A INEFICÁCIA JURÍDICA DO PROJETO DE LEI NÃO PROMULGADO: ANÁLISE CONSTITUCIONAL E PENAL DA DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NA REJEIÇÃO DA LEX MITIOR AOS CONDENADOS DO 8 DE JANEIRO
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| Análise da decisão do STF sobre a inaplicabilidade do projeto de lei de dosimetria penal, por Jurisdição Suprema: Análises Profundas do Direito. |
A INEFICÁCIA JURÍDICA DO PROJETO DE LEI NÃO PROMULGADO: ANÁLISE CONSTITUCIONAL E PENAL DA DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NA REJEIÇÃO DA LEX MITIOR AOS CONDENADOS DO 8 DE JANEIRO
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
RESUMO: O presente artigo analisa de forma exaustiva a
decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal
Federal, que julgou inviável o pedido de revisão criminal nos autos da execução
penal de Débora Rodrigues dos Santos (conhecida como "Débora do
Batom"). A defesa, arrimada no princípio da lex mitior, pleiteava a
imediata redução da pena com base na rejeição, pelo Congresso Nacional, do Veto
nº 3/2026 aposto ao Projeto de Lei nº 2.162/2023 ("PL da
Dosimetria"). A partir de uma rigorosa incursão na hermenêutica
constitucional, no processo legislativo pátrio e na Teoria Geral do Direito,
demonstra-se a irretocável precisão técnica do decisum. Conclui-se que a
mera superação do veto legislativo não detém o condão de inserir a norma no
mundo jurídico, sendo a promulgação e a publicação no Diário Oficial da União
requisitos sine qua non para a existência e eficácia da norma penal mais
benéfica.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Legislativo; Promulgação; Princípio da
Retroatividade Benéfica; Lex Mitior; Dosimetria da Pena; Supremo
Tribunal Federal; Atos de 8 de Janeiro.
ABSTRACT: This article exhaustively analyzes the decision
handed down by Minister Alexandre de Moraes of the Supreme Federal Court, which
deemed inviable the criminal review request in the penal execution of Débora
Rodrigues dos Santos. The defense, grounded on the lex mitior principle,
sought an immediate sentence reduction based on the National Congress's
rejection of Veto No. 3/2026 applied to Bill No. 2.162/2023. Through rigorous
incursions into constitutional hermeneutics, the national legislative process,
and the General Theory of Law, the flawless technical precision of the decision
is demonstrated. It concludes that the mere overriding of a legislative veto
does not insert the norm into the legal world, as promulgation and publication
are sine qua non requirements for the existence and efficacy of a
beneficial criminal norm.
KEYWORDS: Legislative Process; Promulgation; Beneficial
Retroactivity Principle; Lex Mitior; Sentencing; Supreme Federal Court;
January 8 Acts.
SUMÁRIO:
1.
Introdução;
2.
2. O Iter Legislativo e o
Veto 3/2026: Do Parlamento ao Vácuo Normativo Temporário;
3.
3. A Promulgação como Condição de
Existência e a Publicação como Condição de Eficácia da Lei;
4.
4. A Lex Mitior sob o
Prisma do Direito Penal e da LINDB;
5.
5. A Correção Técnica e Jurisdicional
da Decisão do Ministro Alexandre de Moraes;
6.
O Controle de Constitucionalidade
Material e a Iminência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
7.
A Dosimetria da Pena sob a Ótica
da Jurisdição Suprema: Análises Profundas do Direito;
8.
Considerações Finais;
9.
Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
No dia 30 de abril de 2026, o
Congresso Nacional, em sessão conjunta, procedeu à rejeição de parcelas significativas
do Veto Presidencial nº 3/2026, aposto originariamente ao Projeto de Lei nº
2.162/2023. Tal propositura normativa, popularmente designada como "PL da
Dosimetria", altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e a Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal), estabelecendo critérios potencialmente mais
benéficos para o cômputo da pena, inclusive no tocante ao concurso de crimes
contra o Estado Democrático de Direito.
