O STF NÃO LEGISLA: ENTRE O ANALFABETISMO JURÍDICO E A PREGUIÇA DE LER OS VOTOS. MÉTODOS CONSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS PARA A EFETIVAÇÃO URGENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O STF NÃO LEGISLA: ENTRE O ANALFABETISMO JURÍDICO E A PREGUIÇA DE LER OS VOTOS. MÉTODOS CONSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS PARA A EFETIVAÇÃO URGENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo
O presente artigo analisa criticamente a alegação recorrente de que o Supremo Tribunal Federal (STF) estaria “legislando” ao proferir decisões de alta densidade normativa em contextos de inércia do Poder Legislativo. À luz da Constituição Federal de 1988, da doutrina constitucional contemporânea e da jurisprudência consolidada do STF e de cortes constitucionais estrangeiras, demonstra-se que tais decisões não configuram atividade legislativa, mas expressão legítima do poder-dever de guarda da Constituição, previsto no art. 102 da Carta Magna. O estudo também evidencia que o Supremo atua para suprir omissões legislativas inconstitucionais e assegurar a concretização de direitos fundamentais, em consonância com os princípios da separação dos poderes, da efetividade e da supremacia constitucional.
Palavras-chave
STF;
jurisdição constitucional; separação dos poderes; omissão legislativa; ativismo
judicial; direitos fundamentais; Supremo Tribunal Federal; controle de
constitucionalidade; interpretação conforme.
Abstract
This
article critically examines the recurring claim that the Brazilian Supreme
Court (STF) “legislates” when issuing normatively dense rulings amid legislative
inertia. Based on the 1988 Federal Constitution, contemporary constitutional
doctrine, and established jurisprudence from the STF and comparative
constitutional courts, it argues that such decisions do not constitute
legislative activity but rather the legitimate exercise of the Court’s
constitutional duty to uphold the Constitution. The paper further demonstrates
that the Court’s interventions address unconstitutional legislative omissions
and guarantee the realization of fundamental rights, in accordance with the
principles of separation of powers, effectiveness, and constitutional
supremacy.
Keywords
Brazilian
Supreme Court; constitutional jurisdiction; separation of powers; legislative
omission; judicial activism; constitutional effectiveness.
Sumário
1.
Introdução - A Função Normativa do Supremo Tribunal Federal: Entre a Jurisdição
Constitucional e as Omissões Legislativas
2.
A Separação dos Poderes na Constituição de 1988
3. Referências
completas de decisões paradigmáticas
4.
Análise Doutrinária: Ativismo, Concretismo e Supremacia Constitucional
5.
Análise comparada internacional: omissão legislativa, construção judicial e o
papel dos tribunais constitucionais
6.
Conclusão
1.
INTRODUÇÃO - A FUNÇÃO NORMATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ENTRE A JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL E AS OMISSÕES LEGISLATIVAS
O
presente artigo jurídico parte do entendimento deste Professor, conforme já
tive a oportunidade de publicar em minhas obras anteriores, de que o primeiro
legislador é a Constituição da República e não o Poder Legislativo. E que não é
o Poder Legislativo quem cria a Constituição da República, mas o Poder
Constituinte. Por óbvio, como é de curial sabença, este não se confunde com
aquele.
O
Supremo Tribunal Federal, ao longo da experiência constitucional brasileira,
tem sido objeto de críticas de natureza político-jurídica, frequentemente
traduzidas na acusação de que a Corte “legisla” ao decidir questões sensíveis
em contextos de omissão do Congresso Nacional. Tais alegações emergem,
sobretudo, quando o Tribunal atua na concretização de direitos fundamentais
cuja eficácia depende da intermediação legislativa, conforme previsto no art.
5º, §1º, da Constituição Federal, que dispõe que “as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”¹.
A
acusação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) estaria "legislando"
é recorrente no debate público brasileiro, situando-se no cerne da discussão
sobre Ativismo Judicial versus Autocontenção Judicial. A controvérsia surge da
tensão entre o princípio da separação de Poderes (Art. 2º da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88) e o papel do STF como guardião da Constituição
(Art. 102, CRFB/88), especialmente diante da omissão do Poder Legislativo em regulamentar
normas constitucionais de eficácia limitada ou em proteger direitos
fundamentais.
Vê-se,
com clareza solar, que a enorme maioria daqueles que criticam o STF, e o acusam
de ativismo jurídico, jamais apontam, nas decisões criticadas, e de forma fundamentada,
onde estaria, à exatidão, o objeto das suas críticas. Em outras palavras, ou
não conhecem a ciência do Direito, por absoluto e completo “analfabetismo
jurídico” – como o meio jurídico classifica as pessoas não versadas em Direito (leigos)
– ou dirigem suas críticas com segundas intenções.
Isto
é dito porque qualquer profissional do Direito, como é de curial sabença,
fundamenta as suas opiniões jurídicas na Lei, na Doutrina e na Jurisprudência,
tal como fazem os Ministros do STF em seus votos colegiados e em suas decisões
monocráticas. E tal como fazem os Advogados quando, na forma da Legislação
Processual, se valem do Sistema Recursal previsto no âmbito do Devido Processo
Legal.
Na
prática, o que os Advogados fazem nada mais é do que verificar se a
fundamentação jurídica adotada na decisão como fundamentação jurídica, de fato
corresponde à melhor aplicação do Direito ao caso concreto, ou se existe uma
fundamentação mais adequada para que a decisão seja reformada em sentido, via
de regra, diametralmente oposto.
O
órgão do MP, assim como as Defensorias Públicas, realiza exatamente a mesma
coisa.
Vale
dizer, “fatos e fundamentos”, como prevê o Direito Adjetivo Brasileiro.
A
hipótese deste trabalho é que, apesar dos efeitos, o STF não exerce atividade
legislativa — isto é, não cria normas legais no sentido formal — quando atua
nos limites constitucionais atribuídos à sua função de guarda da Constituição.
Ao invés disso, o Tribunal interpreta a Constituição, exerce controle de
constitucionalidade, reconhece omissões e aplica técnicas interpretativas
legítimas que visam conferir eficácia imediata a preceitos fundamentais. Adoto
método hermenêutico-dogmático, correlacionando texto constitucional, legislação
processual (Lei nº 9.868/1999), decisões paradigmáticas do STF e posições de
autores contemporâneos (pró-intervenção e críticos), com o propósito de
estabelecer critérios analíticos que distinguam a atuação jurisdicional
legítima da inconstitucional criação normativa.
A
questão central, portanto, é de natureza hermenêutica e institucional: até que
ponto o STF pode — ou deve — suprir omissões normativas que inviabilizam a
plena realização da Constituição? E, quando o faz, estaria “legislando”, ou
apenas exercendo a função jurisdicional que lhe é constitucionalmente imposta?
O
presente estudo sustenta que o STF não invade a competência legislativa, mas
exerce uma função constitucionalmente derivada de integração normativa,
legitimada pela própria Constituição da República e pela doutrina do controle
de constitucionalidade.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
1.1
Breve quadro normativo — o que a Constituição permite ao STF
• Art. 102, caput e
incisos: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição...", incluindo processar e julgar, originariamente, a ação
direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de
constitucionalidade (ADC) e, por força do §1º, a arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF). Esses instrumentos permitem ao STF declarar a
incompatibilidade de normas/atos com a Constituição ou examinar omissão
legislativa quando há preceito fundamental violado.
