O PARADIGMA BIOPSICOSSOCIAL E A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO: A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS RESTRIÇÕES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 E O ACERTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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| O Supremo Tribunal Federal analisa os limites do legislador complementar na restrição de benefícios fiscais para PCDs sob a ótica do modelo biopsicossocial. |
O PARADIGMA BIOPSICOSSOCIAL E A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO: A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS RESTRIÇÕES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 E O ACERTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
AGOSTO 2026
RESUMO
O presente artigo examina a
tensão hermenêutica e material instaurada entre o novo modelo de tributação
sobre o consumo, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e
regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, e o regime de proteção aos
direitos fundamentais das pessoas com deficiência. A partir das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, analisa-se a validade dos
dispositivos infraconstitucionais que restringiram as isenções do Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na
aquisição de veículos automotores. Demonstra-se, à luz da Dignidade da
Pessoa Humana e do status supralegal e constitucional da Convenção de Nova
York, que a limitação do benefício fiscal apenas a indivíduos com restrições
motoras severas que exijam adaptação veicular externa afronta o Modelo
Biopsicossocial. Conclui-se que o entendimento protetivo do Supremo
Tribunal Federal (STF) perfaz o corolário exato da jurisdição constitucional na
salvaguarda do Mínimo Existencial frente ao ímpeto arrecadatório do
federalismo fiscal.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional Tributário. Reforma
Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de
Constitucionalidade.
ABSTRACT
This article examines the
hermeneutical and material tension established between the new consumption
taxation model, instituted by Constitutional Amendment No. 132/2023 and
regulated by Supplementary Law No. 214/2025, and the fundamental rights
protection regime for persons with disabilities. Based on the Direct Actions of
Unconstitutionality (ADIs) 7779 and 7790, the validity of the
infraconstitutional provisions that restricted the exemptions of the Tax on
Goods and Services (IBS) and the Contribution on Goods and Services (CBS) in
the acquisition of motor vehicles is analyzed. It is demonstrated, in light of
Human Dignity and the supralegal and constitutional status of the New York
Convention, that limiting the tax benefit only to individuals with severe motor
restrictions that require external vehicular adaptation affronts the
Biopsychosocial Model. It is concluded that the protective understanding of the
Supreme Federal Court (STF) constitutes the exact corollary of constitutional
jurisdiction in safeguarding the Existential Minimum against the revenue-raising
momentum of fiscal federalism.
KEYWORDS: Constitutional Tax Law. Tax Reform. Tax
Exemption. Person with Disabilities. Judicial Review.
SUMÁRIO
1.
Introdução;
2.
O Redesenho da Matriz Tributária Brasileira: IBS, CBS e a Diretriz de
Neutralidade Arrecadatória;
3.
A Convenção de Nova York e a Constitucionalização do Modelo
Biopsicossocial;
4.
A Análise de Constitucionalidade da Lei Complementar nº 214/2025: O
Confronto entre a Extrafiscalidade e a Proibição do Retrocesso Social;
5.
O Acerto Jurisprudencial do STF na ADI 5.357 e sua Projeção sobre as
ADIs 7779 e 7790;
6.
Conclusão;
7.
Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A dogmática do Direito
Constitucional Tributário brasileiro atravessa, hodiernamente, um de seus mais
severos testes de estresse institucional. A transição para o sistema dual de
tributação do consumo, cristalizada pela promulgação da Emenda Constitucional
nº 132/2023, impôs ao legislador complementar o intrincado dever de amalgamar a
eficiência econômica — traduzida na ampla base de incidência e na não
cumulatividade plena — com os mandamentos constitucionais assecuratórios de
direitos fundamentais. É neste exato ponto de intersecção que exsurge a
controvérsia veiculada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e
7790, cujo objeto cinge-se à validade dos artigos 149, inciso II, alíneas
"b" e "c", e 150, inciso IV, § 1º, da Lei Complementar nº
214/2025.
O legislador ordinário, sob o
pretexto de salvaguardar a neutralidade arrecadatória e estancar a suposta
erosão da base de cálculo do recém-criado Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), optou por uma
técnica legislativa de exclusão. Ao restringir a alíquota zero na aquisição de
veículos automotores exclusivamente às Pessoas com Deficiência (PCDs) cuja
patologia comprometa diretamente a segurança na condução do veículo, exigindo,
ademais, adaptações atestadas por órgãos de trânsito, a novel legislação operou
um flagrante Retrocesso Social.
