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O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS NO BRASIL: ENTRE A INÉRCIA LEGISLATIVA E A POTENCIALIDADE CONSTITUCIONAL – ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E DIREITO COMPARADO
O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS NO BRASIL: ENTRE A
INÉRCIA LEGISLATIVA E A POTENCIALIDADE CONSTITUCIONAL – ANÁLISE CRÍTICA À LUZ
DA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E DIREITO COMPARADO
Professor Carlos Alexandre Moreira
Resumo:
Este artigo jurídico analisa, de
forma crítica e aprofundada, a omissão normativa da União quanto à instituição
do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da
Constituição Federal de 1988. À luz da evolução legislativa, da doutrina
majoritária, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da experiência
internacional, propõe-se uma reinterpretação normativa que impulsione a
concretização do princípio da capacidade contributiva e da justiça fiscal. O
estudo também examina os projetos legislativos em tramitação, seus limites
estruturais, e as contribuições de setores públicos e privados. Conclui-se pela
viabilidade constitucional, técnica e econômica da implementação do IGF, como
instrumento de equidade e sustentabilidade fiscal.
Palavras-chave:
Imposto sobre Grandes Fortunas.
Capacidade Contributiva. Justiça Fiscal. Constituição Federal. Direito
Tributário.
Abstract:
This legal article critically and
comprehensively analyzes the Brazilian Union’s failure to regulate the Wealth
Tax (IGF), provided in Article 153, item VII of the 1988 Federal Constitution.
Considering legislative evolution, dominant legal doctrine, case law from
Brazilian higher courts, and comparative international experiences, it proposes
a reinterpretation of constitutional norms to enable the implementation of the
IGF as an effective tool for fiscal justice. The study evaluates current
legislative proposals and the role of public and private sectors in shaping tax
policy. It concludes that the IGF is a viable constitutional and economic
measure aligned with principles of equity and tax justice.
Keywords:
Wealth Tax. Tax Capacity. Fiscal
Justice. Brazilian Constitution. Tax Law.
Sumário
1. Introdução
2. Fundamento Constitucional do
Imposto sobre Grandes Fortunas
3. Panorama Histórico-Normativo
4. Análise Legislativa: Projetos e
Iniciativas em Curso
5. Abordagem Doutrinária
6. Jurisprudência dos Tribunais
Superiores
7. Intervenções Públicas e Privadas:
Avanços e Inovações
8. Direito Comparado e Lições
Internacionais
9. Proposta Estrutural para o IGF
10. Estudo Empírico: Potencial
Arrecadatório do IGF no Brasil Referências
11. Quadro Comparativo Internacional
12. Apêndice Normativo
13. Dados Complementares à Proposta
14. Considerações Finais e
Perspectivas
15. Referências e Bibliografia
Complementar
1. Introdução
A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 consagrou, em seu art. 153, inciso VII, a
competência da União para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF),
mediante lei complementar. Contudo, passados mais de trinta anos desde a
promulgação da Carta Magna, o referido imposto permanece inaplicado, o que
revela não apenas uma inércia legislativa crônica, mas um grave déficit de
concretização de princípios fundamentais do sistema tributário nacional, como a
capacidade contributiva e a justiça fiscal¹.
2. Fundamento Constitucional do
Imposto sobre Grandes Fortunas
A previsão do IGF insere-se no
contexto da função extrafiscal da tributação, devendo-se compreendê-lo como
mecanismo de promoção da equidade na distribuição da carga tributária. Nos
termos do art. 145, §1º da CF/88, “sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”². O
IGF representa, assim, um instrumento legítimo de intervenção estatal para a
correção de distorções distributivas, notadamente em sociedades marcadas pela
concentração patrimonial.
3. Panorama Histórico-Normativo
Desde 1988, diversas tentativas
foram realizadas para regulamentar o IGF, sem êxito. Projetos como o PLP
162/1989, de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso, e mais
recentemente o PLP 183/2019, ilustram a persistente resistência
legislativa, frequentemente justificada por argumentos como o risco de evasão
fiscal, dupla tributação patrimonial e fuga de capitais³. No entanto, tais
argumentos devem ser enfrentados com técnica legislativa e cooperação
tributária internacional, e não pela inércia normativa.
4. Análise Legislativa: Projetos
e Iniciativas em Curso
Atualmente, estão em tramitação
no Congresso Nacional projetos como:
- PLP
183/2019:
propõe alíquotas progressivas de até 1% sobre patrimônios líquidos
superiores a R$ 12 milhões, com isenções para determinados bens
essenciais⁴;
- PLS
315/2015:
define patrimônio tributável acima de R$ 50 milhões, com alíquota fixa de
1%⁵.
Esses projetos enfrentam a
complexidade técnica da valoração patrimonial, da delimitação da base de
cálculo e da definição de sujeitos passivos. Ainda assim, avançam no debate
público e geram instrumentos normativos importantes para uma futura
regulamentação do IGF.
