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LEI DE RECIPROCIDADE E SEU DECRETO REGULAMENTADOR DE 14 DE JULHO DE 2025 - INSTRUMENTOS DE SOBERANIA ECONÔMICA: ANÁLISE JURÍDICO-DOUTRINÁRIA DA LEI Nº 15.122/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO - UMA NOVA FRENTE DE ATUAÇÃO PARA OS OPERADORES DO DIREITO ECONÔMICO, DO DIREITO INTERNACIONAL E DO DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL

  LEI DE RECIPROCIDADE E SEU DECRETO REGULAMENTADOR DE 14 DE JULHO DE 2025 - INSTRUMENTOS DE SOBERANIA ECONÔMICA: ANÁLISE JURÍDICO-DOUTRINÁRIA DA LEI Nº 15.122/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO - UMA NOVA FRENTE DE ATUAÇÃO PARA OS OPERADORES DO DIREITO ECONÔMICO, DO DIREITO INTERNACIONAL E DO DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL                                                       PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA Resumo Este artigo analisa, sob uma perspectiva jurídico-doutrinária e jurisprudencial, a Lei nº 15.122/2025 — conhecida como Lei da Reciprocidade Econômica — e o decreto presidencial que a regulamentou, publicado em 14 de Julho de 2025. Trata-se de um marco normativo na estrutura de defesa comercial brasileira, que permite a aplicação de medidas de retaliaç...

O CASO TRUMP MEDIA E RUMBLE VERSUS ALEXANDRE DE MORAES: A INEFICÁCIA JURÍDICA DE SANÇÕES E CONDENAÇÕES ESTRANGEIRAS CONTRA MAGISTRADOS BRASILEIROS: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO E DO DIREITO INTERNACIONAL

 

O CASO TRUMP MEDIA E RUMBLE VERSUS ALEXANDRE DE MORAES: A INEFICÁCIA JURÍDICA DE SANÇÕES E CONDENAÇÕES ESTRANGEIRAS CONTRA MAGISTRADOS BRASILEIROS: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO E DO DIREITO INTERNACIONAL

                        PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

Resumo

Este artigo analisa a ineficácia jurídica de eventuais sanções ou condenações impostas por jurisdições estrangeiras, notadamente dos Estados Unidos, contra magistrados brasileiros, com foco no caso do Ministro Alexandre de Moraes. Com base na legislação brasileira, doutrina, jurisprudência e normas de direito internacional, demonstra-se que tais medidas não produzem efeitos jurídicos no Brasil, em virtude dos princípios da soberania nacional, independência judicial e da ausência de tratados que permitam a execução de decisões judiciais estrangeiras contra autoridades brasileiras no território nacional.

Palavras-chave

Soberania nacional; Independência judicial; Execução de sentenças estrangeiras; Direito internacional; Alexandre de Moraes; Sanções internacionais.

Abstract

This article examines the legal ineffectiveness of potential sanctions or convictions imposed by foreign jurisdictions, notably the United States, against Brazilian judges, focusing on the case of Minister Alexandre de Moraes. Based on Brazilian legislation, doctrine, jurisprudence, and international law norms, it demonstrates that such measures have no legal effect in Brazil due to the principles of national sovereignty, judicial independence, and the absence of treaties allowing the enforcement of foreign judicial decisions against Brazilian authorities within national territory.

Keywords

National sovereignty; Judicial independence; Enforcement of foreign judgments; International law; Alexandre de Moraes; International sanctions.

