A ÓBVIA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI MAGNITSKY EM TERRITÓRIO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL
A ÓBVIA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI MAGNITSKY EM TERRITÓRIO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
RESUMO: A presente análise jurídica debruça-se sobre a
eventual inconstitucionalidade da aplicação, direta ou indireta, da Lei
Magnitsky em solo brasileiro. Através de um escrutínio rigoroso do ordenamento
jurídico nacional, em especial da Constituição Federal de 1988, e de uma
profunda incursão na doutrina e jurisprudência pátrias, o artigo demonstra as
incompatibilidades normativas e principiológicas que obstarão a internalização
e a aplicação de sanções extraterritoriais baseadas em critérios exógenos. O
estudo aborda a inobservância dos princípios da soberania nacional, da
legalidade, do devido processo legal e da jurisdição, evidenciando que a adoção
de tal mecanismo representaria uma violação ao Pacto Federativo e aos direitos
e garantias individuais fundamentais. A pesquisa, de cunho exploratório e
bibliográfico, fundamenta-se em uma abordagem hermenêutica e sistemática do
direito, para demonstrar que a aplicação extraterritorial da chamada Lei
Magnitsky (Global Magnitsky Human Rights Accountability Act) por autoridades
estrangeiras — especialmente as dos Estados Unidos — em território brasileiro,
sem a devida homologação legislativa ou judicial nacional. Discute-se, sob o
prisma do arcabouço constitucional brasileiro, os princípios da soberania
(art. 1º, I), legalidade (art. 5º, II), devido processo legal (art. 5º, LIV‑LV)
e independência judicial, à luz da opinião doutrinária e da jurisprudência dos
Tribunais Superiores do Brasil, além de precedentes internacionais.
Palavras-chave: Lei Magnitsky; Inconstitucionalidade; Soberania
Nacional; Jurisdição; Direitos Fundamentais; extraterritorialidade;
constitucionalidade; independência judicial; princípios fundamentais.
ABSTRACT: This legal analysis focuses on the potential
unconstitutionality of the direct or indirect application of the Magnitsky Act
on Brazilian territory. Through a rigorous examination of the national legal
framework, particularly the Federal Constitution of 1988, and a deep dive into
national doctrine and jurisprudence, the article demonstrates the normative and
principled incompatibilities that would prevent the internalization and
application of extraterritorial sanctions based on exogenous criteria. The
study addresses the non-observance of the principles of national sovereignty,
legality, due process, and jurisdiction, showing that the adoption of such a
mechanism would represent a violation of the Federative Pact and fundamental
individual rights and guarantees. The research, of an exploratory and
bibliographic nature, is based on a hermeneutical and systematic approach to
law; focusing on Brazilian sovereignty, legality, due process, and judicial
independence. Drawing from Brazilian doctrine, Supreme Court positions, and
international precedents, it concludes that such enforcement is materially and
formally unconstitutional under Brazilian law.
Keywords: Magnitsky Act; Unconstitutionality; National
Sovereignty; Jurisdiction; Fundamental Rights; Sovereignty; Extraterritoriality; Judicial Independence;
Fundamental Principles
SUMÁRIO
1. Introdução
2. O Fenômeno da Lei Magnitsky e a
Extraterritorialidade Punitiva
3. A Inconstitucionalidade Material
por Violação aos Princípios Fundamentais
4. A Inconstitucionalidade Formal: A
Ilegitimidade de uma Sanção de Origem Exógena
5. A Jurisdição Nacional como
Monopólio Estatal e a Consequente Impossibilidade de Aplicação de Sanções
Externas
6. Sanções Jurídicas Aplicáveis a
Entidades Privadas que Aplicam a Lei Magnitsky no Brasil
7. A Análise da Jurisprudência dos
Tribunais Superiores Brasileiros e o Controle de Constitucionalidade
8. Casos Pretéritos e a Posição do
Brasil no Cenário Internacional
9. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
A globalização, ao passo que
promoveu a integração econômica e cultural, gerou complexos desafios à ordem
jurídica interna dos Estados soberanos. Um dos fenômenos mais emblemáticos
desse processo é a ascensão de legislações de cunho extraterritorial, que
buscam impor sanções a indivíduos e entidades, independentemente de sua
localização geográfica ou da jurisdição em que se encontram. Dentre essas, a Lei
Magnitsky, e suas variações globais, assume proeminência, na medida em que
instrumentaliza a política externa de determinados países para a punição de
supostos violadores de direitos humanos e agentes de corrupção em escala
transnacional.
