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A INVIABILIDADE JURÍDICA DA SECESSÃO SULISTA: ANÁLISE CONSTITUCIONAL, DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL À LUZ DO FEDERALISMO BRASILEIRO
A
INVIABILIDADE JURÍDICA DA SECESSÃO SULISTA: ANÁLISE CONSTITUCIONAL, DOUTRINÁRIA
E JURISPRUDENCIAL À LUZ DO FEDERALISMO BRASILEIRO
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo
Este artigo analisa a
impossibilidade jurídica da separação da Região Sul do Brasil com base na
Constituição Federal de 1988, abordando as cláusulas pétreas que vedam a
ruptura do pacto federativo. À luz da jurisprudência do STF e da doutrina
constitucional, examina-se a fala do governador Jorginho Mello e o movimento “O
Sul é Meu País” sob o prisma da legalidade, da legitimidade democrática e dos
limites da autonomia federativa.
Palavras-chave
Secessão; Separatismo;
Constituição Federal; Federação; Cláusula Pétrea; Autonomia Regional; O Sul é
Meu País.
Abstract
This article examines the legal
impossibility of the secession of Brazil's Southern Region, as prohibited by
the 1988 Federal Constitution. Through doctrinal and jurisprudential analysis,
it evaluates public statements advocating separation, and the regional identity
movement “O Sul é Meu País”, within the scope of the constitutional framework
that guarantees federal unity and sovereignty.
Keywords
Secession; Separatism; Federal
Constitution; Federation; Unbreakable Union; Regional Autonomy.
Sumário
1. Introdução
1.1 Contextualização histórica do separatismo no Brasil
1.2 Objetivo e relevância jurídica do estudo
2. Fundamentos constitucionais da
indissolubilidade da União
2.1 Cláusulas pétreas e limites à reforma constitucional
2.2 A federação como princípio estruturante do Estado
3. A tentativa de secessão à luz do
ordenamento jurídico brasileiro
3.1 Proibições constitucionais à separação territorial
3.2 Inviabilidade jurídica de projetos separatistas e PECs
4. O discurso político de Jorginho
Mello e os limites da liberdade de expressão institucional
4.1 Implicações político-jurídicas de manifestações separatistas
4.2 Responsabilidade funcional e improbidade administrativa
5. Movimentos separatistas e suas
contradições: análise crítica
5.1 O movimento “O Sul é Meu País” e sua narrativa identitária
5.2 Fragilidades ideológicas e ausência de plano jurídico viável
6. O papel do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores na defesa da unidade federativa
6.1 Jurisprudência constitucional sobre o pacto federativo
6.2 A atuação do Ministério Público como garantidor da ordem constitucional
7. Considerações finais
7.1 Conclusão sobre a impossibilidade jurídica da secessão
7.2 Recomendações à advocacia pública e constitucional
8. Referências e Bibliografia
1. Introdução
A federação brasileira é fundada
sobre o princípio da indissolubilidade da União, constante no caput do art. 1º da Constituição Federal
de 1988. Propostas de secessão regional, como a evocada pelo movimento “O Sul é
Meu País”, ou por manifestações de autoridades políticas, como a recente fala
do governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, devem ser analisadas com base
na dogmática constitucional, na jurisprudência consolidada e na
responsabilidade político-institucional decorrente.
1.1
Contextualização histórica do separatismo no Brasil
O ideário separatista no Brasil
remonta ao período imperial e à Primeira República, marcado por revoltas
regionais contra o centralismo do poder sediado no Rio de Janeiro. A Revolução
Farroupilha (1835–1845), no Rio Grande do Sul, e a Guerra do Contestado
(1912–1916), entre Santa Catarina e Paraná, são expressões históricas de
tensões entre autonomia local e dominação central. Esses episódios, embora não
formalmente separatistas em sua origem, revelam elementos embrionários de
resistência à forma unitária de poder que se consolidou na estrutura
político-administrativa brasileira.
Na Constituição de 1824, vigente
no Império, o Estado brasileiro era unitário, e as províncias possuíam escassa
autonomia. Com a proclamação da República e a Constituição de 1891, adota-se o
modelo federativo, influenciado pelos Estados Unidos, o que ampliou as
prerrogativas estaduais, mas manteve a centralidade da soberania na União.
