DIREITO ECONÔMICO: A CONCORRÊNCIA FUNCIONAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL ESTRUTURAL. UMA RELEITURA ECONÔMICO-CONSTITUCIONAL DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA NO BRASIL
DIREITO ECONÔMICO: A CONCORRÊNCIA FUNCIONAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL ESTRUTURAL. UMA RELEITURA ECONÔMICO-CONSTITUCIONAL DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA NO BRASIL
Professor Carlos Alexandre Moreira
RESUMO
Este artigo propõe a formulação da Doutrina da Concorrência Funcional, reconceituando a livre concorrência como direito fundamental estrutural com base nos princípios constitucionais da ordem econômica brasileira. A partir de uma releitura da Lei nº 12.529/2011, sustenta-se que a análise de condutas e atos de concentração deve priorizar critérios de funcionalidade sistêmica, como contestabilidade, eficiência dinâmica e inovação, em detrimento de modelos meramente estruturalistas. A tese fundamenta-se em doutrina nacional e estrangeira, jurisprudência constitucional e análise econômica contemporânea.
Palavras-chave: Concorrência funcional; Direito econômico; Livre
concorrência; CADE; Constituição Federal.
ABSTRACT
This article proposes the
formulation of the Doctrine of Functional Competition, reconceptualizing free
competition as a structural fundamental right based on the constitutional
principles of Brazil's economic order. Through a reinterpretation of Law No.
12,529/2011, it argues that the analysis of conduct and concentration acts
should prioritize systemic functionality criteria, such as contestability,
dynamic efficiency, and innovation, over merely structuralist models. The
thesis is grounded in national and foreign doctrine, constitutional
jurisprudence, and contemporary economic analysis.
Keywords: Functional competition; Economic law; Free
competition; CADE; Federal Constitution.
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Fundamento Constitucional da Concorrência Funcional
2.1. Concorrência como Direito Fundamental de Função Organizadora
2.2. Função Teleológica da Concorrência
3.
A Lei nº 12.529/2011 à Luz da Concorrência Funcional
3.1. Fundamento Normativo
3.2. Limites do Modelo Estruturalista
4.
Definição e Conteúdo da Doutrina da Concorrência Funcional
4.1. Conceito Proposto
4.2. Critérios Operacionais
5.
Jurisprudência e Direito Comparado
5.1. Jurisprudência Nacional
5.2. Direito Comparado
6.
Conclusão
7.
Referências
1. INTRODUÇÃO
A evolução do Direito da
Concorrência no Brasil exige a superação do paradigma estruturalista
tradicional, baseado exclusivamente na análise da concentração de mercado,
participação percentual e efeitos potencialmente excludentes. Em tempos de
economia digital, inovação disruptiva e assimetrias de escala e rede, impõe-se
o desenvolvimento de modelos analíticos mais sofisticados e funcionais.
Neste contexto, propõe-se a
formulação da Doutrina da Concorrência Funcional, que reconhece a concorrência
como instituto jurídico-funcional, dotado de conteúdo normativo constitucional,
voltado não à mera pluralidade formal de agentes, mas à garantia de rivalidade
econômica efetiva, inovação, inclusão e eficiência sistêmica.
2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA
CONCORRÊNCIA FUNCIONAL
2.1. Concorrência como Direito
Fundamental de Função Organizadora
A Constituição Federal de 1988
estabelece no art. 170, IV, que a ordem econômica brasileira se funda na “livre
concorrência”. Este dispositivo deve ser compreendido como princípio de
eficácia plena e aplicação imediata, dotado de função estruturante.
Conforme Canotilho, princípios
estruturantes são aqueles que "informam a constituição econômica e
organizam as bases do sistema"¹. A livre concorrência, nesse aspecto, deve
ser interpretada funcionalmente como um direito fundamental de estrutura
organizacional, à semelhança dos direitos sociais ou ambientais.
Barroso sustenta que os
princípios constitucionais econômicos são normas de aplicação direta, inclusive
contra o Estado, servindo como parâmetro de controle jurisdicional de políticas
públicas e atos administrativos².
2.2. Função Teleológica da
Concorrência
A concorrência, enquanto fenômeno
jurídico, serve para limitar o poder econômico, ampliar o acesso a mercados e
garantir a inovação. Sua função não é estática, mas dinâmica, como instrumento
de realização de uma economia de mercado orientada à justiça social (art. 170,
caput, CF/88).
Não é, portanto, a multiplicidade
de empresas que assegura a concorrência, mas a sua capacidade funcional de
gerar alternativas reais, de forma contestável e inclusiva.
3. A LEI Nº 12.529/2011 À LUZ DA
CONCORRÊNCIA FUNCIONAL
3.1. Fundamento Normativo
A Lei nº 12.529/2011 dispõe sobre
a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Seu art. 36,
§2º, reconhece como ilícitas as condutas que tenham por objeto ou possam
produzir efeitos anticoncorrenciais, “ainda que não sejam alcançados”.