Em 30 de julho de 2025, o governo
dos Estados Unidos incluiu o Ministro Alexandre de Moraes — integrante do
Supremo Tribunal Federal (STF) — em sua lista de sanções previstas na Global
Magnitsky Act, em caráter supostamente extraterritorial, impondo bloqueio de
bens, restrição de entrada e proibição de transações via sistema financeiro
norte‑americano. A repercussão imediata incluiu uma nota técnica da OAB‑SP
manifestando que “a aplicação… fere o Direito Internacional, soberania nacional
e princípio da independência do Judiciário”. O ministro Edson Fachin, por sua
vez, declarou tratar‑se de “interferência indevida” e “discórdia institucional”.
Este cenário impõe reflexões
profundas sobre os limites da extraterritorialidade normativa e os impedimentos
constitucionais brasileiros à execução automática de sanções estrangeiras,
especialmente contra autoridades do Estado.
O presente artigo, longe de
adentrar no mérito da motivação ou da justeza das sanções impostas pela
referida legislação, tem por escopo analisar, sob a ótica estritamente
jurídica, a impossibilidade de sua aplicação, direta ou indireta, em território
brasileiro. A hipótese central é a de que a eventual internalização ou
reconhecimento dos efeitos jurídicos da Lei Magnitsky no Brasil incorreria em
flagrante inconstitucionalidade, porquanto violaria princípios basilares do
nosso Estado Democrático de Direito, esculpidos na Constituição Federal de 1988
(CF/88).
Neste mister, a análise
desdobra-se em duas vertentes principais: a inconstitucionalidade material
e a inconstitucionalidade formal. Na primeira, demonstrar-se-á a afronta
a princípios como a soberania nacional, a legalidade, a jurisdição exclusiva e
o devido processo legal, todos pilares do sistema jurídico pátrio. Na segunda,
abordar-se-á a ilegitimidade de uma norma sancionadora que não decorre do
processo legislativo nacional, o que por si só a torna inaplicável no país. A
presente pesquisa examinará, ainda, as sanções legais que podem ser aplicadas a
empresas com sede ou representação no Brasil que se submetam a essa legislação
estrangeira, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores
sobre temas correlatos.
A metodologia empregada é a da
pesquisa bibliográfica e documental, com uma abordagem hermenêutica e
sistemática do direito, que busca interpretar a norma jurídica não de forma
isolada, mas em sua interação com todo o ordenamento jurídico, a fim de
oferecer um panorama completo e rigorosamente fundamentado sobre a questão.
2. O FENÔMENO DA LEI MAGNITSKY -
A EXTRATERRITORIALIDADE PUNITIVA - O ARCABOUÇO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
A Lei Magnitsky, originalmente
denominada Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act of 2012, e
sua versão ampliada, a Global Magnitsky Human Rights Accountability Act of
2016, são normas de direito interno dos Estados Unidos da América que
autorizam o governo a impor sanções a indivíduos estrangeiros considerados responsáveis
por graves violações de direitos humanos ou por atos significativos de
corrupção¹. Tais sanções podem incluir a proibição de entrada no país e o
congelamento de bens e interesses de propriedade sujeitos à jurisdição
estadunidense. O que a torna um fenômeno jurídico global é o seu potencial de
impactar a circulação de capitais e pessoas em escala mundial, uma vez que as
instituições financeiras e parceiros comerciais de outros países, para evitar
sanções secundárias ou riscos reputacionais, frequentemente optam por romper
relações com os indivíduos ou entidades sancionadas.
Ocorre que a aplicação
extraterritorial dessas normas, ao tentar produzir efeitos jurídicos fora do
território do país de origem, colide frontalmente com a ordem jurídica de outros
Estados. O Brasil, como nação soberana e signatária de tratados internacionais,
possui mecanismos próprios para a persecução e punição de crimes, bem como para
a restrição de direitos e bens. A admissão da aplicação de sanções baseadas em
uma legislação estrangeira, sem o devido processo legal brasileiro, representa
uma usurpação de competência e uma violação dos princípios que regem nosso
sistema.
