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Mostrando postagens com o rótulo controle de constitucionalidade

O PARADIGMA BIOPSICOSSOCIAL E A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO: A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS RESTRIÇÕES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 E O ACERTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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  O Supremo Tribunal Federal analisa os limites do legislador complementar na restrição de benefícios fiscais para PCDs sob a ótica do modelo biopsicossocial. O PARADIGMA BIOPSICOSSOCIAL E A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO: A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS RESTRIÇÕES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 E O ACERTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA AGOSTO 2026 RESUMO O presente artigo examina a tensão hermenêutica e material instaurada entre o novo modelo de tributação sobre o consumo, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025 , e o regime de proteção aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. A partir das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, analisa-se a validade dos dispositivos infraconstitucionais que restringiram as isenções do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisi...

O STF NÃO LEGISLA: ENTRE O ANALFABETISMO JURÍDICO E A PREGUIÇA DE LER OS VOTOS. MÉTODOS CONSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS PARA A EFETIVAÇÃO URGENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

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  O STF NÃO LEGISLA: ENTRE O ANALFABETISMO JURÍDICO E A PREGUIÇA DE LER OS VOTOS. MÉTODOS CONSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS PARA A EFETIVAÇÃO URGENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS                                                 PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA Resumo O presente artigo analisa criticamente a alegação recorrente de que o Supremo Tribunal Federal (STF) estaria “legislando” ao proferir decisões de alta densidade normativa em contextos de inércia do Poder Legislativo. À luz da Constituição Federal de 1988 , da doutrina constitucional contemporânea e da jurisprudência consolidada do STF e de cortes constitucionais estrangeiras, demonstra-se que tais decisões não configuram atividade legislativa, mas expressão legítima...