• Art. 103:
discrimina os legitimados para propor ADI/ADC (Presidente, Mesa do
Senado/Câmara, Governadores, PGR etc.). A ação por omissão (ADO) e o mandado de
injunção são vias processuais para enfrentar omissão normativa.
• Lei 9.868/1999:
regula processo de ADI/ADC/ADO e procedimentos aplicáveis ao controle
concentrado. (esta lei disciplina remédios e efeitos das decisões). Planalto
Portanto,
o STF tem poder constitucional para controlar a conformidade das normas com a
Constituição e para declarar a inconstitucionalidade por omissão (i.e.
reconhecer que o Legislativo deixou de editar norma necessária ao efetivo
exercício de preceito constitucional). Isso não equivale automaticamente a
“legislar”, mas confere ao Tribunal instrumentos para suprir lacunas em
situações excepcionais por meio de decisões judiciais colegiadas — técnica e
juridicamente justificadas – até. Ao menos, que a matéria omitida pelo Poder
Legislativo, e urgente para a população brasileira, seja finalmente julgada
pelas Casas do Congresso Nacional.
2.
A SEPARAÇÃO DOS PODERES NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A
consagração da separação dos poderes no constitucionalismo clássico ficou
profundamente plasmada na redação da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CR/88), cuja estrutura institucional orienta o exercício e a delimitação
dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A doutrina contemporânea
distingue três funções essenciais — legislativa, executiva e jurisdicional —
que devem, idealmente, interagir mediante mecanismos de freios e contrapesos.
É
imprescindível partir do texto constitucional: compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, função que inclui o
processamento e julgamento, em grau de aplicação original, de ações destinadas
a verificar a conformidade de normas e atos com a Carta. O art. 102, I, da
Constituição Federal atribui ao STF, entre outras competências, o processamento
e julgamento das ações de controle concentrado (ADI/ADC) e, por força do § 1º,
a apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que
visa proteger preceitos constitucionais em concreto ou abstrato. O art. 103
elenca os legitimados para propor ADI/ADC, revelando o desenho institucional do
controle concentrado.
Além
do texto constitucional, a Lei nº 9.868/1999 regulamenta o processo e os
efeitos das ações de controle concentrado, traçando balizas procedimentais,
efeitos erga omnes e declaratórios e
disciplinando medidas como a suspensão de execução de lei ou ato normativo.
Observação hermenêutica:
o âmbito de atuação constitucional do STF não se confunde com função
legislativa. O Tribunal decide sobre a validade das normas face à Constituição;
eventualmente — em situações excepcionais de omissão inconstitucional — pode
determinar providências ou aplicar técnica integrativa para evitar violação de
preceitos fundamentais, por meio de decisões que, embora produzam efeitos
normativos, derivam de fonte constitucional e do dever de efetividade dos
direitos fundamentais.
2.1
Competência normativa do Legislativo versus competência interpretativa do
Judiciário
O
poder legislativo é tradicionalmente visto como o locus primário da produção normativa abstrata e geral. Já o
judiciário exerce a função de aplicação da norma, bem como, no modelo
constitucional, o controle da conformidade das leis ao texto constitucional
(função jurisdicional constitucional). A CR/88, todavia, incluiu instrumentos
que permitem ao Judiciário intervir em omissões ou lacunas legislativas, sem
que isso necessariamente caracterize usurpação da função normativa. Deve-se,
pois, esclarecer que o fenômeno denominado “ativismo judicial” ou “legislação
judicial” não se confunde com a simples atuação de um tribunal constitucional
que interpreta e aplica a Constituição.
2.2
Guarda da Constituição: competência do STF
Nos
termos do art. 102, I, da CR/88, compete ao STF “processar e julgar,
originariamente: (…) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei federal”. O parágrafo 1º do mesmo artigo conferiu ao Tribunal competência
para apreciar “arguição de descumprimento de preceito fundamental” (ADPF). Já o
art. 103 da Constituição define os legitimados para propor ADI/ADC. Esses
dispositivos desenham institucionalmente o papel do STF como guardião da
Constituição, investido de competência para declarar a invalidade ou
exigibilidade de normas à luz da Carta Magna. Tal função não coincide com a
função legislativa, mas com a tutela da supremacia constitucional.
2.3
A lacuna normativa, omissão legislativa e o papel judicante integrador
A
doutrina faz necessária distinção entre lacuna simples (espaço não regulado) e
omissão inconstitucional (quando o legislador deixa de agir diante de norma
constitucional que exige regulamentação ou proteção). Em tais hipóteses, o
Tribunal Constitucional pode reconhecer a omissão e determinar providências ou
aplicar medidas provisórias[5]. No Brasil, esse mecanismo aparece através da
ADPF, do mandado de injunção e da ADO (ação direta por omissão). A função
integrativa do STF, portanto, está assentada no dever de efetividade dos
direitos fundamentais e no princípio da supremacia constitucional.
“As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.” (art. 5º, § 1º, CR/88)
Esse
dispositivo acolhe a ideia de que não se pode aguardar indefinidamente a edição
de norma regulamentadora para a fruição de direitos constitucionais.
2.4
Limites à atuação judicial normativa
Ainda
que o STF disponha de instrumentos de integração normativa, impõem-se limites
institucionais e formais à atuação judicial:
a) O
princípio da legalidade, em especial no direito penal (art. 5º, XXXIX, CR/88) —
“não há crime sem lei anterior que o defina” — exige que o Judiciário não crie
tipos penais novos, mas interprete aqueles existentes dentro dos parâmetros
constitucionais.
b) O
respeito à separação de poderes exige que o Judiciário não se sobreponha ao
Legislativo em matérias de política pública, mas atue quando este se omite em
face de preceito constitucional.
c) A
motivação, o respeito ao contraditório, a modulação de efeitos e a adoção de
instrumentos de transição institucional são práticas reconhecidas para
preservar a legitimidade decisória da Corte.
2.5
Técnica jurídico-constitucional: instrumentos e limites
Três
técnicas/processos destacam-se na prática do STF e orientam a resposta à
acusação de “legislar”:
a) Interpretação conforme a Constituição:
quando uma norma é suscetível de diferentes interpretações, o juiz
constitucional tem o comando de adotar a interpretação que melhor a harmonize
com a Constituição, evitando declarar sua inconstitucionalidade quando possível.