Durante o século XX, tentativas
de organização político-partidária com orientação separatista foram observadas
em momentos de instabilidade institucional, como a fundação do Partido da
República Farroupilha no final da década de 1980. Já no contexto
contemporâneo, o surgimento do movimento “O Sul é Meu País” em 1992
representa uma reatualização dessa pauta sob roupagem cívico-regionalista, com
ênfase na autossuficiência econômica e na identidade cultural dos três estados
sulistas.
Contudo, tais movimentos carecem
de respaldo jurídico-constitucional, pois colidem frontalmente com o princípio
da indissolubilidade da União estabelecido na Constituição de 1988. A
análise histórica evidencia que, embora o separatismo tenha raízes sociológicas
relevantes, juridicamente jamais encontrou espaço legítimo no
constitucionalismo brasileiro, tendo sido consistentemente neutralizado
pela estrutura normativa do Estado nacional.
1.2
Objetivo e relevância jurídica do estudo
O presente artigo tem por
objetivo analisar, à luz do arcabouço jurídico-constitucional brasileiro, a inviabilidade
da secessão da Região Sul do território nacional, conforme tem sido
aventado por determinados movimentos políticos e sociais contemporâneos, bem
como por manifestações públicas de autoridades. Para tanto, parte-se de uma
análise sistemática da Constituição Federal de 1988, identificando os
dispositivos legais que vedam a fragmentação do Estado e asseguram a sua
unidade política e territorial.
Além disso, o estudo visa
destacar os limites jurídicos da autonomia federativa, diferenciando-a
da ideia de soberania regional, frequentemente confundida por discursos
separatistas. Tais confusões conceituais têm repercussão relevante no debate
público e podem induzir interpretações equivocadas quanto à licitude de
movimentos separatistas em ambiente democrático.
A relevância jurídica da presente
investigação justifica-se, portanto, não apenas pela atualidade do tema –
reacendido por declarações públicas recentes e por articulações de grupos
organizados –, mas também pela necessidade de esclarecer, sob fundamento
técnico, os limites constitucionais ao exercício da autodeterminação interna.
Trata-se, ainda, de contribuição
para o campo do Direito Constitucional, particularmente no que concerne à preservação
das cláusulas pétreas, à atuação dos entes federativos, e ao controle da
legalidade das manifestações públicas por autoridades eleitas. Busca-se,
com isso, fornecer subsídios teóricos e práticos aos operadores do Direito na
interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais que regem a
federação brasileira.
2. Fundamentos constitucionais da
indissolubilidade da União
A forma federativa de Estado é
uma cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, inciso I, da CF/88, sendo,
portanto, insuscetível de alteração mesmo por meio de emenda constitucional¹.
A doutrina é uniforme em afirmar que a federação brasileira não admite
autodeterminação interna de partes do território nacional.
Segundo Gilmar Mendes, “a
federação brasileira é centrípeta e sua unidade é uma condição inegociável de
validade do pacto constitucional”². Bonavides reforça que “a ideia de separação
é inconciliável com o federalismo brasileiro, porque a soberania pertence à
República como um todo, e não aos entes federados isoladamente”³.
2.1
Cláusulas pétreas e limites à reforma constitucional
A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, ao tratar do processo de emenda constitucional no
art. 60, institui o sistema de cláusulas pétreas como mecanismo de
preservação dos fundamentos estruturantes do Estado. Dentre elas, encontra-se,
expressamente, a forma federativa de Estado, cuja manutenção é
insuscetível de alteração mesmo por meio de emenda constitucional (art. 60,
§ 4º, inciso I).
Tais cláusulas configuram limites
materiais ao poder constituinte derivado reformador, de modo que qualquer
proposta que “tenda a abolir” a forma federativa — o que inclui, por extensão
lógica e doutrinária, projetos de secessão ou de supressão de competências
essenciais da União — é inadmissível do ponto de vista formal e substancial.
Isso significa que não apenas é vedada a promulgação de uma emenda com esse
conteúdo, como sequer se admite sua tramitação no Congresso Nacional.
A doutrina constitucional é
pacífica nesse sentido. Gilmar Mendes observa que “as cláusulas pétreas são
verdadeiros núcleos de estabilidade do ordenamento constitucional, que não se
submetem ao arbítrio da conjuntura política nem à maioria parlamentar” (MENDES,
Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2023, p.
