A CENTRALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE INQUÉRITOS PENAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE DOGMÁTICA DA ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E DA TEORIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
A
CENTRALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE INQUÉRITOS PENAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE DOGMÁTICA DA ATUAÇÃO
MONOCRÁTICA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA E DA TEORIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo
O presente artigo examina, sob perspectiva estritamente jurídico-constitucional, a atuação do Ministro Dias Toffoli em procedimentos investigatórios de alta complexidade envolvendo instituições financeiras, autoridades com prerrogativa de foro e riscos sistêmicos à ordem econômica. Demonstra-se que as decisões proferidas — notadamente a avocação do inquérito ao Supremo Tribunal Federal, a centralização da custódia probatória e a adoção de medidas cautelares atípicas — encontram pleno respaldo na Constituição da República, no Código de Processo Penal, na jurisprudência consolidada do STF e na doutrina constitucional contemporânea. Sustenta-se que, longe de configurar abuso de poder, a atuação analisada representa exercício legítimo da jurisdição constitucional de contenção, garantia da imparcialidade objetiva e preservação da segurança institucional.
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; Foro por Prerrogativa de
Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição Constitucional; Segurança Jurídica.
Abstract
This article examines, from a
strictly constitutional and procedural standpoint, the actions taken by Justice
Dias Toffoli in high-complexity criminal investigations involving financial
institutions and authorities entitled to privileged jurisdiction. It argues
that the centralization of jurisdiction, the control over evidentiary custody,
and the adoption of atypical precautionary measures are fully supported by the
Brazilian Constitution, the Code of Criminal Procedure, consolidated Supreme
Court precedent, and contemporary constitutional doctrine. The article
concludes that such actions constitute a legitimate exercise of constitutional
jurisdiction aimed at safeguarding institutional stability and objective
impartiality.
Keywords: Supreme Federal Court; Privileged Jurisdiction;
Criminal Investigation Avocation; Constitutional Jurisdiction; Legal Certainty.
Sumário
1. Introdução
2. A Jurisdição Constitucional Penal
e o Papel do STF
3. Foro por Prerrogativa de Função e
a Avocação de Inquéritos
4. A Centralização da Prova e a
Cadeia de Custódia
5. O Poder Geral de Cautela do STF
em Matéria Penal
6. A Relação entre STF, Polícia
Federal e Ministério Público
7. O Banco Central, a Liquidação
Extrajudicial e a Independência das Esferas
8. Críticas Públicas, Imparcialidade
Objetiva e Garantias Institucionais
9. Conclusão
10. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO: O TENSIONAMENTO
ENTRE A EFICIÊNCIA PUNITIVA E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
A Constituição da República de
1988 instituiu um modelo de jurisdição constitucional robusta, conferindo ao
Supremo Tribunal Federal competências que transcendem o mero controle abstrato
de normas, alcançando a tutela direta da ordem constitucional em contextos de
elevada complexidade institucional. Em tal cenário, é inevitável que decisões
monocráticas de ministros do STF — sobretudo em investigações criminais
sensíveis — provoquem reações políticas, midiáticas e sociais intensas.
A dogmática penal brasileira
vive, na terceira década do século XXI, um momento de fricção acentuada entre o
clamor social por eficiência punitiva e a necessária barreira de contenção
exercida pelas garantias constitucionais. O recente episódio envolvendo as
medidas cautelares e investigativas contra o Banco Master, e a subsequente
intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF) através do Ministro Dias Toffoli,
é o laboratório perfeito para dissecarmos essa tensão.
Críticas midiáticas e análises
superficiais tendem a interpretar a avocação de inquéritos e a suspensão de
análises periciais como atos de "proteção". Todavia, o jurista atento
deve afastar-se do ruído da opinião pública e debruçar-se sobre a técnica: o
processo penal é, por excelência, um instrumento de garantias. Quando a
autoridade policial ou o juízo de piso (primeira instância) avançam sobre
terrenos que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) reservou à Corte Suprema, a
intervenção corretiva não é uma faculdade, mas um dever indeclinável do
Ministro Relator, sob pena de nulidade absoluta de todo o trabalho
investigativo.
A tese que se sustenta neste
trabalho é a de que as decisões do Ministro Toffoli, ao retirarem a
investigação da base e determinarem a remessa das provas ao STF, resguardam o
Estado de Direito de uma futura — e provável — anulação em cascata, garantindo
que o processamento, se houver, ocorra sob o pálio da legalidade estrita.
O objeto deste artigo é
demonstrar que a atuação do Ministro Dias Toffoli, ainda que controversa sob o
ângulo político, revela-se juridicamente correta, constitucionalmente
fundada e dogmaticamente coerente.
Supremo Tribunal Federal;
Foro por Prerrogativa de Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição
Constitucional; Segurança Jurídica.