Imediatamente na sequência da
deliberação parlamentar, as defesas técnicas de múltiplos apenados pelas
manifestações violentas ocorridas em 8 de janeiro de 2023 provocaram a Suprema
Corte. O caso fulcral envolveu a reeducanda Débora Rodrigues dos Santos,
sentenciada definitivamente a 14 anos de reclusão. A defesa protocolizou
petição no dia 1º de maio de 2026, requerendo a pronta incidência da nova
regência normativa para readequar o dimensionamento penal de sua cliente,
arguindo que, "Ainda que pendente de vigência formal, sua aprovação já
revela orientação normativa inequívoca, que deverá impactar diretamente o
cálculo da pena".
Em esmerada manifestação assinada
em 4 de maio de 2026, o eminente Ministro Relator, Alexandre de Moraes, negou
seguimento ao pleito por ausência superveniente de lastro normativo apto a
incidir no mundo fenomenológico do Direito. O magistrado fincou entendimento na
premissa elementar de que o "PL da Dosimetria" ainda
consubstanciava-se em mero projeto aprovado, desprovido de promulgação e
publicação.
O presente ensaio perquire o
acerto técnico dessa decisão sob todos os enfoques jurídicos pertinentes,
provando que a negativa do STF não fora um mero formalismo exacerbado, mas sim
a estrita preservação da dogmática constitucional pátria.
2. O ITER LEGISLATIVO E O VETO 3/2026: DO PARLAMENTO AO VÁCUO NORMATIVO TEMPORÁRIO
O processo legislativo
brasileiro, esculpido nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal de 1988
(CF/88), exige uma sequência cronológica rígida e inafastável.
A rejeição de um veto
presidencial está disciplinada textualmente no art. 66, § 4º, da Lei Maior:
"§ 4º O veto será apreciado
em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores,
em escrutínio secreto."
Superado esse quórum qualificado,
como ocorreu em 30 de abril de 2026 com o VET 3/2026, a normatividade não emana
magicamente do plenário parlamentar. A Constituição demanda, para o
aperfeiçoamento formal do ato coroa do Estado (a Lei), a sua promulgação.
É o que preceitua, de maneira
translúcida, o § 5º e o § 7º do mesmo artigo constitucional:
"§ 5º Se o veto não for
mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da
República."
"§ 7º Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos
dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo."
Enquanto o texto encontra-se na
fase prevista pelo § 5º ou no decurso de prazo do § 7º, ele é um "cadáver
normativo" aguardando o sopro da vida jurídica. O Ministro Alexandre de
Moraes, de forma cristalina, apontou esse vácuo temporal ao asseverar:
"O Congresso Nacional (...)
derrubou o veto (...), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação,
tampouco a publicação do diploma normativo".
3. A PROMULGAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA E A PUBLICAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA LEI
Para a Doutrina clássica de
Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional, a promulgação possui uma
natureza jurídica dual: é o atestado oficial da existência da lei (plano do
ser) e a certidão de que o seu processo de elaboração obedeceu rigorosamente
aos ditames constitucionais. Nas lições perenes da doutrina nacional, a lei não
promulgada simplesmente não existe para o ordenamento.
Soma-se a isso o pressuposto
estabelecido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB). O seu artigo 1º dita de forma imperativa:
"Art. 1º Salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada."
A publicação (feita em diário
oficial) constitui a presunção legal absoluta (juris et de jure) de
conhecimento da lei por todos, marcando o instante em que a obrigatoriedade da
norma passa a vincular juízes, tribunais e cidadãos. Na ausência desta
publicação no Diário Oficial da União (DOU), a pretensão da defesa de Débora
Rodrigues dos Santos não encontrava plataforma legal para ser sustentada.
4. A LEX MITIOR SOB O PRISMA DO DIREITO PENAL E DA LINDB
A espinha dorsal da argumentação
defensiva no caso "Débora do Batom" reside no princípio cardeal da
retroatividade benéfica, previsto tanto no plano constitucional quanto no
ordinário.
Na CF/88, temos o art. 5º, inciso
XL:
"XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
No Código Penal Brasileiro
(Decreto-Lei nº 2.848/1940), o princípio vem positivado no art. 2º, parágrafo
único:
"Parágrafo único - A lei
posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado."
