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LEI DE RECIPROCIDADE E SEU DECRETO REGULAMENTADOR DE 14 DE JULHO DE 2025 - INSTRUMENTOS DE SOBERANIA ECONÔMICA: ANÁLISE JURÍDICO-DOUTRINÁRIA DA LEI Nº 15.122/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO - UMA NOVA FRENTE DE ATUAÇÃO PARA OS OPERADORES DO DIREITO ECONÔMICO, DO DIREITO INTERNACIONAL E DO DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL

  LEI DE RECIPROCIDADE E SEU DECRETO REGULAMENTADOR DE 14 DE JULHO DE 2025 - INSTRUMENTOS DE SOBERANIA ECONÔMICA: ANÁLISE JURÍDICO-DOUTRINÁRIA DA LEI Nº 15.122/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO - UMA NOVA FRENTE DE ATUAÇÃO PARA OS OPERADORES DO DIREITO ECONÔMICO, DO DIREITO INTERNACIONAL E DO DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL                                                       PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA Resumo Este artigo analisa, sob uma perspectiva jurídico-doutrinária e jurisprudencial, a Lei nº 15.122/2025 — conhecida como Lei da Reciprocidade Econômica — e o decreto presidencial que a regulamentou, publicado em 14 de Julho de 2025. Trata-se de um marco normativo na estrutura de defesa comercial brasileira, que permite a aplicação de medidas de retaliaç...

A MODULAÇÃO DE EFEITOS NO DIREITO BRASILEIRO: FUNDAMENTAÇÃO, FINALIDADE E APLICAÇÃO PRÁTICA


 

A MODULAÇÃO DE EFEITOS NO DIREITO BRASILEIRO: FUNDAMENTAÇÃO, FINALIDADE E APLICAÇÃO PRÁTICA

Professor Carlos Alexandre Moreira

1. Introdução

    O instituto da modulação de efeitos é um mecanismo jurídico criado para equilibrar os princípios da segurança jurídica e da isonomia diante das decisões judiciais, especialmente nos casos em que há mudança de jurisprudência ou declaração de inconstitucionalidade de normas. Trata-se de um instrumento que visa mitigar os impactos disruptivos que podem decorrer da aplicação imediata e irrestrita de determinados julgados, permitindo que o Poder Judiciário ajuste os efeitos temporais de suas decisões para evitar retroatividade abrupta ou impactos sociais e econômicos severos.

2. Fundamentação Normativa e Princípios Aplicáveis

    A modulação de efeitos encontra fundamentação expressa na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, especialmente nos seguintes dispositivos:

  • Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:

    “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
    Esse dispositivo estabelece o princípio da segurança jurídica, essencial para justificar a modulação de efeitos, evitando que mudanças de entendimento prejudiquem situações jurídicas já consolidadas.

  • Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 (Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade):

    “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Supremo Tribunal Federal poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
    Esse artigo confere ao STF discricionariedade para limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, evitando retroatividade em determinados casos.

  • Artigo 23 da Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, com redação dada pela Lei da Segurança Jurídica):

    “A decisão que, em matéria de controle de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, estabelecer nova interpretação ou orientação sobre norma de conteúdo indeterminado poderá estabelecer que sua aplicação se dê de modo prospectivo, inclusive fixando um regime de transição.”
    Esse dispositivo reforça a possibilidade de aplicação prospectiva (ex nunc) das decisões administrativas e judiciais, evitando efeitos retroativos desproporcionais.

  • Artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil:

    “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, poderá haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”
    Esse artigo garante que mudanças de entendimento jurisprudencial sejam aplicadas com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando surpresas que possam afetar relações jurídicas estabelecidas.

3. Finalidade da Modulação de Efeitos

    A modulação de efeitos não altera o conteúdo da decisão judicial, mas define a partir de quando ela produzirá efeitos. Suas principais finalidades são:

  1. Preservação da segurança jurídica: Garantir que os cidadãos e as empresas possam prever as consequências jurídicas de suas ações, evitando prejuízos inesperados decorrentes de mudanças de jurisprudência.

  2. Proteção da confiança legítima: Resguardar aqueles que agiram de boa-fé com base em entendimentos anteriores.

  3. Mitigação de impactos econômicos e sociais: Evitar que mudanças abruptas afetem setores inteiros da economia ou causem instabilidade nas relações trabalhistas, tributárias, administrativas e civis.

  4. Racionalização da função jurisdicional: Impedir o ajuizamento de um grande número de ações revisórias decorrentes de alterações jurisprudenciais.