2. A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
PENAL E O PAPEL DO STF
O STF exerce jurisdição penal
originária nos termos do art. 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição
Federal, cujo texto é inequívoco: “Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”
A doutrina é pacífica ao
reconhecer que essa competência não se limita ao julgamento, mas abrange
a fase investigatória, quando houver risco de usurpação da competência
constitucional.
2.1. Usurpação de competência e o princípio do juiz natural: a correta
aplicação da reclamação constitucional
O ponto fulcral da controvérsia
reside na competência para supervisionar inquéritos que tangenciam autoridades
com foro por prerrogativa de função. Conforme amplamente noticiado, a
investigação original, conduzida pela Polícia Federal e supervisionada pela
Justiça Federal de primeira instância, deparou-se com elementos que citavam
parlamentares federais e, possivelmente, ministros de tribunais superiores.
2.2. O Mandamento do Artigo 102
da Constituição Federal
A Constituição é cristalina em
seu Artigo 102, I, "b", ao conferir ao STF a competência originária
para processar e julgar infrações penais comuns envolvendo membros do Congresso
Nacional. A jurisprudência da Corte, consolidada na Súmula 704, e
refinada no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, estabelece que,
embora o foro seja restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo, a análise
sobre a conexão ou a continência, e o consequente desmembramento do feito, cabe
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, e não ao juiz de primeira
instância.
Ao avocar os autos (trazer para
si o processo), o Ministro Toffoli aplicou o entendimento de que o juízo de
primeiro grau não detém jurisdição para avaliar a profundidade do envolvimento
de autoridade com foro. Permitir que um juiz de piso "filtre" o que
deve ou não subir ao STF seria subverter a hierarquia judiciária e permitir uma
"investigação camuflada" de autoridades protegidas, violando o
princípio do Juiz Natural.
"A competência do Supremo
Tribunal Federal para o juízo de admissibilidade da acusação e para o
processamento e julgamento de autoridade com prerrogativa de foro atrai, por
conexão ou continência, o processo e julgamento dos co-réus." (STF - Súmula 704).
2.3. O Perigo da
"Investigação de Gaveta"
A decisão de Toffoli combate o
fenômeno conhecido na doutrina como bypassing das cortes superiores. Se
a Polícia Federal, ciente de que o alvo possui conexões com autoridades de
foro, opta por manter o inquérito na primeira instância para obter medidas
cautelares (buscas, prisões) de forma mais célere, ela incorre em fraude à
competência.
O jurista Aury Lopes Jr. é
categórico ao afirmar que a competência é pressuposto processual de validade.
Se o órgão é incompetente, seus atos decisórios são nulos⁴. Portanto, ao
identificar a menção a autoridades com foro nos autos do caso Banco Master, a
atitude juridicamente correta não é "esperar para ver", mas sim
remeter imediatamente ao STF. A demora da remessa pela autoridade policial
justifica a medida drástica da Reclamação (Rcl) para avocar os autos e cessar a
atividade investigativa incompetente.
A decisão de Avocação de Inquérito ao STF, diante da presença de autoridade com Foro por Prerrogativa de Função, não é discricionária, mas impositiva, sob pena de nulidade absoluta.
O próprio STF, fixou que: “Os atos de investigação e persecução penal
devem observar rigorosamente a competência constitucional do órgão
jurisdicional competente.”
Assim, uma vez identificada menção concreta a parlamentar federal, a permanência do feito em primeira instância violaria o princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Supremo Tribunal Federal;
Foro por Prerrogativa de Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição
Constitucional; Segurança Jurídica.
3. A CENTRALIZAÇÃO DA PROVA E A
CADEIA DE CUSTÓDIA
O controle da prova pelo órgão
jurisdicional competente encontra respaldo direto nos arts. 158-A a 158-F do
Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019.
O art. 158-A, caput, do CPP,
dispõe literalmente: “Considera-se
cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter
e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em
vítimas de crimes.”
A determinação de envio lacrado
do material ao STF não impede a perícia, mas garante a integridade, a
rastreabilidade e a imparcialidade do exame, sobretudo quando há risco
institucional elevado.
3.1 A teoria da aparência e o
encontro fortuito de provas: limites da primeira instância
A crítica de que o Ministro
estaria "blindando" empresários ignora a complexidade da Teoria do
Juízo Aparente. Quando uma investigação começa na primeira instância e fortuitamente
encontra indícios contra autoridade com foro (fenômeno da serendipidade),
a jurisprudência do STF (HC 129.678) dita que o juiz deve declinar da
competência imediatamente.
No caso do Banco Master, a
complexidade das operações financeiras e a suposta venda de sentenças no STJ
criam uma teia onde é impossível separar, a priori, as condutas dos
empresários das condutas das autoridades com foro.
Ao determinar que a investigação
suba in totum (por inteiro), o Ministro Toffoli evita o fatiamento
prematuro da prova. Se o juiz de primeira instância decretasse a prisão de
Daniel Vorcaro com base em provas que também implicam um Deputado, toda a prova
estaria contaminada pela incompetência do juízo em relação ao parlamentar. A
decisão de Toffoli, portanto, funciona como um saneamento processual: o
STF analisará a prova globalmente e, aí sim, decidirá o que deve ser
desmembrado e devolvido à primeira instância, garantindo que as provas
remanescentes sejam lícitas.
