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A INCONSTITUCIONALIDADE E A DISTORÇÃO REPRESENTATIVA NO AUMENTO DO NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS
A INCONSTITUCIONALIDADE E A
DISTORÇÃO REPRESENTATIVA NO AUMENTO DO NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS
Professor
Carlos Alexandre Moreira
RESUMO
O presente Artigo analisa a inconstitucionalidade
do aumento do número de deputados federais visando preservar representação
distrital, à luz da decisão do STF que exigiu a redistribuição proporcional e
fixou prazo para cumprimento, abordando princípios de representação, isonomia e
legalidade.
PALAVRAS-CHAVE
Redistribuição parlamentar;
proporcionalidade; representação estatal; decisão do STF; PLP 177/2023.
ABSTRACT
This article examines the
constitutional issues surrounding the increase in the number of seats in the
Brazilian Chamber of Deputies, in view of the STF's decision requiring
proportional redistribution, analyzing whether the PLP 177/2023 violates
principles of equal representation, legality, and constitutional limits within
the Brazilian legislative framework.
KEYWORDS
Parliamentary redistribution;
proportionality; state representation; STF decision; PLP 177/2023.
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Fundamentação Constitucional
3.
Decisão do STF no MI do Pará
4.
Natureza e Formato do PLP 177/2023
5.
Inconstitucionalidade Material: Proporcionalidade versus Inchaço
6.
Jurisprudência e Doutrina
7.
Efeitos Federativos do PLP 177/2023: Ampliação e Desigualdade Subnacional
8.
Jurisprudência Comparada: Modelos de Distribuição Parlamentar
9.
Reflexos na Cláusula Pétrea da Forma Federativa
10.
Doutrina Contemporânea e Reação Acadêmica
11.
Propostas Alternativas: Constitucionalização da Redistribuição Parlamentar
12.
Controle de Constitucionalidade do PLP 177/2023
13.
Previsão de Judicialização e Cenários Possíveis
14.
Considerações Finais
15.
Bibliografia
1. Introdução
O PLP 177/2023 emerge como
resposta à decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) do Estado do Pará, que
identificou omissão legislativa na atualização da representação parlamentar
conforme o Censo de 2022. O que parecia ser um instrumento de aperfeiçoamento
representativo degenerou, porém, em instrumento de expansão legislativa sem
previsão constitucional clara.
Da leitura dos principais
informes sobre o PLP 177/2023, que propõe aumento de 513 para 531 deputados a
partir da legislatura de 2027, extraem-se os principais pontos objeto de
controvérsia:
• Aprovado
pelo Senado em 25 de junho de 2025, por 41 votos a 33, o aumento atende à
determinação do STF para redistribuição com base no Censo IBGE de 2022, mas
acresce 18 vagas extras, sem excluir nenhuma série de deputados existentes.
• O
texto proíbe aumento real das despesas da Câmara (galerias e auxílios),
permitindo apenas correção pela inflação no quadriênio 2027–2030.
• Depois
de passadas urgência e Plenário, o projeto voltará à Câmara para rediscussão —
mas sem alterar o equilíbrio setorial.
2. Fundamentação Constitucional
A Constituição de 1988, em seu
§ 2º do art. 45, estabelece que "nenhum estado pode ter menos de oito nem
mais de setenta deputados". Determina ainda que a disputa das cadeiras
deve ser feita mediante lei complementar que regule a proporcionalidade. A Lei
Complementar nº 78/93 fixou a composição em 513, mas com base no Censo de 1986
— tornando-se juridicamente obsoleta.
3. Decisão do STF no MI do Pará
Em agosto de 2023, o STF, ao
julgar ação do Pará, fixou prazo até 30 de junho de 2025 para que o Congresso
regulasse a redistribuição proporcional baseada no novo censo, sem encomendar
aumento automático do total de deputados. A ausência de lei adequada autorizou
que o TSE procedesse à redistribuição administrativa na esfera eleitoral.