Trata-se de hermenêutica que evita a criação normativa, ao passo que delimita a
aplicação da norma ao âmbito constitucionalmente admissível.
b)
Declaração de inconstitucionalidade por omissão / Ação por omissão (ADO):
a Constituição e a jurisprudência admitem que, diante de omissão legislativa
que implique violação de preceito fundamental, o controle concentrado e ações
específicas (ADO, mandado de injunção, ADPF) permitam ao STF reconhecer a
lacuna e, conforme o caso, determinar medidas temporárias ou indicativas para
assegurar direitos constitucionais, até porque a população não pode ficar
esperando que os deputados e senadores resolvam votar esta ou aquela matéria.
c)
Aplicação supletiva / integração normativa: em cenários de
omissão iminente de proteção, o Tribunal, cautelosamente e dentro dos limites
do princípio da legalidade, pode aplicar normas existentes de forma supletiva,
ou equiparar condutas a tipos penais vigentes (p. ex., aplicação da Lei nº
7.716/1989 — Lei do Racismo — a condutas homofóbicas/transfóbicas), até que o
Legislativo regule a matéria.
Cada
técnica traz consigo limites constitucionais: respeito à separação de poderes,
vinculação ao texto constitucional, motivação robusta (fundamentação em
princípios), observância do princípio da legalidade, especialmente no direito
penal (art. 5º, XXXIX, CF), e a adoção de medidas provisórias ou
interlocutórias que não substituam permanentemente o legislador.
Com
esse marco teórico traçado, passamos agora à análise dos julgados
paradigmáticos, com os dados completos e citações selecionadas.
3.
REFERÊNCIAS COMPLETAS DE JULGADOS PARADIGMÁTICOS: DESCRIÇÃO SUCINTA, CRÍTICA E
ANÁLISE JURÍDICA
ADI 4.277/DF (julgada em
conjunto com ADPF 132/RJ)
1. Identificação
- Processos: ADI
4.277/DF e ADPF 132/RJ
- Relator: Ministro
Ayres Britto
- Data do julgamento: 05/05/2011
- Data da publicação: 14/10/2011
2. Link oficial do
inteiro teor
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=628635&docTP=TP
3. Ementa (resumo
objetivo)
Reconhecimento da união
estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar; interpretação
conforme ao art. 1.723 do Código Civil; aplicação dos princípios da igualdade,
dignidade da pessoa humana e proteção às famílias.
4. Trecho selecionado
(voto do relator)
“Não há como tolerar que, enquanto se deposita fé no
valor da igualdade, se tolere a discriminação em razão da orientação sexual.”
5. Contexto
O Código Civil limitava
a união estável à relação “entre o homem e a mulher”. O Legislativo, apesar de
dezenas de projetos, permaneceu inerte por décadas.
6. Acusação pública de
‘legislar’
Setores conservadores
alegaram que o STF teria “criado” um novo modelo de família, usurpando
competência legislativa.
7. O que o STF fez
juridicamente
Aplicou interpretação
conforme à Constituição e afastou leitura inconstitucional de norma
infraconstitucional, sem criar instituto novo.
8. Análise doutrinária
Doutrina majoritária
(Barroso, Sarlet, Clève) considera decisão exemplar de integração
constitucional e proteção de minorias, típica de um tribunal constitucional.
-----
B) INTERRUPÇÃO DA
GESTAÇÃO DE FETO ANENCÉFALO
ADPF 54/DF
1. Identificação
- Processo: ADPF 54/DF
- Relator: Ministro
Marco Aurélio Mello
- Data do julgamento: 12/04/2012
- Publicação: Publicado
em 17/04/2013 (DJe)
2. Link oficial
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=680633&docTP=TP
3. Ementa (resumo)
Afastada a incidência
dos arts. 124, 126 e 128 do Código Penal nos casos de anencefalia fetal;
interpretação conforme à Constituição; dignidade da gestante; direito à saúde.
4. Trecho selecionado
“No caso de anencefalia,
a vida plena posta à proteção constitucional não se vislumbra: a inviabilidade
biofísica dispensa o prosseguimento da gestação.”
5. Contexto
A legislação penal não
tratava da anencefalia. O Congresso foi reiteradamente provocado, mas não
legisla sobre o tema.
6. Acusação de
‘legislar’
Críticos alegaram
criação de “terceira hipótese de aborto legal”.
7. O que o STF fez
Reconheceu atipicidade,
aplicou interpretação conforme, e afastou incidência da norma em situação
constitucionalmente incompatível — sem criar tipo penal.
8. Análise doutrinária
Doutrina constitucional
apoia interpretação conforme como técnica preservadora da constitucionalidade
sem inovação normativa.
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C) CRIMINALIZAÇÃO DA
HOMOFOBIA E TRANSFOBIA
ADO 26/DF e MI 4733/DF
(2019)
1. Identificação
- Processos: ADO 26/DF e
MI 4733/DF
- Relator: Ministro
Celso de Mello
- Data do julgamento: 13/06/2019
- Publicação: 21/06/2019
2. Link oficial
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=749215&docTP=TP
3. Ementa (resumo)
Reconhecimento de
omissão legislativa inconstitucional; aplicação da Lei 7.716/89 (Lei do
Racismo) às condutas homofóbicas e transfóbicas até que o Congresso edite lei
específica.
4. Trecho selecionado
“A omissão do Estado em
reprimir práticas homofóbicas traduz comportamento institucional incompatível
com a Constituição.”
5. Contexto
O Congresso permaneceu
omisso por mais de três décadas em matéria de proteção penal a minorias
sexuais.
6. Acusação de
‘legislar’
Críticos alegaram que o
STF teria “criado tipo penal”.
7. O que o STF fez
Declarou omissão
inconstitucional (art. 103, §2º, CF) e determinou aplicação integrativa de
norma penal preexistente — não editou novo tipo penal.
8. Análise doutrinária
Sarlet e Clève sustentam
que o Judiciário deve suprir omissão quando direitos fundamentais são
desprotegidos.
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D) VAQUEJADA
ADI 4983/CE
1. Identificação
- Processo: ADI 4983/CE
- Relator:
Ministro Marco Aurélio
- Julgamento:
06/10/2016
- Publicação:
19/10/2016
2. Link oficial
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=12855931&docTP=TP
3. Ementa (resumo)
Inconstitucionalidade de
lei estadual que regulamentava a vaquejada; violação ao art. 225 da CF;
proteção contra crueldade animal.
4. Trecho selecionado
“A crueldade é
incompatível com o dever constitucional de proteção ambiental.”
5. Contexto
O Congresso reagiu à
decisão, aprovando a EC 96/2017 e legislação federal autorizando “manifestações
culturais com animais”.
6. Acusação de
‘legislar’
Parlamentares acusaram o
STF de “proibir prática cultural” sem lei federal.
7. O que o STF fez
Exerceu controle
concentrado de constitucionalidade de lei estadual; não “criou” regra, apenas
invalidou norma inconstitucional.
8. Análise doutrinária
Exemplo típico de
“backlash legislativo”: Legislativo respondeu editando EC e lei — confirmando
que o STF não legisla, pois o Legislativo reverteu os efeitos.
-----
E) MARCO TEMPORAL –
TERRAS INDÍGENAS
RE 1.017.365/SC (com
repercussão geral – Tema 1.031)
1. Identificação
- Processo: RE
1.017.365/SC (Tema 1.031 da repercussão geral)
- Relator: Ministro
Edson Fachin
- Julgamento: 21/09/2023
- Publicação: DJe
06/10/2023
2. Link oficial
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5108087
3. Ementa (resumo)
Reconhecimento de que os
direitos territoriais indígenas são originários e não se submetem à tese do
marco temporal.