Sumário

1.     Introdução

2.     Contextualização Fática

3.     Princípios Constitucionais Relevantes

4.     Execução de Sentenças Estrangeiras no Brasil

5.     Análise da Legislação Norte-Americana

6.     Doutrina e Jurisprudência Brasileira

7.     Doutrina da Act of State

8.     A Imunidade de Jurisdição de Altas Autoridades Estatais e Magistrados à Luz do Direito Internacional e do Ordenamento Jurídico Brasileiro

9.     Princípio da Imunidade Judicial (Judicial Immunity) nos EUA

10. Conclusão

11. Referências Bibliográficas

1. Introdução

A crescente interconexão entre os sistemas jurídicos nacionais e internacionais tem gerado debates sobre a eficácia de decisões judiciais estrangeiras no território brasileiro. Recentemente, a atuação do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido alvo de críticas e ações judiciais nos Estados Unidos, levantando questionamentos sobre a possibilidade de tais medidas produzirem efeitos jurídicos no Brasil. Este artigo busca analisar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e do direito internacional, a ineficácia de sanções ou condenações estrangeiras contra magistrados brasileiros.

2. Contextualização Fática

Conforme noticiado pela imprensa, o Ministro Alexandre de Moraes foi alvo de ações judiciais nos Estados Unidos, movidas por empresas ligadas ao presidente americano Donald Trump, como a Trump Media e a plataforma Rumble. As ações alegam que decisões do Ministro violaram a Primeira Emenda da Constituição dos EUA, ao determinar a remoção de conteúdos de redes sociais que propagavam desinformação no Brasil. Além disso, parlamentares norte-americanos sugeriram a aplicação de sanções ao Ministro com base na Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, que permite ao governo dos EUA impor sanções a indivíduos estrangeiros envolvidos em corrupção ou violações de direitos humanos.

3. Princípios Constitucionais Relevantes

A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios fundamentais que garantem a soberania nacional e a independência do Poder Judiciário. O artigo 1º, inciso I, consagra a soberania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O artigo 2º assegura a independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O artigo 5º, inciso LIV, garante o devido processo legal, e o inciso LXVII veda a prisão civil por dívida, salvo nos casos previstos em lei. Tais dispositivos reforçam a autonomia do Estado brasileiro e a independência de seus magistrados no exercício de suas funções.

4. Execução de Sentenças Estrangeiras no Brasil

Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras.

A execução de sentenças estrangeiras no Brasil está disciplinada nos artigos 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC). Para que uma sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, é necessário o processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o artigo 961 do CPC. Entre os requisitos para a homologação, destacam-se: a citação válida das partes, a competência do juízo estrangeiro, a inexistência de ofensa à ordem pública e aos bons costumes, e a reciprocidade de tratamento entre os países. No caso de sanções ou condenações impostas por tribunais estrangeiros a magistrados brasileiros, é improvável que tais decisões atendam aos requisitos para homologação, especialmente no que tange à inexistência de ofensa à Ordem Pública e à Soberania Nacional.

5. Análise da Legislação Norte-Americana

A Global Magnitsky Human Rights Accountability Act é uma legislação dos Estados Unidos que permite ao governo impor sanções a indivíduos estrangeiros envolvidos em corrupção ou violações de direitos humanos. As sanções incluem o congelamento de ativos e a proibição de entrada no território norte-americano. No entanto, tais medidas têm eficácia limitada ao território dos EUA e não possuem força vinculante no Brasil. Além disso, a aplicação de sanções a magistrados brasileiros, em razão do exercício de suas funções afronta à soberania nacional e à independência do Poder Judiciário, princípios fundamentais do Ordenamento Jurídico Brasileiro.

6. Doutrina e Jurisprudência Brasileira

A doutrina jurídica brasileira é unânime em afirmar que decisões judiciais estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil após a homologação pelo STJ. Autores como Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacam que a homologação é um ato de soberania nacional, que visa assegurar que a decisão estrangeira não contrarie a Ordem Pública Brasileira. A jurisprudência do STJ também reforça essa posição, como no caso do Recurso Especial nº 1.154.752/SP, em que se decidiu que a homologação de sentença estrangeira deve observar os Princípios Constitucionais Brasileiros e não pode violar a soberania nacional.

7. Doutrina da Act of State

A doutrina da Act of State (ou "ato de Estado") é um princípio do Direito Internacional Público, especialmente aplicado em direito anglo-americano (common law), segundo o qual os tribunais de um Estado não podem julgar ou revisar a validade de atos soberanos praticados por um governo estrangeiro dentro de seu próprio território.

