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O CASO TRUMP MEDIA E RUMBLE VERSUS ALEXANDRE DE MORAES: A INEFICÁCIA JURÍDICA DE SANÇÕES E CONDENAÇÕES ESTRANGEIRAS CONTRA MAGISTRADOS BRASILEIROS: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO E DO DIREITO INTERNACIONAL
O CASO TRUMP
MEDIA E RUMBLE VERSUS ALEXANDRE DE MORAES: A INEFICÁCIA JURÍDICA DE SANÇÕES E
CONDENAÇÕES ESTRANGEIRAS CONTRA MAGISTRADOS BRASILEIROS: UMA ANÁLISE À LUZ DO
DIREITO BRASILEIRO E DO DIREITO INTERNACIONAL
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo
Este artigo analisa a ineficácia
jurídica de eventuais sanções ou condenações impostas por jurisdições
estrangeiras, notadamente dos Estados Unidos, contra magistrados brasileiros,
com foco no caso do Ministro Alexandre de Moraes. Com base na legislação
brasileira, doutrina, jurisprudência e normas de direito internacional,
demonstra-se que tais medidas não produzem efeitos jurídicos no Brasil, em
virtude dos princípios da soberania nacional, independência judicial e da
ausência de tratados que permitam a execução de decisões judiciais estrangeiras
contra autoridades brasileiras no território nacional.
Palavras-chave
Soberania nacional; Independência
judicial; Execução de sentenças estrangeiras; Direito internacional; Alexandre
de Moraes; Sanções internacionais.
Abstract
This article examines the legal
ineffectiveness of potential sanctions or convictions imposed by foreign
jurisdictions, notably the United States, against Brazilian judges, focusing on
the case of Minister Alexandre de Moraes. Based on Brazilian legislation,
doctrine, jurisprudence, and international law norms, it demonstrates that such
measures have no legal effect in Brazil due to the principles of national
sovereignty, judicial independence, and the absence of treaties allowing the
enforcement of foreign judicial decisions against Brazilian authorities within
national territory.
Keywords
National sovereignty; Judicial
independence; Enforcement of foreign judgments; International law; Alexandre de
Moraes; International sanctions.
Sumário
1.
Introdução
2.
Contextualização Fática
3.
Princípios Constitucionais Relevantes
4.
Execução de Sentenças Estrangeiras no Brasil
5.
Análise da Legislação Norte-Americana
6.
Doutrina e Jurisprudência Brasileira
7.
Doutrina da Act of State
8.
A Imunidade de Jurisdição de Altas Autoridades Estatais e Magistrados à
Luz do Direito Internacional e do Ordenamento Jurídico Brasileiro
9.
Princípio da Imunidade Judicial (Judicial
Immunity) nos EUA
10.
Conclusão
11.
Referências Bibliográficas
1.
Introdução
A crescente interconexão entre os
sistemas jurídicos nacionais e internacionais tem gerado debates sobre a
eficácia de decisões judiciais estrangeiras no território brasileiro. Recentemente,
a atuação do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
tem sido alvo de críticas e ações judiciais nos Estados Unidos, levantando
questionamentos sobre a possibilidade de tais medidas produzirem efeitos
jurídicos no Brasil. Este artigo busca analisar, à luz do ordenamento jurídico
brasileiro e do direito internacional, a ineficácia de sanções ou condenações
estrangeiras contra magistrados brasileiros.
2.
Contextualização Fática
Conforme noticiado pela imprensa,
o Ministro Alexandre de Moraes foi alvo de ações judiciais nos Estados Unidos,
movidas por empresas ligadas ao presidente americano Donald Trump, como a Trump
Media e a plataforma Rumble. As ações alegam que decisões do Ministro violaram
a Primeira Emenda da Constituição dos EUA, ao determinar a remoção de conteúdos
de redes sociais que propagavam desinformação no Brasil. Além disso,
parlamentares norte-americanos sugeriram a aplicação de sanções ao Ministro com
base na Global Magnitsky Human Rights
Accountability Act, que permite ao governo dos EUA impor sanções a
indivíduos estrangeiros envolvidos em corrupção ou violações de direitos
humanos.