4. Trecho selecionado
“Os direitos originários
dos povos indígenas não se submetem à limitação temporal arbitrária.”
5. Contexto
Tese do marco temporal
era defendida por ruralistas; o Executivo e Legislativo não produziram
legislação definitiva sobre o tema.
6. Acusação de
‘legislar’
Críticos afirmaram que o
STF estaria “definindo política fundiária”.
7. O que o STF fez
Interpretou diretamente os
arts. 231 e 232 da CF/88; não criou regra nova, apenas afirmou interpretação
constitucional de direitos originários.
8. Análise doutrinária
Decisão enquadrada como
hermenêutica constitucional sobre direitos fundamentais coletivos, não inovação
normativa.
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F) DESCRIMINALIZAÇÃO DO
ABORTO ATÉ 12 SEMANAS
ADPF 442/DF (em curso)
1. Identificação
- Processo: ADPF 442/DF
- Relatora: Ministra
Rosa Weber (aposentada – voto proferido)
- Situação: Julgamento
iniciado em 22/09/2023; pedido de destaque do Min. Barroso que proferiu seu
voto antes de se aposentar; caso ainda em andamento.
- Publicação: Não há
acórdão; apenas votos individuais divulgados.
2. Link oficial
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5154915
3. Objeto (resumo)
Discussão sobre
constitucionalidade dos arts. 124 e 126 do CP à luz dos direitos sexuais e
reprodutivos.
4. Trecho selecionado
Trecho do voto da Min.
Rosa Weber (resumo):
“A criminalização
irrestrita da interrupção voluntária da gestação viola direitos fundamentais da
mulher.”
5. Contexto
Legislativo mantém-se
inerte em reformar legislação penal sobre aborto há mais de 80 anos.
6. Acusação de
“legislar”
Críticos afirmam que o
STF “descriminalizaria” a conduta via decisão judicial.
7. O que o STF está
fazendo
Exercendo controle de
constitucionalidade sobre norma penal pré-1988; eventual decisão será de
inconstitucionalidade ou interpretação conforme, não criação de tipo penal
negativo.
8. Análise doutrinária
Mesmo autores críticos
reconhecem que controle de constitucionalidade é função própria do STF — a
disputa recai sobre os limites da intervenção em direito penal.
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G) FINANCIAMENTO
EMPRESARIAL DE CAMPANHAS
ADI 4.650/DF e ADI
4.578/DF + ADI 4.533/DF + ADI 4.628/DF + ADI 4983/DF
1. Identificação
- Processos: ADI
4.650/DF (principal), ADIs 4.578, 4.628, 4.533 e 4983/DF (todas julgadas em
conjunto)
- Relatora: Ministra
Rosa Weber
- Julgamento: 17/09/2015
- Publicação: 29/09/2015
2. Link oficial
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=880065&docTP=TP
3. Ementa (resumo)
Inconstitucionalidade
das doações de pessoa jurídica a campanhas; violação aos princípios da
igualdade político-eleitoral e da moralidade.
4. Trecho selecionado
“A igualdade de chances
no pleito é corolário do princípio republicano e não se compatibiliza com a
influência desmedida do poder econômico.”
5. Contexto
O Congresso não aprovava
reformas para limitar poder econômico nas eleições, apesar de sucessivos
escândalos de financiamento privado.
6. Acusação de
“legislar”
Parlamentares alegaram
que o STF estaria “definindo o sistema eleitoral”.
7. O que o STF fez
Declarou a inconstitucionalidade
de dispositivos da Lei 9.504/97; não editou regra nova, apenas invalidou norma
incompatível com a Constituição.
8. Análise doutrinária
Após a decisão, o
Congresso editou Lei 13.165/2015, confirmando que cabia ao Legislativo regular
o tema — prova de que o STF não legislou, mas gerou estímulo institucional.
-----
4.
ANÁLISE DOUTRINÁRIA: ATIVISMO, CONCRETISMO E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
Em
resposta às críticas, a atuação do STF é justificada e explicada pela
Jurisdição Constitucional e por uma doutrina que evoluiu para garantir a
efetividade dos direitos fundamentais.
I. O Conceito de Ativismo Judicial na
Doutrina
A
doutrina brasileira, notadamente a de Luís Roberto Barroso, diferencia o
ativismo de uma simples "judicialização da política" (o aumento de
temas políticos resolvidos pelo Judiciário). O ativismo implica uma postura
mais proativa do Judiciário:
-
Defesa de Direitos Fundamentais: O Judiciário é o
intérprete final da Constituição e sua função inclui proteger valores e
direitos fundamentais, "mesmo que contra a vontade circunstancial de quem
tem mais votos".
-
Legislativo Omisso: A supressão Judiciária da lacuna por omissão
legislativa surge como consequência do neoconstitucionalismo e da inoperância
do Legislativo em cumprir seu dever de legislar, principalmente em hard cases. Nesses casos, a inércia
legislativa gera uma "patente injustiça", e quem sofre as consequências
são os cidadãos e cidadãs.
-
Dever Constitucional: Barroso defende que a jurisdição
constitucional, bem exercida, é uma "garantia para a democracia" e
atua legitimamente quando fundamentada racionalmente na Constituição. O
aforismo doutrinário é: "o Judiciário quase sempre pode, mas nem sempre
deve interferir".
II. A Utilização de Sentenças Construtiva
Aditivas (ADO 26)
No
caso da criminalização da homofobia (ADO 26), o STF empregou uma técnica
decisória de origem italiana, a Sentença Construtiva de Efeitos Aditivos.
-
O que Fez o STF: O Tribunal não criou uma lei penal nova
(atividade legiferante), mas sanou uma omissão inconstitucional (lacuna
axiológica). Isso foi feito mediante a adição de conteúdo à Lei 7.716/1989 (Lei
do Racismo), estendendo sua aplicação para abarcar a discriminação por
orientação sexual e identidade de gênero, conduta amplamente praticada no
Brasil, secularmente, conforme noticiado por toda a imprensa, gerando inúmeras
vítimas, inclusive fatais. Daí a urgência da medida que protege a minoria
destinatária da medida que, efetivamente, não pode ficar aguardando a boa
vontade de deputados e senadores.
-
Confronto com a Lei e com a Doutrina: O Ministro Celso de
Mello defendeu que a decisão era de caráter estritamente interpretativo
(interpretação conforme a Constituição), enquanto o Ministro Gilmar Mendes
reconheceu o perfil aditivo da sentença. Na doutrina, embora haja críticas de
ofensa à separação de poderes, muitos argumentam que as sentenças aditivas
"ou são constitucionalmente obrigatórias, ou são juridicamente
ilegítimas". Sendo a decisão um exercício de competência atribuída pela
própria Constituição (garantia de direitos), é vista como constitucionalmente
legítima para superar a inércia.
III. Reconhecimento de Direitos
Implícitos (União Homoafetiva)
No
julgamento da união homoafetiva, o STF atuou como Intérprete Máximo da
Constituição, não como legislador ordinário.
