EMENDAS PARLAMENTARES: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE E A DEGRADAÇÃO DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO - UMA ANÁLISE SOBRE A CAPTURA DO ORÇAMENTO PÚBLICO E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

 

Representação do Supremo Tribunal Federal e o controle de constitucionalidade sobre as emendas parlamentares e a execução do orçamento público.

A tensão institucional entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional acerca da rastreabilidade orçamentária e do princípio da Separação dos Poderes.

EMENDAS PARLAMENTARES: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE E A DEGRADAÇÃO DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO - UMA ANÁLISE SOBRE A CAPTURA DO ORÇAMENTO PÚBLICO E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

JULHO 2026

RESUMO

O presente artigo examina, sob um prisma estritamente jurídico-constitucional, a progressiva desnaturação do sistema orçamentário brasileiro, levada a efeito por meio do desvirtuamento das emendas parlamentares (notadamente as transferências especiais e as emendas de comissão). A partir de uma análise dogmática e jurisprudencial do desenho institucional delineado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), demonstra-se que a atual práxis adotada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal consubstancia inegável inconstitucionalidade material e formal. Argumenta-se que a gestão opaca, a terceirização do poder de destinação de verbas a cúpulas partidárias desprovidas de mandato e a ausência de mecanismos de rastreabilidade configuram grave ofensa aos princípios republicanos, ao devido processo legislativo orçamentário e à moralidade administrativa, revelando a captura do fundo público por interesses fisiológicos.

PALAVRAS-CHAVE:

Direito Financeiro; Emendas Parlamentares; Inconstitucionalidade; Separação dos Poderes; Supremo Tribunal Federal; Rastreabilidade Orçamentária.

ABSTRACT

This article examines, from a strictly legal-constitutional perspective, the progressive denaturing of the Brazilian budgetary system, carried out through the distortion of parliamentary amendments (notably special transfers and committee amendments). Based on a dogmatic and jurisprudential analysis of the institutional design outlined by the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil, it is demonstrated that the current praxis adopted by the Chamber of Deputies and the Federal Senate constitutes undeniable material and formal unconstitutionality. It is argued that opaque management, the outsourcing of the power to allocate funds to party leaderships without a mandate, and the absence of traceability mechanisms constitute a serious offense to republican principles, the due legislative budgetary process, and administrative morality, revealing the capture of public funds by physiological interests.

KEYWORDS:

Financial Law; Parliamentary Amendments; Unconstitutionality; Separation of Powers; Supreme Federal Court; Budgetary Traceability.

SUMÁRIO

1.     Introdução: O Desenho Constitucional do Orçamento e o Surgimento do "Parlamentarismo de Cooptação".

2.     A Violação da Arquitetura Constitucional e o Princípio da Separação dos Poderes.

3.     O Desvio de Finalidade e a Opacidade: A Afronta ao Art. 37, caput, da CRFB/88.

4.     A Terceirização da Indicação Orçamentária e a Atuação do STF (Continua na próxima parte).

5.     A Rastreabilidade Como Dogma Constitucional e a Burla das "Emendas Pix" e de Comissão (RP 8).

6.     A Ilegalidade das Manifestações Parlamentares de Defesa: O Ônus da Execução Versus o Dever de Probidade.

7.     A Responsabilização Penal e o Risco de Institucionalização da Corrupção Sistêmica.

8.     Conclusão: A Defesa do Estado Democrático de Direito e a Necessária Intervenção Constitucional

9.     Notas de Rodapé e Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO: O DESENHO CONSTITUCIONAL DO ORÇAMENTO E O SURGIMENTO DO "PARLAMENTARISMO DE COOPTAÇÃO"

A arquitetura do Direito Financeiro pátrio, delineada a partir do artigo 165 e seguintes da CRFB/88 [1], instituiu um sistema orçamentário de planejamento integrado e de natureza precípua do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo a prerrogativa de controle, fiscalização e emendamento mitigado. O constituinte originário conferiu ao Executivo a iniciativa privativa para a propositura das leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), estabelecendo limites rígidos ao poder de emenda dos parlamentares, conforme a dicção expressa do art. 166, § 3º, da Carta Magna.