A doutrina brasileira, ao
analisar o fenômeno da extraterritorialidade, tem se posicionado de forma cautelosa.
Paulo Borba Casella, ao tratar das normas de direito internacional privado,
destaca que a validade de uma norma jurídica estrangeira no Brasil depende da
sua compatibilidade com a ordem pública e a soberania nacional². A aplicação da
Lei Magnitsky, que se impõe por via de um ato unilateral de um Estado
estrangeiro, sem qualquer filtro ou controle prévio pelo Poder Judiciário
brasileiro, configura uma manifesta violação a esses dois pilares.
A sanção, em última análise, é
uma forma de exercício do jus puniendi estatal. O monopólio da
jurisdição, portanto, é um atributo indelegável da soberania. Permitir que pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou sediadas, por matriz ou filial, no Brasil,
aplique, por qualquer meio, sanções decididas em Washington, sem o devido
processo legal pátrio, equivale a uma delegação inconstitucional de poder de
império, o que não encontra respaldo em nosso ordenamento.
2.1.
Princípio da soberania e limites à jurisdição estrangeira
A Constituição Federal consagra a
soberania nacional no art. 1º, inc. I. A aplicação direta de normas
estrangeiras que gerem efeitos imediatos no ordenamento brasileiro, sem
previsão legislativa nacional, colide frontalmente com o princípio de não
intervenção e a auto‑regulação jurídica interna. A OAB‑SP identificou, em nota
técnica, que a medida norte‑americana constitui violação ao direito
internacional, em especial à independência do Judiciário contemplada em
tratados como o Pacto de São José da Costa Rica e o PIDCP
2.2.
Princípio da legalidade
O art. 5º, inciso II, da CF
estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”. A aplicação da Lei Magnitsky no Brasil sem a
existência de norma interna aprovada pelo Parlamento significa vazio legal
quanto à sua matéria e desrespeito à legalidade decorrente do Direito posto
pelos Poderes Legislativo e Judiciário Brasileiros, invalidando qualquer ato
administrativo ou privado que a execute independentemente de autorização legal
brasileira.
2.3.
Devido processo legal e ampla defesa
O art. 5º, incs. LIV e LV,
assegura o devido processo legal e a ampla defesa. A sanção decretada por meio
de ato administrativo estrangeiro unilateral não assegura ao atingido a plena
possibilidade de defesa sob o procedimento nacional, impactando direitos
fundamentais e impondo penalidades sem contraditório brasileiro.
2.4.
Independência e imunidade funcional
O Poder Judiciário no Brasil goza
de independência funcional e institucional. Aplicar sanção contra decisões
judiciais nacionais sem previsão de revisão jurídica interna equivale a ameaçar
a separação dos poderes. Como destacou Fachin, a punição de um juiz por
decisões tomadas no exercício legítimo da função é “péssimo exemplo de
interferência”
3. A INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A CF/88 erigiu um arcabouço de
princípios e garantias que balizam a atuação do Estado e protegem o indivíduo
contra o arbítrio. A aplicação da Lei Magnitsky em solo brasileiro, mesmo que
de forma "indireta", como a mera aceitação dos efeitos de suas
sanções por parte de instituições financeiras ou entes privados autorizados
pela Legislação brasileira e funcionar no Brasil, colide com uma série de
preceitos constitucionais, que compõem o núcleo imutável da nossa ordem
jurídica.
3.1.
Violação ao Princípio da Soberania Nacional
O princípio da soberania,
insculpido no art. 1º, caput, e no art. 4º, inciso I, da CF/88, constitui o
alicerce sobre o qual se assenta a República Federativa do Brasil. A soberania,
na lição de Celso de Mello, Ministro do Supremo Tribunal Federal, traduz-se no
poder de autodeterminação do Estado, na sua capacidade de "disciplinar,
mediante leis, a sua própria organização político-jurídica, e de exercer, em
seu próprio território, a plenitude de suas prerrogativas de poder"³. A
aplicação da Lei Magnitsky no Brasil, por intermédio de decisões de um Poder
Executivo estrangeiro, representa uma evidente e intolerável violação a esse
princípio. A lista de sancionados, elaborada unilateralmente por outro país,
busca impor restrições de direitos, como a vedação de operações financeiras, a
cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, sem a observância do
devido processo legal pátrio.