Essa doutrina está intimamente relacionada aos princípios da soberania estatal e da igualdade entre os Estados, consagrados no direito internacional costumeiro e em instrumentos como a Carta das Nações Unidas (art. 2º, § 1º).

a) Definição Clássica

A doutrina foi definida de maneira célebre pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Underhill v. Hernandez, 168 U.S. 250 (1897), nos seguintes termos:

"Every sovereign State is bound to respect the independence of every other sovereign State, and the courts of one country will not sit in judgment on the acts of the government of another, done within its own territory."

Tradução:

"Todo Estado soberano deve respeitar a independência de todos os demais, e os tribunais de um país não devem julgar os atos de governo de outro Estado, praticados dentro do seu próprio território."

b) Fundamentos Jurídicos

A doutrina da Act of State repousa sobre três pilares fundamentais:

Soberania Estatal

Cada Estado tem o direito exclusivo de exercer autoridade dentro de seu território, sendo inaceitável que outro Estado o submeta a julgamento ou revisão judicial.

Separação de Poderes

Nos Estados Unidos, a doutrina também é justificada pela separação entre os poderes Executivo e Judiciário: os tribunais não devem interferir na política externa conduzida pelo Executivo, tampouco emitir decisões que comprometam as relações diplomáticas com outros países.

Comity (Cortesia Internacional)

Os tribunais devem abster-se de praticar atos que possam ser considerados ofensivos à soberania de outras nações.

c) Limites e Exceções

Embora poderosa, a doutrina da Act of State não é absoluta. Alguns limites têm sido reconhecidos, tais como:

Violação manifesta do Direito Internacional

Se o ato estatal estrangeiro for uma violação clara de normas internacionais imperativas (jus cogens) — como genocídio, escravidão ou tortura —, alguns tribunais têm se recusado a aplicar a doutrina.

Atos não soberanos (acta iure gestionis)

Quando o ato estatal tiver natureza comercial ou administrativa, e não política ou soberana (acta iure imperii), a doutrina pode ser afastada, conforme o Foreign Sovereign Immunities Act (FSIA) dos EUA.

Ausência de envolvimento direto do governo

Se o ato contestado for praticado por um agente público de forma privada ou fora do escopo de sua autoridade soberana, a doutrina pode não se aplicar.

d) Aplicação ao Caso Brasileiro (Ministro Alexandre de Moraes)

A tentativa de processar o Ministro Alexandre de Moraes nos EUA esbarra diretamente na doutrina da Act of State, pois:

  • As decisões judiciais proferidas por um Ministro do STF são atos soberanos do Estado brasileiro;
  • Foram realizadas dentro do território nacional e com base na Constituição Federal de 1988;
  • Um tribunal norte-americano, ao aceitar julgar a validade desses atos, violaria a o próprio arcabouço, pois estaria "julgando a soberania do Brasil".

Assim, qualquer ação judicial nos EUA que pretenda invalidar ou sancionar o Ministro por decisões judiciais proferidas no exercício regular de sua função deveria ser rejeitada liminarmente, com base na Act of State doctrine, por implicar intromissão inadmissível na jurisdição soberana brasileira.

A doutrina da Act of State funciona como um escudo jurídico internacional contra a interferência judicial entre Estados soberanos. Ela reforça a imunidade de jurisdição para atos estatais e protege a independência das decisões soberanas, inclusive decisões judiciais de cortes constitucionais, como o STF.

Qualquer tentativa de submeter tais atos à revisão de tribunais estrangeiros viola tanto a soberania do Estado-alvo quanto os próprios fundamentos do direito internacional.

8. A Imunidade de Jurisdição de Altas Autoridades Estatais e Magistrados à Luz do Direito Internacional e do Ordenamento Jurídico Brasileiro

A afirmação de que “a doutrina do Direito Internacional reconhece a imunidade de jurisdição de chefes de Estado e altas autoridades governamentais, impedindo que sejam processados por atos oficiais praticados no exercício de suas funções” está alinhada com princípios fundamentais do Direito Internacional Público, mas demanda nuances técnicas fundamentais.

