O PARADIGMA BIOPSICOSSOCIAL E A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO: A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS RESTRIÇÕES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 E O ACERTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Imagem representativa do Supremo Tribunal Federal (STF) ilustrando a análise de inconstitucionalidade das restrições de isenção do IBS e CBS para Pessoas com Deficiência (PCD) na Reforma Tributária.
O Supremo Tribunal Federal analisa os limites do legislador complementar na restrição de benefícios fiscais para PCDs sob a ótica do modelo biopsicossocial.

O PARADIGMA BIOPSICOSSOCIAL E A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO: A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS RESTRIÇÕES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 E O ACERTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

AGOSTO 2026

RESUMO

O presente artigo examina a tensão hermenêutica e material instaurada entre o novo modelo de tributação sobre o consumo, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, e o regime de proteção aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. A partir das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, analisa-se a validade dos dispositivos infraconstitucionais que restringiram as isenções do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de veículos automotores. Demonstra-se, à luz da Dignidade da Pessoa Humana e do status supralegal e constitucional da Convenção de Nova York, que a limitação do benefício fiscal apenas a indivíduos com restrições motoras severas que exijam adaptação veicular externa afronta o Modelo Biopsicossocial. Conclui-se que o entendimento protetivo do Supremo Tribunal Federal (STF) perfaz o corolário exato da jurisdição constitucional na salvaguarda do Mínimo Existencial frente ao ímpeto arrecadatório do federalismo fiscal.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional Tributário. Reforma Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de Constitucionalidade.

ABSTRACT

This article examines the hermeneutical and material tension established between the new consumption taxation model, instituted by Constitutional Amendment No. 132/2023 and regulated by Supplementary Law No. 214/2025, and the fundamental rights protection regime for persons with disabilities. Based on the Direct Actions of Unconstitutionality (ADIs) 7779 and 7790, the validity of the infraconstitutional provisions that restricted the exemptions of the Tax on Goods and Services (IBS) and the Contribution on Goods and Services (CBS) in the acquisition of motor vehicles is analyzed. It is demonstrated, in light of Human Dignity and the supralegal and constitutional status of the New York Convention, that limiting the tax benefit only to individuals with severe motor restrictions that require external vehicular adaptation affronts the Biopsychosocial Model. It is concluded that the protective understanding of the Supreme Federal Court (STF) constitutes the exact corollary of constitutional jurisdiction in safeguarding the Existential Minimum against the revenue-raising momentum of fiscal federalism.

KEYWORDS: Constitutional Tax Law. Tax Reform. Tax Exemption. Person with Disabilities. Judicial Review.

SUMÁRIO

1.     Introdução;

2.     O Redesenho da Matriz Tributária Brasileira: IBS, CBS e a Diretriz de Neutralidade Arrecadatória;

3.     A Convenção de Nova York e a Constitucionalização do Modelo Biopsicossocial;

4.     A Análise de Constitucionalidade da Lei Complementar nº 214/2025: O Confronto entre a Extrafiscalidade e a Proibição do Retrocesso Social;

5.     O Acerto Jurisprudencial do STF na ADI 5.357 e sua Projeção sobre as ADIs 7779 e 7790;

6.     Conclusão;

7.     Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A dogmática do Direito Constitucional Tributário brasileiro atravessa, hodiernamente, um de seus mais severos testes de estresse institucional. A transição para o sistema dual de tributação do consumo, cristalizada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, impôs ao legislador complementar o intrincado dever de amalgamar a eficiência econômica — traduzida na ampla base de incidência e na não cumulatividade plena — com os mandamentos constitucionais assecuratórios de direitos fundamentais. É neste exato ponto de intersecção que exsurge a controvérsia veiculada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, cujo objeto cinge-se à validade dos artigos 149, inciso II, alíneas "b" e "c", e 150, inciso IV, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.

O legislador ordinário, sob o pretexto de salvaguardar a neutralidade arrecadatória e estancar a suposta erosão da base de cálculo do recém-criado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), optou por uma técnica legislativa de exclusão. Ao restringir a alíquota zero na aquisição de veículos automotores exclusivamente às Pessoas com Deficiência (PCDs) cuja patologia comprometa diretamente a segurança na condução do veículo, exigindo, ademais, adaptações atestadas por órgãos de trânsito, a novel legislação operou um flagrante Retrocesso Social.