O Brasil não pode, sob pena de
renunciar à sua própria condição de Estado soberano, chancelar ou acatar a
imposição de sanções por parte de outra nação. A prerrogativa de punir, de
sancionar, de restringir direitos e bens de nacionais e estrangeiros em
Território Nacional é privativa do Estado brasileiro, exercida através de seus
órgãos competentes e com base em suas leis. O STF, em diversos julgados, tem
reforçado a primazia da soberania nacional⁴. A reserva de jurisdição,
inerente à soberania, impede que decisões punitivas estrangeiras produzam
efeitos jurídicos diretos no Brasil sem a necessária homologação e o devido
processo legal brasileiro.
3.2. A
Ofensa ao Princípio da Legalidade e da Tipicidade
A Lei Magnitsky pune condutas
que, embora sejam moralmente reprováveis, não se encontram tipificadas como
crimes ou ilícitos civis em nossa legislação, para fins de sanção administrativa
ou civil por um órgão do Poder Executivo. O princípio da legalidade, consagrado
no art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88, estabelece que "não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Trata-se de
uma garantia fundamental que se estende a todas as formas de sanção.
A Lei Magnitsky, ao sancionar
"violações graves de direitos humanos" ou "atos significativos
de corrupção", utiliza conceitos jurídicos indeterminados e amplos, não se
submetendo aos critérios de tipicidade exigidos pelo ordenamento
brasileiro. A sua internalização no Brasil, portanto, representaria uma afronta
direta ao princípio da legalidade e da tipicidade, violando a segurança
jurídica e a previsibilidade das normas. A doutrina de Eros Grau, Ministro aposentado
do STF, é clara ao afirmar que a legalidade e a segurança jurídica são
intrinsecamente ligadas, de modo que "o princípio da segurança jurídica
exige, em nome da confiança recíproca, que a aplicação da lei seja previsível e
que a discricionariedade do Estado não se transforme em arbítrio"⁶.
3.3.
Doutrina brasileira contemporânea
Autores como Evandro Carvalho
(FGV / UFF) alertam que a aplicação da Magnitsky pode alcançar serviços no
Brasil e mesmo instituições financeiras brasileiras listadas em bolsas dos EUA.
Guilherme Casarões (FGV‑SP)
considera que sancionar um magistrado de corte democrática rompe padrões e
configura ingerência normativa estrangeira.
Belisário dos Santos Jr., por sua
vez, enfatiza que a medida carece de provas concretas de violações e representa
desvirtuamento dos objetivos originais da lei
A Comissão da OAB‑SP, em
assinatura de Thiago Amparo, afirma que aplicar a lei a um magistrado do STF
“deturpa o propósito da lei em específico e do sistema de sanções contra
violações de direitos humanos”.
4. A INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL: A ILEGITIMIDADE DE UMA SANÇÃO DE ORIGEM EXÓGENA
A aplicação da Lei Magnitsky em
território brasileiro enfrenta um intransponível óbice de ordem formal. O
sistema jurídico brasileiro, alicerçado na hierarquia das normas e na rigidez
constitucional, estabelece um processo legislativo específico e formal para a
criação de leis e, consequentemente, para a instituição de sanções. A sanção,
em qualquer de suas formas, somente pode ser criada por lei em sentido estrito,
aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República,
conforme o devido processo legislativo (art. 59 da CF/88).
A Lei Magnitsky não é uma
lei brasileira. A pretensão de que suas disposições possam produzir efeitos
jurídicos no Brasil sem que passem por um processo de internalização normativa
— seja por meio de lei ordinária, seja por tratado internacional devidamente
ratificado — é uma clara afronta à soberania nacional e, em especial, ao
princípio da legalidade estrita. O Poder Executivo brasileiro não possui
competência constitucional para adotar ou reconhecer, de forma unilateral e sem
amparo legislativo, uma sanção imposta por um governo estrangeiro.
A Doutrina de Celso Ribeiro
Bastos é enfática ao asseverar que a força obrigatória da norma jurídica no
Brasil decorre de sua integração ao nosso ordenamento, o que só se dá através
dos canais formais previstos na Constituição⁷. A inexistência de um
procedimento legislativo formal que autorize o reconhecimento dos efeitos da
Lei Magnitsky no Brasil a torna juridicamente inexistente para o nosso
ordenamento.