De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de sua Propriedade, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 2004, mas ainda não em vigor internacionalmente, a imunidade de jurisdição é reconhecida como princípio consuetudinário, aplicando-se a Estados soberanos e, em certos contextos, a seus agentes públicos quando no exercício de funções estatais.

Essa imunidade divide-se, essencialmente, em duas categorias:

a) Imunidade pessoal (ratione personae)

Aplicável a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministros das Relações Exteriores e, em alguns casos, a outros ocupantes de cargos centrais no Poder Executivo. Tal imunidade é ampla, cobrindo atos públicos e privados durante o mandato. No entanto, essa proteção cessa com o término do mandato, mantendo-se apenas a imunidade funcional.

b) Imunidade funcional (ratione materiae)

Aplica-se a qualquer agente do Estado por atos praticados no exercício das funções oficiais, independentemente de seu cargo atual ou passado. Essa forma de imunidade é mais restrita e subsiste mesmo após o término do exercício funcional.

Aplicabilidade a Magistrados

A posição de Ministros do Supremo Tribunal Federal não está expressamente prevista na doutrina tradicional de imunidade pessoal no Direito Internacional. Entretanto, sob a perspectiva funcional, é possível sustentar que os atos jurisdicionais praticados por magistrados de cortes constitucionais integram a atuação do Estado soberano e, por conseguinte, são amparados pela imunidade ratione materiae, especialmente em face de tribunais estrangeiros.

Essa interpretação é consistente com a jurisprudência de cortes internacionais e decisões de tribunais nacionais que reconhecem que atos judiciais soberanos não podem ser objeto de revisão ou sanção internacional, exceto nos casos em que haja jurisdição derivada de tratados internacionais específicos — inexistentes, no presente caso.

Jurisprudência e Doutrina Relevantes

A Corte Internacional de Justiça, no caso "Arrest Warrant (Congo v. Belgium)", CIJ Reports 2002, reconheceu a imunidade de jurisdição de altos funcionários estatais mesmo quando são alegadas violações graves de direito internacional, reforçando que somente órgãos jurisdicionais internacionais devidamente autorizados (como a Corte Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma) podem afastar tal proteção.

Na doutrina brasileira, Valério de Oliveira Mazzuoli observa que a imunidade de jurisdição deve ser respeitada em razão do princípio da igualdade soberana dos Estados (art. 2º, § 1º, da Carta das Nações Unidas), sendo inadmissível que um Estado julgue os atos oficiais de outro Estado ou de seus agentes sem previsão convencional recíproca.

Portanto, impõe-se reconhecer que as tentativas de submissão de Ministros do STF a jurisdição estrangeira violam não apenas a soberania nacional e a independência do Poder Judiciário brasileiro, mas também o direito internacional consuetudinário, ao ignorar a imunidade de jurisdição funcional de autoridades públicas no exercício de funções oficiais.

Consequentemente, ainda que eventuais sanções fossem impostas no exterior, estas não seriam reconhecidas no Brasil por incompatibilidade com o ordenamento jurídico interno e pela ausência de base jurídica internacional que permita o julgamento de atos jurisdicionais praticados no exercício legítimo de funções constitucionais.

9. Princípio da Imunidade Judicial (Judicial Immunity) nos EUA

Nos Estados Unidos, juízes federais — incluindo os da Suprema Corte — gozam de imunidade judicial absoluta (absolute judicial immunity) para atos jurisdicionais praticados no exercício regular de sua função. Este princípio foi firmado pela jurisprudência da Suprema Corte e está enraizado na tradição anglo-americana do direito comum (common law).

a) Precedente Central: Stump v. Sparkman, 435 U.S. 349 (1978)

Neste caso emblemático, a Suprema Corte decidiu que um juiz estadual estava imune a um processo de responsabilidade civil por ter autorizado, em decisão judicial, uma esterilização sem o devido processo legal. A Corte afirmou:

"A judge is absolutely immune from liability for his judicial acts even if his exercise of authority is flawed by the commission of grave procedural errors."