Contudo, a quadra histórica recente revela um movimento de profunda alteração estrutural, consolidado por sucessivas emendas constitucionais — notadamente as Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/2019 e nº 105/2019 [2] — que instituíram e ampliaram o chamado orçamento impositivo. Se, in abstracto, a execução obrigatória de emendas parlamentares buscava assegurar a independência do Parlamento, in concreto, a modelagem assumida, especialmente através das famigeradas "Emendas de Relator" (RP 9), extintas formalmente mas metamorfoseadas, e das "Emendas Pix" (Transferências Especiais, art. 166-A), degenerou para o que a doutrina contemporânea tem qualificado como a institucionalização do fisiologismo orçamentário.

O presente estudo propõe-se a dissecar a atual sistemática operada pelo Congresso Nacional, demonstrando que a forma como o Parlamento conduz a execução financeira dessas emendas, longe de materializar a vontade popular representada no Poder Legislativo, configura uma prática maculada pela inconstitucionalidade formal e material. A recusa sistemática das Casas Legislativas em conferir transparência ativa e rastreabilidade ao dinheiro público revela não apenas uma omissão administrativa, mas uma fraude à Constituição, perpetrada com o nítido escopo de garantir a perpetuação de feudos políticos através da apropriação privada do orçamento público.

Direito Financeiro, Emendas Parlamentares, Inconstitucionalidade, Separação dos Poderes, Supremo Tribunal Federal, Rastreabilidade Orçamentária.

2. A VIOLAÇÃO DA ARQUITETURA CONSTITUCIONAL E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

O princípio da Separação dos Poderes, cláusula pétrea insculpida no art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CRFB/88 [3], impõe um sistema de checks and balances que não admite a hipertrofia de um Poder em detrimento da capacidade institucional do outro. No âmbito da execução orçamentária, a doutrina administrativista e financeira, capitaneada por juristas como Regis Fernandes de Oliveira [4], é uníssona ao asseverar que a execução da despesa pública é função tipicamente administrativa.

Ao avocar para si não apenas a prerrogativa de destinar compulsoriamente os recursos, mas de gerir, de facto, a sua aplicação nos rincões do país sem a submissão aos critérios de planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal incorrem em flagrante atuação ultra vires. O parlamentar destitui o Chefe do Poder Executivo de sua competência alocativa de políticas públicas, pulverizando o orçamento nacional em micropolíticas paroquiais que não guardam correspondência com os programas de desenvolvimento macrorregional previstos no Plano Plurianual (PPA).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento histórico da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854 [5], relatada pela Ministra Rosa Weber, já havia assentado que o modelo do "orçamento secreto" promovia um desarranjo institucional intolerável. A Corte Maior fixou a tese de que a execução do orçamento público não pode ser utilizada como mecanismo de cooptação de apoio político pelo Poder Executivo e, corolariamente, não pode o Legislativo atuar como um "ordenador de despesas" dissimulado, subtraindo do Estado a capacidade de planejamento.

Ainda assim, a metamorfose do mecanismo pelas Casas Legislativas — migrando o montante financeiro para as Emendas de Comissão (RP 8) e inflando as Transferências Especiais — demonstra a recalcitrância do Parlamento em adequar-se aos ditames constitucionais. As emendas de comissão, outrora destinadas a reforçar políticas públicas institucionais debatidas tecnicamente nos órgãos fracionários das Casas, passaram a ser utilizadas com indicações genéricas, assinadas por líderes partidários sem a devida deliberação de mérito nas comissões [6]. Trata-se de um arremedo de procedimento legislativo, uma burla ao devido processo legislativo orçamentário, viciando o ato desde o seu nascedouro.

Direito Financeiro, Emendas Parlamentares, Inconstitucionalidade, Separação dos Poderes, Supremo Tribunal Federal, Rastreabilidade Orçamentária.