3. Princípios Constitucionais
Relevantes
A Constituição Federal de 1988
estabelece princípios fundamentais que garantem a soberania nacional e a
independência do Poder Judiciário. O artigo 1º, inciso I, consagra a soberania
como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O artigo 2º assegura
a independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. O artigo 5º, inciso LIV, garante o devido processo legal, e o
inciso LXVII veda a prisão civil por dívida, salvo nos casos previstos em lei. Tais
dispositivos reforçam a autonomia do Estado brasileiro e a independência de
seus magistrados no exercício de suas funções.
4.
Execução de Sentenças Estrangeiras no Brasil
Conforme o artigo 105, inciso I,
alínea "i", da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ a homologação
de sentenças estrangeiras.
A execução de sentenças
estrangeiras no Brasil está disciplinada nos artigos 960 a 965 do Código de
Processo Civil (CPC). Para que uma sentença estrangeira produza efeitos no
Brasil, é necessário o processo de homologação pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), conforme o artigo 961 do CPC. Entre os requisitos para a
homologação, destacam-se: a citação válida das partes, a competência do juízo
estrangeiro, a inexistência de ofensa à ordem pública e aos bons costumes, e a
reciprocidade de tratamento entre os países. No caso de sanções ou condenações
impostas por tribunais estrangeiros a magistrados brasileiros, é improvável que
tais decisões atendam aos requisitos para homologação, especialmente no que
tange à inexistência de ofensa à Ordem Pública e à Soberania Nacional.
5.
Análise da Legislação Norte-Americana
A Global Magnitsky Human Rights Accountability Act é uma legislação
dos Estados Unidos que permite ao governo impor sanções a indivíduos estrangeiros
envolvidos em corrupção ou violações de direitos humanos. As sanções incluem o
congelamento de ativos e a proibição de entrada no território norte-americano. No
entanto, tais medidas têm eficácia limitada ao território dos EUA e não possuem
força vinculante no Brasil. Além disso, a aplicação de sanções a magistrados
brasileiros, em razão do exercício de suas funções afronta à soberania nacional
e à independência do Poder Judiciário, princípios fundamentais do Ordenamento Jurídico
Brasileiro.
6.
Doutrina e Jurisprudência Brasileira
A doutrina jurídica brasileira é
unânime em afirmar que decisões judiciais estrangeiras somente produzem efeitos
no Brasil após a homologação pelo STJ. Autores como Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero destacam que a homologação é um ato de soberania nacional, que
visa assegurar que a decisão estrangeira não contrarie a Ordem Pública Brasileira.
A jurisprudência do STJ também reforça essa posição, como no caso do Recurso
Especial nº 1.154.752/SP, em que se decidiu que a homologação de sentença
estrangeira deve observar os Princípios Constitucionais Brasileiros e não pode
violar a soberania nacional.
7. Doutrina da Act of State
A doutrina da Act of State (ou "ato de
Estado") é um princípio do Direito Internacional Público,
especialmente aplicado em direito anglo-americano (common law), segundo o qual os tribunais de um Estado não
podem julgar ou revisar a validade de atos soberanos praticados por um governo
estrangeiro dentro de seu próprio território.
Essa doutrina está intimamente
relacionada aos princípios da soberania estatal e da igualdade entre
os Estados, consagrados no direito internacional costumeiro e em
instrumentos como a Carta das Nações Unidas (art. 2º, § 1º).
a) Definição Clássica
A doutrina foi definida de
maneira célebre pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Underhill
v. Hernandez, 168 U.S. 250 (1897), nos seguintes termos:
"Every sovereign State is
bound to respect the independence of every other sovereign State, and the
courts of one country will not sit in judgment on the acts of the government of
another, done within its own territory."