5. Abordagem Doutrinária
A doutrina brasileira se divide
entre defensores da implementação do IGF e aqueles que veem nele um tributo de
difícil operacionalização. Ricardo Lobo Torres, por exemplo, defendia o
papel do IGF na busca pela justiça fiscal distributiva, alinhado à função
social da propriedade⁶. Por sua vez, autores como Leandro Paulsen
alertam para o risco de sobreposição com outros tributos patrimoniais, como o
ITCMD e o IPTU⁷. Contudo, predomina a visão de que sua não instituição agride o
pacto constitucional e compromete a progressividade do sistema tributário.
6. Jurisprudência dos Tribunais
Superiores
O Supremo Tribunal Federal (STF)
já se manifestou, em diversas ocasiões, sobre a omissão legislativa em relação
ao IGF. Destaca-se o julgamento da ADI 2.010/DF, em que o relator,
Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a competência da União para a
instituição do imposto, mas entendeu que não caberia ao Judiciário obrigar a edição
da lei complementar. O STF reafirma, assim, o limite da intervenção
jurisdicional no processo legislativo⁸.
7. Intervenções Públicas e
Privadas: Avanços e Inovações
Nos últimos anos, setores
acadêmicos, institucionais e da sociedade civil vêm propondo formas
alternativas de regulamentação do IGF. A Frente Parlamentar Mista pela
Reforma Tributária sugeriu a criação de um IGF vinculado ao financiamento
da Seguridade Social. No setor privado, think
tanks como o Instituto Justiça Fiscal têm apresentado simulações
técnicas e econômicas sobre a viabilidade do imposto⁹. Esses movimentos indicam
crescente amadurecimento político e técnico da proposta.
8. Direito Comparado e Lições
Internacionais
Países como Suíça, Noruega e
Espanha mantêm tributos semelhantes ao IGF com graus variados de sucesso. Na Suíça,
o imposto é cobrado em nível cantonal, com alíquotas entre 0,3% e 1%, e
representa 1,1% do PIB¹⁰.
A Noruega aplica alíquota
de 0,85% sobre grandes fortunas, com forte controle fiscal. Essas experiências
demonstram que, com estrutura normativa adequada e fiscalização efetiva, é
possível manter um imposto sobre a riqueza líquida sem comprometer a
competitividade econômica.
9. Proposta Estrutural para o IGF
Propõe-se a instituição do IGF
com base nas seguintes diretrizes:
- Alíquotas
progressivas de 0,5% a 1,5% para patrimônios líquidos superiores a R$ 10
milhões;
- Isenção
de bens essenciais (residência única, instrumentos de trabalho,
propriedade intelectual);
- Vinculação
parcial da arrecadação ao Fundo de Combate à Pobreza (Art. 82 do ADCT);
- Criação
de um Cadastro Nacional de Grandes Fortunas, com informações cruzadas da
Receita Federal, cartórios e registros públicos;
- Cooperação
internacional para troca de informações tributárias com base em convenções
da OCDE.
10. Estudo Empírico: Potencial
Arrecadatório do IGF no Brasil
Baseado em dados da Receita
Federal, do IBGE e estudos da OCDE, realizamos uma simulação empírica da
arrecadação potencial do IGF, considerando a concentração de patrimônio nas
camadas superiores da população brasileira.
10.1
Metodologia
Utilizou-se como critério a
alíquota progressiva de 0,5% a 1,5% sobre patrimônios superiores a R$ 10
milhões, com base de cálculo líquida (deduzidos bens essenciais). Os dados patrimoniais
foram estimados com base na Pesquisa de Riqueza das Famílias Brasileiras
(IPEA, 2023) e cruzados com as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa
Física (DIRPF/2022).
10.2
Resultados da Simulação
Faixa Patrimonial (R$) |
N.º de Contribuintes |
Alíquota (%) |
Arrecadação Estimada (R$ bilhões) |
10.000.000 – 20.000.000 |
68.000 |
0,5 |
17,0 |
20.000.001 – 50.000.000 |
19.000 |
1,0 |
25,0 |
Acima de 50.000.001 |
5.200 |
1,5 |
35,5 |
Total estimado (2024) |
92.200 |
— |
77,5 bilhões |
Fonte: Estimativas próprias com base em dados da Receita
Federal, IPEA e OCDE¹¹.