Ocorre que a redação de ambos os
diplomas repousa sobre a palavra "lei". O comando não diz
"o projeto de lei", "a aprovação parlamentar" ou "o
veto rejeitado". Ele exige a instrumentalização jurídica integral de uma
lei stricto sensu.
Aplicar retroativamente um mero
projeto parlamentar (ainda na fase de atestado pelo Presidente do Senado)
representaria um atentado gravíssimo à tripartição dos poderes. O Judiciário
estaria, na prática, assumindo a competência promulgatória do Poder
Legislativo/Executivo e operando um sistema criminal ao arrepio do texto
positivado vigente.
5. A CORREÇÃO TÉCNICA E JURISDICIONAL DA DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Sob o manto da dogmática
analítica exposta, o veredito exarado pelo Ministro Alexandre de Moraes
revela-se incontestável. Observam-se os seguintes acertos fundamentais na
decisão prolatada em 4 de maio de 2026:
A. Indeferimento por Impossibilidade Jurídica do
Pedido:
Ao afirmar que a norma "não
está em vigor", o magistrado pautou-se nos estritos limites da
jurisdição. Não é dado ao Juiz da Execução (nem mesmo aos Ministros do STF em
instância originária) ignorar os requisitos existenciais da norma. O ato da
defesa, peticionando em 1º de maio de 2026 – apenas um dia após a derrubada do
veto e sem aguardar a devida circulação do diploma no DOU – foi juridicamente
açodado.
B. Ausência de Valoração do Mérito Precoce:
Destaca-se o perfil de
autocontenção judicial (judicial restraint) demonstrado na decisão. Moraes não
rechaçou a futura aplicação do PL da Dosimetria ao caso dos condenados do 8 de
janeiro (o que exigirá, decerto, profunda análise sistemática entre o novo
texto e os ilícitos de abolição violenta do Estado Democrático de Direito
tipificados no CP). Ele limitou-se ao óbice objetivo: sem promulgação e
publicação, qualquer debate de mérito é não apenas inócuo, mas tecnicamente
vedado.
C. Firmeza Jurisprudencial do Supremo:
A decisão não é uma inovação
monocrática de momento, mas sim um espelho da robusta jurisprudência da Suprema
Corte Brasileira. O STF pacificou há décadas (vide ADIs nº 4.433 e 5.240) que
preceitos sem vigor carecem até mesmo de densidade normativa para controle
abstrato, quem dirá para servir de amparo à reforma de coisas julgadas em searas
penais. A Corte não aplica legislação penal baseada em "orientação
normativa inequívoca" argumentada pelas partes, mas unicamente em leis
chanceladas, promulgadas e publicadas.
6. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E A IMINÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
Superada a fase de latência
normativa — isto é, consumada a futura e inevitável promulgação e publicação do
"PL da Dosimetria" —, o cenário jurídico brasileiro deslocar-se-á do
controle de requisitos formais e de vigência para o epicentro do controle de
constitucionalidade material. Uma análise amadurecida por quatro décadas de
vivência prática e acadêmica no Direito demonstra que o simples ingresso da
norma no ordenamento não garante a sua subsistência perante o escrutínio do
Supremo Tribunal Federal.
É previsível e dogmaticamente
exigível que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ou os entes legitimados
pelo art. 103 da Constituição Federal provoquem a Suprema Corte por meio de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O cerne dessa impugnação não
orbitará em torno da retroatividade em si, mas da substância da norma que
pretende retroagir.
6.1. A Separação dos Poderes e o
Fenômeno do Backlash Legislativo
O primeiro vetor de
inconstitucionalidade material a ser explorado pelas instâncias de controle
reside na violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). O
"PL da Dosimetria", na forma como teve seu veto rejeitado, ostenta
nítido caráter de lei casuística, elaborada não com a abstração e generalidade
imanentes à norma jurídica, mas com o fito de desconstituir julgamentos
específicos e já individualizados pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das
Ações Penais do 8 de Janeiro.