113). Alexandre de Moraes, por sua vez, destaca que “a cláusula pétrea da forma
federativa impede, inclusive, reformas que desestruturem a repartição de
competências entre os entes federados” (MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2024, p. 91).
Assim, qualquer tentativa de
modificação do modelo de federação brasileiro — seja para permitir a
independência de uma unidade federativa, seja para esvaziar as atribuições
centrais da União — constitui violação direta e grave ao pacto
constitucional, estando sujeita a controle de constitucionalidade
concentrado pelo Supremo Tribunal Federal.
2.2 A
federação como princípio estruturante do Estado
A forma federativa de Estado
constitui não apenas uma técnica de organização político-administrativa, mas
sim um princípio constitucional estruturante, que permeia toda a
arquitetura da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um modelo que busca
conciliar a unidade nacional com a autonomia dos entes federados,
garantindo a coesão institucional sem subverter a descentralização
administrativa.
Ao contrário do federalismo
assimétrico ou contratualista — como se observa nos Estados Unidos ou na antiga
Iugoslávia —, a federação brasileira não se funda na soberania dos entes
componentes, mas sim na soberania una e indivisível da República
Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, inciso I, da CF. Nesse sentido, a
autonomia dos estados é limitada, subordinada à unidade do Estado soberano.
Como ensina Paulo Bonavides (BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 149), a
federação brasileira caracteriza-se por sua natureza centrípeta, sendo
formada de cima para baixo, e não o contrário. Ele afirma:
“A União não é somatório de vontades soberanas
regionais; é uma entidade una, jurídica e politicamente indivisível.”
Esse modelo, consolidado em todas
as Constituições republicanas do Brasil desde 1891, foi reafirmado em 1988 com
ainda mais ênfase, especialmente mediante os dispositivos que vedam a secessão
(art. 1º, caput, e art. 60, § 4º, I) e aqueles que regulam a competência
exclusiva da União para legislar sobre soberania, defesa nacional e relações
exteriores (art. 21 e art. 22).
Dessa forma, a federação não
apenas estrutura o exercício do poder político e administrativo, mas também define
os contornos de legitimidade para quaisquer pretensões de reorganização do
território nacional, não admitindo, sob qualquer aspecto, a ruptura
unilateral da unidade federativa.
3. A tentativa de secessão à luz
do ordenamento jurídico brasileiro
O art. 18, § 3º, da CF prevê
apenas a reorganização territorial interna, como desmembramento ou fusão
de estados, mediante plebiscito da população diretamente interessada e
aprovação por lei complementar federal. Não há previsão de emancipação de
estados para formação de nova república, tampouco para desvinculação
unilateral.
Propostas de emenda tendentes à
supressão da forma federativa, como a que vem sendo redigida por representantes
do movimento separatista sulista, são inegavelmente inconstitucionais por
afronta direta à cláusula pétrea do art. 60, § 4º, I⁴.
3.1
Proibições constitucionais à separação territorial
O ordenamento constitucional
brasileiro estabelece vedações explícitas e implícitas à separação
territorial de qualquer de suas unidades federativas. Em primeiro lugar, a
Constituição consagra, em seu art. 1º, o princípio da indissolubilidade da
União, que é reafirmado no art. 60, § 4º, inciso I, ao listar a forma
federativa de Estado como cláusula pétrea, ou seja, insuscetível de
modificação sequer por meio de emenda constitucional.
Além disso, o art. 18, § 3º, da
Constituição trata da reorganização interna do território nacional,
autorizando, sob condições específicas, a criação, fusão e desmembramento de
estados ou municípios, mediante aprovação por plebiscito das populações
diretamente interessadas e por lei complementar aprovada pelo Congresso
Nacional. Tal dispositivo, contudo, não autoriza a emancipação de entes para
formação de um Estado soberano ou estrangeiro, restringindo-se a reorganizações
internas sob o mesmo pacto federativo.
Importa observar que a proposta
de criação de uma nova República — como aventada pelo movimento “O Sul é Meu
País” — não possui qualquer respaldo jurídico na Constituição, sendo
inteiramente incompatível com os princípios da soberania nacional, da unidade
da República e da indivisibilidade do território. Tal proposição, se
materializada, constituiria violação da ordem constitucional e poderia ensejar
medidas excepcionais, como intervenção federal nos termos do art. 34, inciso I,
da CF.