4. Natureza e Formato do
PLP 177/2023
Embora tecnicamente lei
complementar, o PLP traz norma inovadora: cria 18 cadeiras suplementares para
estados que cresceram acima da média — deixando intacta a quantidade de
deputados de estados com declínio de população.
Inclui dispositivo vedando
aumento real de despesas no quadriênio subsequente, controlando impacto
orçamentário momentâneo.
5. Inconstitucionalidade
Material: Proporcionalidade versus Inchaço
a)
Princípio da Isonomia
O art. 14 da CF consagra a
isonomia eleitoral; a Câmara, ao majorar seu quadro discretamente, mas
preservar as vagas de estados ora graduados, causa distorção que destoa da
proporcionalidade direcional padrão.
b)
Interpretação do art. 45, § 2º
A expressão “máximo de setenta”
revelaria teto absoluto de cadeira por estado — mas o total da Câmara
continuaria indefinido. Contudo, a interpretação sistemática e literal do
art. 45 sucede que o legislador somente pode redistribuir numéricas dentro do
limite original, e não ampliar vagas sem expressa previsão constitucional de
aumento.
c) O
“inchaço” legislativo e seu custo
Apesar de alegadas correções
orçamentárias, o impacto anual estimado em R$ 64 milhões, especialmente em
emendas e estruturas estaduais, tenderá a crescer. Além disto, efeito cascata:
Assembleias legislativas estaduais poderão expandir suas bancadas em até o
triplo do número federal.
6. Jurisprudência e Doutrina
a)
Doutrina
Autores como José Afonso da Silva
ensinam que, em matéria eleitoral, "tudo o que altera a representação parlamentar
deve respeitar a proporcionalidade populacional e limites
constitucionais".
Também, Ricardo Lobo Torres
defende que a alteração do número de vagas só se dá por emenda constitucional,
salvo se devidamente prevista em lei complementar — o que distinguiria
ampliação de redistribuição pura.
b)
Jurisprudência do STF
O STF, na ADI 470/DF, julgou
inconstitucional qualquer norma que ampliasse mandatos sem reforma
constitucional. Também, no MS 20.543, consolidou entendimento exigindo lei
clara e simétrica para alterar bancadas federais.
7. Efeitos Federativos do PLP
177/2023: Ampliação e Desigualdade Subnacional
O redesenho do mapa parlamentar
através do PLP 177/2023 altera substancialmente o equilíbrio federativo
brasileiro. Embora o aumento numérico de deputados esteja amparado em uma
pretensa atualização proporcional — como requerido na decisão do STF —, a
técnica legislativa utilizada gera consequências estruturais inconstitucionais
ao federativismo cooperativo previsto na Constituição de 1988.
a) Desigualdade
Subnacional na Representação
Ao manter inalteradas as cadeiras
dos estados que perderam representatividade demográfica relativa, enquanto
aumenta apenas as vagas de estados em crescimento, o projeto rompe com a lógica
redistributiva. A Constituição determina um ajuste proporcional, e não
cumulativo. O mecanismo ideal seria de redistribuição dentro do mesmo
quantitativo (513), mantendo o equilíbrio federativo e respeitando o teto
constitucional do art. 45, § 2º da CF.
O resultado imediato é a super-representação
dos entes que mantiveram as cadeiras e a sub-representação relativa dos novos
estados com crescimento populacional. Tal medida afronta o princípio da
igualdade do voto (voto igual ou “peso igual do voto”) — doutrinariamente
defendido por autores como Marcelo Neves¹ e Luís Roberto Barroso².
b)
Efeitos Legislativos e Orçamentários em Cadeia
A expansão da Câmara para 531
deputados repercute nos legislativos estaduais, conforme o art. 27, §1º, da CF,
que atrela o número de deputados estaduais ao triplo da representação federal
de cada estado, podendo chegar a 94, conforme o crescimento da bancada federal.
O aumento é automático, mesmo com a limitação do impacto orçamentário federal
pelo PLP 177/2023. Ocorre, assim, uma "expansão federativa por osmose"
sem planejamento constitucional.
