A INEFICÁCIA JURÍDICA DO PROJETO DE LEI NÃO PROMULGADO: ANÁLISE CONSTITUCIONAL E PENAL DA DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NA REJEIÇÃO DA LEX MITIOR AOS CONDENADOS DO 8 DE JANEIRO

 

Supremo Tribunal Federal analisando a inaplicabilidade da Lex Mitior aos condenados do 8 de janeiro devido à falta de promulgação legislativa.
Análise da decisão do STF sobre a inaplicabilidade do projeto de lei de dosimetria penal, por Jurisdição Suprema: Análises Profundas do Direito.

A INEFICÁCIA JURÍDICA DO PROJETO DE LEI NÃO PROMULGADO: ANÁLISE CONSTITUCIONAL E PENAL DA DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NA REJEIÇÃO DA LEX MITIOR AOS CONDENADOS DO 8 DE JANEIRO

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

RESUMO: O presente artigo analisa de forma exaustiva a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que julgou inviável o pedido de revisão criminal nos autos da execução penal de Débora Rodrigues dos Santos (conhecida como "Débora do Batom"). A defesa, arrimada no princípio da lex mitior, pleiteava a imediata redução da pena com base na rejeição, pelo Congresso Nacional, do Veto nº 3/2026 aposto ao Projeto de Lei nº 2.162/2023 ("PL da Dosimetria"). A partir de uma rigorosa incursão na hermenêutica constitucional, no processo legislativo pátrio e na Teoria Geral do Direito, demonstra-se a irretocável precisão técnica do decisum. Conclui-se que a mera superação do veto legislativo não detém o condão de inserir a norma no mundo jurídico, sendo a promulgação e a publicação no Diário Oficial da União requisitos sine qua non para a existência e eficácia da norma penal mais benéfica.

PALAVRAS-CHAVE: Processo Legislativo; Promulgação; Princípio da Retroatividade Benéfica; Lex Mitior; Dosimetria da Pena; Supremo Tribunal Federal; Atos de 8 de Janeiro.

ABSTRACT: This article exhaustively analyzes the decision handed down by Minister Alexandre de Moraes of the Supreme Federal Court, which deemed inviable the criminal review request in the penal execution of Débora Rodrigues dos Santos. The defense, grounded on the lex mitior principle, sought an immediate sentence reduction based on the National Congress's rejection of Veto No. 3/2026 applied to Bill No. 2.162/2023. Through rigorous incursions into constitutional hermeneutics, the national legislative process, and the General Theory of Law, the flawless technical precision of the decision is demonstrated. It concludes that the mere overriding of a legislative veto does not insert the norm into the legal world, as promulgation and publication are sine qua non requirements for the existence and efficacy of a beneficial criminal norm.

KEYWORDS: Legislative Process; Promulgation; Beneficial Retroactivity Principle; Lex Mitior; Sentencing; Supreme Federal Court; January 8 Acts.

SUMÁRIO:
1.     Introdução;
2.     2. O Iter Legislativo e o Veto 3/2026: Do Parlamento ao Vácuo Normativo Temporário;
3.     3. A Promulgação como Condição de Existência e a Publicação como Condição de Eficácia da Lei;
4.     4. A Lex Mitior sob o Prisma do Direito Penal e da LINDB;
5.     5. A Correção Técnica e Jurisdicional da Decisão do Ministro Alexandre de Moraes;
6.     O Controle de Constitucionalidade Material e a Iminência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
7.     A Dosimetria da Pena sob a Ótica da Jurisdição Suprema: Análises Profundas do Direito;
8.     Considerações Finais;
9.     Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