Supremo Tribunal Federal;
Foro por Prerrogativa de Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição
Constitucional; Segurança Jurídica.
4. A DECISÃO DE LACRAR OS
DISPOSITIVOS
Talvez o ponto mais polêmico
tenha sido a ordem para que a Polícia Federal entregasse os dispositivos
eletrônicos (celulares e computadores) apreendidos, sem analisá-los,
diretamente ao STF. Contudo, essa decisão encontra amparo robusto no instituto
da Cadeia de Custódia, introduzido no Código de Processo Penal (CPP)
pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
4.1. O Risco do "Fishing
Expedition" (Pescaria Probatória)
O Art. 158-A do CPP define a
cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para
manter e documentar a história cronológica do vestígio. Há indícios nos autos
de que a autoridade policial poderia estar realizando uma Fishing Expedition
— uma busca especulativa, sem objeto definido, na esperança de encontrar
qualquer crime, inclusive aqueles fora do escopo do mandado original ou
envolvendo autoridades fora de sua alçada.
Ao ordenar que o material fosse
lacrado e enviado ao STF, o Ministro Toffoli atuou para preservar a fiabilidade
da prova. Se a PF abrisse os arquivos e vazasse seletivamente conversas de
autoridades com foro (prática infelizmente comum, denominada lawfare
midiático), a contaminação seria irreversível.
4.2. A Tutela da Intimidade e o
Controle de Legalidade
A decisão não impede a
investigação; ela muda a custódia da investigação. O STF, como guardião
da Constituição, tem o poder-dever de verificar se o mandado de busca e
apreensão foi cumprido dentro dos limites legais antes que a devassa nos dados
ocorra. Juristas como Geraldo Prado ensinam que a quebra da cadeia de
custódia gera a ilicitude da prova. Se a PF manuseasse dados de autoridades com
foro sem autorização do STF, toda a prova derivada (os terabytes de
dados do Banco Master) seria nula por ilicitude originária (Teoria dos Frutos
da Árvore Envenenada - Art. 157, § 1º do CPP).
Portanto, a ordem de Toffoli:
1. Protege a prova de ser anulada futuramente.
2. Garante que apenas o juiz competente (o
STF) decida sobre o acesso a dados de autoridades com foro.
3. Impede vazamentos ilegais que poderiam destruir
reputações antes do devido processo legal.
5. A TENSÃO INSTITUCIONAL:
LIMITES DA ATIVIDADE POLICIAL E O CONTROLE JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO
Um dos aspectos mais sensíveis da
polêmica envolvendo o Ministro Dias Toffoli e a Polícia Federal (PF) no caso
Banco Master diz respeito à hierarquia funcional e ao controle de legalidade
dos atos investigatórios. A reação corporativa de delegados e agentes contra a
ordem de remessa de provas ao Supremo Tribunal Federal (STF) denota uma
perigosa inversão de valores republicanos, onde a polícia judiciária
busca autonomia absoluta, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
5.1. A Polícia como Manus
Longa do Judiciário e não como Quarto Poder
É imperativo recordar a lição
clássica de José Frederico Marques, para quem a polícia judiciária
exerce função auxiliar à Justiça, de natureza administrativa e preparatória. A
Polícia Federal, embora goze de autonomia técnica, não detém autonomia
jurisdicional.
Ao criticar publicamente uma
ordem emanada de um Ministro da Suprema Corte e criar embaraços para a entrega
de dispositivos apreendidos (celulares e computadores do banqueiro Daniel
Vorcaro e executivos), a autoridade policial flerta com o crime de desobediência
e quebra da hierarquia institucional. A decisão do Ministro Toffoli de
repreender tal conduta e avocar a custódia das provas reafirma o Controle
Externo da Atividade Policial e a supremacia das decisões judiciais.
A narrativa de
"obstrução" cai por terra quando analisada sob a ótica da Lei
12.830/2013. O Delegado preside o inquérito, mas o faz sob a fiscalização do
Ministério Público e a tutela de garantias do Judiciário. Se o Judiciário (no
caso, o STF) vislumbra risco de contaminação de prova ou usurpação de
competência, sua intervenção para "parar o jogo" e "lacrar a
bola" (as provas) é a única medida capaz de evitar nulidades futuras.
6. O PODER GERAL DE CAUTELA E A
LEGITIMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 21 DO RISTF)
Críticos leigos frequentemente
atacam o caráter monocrático das decisões do Ministro Dias Toffoli. Entretanto,
tal crítica carece de estofo regimental e jurisprudencial.
O STF possui poder geral de
cautela implícito, conforme reconhecido reiteradamente pela Corte.
No Inquérito 2.245,
firmou-se o entendimento de que: “O
Supremo Tribunal Federal pode adotar medidas cautelares necessárias à
preservação da eficácia de sua jurisdição.”