O escopo deste ensaio é demonstrar, mediante rigorosa análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial, que o Supremo Tribunal Federal atua com irretocável precisão técnica ao rechaçar critérios puramente fisiológicos e anacrônicos de deficiência. O enquadramento legal combatido esbarra, frontalmente, no preâmbulo e no artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), diploma que ingressou no ordenamento pátrio com força de Emenda Constitucional, ex vi do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Neste descortinar, a jurisdição constitucional consolida seu papel contramajoritário, impedindo que o afã arrecadatório inerente ao federalismo de destino oblitere o dever do Estado de conferir Eficácia Horizontal e Vertical dos Direitos Fundamentais aos indivíduos vulneráveis.

Direito Constitucional Tributário. Reforma Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de Constitucionalidade.

2. O REDESENHO DA MATRIZ TRIBUTÁRIA BRASILEIRA: IBS, CBS E A DIRETRIZ DE NEUTRALIDADE ARRECADATÓRIA

Para a escorreita compreensão do litígio submetido à Suprema Corte, faz-se mister uma incursão, ainda que perfunctória, na ratio essendi da Reforma Tributária. A EC nº 132/2023, ao extirpar tributos disfuncionais como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, erigiu um sistema de base ampla fundamentado no princípio do destino. O novel art. 156-A da CRFB/88 outorgou competência compartilhada a Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição do IBS, enquanto a CBS remanesceu na órbita federal.

A lógica motriz deste novo arcabouço repousa na neutralidade. Segundo a clássica doutrina de Heleno Taveira Torres, a tributação sobre o consumo deve, em regra, ser neutra, evitando distorções nas decisões dos agentes econômicos e garantindo a máxima eficiência alocativa¹. Sob essa premissa, o legislador complementar pautou-se por uma redução drástica dos regimes especiais e das desonerações, sob o corolário de que "bases amplas permitem alíquotas menores".

Ocorre que o Direito Tributário não é uma ciência autômata ou insulada dos influxos valorativos da Constituição. A Extrafiscalidade, conceituada por Leandro Paulsen como a utilização do instrumento tributário não para o carreamento de recursos aos cofres públicos, mas para a indução de comportamentos ou para a concretização de políticas públicas², atua como vetor de mitigação da frieza matemática do sistema.

A Lei Complementar nº 214/2025, ao delinear as regras da alíquota zero para PCDs, sofreu profunda pressão do Comitê Gestor do IBS e das associações de Municípios. A alegação central, sustentada pela Confederação Nacional de Municípios (amicus curiae nas ADIs), é a de que a isenção irrestrita causaria um colapso orçamentário local, vez que, no princípio do destino, a renúncia fiscal atinge diretamente os cofres da municipalidade onde reside o adquirente.

Todavia, a hermenêutica constitucional não admite que a Reserva do Possível ou o equilíbrio atuarial-federativo sejam invocados como escudo para a fulminação do núcleo essencial da igualdade material. O artigo 3º, inciso IV, da Constituição de 1988 é solar ao estabelecer como objetivo da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". O legislador, ao condicionar o benefício à incapacidade de direção, transmudou um incentivo de fomento à integração social em um mero desconto mecânico, ignorando a pluridimensionalidade da deficiência.

Direito Constitucional Tributário. Reforma Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de Constitucionalidade.

3. A CONVENÇÃO DE NOVA YORK E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO MODELO BIOPSICOSSOCIAL

O ponto fulcral que atesta o absoluto acerto do STF na vindoura declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos restritivos da LC 214/2025 reside na evolução conceitual do que o ordenamento jurídico pátrio entende por "deficiência".

Até a primeira década do século XXI, o Brasil filiava-se ao modelo médico (ou patológico). A deficiência era encarada como uma tragédia individual, uma anomalia anatômica ou funcional que deveria ser curada ou, na sua impossibilidade, contornada mecanicamente. É exatamente esta a ratio anacrônica ressuscitada pela LC 214/2025 ao exigir, em seu art. 150, IV, § 1º, a "adaptação externa do veículo em oficina credenciada", vinculando o direito a uma deformidade física perceptível.

Este paradigma foi sepultado no Direito brasileiro com a promulgação do Decreto nº 6.949/2009, que internalizou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). O tratado, aprovado sob o rito rigoroso do art. 5º, § 3º, da CRFB/88, goza de equivalência a norma constitucional originária³. O artigo 1º do referido tratado inaugurou, normativamente, o Modelo Biopsicossocial, in verbis:

"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas."⁴

A deficiência deixou de ser uma condição clínica para tornar-se um conceito relacional. Uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau leve pode possuir plenas capacidades motoras e cognitivas para a operação segura de um veículo automotor. Contudo, as barreiras atitudinais, sensoriais e sociais que enfrenta no uso precário e hiperestimulante do transporte público de massa no Brasil configuram, indubitavelmente, obstáculos à sua "participação plena e efetiva na sociedade".

