A ÓBVIA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI MAGNITSKY EM TERRITÓRIO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL

 

A ÓBVIA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI MAGNITSKY EM TERRITÓRIO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL

              PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

RESUMO: A presente análise jurídica debruça-se sobre a eventual inconstitucionalidade da aplicação, direta ou indireta, da Lei Magnitsky em solo brasileiro. Através de um escrutínio rigoroso do ordenamento jurídico nacional, em especial da Constituição Federal de 1988, e de uma profunda incursão na doutrina e jurisprudência pátrias, o artigo demonstra as incompatibilidades normativas e principiológicas que obstarão a internalização e a aplicação de sanções extraterritoriais baseadas em critérios exógenos. O estudo aborda a inobservância dos princípios da soberania nacional, da legalidade, do devido processo legal e da jurisdição, evidenciando que a adoção de tal mecanismo representaria uma violação ao Pacto Federativo e aos direitos e garantias individuais fundamentais. A pesquisa, de cunho exploratório e bibliográfico, fundamenta-se em uma abordagem hermenêutica e sistemática do direito, para demonstrar que a aplicação extraterritorial da chamada Lei Magnitsky (Global Magnitsky Human Rights Accountability Act) por autoridades estrangeiras — especialmente as dos Estados Unidos — em território brasileiro, sem a devida homologação legislativa ou judicial nacional. Discute-se, sob o prisma do arcabouço constitucional brasileiro, os princípios da soberania (art. 1º, I), legalidade (art. 5º, II), devido processo legal (art. 5º, LIV‑LV) e independência judicial, à luz da opinião doutrinária e da jurisprudência dos Tribunais Superiores do Brasil, além de precedentes internacionais.

Palavras-chave: Lei Magnitsky; Inconstitucionalidade; Soberania Nacional; Jurisdição; Direitos Fundamentais; extraterritorialidade; constitucionalidade; independência judicial; princípios fundamentais.

ABSTRACT: This legal analysis focuses on the potential unconstitutionality of the direct or indirect application of the Magnitsky Act on Brazilian territory. Through a rigorous examination of the national legal framework, particularly the Federal Constitution of 1988, and a deep dive into national doctrine and jurisprudence, the article demonstrates the normative and principled incompatibilities that would prevent the internalization and application of extraterritorial sanctions based on exogenous criteria. The study addresses the non-observance of the principles of national sovereignty, legality, due process, and jurisdiction, showing that the adoption of such a mechanism would represent a violation of the Federative Pact and fundamental individual rights and guarantees. The research, of an exploratory and bibliographic nature, is based on a hermeneutical and systematic approach to law; focusing on Brazilian sovereignty, legality, due process, and judicial independence. Drawing from Brazilian doctrine, Supreme Court positions, and international precedents, it concludes that such enforcement is materially and formally unconstitutional under Brazilian law.

Keywords: Magnitsky Act; Unconstitutionality; National Sovereignty; Jurisdiction; Fundamental Rights; Sovereignty; Extraterritoriality; Judicial Independence; Fundamental Principles

SUMÁRIO

1.     Introdução

2.     O Fenômeno da Lei Magnitsky e a Extraterritorialidade Punitiva

3.     A Inconstitucionalidade Material por Violação aos Princípios Fundamentais

4.     A Inconstitucionalidade Formal: A Ilegitimidade de uma Sanção de Origem Exógena

5.     A Jurisdição Nacional como Monopólio Estatal e a Consequente Impossibilidade de Aplicação de Sanções Externas

6.     Sanções Jurídicas Aplicáveis a Entidades Privadas que Aplicam a Lei Magnitsky no Brasil

7.     A Análise da Jurisprudência dos Tribunais Superiores Brasileiros e o Controle de Constitucionalidade

8.     Casos Pretéritos e a Posição do Brasil no Cenário Internacional

9.     Conclusão

1. INTRODUÇÃO

A globalização, ao passo que promoveu a integração econômica e cultural, gerou complexos desafios à ordem jurídica interna dos Estados soberanos. Um dos fenômenos mais emblemáticos desse processo é a ascensão de legislações de cunho extraterritorial, que buscam impor sanções a indivíduos e entidades, independentemente de sua localização geográfica ou da jurisdição em que se encontram. Dentre essas, a Lei Magnitsky, e suas variações globais, assume proeminência, na medida em que instrumentaliza a política externa de determinados países para a punição de supostos violadores de direitos humanos e agentes de corrupção em escala transnacional.