Ou seja, juízes não respondem por atos jurisdicionais, mesmo que estes contenham vícios ou irregularidades processuais graves.

b) Alcance da Imunidade Judicial nos EUA

A imunidade abrange:

  • Decisões judiciais, sentenças e despachos;
  • Ordens emitidas no exercício da função judicial;
  • Atos que, mesmo que errôneos, foram praticados em jurisdição aparente (apparent jurisdiction).

Não abrange:

  • Atos não jurisdicionais (extra-judiciais);
  • Condutas fora do exercício da magistratura (ex: assédio moral ou sexual fora da função judicial).

c) Ação Civil sob 42 U.S.C. § 1983: Inaplicabilidade

A seção 1983 do Código dos EUA permite que indivíduos processem agentes públicos por violação de direitos constitucionais. No entanto, os juízes federais são amplamente excluídos da responsabilização individual sob essa norma, devido à judicial immunity.

Além disso, a Suprema Corte já decidiu em Pierson v. Ray, 386 U.S. 547 (1967), que juízes não podem ser responsabilizados civilmente sob o § 1983 por seus atos jurisdicionais, mesmo que inconstitucionais.

d) Remoção ou Sanção dos Juízes da Suprema Corte

Os juízes da Suprema Corte dos EUA possuem mandato vitalício, conforme o artigo III, §1 da Constituição dos EUA, e só podem ser removidos por impeachment, um processo de natureza política, e não judicial.

e) Processo de Impeachment:

  • Iniciado pela Câmara dos Representantes (House of Representatives), por maioria simples;
  • Julgado pelo Senado Federal, exigindo dois terços dos votos para condenação;
  • Apenas duas tentativas de impeachment de juízes da SCOTUS ocorreram na história, nenhuma delas resultou na remoção.

10. Considerações Finais

A tentativa de processar o Ministro Alexandre de Moraes nos EUA representa uma anomalia jurídica sob os próprios padrões americanos:

  • Nos EUA, nenhuma empresa privada poderia processar um juiz da Suprema Corte por suas decisões;
  • O fato de empresas americanas (como a Rumble ou a Trump Media) tentarem responsabilizar um juiz estrangeiro, por decisões judiciais proferidas dentro da ordem constitucional do seu país, fere os próprios princípios de separação de poderes e de imunidade judicial do direito norte-americano;
  • Além disso, a doutrina da Act of State impede cortes americanas de julgar atos soberanos de outros Estados realizados dentro de sua própria jurisdição.

Juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos não podem ser processados por cidadãos, empresas ou organizações por atos jurisdicionais praticados no exercício de suas funções. Eles são protegidos por imunidade judicial absoluta, consagrada tanto no direito jurisprudencial quanto na estrutura constitucional dos EUA.

Portanto, o processo movido contra Alexandre de Moraes por entidades privadas nos EUA contraria o próprio sistema jurídico americano, sendo, do ponto de vista técnico, juridicamente inconsistente e politicamente instrumentalizado.

Diante do exposto, conclui-se que sanções ou condenações impostas por jurisdições estrangeiras a magistrados brasileiros, como no caso do Ministro Alexandre de Moraes, não produzem efeitos jurídicos no Brasil. A Constituição Federal, o Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência brasileiras asseguram a soberania nacional e a independência do Poder Judiciário, impedindo que decisões estrangeiras afetem a atuação de magistrados no território nacional. Assim, eventuais medidas adotadas por outros países devem ser interpretadas como manifestações políticas, sem eficácia jurídica no Brasil.

11. Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
  • STJ. Recurso Especial nº 1.154.752/SP. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2012.
  • Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, Public Law 114-328, 2016.
  • MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 693-702.

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