A TRIBUTAÇÃO DA RENDA PRESUMIDA NO NOVO SISTEMA DE IVA DUAL: UMA PROPOSTA DE RECONCEITUAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA À LUZ DA REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

 


A TRIBUTAÇÃO DA RENDA PRESUMIDA NO NOVO SISTEMA DE IVA DUAL: UMA PROPOSTA DE RECONCEITUAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA À LUZ DA REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

                              Professor Carlos Alexandre Moreira

Resumo

O presente artigo propõe uma análise crítica da manutenção do regime de tributação da renda presumida frente à introdução do novo sistema de Imposto sobre Valor Agregado, o IVA dual, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Argumenta-se que a permanência do regime da renda presumida, sem sua adequação aos princípios da reforma tributária — notadamente neutralidade, transparência, capacidade contributiva e equidade —, poderá gerar distorções econômicas e insegurança jurídica. A partir de uma abordagem que articula doutrina, jurisprudência e análise normativa, o artigo propõe a reconceituação da renda presumida como regime de valor adicionado presumido, apto a harmonizar-se com o novo sistema do IVA dual.

Palavras-chave: Renda Presumida; IVA Dual; Reforma Tributária; Neutralidade Fiscal; Segurança Jurídica; Capacidade Contributiva.

Abstract

This paper presents a critical analysis of the presumed income taxation regime in light of the new dual Value-Added Tax (VAT) system introduced by Constitutional Amendment No. 132/2023. It argues that maintaining the presumed income regime without adaptation to the principles of tax reform — namely neutrality, transparency, tax equity, and ability to pay — will produce economic distortions and legal uncertainty. Drawing upon legal doctrine, case law, and legislative analysis, the study proposes a reconceptualization of presumed income as a regime based on presumed value added, consistent with the new dual VAT framework.

Keywords: Presumed Income; Dual VAT; Tax Reform; Fiscal Neutrality; Legal Certainty.

Sumário

1.     Introdução

2.     Evolução Histórica da Tributação da Renda Presumida no Brasil

3.     A Reforma Tributária e o Novo Modelo de IVA Dual

4.     Incompatibilidades entre a Renda Presumida e o IVA Dual

5.     Proposta de Reconceituação da Renda Presumida

6.     Impactos Práticos para Advogados e Contribuintes

7.     Aspectos que Permanecem Inalterados e Necessitam de Aperfeiçoamento

8.     Conclusão

9.     Referências Bibliográficas

1. Introdução

A Emenda Constitucional nº 132/2023, derivada da PEC nº 45/2019, introduziu transformações estruturais no Sistema Tributário Nacional, instituindo o IVA Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esse novo modelo substitui os cinco tributos sobre o consumo — IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS — e busca promover simplificação, transparência e neutralidade fiscal

Nesse contexto, o regime de tributação com base na renda presumida surge como ponto crítico. Criado pela Lei nº 9.249/1995, ele simplifica a apuração do IRPJ e da CSLL mediante presunções legais sobre a receita bruta. Entretanto, sua lógica de presunção está ancorada em um sistema cumulativo e arcaico, que pode se tornar incompatível com os fundamentos do IVA.

Assim, propõe-se neste trabalho uma reinterpretação jurídico-tributária da renda presumida à luz do novo modelo dual de tributação sobre o consumo, sugerindo um novo paradigma técnico e dogmático.

2. Evolução Histórica da Tributação da Renda Presumida no Brasil

O regime de lucro presumido foi instituído pela Lei nº 9.249/1995², visando simplificar a tributação das pessoas jurídicas de menor porte, em contraste com o lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/1977)³. Os percentuais de presunção variam de acordo com a atividade econômica (por exemplo, 8% para comércio e 32% para serviços).

Apesar de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, o regime foi criticado pela doutrina por sua inflexibilidade e falta de aderência à realidade econômica. Como destaca Hugo de Brito Machado⁴, o sistema presume capacidade contributiva sem aferição de resultado econômico, o que o torna potencialmente inconstitucional em contextos de margens variáveis.

A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado a legitimidade da presunção, desde que respeitados os limites legais e o princípio da legalidade tributária (REsp 1.137.738/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2010). Contudo, com a introdução do IVA, o modelo pode carecer de coerência com a nova lógica de tributação pelo valor agregado.

3. A Reforma Tributária e o Novo Modelo de IVA Dual

A EC nº 132/2023 criou o IVA Dual, estruturado em dois tributos:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência federal;
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência estadual e municipal.⁵

O objetivo é substituir o modelo fragmentado e cumulativo por um sistema não cumulativo, baseado no crédito financeiro integral, em que o tributo incide apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva.

