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LEI DE RECIPROCIDADE E SEU DECRETO REGULAMENTADOR DE 14 DE JULHO DE 2025 - INSTRUMENTOS DE SOBERANIA ECONÔMICA: ANÁLISE JURÍDICO-DOUTRINÁRIA DA LEI Nº 15.122/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO - UMA NOVA FRENTE DE ATUAÇÃO PARA OS OPERADORES DO DIREITO ECONÔMICO, DO DIREITO INTERNACIONAL E DO DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL

  LEI DE RECIPROCIDADE E SEU DECRETO REGULAMENTADOR DE 14 DE JULHO DE 2025 - INSTRUMENTOS DE SOBERANIA ECONÔMICA: ANÁLISE JURÍDICO-DOUTRINÁRIA DA LEI Nº 15.122/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO - UMA NOVA FRENTE DE ATUAÇÃO PARA OS OPERADORES DO DIREITO ECONÔMICO, DO DIREITO INTERNACIONAL E DO DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL                                                       PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA Resumo Este artigo analisa, sob uma perspectiva jurídico-doutrinária e jurisprudencial, a Lei nº 15.122/2025 — conhecida como Lei da Reciprocidade Econômica — e o decreto presidencial que a regulamentou, publicado em 14 de Julho de 2025. Trata-se de um marco normativo na estrutura de defesa comercial brasileira, que permite a aplicação de medidas de retaliaç...

137 ANOS DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA NO BRASIL: A IMPOSIÇÃO SECULAR DE UMA MENTIRA JURÍDICA, ESCORADA NA FARSA DO SALÁRIO MÍNIMO E NA SONEGAÇÃO CRIMINOSA DE EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE

 

137 ANOS DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA NO BRASIL: A IMPOSIÇÃO SECULAR DE UMA MENTIRA JURÍDICA, ESCORADA NA FARSA DO SALÁRIO MÍNIMO E NA SONEGAÇÃO CRIMINOSA DE EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE

Professor Carlos Alexandre Moreira


Resumo

Passados 137 anos da promulgação da Lei Áurea, o Brasil permanece convivendo com estruturas de exploração econômica e social que perpetuam, sob novas roupagens, os mesmos mecanismos da escravidão formalmente extinta em 1888. Este artigo analisa criticamente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam o trabalho e a educação, bem como os reflexos da atuação de corporações transnacionais na perpetuação da miséria e na violação da dignidade humana. A pesquisa se apoia em fontes legislativas, doutrinárias e normativas nacionais e internacionais, e demonstra como a não efetividade da Constituição de 1988 em assegurar salário digno e educação de qualidade representa uma continuidade jurídica da escravidão no Brasil. Por fim, argumenta-se que a manutenção do salário mínimo em níveis inferiores às necessidades básicas da pessoa humana e a precarização deliberada da educação pública revelam um projeto político de subjugação das massas trabalhadoras.


Abstract

137 years after the formal abolition of slavery in Brazil through the Lei Áurea, this article explores how structural economic and legal mechanisms have continued to sustain a veiled form of modern slavery. It analyzes constitutional and infra-constitutional legal frameworks, the real implications of the Brazilian minimum wage, the systemic failure in providing public education, and the role of foreign multinational corporations in perpetuating labor exploitation. This study employs Brazilian and international legal sources to argue that the persistent denial of dignified conditions of life, disguised under legal norms, evidences a juridical continuity of slavery within the modern neoliberal framework.


Palavras-chave / Keywords

Escravidão contemporânea. Salário mínimo. Educação pública. Dignidade da pessoa humana. Exploração laboral. Multinacionais.

Contemporary slavery. Minimum wage. Public education. Human dignity. Labor exploitation. Multinational corporations.


1. Introdução

No dia 13 de maio de 1888, foi promulgada a Lei nº 3.353, conhecida como Lei Áurea, que declarou extinta a escravidão no Brasil. No entanto, a ausência de políticas reparatórias, aliada à manutenção de estruturas jurídicas e econômicas excludentes, impediu a efetiva integração dos ex-escravizados à cidadania plena¹.

O presente artigo sustenta que a abolição formal operou como uma farsa jurídica, pois a substituição da coerção física pela coerção econômica não modificou a lógica essencial da escravidão: a exploração da força de trabalho sem garantia de condições mínimas de existência digna.