Por fim, a tentativa de
formalização de um processo de secessão, mesmo por vias parlamentares ou
plebiscitárias, esbarraria no controle de admissibilidade de Propostas de
Emenda à Constituição (PECs), uma vez que as mesmas não podem ser sequer
objeto de deliberação se implicarem violação das cláusulas pétreas,
conforme interpretação sistemática do art. 60 da CF.
3.2 Inviabilidade jurídica de
projetos separatistas e PECs
A inviabilidade jurídica de
qualquer projeto de secessão, mesmo que tentado por meio de Proposta de Emenda
à Constituição (PEC), decorre diretamente dos limites materiais ao poder
reformador, expressamente fixados pela Constituição de 1988. Conforme já
mencionado, o art. 60, § 4º, inciso I, proíbe a deliberação de emendas que
tendam a abolir a forma federativa de Estado, o que abrange tanto a ruptura
do pacto federativo quanto a redução substancial das competências da União.
Nesse contexto, a simples
apresentação de PEC que proponha a emancipação de uma região federativa ou a
criação de um novo país configuraria iniciativa juridicamente natimorta,
devendo ser rejeitada liminarmente pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, por afronta direta à Constituição. Não se trata de vício
sanável ou de questão política passível de deliberação democrática, mas sim de matéria
inconstitucional por essência.
O Supremo Tribunal Federal,
embora ainda não tenha julgado diretamente a admissibilidade de PECs
separatistas, já se manifestou em diversos precedentes que a cláusula pétrea da
forma federativa não admite sequer “tendência” abolicionista, adotando
interpretação extensiva do termo “tendente”, conforme a doutrina constitucional
dominante¹.
Ademais, uma PEC que esvazie
competências centrais da União — como a proposta pelo movimento “O Sul é Meu
País”, que prevê restringir o poder federal à política externa e à defesa — também
estaria vedada por subverter o pacto federativo, sendo equivalente
funcional à fragmentação da soberania nacional. Tal proposta extrapola o campo
da reforma e adentra o domínio da ruptura constitucional, o que não é permitido
em regimes constitucionais rígidos como o brasileiro².
Portanto, toda e qualquer
proposta com esse objeto está condenada à inconstitucionalidade ab initio, tanto sob a ótica formal quanto
substancial.
4. O discurso político de
Jorginho Mello e os limites da liberdade de expressão institucional
A declaração do governador de
Santa Catarina, feita em evento público, sugerindo a separação da Região Sul do
restante do Brasil, mesmo com conotação informal, acende o debate sobre os
limites da liberdade de expressão de autoridades públicas no regime democrático.
O exercício da liberdade de
expressão por agentes estatais encontra-se vinculado à moralidade
administrativa (art. 37, caput, da CF) e aos princípios da legalidade,
impessoalidade e supremacia do interesse público. A jurisprudência do STF é
clara no sentido de que a atuação de agentes públicos deve ser compatível com
os valores fundamentais da República:
“A manifestação de agentes políticos deve respeitar
os valores constitucionais, notadamente quando possam ensejar a erosão das
estruturas democráticas.” (STF, MS 26.602/DF, Rel. Min. Cezar Peluso)⁵.
Assim, ainda que revestida de
informalidade, a retórica separatista, proferida por autoridade com mandato
eletivo e função constitucional definida (art. 25 da CF), pode implicar responsabilidade
política-administrativa, quando desacompanhada de compromisso com a unidade
nacional.
4.1
Implicações político-jurídicas de manifestações separatistas
A manifestação pública de ideias
separatistas por agentes políticos detentores de mandatos eletivos, especialmente
chefes do Poder Executivo estadual, transcende o campo meramente opinativo e
ingressa na esfera das responsabilidades político-institucionais, à luz
do regime constitucional vigente.
No caso da declaração proferida
pelo governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, em evento público, mesmo que
revestida de tom informal, o conteúdo implicou menção direta à criação de um
“país do Sul”, sugerindo separação da federação brasileira. Tal
pronunciamento, quando emanado de autoridade com função institucional definida
no art. 25 da Constituição, suscita graves preocupações jurídicas.
O ordenamento jurídico nacional não
concede imunidade absoluta a agentes públicos quanto à liberdade de expressão,
principalmente quando o discurso atenta contra os fundamentos do Estado (art.