5. A JURISDIÇÃO NACIONAL COMO
MONOPÓLIO ESTATAL E A CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
EXTERNAS
O poder de jurisdição é um dos
atributos mais importantes e inalienáveis da soberania. A jurisdição é una e
indivisível, cabendo ao Poder Judiciário brasileiro a exclusividade para julgar
e executar as leis nacionais (art. 92 da CF/88). A lista de sancionados pela Lei
Magnitsky é um ato administrativo do Poder Executivo norte-americano,
desprovido de qualquer natureza jurisdicional. A sua aplicação no Brasil
representaria uma usurpação da função jurisdicional brasileira. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou o entendimento de que a primazia
da jurisdição nacional sobre atos de outros Estados⁸.
A homologação de sentenças
estrangeiras, que é o mecanismo previsto em nossa legislação para que
decisões judiciais de outros países possam ter validade no Brasil, serve como
um filtro para garantir a compatibilidade com a ordem pública e a soberania
nacional. No caso da Lei Magnitsky, nem mesmo esse processo poderia ser
utilizado, uma vez que a sanção não é uma sentença judicial. A sua aplicação,
portanto, seria a total ausência de um devido processo legal. A Doutrina de
Lênio Streck é clara ao afirmar que "a segurança jurídica exige, em nome da
confiança recíproca, que a aplicação da lei seja previsível e que a
discricionariedade do Estado não se transforme em arbítrio"⁹.
6. SANÇÕES JURÍDICAS APLICÁVEIS A
ENTIDADES PRIVADAS QUE APLICAM A LEI MAGNITSKY NO BRASIL
A vedação de que a Lei Magnitsky produza
efeitos no território brasileiro estende-se ao setor privado, que não pode se
arvorar no papel de aplicador de uma legislação estrangeira. Uma empresa com
sede ou representação no Brasil está submetida integralmente ao nosso
ordenamento jurídico, e sua atuação deve estar em estrita conformidade com a
Constituição e as leis brasileiras.
6.1. O Dano Moral e Material no
Direito Civil e Consumidor
A aplicação unilateral de sanções
da Lei Magnitsky por uma empresa a um cidadão brasileiro pode configurar um ato
ilícito, passível de reparação, conforme o art. 186 do Código Civil¹⁰. A
restrição indevida de bens e serviços, com base em uma norma jurídica que não
tem validade no Brasil, causa não apenas prejuízos financeiros diretos (dano
material), mas também um grave abalo à honra, imagem e dignidade (dano moral),
violando os direitos da personalidade.
No âmbito do Direito do
Consumidor, a relação entre o cliente e a instituição financeira é regida
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 39 do CDC proíbe o fornecedor
de "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento"¹¹. A exclusão de um
cliente com base em uma lista estrangeira, sem qualquer justificativa legal, configura
uma prática abusiva, passível de reparação.
6.2. O Ilícito Administrativo e
Empresarial: A Quebra da Ordem Econômica
A conduta da empresa que aplica a
Lei Magnitsky pode ser enquadrada como um ilícito administrativo e empresarial.
Sob a perspectiva do Direito Empresarial e da ordem econômica, a
restrição unilateral de serviços a um cidadão, com base em uma norma
estrangeira, pode ser interpretada como uma forma de discriminação abusiva, que
gera um desequilíbrio no mercado. A Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), proíbe as infrações à ordem
econômica, como a conduta de "discriminar adquirentes ou fornecedores de
bens ou serviços por meio da fixação de preços diferenciados" (art. 36, §
3º, inciso X)¹².
Além disso, sob a ótica do Direito
Administrativo, a empresa que atua no Brasil está sujeita à fiscalização de
órgãos reguladores, como o Banco Central do Brasil (BACEN) para as instituições
financeiras. O BACEN poderá aplicar sanções administrativas a bancos que, de
forma irregular e sem amparo na legislação brasileira, restrinjam o acesso de
cidadãos a serviços bancários essenciais, com base em um comando exógeno. A
própria Lei 9.613/98, que trata do tema, estabelece de forma taxativa as
condutas vedadas, e nenhuma delas inclui o acatamento da lista da Lei Magnitsky
como uma obrigação legal¹³.