No dia 30 de abril de 2026, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, procedeu à rejeição de parcelas significativas do Veto Presidencial nº 3/2026, aposto originariamente ao Projeto de Lei nº 2.162/2023. Tal propositura normativa, popularmente designada como "PL da Dosimetria", altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), estabelecendo critérios potencialmente mais benéficos para o cômputo da pena, inclusive no tocante ao concurso de crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Imediatamente na sequência da deliberação parlamentar, as defesas técnicas de múltiplos apenados pelas manifestações violentas ocorridas em 8 de janeiro de 2023 provocaram a Suprema Corte. O caso fulcral envolveu a reeducanda Débora Rodrigues dos Santos, sentenciada definitivamente a 14 anos de reclusão. A defesa protocolizou petição no dia 1º de maio de 2026, requerendo a pronta incidência da nova regência normativa para readequar o dimensionamento penal de sua cliente, arguindo que, "Ainda que pendente de vigência formal, sua aprovação já revela orientação normativa inequívoca, que deverá impactar diretamente o cálculo da pena".

Em esmerada manifestação assinada em 4 de maio de 2026, o eminente Ministro Relator, Alexandre de Moraes, negou seguimento ao pleito por ausência superveniente de lastro normativo apto a incidir no mundo fenomenológico do Direito. O magistrado fincou entendimento na premissa elementar de que o "PL da Dosimetria" ainda consubstanciava-se em mero projeto aprovado, desprovido de promulgação e publicação.

O presente ensaio perquire o acerto técnico dessa decisão sob todos os enfoques jurídicos pertinentes, provando que a negativa do STF não fora um mero formalismo exacerbado, mas sim a estrita preservação da dogmática constitucional pátria.

2. O ITER LEGISLATIVO E O VETO 3/2026: DO PARLAMENTO AO VÁCUO NORMATIVO TEMPORÁRIO

O processo legislativo brasileiro, esculpido nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), exige uma sequência cronológica rígida e inafastável.

A rejeição de um veto presidencial está disciplinada textualmente no art. 66, § 4º, da Lei Maior:

"§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."

Superado esse quórum qualificado, como ocorreu em 30 de abril de 2026 com o VET 3/2026, a normatividade não emana magicamente do plenário parlamentar. A Constituição demanda, para o aperfeiçoamento formal do ato coroa do Estado (a Lei), a sua promulgação.

É o que preceitua, de maneira translúcida, o § 5º e o § 7º do mesmo artigo constitucional:

"§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República."

"§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo."

Enquanto o texto encontra-se na fase prevista pelo § 5º ou no decurso de prazo do § 7º, ele é um "cadáver normativo" aguardando o sopro da vida jurídica. O Ministro Alexandre de Moraes, de forma cristalina, apontou esse vácuo temporal ao asseverar:

"O Congresso Nacional (...) derrubou o veto (...), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo".

3. A PROMULGAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA E A PUBLICAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA LEI

Para a Doutrina clássica de Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional, a promulgação possui uma natureza jurídica dual: é o atestado oficial da existência da lei (plano do ser) e a certidão de que o seu processo de elaboração obedeceu rigorosamente aos ditames constitucionais. Nas lições perenes da doutrina nacional, a lei não promulgada simplesmente não existe para o ordenamento.

Soma-se a isso o pressuposto estabelecido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB). O seu artigo 1º dita de forma imperativa:

"Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

A publicação (feita em diário oficial) constitui a presunção legal absoluta (juris et de jure) de conhecimento da lei por todos, marcando o instante em que a obrigatoriedade da norma passa a vincular juízes, tribunais e cidadãos. Na ausência desta publicação no Diário Oficial da União (DOU), a pretensão da defesa de Débora Rodrigues dos Santos não encontrava plataforma legal para ser sustentada.

4. A LEX MITIOR SOB O PRISMA DO DIREITO PENAL E DA LINDB

A espinha dorsal da argumentação defensiva no caso "Débora do Batom" reside no princípio cardeal da retroatividade benéfica, previsto tanto no plano constitucional quanto no ordinário.

Na CF/88, temos o art. 5º, inciso XL:

"XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

No Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), o princípio vem positivado no art. 2º, parágrafo único:

"Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

Ocorre que a redação de ambos os diplomas repousa sobre a palavra "lei". O comando não diz "o projeto de lei", "a aprovação parlamentar" ou "o veto rejeitado". Ele exige a instrumentalização jurídica integral de uma lei stricto sensu.