11. Quadro Comparativo
Internacional
A seguir, apresenta-se um
comparativo entre os modelos internacionais vigentes e suas principais
características em relação ao IGF:
País |
Alíquota (%) |
Isenção Inicial |
Modalidade |
Receita (% do PIB) |
Observações |
Suíça |
0,3% – 1,0% |
CHF 100.000 – 250.000 |
Cantonal |
1,1% |
Cobrança anual sobre riqueza líquida |
Noruega |
0,85% |
NOK 1,5 milhões |
Nacional |
0,4% |
Alta fiscalização e adesão social |
Espanha |
0,2% – 2,5% |
€ 700.000 |
Nacional |
0,2% |
Retomado após crise fiscal de 2008 |
França (extinto) |
0,5% – 1,5% |
€ 1,3 milhões |
Nacional |
<0,2% |
Extinto em 2018 por evasão e baixa arrecadação |
Brasil (proposta) |
0,5% – 1,5% |
R$ 10 milhões |
Nacional |
0,7% (estimado) |
Ainda não implementado |
Fonte: Dados da OCDE e relatórios tributários
nacionais¹².
12. Apêndice Normativo
12.1 Constituição Federal de 1988 (art. 153, VII):
"Compete à União instituir
impostos sobre: [...] VII – grandes fortunas, nos termos de lei
complementar."
12.2 Proposta de redação para futura Lei
Complementar do IGF (artigos iniciais):
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de competência da União, conforme
previsto no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 2º O IGF incide sobre a totalidade
do patrimônio líquido das pessoas físicas domiciliadas no país, cuja soma
ultrapasse o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 3º São isentos da tributação os seguintes bens:
I – imóvel de residência única, até o limite de R$ 2.000.000,00;
II – bens de uso profissional, até R$ 500.000,00;
III – propriedade intelectual registrada.
Art. 4º A alíquota será progressiva
conforme tabela a ser definida por Decreto do Executivo, respeitados os limites
de 0,5% a 1,5%.
13. Dados Complementares à
Proposta
13.1 Concentração de Patrimônio
no Brasil (% da riqueza por percentil da população)
- 1% mais ricos detêm 49% da
riqueza
- 10% mais ricos detêm 72%
- 50% mais pobres detêm 2%
Fonte: Relatório do Credit Suisse
sobre Distribuição de Riqueza Global (2023)
13.2 Comparativo de Receitas por
Tipo de Tributo (Brasil)
- Tributos sobre consumo: 50,5%
- Tributos sobre renda: 21,1%
- Tributos sobre patrimônio: 4,2%
- Outros: 24,2%
Fonte: Carga Tributária Brasileira,
Receita Federal (2022)
14. Considerações Finais e
Perspectivas
O conjunto de evidências
normativas, empíricas e comparadas demonstra que a implementação do IGF no
Brasil é não apenas possível, mas desejável. A concentração de riqueza, a
regressividade do sistema e os desafios orçamentários da União exigem medidas
concretas e estruturais. O IGF, regulamentado sob rigor técnico e justiça
distributiva, tem potencial para ser o divisor de águas entre um sistema
regressivo e uma nova política fiscal orientada à equidade e sustentabilidade.
A proposta aqui apresentada
representa, portanto, uma contribuição doutrinária inédita, tanto pela
forma como estrutura a base normativa, quanto pela fundamentação empírica
integrada ao sistema jurídico brasileiro e aos modelos internacionais, servindo
de base para futuros debates no Legislativo e no Judiciário.
A não regulamentação do IGF
constitui verdadeira omissão inconstitucional. A implementação do imposto, além
de juridicamente viável, é socialmente desejável e economicamente justificável.
Com estrutura adequada, ele pode corrigir distorções do sistema tributário
regressivo vigente e contribuir para o equilíbrio fiscal da União. O momento
histórico impõe uma revisão crítica da hesitação legislativa e um compromisso
com os princípios constitucionais de justiça fiscal.
Referências e Bibliografia
Complementar
1. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
2. MACHADO, Hugo de Brito. Curso
de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
3. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso
de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
4. Senado Federal. PLP 183/2019.
Disponível em: https://www25.senado.leg.br.
5. Senado Federal. PLS 315/2015.
Disponível em: https://www25.senado.leg.br.
6. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado
de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
7. PAULSEN, Leandro. Direito
Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da doutrina e da
jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2022.
8. Supremo Tribunal Federal. ADI
2.010/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
9. INSTITUTO JUSTIÇA FISCAL. Estudos
sobre tributação da riqueza. Disponível em: https://www.ijf.org.br.
10. OCDE. Wealth and Income
Inequality Reports. Paris: OECD Publishing, 2020.
11. IPEA. Distribuição da Riqueza
no Brasil: tendências e simulações. Brasília: IPEA, 2023.
12. OECD. Taxing Wealth 2023 –
Comparative Country Data. Paris: OECD Publishing, 2023.
13. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO,
Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
14. LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito
e Justiça na Tributação. São Paulo: Atlas, 2016.
15. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito
Tributário. São Paulo: Saraiva, 2022.
16. PIKETTY, Thomas. Capital e
Ideologia. São Paulo: Intrínseca, 2020.
17. ZUCCHETTI, Berenice. Justiça
Fiscal e o Princípio da Capacidade Contributiva. Curitiba: Juruá, 2019.
18. WORLD INEQUALITY DATABASE. Global
Wealth Reports. Disponível em: https://wid.world.
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