A isenção tributária, nesse viés contemporâneo, não é uma benesse para comprar um "carro adaptado", mas sim um instrumento estatal afirmativo destinado a garantir a Liberdade de Locomoção e o acesso ao meio social, mitigando os custos extraordinários que a PCD e sua família suportam. Ao excluir diagnósticos como o TEA ou deficiências que não demandam adaptação mecânica (visto que carros com transmissão automática de fábrica suprem inúmeras necessidades motoras), a Lei Complementar adota um critério ultra vires, discriminatório e flagrantemente inconstitucional.

Direito Constitucional Tributário. Reforma Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de Constitucionalidade.

4. A ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025: O CONFRONTO ENTRE A EXTRAFISCALIDADE E A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL

Ao ingressarmos no escrutínio dogmático das ADIs 7779 e 7790, depara-se com um conflito aparente entre princípios estruturantes. De um lado, a Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, CRFB/88) e a isonomia tributária, invocadas pelo Fisco para justificar a restrição das isenções. De outro, a Proibição do Retrocesso Social (efeito cliquet), atrelada à tutela das minorias.

O STF, no desempenho de seu mister, tem assentado que a concessão de isenções tributárias é matéria sujeita à discricionariedade política do Poder Executivo e do Legislativo. Inexiste, em regra, direito adquirido a regime jurídico-tributário. Contudo, essa discricionariedade não é absoluta; encontra óbice instransponível quando o critério de discrimen (distinção) adotado pela lei viola a razoabilidade e a proporcionalidade.

Celso Antônio Bandeira de Mello, em clássica lição sobre o princípio da isonomia, preleciona que a validade de uma desequiparação jurídica depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: a) a existência de uma diferença fática objetiva; b) um nexo lógico entre o traço diferencial e o regime jurídico imposto; e c) a consonância dessa distinção com os valores consagrados na Constituição⁵.

A LC 214/2025 falha miseravelmente no segundo e no terceiro requisitos. Qual seria o nexo lógico em conceder isenção a um indivíduo paraplégico que necessita de comandos manuais no volante (adaptação externa) e negar o mesmíssimo benefício a um indivíduo com deficiência intelectual severa, cujo veículo será conduzido por seu representante legal? Ambas as famílias suportam encargos aviltantes de terapias multidisciplinares; ambas dependem do veículo próprio como ferramenta de sobrevivência e acesso à saúde frente à falência estrutural do transporte coletivo; ambas possuem a chancela de PCD pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

A distinção operada pela lei complementar tributária não visa à justiça fiscal; trata-se de um eufemismo normativo para a majoração sub-reptícia da arrecadação às custas do estrangulamento da acessibilidade das pessoas com deficiência invisível ou intelectual. É a violação manifesta do postulado da vedação ao retrocesso, premissa exaustivamente defendida pelo professor Ingo Wolfgang Sarlet, para quem os direitos fundamentais de cunho social, uma vez alcançados por via legislativa, passam a integrar o patrimônio jurídico da coletividade, não podendo ser sumariamente suprimidos sem a formulação de políticas compensatórias equivalentes⁶.

5. O ACERTO JURISPRUDENCIAL DO STF NA ADI 5.357 E SUA PROJEÇÃO SOBRE AS ADIS 7779 E 7790

A tessitura argumentativa que sustenta a pecha de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 214/2025 não orbita no vácuo jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal já cimentou, em caráter erga omnes e com efeito vinculante, a supremacia hermenêutica do modelo biopsicossocial ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin.

Naquela assentada histórica, a Suprema Corte foi instada a analisar a validade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que obrigavam as escolas privadas a promoverem a inserção de alunos com deficiência sem a cobrança de valores adicionais. O argumento patronal, à época, tangenciava a mesma matriz econômica ora invocada pelos entes federativos: o "custo" da inclusão e o impacto financeiro desproporcional.