A doutrina constitucional
contemporânea classifica esse fenômeno como um "diálogo
institucional" levado às raias do backlash legislativo — uma reação
do Parlamento visando neutralizar decisões contramajoritárias da Corte
Constitucional. Contudo, quando o Legislativo edita normas com endereçamento
certo para esvaziar condenações penais transitadas em julgado por crimes contra
o Estado Democrático de Direito, há uma usurpação material da função
jurisdicional. O legislador atua como revisor de sentenças, ferindo de morte a
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) sob a roupagem de alteração na dosimetria
penal.
6.2. A Vedação à Proteção
Deficiente (Untermassverbot) e a Tutela do Estado Democrático
O segundo alicerce da
inconstitucionalidade material repousa no postulado da proporcionalidade,
especificamente em sua vertente de proibição da proteção deficiente (Untermassverbot).
O Estado Democrático de Direito é o bem jurídico supremo tutelado pelo Título
XII do Código Penal (inserido pela Lei nº 14.197/2021).
Ao afrouxar drasticamente as
balizas de dosimetria, progressão de regime e concurso de crimes para infrações
que visam abolir o próprio Estado de Direito, o diploma legislativo incorre em
inconstitucionalidade por esvaziar a tutela penal de um bem fundamental. A
Constituição impõe ao Estado o dever de punir adequadamente as condutas que
ameaçam a sua própria subsistência (art. 44, XLIV, da CF — que trata da ação de
grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático). Uma lei
que mitiga essa reprimenda a patamares ínfimos renuncia ao dever de proteção
estatal.
7. A DOSIMETRIA DA PENA SOB A ÓTICA DA JURISDIÇÃO SUPREMA: ANÁLISES PROFUNDAS DO DIREITO
É imperioso destacar que a
dosimetria da pena não é um mero cálculo aritmético submisso à tirania de
maiorias legislativas de ocasião; é, antes, a materialização da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). É no bojo dessa jurisdição
suprema, onde se exige análises profundas do direito pátrio, que a Corte
Constitucional exerce a calibração entre a reprovabilidade da conduta e a
sanção imposta.
A decisão do Ministro Alexandre
de Moraes, ao abortar a revisão prematura, preserva a integridade do sistema
trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do Código Penal. Se e quando
a Corte for chamada a aplicar a nova lei (caso não a declare inconstitucional),
ela deverá fazer uma filtragem hermenêutica: a lei penal mais benéfica (lex
mitior) não pode incidir se a sua gênese revela um propósito espúrio de
anistia disfarçada, em fraude à Constituição.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A técnica processual e a
dogmática constitucional repelem aventuras hermenêuticas. O indeferimento das
revisões criminais lastreadas em norma não promulgada é irretocável sob a ótica
da teoria da norma jurídica. No entanto, o embate jurídico-político está apenas
em sua gênese.
A superveniente promulgação do
diploma deslocará a arena de disputa do campo da validade formal para o da
validade material. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em sua função de
guardião último da Constituição, repelir normativas que, sob o falso manto da
retroatividade benéfica, busquem corroer o sistema de responsabilização penal
edificado para proteger o Estado Democrático de Direito contra levantes
golpistas. A jurisdição exige coerência, e a Constituição não abriga normativas
suicidas.
Diante das premissas
legislativas, penais e constitucionais apresentadas, ratifica-se que a decisão
proferida pelo STF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, consagra a
escorreita aplicação da Teoria Geral do Direito no processo penal. A rejeição
do Veto nº 3/2026 pelo Congresso Nacional constitui mero ato procedimental
inserto no iter legislativo, indispensável, porém insuficiente por si só
para irradiar os efeitos da retroatividade benéfica prevista no art. 5º, XL, da
Constituição Federal.
A negativa à defesa de Débora
Rodrigues dos Santos resguarda o Estado de Direito e a separação dos Poderes.
Somente a promulgação e a efetiva publicação no Diário Oficial transmudam o
esforço legislativo em lei material e formalmente posta, momento a
partir do qual a prestação jurisdicional em sede de revisão da dosimetria se
tornará passível de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo
modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito
Penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez.
1940.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro,
RJ, 13 out. 1941.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial
da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 set. 1942.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1984.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva
constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
(Especialmente quanto à teoria da proibição da proteção deficiente - Untermassverbot).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI). Jurisprudência consolidada do STF quanto à
exigência de vigência normativa formal.

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