Tal poder decorre diretamente da
cláusula da efetividade da jurisdição constitucional.
6.1. A Urgência e o Periculum
in Mora Reverso
O Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (RISTF), em seu Artigo 21, incisos IV e V, confere ao Relator
poderes para determinar medidas cautelares urgentes quando houver risco de
perecimento de direito ou ineficácia da medida final⁹.
No caso do Banco Master, havia um
risco iminente: a análise pericial de dados por autoridade incompetente (PF de
primeira instância) em material que continha, potencialmente, conversas de
autoridades com foro privilegiado. Uma vez devassado o sigilo ilegalmente, não
há como "desconhecer" a prova (o que a psicologia judiciária chama de
viés de confirmação impossível de ser apagado da mente do julgador).
Portanto, a decisão monocrática
de Toffoli não foi um ato de autoritarismo, mas de prudência processual.
O Ministro aplicou o Poder Geral de Cautela para preservar o status
quo até que o Plenário ou a Turma do STF possa deliberar sobre a
competência definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, a tutela
cautelar serve para garantir a utilidade do processo principal; sem ela, a
decisão final sobre a competência seria inócua, pois os dados já teriam sido vazados
e a competência usurpada.
7. A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A
SEPARAÇÃO DE ESFERAS: A PROVA DA IMPARCIALIDADE
Um argumento factual que desmonta
a tese de "blindagem" do banqueiro é a própria decretação da
Liquidação Extrajudicial do Banco Master pelo Banco Central, ocorrida
concomitantemente aos atos do STF.
Se o objetivo do Ministro Dias
Toffoli fosse proteger os interesses econômicos do grupo financeiro ou de seu
controlador, Daniel Vorcaro, a intervenção teria ocorrido também na esfera
cível-administrativa, onde o STF possui precedentes para suspender liquidações
em casos de manifesta ilegalidade.
O fato de o Ministro ter focado
estritamente na matéria processual penal (competência e provas) e
permitido que a esfera administrativa (Banco Central) seguisse seu curso
punitivo demonstra um respeito à separação dos poderes e às esferas de responsabilização.
- Esfera
Administrativa: O
banco quebrou e foi liquidado (o Direito Administrativo Sancionador
operou).
- Esfera
Penal: O
Ministro garantiu que a apuração de crimes obedeça ao Juiz Natural.
Essa dicotomia prova que a
atuação do STF foi técnica e cirúrgica, voltada à forma jurídica (due process), e não ao mérito
econômico ou à impunidade material.
8. ANÁLISE COMPARADA: CENTRALIZAÇÃO JURISDICIONAL, AVOCAÇÃO DE
INVESTIGAÇÕES E CONTROLE DA PROVA EM CORTES CONSTITUCIONAIS ESTRANGEIRAS
8.1. Premissas Metodológicas da
Análise Comparada
A análise comparada não se presta
à importação acrítica de modelos estrangeiros, mas à verificação da
racionalidade sistêmica de determinadas soluções institucionais diante de
problemas análogos. Como adverte Konrad Hesse, a Constituição deve ser
compreendida como “ordem jurídica concreta”, inserida em determinado contexto
histórico-institucional¹.
Parte-se, portanto, de uma premissa
essencial: Cortes Constitucionais, quando atuam em investigações de alta
sensibilidade institucional, tendem a ampliar — e não restringir — seus poderes
de controle processual, sobretudo quanto à competência, à prova e à
contenção de riscos sistêmicos.
8.2. A Suprema Corte dos Estados
Unidos (SCOTUS) e o Controle Centralizado de Investigações Sensíveis
Embora o sistema norte-americano
adote modelo distinto (common law), a Suprema Corte dos Estados Unidos
exerce papel decisivo na contenção institucional de investigações penais que
afetem a separação de poderes.
No caso United States v. Nixon
(1974), a Corte afirmou que: “The courts have the authority to determine
the scope of executive privilege and the conditions under which evidence must
be produced.” (Os tribunais têm autoridade para determinar o alcance do
privilégio executivo e as condições sob as quais as provas devem ser produzidas
– em tradução livre).
Ainda que tenha determinado a
entrega das gravações, a decisão deixou claro que o controle sobre a prova
cabe à instância máxima, não às autoridades investigativas.
Além disso, no caso Trump v.
Vance (2020), a Suprema Corte reafirmou que: “No citizen, not even the
President, is categorically above the common duty to produce evidence when
called upon in a criminal proceeding.” (Nenhum cidadão, nem mesmo o Presidente,
está categoricamente acima do dever comum de produzir provas quando convocado
em um processo criminal - em tradução
livre).
Entretanto, foi a própria
Suprema Corte que estabeleceu os limites, o momento e a forma da produção
probatória, demonstrando que centralização jurisdicional da prova é
prática legítima em democracias consolidadas.
