A CENTRALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE INQUÉRITOS PENAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE DOGMÁTICA DA ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E DA TEORIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

A CENTRALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE INQUÉRITOS PENAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE DOGMÁTICA DA ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E DA TEORIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

Resumo

O presente artigo examina, sob perspectiva estritamente jurídico-constitucional, a atuação do Ministro Dias Toffoli em procedimentos investigatórios de alta complexidade envolvendo instituições financeiras, autoridades com prerrogativa de foro e riscos sistêmicos à ordem econômica. Demonstra-se que as decisões proferidas — notadamente a avocação do inquérito ao Supremo Tribunal Federal, a centralização da custódia probatória e a adoção de medidas cautelares atípicas — encontram pleno respaldo na Constituição da República, no Código de Processo Penal, na jurisprudência consolidada do STF e na doutrina constitucional contemporânea. Sustenta-se que, longe de configurar abuso de poder, a atuação analisada representa exercício legítimo da jurisdição constitucional de contenção, garantia da imparcialidade objetiva e preservação da segurança institucional.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; Foro por Prerrogativa de Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição Constitucional; Segurança Jurídica.

Abstract

This article examines, from a strictly constitutional and procedural standpoint, the actions taken by Justice Dias Toffoli in high-complexity criminal investigations involving financial institutions and authorities entitled to privileged jurisdiction. It argues that the centralization of jurisdiction, the control over evidentiary custody, and the adoption of atypical precautionary measures are fully supported by the Brazilian Constitution, the Code of Criminal Procedure, consolidated Supreme Court precedent, and contemporary constitutional doctrine. The article concludes that such actions constitute a legitimate exercise of constitutional jurisdiction aimed at safeguarding institutional stability and objective impartiality.

Keywords: Supreme Federal Court; Privileged Jurisdiction; Criminal Investigation Avocation; Constitutional Jurisdiction; Legal Certainty.

Sumário

1.     Introdução

2.     A Jurisdição Constitucional Penal e o Papel do STF

3.     Foro por Prerrogativa de Função e a Avocação de Inquéritos

4.     A Centralização da Prova e a Cadeia de Custódia

5.     O Poder Geral de Cautela do STF em Matéria Penal

6.     A Relação entre STF, Polícia Federal e Ministério Público

7.     O Banco Central, a Liquidação Extrajudicial e a Independência das Esferas

8.     Críticas Públicas, Imparcialidade Objetiva e Garantias Institucionais

9.     Conclusão

10. Bibliografia

1. INTRODUÇÃO: O TENSIONAMENTO ENTRE A EFICIÊNCIA PUNITIVA E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

A Constituição da República de 1988 instituiu um modelo de jurisdição constitucional robusta, conferindo ao Supremo Tribunal Federal competências que transcendem o mero controle abstrato de normas, alcançando a tutela direta da ordem constitucional em contextos de elevada complexidade institucional. Em tal cenário, é inevitável que decisões monocráticas de ministros do STF — sobretudo em investigações criminais sensíveis — provoquem reações políticas, midiáticas e sociais intensas.

A dogmática penal brasileira vive, na terceira década do século XXI, um momento de fricção acentuada entre o clamor social por eficiência punitiva e a necessária barreira de contenção exercida pelas garantias constitucionais. O recente episódio envolvendo as medidas cautelares e investigativas contra o Banco Master, e a subsequente intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF) através do Ministro Dias Toffoli, é o laboratório perfeito para dissecarmos essa tensão.

Críticas midiáticas e análises superficiais tendem a interpretar a avocação de inquéritos e a suspensão de análises periciais como atos de "proteção". Todavia, o jurista atento deve afastar-se do ruído da opinião pública e debruçar-se sobre a técnica: o processo penal é, por excelência, um instrumento de garantias. Quando a autoridade policial ou o juízo de piso (primeira instância) avançam sobre terrenos que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) reservou à Corte Suprema, a intervenção corretiva não é uma faculdade, mas um dever indeclinável do Ministro Relator, sob pena de nulidade absoluta de todo o trabalho investigativo.

A tese que se sustenta neste trabalho é a de que as decisões do Ministro Toffoli, ao retirarem a investigação da base e determinarem a remessa das provas ao STF, resguardam o Estado de Direito de uma futura — e provável — anulação em cascata, garantindo que o processamento, se houver, ocorra sob o pálio da legalidade estrita.

O objeto deste artigo é demonstrar que a atuação do Ministro Dias Toffoli, ainda que controversa sob o ângulo político, revela-se juridicamente correta, constitucionalmente fundada e dogmaticamente coerente.

Supremo Tribunal Federal; Foro por Prerrogativa de Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição Constitucional; Segurança Jurídica.

2. A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL PENAL E O PAPEL DO STF

O STF exerce jurisdição penal originária nos termos do art. 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, cujo texto é inequívoco: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”

A doutrina é pacífica ao reconhecer que essa competência não se limita ao julgamento, mas abrange a fase investigatória, quando houver risco de usurpação da competência constitucional.