O escopo deste ensaio é
demonstrar, mediante rigorosa análise legislativa, doutrinária e
jurisprudencial, que o Supremo Tribunal Federal atua com irretocável precisão
técnica ao rechaçar critérios puramente fisiológicos e anacrônicos de
deficiência. O enquadramento legal combatido esbarra, frontalmente, no
preâmbulo e no artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), diploma que ingressou no
ordenamento pátrio com força de Emenda Constitucional, ex vi do art. 5º,
§ 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Neste descortinar, a jurisdição
constitucional consolida seu papel contramajoritário, impedindo que o afã
arrecadatório inerente ao federalismo de destino oblitere o dever do Estado de
conferir Eficácia Horizontal e Vertical dos Direitos Fundamentais aos
indivíduos vulneráveis.
Direito Constitucional Tributário. Reforma Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de Constitucionalidade.
2. O REDESENHO DA MATRIZ TRIBUTÁRIA BRASILEIRA: IBS, CBS E A DIRETRIZ DE NEUTRALIDADE ARRECADATÓRIA
Para a escorreita compreensão do
litígio submetido à Suprema Corte, faz-se mister uma incursão, ainda que
perfunctória, na ratio essendi da Reforma Tributária. A EC nº 132/2023,
ao extirpar tributos disfuncionais como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, erigiu um
sistema de base ampla fundamentado no princípio do destino. O novel art. 156-A
da CRFB/88 outorgou competência compartilhada a Estados, Distrito Federal e
Municípios para a instituição do IBS, enquanto a CBS remanesceu na órbita
federal.
A lógica motriz deste novo
arcabouço repousa na neutralidade. Segundo a clássica doutrina de Heleno
Taveira Torres, a tributação sobre o consumo deve, em regra, ser neutra,
evitando distorções nas decisões dos agentes econômicos e garantindo a máxima
eficiência alocativa¹. Sob essa premissa, o legislador complementar pautou-se
por uma redução drástica dos regimes especiais e das desonerações, sob o
corolário de que "bases amplas permitem alíquotas menores".
Ocorre que o Direito Tributário
não é uma ciência autômata ou insulada dos influxos valorativos da
Constituição. A Extrafiscalidade, conceituada por Leandro Paulsen como a
utilização do instrumento tributário não para o carreamento de recursos aos
cofres públicos, mas para a indução de comportamentos ou para a concretização
de políticas públicas², atua como vetor de mitigação da frieza matemática do
sistema.
A Lei Complementar nº 214/2025,
ao delinear as regras da alíquota zero para PCDs, sofreu profunda pressão do
Comitê Gestor do IBS e das associações de Municípios. A alegação central,
sustentada pela Confederação Nacional de Municípios (amicus curiae nas
ADIs), é a de que a isenção irrestrita causaria um colapso orçamentário local,
vez que, no princípio do destino, a renúncia fiscal atinge diretamente os
cofres da municipalidade onde reside o adquirente.
Todavia, a hermenêutica
constitucional não admite que a Reserva do Possível ou o equilíbrio
atuarial-federativo sejam invocados como escudo para a fulminação do núcleo
essencial da igualdade material. O artigo 3º, inciso IV, da Constituição de
1988 é solar ao estabelecer como objetivo da República "promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação". O legislador, ao condicionar o benefício à
incapacidade de direção, transmudou um incentivo de fomento à integração social
em um mero desconto mecânico, ignorando a pluridimensionalidade da deficiência.
Direito Constitucional Tributário. Reforma Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de Constitucionalidade.
3. A CONVENÇÃO DE NOVA YORK E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO MODELO BIOPSICOSSOCIAL
O ponto fulcral que atesta o
absoluto acerto do STF na vindoura declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos restritivos da LC 214/2025 reside na evolução conceitual do que o
ordenamento jurídico pátrio entende por "deficiência".
Até a primeira década do século
XXI, o Brasil filiava-se ao modelo médico (ou patológico). A deficiência era
encarada como uma tragédia individual, uma anomalia anatômica ou funcional que
deveria ser curada ou, na sua impossibilidade, contornada mecanicamente. É
exatamente esta a ratio anacrônica ressuscitada pela LC 214/2025 ao exigir, em
seu art. 150, IV, § 1º, a "adaptação externa do veículo em oficina
credenciada", vinculando o direito a uma deformidade física perceptível.
Este paradigma foi sepultado no
Direito brasileiro com a promulgação do Decreto nº 6.949/2009, que internalizou
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). O tratado,
aprovado sob o rito rigoroso do art. 5º, § 3º, da CRFB/88, goza de equivalência
a norma constitucional originária³. O artigo 1º do referido tratado inaugurou,
normativamente, o Modelo Biopsicossocial, in verbis:
"Pessoas com deficiência são
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas."⁴
A deficiência deixou de ser uma
condição clínica para tornar-se um conceito relacional. Uma pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau leve pode possuir plenas
capacidades motoras e cognitivas para a operação segura de um veículo
automotor. Contudo, as barreiras atitudinais, sensoriais e sociais que enfrenta
no uso precário e hiperestimulante do transporte público de massa no Brasil
configuram, indubitavelmente, obstáculos à sua "participação plena e
efetiva na sociedade".
