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LEI DE RECIPROCIDADE E SEU DECRETO REGULAMENTADOR DE 14 DE JULHO DE 2025 - INSTRUMENTOS DE SOBERANIA ECONÔMICA: ANÁLISE JURÍDICO-DOUTRINÁRIA DA LEI Nº 15.122/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO - UMA NOVA FRENTE DE ATUAÇÃO PARA OS OPERADORES DO DIREITO ECONÔMICO, DO DIREITO INTERNACIONAL E DO DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL

  LEI DE RECIPROCIDADE E SEU DECRETO REGULAMENTADOR DE 14 DE JULHO DE 2025 - INSTRUMENTOS DE SOBERANIA ECONÔMICA: ANÁLISE JURÍDICO-DOUTRINÁRIA DA LEI Nº 15.122/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO - UMA NOVA FRENTE DE ATUAÇÃO PARA OS OPERADORES DO DIREITO ECONÔMICO, DO DIREITO INTERNACIONAL E DO DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL                                                       PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA Resumo Este artigo analisa, sob uma perspectiva jurídico-doutrinária e jurisprudencial, a Lei nº 15.122/2025 — conhecida como Lei da Reciprocidade Econômica — e o decreto presidencial que a regulamentou, publicado em 14 de Julho de 2025. Trata-se de um marco normativo na estrutura de defesa comercial brasileira, que permite a aplicação de medidas de retaliaç...

A Publicação da Aceitação da Denúncia Contra Jair Bolsonaro pela 1ª Turma do STF: Uma Análise Jurídica Fundamentada

A Publicação da Aceitação da Denúncia Contra Jair Bolsonaro pela 1ª Turma do STF: Uma Análise Jurídica Fundamentada

Professor Carlos Alexandre Moreira

Resumo

O presente artigo analisa a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que aceitou a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros réus, sob a acusação de tentativa de golpe de Estado e outros crimes correlatos. A abordagem considera o arcabouço normativo vigente, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Inicialmente, discute-se a competência do STF para processar e julgar a matéria. Em seguida, examinam-se os fundamentos jurídicos da denúncia, a argumentação das defesas e a resposta do colegiado às preliminares suscitadas. Por fim, conclui-se que a decisão da 1ª Turma está amparada em sólidos princípios jurídicos e reafirma a supremacia do Estado Democrático de Direito no Brasil.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; Denúncia; Golpe de Estado; Organização Criminosa; Competência; Opinio Delicti.


1. Introdução

A decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de aceitar a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra Jair Bolsonaro e outros envolvidos por tentativa de golpe de Estado e crimes conexos representa um marco no ordenamento jurídico brasileiro. O caso possui grande relevância não apenas pelo status dos acusados, mas também pelos precedentes que pode estabelecer em relação à responsabilização penal de agentes políticos de alto escalão.

O artigo examina, sob o prisma da Constituição Federal, do Código Penal, da legislação infraconstitucional e da jurisprudência, os fundamentos que levaram à aceitação da denúncia. Aborda-se a competência da Primeira Turma, a tipificação penal das condutas imputadas e a rejeição das preliminares apresentadas pelas defesas. A análise detalhada desses aspectos permite compreender a fundamentação jurídica que orientou a decisão da Suprema Corte e seus impactos na persecução penal de crimes contra o Estado Democrático de Direito.


2. A Competência da Primeira Turma do STF

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, inciso I, alínea "b", confere ao STF a competência originária para processar e julgar criminalmente o Presidente da República e ex-mandatários quando os fatos ocorrerem durante o exercício do cargo e tiverem relação com suas funções. No caso em questão, a Primeira Turma do STF assumiu a análise da denúncia devido à conexão entre os fatos investigados e os desdobramentos das condutas atribuídas ao ex-presidente e seus aliados.