Tradução:
"Todo Estado soberano
deve respeitar a independência de todos os demais, e os tribunais de um país
não devem julgar os atos de governo de outro Estado, praticados dentro do seu
próprio território."
b) Fundamentos Jurídicos
A doutrina da Act of State repousa sobre três pilares
fundamentais:
Soberania
Estatal
Cada Estado tem o direito
exclusivo de exercer autoridade dentro de seu território, sendo inaceitável que
outro Estado o submeta a julgamento ou revisão judicial.
Separação
de Poderes
Nos Estados Unidos, a doutrina
também é justificada pela separação entre os poderes Executivo e Judiciário: os
tribunais não devem interferir na política externa conduzida pelo Executivo,
tampouco emitir decisões que comprometam as relações diplomáticas com outros
países.
Comity (Cortesia Internacional)
Os tribunais devem abster-se de
praticar atos que possam ser considerados ofensivos à soberania de outras
nações.
c) Limites e Exceções
Embora poderosa, a doutrina da Act of State não é absoluta.
Alguns limites têm sido reconhecidos, tais como:
Violação
manifesta do Direito Internacional
Se o ato estatal estrangeiro for
uma violação clara de normas internacionais imperativas (jus cogens) — como genocídio,
escravidão ou tortura —, alguns tribunais têm se recusado a aplicar a doutrina.
Atos não
soberanos (acta iure gestionis)
Quando o ato estatal tiver
natureza comercial ou administrativa, e não política ou soberana (acta iure imperii), a doutrina pode ser
afastada, conforme o Foreign Sovereign
Immunities Act (FSIA) dos EUA.
Ausência
de envolvimento direto do governo
Se o ato contestado for praticado
por um agente público de forma privada ou fora do escopo de sua autoridade
soberana, a doutrina pode não se aplicar.
d) Aplicação ao Caso Brasileiro
(Ministro Alexandre de Moraes)
A tentativa de processar o
Ministro Alexandre de Moraes nos EUA esbarra diretamente na doutrina da Act of State, pois:
- As
decisões judiciais proferidas por um Ministro do STF são atos soberanos
do Estado brasileiro;
- Foram
realizadas dentro do território nacional e com base na Constituição
Federal de 1988;
- Um
tribunal norte-americano, ao aceitar julgar a validade desses atos, violaria
a o próprio arcabouço, pois estaria "julgando a soberania do
Brasil".
Assim, qualquer ação judicial nos
EUA que pretenda invalidar ou sancionar o Ministro por decisões judiciais
proferidas no exercício regular de sua função deveria ser rejeitada
liminarmente, com base na Act of
State doctrine, por implicar intromissão inadmissível na jurisdição
soberana brasileira.
A doutrina da Act of State funciona como um escudo
jurídico internacional contra a interferência judicial entre Estados soberanos.
Ela reforça a imunidade de jurisdição para atos estatais e protege a
independência das decisões soberanas, inclusive decisões judiciais de cortes
constitucionais, como o STF.
Qualquer tentativa de submeter
tais atos à revisão de tribunais estrangeiros viola tanto a soberania do
Estado-alvo quanto os próprios fundamentos do direito internacional.
8. A
Imunidade de Jurisdição de Altas Autoridades Estatais e Magistrados à Luz do
Direito Internacional e do Ordenamento Jurídico Brasileiro
A afirmação de que “a doutrina do
Direito Internacional reconhece a imunidade de jurisdição de chefes de Estado e
altas autoridades governamentais, impedindo que sejam processados por atos
oficiais praticados no exercício de suas funções” está alinhada com princípios
fundamentais do Direito Internacional Público, mas demanda nuances técnicas
fundamentais.
De acordo com a Convenção das
Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de sua
Propriedade, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 2004, mas ainda não em
vigor internacionalmente, a imunidade de jurisdição é reconhecida como
princípio consuetudinário, aplicando-se a Estados soberanos e, em certos
contextos, a seus agentes públicos quando no exercício de funções estatais.
