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EMENDAS PARLAMENTARES: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE E A DEGRADAÇÃO DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO - UMA ANÁLISE SOBRE A CAPTURA DO ORÇAMENTO PÚBLICO E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

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  A tensão institucional entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional acerca da rastreabilidade orçamentária e do princípio da Separação dos Poderes. EMENDAS PARLAMENTARES: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE E A DEGRADAÇÃO DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO - UMA ANÁLISE SOBRE A CAPTURA DO ORÇAMENTO PÚBLICO E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA JULHO 2026 RESUMO O presente artigo examina, sob um prisma estritamente jurídico-constitucional, a progressiva desnaturação do sistema orçamentário brasileiro, levada a efeito por meio do desvirtuamento das emendas parlamentares (notadamente as transferências especiais e as emendas de comissão). A partir de uma análise dogmática e jurisprudencial do desenho institucional delineado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), demonstra-se que a atual práxis adotada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal consubstancia inegável in...

O STF NÃO LEGISLA: ENTRE O ANALFABETISMO JURÍDICO E A PREGUIÇA DE LER OS VOTOS. MÉTODOS CONSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS PARA A EFETIVAÇÃO URGENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

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  O STF NÃO LEGISLA: ENTRE O ANALFABETISMO JURÍDICO E A PREGUIÇA DE LER OS VOTOS. MÉTODOS CONSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS PARA A EFETIVAÇÃO URGENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS                                                 PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA Resumo O presente artigo analisa criticamente a alegação recorrente de que o Supremo Tribunal Federal (STF) estaria “legislando” ao proferir decisões de alta densidade normativa em contextos de inércia do Poder Legislativo. À luz da Constituição Federal de 1988 , da doutrina constitucional contemporânea e da jurisprudência consolidada do STF e de cortes constitucionais estrangeiras, demonstra-se que tais decisões não configuram atividade legislativa, mas expressão legítima...