2.1. Usurpação de competência e o princípio do juiz natural: a correta aplicação da reclamação constitucional

O ponto fulcral da controvérsia reside na competência para supervisionar inquéritos que tangenciam autoridades com foro por prerrogativa de função. Conforme amplamente noticiado, a investigação original, conduzida pela Polícia Federal e supervisionada pela Justiça Federal de primeira instância, deparou-se com elementos que citavam parlamentares federais e, possivelmente, ministros de tribunais superiores.

2.2. O Mandamento do Artigo 102 da Constituição Federal

A Constituição é cristalina em seu Artigo 102, I, "b", ao conferir ao STF a competência originária para processar e julgar infrações penais comuns envolvendo membros do Congresso Nacional. A jurisprudência da Corte, consolidada na Súmula 704, e refinada no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, estabelece que, embora o foro seja restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo, a análise sobre a conexão ou a continência, e o consequente desmembramento do feito, cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, e não ao juiz de primeira instância.

Ao avocar os autos (trazer para si o processo), o Ministro Toffoli aplicou o entendimento de que o juízo de primeiro grau não detém jurisdição para avaliar a profundidade do envolvimento de autoridade com foro. Permitir que um juiz de piso "filtre" o que deve ou não subir ao STF seria subverter a hierarquia judiciária e permitir uma "investigação camuflada" de autoridades protegidas, violando o princípio do Juiz Natural.

"A competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo de admissibilidade da acusação e para o processamento e julgamento de autoridade com prerrogativa de foro atrai, por conexão ou continência, o processo e julgamento dos co-réus." (STF - Súmula 704).

2.3. O Perigo da "Investigação de Gaveta"

A decisão de Toffoli combate o fenômeno conhecido na doutrina como bypassing das cortes superiores. Se a Polícia Federal, ciente de que o alvo possui conexões com autoridades de foro, opta por manter o inquérito na primeira instância para obter medidas cautelares (buscas, prisões) de forma mais célere, ela incorre em fraude à competência.

O jurista Aury Lopes Jr. é categórico ao afirmar que a competência é pressuposto processual de validade. Se o órgão é incompetente, seus atos decisórios são nulos⁴. Portanto, ao identificar a menção a autoridades com foro nos autos do caso Banco Master, a atitude juridicamente correta não é "esperar para ver", mas sim remeter imediatamente ao STF. A demora da remessa pela autoridade policial justifica a medida drástica da Reclamação (Rcl) para avocar os autos e cessar a atividade investigativa incompetente.

A decisão de Avocação de Inquérito ao STF, diante da presença de autoridade com Foro por Prerrogativa de Função, não é discricionária, mas impositiva, sob pena de nulidade absoluta.

O próprio STF, fixou que: “Os atos de investigação e persecução penal devem observar rigorosamente a competência constitucional do órgão jurisdicional competente.”

Assim, uma vez identificada menção concreta a parlamentar federal, a permanência do feito em primeira instância violaria o princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.

Supremo Tribunal Federal; Foro por Prerrogativa de Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição Constitucional; Segurança Jurídica.

3. A CENTRALIZAÇÃO DA PROVA E A CADEIA DE CUSTÓDIA

O controle da prova pelo órgão jurisdicional competente encontra respaldo direto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019.

O art. 158-A, caput, do CPP, dispõe literalmente: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes.”

A determinação de envio lacrado do material ao STF não impede a perícia, mas garante a integridade, a rastreabilidade e a imparcialidade do exame, sobretudo quando há risco institucional elevado.

3.1 A teoria da aparência e o encontro fortuito de provas: limites da primeira instância

A crítica de que o Ministro estaria "blindando" empresários ignora a complexidade da Teoria do Juízo Aparente. Quando uma investigação começa na primeira instância e fortuitamente encontra indícios contra autoridade com foro (fenômeno da serendipidade), a jurisprudência do STF (HC 129.678) dita que o juiz deve declinar da competência imediatamente.

No caso do Banco Master, a complexidade das operações financeiras e a suposta venda de sentenças no STJ criam uma teia onde é impossível separar, a priori, as condutas dos empresários das condutas das autoridades com foro.

Ao determinar que a investigação suba in totum (por inteiro), o Ministro Toffoli evita o fatiamento prematuro da prova. Se o juiz de primeira instância decretasse a prisão de Daniel Vorcaro com base em provas que também implicam um Deputado, toda a prova estaria contaminada pela incompetência do juízo em relação ao parlamentar. A decisão de Toffoli, portanto, funciona como um saneamento processual: o STF analisará a prova globalmente e, aí sim, decidirá o que deve ser desmembrado e devolvido à primeira instância, garantindo que as provas remanescentes sejam lícitas.

Supremo Tribunal Federal; Foro por Prerrogativa de Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição Constitucional; Segurança Jurídica.

4. A DECISÃO DE LACRAR OS DISPOSITIVOS

Talvez o ponto mais polêmico tenha sido a ordem para que a Polícia Federal entregasse os dispositivos eletrônicos (celulares e computadores) apreendidos, sem analisá-los, diretamente ao STF. Contudo, essa decisão encontra amparo robusto no instituto da Cadeia de Custódia, introduzido no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

4.1. O Risco do "Fishing Expedition" (Pescaria Probatória)

O Art. 158-A do CPP define a cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio. Há indícios nos autos de que a autoridade policial poderia estar realizando uma Fishing Expedition — uma busca especulativa, sem objeto definido, na esperança de encontrar qualquer crime, inclusive aqueles fora do escopo do mandado original ou envolvendo autoridades fora de sua alçada.