Essa imunidade divide-se,
essencialmente, em duas categorias:
a)
Imunidade pessoal (ratione personae)
Aplicável a Chefes de Estado,
Chefes de Governo, Ministros das Relações Exteriores e, em alguns casos, a
outros ocupantes de cargos centrais no Poder Executivo. Tal imunidade é ampla,
cobrindo atos públicos e privados durante o mandato. No entanto, essa proteção
cessa com o término do mandato, mantendo-se apenas a imunidade funcional.
b)
Imunidade funcional (ratione materiae)
Aplica-se a qualquer agente do
Estado por atos praticados no exercício das funções oficiais, independentemente
de seu cargo atual ou passado. Essa forma de imunidade é mais restrita e
subsiste mesmo após o término do exercício funcional.
Aplicabilidade
a Magistrados
A posição de Ministros do Supremo
Tribunal Federal não está expressamente prevista na doutrina tradicional de imunidade
pessoal no Direito Internacional. Entretanto, sob a perspectiva funcional, é
possível sustentar que os atos jurisdicionais praticados por magistrados de
cortes constitucionais integram a atuação do Estado soberano e, por
conseguinte, são amparados pela imunidade ratione
materiae, especialmente em face de tribunais estrangeiros.
Essa interpretação é consistente
com a jurisprudência de cortes internacionais e decisões de tribunais nacionais
que reconhecem que atos judiciais soberanos não podem ser objeto de revisão ou
sanção internacional, exceto nos casos em que haja jurisdição derivada de
tratados internacionais específicos — inexistentes, no presente caso.
Jurisprudência
e Doutrina Relevantes
A Corte Internacional de Justiça,
no caso "Arrest Warrant (Congo v. Belgium)", CIJ Reports 2002,
reconheceu a imunidade de jurisdição de altos funcionários estatais mesmo
quando são alegadas violações graves de direito internacional, reforçando que
somente órgãos jurisdicionais internacionais devidamente autorizados (como a
Corte Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma) podem afastar tal
proteção.
Na doutrina brasileira, Valério
de Oliveira Mazzuoli observa que a imunidade de jurisdição deve ser respeitada
em razão do princípio da igualdade soberana dos Estados (art. 2º, § 1º, da
Carta das Nações Unidas), sendo inadmissível que um Estado julgue os atos
oficiais de outro Estado ou de seus agentes sem previsão convencional
recíproca.
Portanto, impõe-se reconhecer que
as tentativas de submissão de Ministros do STF a jurisdição estrangeira violam
não apenas a soberania nacional e a independência do Poder Judiciário
brasileiro, mas também o direito internacional consuetudinário, ao ignorar a
imunidade de jurisdição funcional de autoridades públicas no exercício de
funções oficiais.
Consequentemente, ainda que
eventuais sanções fossem impostas no exterior, estas não seriam reconhecidas no
Brasil por incompatibilidade com o ordenamento jurídico interno e pela ausência
de base jurídica internacional que permita o julgamento de atos jurisdicionais
praticados no exercício legítimo de funções constitucionais.
9. Princípio
da Imunidade Judicial (Judicial Immunity)
nos EUA
Nos Estados Unidos, juízes
federais — incluindo os da Suprema Corte — gozam de imunidade judicial
absoluta (absolute judicial immunity)
para atos jurisdicionais praticados no exercício regular de sua função.
Este princípio foi firmado pela jurisprudência da Suprema Corte e está
enraizado na tradição anglo-americana do direito comum (common law).
a) Precedente Central: Stump
v. Sparkman, 435 U.S. 349 (1978)
Neste caso emblemático, a Suprema
Corte decidiu que um juiz estadual estava imune a um processo de
responsabilidade civil por ter autorizado, em decisão judicial, uma
esterilização sem o devido processo legal. A Corte afirmou:
"A judge is absolutely
immune from liability for his judicial acts even if his exercise of authority
is flawed by the commission of grave procedural errors."