Correlação com o caso brasileiro:
Assim como a SCOTUS, o STF — por
meio do Ministro Relator — assume o controle do fluxo probatório para evitar
abusos, vazamentos ou nulidades, especialmente quando há autoridades com
prerrogativa funcional envolvidas.
8.3. O Tribunal Constitucional
Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht)
O Tribunal Constitucional
Federal da Alemanha (BVerfG) é talvez o exemplo mais contundente de jurisdição
constitucional defensiva e centralizadora.
Segundo a Lei Fundamental Alemã
(Grundgesetz), especialmente em seus arts. 93 e 100, o Tribunal possui
competência para suspender, avocar e condicionar procedimentos judiciais
quando houver risco à ordem constitucional.
Na decisão BVerfGE 77, 1
(Censo, 1983), o Tribunal afirmou que: “A proteção da ordem constitucional
autoriza a intervenção direta do Tribunal Constitucional nos procedimentos em
curso, sempre que direitos fundamentais ou a estabilidade institucional estejam
em risco.”
Em matéria penal, o Tribunal
alemão não hesita em suspender investigações, invalidar provas ou
centralizar decisões, inclusive antes da conclusão da persecução penal,
sempre que identificar risco estrutural.
Convergência com a atuação de Toffoli:
A centralização da custódia da
prova e a avocação do inquérito não representam exceção, mas regra
funcional em sistemas constitucionais maduros quando o risco ultrapassa o
interesse individual do processo.
8.4. O Conselho Constitucional
Francês e o Conseil d’État
Na França, a jurisdição
constitucional e administrativa desenvolveu forte tradição de controle
preventivo e concentrado.
O Conseil Constitutionnel,
em conjunto com o Conseil d’État, reconhece amplamente o princípio da “bonne
administration de la justice”, que autoriza:
- centralização
decisória,
- restrição
de acesso a provas,
- sigilo
reforçado em investigações sensíveis.
No famoso caso Affaire
Clearstream, envolvendo autoridades de alto escalão, houve controle
rigoroso do fluxo probatório, com decisões concentradas nas mais altas
instâncias, precisamente para evitar colapso institucional⁵.
Paralelo direto:
A decisão de manter provas
lacradas sob custódia do STF segue lógica idêntica à adotada pelo
direito público francês: proteger o processo, não os investigados.
8.5. A Corte Constitucional
Italiana e o Combate ao “Processualismo Midiático”
A Corte Costituzionale
italiana, especialmente após os excessos do período da Mani Pulite,
desenvolveu jurisprudência severa contra o que a doutrina chama de “giustizia
spettacolo”.
No julgamento da Sentenza nº
129/2008, a Corte afirmou que: “A exposição midiática excessiva da
investigação compromete a imparcialidade objetiva e justifica a intervenção
corretiva das Cortes Superiores.”⁶
Desde então, tornou-se comum na
Itália que Cortes Superiores retirem investigações das instâncias ordinárias
quando identificam risco de instrumentalização política ou midiática.
Aplicação ao caso brasileiro:
A atuação de Toffoli alinha-se
perfeitamente a esse modelo de contenção, afastando a investigação do
ambiente de exposição descontrolada e recolocando-a sob tutela constitucional.
8.6. A Corte Europeia de Direitos
Humanos (CEDH)
A Corte Europeia de Direitos
Humanos, intérprete máxima da Convenção Europeia, possui jurisprudência
consolidada no sentido de que: “A imparcialidade objetiva do tribunal exige não
apenas ausência de viés, mas aparência institucional de neutralidade.” (Caso Piersack
v. Belgium, 1982)
A CEDH reconhece que medidas excepcionais de centralização são legítimas quando visam proteger a confiança pública na Justiça, ainda que restrinjam momentaneamente a atuação de órgãos investigativos.
8.7. Síntese Comparativa
|
Corte |
Centralização |
Controle da Prova |
Avocação |
|
SCOTUS |
Sim |
Sim |
Implícita |
|
BVerfG (Alemanha) |
Sim |
Sim |
Expressa |
|
França |
Sim |
Sim |
Frequente |
|
Itália |
Sim |
Sim |
Pós-crises |
|
STF (Brasil) |
Sim |
Sim |
Constitucional |
A análise comparada demonstra que
o STF não atua como exceção, mas como parte de uma tradição global de
jurisdição constitucional forte.
8.8. Conclusão Parcial da Análise
Comparada
Sob o prisma do Direito
Constitucional Comparado, a atuação do Ministro Dias Toffoli:
1. Não é anômala;
2. Não é autoritária;
3. Não é isolada;
4. É funcionalmente necessária em contextos de risco
institucional elevado.
Ao contrário do discurso crítico,
o que se observa é a aplicação, no Brasil, de uma jurisdição constitucional
defensiva, compatível com os mais avançados sistemas democráticos.
9. A REFUTAÇÃO
TÉCNICO-JURÍDICA DAS TESES DE IMPEACHMENT À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO E DO DIREITO COMPARADO
9.1. Delimitação Constitucional
do Instituto do Impeachment de Ministros do STF
O impeachment de Ministros do
Supremo Tribunal Federal possui natureza jurídico-política excepcionalíssima,
devendo ser interpretado restritivamente, sob pena de grave ruptura da
separação de poderes.
