A TRIBUTAÇÃO DA RENDA PRESUMIDA NO NOVO SISTEMA DE IVA DUAL: UMA PROPOSTA DE RECONCEITUAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA À LUZ DA REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA
A TRIBUTAÇÃO DA RENDA PRESUMIDA NO NOVO SISTEMA DE IVA DUAL: UMA PROPOSTA DE RECONCEITUAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA À LUZ DA REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA
Professor Carlos Alexandre Moreira
Resumo
O presente artigo propõe uma análise crítica da manutenção do regime de tributação da renda presumida frente à introdução do novo sistema de Imposto sobre Valor Agregado, o IVA dual, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Argumenta-se que a permanência do regime da renda presumida, sem sua adequação aos princípios da reforma tributária — notadamente neutralidade, transparência, capacidade contributiva e equidade —, poderá gerar distorções econômicas e insegurança jurídica. A partir de uma abordagem que articula doutrina, jurisprudência e análise normativa, o artigo propõe a reconceituação da renda presumida como regime de valor adicionado presumido, apto a harmonizar-se com o novo sistema do IVA dual.
Palavras-chave: Renda Presumida; IVA Dual; Reforma Tributária;
Neutralidade Fiscal; Segurança Jurídica; Capacidade Contributiva.
Abstract
This paper presents a critical
analysis of the presumed income taxation regime in light of the new dual
Value-Added Tax (VAT) system introduced by Constitutional Amendment No.
132/2023. It argues that maintaining the presumed income regime without
adaptation to the principles of tax reform — namely neutrality, transparency,
tax equity, and ability to pay — will produce economic
distortions and legal uncertainty. Drawing upon legal doctrine, case
law, and legislative analysis, the study proposes a reconceptualization
of presumed income as a regime based on presumed value added, consistent
with the new dual VAT framework.
Keywords: Presumed Income; Dual VAT; Tax Reform; Fiscal
Neutrality; Legal Certainty.
Sumário
1. Introdução
2. Evolução Histórica da Tributação
da Renda Presumida no Brasil
3. A Reforma Tributária e o Novo
Modelo de IVA Dual
4. Incompatibilidades entre a Renda
Presumida e o IVA Dual
5. Proposta de Reconceituação da
Renda Presumida
6. Impactos Práticos para Advogados
e Contribuintes
7. Aspectos que Permanecem
Inalterados e Necessitam de Aperfeiçoamento
8. Conclusão
9. Referências Bibliográficas
1. Introdução
A Emenda Constitucional nº
132/2023, derivada da PEC nº 45/2019, introduziu transformações
estruturais no Sistema Tributário Nacional, instituindo o IVA Dual,
composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS). Esse novo modelo substitui os cinco tributos
sobre o consumo — IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS — e busca promover simplificação,
transparência e neutralidade fiscal.¹
Nesse contexto, o regime de
tributação com base na renda presumida surge como ponto crítico. Criado
pela Lei nº 9.249/1995, ele simplifica a apuração do IRPJ e da CSLL
mediante presunções legais sobre a receita bruta. Entretanto, sua lógica de
presunção está ancorada em um sistema cumulativo e arcaico, que pode se tornar
incompatível com os fundamentos do IVA.
Assim, propõe-se neste trabalho
uma reinterpretação jurídico-tributária da renda presumida à luz do novo
modelo dual de tributação sobre o consumo, sugerindo um novo paradigma técnico
e dogmático.
2. Evolução Histórica da Tributação
da Renda Presumida no Brasil
O regime de lucro presumido
foi instituído pela Lei nº 9.249/1995², visando simplificar a tributação
das pessoas jurídicas de menor porte, em contraste com o lucro real
(Decreto-Lei nº 1.598/1977)³. Os percentuais de presunção variam de acordo com
a atividade econômica (por exemplo, 8% para comércio e 32% para serviços).
Apesar de facilitar o cumprimento
das obrigações fiscais, o regime foi criticado pela doutrina por sua inflexibilidade
e falta de aderência à realidade econômica. Como destaca Hugo de
Brito Machado⁴, o sistema presume capacidade contributiva sem aferição de
resultado econômico, o que o torna potencialmente inconstitucional em contextos
de margens variáveis.
A jurisprudência do STJ
tem reiteradamente afirmado a legitimidade da presunção, desde que
respeitados os limites legais e o princípio da legalidade tributária (REsp
1.137.738/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2010). Contudo, com a
introdução do IVA, o modelo pode carecer de coerência com a nova lógica de
tributação pelo valor agregado.
3. A Reforma Tributária e o Novo
Modelo de IVA Dual
A EC nº 132/2023 criou o IVA
Dual, estruturado em dois tributos:
- CBS
(Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência federal;
- IBS
(Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência estadual e municipal.⁵
O objetivo é substituir o modelo
fragmentado e cumulativo por um sistema não cumulativo, baseado no crédito
financeiro integral, em que o tributo incide apenas sobre o valor
adicionado em cada etapa da cadeia produtiva.