O Regimento Interno do STF disciplina a divisão de competência entre as Turmas e o Plenário, estabelecendo que a análise de denúncias criminais pode ser realizada pelas Turmas quando não houver determinação específica de submissão ao Plenário. Dessa forma, a decisão de distribuir o caso à Primeira Turma seguiu entendimento consolidado do próprio Tribunal, garantindo a celeridade processual sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.


3. Fundamentação Jurídica da Denúncia

A PGR imputou aos denunciados crimes previstos no Código Penal e na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), destacando-se os seguintes tipos penais:

  • Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal): consiste em tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais.
  • Golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal): busca a deposição do governo legitimamente constituído por meio de violência ou ameaça.
  • Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013): caracteriza-se pela associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos.

A denúncia apresentada pela PGR detalha a estruturação de um núcleo político, militar e digital voltado à desestabilização das instituições democráticas, baseando-se em interceptações telefônicas, depoimentos, registros eletrônicos e documentos apreendidos. Segundo a PGR, os indícios colhidos são suficientes para demonstrar a existência de um plano estruturado para subverter a ordem democrática, o que legitima o recebimento da denúncia.


4. Análise das Preliminares Apresentadas pelas Defesas

As defesas dos denunciados suscitaram diversas preliminares visando à nulidade do processo, todas rejeitadas pela Primeira Turma. Entre os principais argumentos refutados, destacam-se:

4.1. Alegação de Nulidade do Inquérito das Milícias Digitais

As defesas alegaram que o inquérito configuraria uma “fishing expedition”, ou seja, uma busca genérica por provas sem objeto definido. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, enfatizou que a investigação foi conduzida com objeto específico e respeitou os parâmetros de legalidade e necessidade.

4.2. Suposta Violação ao Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal

Os advogados sustentaram que a PGR fracionou indevidamente a denúncia, violando a indivisibilidade da ação penal. Entretanto, o STF esclareceu que tal princípio se aplica apenas à ação penal privada, não havendo qualquer impedimento para a formulação de núcleos distintos em ações penais públicas.

4.3. Aplicabilidade do Sistema do Juiz das Garantias

Foi questionada a ausência de um juiz das garantias na condução da fase investigativa. Contudo, o STF já decidiu na ADI 6.298 que esse sistema não se aplica a processos de competência originária dos tribunais superiores, afastando a suposta nulidade.


5. A Formação da Opinio Delicti e o Recebimento da Denúncia

A Primeira Turma do STF decidiu receber a denúncia com base na verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos imputados. O ministro Alexandre de Moraes destacou que, para a aceitação da denúncia, não se exige prova cabal da culpabilidade dos acusados, mas sim a constatação de justa causa para a deflagração da ação penal.

O voto do relator ressaltou que os elementos probatórios apresentados pela PGR atendem ao requisito do artigo 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias e a qualificação dos acusados. Dessa forma, a decisão de recebimento da denúncia alinha-se à jurisprudência consolidada do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.


6. Conclusão

A decisão da Primeira Turma do STF de receber a denúncia contra Jair Bolsonaro e outros réus representa um avanço na aplicação da Justiça penal em casos de crimes contra o Estado Democrático de Direito. Ao rejeitar as preliminares suscitadas pelas defesas e reconhecer a existência de justa causa para a persecução penal, o Tribunal reafirma sua função de guardião da Constituição e do regime democrático.

O desdobramento desse processo será crucial para o fortalecimento das instituições brasileiras e para a consolidação da responsabilização de agentes políticos envolvidos em atos atentatórios à ordem constitucional. Assim, o caso em tela não apenas terá impacto imediato no ordenamento jurídico nacional, mas também servirá de paradigma para futuras análises sobre crimes políticos e institucionais no Brasil.

A decisão da Primeira Turma do STF reflete a aplicação rigorosa dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, assegurando o devido processo legal e o direito de defesa. A análise das preliminares e o recebimento da denúncia demonstram a observância dos princípios da legalidade, imparcialidade e eficiência na persecução penal, fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito. ​

                                               Professor Carlos Alexandre Moreira

 Referências Bibliográficas

Legislação

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