3. O DESVIO DE FINALIDADE E A OPACIDADE: A AFRONTA AO ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88

O manejo do erário está adstrito, de forma inafastável, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, gravados no frontispício da Administração Pública (art. 37, caput, da CRFB/88) [7]. A sistemática atual das emendas parlamentares, precipuamente as "Emendas Pix" inseridas pela EC 105/2019 (art. 166-A), choca-se frontalmente com este axioma constitucional.

A transferência especial permite o repasse direto de recursos a estados e municípios sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere (art. 166-A, § 2º, I). Embora o legislador reformador tenha justificado a medida sob o pretexto da desburocratização, a realidade fenomênica revelou uma supressão letal dos mecanismos de controle prévio pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). O recurso, ao cair na conta do ente subnacional, perde sua rastreabilidade federal.

Neste ponto, invoca-se a lição de José Afonso da Silva [8], para quem a publicidade não é mero adorno formal, mas o instrumento pelo qual se viabiliza o controle social e institucional do poder. A absoluta falta de transparência sobre os reais "padrinhos" políticos das verbas e a ausência de vinculação estrita a projetos de engenharia ou licitações prévias materializa o desvio de finalidade. O dinheiro público deixa de financiar o estado de bem-estar social (educação, saúde, infraestrutura) para financiar a reeleição parlamentar, caracterizando abuso de poder político e econômico.

Mais grave ainda é o elemento recém-revelado nas investigações capitaneadas pelo Ministro Flávio Dino no STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.697 e 7.688), que desnudaram a "privatização" do orçamento. Observou-se a ingerência direta de dirigentes partidários — agentes privados desprovidos de mandato popular direto, como presidentes de agremiações — determinando o fluxo de bilhões de reais.

Essa terceirização da prerrogativa orçamentária a caciques partidários viola o princípio democrático da representação (art. 1º, parágrafo único, CRFB/88). O mandato é intransferível. Conferir a um agente sem a chancela do voto popular direto para aquela legislatura o poder de gerir o fundo público é o ápice da inconstitucionalidade, transformando a Lei Orçamentária Anual em um interna corporis de oligarquias partidárias. Trata-se de um modelo que opera contra legem, amparado em normas regimentais lenientes que são, elas próprias, materialmente inconstitucionais por não exigirem a estrita publicidade ativa exigida pelo art. 163-A da Carta Magna (Rastreabilidade).

Direito Financeiro, Emendas Parlamentares, Inconstitucionalidade, Separação dos Poderes, Supremo Tribunal Federal, Rastreabilidade Orçamentária.

4. A TERCEIRIZAÇÃO DA INDICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A DEFESA DA HIGIDEZ REPUBLICANA

A exegese do mandato representativo pressupõe a sua indelegabilidade e intransmissibilidade. O parlamentar, ungido pelo sufrágio universal, atua como depositário da soberania popular, sendo-lhe vedado alienar, ceder ou terceirizar as prerrogativas inerentes ao múnus público que titulariza. No entanto, as recentes investigações chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciadas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.697 e nº 7.688, revelaram uma teratológica usurpação de competência institucional.

O relator das ações, Ministro Flávio Dino, ao debruçar-se sobre o rito de execução das emendas parlamentares em julho de 2026, desvelou a existência de um mecanismo espúrio de governança orçamentária: a indicação e a gestão de recursos bilionários não pelas instâncias formais do Congresso Nacional, mas por cúpulas partidárias desprovidas de mandato eletivo. A admissão pública de dirigentes partidários de que possuíam o arbítrio para destinar o fundo público escancara a subversão do modelo republicano.