Os Projetos de Lei
Complementar nº 68/2024 e nº 108/2024⁶, atualmente em tramitação,
regulamentam o novo sistema. Prevê-se uma transição entre 2026 e 2032,
durante a qual coexistirão os tributos antigos e os novos. Essa fase de
transição exigirá readequação dos regimes simplificados (Simples Nacional e
Lucro Presumido), ainda não detalhada nos textos legais.
4. Incompatibilidades entre a
Renda Presumida e o IVA Dual
A renda presumida possui base de
cálculo fundada na receita bruta, sem considerar o valor agregado ou a
dedutibilidade plena dos custos, o que a torna cumulativa. O novo IVA,
por sua vez, pauta-se na não cumulatividade integral.
Há, portanto, incompatibilidades
conceituais:
- Divergência
entre base econômica real (valor adicionado) e base jurídica
presumida (receita bruta).
- Risco
de bitributação indireta, já que o valor presumido pode incluir
tributos sobre consumo não deduzidos.
- Violação
potencial ao princípio da neutralidade e à isonomia
concorrencial, conforme art. 150, II, da Constituição.⁷
A doutrina contemporânea (Heleno
Taveira Torres⁸; Roque Carrazza⁹) alerta que a tributação sem correspondência
econômica efetiva fere a capacidade contributiva e cria incentivos
distorcidos na economia formal.
5. Proposta de Reconceituação da
Renda Presumida
Propõe-se a transformação da
renda presumida em um regime de valor adicionado presumido, estruturado
nos seguintes pilares:
1.
Base de cálculo híbrida, combinando a receita bruta com margens setoriais
reais, revisadas anualmente com base em dados empíricos;
2.
Dedutibilidade parcial de créditos de IVA, de modo a harmonizar o regime
com o princípio da não cumulatividade;
3.
Adoção de percentuais dinâmicos, determinados por setor econômico e ajustáveis
pelo Comitê Gestor do IBS;
4.
Integração tecnológica com a Nota Fiscal eletrônica nacional,
permitindo aferição automática do valor adicionado.
Esse novo modelo, inspirado em
experiências da União Europeia e do México, manteria a
simplicidade do regime sem sacrificar a neutralidade fiscal, preservando o
equilíbrio federativo e o tratamento favorecido às pequenas empresas.
6. Impactos Práticos para
Advogados e Contribuintes
A reconceituação da renda
presumida demandará reorganização contábil, revisão contratual e readequação
dos planejamentos tributários.
Para os advogados, haverá maior
ênfase em:
- Consultoria
em compliance fiscal digital, diante da integração entre CBS/IBS e o SPED;
- Revisão
de passivos tributários e restituição de créditos indevidos;
- Contencioso
administrativo e judicial decorrente de divergências sobre margens
presumidas.
O novo cenário exigirá domínio
técnico sobre tributação baseada em valor agregado, exigindo formação
interdisciplinar entre direito e contabilidade.
7. Aspectos que Permanecem
Inalterados e Necessitam de Aperfeiçoamento
Mesmo com a EC nº 132/2023,
permanecem lacunas estruturais:
- Falta
de revisão constitucional da capacidade contributiva das microempresas;
- Ausência
de critérios objetivos para atualização dos percentuais presumidos;
- Persistência
de complexidade federativa na gestão de tributos;
- Necessidade
de uniformização da jurisprudência do CARF e dos Tribunais Superiores
quanto à presunção de lucro.
Sem essas correções, o regime
continuará a reproduzir desigualdades e insegurança jurídica, contrariando os
princípios da reforma.
8. Conclusão
A EC nº 132/2023 inaugura uma
nova era para o Direito Tributário brasileiro, baseada na tributação do consumo
por valor adicionado. Nesse contexto, a renda presumida, tal como concebida em
1995, mostra-se anacrônica.
Sua reinterpretação como
regime de valor adicionado presumido é imperativa para assegurar coerência
sistêmica, equidade concorrencial e previsibilidade jurídica. Trata-se de um
passo indispensável para consolidar um sistema tributário moderno, eficiente e
constitucionalmente legítimo.
Renda Presumida; IVA Dual; Reforma Tributária; Neutralidade Fiscal; Segurança Jurídica; Capacidade Contributiva.
9. Referências Bibliográficas
1. BRASIL. Emenda Constitucional
nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário
Oficial da União, 21 dez. 2023.
2. BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995. Dispõe sobre o IRPJ e a CSLL. Diário Oficial da União,
27 dez. 1995.
3. BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre o IRPJ.
4. MACHADO, Hugo de Brito. Curso
de Direito Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
5. BRASIL. PLP nº 68/2024.
Institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
6. BRASIL. PLP nº 108/2024.
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
7. BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
8. TORRES, Heleno Taveira. Princípios
Constitucionais Tributários e Reforma do Sistema de Consumo. Revista de
Direito Tributário Atual, nº 54, 2024.
9. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS
e a Constituição. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

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