1º da CF), como é o caso da soberania, da forma federativa de Estado e da
unidade nacional. A manifestação, nesse contexto, pode configurar abuso de função pública e ensejar
apuração por meio de ação de
improbidade administrativa, responsabilidade
político-administrativa, e eventual responsabilidade penal, se a manifestação for interpretada como
incitação à subversão da ordem constitucional.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que manifestações de
agentes públicos, que afrontem os valores constitucionais estruturantes, não
estão protegidas pelo manto da liberdade de opinião institucional. Conforme
asseverado no Mandado de Segurança nº 26.602/DF (STF, MS 26.602/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 15.05.2007, DJe
22.06.2007), o STF reafirmou que a conduta de agentes políticos deve se
coadunar com o respeito à Constituição e à legalidade republicana.
Portanto, mesmo em contextos
informais, o discurso separatista, quando emanado de governantes, pode
representar violação constitucional relevante, cabendo atuação corretiva
dos mecanismos institucionais competentes, inclusive o controle judicial.
4.2
Responsabilidade funcional e improbidade administrativa
O exercício do cargo público,
especialmente em nível de chefia do Poder Executivo estadual, exige observância
irrestrita aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
impessoalidade e, portanto, implica na lealdade à ordem jurídica vigente (art.
37, caput, da CF). Assim,
manifestações públicas que afrontem a integridade do Estado e proponham, direta
ou indiretamente, a ruptura do pacto federativo, podem configurar atos de
improbidade administrativa e ensejar responsabilização funcional e
institucional.
Constitui ato de improbidade que
atenta contra os princípios da administração pública “qualquer ação ou omissão
dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições”. Nesse sentido, a defesa ou sugestão de secessão
regional, por autoridade pública, pode ser enquadrada como afronta à lealdade
institucional, notadamente se praticada no exercício da função pública ou
com uso da estrutura administrativa.
Além disso, a responsabilidade
política do governador, prevista no art. 85, inciso I, da CF, pode ser
suscitada em razão de “atos que atentem contra a existência da União”, entre os
quais se inclui a tentativa de alterar a forma federativa de Estado ou incitar
a desobediência à Constituição.
A eventual responsabilização,
porém, exige prova inequívoca de dolo — o que, nos casos de manifestações
informais ou ambíguas, pode representar obstáculo probatório relevante.
Todavia, uma reiteração de discursos dessa natureza, associada a medidas
administrativas que visem instrumentalizar a secessão, poderia configurar
contexto de ilicitude funcional e ensejar atuação do Ministério Público, da
Assembleia Legislativa estadual e, em tese, da própria União.
A doutrina constitucional
assevera que os princípios da Administração não se limitam à gestão técnica,
mas abarcam também a conduta política compatível com o Estado Democrático de
Direito, sendo incompatível com os deveres do cargo a proposição de medidas
que afrontem a unidade da República.
5. Movimentos separatistas e suas
contradições: análise crítica
O movimento “O Sul é Meu País”, ativo
desde os anos 1990, é frequentemente citado como sustentáculo simbólico do
separatismo sulista. Contudo, seus fundamentos carecem de solidez jurídica,
constitucional e até ideológica.
Conforme pesquisa sociológica de
Gabriel Pancera Aver, a identidade promovida pelo movimento é ambígua e
contraditória, misturando referências a indígenas históricos com tradições
europeias, o que revela fragilidade discursiva e falta de coesão
programática⁶.
A proposta de uma PEC para
reduzir as competências da União à política externa e defesa, conforme
anunciado pelo presidente do movimento, Ivan Feloniuk, carece de juridicidade,
pois esbarra diretamente nas cláusulas pétreas da Constituição. A doutrina é
categórica: nem mesmo emenda constitucional pode reduzir o núcleo essencial
da federação⁷.
Além disso, a consulta informal
realizada em 2017, com apenas 2% de participação eleitoral nos três estados,
demonstra ausência de legitimidade representativa e reduzida
capilaridade social efetiva da proposta separatista⁸.
5.1 O
movimento “O Sul é Meu País” e sua narrativa identitária
O movimento “O Sul é Meu País”,
fundado oficialmente em 1992, representa o principal articulador contemporâneo
da ideologia separatista na Região Sul do Brasil. Ainda que careça de
personalidade jurídica estatal ou representação parlamentar, apresenta
estrutura organizacional consolidada, com congressos periódicos, diretórios
regionais e propostas de atuação política — como a elaboração de uma PEC para
reconfiguração do modelo federativo nacional.