Em resposta a essa anomalia institucional, a Suprema Corte inaugurou uma fase de rigoroso escrutínio, proferindo tutelas de urgência de natureza assecuratória e investigativa. O bloqueio cautelar de vultosas quantias (estimadas em R$ 119 milhões) pertencentes a dirigentes partidários sob suspeita consubstancia a aplicação direta do poder geral de cautela inerente à jurisdição constitucional, objetivando o estancamento da sangria do erário. Mais do que isso, a intimação de 21 presidentes de agremiações políticas para prestarem esclarecimentos evidencia que o STF não compactua com a tese de que a distribuição intrapartidária de emendas se circunscreve à seara do interna corporis.

Quando a atuação de entes privados (partidos políticos, apesar de sua natureza de direito privado com destinação pública) adentra a esfera da execução financeira do Estado, a opacidade cede lugar ao imperativo da prestação de contas. A remessa das informações preliminares à Polícia Federal, determinada em 20 de julho de 2026, materializa a transição do controle meramente político-administrativo para a seara da persecução penal. O Supremo reconhece, portanto, a presença de fumus boni iuris quanto à possível prática de crimes contra a Administração Pública (tais como peculato, corrupção passiva e prevaricação), uma vez que a destinação indiscriminada e sem lastro técnico de recursos federais fomenta a formação de esquemas de lavagem de dinheiro e desvio de finalidade em entes subnacionais [9].

5. A RASTREABILIDADE COMO DOGMA CONSTITUCIONAL E A BURLA DAS "EMENDAS PIX" E DE COMISSÃO (RP 8)

A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a subsequente EC nº 126/2022 introduziram no texto magno o artigo 163-A, erigindo a rastreabilidade orçamentária ao status de norma constitucional cogente [10]. Este mandamento impõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme critérios de qualidade e confiabilidade.

As "Emendas Pix" (transferências especiais, art. 166-A, CRFB/88), contudo, foram operadas na contramão dessa diretriz. A pretexto de conferir celeridade e "autonomia" aos entes federados, o Congresso Nacional instituiu uma sistemática de repasse em que o recurso financeiro é vertido diretamente nas contas dos Municípios e Estados, sem vinculação prévia a convênios ou projetos técnicos de engenharia e sem a anuência de ministérios setoriais.

Ocorre que a doutrina pátria, na voz de escol de autores como Kiyoshi Harada [11], preleciona que a autonomia do ente federativo na aplicação do recurso não elide a natureza federal da verba transferida para efeitos de controle finalístico. A auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2025 demonstrou a falência sistêmica desse modelo: dos dez maiores municípios beneficiários, nove apresentaram gravíssimas irregularidades, destacando-se a deliberada confusão patrimonial pela não utilização de contas bancárias específicas e a blindagem de informações nos portais da transparência.

A suspensão do repasse dessas verbas, determinada pela Corte Constitucional, funda-se na premissa de que a publicidade ativa não é uma faculdade do administrador, mas condição de eficácia para a validade do repasse de transferências voluntárias e especiais. A forma como o Parlamento tem se insurgido contra essas decisões — arguindo violação de suas prerrogativas em manifestações firmadas pela Advocacia da Câmara dos Deputados — revela uma compreensão patrimonialista do orçamento.

Ademais, a mutação das outrora extintas "Emendas de Relator" (RP 9) para as atuais Emendas de Comissão (RP 8) constitui aquilo que a hermenêutica constitucional denomina de fraude à Constituição. Após o STF declarar a inconstitucionalidade do RP 9 na ADPF 854 [12], em virtude da ausência de autoria identificável, o Congresso Nacional passou a utilizar as comissões permanentes como um mero "carimbo" institucional.

As resoluções de bancada e as atas das comissões passaram a ser lavradas de forma genérica, assinadas por líderes partidários em blocos que mascaram a real autoria da indicação. Trata-se da violação do princípio da identidade física do parlamentar proponente. O Supremo Tribunal Federal, ao suspender o pagamento de R$ 4,2 bilhões em emendas de comissão que padeciam deste vício, atuou de forma escorreita como guardião das regras do jogo democrático. Não há que se falar em ativismo judicial, mas em controle estrito de legalidade e constitucionalidade sobre atos administrativos (a indicação de execução orçamentária) mascarados de atos legislativos.