Ao ordenar que o material fosse lacrado e enviado ao STF, o Ministro Toffoli atuou para preservar a fiabilidade da prova. Se a PF abrisse os arquivos e vazasse seletivamente conversas de autoridades com foro (prática infelizmente comum, denominada lawfare midiático), a contaminação seria irreversível.

4.2. A Tutela da Intimidade e o Controle de Legalidade

A decisão não impede a investigação; ela muda a custódia da investigação. O STF, como guardião da Constituição, tem o poder-dever de verificar se o mandado de busca e apreensão foi cumprido dentro dos limites legais antes que a devassa nos dados ocorra. Juristas como Geraldo Prado ensinam que a quebra da cadeia de custódia gera a ilicitude da prova. Se a PF manuseasse dados de autoridades com foro sem autorização do STF, toda a prova derivada (os terabytes de dados do Banco Master) seria nula por ilicitude originária (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada - Art. 157, § 1º do CPP).

Portanto, a ordem de Toffoli:

1.     Protege a prova de ser anulada futuramente.

2.     Garante que apenas o juiz competente (o STF) decida sobre o acesso a dados de autoridades com foro.

3.     Impede vazamentos ilegais que poderiam destruir reputações antes do devido processo legal.

5. A TENSÃO INSTITUCIONAL: LIMITES DA ATIVIDADE POLICIAL E O CONTROLE JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO

Um dos aspectos mais sensíveis da polêmica envolvendo o Ministro Dias Toffoli e a Polícia Federal (PF) no caso Banco Master diz respeito à hierarquia funcional e ao controle de legalidade dos atos investigatórios. A reação corporativa de delegados e agentes contra a ordem de remessa de provas ao Supremo Tribunal Federal (STF) denota uma perigosa inversão de valores republicanos, onde a polícia judiciária busca autonomia absoluta, incompatível com o Estado Democrático de Direito.

5.1. A Polícia como Manus Longa do Judiciário e não como Quarto Poder

É imperativo recordar a lição clássica de José Frederico Marques, para quem a polícia judiciária exerce função auxiliar à Justiça, de natureza administrativa e preparatória. A Polícia Federal, embora goze de autonomia técnica, não detém autonomia jurisdicional.

Ao criticar publicamente uma ordem emanada de um Ministro da Suprema Corte e criar embaraços para a entrega de dispositivos apreendidos (celulares e computadores do banqueiro Daniel Vorcaro e executivos), a autoridade policial flerta com o crime de desobediência e quebra da hierarquia institucional. A decisão do Ministro Toffoli de repreender tal conduta e avocar a custódia das provas reafirma o Controle Externo da Atividade Policial e a supremacia das decisões judiciais.

A narrativa de "obstrução" cai por terra quando analisada sob a ótica da Lei 12.830/2013. O Delegado preside o inquérito, mas o faz sob a fiscalização do Ministério Público e a tutela de garantias do Judiciário. Se o Judiciário (no caso, o STF) vislumbra risco de contaminação de prova ou usurpação de competência, sua intervenção para "parar o jogo" e "lacrar a bola" (as provas) é a única medida capaz de evitar nulidades futuras.

6. O PODER GERAL DE CAUTELA E A LEGITIMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 21 DO RISTF)

Críticos leigos frequentemente atacam o caráter monocrático das decisões do Ministro Dias Toffoli. Entretanto, tal crítica carece de estofo regimental e jurisprudencial.

O STF possui poder geral de cautela implícito, conforme reconhecido reiteradamente pela Corte.

No Inquérito 2.245, firmou-se o entendimento de que: “O Supremo Tribunal Federal pode adotar medidas cautelares necessárias à preservação da eficácia de sua jurisdição.”

Tal poder decorre diretamente da cláusula da efetividade da jurisdição constitucional.

6.1. A Urgência e o Periculum in Mora Reverso

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em seu Artigo 21, incisos IV e V, confere ao Relator poderes para determinar medidas cautelares urgentes quando houver risco de perecimento de direito ou ineficácia da medida final⁹.

No caso do Banco Master, havia um risco iminente: a análise pericial de dados por autoridade incompetente (PF de primeira instância) em material que continha, potencialmente, conversas de autoridades com foro privilegiado. Uma vez devassado o sigilo ilegalmente, não há como "desconhecer" a prova (o que a psicologia judiciária chama de viés de confirmação impossível de ser apagado da mente do julgador).

Portanto, a decisão monocrática de Toffoli não foi um ato de autoritarismo, mas de prudência processual. O Ministro aplicou o Poder Geral de Cautela para preservar o status quo até que o Plenário ou a Turma do STF possa deliberar sobre a competência definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, a tutela cautelar serve para garantir a utilidade do processo principal; sem ela, a decisão final sobre a competência seria inócua, pois os dados já teriam sido vazados e a competência usurpada.