-
O que Fez o STF: O Tribunal equiparou a união homoafetiva
à união estável heterossexual, reconhecendo-a como entidade familiar. A
fundamentação se deu no sistema aberto de direitos e na proteção dos direitos
fundamentais à dignidade humana, à liberdade e à igualdade (Art. 1º, III, e
Art. 5º, caput, CRFB).
-
Confronto com a Lei e com a Doutrina: A Corte utilizou uma
interpretação evolutiva e sistemática da Constituição, aplicando princípios
para preencher um vazio normativo que gerava discriminação. Em face da omissão
do Legislativo, a decisão foi considerada necessária para a concretização dos
direitos fundamentais, garantindo que a Corte atua no essencial para
"preservar a democracia e os direitos fundamentais".
IV. Concretização de Omissões
(Mandado de Injunção)
-
O que Fez o STF: A adoção da Teoria Concretista Geral no
MI (a partir de 2007) visa dar efetividade imediata ao direito constitucional
não regulamentado, como o direito de greve.
-
Confronto com a Lei e com a Doutrina: A crítica de que o STF
está legislando, neste caso, é atenuada pelo fato de que o Mandado de Injunção
existe justamente para combater a síndrome da ineficácia das normas
constitucionais. O novo posicionamento jurisprudencial foi motivado pelo
"excesso desarrazoado de prazo" do Congresso , sendo visto como uma
forma de cooperação interinstitucional e de superação da injustiça resultante
da omissão. A Lei nº 13.300/2016, que regulamentou o MI, posteriormente validou
a atuação concretista do Judiciário ao determinar que a decisão judicial deve
viabilizar o exercício do direito, afastando a ineficácia anterior.
4.1
A tensão entre o ativismo judicial e a inércia legislativa
A
expressão “ativismo judicial” é frequentemente utilizada em sentido pejorativo,
como sinônimo de invasão da esfera de competência do Legislativo. Contudo, o
termo, em sua acepção técnico-jurídica, designa apenas uma postura expansiva de
interpretação constitucional, que busca dar concretude aos direitos
fundamentais e assegurar a força normativa da Constituição.
Conforme
Luís Roberto Barroso, ativismo judicial “não significa governo de juízes, mas
uma resposta institucional à omissão ou à inércia do processo político
majoritário”.
O
autor enfatiza que, num Estado Democrático de Direito, a legitimidade
democrática da jurisdição constitucional decorre da própria Constituição — e
não do voto direto —, pois o Judiciário é guardião da ordem constitucional e
dos direitos fundamentais, especialmente quando os órgãos de representação
popular permanecem inertes.
“O Supremo Tribunal Federal atua,
nesses casos, como instância de representação contramajoritária, cuja função é
proteger minorias e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.” (BARROSO,
Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2023, p. 497).
Assim,
o ativismo judicial constitucionalmente orientado não é uma deformação da
separação dos poderes, mas uma manifestação do sistema de freios e contrapesos
(checks and balances), previsto no
art. 2º da Constituição da República, que institui a independência e a harmonia
entre os Poderes.
4.2
Fundamento jurídico e doutrinário que explica por que surgem as acusações
1. Efeito prático das
decisões constitucionais: quando o STF uniformiza entendimento e amplia
proteção (p.ex. igualdade para casais homoafetivos; não criminalização em
certas hipóteses; equiparação de condutas a crime de racismo), o resultado se
assemelha a uma alteração normativa de fato — isso estimula acusações políticas
de “legislar” (doutrina: debates sobre neoconstitucionalismo e ativismo
judicial).
2. Uso de
instrumentos excepcionais (ADPF/ADO/ADI): a arguição de omissão e outras ações
permitem ao STF suprir lacunas para proteger preceitos fundamentais — técnica
que alguns chamam de “subsidiar legislação”. A crítica vem de quem entende que
o legislador é o foro adequado para fixar tipos penais e políticas públicas
(regramento: art. 102/103 CF; Lei 9.868/1999).
3. Contexto político
polarizado: decisões de grande impacto social geram reação política automática;
atores institucionais (parlamentares, Executivo) acusam o Tribunal quando
decisões lhes são contrárias, às vezes para obter repercussão política. A
resposta legislativa (backlash) em casos como vaquejada demonstra o caráter
político do conflito.
4.3
O concretismo jurídico e a força normativa da Constituição
Confronto
direto — as alegações versus o que a lei e a jurisprudência autorizam. Alegação:
“O STF está legislando — criando leis/novos crimes, usurpando o Congresso.”
Contraponto legal e jurisprudencial:
•
Poder do STF: a Constituição expressamente dá ao STF
competência para controlar constitucionalidade e para decidir sobre omissão
legislativa quando houver preceito fundamental violado. Assim, quando o
Tribunal declara inconstitucionalidade ou reconhece omissão, está exercendo
função constitucional, não legislativa. (art. 102 e 103, CF).
•
Técnicas jurídicas empregadas: interpretação conforme a
Constituição, declaração de inconstitucionalidade por omissão, aplicação
supletiva de normas. Essas técnicas têm amparo na doutrina constitucional
brasileira e em precedentes do próprio STF. Não se tratou, formalmente, de
edição de lei, e sim de interpretação/aplicação do texto constitucional e de
normas existentes.
•
Limites constitucionais e críticas válidas: há limites —
especialmente no plano penal (princípio da legalidade criminal). Quando o STF
usa analogia/integração para aplicar um tipo penal existente (p.ex. Lei do
Racismo), isso suscitou debates legítimos sobre a compatibilidade com o art.
5º, XXXIX, CF (“não há crime sem lei anterior que o defina”). É precisamente
nessa fronteira que as críticas de “legislar” têm maior força jurídica. Supremo
Tribunal Federal
Conclusão jurídica equilibrada:
•
Formalmente e constitucionalmente: o STF agiu dentro de
instrumentos previstos (ADI/ADPF/ADO/mandado de injunção; art. 102/103, CF; Lei
9.868/1999).
• Fato social/político: muitas decisões têm efeitos programáticos e
regulatórios semelhantes à lei — daí a percepção (e a crítica) de que o
Tribunal “legislou”.
• Limite prático: quando o STF avança em matérias que demandam
política criminal detalhada ou política pública complexa, a crítica tem base
jurídica mais forte — daí a necessidade de o Tribunal fundamentar rigorosamente
sua decisão (princípios constitucionais, provas de omissão, razoabilidade,
adequação).
A
atuação do STF nas hipóteses de omissão legislativa encontra fundamento no
princípio da força normativa da Constituição, expressão consagrada por Konrad
Hesse e amplamente desenvolvida por José Afonso da Silva e Ingo Wolfgang Sarlet.
Hesse
ensina que “a Constituição não pode ser apenas um programa político; deve ter
força normativa própria, apta a orientar a conduta dos poderes públicos”.
Dessa
forma, o Judiciário não cria normas novas, mas assegura que as normas
constitucionais produzam efeitos imediatos, conforme dispõe o art. 5º, § 1º, da
CF/88, segundo o qual “as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata”.