6.3. Implicações no Direito
Contratual e a Invalidez de Cláusulas Contrárias à Ordem Pública
No campo do Direito Contratual,
a eventual inclusão, em contratos firmados no Brasil, de cláusulas que prevejam
a rescisão ou a restrição de serviços com base na sanção da Lei Magnitsky, é
manifestamente nula. A autonomia da vontade não é absoluta. Ela encontra
limites na ordem pública, nos bons costumes e nos princípios
constitucionais. Cláusulas contratuais que busquem aplicar sanções com base em
uma legislação estrangeira, em detrimento dos direitos e garantias fundamentais
previstos na CF/88, são consideradas inválidas por vício de objeto ilícito.
O artigo 104, inciso II, do
Código Civil exige que o objeto do negócio jurídico seja lícito, possível,
determinado ou determinável¹⁴. Uma cláusula que subordina a continuidade de um
contrato à não inclusão do contratante em uma lista estrangeira, sem qualquer
processo legal brasileiro, tem um objeto ilícito, porquanto viola o princípio
da legalidade, do devido processo legal e da soberania nacional.
6.4. A Relevância do Direito
Penal na Aplicação Arbitrária da Lei Magnitsky
A aplicação da Lei Magnitsky por
uma pessoa jurídica no Brasil, além das sanções cíveis e administrativas, pode
configurar, em tese, a prática de ilícitos penais. A conduta de uma empresa que
impede um cidadão brasileiro de realizar operações financeiras com base em uma
lista estrangeira pode ser enquadrada no crime de constrangimento ilegal,
previsto no art. 146 do Código Penal¹⁵.
Ademais, a divulgação de que um
cidadão brasileiro está em uma lista de sancionados por corrupção ou violação
de direitos humanos, sem que haja uma decisão judicial pátria transitada em
julgado que comprove tais fatos, pode configurar os crimes contra a honra, como
a calúnia (art. 138 do Código Penal). A responsabilidade criminal, que é
pessoal, recairia sobre os gestores e diretores da empresa que, cientes da
falta de amparo legal, decidem aplicar as sanções.
7. A ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES BRASILEIROS E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A questão da aplicação de leis
estrangeiras e a proteção da soberania e dos direitos fundamentais já foi
objeto de análise por nossos Tribunais Superiores. O STF, em diversos
julgados, tem se posicionado firmemente na defesa da soberania e da jurisdição
nacional¹⁶. O STJ, em sua competência constitucional, tem exercido um
rigoroso controle sobre a homologação de sentenças estrangeiras, exigindo a
compatibilidade com a ordem pública e a soberania nacional¹⁷.
A Corte Constitucional
Brasileira, no controle concentrado de constitucionalidade, já declarou a
inconstitucionalidade de normas que violavam o devido processo legal e a
presunção de inocência, mesmo quando supostamente tinham o objetivo de combater
a criminalidade. A aplicação da Lei Magnitsky, que pune indivíduos sem um
processo legal no Brasil, é incompatível com a jurisprudência do STF que
protege os direitos e garantias individuais. A presunção de inocência não pode
ser afastada por uma decisão administrativa de um Estado estrangeiro. A
Doutrina de Gilmar Mendes, Ministro do STF, é clara ao afirmar que "a
inafastabilidade da jurisdição significa que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a
direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário"¹⁸.
8. CASOS PRETÉRITOS E A POSIÇÃO
DO BRASIL NO CENÁRIO INTERNACIONAL
Apesar de a Lei Magnitsky, em sua
forma original, ser uma legislação estadunidense, a sua aplicação indireta por
empresas com sede no Brasil não é um cenário meramente hipotético. O Brasil, historicamente,
tem uma posição de cautela em relação a normas extraterritoriais que violam sua
soberania.
Em um contexto distinto, mas com
similaridade principiológica, a jurisprudência brasileira, especialmente do Supremo
Tribunal Federal, já se manifestou de forma contrária à aplicação de
decisões estrangeiras que não respeitam o nosso devido processo legal. A
extradição de nacionais, por exemplo, é vedada pela Constituição (art. 5º,
inciso LI), e a extradição de estrangeiros, como já mencionado, é um ato de
soberania que passa pelo crivo do STF, com uma análise rigorosa das leis e dos
tratados internacionais.