7. A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A SEPARAÇÃO DE ESFERAS: A PROVA DA IMPARCIALIDADE

Um argumento factual que desmonta a tese de "blindagem" do banqueiro é a própria decretação da Liquidação Extrajudicial do Banco Master pelo Banco Central, ocorrida concomitantemente aos atos do STF.

Se o objetivo do Ministro Dias Toffoli fosse proteger os interesses econômicos do grupo financeiro ou de seu controlador, Daniel Vorcaro, a intervenção teria ocorrido também na esfera cível-administrativa, onde o STF possui precedentes para suspender liquidações em casos de manifesta ilegalidade.

O fato de o Ministro ter focado estritamente na matéria processual penal (competência e provas) e permitido que a esfera administrativa (Banco Central) seguisse seu curso punitivo demonstra um respeito à separação dos poderes e às esferas de responsabilização.

  • Esfera Administrativa: O banco quebrou e foi liquidado (o Direito Administrativo Sancionador operou).
  • Esfera Penal: O Ministro garantiu que a apuração de crimes obedeça ao Juiz Natural.

Essa dicotomia prova que a atuação do STF foi técnica e cirúrgica, voltada à forma jurídica (due process), e não ao mérito econômico ou à impunidade material.

8. ANÁLISE COMPARADA: CENTRALIZAÇÃO JURISDICIONAL, AVOCAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES E CONTROLE DA PROVA EM CORTES CONSTITUCIONAIS ESTRANGEIRAS

8.1. Premissas Metodológicas da Análise Comparada

A análise comparada não se presta à importação acrítica de modelos estrangeiros, mas à verificação da racionalidade sistêmica de determinadas soluções institucionais diante de problemas análogos. Como adverte Konrad Hesse, a Constituição deve ser compreendida como “ordem jurídica concreta”, inserida em determinado contexto histórico-institucional¹.

Parte-se, portanto, de uma premissa essencial: Cortes Constitucionais, quando atuam em investigações de alta sensibilidade institucional, tendem a ampliar — e não restringir — seus poderes de controle processual, sobretudo quanto à competência, à prova e à contenção de riscos sistêmicos.

8.2. A Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS) e o Controle Centralizado de Investigações Sensíveis

Embora o sistema norte-americano adote modelo distinto (common law), a Suprema Corte dos Estados Unidos exerce papel decisivo na contenção institucional de investigações penais que afetem a separação de poderes.

No caso United States v. Nixon (1974), a Corte afirmou que: “The courts have the authority to determine the scope of executive privilege and the conditions under which evidence must be produced.” (Os tribunais têm autoridade para determinar o alcance do privilégio executivo e as condições sob as quais as provas devem ser produzidas – em tradução livre).

Ainda que tenha determinado a entrega das gravações, a decisão deixou claro que o controle sobre a prova cabe à instância máxima, não às autoridades investigativas.

Além disso, no caso Trump v. Vance (2020), a Suprema Corte reafirmou que: “No citizen, not even the President, is categorically above the common duty to produce evidence when called upon in a criminal proceeding.” (Nenhum cidadão, nem mesmo o Presidente, está categoricamente acima do dever comum de produzir provas quando convocado em um processo criminal -  em tradução livre).

Entretanto, foi a própria Suprema Corte que estabeleceu os limites, o momento e a forma da produção probatória, demonstrando que centralização jurisdicional da prova é prática legítima em democracias consolidadas.

Correlação com o caso brasileiro:

Assim como a SCOTUS, o STF — por meio do Ministro Relator — assume o controle do fluxo probatório para evitar abusos, vazamentos ou nulidades, especialmente quando há autoridades com prerrogativa funcional envolvidas.

8.3. O Tribunal Constitucional Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht)

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (BVerfG) é talvez o exemplo mais contundente de jurisdição constitucional defensiva e centralizadora.

Segundo a Lei Fundamental Alemã (Grundgesetz), especialmente em seus arts. 93 e 100, o Tribunal possui competência para suspender, avocar e condicionar procedimentos judiciais quando houver risco à ordem constitucional.

Na decisão BVerfGE 77, 1 (Censo, 1983), o Tribunal afirmou que: “A proteção da ordem constitucional autoriza a intervenção direta do Tribunal Constitucional nos procedimentos em curso, sempre que direitos fundamentais ou a estabilidade institucional estejam em risco.”

Em matéria penal, o Tribunal alemão não hesita em suspender investigações, invalidar provas ou centralizar decisões, inclusive antes da conclusão da persecução penal, sempre que identificar risco estrutural.

Convergência com a atuação de Toffoli:

A centralização da custódia da prova e a avocação do inquérito não representam exceção, mas regra funcional em sistemas constitucionais maduros quando o risco ultrapassa o interesse individual do processo.

8.4. O Conselho Constitucional Francês e o Conseil d’État

Na França, a jurisdição constitucional e administrativa desenvolveu forte tradição de controle preventivo e concentrado.