Ou seja, juízes não respondem
por atos jurisdicionais, mesmo que estes contenham vícios ou irregularidades
processuais graves.
b) Alcance da Imunidade Judicial
nos EUA
A imunidade abrange:
- Decisões
judiciais, sentenças e despachos;
- Ordens
emitidas no exercício da função judicial;
- Atos
que, mesmo que errôneos, foram praticados em jurisdição aparente (apparent jurisdiction).
Não abrange:
- Atos
não jurisdicionais (extra-judiciais);
- Condutas
fora do exercício da magistratura (ex: assédio moral ou sexual fora da
função judicial).
c) Ação Civil sob 42 U.S.C. §
1983: Inaplicabilidade
A seção 1983 do Código dos EUA
permite que indivíduos processem agentes públicos por violação de direitos
constitucionais. No entanto, os juízes federais são amplamente excluídos da
responsabilização individual sob essa norma, devido à judicial immunity.
Além disso, a Suprema Corte já
decidiu em Pierson v. Ray, 386 U.S. 547 (1967), que juízes não podem
ser responsabilizados civilmente sob o § 1983 por seus atos jurisdicionais,
mesmo que inconstitucionais.
d) Remoção ou Sanção dos Juízes
da Suprema Corte
Os juízes da Suprema Corte dos
EUA possuem mandato vitalício, conforme o artigo III, §1 da Constituição
dos EUA, e só podem ser removidos por impeachment, um processo de natureza
política, e não judicial.
e) Processo de Impeachment:
- Iniciado
pela Câmara dos Representantes (House
of Representatives), por maioria simples;
- Julgado
pelo Senado Federal, exigindo dois terços dos votos para
condenação;
- Apenas
duas tentativas de impeachment de juízes da SCOTUS ocorreram na história,
nenhuma delas resultou na remoção.
10. Considerações
Finais
A tentativa de processar o
Ministro Alexandre de Moraes nos EUA representa uma anomalia jurídica
sob os próprios padrões americanos:
- Nos
EUA, nenhuma empresa privada poderia processar um juiz da Suprema Corte
por suas decisões;
- O
fato de empresas americanas (como a Rumble ou a Trump Media) tentarem
responsabilizar um juiz estrangeiro, por decisões judiciais proferidas
dentro da ordem constitucional do seu país, fere os próprios princípios
de separação de poderes e de imunidade judicial do direito norte-americano;
- Além
disso, a doutrina da Act of State
impede cortes americanas de julgar atos soberanos de outros Estados
realizados dentro de sua própria jurisdição.
Juízes da Suprema Corte dos
Estados Unidos não podem ser processados por cidadãos, empresas ou
organizações por atos jurisdicionais praticados no exercício de suas
funções. Eles são protegidos por imunidade judicial absoluta, consagrada
tanto no direito jurisprudencial quanto na estrutura constitucional
dos EUA.
Portanto, o processo movido
contra Alexandre de Moraes por entidades privadas nos EUA contraria o
próprio sistema jurídico americano, sendo, do ponto de vista técnico, juridicamente
inconsistente e politicamente instrumentalizado.
Diante do exposto, conclui-se que
sanções ou condenações impostas por jurisdições estrangeiras a magistrados
brasileiros, como no caso do Ministro Alexandre de Moraes, não produzem efeitos
jurídicos no Brasil. A Constituição Federal, o Código de Processo Civil, a
doutrina e a jurisprudência brasileiras asseguram a soberania nacional e a
independência do Poder Judiciário, impedindo que decisões estrangeiras afetem a
atuação de magistrados no território nacional. Assim, eventuais medidas
adotadas por outros países devem ser interpretadas como manifestações
políticas, sem eficácia jurídica no Brasil.
11.
Referências Bibliográficas
- BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL.
Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- MARINONI,
Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
- STJ.
Recurso Especial nº 1.154.752/SP. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. DJe
01/02/2012.
- Global Magnitsky Human Rights Accountability
Act, Public Law
114-328, 2016.
- MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 693-702.
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