A retórica do grupo fundamenta-se
na noção de que os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul são economicamente
autossuficientes e culturalmente distintos do restante do país,
sustentando, portanto, o direito a uma suposta autodeterminação regional. No
entanto, tal fundamentação esbarra em contradições históricas e jurídicas, como
demonstrado por estudos sociológicos recentes (AVER, Gabriel Pancera.
Entrevista à BBC News Brasil, 2025. Disponível em: G1 - BBC Brasil).
A identidade construída pelo
movimento mescla elementos indígenas, europeus e locais, em uma
tentativa de reforçar a especificidade do “ser sulista”, o que se revela
ideologicamente fluido e fragmentado. Essa construção simbólica serve mais a um
projeto de distinção política do que a uma agenda institucional viável,
carecendo de plano estratégico de governança, viabilidade fiscal e
reconhecimento internacional — requisitos elementares à constituição de um novo
Estado soberano.
Além disso, o argumento de que o
Sul contribui mais do que recebe da União, frequentemente usado pelo movimento,
não encontra respaldo técnico sólido nos dados fiscais da Secretaria do
Tesouro Nacional, tampouco justifica juridicamente a ruptura federativa. O
princípio da solidariedade regional, previsto implicitamente no modelo de
redistribuição da receita tributária nacional (arts. 157 a 162 da CF), visa
corrigir assimetrias históricas, sendo compatível com o Estado Social de
Direito.
Portanto, a narrativa identitária
do movimento, embora politicamente mobilizadora em contextos específicos, não
possui densidade jurídico-constitucional para sustentar qualquer pretensão
legítima de secessão, limitando-se a uma pauta retórica com baixa repercussão
jurídica efetiva.
5.2
Fragilidades ideológicas e ausência de plano jurídico viável
A análise crítica dos documentos
e discursos produzidos pelo movimento “O Sul é Meu País” revela um conjunto de fragilidades
ideológicas e de lacunas programáticas que comprometem profundamente
a legitimidade e viabilidade de sua proposta separatista. Diferentemente de
movimentos autonomistas com articulação institucional clara — como o
catalanismo na Espanha ou o nacionalismo escocês no Reino Unido —, o
separatismo sulista brasileiro carece de fundamentação jurídica concreta,
plano de transição e coerência normativa.
O próprio estatuto e as
publicações do movimento são marcados por generalidades e por uma concepção
difusa do que seria a nova “nação do Sul”. Não há proposta constitucional
redigida, modelo econômico delineado, estrutura de cidadania formulada ou
diretrizes de reconhecimento diplomático. Além disso, inexiste qualquer
articulação institucional com os parlamentos estaduais ou com o Congresso
Nacional que indicasse um caminho legal para a transformação pretendida.
Do ponto de vista jurídico, a
ausência de um plano compatível com o direito internacional e com o direito
constitucional brasileiro torna a proposta inóqua, aproximando-se mais
de uma expressão de descontentamento político-regional do que de uma tese
jurídica defensável. A doutrina internacional de autodeterminação dos povos —
por vezes invocada equivocadamente pelo grupo — aplica-se exclusivamente a
contextos coloniais ou de opressão sistemática de minorias étnicas ou culturais,
situação completamente estranha à realidade federativa brasileira (CASSESE,
Antonio. Self-Determination of Peoples: A
Legal Reappraisal. Cambridge: Cambridge University Press, 1995, p. 46-49).
Além disso, o movimento não
apresenta resposta jurídica consistente à questão da titularidade da soberania,
que, segundo a Constituição de 1988 (art. 1º, parágrafo único), reside no
povo brasileiro como um todo, não em partes ou segmentos regionais
isolados.
Em suma, o separatismo sulista,
sob a forma proposta, não se sustenta juridicamente nem do ponto de vista da
legitimidade constitucional interna, nem sob os critérios mínimos do direito
internacional público, limitando-se a um discurso ideológico fragmentado,
desprovido de ancoragem jurídica válida.
6. O papel do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores na defesa da unidade federativa
A Corte Constitucional brasileira
desempenha papel central na preservação da integridade da federação. A
jurisprudência do STF reforça que a forma federativa é princípio
estruturante da Constituição, sendo inviolável por qualquer proposta
legislativa.