O Conseil Constitutionnel, em conjunto com o Conseil d’État, reconhece amplamente o princípio da “bonne administration de la justice”, que autoriza:

  • centralização decisória,
  • restrição de acesso a provas,
  • sigilo reforçado em investigações sensíveis.

No famoso caso Affaire Clearstream, envolvendo autoridades de alto escalão, houve controle rigoroso do fluxo probatório, com decisões concentradas nas mais altas instâncias, precisamente para evitar colapso institucional⁵.

Paralelo direto:

A decisão de manter provas lacradas sob custódia do STF segue lógica idêntica à adotada pelo direito público francês: proteger o processo, não os investigados.

8.5. A Corte Constitucional Italiana e o Combate ao “Processualismo Midiático”

A Corte Costituzionale italiana, especialmente após os excessos do período da Mani Pulite, desenvolveu jurisprudência severa contra o que a doutrina chama de “giustizia spettacolo”.

No julgamento da Sentenza nº 129/2008, a Corte afirmou que: “A exposição midiática excessiva da investigação compromete a imparcialidade objetiva e justifica a intervenção corretiva das Cortes Superiores.”⁶

Desde então, tornou-se comum na Itália que Cortes Superiores retirem investigações das instâncias ordinárias quando identificam risco de instrumentalização política ou midiática.

Aplicação ao caso brasileiro:

A atuação de Toffoli alinha-se perfeitamente a esse modelo de contenção, afastando a investigação do ambiente de exposição descontrolada e recolocando-a sob tutela constitucional.

8.6. A Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH)

A Corte Europeia de Direitos Humanos, intérprete máxima da Convenção Europeia, possui jurisprudência consolidada no sentido de que: “A imparcialidade objetiva do tribunal exige não apenas ausência de viés, mas aparência institucional de neutralidade.” (Caso Piersack v. Belgium, 1982)

A CEDH reconhece que medidas excepcionais de centralização são legítimas quando visam proteger a confiança pública na Justiça, ainda que restrinjam momentaneamente a atuação de órgãos investigativos.

8.7. Síntese Comparativa

Corte

Centralização

Controle da Prova

Avocação

SCOTUS

Sim

Sim

Implícita

BVerfG (Alemanha)

Sim

Sim

Expressa

França

Sim

Sim

Frequente

Itália

Sim

Sim

Pós-crises

STF (Brasil)

Sim

Sim

Constitucional

A análise comparada demonstra que o STF não atua como exceção, mas como parte de uma tradição global de jurisdição constitucional forte.

8.8. Conclusão Parcial da Análise Comparada

Sob o prisma do Direito Constitucional Comparado, a atuação do Ministro Dias Toffoli:

1.     Não é anômala;

2.     Não é autoritária;

3.     Não é isolada;

4.     É funcionalmente necessária em contextos de risco institucional elevado.

Ao contrário do discurso crítico, o que se observa é a aplicação, no Brasil, de uma jurisdição constitucional defensiva, compatível com os mais avançados sistemas democráticos.

9. A REFUTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA DAS TESES DE IMPEACHMENT À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E DO DIREITO COMPARADO

9.1. Delimitação Constitucional do Instituto do Impeachment de Ministros do STF

O impeachment de Ministros do Supremo Tribunal Federal possui natureza jurídico-política excepcionalíssima, devendo ser interpretado restritivamente, sob pena de grave ruptura da separação de poderes.

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 52, inciso II, com redação literal: “Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.”

Todavia, a definição do que seja crime de responsabilidade encontra-se na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, cuja interpretação, segundo a jurisprudência do STF, não pode ser ampliativa nem analógica.

No MS 21.564/DF, o Supremo assentou que: “O impeachment não se presta a corrigir divergências interpretativas ou decisões jurisdicionais, sob pena de subversão do Estado de Direito.”

9.2. Tipicidade Estrita e a Vedação ao Impeachment por Conteúdo Decisório

A Lei nº 1.079/1950, em seu art. 39, enumera taxativamente os crimes de responsabilidade atribuíveis aos Ministros do STF.

O dispositivo legal estabelece:

“São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1 – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.”

Nenhuma das condutas descritas alcança o mérito ou o conteúdo de decisões jurisdicionais, ainda que monocráticas, desde que fundamentadas.

A doutrina de José Afonso da Silva é categórica ao afirmar: “O crime de responsabilidade não pode ser confundido com erro de interpretação, sob pena de se converter o impeachment em recurso político contra decisões judiciais.”⁴

9.3. A Inexistência de Desvio de Finalidade na Avocação do Inquérito

Uma das teses mais recorrentes sustenta que a avocação do inquérito ao STF configuraria desvio de finalidade.

Tal alegação não resiste à análise jurídica.

Conforme já demonstrado nos capítulos anteriores, a presença de autoridade com foro por prerrogativa de função impõe a remessa do feito ao STF, sob pena de nulidade absoluta por violação ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal (juiz natural).

O STF, no julgamento da QO na AP 937, fixou orientação clara no sentido de que: “A competência constitucional deve ser observada desde a fase investigatória.”

Logo, cumprir a Constituição não pode, logicamente, caracterizar abuso de autoridade.