Os Projetos de Lei Complementar nº 68/2024 e nº 108/2024⁶, atualmente em tramitação, regulamentam o novo sistema. Prevê-se uma transição entre 2026 e 2032, durante a qual coexistirão os tributos antigos e os novos. Essa fase de transição exigirá readequação dos regimes simplificados (Simples Nacional e Lucro Presumido), ainda não detalhada nos textos legais.

4. Incompatibilidades entre a Renda Presumida e o IVA Dual

A renda presumida possui base de cálculo fundada na receita bruta, sem considerar o valor agregado ou a dedutibilidade plena dos custos, o que a torna cumulativa. O novo IVA, por sua vez, pauta-se na não cumulatividade integral.

Há, portanto, incompatibilidades conceituais:

  • Divergência entre base econômica real (valor adicionado) e base jurídica presumida (receita bruta).
  • Risco de bitributação indireta, já que o valor presumido pode incluir tributos sobre consumo não deduzidos.
  • Violação potencial ao princípio da neutralidade e à isonomia concorrencial, conforme art. 150, II, da Constituição.⁷

A doutrina contemporânea (Heleno Taveira Torres⁸; Roque Carrazza⁹) alerta que a tributação sem correspondência econômica efetiva fere a capacidade contributiva e cria incentivos distorcidos na economia formal.

5. Proposta de Reconceituação da Renda Presumida

Propõe-se a transformação da renda presumida em um regime de valor adicionado presumido, estruturado nos seguintes pilares:

1.     Base de cálculo híbrida, combinando a receita bruta com margens setoriais reais, revisadas anualmente com base em dados empíricos;

2.     Dedutibilidade parcial de créditos de IVA, de modo a harmonizar o regime com o princípio da não cumulatividade;

3.     Adoção de percentuais dinâmicos, determinados por setor econômico e ajustáveis pelo Comitê Gestor do IBS;

4.     Integração tecnológica com a Nota Fiscal eletrônica nacional, permitindo aferição automática do valor adicionado.

Esse novo modelo, inspirado em experiências da União Europeia e do México, manteria a simplicidade do regime sem sacrificar a neutralidade fiscal, preservando o equilíbrio federativo e o tratamento favorecido às pequenas empresas.

6. Impactos Práticos para Advogados e Contribuintes

A reconceituação da renda presumida demandará reorganização contábil, revisão contratual e readequação dos planejamentos tributários.

Para os advogados, haverá maior ênfase em:

  • Consultoria em compliance fiscal digital, diante da integração entre CBS/IBS e o SPED;
  • Revisão de passivos tributários e restituição de créditos indevidos;
  • Contencioso administrativo e judicial decorrente de divergências sobre margens presumidas.

O novo cenário exigirá domínio técnico sobre tributação baseada em valor agregado, exigindo formação interdisciplinar entre direito e contabilidade.

7. Aspectos que Permanecem Inalterados e Necessitam de Aperfeiçoamento

Mesmo com a EC nº 132/2023, permanecem lacunas estruturais:

Sem essas correções, o regime continuará a reproduzir desigualdades e insegurança jurídica, contrariando os princípios da reforma.

8. Conclusão

A EC nº 132/2023 inaugura uma nova era para o Direito Tributário brasileiro, baseada na tributação do consumo por valor adicionado. Nesse contexto, a renda presumida, tal como concebida em 1995, mostra-se anacrônica.

Sua reinterpretação como regime de valor adicionado presumido é imperativa para assegurar coerência sistêmica, equidade concorrencial e previsibilidade jurídica. Trata-se de um passo indispensável para consolidar um sistema tributário moderno, eficiente e constitucionalmente legítimo.

Renda Presumida; IVA Dual; Reforma Tributária; Neutralidade Fiscal; Segurança Jurídica; Capacidade Contributiva.

9. Referências Bibliográficas

1.     BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, 21 dez. 2023.

2.     BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o IRPJ e a CSLL. Diário Oficial da União, 27 dez. 1995.

3.     BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre o IRPJ.

4.     MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

5.     BRASIL. PLP nº 68/2024. Institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

6.     BRASIL. PLP nº 108/2024. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

7.     BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

8.     TORRES, Heleno Taveira. Princípios Constitucionais Tributários e Reforma do Sistema de Consumo. Revista de Direito Tributário Atual, nº 54, 2024.

9.     CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS e a Constituição. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

Comentários

LEIA OS NOSSOS ARTIGOS