Na ADI 875/DF, o STF afirmou que:
“A Constituição estabelece a forma federativa de
Estado como cláusula pétrea, e nela se insere a partilha de competências entre
os entes federados, bem como a indissolubilidade da União.”⁹
Além disso, o Ministério Público
pode agir em defesa do pacto federativo, promovendo ações civis ou penais
contra atos atentatórios à ordem constitucional, com base nos arts. 127 e 129
da CF.
6.1
Jurisprudência constitucional sobre o pacto federativo
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) consolida o entendimento de que a forma federativa de
Estado constitui um dos pilares inegociáveis da Constituição de 1988,
sendo protegida por cláusula pétrea e imune à modificação por meio de emenda.
Em reiterados julgados, a Corte tem reafirmado a intocabilidade da unidade federativa,
mesmo diante de pressões políticas ou regionais por maior autonomia.
O Tribunal também reconhece, em
decisões como o RE 183.907/SP, que a soberania pertence à República
Federativa do Brasil como um todo, inviabilizando qualquer pretensão de fracionamento
do território nacional. Tal entendimento possui aplicação direta sobre
eventuais iniciativas de emancipação regional, ainda que respaldadas por
consultas populares informais ou movimentos organizados.
Ademais, o STF tem afirmado que a
cláusula pétrea não protege apenas a forma da federação em sentido estrito, mas
também a distribuição de competências que lhe é inerente, o que obsta,
por exemplo, tentativas de esvaziamento funcional da União — como propostas
para reduzir suas atribuições à política externa e à defesa.
Portanto, sob o prisma da
jurisprudência constitucional, qualquer tentativa de separação territorial,
mesmo por via legislativa, é juridicamente inadmissível, e poderá ensejar
controle de constitucionalidade e medidas judiciais corretivas.
6.2 A
atuação do Ministério Público como garantidor da ordem constitucional
O Ministério Público, instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tem, entre suas
atribuições constitucionais (art. 127 da CF), o dever de defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. Nesse escopo, insere-se a sua atuação na tutela da
unidade federativa e da integridade territorial do Estado brasileiro.
Conforme o art. 129, inciso II,
da Constituição, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição”. Assim, o parquet pode promover ações civis públicas, inquéritos civis e
medidas judiciais e extrajudiciais para impedir a difusão de propostas
inconstitucionais de secessão, sobretudo quando derivadas de órgãos
oficiais, associações civis ou agentes políticos.
Adicionalmente, nos termos da Lei
Complementar nº 75/1993, o Ministério Público da União, por meio da
Procuradoria-Geral da República, pode atuar junto ao Supremo Tribunal Federal
para propor ações diretas de inconstitucionalidade, arguições de
descumprimento de preceito fundamental e outras medidas cabíveis em defesa
da cláusula pétrea da forma federativa de Estado.
O Ministério Público também
possui legitimidade para atuar em processos por improbidade administrativa
(art. 17 da Lei nº 8.429/1992) contra autoridades que, no exercício de função
pública, promovam ou incentivem projetos que atentem contra os princípios da
lealdade institucional e da unidade nacional. Em casos mais graves, pode
requerer medidas cautelares para suspensão de atos administrativos ou de
campanhas institucionais de cunho separatista.
Portanto, o Ministério Público atua como barreira
jurídica à erosão dos fundamentos do Estado Democrático de Direito,
exercendo função estratégica na contenção de iniciativas inconstitucionais que
atentem contra o pacto federativo.
7. Considerações finais
A tentativa de secessão sulista,
sob qualquer pretexto identitário, fiscal ou cultural, não encontra respaldo
na ordem jurídica brasileira. A Constituição veda expressamente a quebra do
pacto federativo, mesmo por via de emenda, estabelecendo a indissolubilidade
da União como núcleo intangível do Estado Democrático de Direito.
Embora movimentos regionais
possam fomentar debates legítimos sobre descentralização administrativa ou
aprimoramento da autonomia federativa, ultrapassar esses limites em direção à
ruptura institucional configura violação direta à Constituição Federal.
A manifestação de autoridades
públicas deve observar rigorosamente os compromissos constitucionais que regem
a unidade da República, sob pena de implicações jurídico-políticas. A advocacia
constitucional e o controle jurisdicional exercido pelos Tribunais Superiores
são pilares essenciais para a contenção de discursos e projetos que ameaçam a
integridade nacional.