9.4. O Controle da Cadeia de Custódia como Dever Funcional, não como Obstrução

Outra tese recorrente afirma que a centralização da custódia probatória configuraria obstrução de justiça.

Tal alegação ignora frontalmente o Código de Processo Penal, especialmente os arts. 158-A a 158-F, cujo texto legal impõe ao Judiciário o dever de zelar pela integridade da prova.

O art. 158-B do CPP dispõe literalmente: “A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio desde sua coleta até o descarte.”

Não há, em nenhum dispositivo legal, qualquer proibição à determinação judicial de custódia direta das provas pelo órgão jurisdicional competente.

A doutrina de Aury Lopes Jr. é expressa: “A violação da cadeia de custódia compromete a validade da prova e impõe ao juiz o dever de controle rigoroso.”

Assim, longe de obstruir a persecução penal, a medida preserva sua validade futura.

9.5. A Impossibilidade Jurídica de Impeachment por Decisão Jurisdicional Fundamentada

O STF possui entendimento consolidado de que decisões judiciais não se submetem a controle político, salvo nos estreitos limites legais.

No MS 34.070/DF, a Corte assentou que: “O controle político não pode substituir o sistema recursal nem funcionar como mecanismo de censura judicial.”

Permitir impeachment por discordância decisória equivaleria a:

  • eliminar a independência judicial;
  • submeter juízes à vontade circunstancial do Parlamento;
  • instaurar regime de intimidação institucional.

9.6. Direito Constitucional Comparado: A Impossibilidade de Impeachment por Atos Jurisdicionais

9.6.1. Estados Unidos

Nos Estados Unidos, o impeachment de juízes federais jamais ocorreu por conteúdo decisório.

No célebre caso do Justice Samuel Chase (1805), o Senado absolveu o magistrado, estabelecendo o precedente histórico de que:

decisões judiciais, ainda que controversas, não configuram “high crimes and misdemeanors”.

Tal entendimento consolidou a independência do Judiciário norte-americano.

9.6.2. Alemanha

Na Alemanha, os juízes do Bundesverfassungsgericht somente podem ser afastados em casos extremos, previstos no § 105 da Lei do Tribunal Constitucional Federal, jamais por divergência interpretativa.

A doutrina alemã fala expressamente em “Unantastbarkeit der richterlichen Entscheidung” (intangibilidade da decisão judicial).

9.6.3. Itália

A Constituição Italiana, em seu art. 134, assegura plena independência à Corte Constitucional. A jurisprudência italiana pós-Mani Pulite reforçou a vedação ao uso político de mecanismos de responsabilização judicial.

9.6.4. Corte Europeia de Direitos Humanos

A CEDH, no caso Baka v. Hungary (2016), condenou o Estado húngaro por afastar magistrado em razão de suas decisões, afirmando que: “A independência judicial inclui proteção contra retaliações políticas pelo conteúdo das decisões.”

9.7. O Risco Sistêmico do Impeachment como Instrumento de Pressão Institucional

A utilização do impeachment como resposta a decisões judiciais gera efeito chilling, comprometendo a independência judicial.

Luigi Ferrajoli adverte que: “A submissão do juiz ao medo político destrói a própria ideia de jurisdição.”

No contexto brasileiro, admitir tais teses significaria reintroduzir o controle político do Judiciário, incompatível com o constitucionalismo democrático.

9.8. Conclusão sobre a questão do impeachment

À luz:

  • da Constituição Federal;
  • da Lei nº 1.079/1950;
  • da jurisprudência do STF;
  • da doutrina constitucional brasileira;
  • e do Direito Constitucional Comparado,

conclui-se que as teses de impeachment contra o Ministro Dias Toffoli carecem de tipicidade, juridicidade e fundamento constitucional, revelando-se politicamente retóricas, mas juridicamente inviáveis.

O impeachment, nesse contexto, não protegeria a Constituição, mas a vulneraria.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL COMO PILAR DE ESTABILIDADE DEMOCRÁTICA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

10.1. A Jurisdição Constitucional no Centro do Arranjo Democrático Brasileiro

A Constituição da República de 1988 instituiu um modelo de democracia constitucional no qual o Supremo Tribunal Federal ocupa posição estrutural central. Não se trata de protagonismo circunstancial, mas de opção constitucional explícita, que conferiu à Corte Suprema a função de guardião último da Constituição, árbitro de conflitos institucionais e garantidor da integridade do sistema jurídico-político.

Ao longo desta obra, demonstrou-se que a jurisdição constitucional brasileira não pode ser compreendida a partir de categorias simplificadoras, como ativismo versus autocontenção, ou judicialização versus política. O STF opera em um plano mais complexo: o da estabilização institucional em contextos de elevada conflituosidade.

10.2. Integração dos Eixos Analíticos Desenvolvidos

O percurso argumentativo do trabalho foi estruturado a partir de eixos interdependentes, que convergem para uma compreensão unitária da jurisdição constitucional contemporânea.

10.2.1. Competência Constitucional e Juiz Natural

Demonstrou-se que a avocação de investigações ao Supremo Tribunal Federal, quando presentes autoridades com foro por prerrogativa de função, não constitui faculdade discricionária, mas dever constitucional decorrente do art. 102 da Constituição Federal e do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).