Aplicar retroativamente um mero projeto parlamentar (ainda na fase de atestado pelo Presidente do Senado) representaria um atentado gravíssimo à tripartição dos poderes. O Judiciário estaria, na prática, assumindo a competência promulgatória do Poder Legislativo/Executivo e operando um sistema criminal ao arrepio do texto positivado vigente.

5. A CORREÇÃO TÉCNICA E JURISDICIONAL DA DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

Sob o manto da dogmática analítica exposta, o veredito exarado pelo Ministro Alexandre de Moraes revela-se incontestável. Observam-se os seguintes acertos fundamentais na decisão prolatada em 4 de maio de 2026:

A. Indeferimento por Impossibilidade Jurídica do Pedido:

Ao afirmar que a norma "não está em vigor", o magistrado pautou-se nos estritos limites da jurisdição. Não é dado ao Juiz da Execução (nem mesmo aos Ministros do STF em instância originária) ignorar os requisitos existenciais da norma. O ato da defesa, peticionando em 1º de maio de 2026 – apenas um dia após a derrubada do veto e sem aguardar a devida circulação do diploma no DOU – foi juridicamente açodado.

B. Ausência de Valoração do Mérito Precoce:

Destaca-se o perfil de autocontenção judicial (judicial restraint) demonstrado na decisão. Moraes não rechaçou a futura aplicação do PL da Dosimetria ao caso dos condenados do 8 de janeiro (o que exigirá, decerto, profunda análise sistemática entre o novo texto e os ilícitos de abolição violenta do Estado Democrático de Direito tipificados no CP). Ele limitou-se ao óbice objetivo: sem promulgação e publicação, qualquer debate de mérito é não apenas inócuo, mas tecnicamente vedado.

C. Firmeza Jurisprudencial do Supremo:

A decisão não é uma inovação monocrática de momento, mas sim um espelho da robusta jurisprudência da Suprema Corte Brasileira. O STF pacificou há décadas (vide ADIs nº 4.433 e 5.240) que preceitos sem vigor carecem até mesmo de densidade normativa para controle abstrato, quem dirá para servir de amparo à reforma de coisas julgadas em searas penais. A Corte não aplica legislação penal baseada em "orientação normativa inequívoca" argumentada pelas partes, mas unicamente em leis chanceladas, promulgadas e publicadas.

6. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E A IMINÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

Superada a fase de latência normativa — isto é, consumada a futura e inevitável promulgação e publicação do "PL da Dosimetria" —, o cenário jurídico brasileiro deslocar-se-á do controle de requisitos formais e de vigência para o epicentro do controle de constitucionalidade material. Uma análise amadurecida por quatro décadas de vivência prática e acadêmica no Direito demonstra que o simples ingresso da norma no ordenamento não garante a sua subsistência perante o escrutínio do Supremo Tribunal Federal.

É previsível e dogmaticamente exigível que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ou os entes legitimados pelo art. 103 da Constituição Federal provoquem a Suprema Corte por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O cerne dessa impugnação não orbitará em torno da retroatividade em si, mas da substância da norma que pretende retroagir.

6.1. A Separação dos Poderes e o Fenômeno do Backlash Legislativo

O primeiro vetor de inconstitucionalidade material a ser explorado pelas instâncias de controle reside na violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). O "PL da Dosimetria", na forma como teve seu veto rejeitado, ostenta nítido caráter de lei casuística, elaborada não com a abstração e generalidade imanentes à norma jurídica, mas com o fito de desconstituir julgamentos específicos e já individualizados pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das Ações Penais do 8 de Janeiro.