Para
Sarlet, “a concretização dos direitos fundamentais é um dever constitucional
dos juízes e tribunais; sua omissão configura violação direta à Constituição”.
Assim,
quando o STF decide suprindo omissões legislativas, atua como órgão
concretizador da Constituição, não como legislador positivo.
Repetindo
o entendimento deste Professor, conforme já tive a oportunidade de publicar em
minhas obras anteriores, tenho que o primeiro legislador é a Constituição da
República e não o Poder Legislativo. E que não é o Poder Legislativo quem cria
a Constituição da República, mas o Poder Constituinte. Por óbvio, como é de
curial sabença, este não se confunde com aquele. Logo, a alegação de que o STF
“legisla” revela, sem nenhuma margem para dúvidas, que o chamado “analfabetismo
jurídico” impera até mesmo na comunidade jurídica brasileira e, o que considero
ainda pior, há uma extremada preguiça em se ler os votos dos Ministros do STF.
Perde o Brasil.
4.4
O modelo neoconstitucional e o papel contramajoritário do STF
O
constitucionalismo contemporâneo — ou neoconstitucionalismo — reconhece que o
Poder Judiciário deve desempenhar função normativa integradora quando os demais
Poderes se mostram incapazes de assegurar a efetividade dos valores
constitucionais.
Autores
como Gustavo Zagrebelsky, Robert Alexy e Ronald Dworkin defendem que, nas
democracias constitucionais, o juiz constitucional atua como intérprete moral
da Constituição, resolvendo casos concretos com base nos princípios
constitucionais que transcendem o texto literal.
“A Constituição é um sistema aberto
de princípios e regras. A jurisdição constitucional existe para impedir que os
direitos fundamentais se transformem em promessas vazias.” (ZAGREBELSKY,
Gustavo. El Derecho Dúctil, 2008, p. 112).
“Os juízes não inventam novos
direitos; eles descobrem o direito que melhor se coaduna com a integridade
moral do sistema jurídico.” (DWORKIN, Ronald. Levando
os Direitos a Sério, 2010, p. 256).
No
contexto brasileiro, o STF tem atuado em conformidade com esse paradigma,
exercendo papel contramajoritário e garantista, essencial em um cenário de
omissões legislativas reiteradas — como se observa nos casos da ADPF 54, da ADI
4277/ADPF 132 e da ADO 26/MI 4733.
4.5
A omissão legislativa como inconstitucionalidade por omissão
A
Constituição de 1988, de forma inovadora, instituiu mecanismos específicos para
combater a inércia legislativa, reconhecendo expressamente a figura da
inconstitucionalidade por omissão.
Nos
termos do art. 103, § 2º, da Constituição, uma vez declarada a omissão, “será
dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias”, e
o STF poderá determinar medidas para garantir a eficácia do preceito
constitucional.
Além
disso, a Lei 12.063/2009 (que alterou a Lei 9.868/1999) disciplinou o
procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO),
conferindo ao STF instrumentos para compelir o Legislativo a agir.
“A omissão legislativa é, em si
mesma, uma forma de inconstitucionalidade, porque impede a realização prática
dos direitos fundamentais.” (CLÈVE, Clèmerson Merlin. A
Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2019, p.
420).
Assim,
quando o Supremo declara a inconstitucionalidade por omissão e,
transitoriamente, aplica norma existente de modo integrativo, ele não invade a
competência legislativa, mas cumpre o dever constitucional de efetivação.
4.6
A jurisprudência constitucional brasileira e a função integradora do STF
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a
função jurisdicional pode assumir conteúdo normativo integrador, sem que isso
se confunda com legislar.
Entre
os precedentes mais relevantes, destacam-se:
•
MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007 — reconheceu
o direito de greve dos servidores públicos, mesmo sem lei regulamentadora, aplicando
analogicamente a Lei 7.783/1989.
“Não
se trata de legislar, mas de assegurar o exercício de direito constitucional
diante da mora do legislador.” (voto do relator).
Inteiro teor: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=404261&docTP=TP
•
ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2019
— determinou a criminalização provisória da homofobia com base na Lei
7.716/1989.
“A
omissão legislativa inconstitucional não pode perdurar; o Supremo cumpre o
dever de dar eficácia plena à Constituição.” (voto do relator).
Inteiro teor: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=749215&docTP=TP
Esses
precedentes revelam a lógica do “concretismo jurídico constitucional”, segundo
a qual o Judiciário atua apenas na medida necessária para tornar exequível a
Constituição, preservando a integridade sistêmica do ordenamento.
4.7
A insuficiência democrática do Legislativo e o papel supletivo do Judiciário
O
Parlamento brasileiro, por razões estruturais, políticas e históricas,
apresenta frequentemente déficit de responsividade, especialmente em matérias
morais, de costumes ou de direitos fundamentais de minorias.
Nessas
hipóteses, a morosidade legislativa compromete a realização da justiça
constitucional, impondo ao Judiciário a necessidade de agir.
Conforme
Alexandre de Moraes, “a separação dos poderes não é absoluta; a harmonia exige
atuação compensatória entre os Poderes quando um deles se omite”.
O
autor sustenta que o Judiciário não pode se manter inerte diante de violações a
direitos fundamentais decorrentes da inércia legislativa.
Portanto,
a atuação do STF em tais casos é legítima, necessária e constitucionalmente
exigida. A Corte não substitui o legislador — apenas assegura o funcionamento
do Estado Constitucional de Direito, cuja pedra angular é a supremacia da
Constituição.
4.8
Em Síntese:
a) O
STF não cria normas novas; aplica técnicas interpretativas e integrativas
constitucionalmente previstas.
b)
A
presença de um Poder Legislativo entre os Poderes da República, não é
incompatível com o poder de dizer o Direito, erga omnis ou inter partes,
do Poder Judiciário, que, vale dizer, também é um dos Poderes da República.
c) O
chamado “ativismo judicial” é, na verdade, jurisdição constitucional
concretizadora, expressão da força normativa da Constituição.
d)
A
omissão legislativa constitui forma de inconstitucionalidade por omissão, cuja
correção é dever do Judiciário.
e)
A
atuação do STF, portanto, fortalece o Estado Democrático de Direito, garantindo
a supremacia da Constituição e a efetividade dos direitos fundamentais.
f)
O
primeiro legislador é a Constituição da República e não o Poder Legislativo.
Este somente pode atuar nos estritos limites da Carta Mãe.
5. ANÁLISE
COMPARADA INTERNACIONAL: OMISSÃO LEGISLATIVA, CONSTRUÇÃO JUDICIAL E O PAPEL DOS
TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS
Panorama e propósito comparativo
O objetivo desta análise
comparada é demonstrar, por meio da prática de cortes constitucionais e
supremos tribunais de tradição jurídica diversa (EUA — common law; Alemanha — sistema de tribunal constitucional; Espanha
— constitucionalismo europeu/continental), que:
- Os tribunais assumem, em determinadas
circunstâncias, uma função integradora ou corretiva quando se defrontam com
omissões legislativas que frustram direitos constitucionais;
- A acusação de “legislar” é um rótulo
político-retórico que não captura as técnicas jurídicas (interpretação
conforme, modulação de efeitos, aplicação supletiva) por meio das quais os
tribunais atuam;
- Modelos distintos consagram salvaguardas
institucionais e técnicas próprias para evitar usurpação indevida do espaço
legislativo — e essas salvaguardas legitimam, quando bem observadas, a atuação
judicial.