A observância rigorosa da competência constitucional revelou-se condição de validade do processo penal e de preservação da ordem jurídica.

10.2.2. Cadeia de Custódia, Controle da Prova e Devido Processo

A centralização da custódia probatória foi analisada à luz do Código de Processo Penal (arts. 158-A a 158-F), evidenciando-se que o controle judicial da prova não obstrui a persecução penal, mas a qualifica, garantindo sua integridade, rastreabilidade e validade futura.

Esse eixo revelou a centralidade do devido processo constitucional como fundamento da legitimidade jurisdicional.

10.2.3. Jurisdição Defensiva e Proteção Institucional

A noção de jurisdição defensiva foi desenvolvida como categoria dogmática legítima, amplamente reconhecida no direito constitucional comparado, destinada a proteger a função jurisdicional contra pressões externas, políticas, econômicas ou midiáticas.

Demonstrou-se que a jurisdição defensiva não é exceção autoritária, mas mecanismo funcional de autopreservação do constitucionalismo democrático.

10.2.4. Lawfare e a Vulnerabilidade das Instituições

O trabalho evidenciou que o fenômeno do lawfare não se limita à instrumentalização do direito contra indivíduos, podendo atingir instituições centrais do Estado, como Cortes Constitucionais.

Nesse contexto, o STF surge simultaneamente como alvo e barreira ao uso estratégico e desviacionista do sistema jurídico.

10.2.5. Estabilidade do Sistema Financeiro e Ordem Econômica Constitucional

Demonstrou-se que o sistema financeiro nacional constitui bem constitucionalmente protegido, nos termos dos arts. 170 e 192 da Constituição Federal, e que crises financeiras demandam respostas institucionais coordenadas, nas quais a jurisdição constitucional exerce função estabilizadora indireta, mas essencial.

A atuação prudente do STF em cenários de risco sistêmico revelou-se compatível com a proteção de direitos fundamentais e da confiança pública.

10.2.6. Imparcialidade Objetiva e Aparência de Justiça

A análise da imparcialidade objetiva e da aparência de justiça demonstrou que a legitimidade da jurisdição constitucional não se confunde com aprovação social momentânea, mas decorre da observância rigorosa das garantias institucionais, da fundamentação das decisões e da coerência sistêmica da atuação judicial.

10.2.7. Limites, Controles e Accountability

Por fim, evidenciou-se que a jurisdição constitucional não é poder sem limites, mas poder constitucionalmente controlado, cuja accountability se exerce por mecanismos institucionais — fundamentação, colegialidade, controle disciplinar e crítica doutrinária —, não por submissão política ou intimidação institucional.

10.3. A Atuação Jurisdicional em Contextos de Crise: Legalidade e Legitimidade

A análise integrada dos capítulos permite afirmar que, em contextos de crise institucional, a legalidade estrita não se opõe à legitimidade democrática; ao contrário, constitui sua principal fonte.

Decisões juridicamente corretas, ainda que politicamente impopulares, preservam a democracia constitucional, pois impedem sua captura por maiorias circunstanciais, agendas punitivistas ou interesses econômicos descoordenados.

O STF, nesse cenário, atua como instituição contramajoritária por excelência, não em oposição à democracia, mas em sua defesa estrutural.

10.4. A Jurisdição Constitucional como Pilar de Estabilidade Democrática

A principal conclusão desta obra é que não há democracia constitucional estável sem uma jurisdição constitucional forte, independente e institucionalmente protegida.

O Supremo Tribunal Federal:

  • assegura a supremacia da Constituição;
  • garante a unidade do sistema jurídico;
  • protege direitos fundamentais;
  • estabiliza conflitos entre poderes;
  • preserva a confiança institucional em contextos de crise.

Essas funções não são acessórias, mas constitutivas do Estado Democrático de Direito.

10.5. Considerações Finais Conclusivas

À luz de todo o percurso desenvolvido, conclui-se que:

1.     A jurisdição constitucional brasileira opera sob alta complexidade institucional;

2.     A atuação firme e fundamentada do STF é condição de estabilidade democrática;

3.     Críticas políticas não invalidam a correção jurídica de decisões constitucionais;

4.     A independência judicial é valor democrático, não obstáculo à democracia;

5.     A proteção institucional do Supremo Tribunal Federal protege, em última instância, a própria Constituição.

Assim, a jurisdição constitucional deve ser compreendida não como problema a ser contido, mas como pilar a ser preservado, especialmente em tempos de crise, quando a tentação de soluções simplificadoras ameaça a integridade do Estado de Direito.

11. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que as decisões do Ministro Dias Toffoli no caso Banco Master, embora impopulares sob o escrutínio da opinião pública e da imprensa não especializada, são tecnicamente irretocáveis sob a ótica do Constitucionalismo Garantista.

A avocação dos autos funda-se na preservação da competência originária da Corte (Súmula 704 do STF); a ordem de lacrar dispositivos eletrônicos protege a cadeia de custódia contra a fishing expedition e o vazamento seletivo (Art. 158-A do CPP); e a intervenção monocrática encontra amparo no Art. 21 do RISTF.