2. A escravidão sob a roupagem da legalidade democrática

2.1 A dignidade como promessa constitucional não cumprida

A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, III), além de garantir direitos sociais como educação (art. 6º e 205) e trabalho digno (art. 7º). Contudo, a promessa constitucional não foi acompanhada de efetividade material, perpetuando a marginalização de grande parte da população².

2.2 O conceito de escravidão contemporânea no direito internacional

A Organização Internacional do Trabalho, na Convenção nº 29, define o trabalho forçado como "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente". O Brasil, signatário dessa convenção desde 1957, reconhece formas de trabalho análogo ao escravo por meio do art. 149 do Código Penal³. Ainda assim, práticas dessa natureza são amplamente documentadas, inclusive em zonas urbanas.


3. A farsa do salário mínimo: um teto disfarçado de piso

O art. 7º, IV, da Constituição Federal prevê salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família”. No entanto, segundo o DIEESE (2024), o salário mínimo necessário para essa finalidade ultrapassaria R$ 6.900, enquanto o valor vigente é de R$ 1.518,00⁴.

O salário mínimo, longe de ser instrumento de dignidade, funciona como contenção salarial, mascarando-se sob uma linguagem jurídica protetiva. Trata-se de uma ficção normativa: o Estado fixa um valor irreal e permite sua indexação em políticas públicas, achatando o poder aquisitivo dos mais pobres.


4. A educação pública como instrumento de perpetuação da miséria

A Constituição de 1988 afirma que a educação visa "ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205). Contudo, a ausência de investimentos reais na educação básica pública inviabiliza tal finalidade. A EC nº 95/2016, que instituiu o “teto de gastos”, teve como efeito direto o congelamento de recursos para áreas sociais cruciais⁵.

A precarização educacional é um projeto: formar cidadãos não para a crítica, mas para a obediência estrutural. O resultado é um ciclo vicioso: trabalhadores precarizados, sem formação técnica ou política, aceitam salários degradantes e perpetuam a lógica de submissão e exploração.


5. A internacionalização da escravidão: o papel das multinacionais

Empresas estrangeiras, notadamente americanas e europeias, instalam cadeias produtivas em países do Sul Global explorando a leniência regulatória e a mão de obra desvalorizada. Essa prática, conhecida como dumping social, é facilitada pela omissão do Estado brasileiro e pela inexistência de barreiras jurídicas eficazes.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou práticas de escravidão moderna e omissão estatal em proteger trabalhadores em diversas jurisdições latino-americanas⁶. O Brasil, embora signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, permanece inoperante na regulação efetiva das empresas transnacionais em seu território.


6. Considerações finais

137 anos após a Lei Áurea, o Brasil continua sendo um território de escravidão estruturada e legitimada por meio do ordenamento jurídico vigente. A Constituição de 1988, embora progressista em seu texto, é neutralizada por políticas econômicas, legislações infraconstitucionais e omissões deliberadas do Estado.

O salário mínimo disfarçado de teto, a sonegação criminosa da educação de qualidade e a entrega da força de trabalho a empresas internacionais refletem um projeto político de neocolonialismo interno, que transforma a legalidade em instrumento de dominação.


Notas de rodapé

  1. FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Edusp, 2013, p. 238.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 143.
  3. BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 149.
  4. DIEESE. “Valor necessário do salário mínimo”. Boletim Técnico, n. 78, fev. 2024.
  5. ROSSATTO, César C. “A EC 95/2016 e os direitos sociais”. Revista de Direito Público, v. 12, n. 3, 2019, p. 88.
  6. CORTE IDH. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Sentença de 20 de outubro de 2016.

Referências Bibliográficas

Fontes brasileiras

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Promulga a Convenção nº 29 da OIT.
DIEESE. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. São Paulo: Globo, 2001.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

Bibliografia internacional

DAVIS, Angela. Are Prisons Obsolete? New York: Seven Stories Press, 2003.
ILO – INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Global Estimates of Modern Slavery: Forced Labour and Forced Marriage. Geneva, 2022.
MBEMBE, Achille. Necropolitics. Durham: Duke University Press, 2019.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

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