A Constituição Federal de 1988
dispõe, em seu art. 52, inciso II, com redação literal: “Compete
privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.”
Todavia, a definição do que seja crime
de responsabilidade encontra-se na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950,
cuja interpretação, segundo a jurisprudência do STF, não pode ser ampliativa
nem analógica.
No MS 21.564/DF, o Supremo
assentou que: “O impeachment não se presta a corrigir divergências
interpretativas ou decisões jurisdicionais, sob pena de subversão do Estado de
Direito.”
9.2. Tipicidade Estrita e a
Vedação ao Impeachment por Conteúdo Decisório
A Lei nº 1.079/1950, em seu art.
39, enumera taxativamente os crimes de responsabilidade atribuíveis aos
Ministros do STF.
O dispositivo legal estabelece:
“São crimes de responsabilidade
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1 – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto
já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas
funções.”
Nenhuma das condutas descritas alcança
o mérito ou o conteúdo de decisões jurisdicionais, ainda que monocráticas, desde
que fundamentadas.
A doutrina de José Afonso da
Silva é categórica ao afirmar: “O crime de responsabilidade não pode ser
confundido com erro de interpretação, sob pena de se converter o impeachment em
recurso político contra decisões judiciais.”⁴
9.3. A Inexistência de Desvio de
Finalidade na Avocação do Inquérito
Uma das teses mais recorrentes
sustenta que a avocação do inquérito ao STF configuraria desvio de
finalidade.
Tal alegação não resiste à
análise jurídica.
Conforme já demonstrado nos
capítulos anteriores, a presença de autoridade com foro por prerrogativa de
função impõe a remessa do feito ao STF, sob pena de nulidade absoluta
por violação ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal (juiz
natural).
O STF, no julgamento da QO na
AP 937, fixou orientação clara no sentido de que: “A competência
constitucional deve ser observada desde a fase investigatória.”
Logo, cumprir a Constituição não
pode, logicamente, caracterizar abuso de autoridade.
9.4. O Controle da Cadeia de
Custódia como Dever Funcional, não como Obstrução
Outra tese recorrente afirma que
a centralização da custódia probatória configuraria obstrução de justiça.
Tal alegação ignora frontalmente
o Código de Processo Penal, especialmente os arts. 158-A a 158-F,
cujo texto legal impõe ao Judiciário o dever de zelar pela integridade da
prova.
O art. 158-B do CPP dispõe
literalmente: “A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio desde
sua coleta até o descarte.”
Não há, em nenhum dispositivo
legal, qualquer proibição à determinação judicial de custódia direta das provas
pelo órgão jurisdicional competente.
A doutrina de Aury Lopes Jr.
é expressa: “A violação da cadeia de custódia compromete a validade da prova e
impõe ao juiz o dever de controle rigoroso.”
Assim, longe de obstruir a
persecução penal, a medida preserva sua validade futura.
9.5. A Impossibilidade Jurídica
de Impeachment por Decisão Jurisdicional Fundamentada
O STF possui entendimento
consolidado de que decisões judiciais não se submetem a controle político,
salvo nos estreitos limites legais.
No MS 34.070/DF, a Corte
assentou que: “O controle político não pode substituir o sistema recursal nem
funcionar como mecanismo de censura judicial.”
Permitir impeachment por
discordância decisória equivaleria a:
- eliminar
a independência judicial;
- submeter
juízes à vontade circunstancial do Parlamento;
- instaurar
regime de intimidação institucional.
9.6. Direito Constitucional
Comparado: A Impossibilidade de Impeachment por Atos Jurisdicionais
9.6.1. Estados Unidos
Nos Estados Unidos, o impeachment
de juízes federais jamais ocorreu por conteúdo decisório.
No célebre caso do Justice
Samuel Chase (1805), o Senado absolveu o magistrado, estabelecendo o
precedente histórico de que:
decisões judiciais, ainda que controversas, não
configuram “high crimes and misdemeanors”.
Tal entendimento consolidou a
independência do Judiciário norte-americano.
9.6.2. Alemanha
Na Alemanha, os juízes do Bundesverfassungsgericht
somente podem ser afastados em casos extremos, previstos no § 105 da Lei do
Tribunal Constitucional Federal, jamais por divergência interpretativa.
A doutrina alemã fala
expressamente em “Unantastbarkeit der richterlichen Entscheidung”
(intangibilidade da decisão judicial).
9.6.3. Itália
A Constituição Italiana, em seu art.
134, assegura plena independência à Corte Constitucional. A jurisprudência
italiana pós-Mani Pulite reforçou a vedação ao uso político de
mecanismos de responsabilização judicial.
9.6.4. Corte Europeia de Direitos
Humanos
A CEDH, no caso Baka v.