Além disso, tal expansão
desorganiza a lógica da cláusula de desempenho dos partidos políticos (art. 17,
§1º, da CF), pois modifica o denominador eleitoral da Câmara, afetando a
aplicação de critérios como fidelidade partidária, acesso ao fundo partidário e
tempo de TV.
8. Jurisprudência Comparada:
Modelos de Distribuição Parlamentar
Na análise do direito comparado,
observa-se que a redistribuição parlamentar com base em censos demográficos é
prática comum, mas sempre vinculada a limites constitucionais rígidos.
a)
Estados Unidos
Nos EUA, o número de membros da
Câmara dos Representantes (435) está fixado desde 1929 pelo “Reapportionment Act”. A redistribuição é
feita decenalmente com base no Censo, mas não há acréscimo de vagas — apenas
redistribuição. O método usado é o método de Hill-Huntington, que assegura proporcionalidade rigorosa sem
alterar o total de assentos³.
b)
Alemanha
Na Alemanha, o Bundestag possui um número base de 598
cadeiras, com possibilidade de aumento decorrente do sistema misto de
representação proporcional e distrital. Contudo, alterações no número total
demandam alterações legislativas complexas e são normalmente acompanhadas de
reformas institucionais, não sendo fruto de simples lei complementar⁴.
9. Reflexos na Cláusula Pétrea da
Forma Federativa
A Constituição brasileira, em seu
art. 60, § 4º, I, determina como cláusula pétrea “a forma federativa de
Estado”. Ao produzir distorções substanciais no equilíbrio de representação dos
entes federativos, sem base constitucional explícita ou emenda formal, o PLP
177/2023 vulnera tal cláusula. Qualquer alteração estrutural no arranjo
político da representação deveria decorrer de reforma constitucional.
Do ponto de vista da hermenêutica
constitucional, como ensina Canotilho⁵, qualquer alteração na composição de
poderes que altere substancialmente a estrutura federativa deve ser
interpretada com extrema cautela, pois afeta diretamente a soberania dos
estados-membros e a isonomia republicana.
10. Doutrina Contemporânea e
Reação Acadêmica
A doutrina constitucional
brasileira contemporânea tem se manifestado em obras e pareceres sobre a
necessidade de controle rígido da proporcionalidade legislativa. Autores como
Lenio Streck, Ingo Sarlet e Daniel Sarmento defendem que a proporcionalidade
representativa não pode ser instrumentalizada por conveniências políticas de
momento⁶. A ampliação de vagas deve ser instrumento técnico-democrático e não
político-partidário.
Além disso, entidades como a
Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), à qual nos
filiamos, já se manifestaram contra a expansão inorgânica do parlamento
federal, alertando para os efeitos colaterais nos demais entes federativos⁷.
11. Propostas Alternativas:
Constitucionalização da Redistribuição Parlamentar
Diante do conflito entre o PLP
177/2023 e a ordem constitucional vigente, surgem alternativas legislativas e
constitucionais viáveis para atender à determinação do Supremo Tribunal Federal
quanto à redistribuição proporcional da representação sem violar os preceitos
fundamentais da Constituição da República.
a)
Reforma da Lei Complementar nº 78/1993
A via mais direta e menos
traumática seria a revogação parcial ou total da Lei Complementar nº 78/1993,
substituindo-se o modelo vigente por um novo critério redistributivo, fundado
no último censo demográfico, mas sem alterar o número total de deputados
federais (513). Essa medida estaria em estrita conformidade com o art. 45, § 1º
da CF, ao permitir a atualização periódica da representação proporcional, sem
incorrer em inconstitucionalidade formal.
b)
Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
A segunda via, mais robusta e
segura juridicamente, seria a apresentação de uma Proposta de Emenda à
Constituição que trate expressamente da possibilidade de alteração do número
total de cadeiras na Câmara dos Deputados, desde que acompanhada de requisitos
objetivos (ex. crescimento demográfico nacional, avaliação de impacto fiscal,
participação federativa mínima).
Tal PEC poderia prever:
- Fixação
de novo intervalo mínimo e máximo por estado (hoje 8 a 70 deputados, art.