A isenção tributária, nesse viés
contemporâneo, não é uma benesse para comprar um "carro adaptado",
mas sim um instrumento estatal afirmativo destinado a garantir a Liberdade
de Locomoção e o acesso ao meio social, mitigando os custos extraordinários
que a PCD e sua família suportam. Ao excluir diagnósticos como o TEA ou
deficiências que não demandam adaptação mecânica (visto que carros com
transmissão automática de fábrica suprem inúmeras necessidades motoras), a Lei
Complementar adota um critério ultra vires, discriminatório e
flagrantemente inconstitucional.
Direito Constitucional Tributário. Reforma Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de Constitucionalidade.
4. A ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025: O CONFRONTO ENTRE A EXTRAFISCALIDADE E A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
Ao ingressarmos no escrutínio
dogmático das ADIs 7779 e 7790, depara-se com um conflito aparente entre
princípios estruturantes. De um lado, a Capacidade Contributiva (art.
145, § 1º, CRFB/88) e a isonomia tributária, invocadas pelo Fisco para
justificar a restrição das isenções. De outro, a Proibição do Retrocesso
Social (efeito cliquet), atrelada à tutela das minorias.
O STF, no desempenho de seu
mister, tem assentado que a concessão de isenções tributárias é matéria sujeita
à discricionariedade política do Poder Executivo e do Legislativo. Inexiste, em
regra, direito adquirido a regime jurídico-tributário. Contudo, essa
discricionariedade não é absoluta; encontra óbice instransponível quando o
critério de discrimen (distinção) adotado pela lei viola a razoabilidade
e a proporcionalidade.
Celso Antônio Bandeira de Mello,
em clássica lição sobre o princípio da isonomia, preleciona que a validade de
uma desequiparação jurídica depende do preenchimento simultâneo de três
requisitos: a) a existência de uma diferença fática objetiva; b) um nexo lógico
entre o traço diferencial e o regime jurídico imposto; e c) a consonância dessa
distinção com os valores consagrados na Constituição⁵.
A LC 214/2025 falha
miseravelmente no segundo e no terceiro requisitos. Qual seria o nexo lógico em
conceder isenção a um indivíduo paraplégico que necessita de comandos manuais
no volante (adaptação externa) e negar o mesmíssimo benefício a um indivíduo
com deficiência intelectual severa, cujo veículo será conduzido por seu
representante legal? Ambas as famílias suportam encargos aviltantes de terapias
multidisciplinares; ambas dependem do veículo próprio como ferramenta de
sobrevivência e acesso à saúde frente à falência estrutural do transporte
coletivo; ambas possuem a chancela de PCD pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015).
A distinção operada pela lei
complementar tributária não visa à justiça fiscal; trata-se de um eufemismo
normativo para a majoração sub-reptícia da arrecadação às custas do
estrangulamento da acessibilidade das pessoas com deficiência invisível ou
intelectual. É a violação manifesta do postulado da vedação ao retrocesso,
premissa exaustivamente defendida pelo professor Ingo Wolfgang Sarlet, para
quem os direitos fundamentais de cunho social, uma vez alcançados por via legislativa,
passam a integrar o patrimônio jurídico da coletividade, não podendo ser
sumariamente suprimidos sem a formulação de políticas compensatórias
equivalentes⁶.
5. O ACERTO JURISPRUDENCIAL DO STF NA ADI 5.357 E SUA PROJEÇÃO SOBRE AS ADIS 7779 E 7790
A tessitura argumentativa que
sustenta a pecha de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 214/2025 não
orbita no vácuo jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal já cimentou, em
caráter erga omnes e com efeito vinculante, a supremacia hermenêutica do
modelo biopsicossocial ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5.357/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin.
Naquela assentada histórica, a
Suprema Corte foi instada a analisar a validade de dispositivos do Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que obrigavam as escolas
privadas a promoverem a inserção de alunos com deficiência sem a cobrança de
valores adicionais. O argumento patronal, à época, tangenciava a mesma matriz
econômica ora invocada pelos entes federativos: o "custo" da inclusão
e o impacto financeiro desproporcional.
A ratio decidendi do voto
condutor do Ministro Edson Fachin, referendado pelo Plenário, pulverizou a
premissa de que a proteção às PCDs pode ser mitigada sob a égide da ordem
econômica. O Tribunal assentou que a Convenção de Nova York impõe a quebra de
paradigmas segregacionistas e que a deficiência não é um fardo a ser
precificado e evitado, mas uma dimensão da diversidade humana que atrai a
responsabilidade solidária de toda a sociedade e do Estado⁷.