Hungary (2016), condenou o Estado húngaro por afastar magistrado em razão
de suas decisões, afirmando que: “A independência judicial inclui proteção
contra retaliações políticas pelo conteúdo das decisões.”
9.7. O Risco Sistêmico do
Impeachment como Instrumento de Pressão Institucional
A utilização do impeachment como
resposta a decisões judiciais gera efeito chilling, comprometendo a
independência judicial.
Luigi Ferrajoli adverte que: “A submissão do
juiz ao medo político destrói a própria ideia de jurisdição.”
No contexto brasileiro, admitir
tais teses significaria reintroduzir o controle político do Judiciário,
incompatível com o constitucionalismo democrático.
9.8. Conclusão sobre a questão do
impeachment
À luz:
- da Constituição
Federal;
- da Lei
nº 1.079/1950;
- da jurisprudência
do STF;
- da doutrina
constitucional brasileira;
- e do
Direito Constitucional Comparado,
conclui-se que as teses de
impeachment contra o Ministro Dias Toffoli carecem de tipicidade, juridicidade
e fundamento constitucional, revelando-se politicamente retóricas, mas
juridicamente inviáveis.
O impeachment, nesse contexto, não
protegeria a Constituição, mas a vulneraria.
10.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL COMO PILAR DE ESTABILIDADE
DEMOCRÁTICA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
10.1. A Jurisdição Constitucional
no Centro do Arranjo Democrático Brasileiro
A Constituição da República de
1988 instituiu um modelo de democracia constitucional no qual o Supremo
Tribunal Federal ocupa posição estrutural central. Não se trata de protagonismo
circunstancial, mas de opção constitucional explícita, que conferiu à
Corte Suprema a função de guardião último da Constituição, árbitro de
conflitos institucionais e garantidor da integridade do sistema
jurídico-político.
Ao longo desta obra,
demonstrou-se que a jurisdição constitucional brasileira não pode ser
compreendida a partir de categorias simplificadoras, como ativismo versus
autocontenção, ou judicialização versus política. O STF opera em um plano mais
complexo: o da estabilização institucional em contextos de elevada
conflituosidade.
10.2. Integração dos Eixos Analíticos
Desenvolvidos
O percurso argumentativo do
trabalho foi estruturado a partir de eixos interdependentes, que convergem para
uma compreensão unitária da jurisdição constitucional contemporânea.
10.2.1. Competência
Constitucional e Juiz Natural
Demonstrou-se que a avocação de
investigações ao Supremo Tribunal Federal, quando presentes autoridades com
foro por prerrogativa de função, não constitui faculdade discricionária,
mas dever constitucional decorrente do art. 102 da Constituição Federal
e do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).
A observância rigorosa da
competência constitucional revelou-se condição de validade do processo penal e
de preservação da ordem jurídica.
10.2.2. Cadeia de Custódia,
Controle da Prova e Devido Processo
A centralização da custódia
probatória foi analisada à luz do Código de Processo Penal (arts. 158-A a
158-F), evidenciando-se que o controle judicial da prova não obstrui a
persecução penal, mas a qualifica, garantindo sua integridade,
rastreabilidade e validade futura.
Esse eixo revelou a centralidade
do devido processo constitucional como fundamento da legitimidade
jurisdicional.
10.2.3. Jurisdição Defensiva e
Proteção Institucional
A noção de jurisdição
defensiva foi desenvolvida como categoria dogmática legítima, amplamente
reconhecida no direito constitucional comparado, destinada a proteger a
função jurisdicional contra pressões externas, políticas, econômicas ou
midiáticas.
Demonstrou-se que a jurisdição
defensiva não é exceção autoritária, mas mecanismo funcional de
autopreservação do constitucionalismo democrático.
10.2.4. Lawfare e a
Vulnerabilidade das Instituições
O trabalho evidenciou que o
fenômeno do lawfare não se limita à instrumentalização do direito contra
indivíduos, podendo atingir instituições centrais do Estado, como Cortes
Constitucionais.
Nesse contexto, o STF surge
simultaneamente como alvo e barreira ao uso estratégico e desviacionista
do sistema jurídico.
10.2.5. Estabilidade do Sistema
Financeiro e Ordem Econômica Constitucional
Demonstrou-se que o sistema
financeiro nacional constitui bem constitucionalmente protegido, nos
termos dos arts. 170 e 192 da Constituição Federal, e que crises
financeiras demandam respostas institucionais coordenadas, nas quais a
jurisdição constitucional exerce função estabilizadora indireta, mas essencial.
A atuação prudente do STF em
cenários de risco sistêmico revelou-se compatível com a proteção de direitos
fundamentais e da confiança pública.
10.2.6. Imparcialidade Objetiva e
Aparência de Justiça
A análise da imparcialidade
objetiva e da aparência de justiça demonstrou que a legitimidade da jurisdição
constitucional não se confunde com aprovação social momentânea, mas
decorre da observância rigorosa das garantias institucionais, da fundamentação
das decisões e da coerência sistêmica da atuação judicial.