Após
a análise do arcabouço constitucional brasileiro, da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e da doutrina majoritária, conclui-se de forma inequívoca que não
existe qualquer possibilidade jurídica de secessão da Região Sul ou de qualquer
outra parte do território nacional no modelo constitucional vigente.
A
Constituição de 1988 erigiu a forma federativa de Estado à condição de
cláusula pétrea, protegida de alteração inclusive por emenda
constitucional (art. 60, § 4º, I), o que impede qualquer tentativa, direta ou
indireta, de ruptura do pacto federativo. Esta vedação inclui a separação
territorial, a desagregação da soberania nacional e a transformação de entes
federados em Estados independentes.
O
direito de autodeterminação, ainda que reconhecido no plano internacional, não
se aplica a regiões de Estados soberanos que vivam em regime democrático e
constitucional, como o Brasil. A invocação deste princípio por
movimentos como “O Sul é Meu País” configura desvio interpretativo e uso
indevido de normas do direito internacional público.
Mesmo
sob o ponto de vista político e legislativo, propostas de criação de uma nova
república sulista — ainda que formalizadas por PECs — são inadmissíveis
do ponto de vista jurídico, e devem ser barradas pela cláusula de proibição de
deliberação de emendas tendentes à abolição da federação.
Assim,
não há margem interpretativa ou procedimental que permita, dentro do Estado
Democrático de Direito, a realização legítima, válida ou eficaz de
qualquer projeto separatista no Brasil. Toda e qualquer tentativa
nesse sentido configura ofensa à Constituição e pode ensejar medidas de
responsabilização política, administrativa, cível e eventualmente penal.
Diante
da impossibilidade jurídica da secessão, é imperativo que os operadores do
Direito, especialmente os que atuam nas áreas constitucional e administrativa,
estejam atentos às nuances legais, políticas e institucionais envolvidas na
discussão separatista. A advocacia pública, particularmente no
âmbito das Procuradorias-Gerais dos Estados e da União, deve agir de forma
preventiva e pedagógica, orientando gestores públicos quanto aos limites
constitucionais de seus discursos e iniciativas.
Recomenda-se,
ainda:
·
Atuação
junto aos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, para fiscalizar eventuais gastos públicos com ações
que promovam ideologias contrárias à Constituição;
·
Promoção
de pareceres jurídicos internos que esclareçam a inconstitucionalidade de
iniciativas separatistas, mesmo
sob a forma de consultas populares, campanhas cívicas ou projetos de leis
estaduais;
·
Capacitação
de agentes políticos e servidores públicos, por meio de cursos de formação continuada sobre
federalismo, cláusulas pétreas e soberania;
·
Acompanhamento
legislativo de projetos que
visem alterar o equilíbrio das competências federativas, ainda que sob
pretextos de reforma fiscal ou administrativa.
A
advocacia constitucional, por sua vez, tem papel decisivo na preservação
da unidade nacional. Cabe-lhe oferecer resistência técnica a propostas
inconstitucionais, propor ações judiciais cabíveis e fomentar o debate
acadêmico-jurídico a partir de critérios dogmáticos sólidos, evitando a
naturalização de discursos inconstitucionais travestidos de regionalismo
legítimo.
Em
conclusão, cabe à comunidade jurídica defender, em todas as instâncias,
a integridade normativa da Constituição Federal de 1988, garantindo
que a liberdade política e a autonomia regional jamais sirvam de pretexto para
a erosão dos fundamentos da República, enquanto estivermos sob a vigência da
atual Ordem Constitucional de 1988.
8. Referências e Bibliografia
Notas de Rodapé
1. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Art. 60, § 4º, I: “Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.”
2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso
de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 112.
3. BONAVIDES, Paulo. Curso de
Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 153.
4. MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2024, p. 87.
5. STF, Mandado de Segurança n.º
26.602/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 15.05.2007.
6. AVER, Gabriel Pancera. Entrevista
à BBC News Brasil, 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina.
7. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2023.
8. Dados do Movimento “O Sul é Meu
País” referentes à consulta pública de 2017.
9. STF, Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 875/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/10/2000.
10. BONAVIDES, Paulo. Curso de
Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2022.
11. MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2024.
12. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
13. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
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