6. A ILEGALIDADE DAS MANIFESTAÇÕES PARLAMENTARES DE DEFESA: O ÔNUS DA EXECUÇÃO VERSUS O DEVER DE PROBIDADE

A tese defensiva manejada pela Câmara dos Deputados em suas peças acostadas ao STF argumenta que, uma vez aprovada a Lei Orçamentária, encerra-se a responsabilidade do Legislativo, recaindo exclusivamente sobre o Poder Executivo (e os prefeitos/governadores receptores) o ônus da fiscalização e da correta aplicação do dinheiro público.

Sob o rigor da dogmática jurídica contemporânea, tal argumento é falacioso e insustentável. O ato de indicação do destinatário e do montante financeiro — prerrogativa aviada pelo parlamentar — é um ato administrativo em sentido amplo, gerador de despesa, e, portanto, submisso à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 10 e art. 11) [13]. A escolha imotivada de um município carente de estrutura de controle em detrimento de outro, norteada única e exclusivamente por alinhamento partidário ou ingerência de caciques políticos, configura ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública, notadamente a impessoalidade e a moralidade.

O fato de a execução ponta a ponta ocorrer nos rincões do país não exime o autor da emenda (ou o líder partidário que a usurpou) do nexo de causalidade na facilitação da dilapidação do erário. O ordenamento jurídico repele a figura do "parlamentar irresponsável" no trato da coisa pública. A solidariedade na reparação do dano ao erário alcança aquele que, dolosamente ou por erro grosseiro (art. 28 da LINDB) [14], indica recursos em desacordo com as matrizes constitucionais de rastreabilidade.

7. A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E O RISCO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CORRUPÇÃO SISTÊMICA

A transição do mero descontrole administrativo para a seara criminal revela a faceta mais sombria da atual execução das emendas parlamentares. Quando a Corte Suprema determina a remessa dos autos à Polícia Federal para o aprofundamento das investigações (como verificado nas diligências atreladas às ADIs 7.697 e 7.688 em julho de 2026), reconhece-se que a anomalia institucional ultrapassou a fronteira da inconstitucionalidade administrativa, adentrando a esfera da tipicidade penal.

A responsabilização penal no contexto das transferências especiais e emendas de comissão (RP 8) deve ser analisada sob o prisma da teoria do domínio do fato e da autoria mediata. Parlamentares e dirigentes partidários sem mandato que orquestram a destinação de dezenas de milhões de reais para redutos eleitorais específicos, sem lastro em projetos técnicos, criam o risco proibido e o ambiente propício para a consumação do peculato-desvio (art. 312 do Código Penal) e da corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).

A doutrina penal contemporânea, notadamente os estudos debruçados sobre a macrocriminalidade econômica e política, aponta que a pulverização de recursos federais para prefeituras desprovidas de infraestrutura de controle (Compliance Público) funciona, não raras vezes, como etapa inicial da Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/1998). O dinheiro, originariamente lícito (fundo público), é transferido sob o manto da legalidade orçamentária ("Emenda Pix") para, em seguida, ser escoado mediante fraudes licitatórias locais, retornando em forma de vantagens indevidas aos agentes políticos patrocinadores do repasse.

Nesse diapasão, a tese de que os atos das cúpulas partidárias configuram mero exercício de articulação política esbarra no dolo antecedente. A cegueira deliberada (willful blindness) das Mesas Diretoras da Câmara e do Senado ao permitirem que líderes assinem resoluções de emendas de comissão em bloco, ocultando a identidade do real beneficiário, não serve como excludente de culpabilidade. Pelo contrário, reforça a hipótese de formação de associação criminosa para o assalto ao erário sob o falso verniz da legalidade procedimental.