10.2.7. Limites, Controles e
Accountability
Por fim, evidenciou-se que a
jurisdição constitucional não é poder sem limites, mas poder
constitucionalmente controlado, cuja accountability se exerce por mecanismos
institucionais — fundamentação, colegialidade, controle disciplinar e crítica
doutrinária —, não por submissão política ou intimidação institucional.
10.3. A Atuação Jurisdicional em
Contextos de Crise: Legalidade e Legitimidade
A análise integrada dos capítulos
permite afirmar que, em contextos de crise institucional, a legalidade estrita não
se opõe à legitimidade democrática; ao contrário, constitui sua principal
fonte.
Decisões juridicamente corretas,
ainda que politicamente impopulares, preservam a democracia constitucional,
pois impedem sua captura por maiorias circunstanciais, agendas punitivistas ou
interesses econômicos descoordenados.
O STF, nesse cenário, atua como instituição
contramajoritária por excelência, não em oposição à democracia, mas em sua
defesa estrutural.
10.4. A Jurisdição Constitucional
como Pilar de Estabilidade Democrática
A principal conclusão desta obra
é que não há democracia constitucional estável sem uma jurisdição
constitucional forte, independente e institucionalmente protegida.
O Supremo Tribunal Federal:
- assegura
a supremacia da Constituição;
- garante
a unidade do sistema jurídico;
- protege
direitos fundamentais;
- estabiliza
conflitos entre poderes;
- preserva
a confiança institucional em contextos de crise.
Essas funções não são acessórias,
mas constitutivas do Estado Democrático de Direito.
10.5. Considerações Finais
Conclusivas
À luz de todo o percurso
desenvolvido, conclui-se que:
1. A jurisdição constitucional
brasileira opera sob alta complexidade institucional;
2. A atuação firme e fundamentada do
STF é condição de estabilidade democrática;
3. Críticas políticas não invalidam
a correção jurídica de decisões constitucionais;
4. A independência judicial é valor
democrático, não obstáculo à democracia;
5. A proteção institucional do
Supremo Tribunal Federal protege, em última instância, a própria Constituição.
Assim, a jurisdição
constitucional deve ser compreendida não como problema a ser contido, mas como pilar
a ser preservado, especialmente em tempos de crise, quando a tentação de
soluções simplificadoras ameaça a integridade do Estado de Direito.
11. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que
as decisões do Ministro Dias Toffoli no caso Banco Master, embora impopulares
sob o escrutínio da opinião pública e da imprensa não especializada, são
tecnicamente irretocáveis sob a ótica do Constitucionalismo Garantista.
A avocação dos autos funda-se na
preservação da competência originária da Corte (Súmula 704 do STF); a ordem de
lacrar dispositivos eletrônicos protege a cadeia de custódia contra a fishing
expedition e o vazamento seletivo (Art. 158-A do CPP); e a intervenção
monocrática encontra amparo no Art. 21 do RISTF.
Vivemos tempos de Processo
Penal do Espetáculo, onde a eficiência é medida por prisões rápidas e
manchetes escandalosas. O papel do Supremo Tribunal Federal, contudo, é
contramajoritário. Ao Ministro Toffoli coube o ônus de frear a sanha punitiva
desmedida para garantir que, ao final, a justiça seja feita dentro das quatro
linhas da Constituição. Se houve crimes no Banco Master, eles devem ser
punidos, mas pelo juiz competente e através de provas lícitas. Qualquer caminho
diferente deste nos levaria à barbárie institucional.
Supremo Tribunal Federal;
Foro por Prerrogativa de Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição
Constitucional; Segurança Jurídica.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento
Interno. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 704.
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo
legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito
4.118. Relator: Min. Teori Zavascki. Julgado em: 22/09/2015.
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NOTAS DE RODAPÉ
1. LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 89. O autor define o
processo como "instrumento de proteção do indivíduo frente ao poder penal
do Estado".
2. Conforme relatado nos autos da
Reclamação Constitucional (Rcl) sob segredo de justiça, cuja competência foi
avocada.
3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Inq 4118, Relator Min. Teori Zavascki. Decisão que reafirma a competence-competence
do STF para decidir sobre o desmembramento.
4. LOPES JR., Aury. Op. cit.,
p. 342. A incompetência absoluta do juízo anula os atos decisórios.
5. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2021. Sobre a atração de competência e a preservação da unidade da
prova.
6. BRASIL. Código de Processo
Penal. Art. 158-A.
7. PRADO, Geraldo. A Cadeia de
Custódia da Prova no Processo Penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 112.
8. MARQUES, José Frederico. Elementos
de Direito Processual Penal. Vol. 1. Campinas: Bookseller, 1997, p. 145.
9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Regimento Interno, Art. 21.
10. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso
de Processo Civil. São Paulo: RT, 2020, p. 289. Sobre a fungibilidade e a
necessidade da tutela de urgência para evitar o dano irreparável ao direito
material e processual.

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