Essa redação permite uma interpretação
funcionalista e teleológica, voltada à verificação dos impactos reais (ou
potenciais relevantes) da conduta sobre o dinamismo da rivalidade econômica.
3.2. Limites do Modelo
Estruturalista
O modelo estruturalista
tradicional – ancorado em índices como HHI (Herfindahl-Hirschman Index) ou
participação de mercado – foi útil em mercados industriais clássicos, mas
mostra-se insuficiente diante de mercados digitais, multilaterais ou com forte
presença de barreiras comportamentais³.
A análise funcional propõe o
abandono do foco exclusivo na estrutura para adotar critérios como:
- Contestabilidade⁴;
- Eficiência dinâmica⁵;
- Externalidades de rede e
inovação difusa.
4. DEFINIÇÃO E CONTEÚDO DA
DOUTRINA DA CONCORRÊNCIA FUNCIONAL
4.1. Conceito Proposto
Concorrência Funcional é a
capacidade sistêmica de o mercado gerar rivalidade econômica efetiva, com
pluralidade de escolhas, inovação contínua e acesso equitativo às oportunidades
econômicas, independentemente da quantidade formal de agentes econômicos.
4.2. Critérios Operacionais
- Eficiência
sistêmica: Avaliação da capacidade do mercado de promover inovação,
inclusão e desempenho produtivo.
- Contestabilidade:
Verificação da liberdade real de entrada e saída de agentes.
- Rivalidade
dinâmica: Existência de estímulos econômicos para inovação, mesmo em
ambientes concentrados.
- Inclusividade
econômica: Potencial da estrutura concorrencial para democratizar o acesso
a mercados.
5. JURISPRUDÊNCIA E DIREITO COMPARADO
5.1. Jurisprudência Nacional
Embora ainda incipiente, decisões
do CADE vêm, gradualmente, reconhecendo elementos da análise funcional. No Ato
de Concentração nº 08700.002390/2020-14, por exemplo, admitiu-se a aprovação de
operação concentradora com base em ganhos de escala e eficiência, apesar do HHI
elevado.
No Judiciário, decisões como a
proferida pela 1ª Vara Federal de São Paulo (Processo nº 5011327-32.2022.4.03.6100)
indicam a abertura do controle jurisdicional ao exame de mérito econômico,
quando ausente razoabilidade técnica na decisão administrativa.
5.2. Direito Comparado
A União Europeia adota, desde
2004, o teste dos “efeitos significativos de restrição de concorrência” (SIEC
Test), que prioriza análise de impacto, e não estrutura. Os Estados Unidos, com
a abordagem da “workable competition”
e a teoria da contestabilidade de mercados, também caminham na direção
funcionalista⁶.
6. CONCLUSÃO
A Doutrina da Concorrência
Funcional permite reconceituar a livre concorrência como direito fundamental de
natureza funcional, integrando o conjunto dos direitos econômicos com função
organizadora da ordem econômica e instrumento de controle do poder de mercado.
Trata-se de construção teórica
inovadora, com imediata aplicação no âmbito do CADE, do Judiciário e da
formulação de políticas públicas, legitimando práticas antes vistas como
presumivelmente anticompetitivas, mas que, sob a ótica funcional, produzem
ganhos líquidos de bem-estar, inovação e inclusão econômica.
Concorrência funcional, Direito econômico, Livre concorrência, CADE, Constituição Federal.
7. REFERÊNCIAS
1.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. Coimbra: Almedina, 2003.
2.
BARROSO, Luís Roberto. *O Direito
Constitucional e a efetividade dos
princípios constitucionais: limites e possibilidades da Constituição brasileira.
São Paulo: Saraiva, 2009.¹
3.
POSNER, Richard A. Antitrust Law. 2. ed. Chicago: University of
Chicago Press, 2001.²
4.
BAUMOL, William J.; PANZAR, John C.; WILLIG, Robert D. Contestable
Markets and the Theory of Industry Structure. New York: Harcourt Brace
Jovanovich, 1982.³
5.
MOTTA, Massimo. Competition Policy: Theory and Practice.
Cambridge: Cambridge University Press, 2004.⁴
6.
WHISH, Richard; BAILEY, David. Competition Law. 10. ed. Oxford:
Oxford University Press, 2021.⁵
7.
FOX, Eleanor M.; GERADIN, Damien. EU Competition Law and US Antitrust
Law: A Comparative Guide. Cheltenham: Edward Elgar, 2017.⁶
8.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional Econômico.
São Paulo: Método, 2015.⁷
9.
PIERRE, Christian. Le droit de la concurrence en Europe. Paris:
Dalloz, 2018.⁸
10.
GAVIL, Andrew I.; KOVACIC, William E.; BAKER, Jonathan B. Antitrust
Law in Perspective: Cases, Concepts and Problems in Competition Policy. 3.
ed. St. Paul: West Academic Publishing, 2017.⁹

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