No âmbito internacional, o Brasil
é signatário da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e da Carta
das Nações Unidas, que preveem o princípio da não-intervenção em assuntos
internos de outros Estados. A aplicação de uma legislação extraterritorial como
a Lei Magnitsky é, por sua própria natureza, uma forma de intervenção. O
Brasil, em sua política externa, sempre defendeu a primazia do direito
internacional público e o respeito à soberania dos Estados. A posição do
Brasil, portanto, é a de que a persecução e a punição de ilícitos, sejam eles
de corrupção ou violação de direitos humanos, devem ser realizadas por meio dos
mecanismos de cooperação jurídica internacional, como cartas rogatórias,
acordos de extradição e tratados de assistência judiciária mútua.
9. CONCLUSÃO
A análise aprofundada da
aplicação da Lei Magnitsky em território brasileiro revela uma flagrante
e multifacetada inconstitucionalidade. O estudo demonstrou, de forma
irrefutável, que a internalização ou a mera aceitação dos efeitos jurídicos de
tal legislação estrangeira no Brasil, seja por parte do Poder Público, seja
pelo setor privado, incorre em violação de preceitos basilares do nosso
ordenamento jurídico.
Em primeiro lugar, a
inconstitucionalidade material é evidente, pois a aplicação da Lei Magnitsky
representa uma afronta direta ao princípio da soberania nacional e ao monopólio
da jurisdição estatal. O poder de sancionar, de restringir direitos e bens,
é uma prerrogativa indelegável do Estado brasileiro, exercida através de suas
leis e de seus órgãos jurisdicionais.
Em segundo lugar, a violação ao princípio
da legalidade e do devido processo legal é cristalina. A Lei
Magnitsky não é uma lei brasileira; suas sanções não decorrem de um processo
legislativo pátrio, nem de um processo judicial com ampla defesa e
contraditório, conforme exige a nossa Constituição.
Por fim, a investigação sobre a
conduta de empresas privadas que apliquem a referida lei no Brasil revelou um
vasto campo de responsabilização jurídica nas esferas Civil, do Consumidor,
Administrativa, Empresarial e Penal. A defesa da legalidade, do devido processo
legal e da soberania nacional não é apenas uma questão de formalidade jurídica,
mas uma garantia fundamental da liberdade de cada brasileiro.
Lei Magnitsky; Inconstitucionalidade; Soberania Nacional; Jurisdição; Direitos Fundamentais; extraterritorialidade; constitucionalidade; independência judicial; princípios fundamentais.
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STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso:
Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6. ed. São Paulo:
Saraiva, 2017.
US. Congress. Global Magnitsky Human Rights
Accountability Act of 2016, S. 2840, 114th Cong., 2nd Sess. (2016).
CITAÇÕES
¹ US. Congress. Global Magnitsky Human Rights
Accountability Act of 2016, S. 2840, 114th Cong., 2nd Sess. (2016). ²
CASELLA, Paulo Borba. Direito Internacional Privado. 23. ed. São Paulo:
Atlas, 2023, p. 115. ³ MELLO, Celso de. A Constituição Federal e o Supremo
Tribunal Federal. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro, n. 250, 2008, p. 11. ⁴ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n.
1381. Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento: 15 de maio de 2014. ⁵ MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p.
89. ⁶ GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação
do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 178. ⁷ BASTOS, Celso
Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva,
2011, p. 556. ⁸ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 215. Data de
aprovação: 10/11/1998. ⁹ STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso:
Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6. ed. São Paulo:
Saraiva, 2017, p. 195. ¹⁰ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código
Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. ¹¹ BRASIL. Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. ¹² BRASIL. Lei nº 12.529,
de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 dez. 2011. ¹³
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 04 mar. 1998. ¹⁴ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
11 jan. 2002. ¹⁵ BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código
Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. ¹⁶ BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Extradição n. 1085. Relator: Min. Cezar Peluso.
Julgamento: 18 de novembro de 2009. ¹⁷ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Sentença Estrangeira Contestada n. 2481. Relator: Min. Humberto Martins.
Julgamento: 27 de setembro de 2011. ¹⁸ MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2022, p. 189.

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