8. CONCLUSÃO: A DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL

Exsurge cristalino, da análise perfunctória e exaustiva do modelo de execução orçamentária presentemente adotado pelas Casas Legislativas, que o Brasil vivencia um fenômeno de mutação inconstitucional do seu sistema financeiro. O modelo consubstanciado no fisiologismo das "Emendas Pix" e na opacidade das Emendas de Comissão constitui, a um só tempo, ofensa à Separação dos Poderes, vilipêndio à moralidade administrativa e burla escancarada à exigência de rastreabilidade orçamentária exigida pelo art. 163-A da Carta de Outubro.

Demonstrou-se, ao longo deste ensaio, que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ao exorbitarem de sua função legislativa e fiscalizatória para atuar como ordenadores de despesas fáticos e descentralizados, fulminam a capacidade de planejamento estatal do Poder Executivo. Agrava-se o quadro quando o Parlamento subcontrata essa prerrogativa inalienável a caciques partidários sem legitimidade popular direta, promovendo a nefasta "privatização" do orçamento nacional.

As medidas assecuratórias e cautelares adotadas pelo Supremo Tribunal Federal — desde a histórica suspensão do "orçamento secreto" na ADPF 854 até as recentes ordens de bloqueio de bens e investigações no âmbito das ADIs 7.697 e 7.688 — não consubstanciam ativismo judicial ou interferência indevida. Representam, em verdade, o exercício compulsório da jurisdição constitucional ultima ratio frente a um Parlamento que atua contra legem na gestão do dinheiro público.

Conclui-se, destarte, que a prática encetada pelo Congresso Nacional revela inequívoco abuso com segundas intenções no manejo do erário, travestindo o financiamento de campanhas e a manutenção de currais eleitorais de "política pública descentralizada". A higidez do sistema republicano exige que a execução orçamentária retorne ao leito do planejamento técnico-executivo e da transparência absoluta, sob pena de consolidarmos, em definitivo, a falência do Estado Democrático de Direito sob o peso da captura institucional.

Direito Financeiro, Emendas Parlamentares, Inconstitucionalidade, Separação dos Poderes, Supremo Tribunal Federal, Rastreabilidade Orçamentária.

NOTAS DE RODAPÉ

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 165 e seguintes.

[2] As sucessivas Emendas Constitucionais instituíram o cronograma de execução obrigatória (orçamento impositivo), limitando o contingenciamento pelo Poder Executivo e criando a modalidade de transferência especial (Art. 166-A, inserido pela EC 105/2019).

[3] A consagração da separação e harmonia entre os Poderes da União como cláusula imodificável. CF/88, art. 60, § 4º, III.

[4] OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. O autor é taxativo quanto à natureza administrativa da execução das rubricas orçamentárias.

[5] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854. Relatora: Ministra Rosa Weber. Plenário. Julgamento focado na inconstitucionalidade da falta de publicidade nas emendas de relator-geral (RP 9).

[6] O indicador de Resultado Primário 8 (RP 8) passou a abrigar bilhões de reais antes destinados ao RP 9, mantendo a sistemática de indicações difusas pelos líderes, em desvio de finalidade das comissões temáticas.

[7] O caput do art. 37 exige estrita observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em toda a administração direta e indireta.

[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

[9] A tipificação penal no âmbito da Administração Pública encontra-se a partir do art. 312 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).

[10] Art. 163-A da CF/88, incluído pela EC 108/2020 e complementado pela EC 126/2022, estabelecendo a regra máxima da rastreabilidade do dinheiro público.

[11] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

[12] STF, ADPF 854, op. cit.

[13] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

[14] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Art. 28, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018 (erro grosseiro e dolo).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS

Doutrina:

  • BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 21. ed. Atualizada por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • BLANCO, Emerson Garcia; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
  • PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. 8. ed. São Paulo: Método, 2023.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro - Volume 1: Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

Legislação Nacional:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
  • BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
  • BRASIL. Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
  • BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF. Relatora: Ministra Rosa Weber. Julgado pelo Tribunal Pleno.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.697/DF e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.688/DF. Relator: Ministro Flávio Dino. (Medidas Cautelares e despachos investigativos referentes ao regime de transparência e rastreabilidade orçamentária).

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