A ratio decidendi do voto condutor do Ministro Edson Fachin, referendado pelo Plenário, pulverizou a premissa de que a proteção às PCDs pode ser mitigada sob a égide da ordem econômica. O Tribunal assentou que a Convenção de Nova York impõe a quebra de paradigmas segregacionistas e que a deficiência não é um fardo a ser precificado e evitado, mas uma dimensão da diversidade humana que atrai a responsabilidade solidária de toda a sociedade e do Estado⁷.

A transposição dialética desse precedente para as ADIs 7779 e 7790 é direta e inexorável. Se o STF vedou à iniciativa privada a criação de subcategorias de alunos para fins de cobrança, decerto não chancelará que o próprio Estado — ente fundamentalmente vocacionado à promoção da igualdade material — utilize o direito tributário para fatiar o grupo de pessoas com deficiência. Ao exigir que a deficiência "comprometa a segurança na condução do veículo" e demande "adaptação externa", o legislador complementar usurpou a competência da avaliação multiprofissional prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, criando um espúrio "conceito tributário de deficiência", apartado do conceito civil, constitucional e internacional. Trata-se de indubitável Inconstitucionalidade Material, por violação ao postulado da isonomia.

Nesta senda, a Doutrina pátria reverbera idêntico sentir. Humberto Ávila, em sua obra clássica sobre os princípios de direito tributário, adverte que a igualdade tributária exige a "correlação lógica entre o elemento discriminatório e a finalidade pretendida"⁸. A finalidade da desoneração sobre o consumo de veículos automotores para PCDs não é — e jamais foi na vigência da Carta de 1988 — o barateamento de uma adaptação mecânica. A finalidade é a garantia do Mínimo Existencial e da mobilidade em um país cujas infraestruturas urbanas consubstanciam verdadeiras barreiras arquitetônicas. Portanto, um indivíduo com Transtorno do Espectro Autista ou deficiência visual severa (que, por óbvio, será o passageiro do veículo adquirido por seu representante legal) subsume-se perfeitamente à hipótese de incidência protetiva, sendo aviltante a sua exclusão da alíquota zero.

6. CONCLUSÃO

A arquitetura do novel Sistema Tributário Nacional, erigida sob os dogmas da não cumulatividade e da base ampla de incidência para o IBS e a CBS, representa, indubitavelmente, um salto civilizatório na persecução da eficiência econômica e da eliminação de resíduos tributários na cadeia produtiva. Todavia, a técnica da tributação não opera como um fim em si mesma, estando visceralmente subordinada à axiologia da Constituição Federal de 1988.

A tentativa do legislador complementar de, através da Lei Complementar nº 214/2025, esvaziar a eficácia da política de isenções fiscais destinadas às pessoas com deficiência revela um perigoso fetiche arrecadatório. O condicionamento do benefício a critérios anacrônicos de limitação motora e adaptação externa não apenas afronta o Princípio da Isonomia, mas promove um verdadeiro desmanche da Dignidade da Pessoa Humana no seu viés de inclusão social e acessibilidade.

O Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado pelas ADIs 7779 e 7790, depara-se com o dever imperativo de salvaguardar o status constitucional do Modelo Biopsicossocial (encartado na Convenção de Nova York e no Estatuto da Pessoa com Deficiência). A suspensão e, ulteriormente, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos restritivos da referida LC consubstanciarão, com efeito, o triunfo do Neoconstitucionalismo sobre o utilitarismo fiscal, reafirmando que, na República brasileira, a equalização de oportunidades para as minorias não é uma rubrica contábil ajustável, mas uma garantia fundamental irrenunciável e infensa à retrocessos. O acerto da Corte Suprema consistirá em demonstrar, mais uma vez, que o Direito Tributário não pode servir de trincheira para a mitigação dos Direitos Humanos.

Direito Constitucional Tributário. Reforma Tributária. Isenção Fiscal. Pessoa com Deficiência. Controle de Constitucionalidade.

NOTAS DE RODAPÉ

¹ TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 145.

² PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 89.

³ MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 342. A jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, ostentam hierarquia constitucional (ex.: RE 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso).

⁴ BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

⁵ MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 21-22.

⁶ SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, p. 412.

⁷ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357/DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 09/06/2016. Publicado no DJe em 11/11/2016. O Tribunal assentou que "O Estatuto da Pessoa com Deficiência, longe de esvaziar a autonomia privada, conforma o exercício de liberdades econômicas aos ditames constitucionais da igualdade e do respeito à diversidade".

⁸ ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 301.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 ago. 2009.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, 9 de junho de 2016. DJe, 11 nov. 2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo: Constituição e Código Tributário Nacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

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