45, § 1º da CF);
- Critérios
de atualização periódica automática, com base no Censo do IBGE;
- Inclusão
de salvaguardas orçamentárias e regras de transição.
Essa proposta respeitaria a rigidez
constitucional e evitaria o vício de origem do PLP 177/2023, que pretende
alterar a arquitetura representativa da Federação por meio de lei complementar,
sem previsão constitucional expressa.
12. Controle de
Constitucionalidade do PLP 177/2023
a) Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI)
O instrumento mais adequado para
questionar a constitucionalidade do PLP 177/2023, caso aprovado, é a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com fundamento nos seguintes
dispositivos:
- Violação
ao art. 45, § 1º e § 2º da CF (limites constitucionais à representação);
- Agressão
ao princípio da igualdade do voto (arts. 1º, caput, e 14, CF);
- Atingimento
da cláusula pétrea da forma federativa do Estado (art. 60, § 4º, I).
b)
Legitimados Ativos
Poderão ajuizar a ADI perante o
STF: partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o
Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, confederações
sindicais, entidades de classe de âmbito nacional, governadores de Estado ou a
Mesa do Senado/Câmara.
c) Controle
Difuso
Além do controle concentrado,
pode haver controle difuso por meio da análise incidental em ações eleitorais,
especialmente em disputas de distribuição de cadeiras, registro de candidaturas
e coligações — hipótese viável a partir da promulgação e aplicação da nova lei.
13. Previsão de Judicialização e
Cenários Possíveis
a)
Suspensão Liminar dos Efeitos
É previsível que, uma vez
sancionado o PLP 177/2023, partidos políticos ou entidades como a OAB proponham
ADI, requerendo liminar para suspender seus efeitos com base no risco de dano
institucional à estrutura federativa e à isonomia entre os estados-membros.
A jurisprudência do STF, como na
ADI 3685⁸ e na ADI 7590⁹, tem reconhecido a gravidade de alterações
institucionais feitas sem previsão constitucional expressa, especialmente
quando afetam direitos fundamentais ou a organização política da República.
b)
Efeitos Ex Tunc ou Ex Nunc
Caso reconhecida a
inconstitucionalidade, os efeitos poderão ser:
- Ex tunc (retroativos), anulando a distribuição já
feita com base na nova composição;
- Ex nunc (prospectivos), mantendo as alterações para a
legislatura já constituída, mas impedindo novas composições com base na
norma inconstitucional.
Esse ponto dependerá da modulação
de efeitos a ser feita pelo STF, com base nos critérios do art. 27 da Lei nº
9.868/1999.
14. Considerações Finais
O PLP 177/2023, apesar de
revestido da forma de lei complementar, promove uma inovação estrutural de
caráter constitucional, ao ampliar o número de deputados federais sem respaldo
direto no texto da Constituição. Sua eventual promulgação representará uma
ruptura com a técnica legislativa adequada, podendo ensejar a declaração de sua
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
A preservação da
proporcionalidade na representação popular exige soluções coerentes com os
preceitos fundamentais da República. A redistribuição deve ocorrer, sim, mas
dentro do número total de cadeiras existentes, sem aumentos artificiais que
prejudiquem o equilíbrio federativo e comprometam o princípio da isonomia
eleitoral.
15. Bibliografia
1. NEVES,
Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil – o constitucionalismo e
o Estado de Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.
2. BARROSO,
Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo:
Saraiva, 2023.
3. UNITED
STATES CENSUS BUREAU. Apportionment Methods. Disponível em: https://www.census.gov.
4. BUNDESWAHLGESETZ.
Federal Elections Act – Germany.
5. CANOTILHO,
José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Coimbra: Almedina, 2012.
6. STRECK,
Lenio; SARLET, Ingo Wolfgang; SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana e
Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2020.
7. ABRADEP.
Nota técnica sobre o PLP 177/2023. Disponível em: https://abradep.org.br.
8. STF,
ADI 3685, Rel. Min. Gilmar Mendes.
9. STF,
ADI 7590, Rel. Min. Cármen Lúcia.
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