A doutrina constitucional contemporânea classifica esse fenômeno como um "diálogo institucional" levado às raias do backlash legislativo — uma reação do Parlamento visando neutralizar decisões contramajoritárias da Corte Constitucional. Contudo, quando o Legislativo edita normas com endereçamento certo para esvaziar condenações penais transitadas em julgado por crimes contra o Estado Democrático de Direito, há uma usurpação material da função jurisdicional. O legislador atua como revisor de sentenças, ferindo de morte a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) sob a roupagem de alteração na dosimetria penal.

6.2. A Vedação à Proteção Deficiente (Untermassverbot) e a Tutela do Estado Democrático

O segundo alicerce da inconstitucionalidade material repousa no postulado da proporcionalidade, especificamente em sua vertente de proibição da proteção deficiente (Untermassverbot). O Estado Democrático de Direito é o bem jurídico supremo tutelado pelo Título XII do Código Penal (inserido pela Lei nº 14.197/2021).

Ao afrouxar drasticamente as balizas de dosimetria, progressão de regime e concurso de crimes para infrações que visam abolir o próprio Estado de Direito, o diploma legislativo incorre em inconstitucionalidade por esvaziar a tutela penal de um bem fundamental. A Constituição impõe ao Estado o dever de punir adequadamente as condutas que ameaçam a sua própria subsistência (art. 44, XLIV, da CF — que trata da ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático). Uma lei que mitiga essa reprimenda a patamares ínfimos renuncia ao dever de proteção estatal.

7. A DOSIMETRIA DA PENA SOB A ÓTICA DA JURISDIÇÃO SUPREMA: ANÁLISES PROFUNDAS DO DIREITO

É imperioso destacar que a dosimetria da pena não é um mero cálculo aritmético submisso à tirania de maiorias legislativas de ocasião; é, antes, a materialização da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). É no bojo dessa jurisdição suprema, onde se exige análises profundas do direito pátrio, que a Corte Constitucional exerce a calibração entre a reprovabilidade da conduta e a sanção imposta.

A decisão do Ministro Alexandre de Moraes, ao abortar a revisão prematura, preserva a integridade do sistema trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do Código Penal. Se e quando a Corte for chamada a aplicar a nova lei (caso não a declare inconstitucional), ela deverá fazer uma filtragem hermenêutica: a lei penal mais benéfica (lex mitior) não pode incidir se a sua gênese revela um propósito espúrio de anistia disfarçada, em fraude à Constituição.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A técnica processual e a dogmática constitucional repelem aventuras hermenêuticas. O indeferimento das revisões criminais lastreadas em norma não promulgada é irretocável sob a ótica da teoria da norma jurídica. No entanto, o embate jurídico-político está apenas em sua gênese.

A superveniente promulgação do diploma deslocará a arena de disputa do campo da validade formal para o da validade material. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em sua função de guardião último da Constituição, repelir normativas que, sob o falso manto da retroatividade benéfica, busquem corroer o sistema de responsabilização penal edificado para proteger o Estado Democrático de Direito contra levantes golpistas. A jurisdição exige coerência, e a Constituição não abriga normativas suicidas.

Diante das premissas legislativas, penais e constitucionais apresentadas, ratifica-se que a decisão proferida pelo STF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, consagra a escorreita aplicação da Teoria Geral do Direito no processo penal. A rejeição do Veto nº 3/2026 pelo Congresso Nacional constitui mero ato procedimental inserto no iter legislativo, indispensável, porém insuficiente por si só para irradiar os efeitos da retroatividade benéfica prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

A negativa à defesa de Débora Rodrigues dos Santos resguarda o Estado de Direito e a separação dos Poderes. Somente a promulgação e a efetiva publicação no Diário Oficial transmudam o esforço legislativo em lei material e formalmente posta, momento a partir do qual a prestação jurisdicional em sede de revisão da dosimetria se tornará passível de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 set. 1942.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1984.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. (Especialmente quanto à teoria da proibição da proteção deficiente - Untermassverbot).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Jurisprudência consolidada do STF quanto à exigência de vigência normativa formal.

 

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