A transposição dialética desse
precedente para as ADIs 7779 e 7790 é direta e inexorável. Se o STF vedou à
iniciativa privada a criação de subcategorias de alunos para fins de cobrança,
decerto não chancelará que o próprio Estado — ente fundamentalmente vocacionado
à promoção da igualdade material — utilize o direito tributário para fatiar o
grupo de pessoas com deficiência. Ao exigir que a deficiência "comprometa
a segurança na condução do veículo" e demande "adaptação
externa", o legislador complementar usurpou a competência da avaliação
multiprofissional prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, criando um espúrio
"conceito tributário de deficiência", apartado do conceito civil,
constitucional e internacional. Trata-se de indubitável Inconstitucionalidade
Material, por violação ao postulado da isonomia.
Nesta senda, a Doutrina pátria
reverbera idêntico sentir. Humberto Ávila, em sua obra clássica sobre os
princípios de direito tributário, adverte que a igualdade tributária exige a
"correlação lógica entre o elemento discriminatório e a finalidade
pretendida"⁸. A finalidade da desoneração sobre o consumo de veículos
automotores para PCDs não é — e jamais foi na vigência da Carta de 1988 — o
barateamento de uma adaptação mecânica. A finalidade é a garantia do Mínimo
Existencial e da mobilidade em um país cujas infraestruturas urbanas
consubstanciam verdadeiras barreiras arquitetônicas. Portanto, um indivíduo com
Transtorno do Espectro Autista ou deficiência visual severa (que, por óbvio,
será o passageiro do veículo adquirido por seu representante legal) subsume-se
perfeitamente à hipótese de incidência protetiva, sendo aviltante a sua
exclusão da alíquota zero.
6. CONCLUSÃO
A arquitetura do novel Sistema
Tributário Nacional, erigida sob os dogmas da não cumulatividade e da base
ampla de incidência para o IBS e a CBS, representa, indubitavelmente, um salto
civilizatório na persecução da eficiência econômica e da eliminação de resíduos
tributários na cadeia produtiva. Todavia, a técnica da tributação não opera
como um fim em si mesma, estando visceralmente subordinada à axiologia da
Constituição Federal de 1988.
A tentativa do legislador
complementar de, através da Lei Complementar nº 214/2025, esvaziar a eficácia
da política de isenções fiscais destinadas às pessoas com deficiência revela um
perigoso fetiche arrecadatório. O condicionamento do benefício a critérios
anacrônicos de limitação motora e adaptação externa não apenas afronta o Princípio
da Isonomia, mas promove um verdadeiro desmanche da Dignidade da Pessoa
Humana no seu viés de inclusão social e acessibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao
ser provocado pelas ADIs 7779 e 7790, depara-se com o dever imperativo de
salvaguardar o status constitucional do Modelo Biopsicossocial
(encartado na Convenção de Nova York e no Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A suspensão e, ulteriormente, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos
restritivos da referida LC consubstanciarão, com efeito, o triunfo do Neoconstitucionalismo
sobre o utilitarismo fiscal, reafirmando que, na República brasileira, a
equalização de oportunidades para as minorias não é uma rubrica contábil
ajustável, mas uma garantia fundamental irrenunciável e infensa à retrocessos.
O acerto da Corte Suprema consistirá em demonstrar, mais uma vez, que o Direito
Tributário não pode servir de trincheira para a mitigação dos Direitos Humanos.
Direito Constitucional Tributário. Reforma Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de Constitucionalidade.
NOTAS DE RODAPÉ
¹ TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional
Tributário e Segurança Jurídica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2012, p. 145.
² PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário
Completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 89.
³ MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de
Direito Internacional Público. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.
342. A jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que tratados de direitos
humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, ostentam hierarquia
constitucional (ex.: RE 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso).
⁴ BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de
2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
⁵ MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo
Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
21-22.
⁶ SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva
Constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, p. 412.
⁷ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 5.357/DF. Relator: Ministro Edson Fachin.
Tribunal Pleno. Julgado em 09/06/2016. Publicado no DJe em 11/11/2016. O
Tribunal assentou que "O Estatuto da Pessoa com Deficiência, longe de
esvaziar a autonomia privada, conforma o exercício de liberdades econômicas aos
ditames constitucionais da igualdade e do respeito à diversidade".
⁸ ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional
Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 301.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional
Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de
2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
26 ago. 2009.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.357. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, 9 de
junho de 2016. DJe, 11 nov. 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo
Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário
Completo: Constituição e Código Tributário Nacional. 14. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2023.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva
Constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional
Tributário e Segurança Jurídica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2012.

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