4. Modalidades de Modulação de Efeitos

    A modulação pode ocorrer de diferentes formas, a depender do objetivo que se deseja alcançar:

  • Efeitos ex tunc: A decisão tem efeitos retroativos, como se a norma ou interpretação anterior nunca tivesse existido. Essa é a regra geral nas declarações de inconstitucionalidade.

  • Efeitos ex nunc: A decisão não retroage e passa a valer somente a partir de sua publicação ou de um marco temporal estabelecido pelo tribunal.

  • Efeitos prospectivos (pro futuro): A decisão começa a valer apenas para fatos futuros, muitas vezes com um período de transição para adaptação das partes envolvidas.

5. Aplicação Prática nos Tribunais Superiores

    A modulação de efeitos tem sido amplamente utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas áreas do Direito.

5.1. No Direito Constitucional

  • Caso Tema 69 (STF) – Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS:
    O STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas modulou os efeitos da decisão para que apenas os contribuintes que ajuizaram ações até 15/03/2017 pudessem recuperar valores retroativos.

5.2. No Direito Trabalhista

  • Caso Tema 1022 (STF) – Motivação na dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista:
    O STF decidiu que a dispensa imotivada de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista exige motivação, mas modulou os efeitos para que a decisão só tivesse eficácia a partir de 4 de março de 2024, protegendo as dispensas anteriores.

5.3. No Direito Tributário

  • Caso Tema 881 e 885 (STF) – Coisa julgada tributária:
    O STF decidiu que sentenças transitadas em julgado sobre tributos sujeitos a lançamento por homologação não impedem a aplicação de decisão posterior do STF em controle de constitucionalidade, mas modulou os efeitos para que sua aplicação não ocorresse de forma abrupta.

6. Críticas e Desafios da Modulação de Efeitos

    Apesar de ser um mecanismo essencial para a segurança jurídica, a modulação de efeitos também enfrenta críticas, tais como:

  • Discricionariedade excessiva: Alguns autores argumentam que o critério para a aplicação da modulação não é sempre objetivo, podendo gerar decisões casuísticas.

  • Possível violação ao princípio da separação dos poderes: Há quem entenda que a modulação pode ser vista como uma forma de o Judiciário legislar, ao definir períodos de transição que deveriam ser estabelecidos pelo Poder Legislativo.

  • Dificuldade de aplicação uniforme: Nem sempre os tribunais inferiores compreendem corretamente os limites da modulação, gerando decisões conflitantes.

7. Conclusão

    A modulação de efeitos é um instrumento fundamental para o equilíbrio do ordenamento jurídico, pois impede que decisões judiciais causem impactos desproporcionais às relações jurídicas e econômicas. Fundamentada em princípios constitucionais e legais, sua aplicação tem sido essencial para garantir que mudanças interpretativas sejam implementadas de forma gradual e previsível.

    Por outro lado, seu uso deve ser criterioso, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade para evitar distorções que possam comprometer a efetividade da jurisdição constitucional e infraconstitucional.

                                                                                    Professor Carlos Alexandre Moreira

________________________________________

    A tese jurídica apresentada foi elaborada com base em uma análise doutrinária e legislativa, fundamentada nos dispositivos constitucionais, leis infraconstitucionais e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Para assegurar rigor técnico e precisão, foram utilizados os seguintes referenciais normativos e jurisprudenciais:

1. Legislação Citada

  • Constituição Federal de 1988 – Artigo 5º, inciso XXXVI.

  • Lei nº 9.868/1999 – Artigo 27 (Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade).

  • Lei nº 13.655/2018 – Artigo 23 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, com redação dada pela Lei da Segurança Jurídica).

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Artigo 927, § 3º.

2. Jurisprudência Utilizada

  • STF, Tema 69 – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706).

  • STF, Tema 1022 – Motivação da dispensa de empregados concursados em empresas públicas e sociedades de economia mista (RE 688.267).

  • STF, Temas 881 e 885 – Coisa julgada tributária e sua superação por decisões em controle de constitucionalidade (RE 949.297 e RE 955.227).

3. Doutrina Jurídica de Referência

Embora a tese tenha sido desenvolvida com base em conhecimento consolidado da jurisprudência e legislação, seguem algumas obras clássicas e recentes que aprofundam a temática:

  • BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Saraiva, 2020.

  • MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 2022.

  • CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, 2018.

  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Juspodivm, 2021.

  • MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Processo Constitucional. Revista dos Tribunais, 2020.

  • SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional. Renovar, 2017.

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