Vivemos tempos de Processo Penal do Espetáculo, onde a eficiência é medida por prisões rápidas e manchetes escandalosas. O papel do Supremo Tribunal Federal, contudo, é contramajoritário. Ao Ministro Toffoli coube o ônus de frear a sanha punitiva desmedida para garantir que, ao final, a justiça seja feita dentro das quatro linhas da Constituição. Se houve crimes no Banco Master, eles devem ser punidos, mas pelo juiz competente e através de provas lícitas. Qualquer caminho diferente deste nos levaria à barbárie institucional.

Supremo Tribunal Federal; Foro por Prerrogativa de Função; Avocação de Inquérito; Jurisdição Constitucional; Segurança Jurídica.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4.118. Relator: Min. Teori Zavascki. Julgado em: 22/09/2015.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 6. ed. São Paulo: RT, 2020.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. 1. Campinas: Bookseller, 1997.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

PRADO, Geraldo. A Cadeia de Custódia da Prova no Processo Penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019.

STRECK, Lenio Luiz. O que é isto - as garantias processuais penais?. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020.

Doutrina Constitucional Comparada (Geral)

ACKERMAN, Bruce. The New Separation of Powers. Harvard Law Review, v. 113, n. 3, 2000.

CAPPELLETTI, Mauro. Judicial Review in the Contemporary World. Indianapolis: Bobbs-Merrill, 1971.

CAPPELLETTI, Mauro. The Judicial Process in Comparative Perspective. Oxford: Clarendon Press, 1989.

DWORKIN, Ronald. Freedom’s Law: The Moral Reading of the American Constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1996.

HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Heidelberg: C.F. Müller, 1999.

ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite. Torino: Einaudi, 1992.

Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS)

AMAR, Akhil Reed. America’s Constitution: A Biography. New York: Random House, 2005.

BREYER, Stephen. Active Liberty: Interpreting Our Democratic Constitution. New York: Alfred A. Knopf, 2005.

TRIBE, Laurence H. American Constitutional Law. New York: Foundation Press, 2000.

Jurisprudência:

  • United States v. Nixon, 418 U.S. 683 (1974).
  • Trump v. Vance, 591 U.S. ___ (2020).
  • Caperton v. A.T. Massey Coal Co., 556 U.S. 868 (2009).

Tribunal Constitucional Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht)

ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1994.

KOMMERS, Donald P.; MILLER, Russell A. The Constitutional Jurisprudence of the Federal Republic of Germany. Durham: Duke University Press, 2012.

STARCK, Christian. Verfassungsgerichtsbarkeit in Europa. Baden-Baden: Nomos, 2001.

Jurisprudência:

  • BVerfGE 77, 1 (Volkszählungsurteil – Censo).
  • Decisões sobre medidas de estabilização financeira pós-2008 (ESM / ECB).

França – Conseil Constitutionnel e Conseil d’État

FAVOREU, Louis. Les Cours constitutionnelles. Paris: Presses Universitaires de France, 1996.

RIVERO, Jean; WALINE, Jean. Droit administratif. Paris: Dalloz, 2009.

TROPER, Michel. La théorie du droit, le droit, l’État. Paris: PUF, 2001.

Casos de referência:

  • Affaire Clearstream (controle jurisdicional e institucional em investigações sensíveis).

Corte Constitucional Italiana

BARBERA, Augusto; FUSARO, Carlo. Corso di diritto costituzionale. Bologna: Il Mulino, 2018.

FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari: Laterza, 2011.

PINELLI, Cesare. Giustizia costituzionale. Torino: Giappichelli, 2019.

Jurisprudência:

  • Corte Costituzionale, Sentenza n. 129/2008.

Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH)

LETSAS, George. A Theory of Interpretation of the European Convention on Human Rights. Oxford: Oxford University Press, 2007.

SUDRE, Frédéric. Droit européen et international des droits de l’homme. Paris: PUF, 2018.

Jurisprudência:

  • Piersack v. Belgium, 1982.
  • De Cubber v. Belgium, 1984.
  • Baka v. Hungary, 2016.

NOTAS DE RODAPÉ

1.     LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 89. O autor define o processo como "instrumento de proteção do indivíduo frente ao poder penal do Estado".

2.     Conforme relatado nos autos da Reclamação Constitucional (Rcl) sob segredo de justiça, cuja competência foi avocada.

3.     BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inq 4118, Relator Min. Teori Zavascki. Decisão que reafirma a competence-competence do STF para decidir sobre o desmembramento.

4.     LOPES JR., Aury. Op. cit., p. 342. A incompetência absoluta do juízo anula os atos decisórios.

5.     MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. Sobre a atração de competência e a preservação da unidade da prova.

6.     BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 158-A.

7.     PRADO, Geraldo. A Cadeia de Custódia da Prova no Processo Penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 112.

8.     MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. 1. Campinas: Bookseller, 1997, p. 145.

9.     BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, Art. 21.

10. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2020, p. 289. Sobre a fungibilidade e a necessidade da tutela de urgência para evitar o dano irreparável ao direito material e processual.

 




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