As observações que seguem
sustentam-se em fontes primárias e sínteses acadêmicas das respectivas
jurisdições.
A) Estados Unidos — Suprema
Corte: political question, Baker v.
Carr e o papel contramajoritário
Traço
institucional
Nos EUA, a Supreme Court (SCOTUS) opera num sistema de common law dotado de forte tradição de judicial review (Marbury v. Madison) e de um debate histórico
entre judicial restraint e judicial activism. O rótulo “judicial activism” é frequentemente
empregado politicamente para censurar decisões que remodelam políticas
públicas; academicamente, designa decisões em que juízes são percebidos como
fazendo opções de política pública em vez de aplicarem estritamente a lei. Instituto de Informação
Jurídica
O caso Baker v. Carr (1962)
Baker v.
Carr é marco
paradigmático: ao admitir a justiciabilidade de ações contra a inércia do
legislador quanto à redistribuição de distritos eleitorais, a Corte afastou a
barreira da “political question doctrine”
em matéria de apportionment e abriu
caminho para que o Judiciário corrigisse omissões ou práticas contrárias à
Constituição no campo da representação política. Esse movimento ilustra que,
quando um poder político falha em cumprir mandatos constitucionais (p. ex.
igualdade de representação), o Judiciário pode intervir.
Lições
para o debate
- A
Suprema Corte norte-americana teve momentos em que atuou para suprir
deficiências institucionais do Legislativo — sem, contudo, pretender
substituir o processo legislativo democrático.
- A
resposta dos EUA mostra que a intervenção judicial em face de omissão é
tratada como justiciabilidade de direitos constitucionais, ainda que
reste intensa controvérsia sobre limites, particularmente em matéria de
política pública.
B) Alemanha — Bundesverfassungsgericht (BVerfG): tribunal
constitucional forte e revisão normativa
Traço
institucional
O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal)
ocupa no sistema alemão papel central e institucionalmente robusto na proteção
da Basic Law (Grundgesetz).
Entre suas competências estão o controle abstrato e concreto de normas e a
decisão sobre questões fundamentais de conformidade constitucional. As decisões
do BVerfG têm força vinculante e são
frequentemente descritas como de alto impacto no desenho das políticas públicas
e na vida institucional do país.
Mecanismos
de enfrentamento de omissões
O sistema alemão não tem um
mecanismo idêntico ao mandado de injunção brasileiro, mas o BVerfG frequentemente adota decisões que
declaram a inconstitucionalidade de dispositivos ou práticas legislativas
e, em alguns casos, fixa prazos ou indica o caminho legislativo para sanar a
inconstitucionalidade, exigindo atuação normativa do legislador. A lógica é a
mesma: quando a inércia legislativa compromete preceitos constitucionais, o
tribunal declara a incompatibilidade e instiga a atuação parlamentar dentro de
parâmetros constitucionais.
Lições
para o debate
- O
modelo alemão demonstra que a força jurídica da decisão constitucional
e a possibilidade de modular efeitos ou fixar prazos são instrumentos
legítimos para enfrentar omissões, sem configurar legislatura judicial.
- A
legitimidade advém do arcabouço constitucional que confere primazia à Lei
Fundamental e de práticas de motivação e fundamentação vinculantes. Tribunal Constitucional
Federal
C) Espanha — Tribunal Constitucional: controle de
inconstitucionalidade de omissões
Traço
institucional
O Tribunal Constitucional de Espanha atua como corte de garantias
com competências para declarar inconstitucionalidade de normas e, igualmente,
para tratar da inconstitucionalidade por omissão. A doutrina e a prática
espanholas reconhecem a figura do Tribunal como um ator que pode, em casos
extremos, impor correções ao legislador ou indicar meios de atuação para a
resolução do vácuo normativo.
Doutrina
e prática
Estudos sobre a jurisprudência
espanhola destacam a polarização entre entendimentos que veem o Tribunal como “legislador
negativo” (que limita o legislador) e aqueles que o denunciam como “legislador
positivo” (quando aponta soluções normativas). Porém, a prática majoritária
tende a adotar once more techniques: declaração
de omissão inconstitucional combinada com recomendações ao legislador
ou com a modulação dos efeitos da declaração para preservar o espaço
democrático.
Lições
para o debate
- A
experiência espanhola reforça que o controle de omissões é um instrumento
constitucional que exige cautela técnica e diálogo político, mas que é
utilizado para evitar o esvaziamento de direitos constitucionais pela
inação parlamentar. Tribunal Constitucional
Observações acadêmicas sobre o
fenômeno da “inconstitucionalidade por omissão” (perspectiva comparada)
A literatura comparada (América,
Europa e África) tem desenvolvido categorias analíticas comuns: omissão
legislativa como violação de mandato constitucional, justificativa do
remédio judicial (interpretação conforme, aplicação supletiva, declaração
por omissão) e garantias processuais (motivação, modulação de efeitos,
fixação de prazos). Trabalhos recentes analisam a eficácia desses remédios e o
risco de captura política das cortes, destacando que a legitimidade depende da
observância de critérios hermenêuticos e institucionais.
Confronto
metodológico com o modelo brasileiro (síntese e lições aprendidas)
1.
Convergência funcional: nas três tradições analisadas (EUA, Alemanha,
Espanha) há reconhecimento — ainda que com contornos diferentes — de que o
Judiciário pode intervir quando a inércia legislativa compromete normas
constitucionais essenciais (representação política, direitos fundamentais,
proteção de minorias). A diferença está no instrumento processual e no estilo
institucional: common law tende a
resoluções case-by-case com forte
ênfase em precedentes; os tribunais constitucionais continentais utilizam
decisões com efeito negativo/obrigatório sobre o legislador, muitas vezes
fixando prazos e orientações.
2.
Técnicas de contenção compartilhadas: todas as cortes que enfrentam o problema adotam
técnicas que preservam o princípio da separação de poderes: (i) fundamentação
exaustiva; (ii) modulação de efeitos; (iii) preferência por solução
interpretativa quando possível; (iv) comunicação/estímulo ao legislador; (v)
uso de prazos. Essas técnicas reduzem o risco de usurpação legislativa e
reforçam a legitimidade da atuação judicial.
3.
Legitimidade por função constitucional: em sistemas em que a
Constituição confere ao tribunal função de guardião, a atuação integradora do
tribunal — quando devidamente justificada e circunscrita — é vista como
compatível com o Estado Constitucional de Direito. A experiência comparada,
portanto, legitima a atuação do STF quando este observa as mesmas cautelas.
Implicações
práticas
A análise comparada confirma e
reforça a conclusão central do artigo principal: a atuação do STF para
suprir omissões legislativas, mediante interpretação conforme, declaração de
omissão ou aplicação supletiva de normas, está em consonância com práticas e
princípios aceitos em democracias constitucionais avançadas. Não se trata
de um fenômeno tipicamente brasileiro — trata-se de uma resposta institucional
partilhada por cortes de diferentes tradições jurídicas quando o legislador
falha em cumprir mandatos constitucionais.
