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137 ANOS DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA NO BRASIL: A IMPOSIÇÃO SECULAR DE UMA MENTIRA JURÍDICA, ESCORADA NA FARSA DO SALÁRIO MÍNIMO E NA SONEGAÇÃO CRIMINOSA DE EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE
137 ANOS
DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA NO BRASIL: A IMPOSIÇÃO SECULAR DE UMA MENTIRA
JURÍDICA, ESCORADA NA FARSA DO SALÁRIO MÍNIMO E NA SONEGAÇÃO CRIMINOSA DE
EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE
Professor Carlos Alexandre Moreira
Resumo
Passados 137 anos da promulgação
da Lei Áurea, o Brasil permanece convivendo com estruturas de exploração
econômica e social que perpetuam, sob novas roupagens, os mesmos mecanismos da
escravidão formalmente extinta em 1888. Este artigo analisa criticamente os
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam o trabalho e a
educação, bem como os reflexos da atuação de corporações transnacionais na
perpetuação da miséria e na violação da dignidade humana. A pesquisa se apoia
em fontes legislativas, doutrinárias e normativas nacionais e internacionais, e
demonstra como a não efetividade da Constituição de 1988 em assegurar salário
digno e educação de qualidade representa uma continuidade jurídica da
escravidão no Brasil. Por fim, argumenta-se que a manutenção do salário mínimo
em níveis inferiores às necessidades básicas da pessoa humana e a precarização
deliberada da educação pública revelam um projeto político de subjugação das
massas trabalhadoras.
Abstract
137 years after the formal
abolition of slavery in Brazil through the Lei Áurea, this article explores how
structural economic and legal mechanisms have continued to sustain a veiled
form of modern slavery. It analyzes constitutional and infra-constitutional
legal frameworks, the real implications of the Brazilian minimum wage, the systemic
failure in providing public education, and the role of foreign multinational
corporations in perpetuating labor exploitation. This study employs Brazilian
and international legal sources to argue that the persistent denial of
dignified conditions of life, disguised under legal norms, evidences a
juridical continuity of slavery within the modern neoliberal framework.
Palavras-chave / Keywords
Escravidão contemporânea. Salário
mínimo. Educação pública. Dignidade da pessoa humana. Exploração laboral.
Multinacionais.
Contemporary slavery. Minimum
wage. Public education. Human dignity. Labor exploitation. Multinational
corporations.
1. Introdução
No dia 13 de maio de 1888, foi
promulgada a Lei nº 3.353, conhecida como Lei Áurea, que declarou
extinta a escravidão no Brasil. No entanto, a ausência de políticas
reparatórias, aliada à manutenção de estruturas jurídicas e econômicas
excludentes, impediu a efetiva integração dos ex-escravizados à cidadania
plena¹.
O presente artigo sustenta que a abolição formal
operou como uma farsa jurídica, pois a substituição da coerção física pela
coerção econômica não modificou a lógica essencial da escravidão: a
exploração da força de trabalho sem garantia de condições mínimas de existência
digna.
2. A escravidão sob a roupagem da
legalidade democrática
2.1 A dignidade como promessa
constitucional não cumprida
A Constituição Federal de 1988
consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da
República (art. 1º, III), além de garantir direitos sociais como educação (art.
6º e 205) e trabalho digno (art. 7º). Contudo, a promessa constitucional não
foi acompanhada de efetividade material, perpetuando a marginalização de
grande parte da população².
2.2 O conceito de escravidão
contemporânea no direito internacional
A Organização Internacional do
Trabalho, na Convenção nº 29, define o trabalho forçado como "todo
trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e
para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente". O Brasil,
signatário dessa convenção desde 1957, reconhece formas de trabalho análogo
ao escravo por meio do art. 149 do Código Penal³. Ainda assim, práticas
dessa natureza são amplamente documentadas, inclusive em zonas urbanas.
3. A farsa do salário mínimo: um
teto disfarçado de piso
O art. 7º, IV, da Constituição
Federal prevê salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família”. No entanto, segundo o DIEESE (2024), o
salário mínimo necessário para essa finalidade ultrapassaria R$ 6.900, enquanto
o valor vigente é de R$ 1.518,00⁴.
O salário mínimo, longe de ser
instrumento de dignidade, funciona como contenção salarial,
mascarando-se sob uma linguagem jurídica protetiva. Trata-se de uma ficção
normativa: o Estado fixa um valor irreal e permite sua indexação em políticas
públicas, achatando o poder aquisitivo dos mais pobres.
4. A educação pública como
instrumento de perpetuação da miséria
A Constituição de 1988 afirma que
a educação visa "ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205).
Contudo, a ausência de investimentos reais na educação básica pública
inviabiliza tal finalidade. A EC nº 95/2016, que instituiu o “teto de gastos”,
teve como efeito direto o congelamento de recursos para áreas sociais
cruciais⁵.
A precarização educacional é um
projeto: formar cidadãos não para a crítica, mas para a obediência
estrutural. O resultado é um ciclo vicioso: trabalhadores precarizados, sem
formação técnica ou política, aceitam salários degradantes e perpetuam a lógica
de submissão e exploração.
5. A internacionalização da
escravidão: o papel das multinacionais
Empresas estrangeiras,
notadamente americanas e europeias, instalam cadeias produtivas em países do
Sul Global explorando a leniência regulatória e a mão de obra desvalorizada.
Essa prática, conhecida como dumping social, é facilitada pela omissão
do Estado brasileiro e pela inexistência de barreiras jurídicas eficazes.
A Corte Interamericana de
Direitos Humanos já condenou práticas de escravidão moderna e omissão estatal
em proteger trabalhadores em diversas jurisdições latino-americanas⁶. O Brasil,
embora signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, permanece inoperante
na regulação efetiva das empresas transnacionais em seu território.
6. Considerações finais
137 anos após a Lei Áurea, o
Brasil continua sendo um território de escravidão estruturada e legitimada
por meio do ordenamento jurídico vigente. A Constituição de 1988, embora
progressista em seu texto, é neutralizada por políticas econômicas, legislações
infraconstitucionais e omissões deliberadas do Estado.
O salário mínimo disfarçado de
teto, a sonegação criminosa da educação de qualidade e a entrega da força de
trabalho a empresas internacionais refletem um projeto político de
neocolonialismo interno, que transforma a legalidade em instrumento de
dominação.
Notas de rodapé
- FAUSTO, Boris. História
do Brasil. São Paulo: Edusp, 2013, p. 238.
- SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2023, p.
143.
- BRASIL. Código Penal.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 149.
- DIEESE. “Valor necessário do
salário mínimo”. Boletim Técnico, n. 78, fev. 2024.
- ROSSATTO, César C. “A EC
95/2016 e os direitos sociais”. Revista de Direito Público, v. 12,
n. 3, 2019, p. 88.
- CORTE IDH. Caso
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Sentença de 20 de
outubro de 2016.
Referências Bibliográficas
Fontes brasileiras
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Promulga a Convenção nº 29
da OIT.
DIEESE. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político
brasileiro. São Paulo: Globo, 2001.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
Bibliografia internacional
DAVIS,
Angela. Are Prisons Obsolete? New York: Seven Stories Press, 2003.
ILO – INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Global Estimates of Modern Slavery:
Forced Labour and Forced Marriage. Geneva, 2022.
MBEMBE, Achille. Necropolitics. Durham: Duke University Press, 2019.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos.
Rio de Janeiro: Revan, 2001.
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