As lições relevantes para o STF e
para o debate público brasileiro são práticas e normativas:
- Adotar
e explicitar critérios hermenêuticos que demonstrem a excepcionalidade e
temporariedade da intervenção;
- Modular
efeitos e fixar prazos para que o Legislativo exerça sua função
corretiva;
- Promover
diálogo institucional (relatórios, comunicação formal, sugestão de
texto legislativo) que preserve a legitimidade democrática;
- Fundamentar
rigorosamente
cada intervenção em preceitos constitucionais explícitos e em provas da
inércia legislativa.
Assim procedendo, o STF segue o
padrão internacional de cortes constitucionais responsáveis: não legisla,
mas concretiza a Constituição, garantindo a eficácia dos direitos
fundamentais quando o processo político se mostra incapaz de o fazer.
6.
CONCLUSÃO
A
análise sistemática da jurisprudência, da doutrina e da Constituição demonstra
que o Supremo Tribunal Federal não atua como legislador positivo, mas como
órgão concretizador da Constituição Federal.
A
atuação da Corte, especialmente nos casos paradigmáticos (ADI 4277/ADPF 132,
ADPF 54, ADO 26, MI 4733, ADI 4983), revela uma postura hermenêutica e
integradora, não normativa e criadora.
O
art. 102 da Constituição da República atribui ao STF a guarda da Constituição,
e, nessa condição, cabe-lhe assegurar a supremacia, a unidade e a eficácia
normativa da Carta Magna.
Quando
o Legislativo se omite na regulamentação de direitos ou na produção de normas
indispensáveis ao funcionamento do Estado Constitucional, configura-se
inconstitucionalidade por omissão, que o Judiciário tem o dever de sanar, nos
termos do art. 103, § 2º, da CF/88.
A
atuação do STF nesses contextos não constitui invasão da competência
legislativa, pois:
a)
A
decisão judicial é transitória e subsidiária, vigorando até a manifestação
legislativa superveniente;
b)
A
decisão decorre da aplicação direta da Constituição pelo órgão jurisdicional
com competência para tanto, e não de um juízo político de conveniência ou
oportunidade;
c)
As
técnicas utilizadas (interpretação conforme, declaração de inconstitucionalidade
sem redução de texto, mandado de injunção, ADO) estão previstas em lei e na
própria Constituição, o que legitima a atuação judicial.
A
acusação de que o STF “legisla” confunde o exercício legítimo da jurisdição
constitucional contramajoritária com a violação do princípio da separação dos
poderes.
Entretanto,
o modelo constitucional de 1988 consagra independência e harmonia entre os
Poderes (art. 2º), e não isolamento absoluto.
A
teoria dos freios e contrapesos (checks
and balances), originária de Montesquieu, e incorporada ao sistema
brasileiro, impõe precisamente a colaboração funcional entre os Poderes,
especialmente quando um deles se revela inerte.
A
função integradora do STF decorre da força normativa da Constituição (Hesse) e
da eficácia imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º).
A
Corte, ao agir, preserva a unidade axiológica do texto constitucional,
impedindo que a omissão legislativa converta o catálogo de direitos
fundamentais em normas simbólicas ou programáticas.
Sob
o prisma filosófico e jurídico, a atuação do STF se enquadra no modelo
neoconstitucional de jurisdição constitucional, no qual o juiz é intérprete da
Constituição e garantidor da moralidade democrática, e não simples aplicador de
leis infraconstitucionais.
Como
afirma Luís Roberto Barroso, “a Constituição é um documento de princípios, e o
papel do Judiciário é concretizá-los, especialmente quando os mecanismos
majoritários se mostram incapazes de fazê-lo”¹.
A
Corte, portanto, não substitui o Parlamento — instiga-o.
Suas
decisões funcionam como gatilho institucional que obriga o Legislativo a
deliberar, devolvendo ao processo democrático a responsabilidade pela
atualização normativa.
Foi
o que ocorreu após a ADI 4983 (financiamento empresarial), quando o Congresso
aprovou a Lei 13.165/2015; após a MI 708 (direito de greve), que resultou na
tramitação de novos projetos de lei; e após a ADO 26, que motivou debates sobre
a criminalização específica da homofobia.
Em
conclusão, o Supremo Tribunal Federal não legisla.
Ele
efetiva a Constituição, corrige omissões legislativas inconstitucionais e
assegura a concretização dos direitos fundamentais, cumprindo, com legitimidade
e responsabilidade institucional, a missão que o constituinte originário lhe
conferiu: ser o guardião da Constituição e o garante do Estado Democrático de
Direito.
STF, jurisdição constitucional, separação dos poderes, omissão legislativa, ativismo judicial, direitos fundamentais, Supremo Tribunal Federal, controle de constitucionalidade, interpretação conforme
Notas
de Rodapé (Principais Referências)
1. BARROSO, Luís Roberto.
Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a
construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
2. HESSE, Konrad. A força
normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio
Antonio Fabris, 1991.
3. SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2021.
4. MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 43. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
5. CLÈVE, Clèmerson
Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro.
4. ed. São Paulo: RT, 2019.
6. ZAGREBELSKY, Gustavo.
El Derecho Dúctil: Ley, derechos, justicia. 8. ed. Madrid: Trotta, 2008.
7. DWORKIN, Ronald.
Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2010.
8. ALEXY, Robert. Teoria
dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo:
Malheiros, 2008.
9. SILVA, José Afonso da.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
Bibliografia
Completa
Livros e Doutrina
• BARROSO, Luís Roberto.
O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a construção
teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 6. ed. São Paulo:
Saraiva, 2022.
• CLÈVE, Clèmerson
Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro.
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
• DWORKIN, Ronald.
Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2010.
• HESSE, Konrad. A Força
Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.
• MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 43. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
• SARLET, Ingo Wolfgang.
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• SILVA, José Afonso da.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
• ZAGREBELSKY, Gustavo.
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• ALEXY, Robert. Teoria
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Inteiro teor: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=628635&docTP=TP
• STF, ADPF 54/DF, Rel. Min.
Marco Aurélio, j. 12.04.2012, publ. 17.04.2013.
Inteiro teor: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=680633&docTP=TP
• STF, MI 708/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007.
Inteiro teor: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=404261&docTP=TP
• STF, ADO 26/DF e MI
4733/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2019.
Inteiro teor: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=749215&docTP=TP
• STF, ADI 4983/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 17.09.2015.
Inteiro teor: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=880065&docTP=TP
• Judicial
activism — Legal Information Institute (Cornell Law School).
• Baker v. Carr,
Oyez (case summary and significance).
• The Federal
Constitutional Court — official page (Bundesverfassungsgericht).
• “El tribunal
constitucional y la función legislativa: el control del procedimiento
legislativo y de la inconstitucionalidad por omisión” —
Conferência/Relatório sobre experiências europeias (Tribunal Constitucional
espanhol e debates).

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