Em 30 de julho de 2025, o governo dos Estados Unidos incluiu o Ministro Alexandre de Moraes — integrante do Supremo Tribunal Federal (STF) — em sua lista de sanções previstas na Global Magnitsky Act, em caráter supostamente extraterritorial, impondo bloqueio de bens, restrição de entrada e proibição de transações via sistema financeiro norte‑americano. A repercussão imediata incluiu uma nota técnica da OAB‑SP manifestando que “a aplicação… fere o Direito Internacional, soberania nacional e princípio da independência do Judiciário”. O ministro Edson Fachin, por sua vez, declarou tratar‑se de “interferência indevida” e “discórdia institucional”.

Este cenário impõe reflexões profundas sobre os limites da extraterritorialidade normativa e os impedimentos constitucionais brasileiros à execução automática de sanções estrangeiras, especialmente contra autoridades do Estado.

O presente artigo, longe de adentrar no mérito da motivação ou da justeza das sanções impostas pela referida legislação, tem por escopo analisar, sob a ótica estritamente jurídica, a impossibilidade de sua aplicação, direta ou indireta, em território brasileiro. A hipótese central é a de que a eventual internalização ou reconhecimento dos efeitos jurídicos da Lei Magnitsky no Brasil incorreria em flagrante inconstitucionalidade, porquanto violaria princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito, esculpidos na Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Neste mister, a análise desdobra-se em duas vertentes principais: a inconstitucionalidade material e a inconstitucionalidade formal. Na primeira, demonstrar-se-á a afronta a princípios como a soberania nacional, a legalidade, a jurisdição exclusiva e o devido processo legal, todos pilares do sistema jurídico pátrio. Na segunda, abordar-se-á a ilegitimidade de uma norma sancionadora que não decorre do processo legislativo nacional, o que por si só a torna inaplicável no país. A presente pesquisa examinará, ainda, as sanções legais que podem ser aplicadas a empresas com sede ou representação no Brasil que se submetam a essa legislação estrangeira, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre temas correlatos.

A metodologia empregada é a da pesquisa bibliográfica e documental, com uma abordagem hermenêutica e sistemática do direito, que busca interpretar a norma jurídica não de forma isolada, mas em sua interação com todo o ordenamento jurídico, a fim de oferecer um panorama completo e rigorosamente fundamentado sobre a questão.

2. O FENÔMENO DA LEI MAGNITSKY - A EXTRATERRITORIALIDADE PUNITIVA - O ARCABOUÇO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

A Lei Magnitsky, originalmente denominada Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act of 2012, e sua versão ampliada, a Global Magnitsky Human Rights Accountability Act of 2016, são normas de direito interno dos Estados Unidos da América que autorizam o governo a impor sanções a indivíduos estrangeiros considerados responsáveis por graves violações de direitos humanos ou por atos significativos de corrupção¹. Tais sanções podem incluir a proibição de entrada no país e o congelamento de bens e interesses de propriedade sujeitos à jurisdição estadunidense. O que a torna um fenômeno jurídico global é o seu potencial de impactar a circulação de capitais e pessoas em escala mundial, uma vez que as instituições financeiras e parceiros comerciais de outros países, para evitar sanções secundárias ou riscos reputacionais, frequentemente optam por romper relações com os indivíduos ou entidades sancionadas.

Ocorre que a aplicação extraterritorial dessas normas, ao tentar produzir efeitos jurídicos fora do território do país de origem, colide frontalmente com a ordem jurídica de outros Estados. O Brasil, como nação soberana e signatária de tratados internacionais, possui mecanismos próprios para a persecução e punição de crimes, bem como para a restrição de direitos e bens. A admissão da aplicação de sanções baseadas em uma legislação estrangeira, sem o devido processo legal brasileiro, representa uma usurpação de competência e uma violação dos princípios que regem nosso sistema.

A doutrina brasileira, ao analisar o fenômeno da extraterritorialidade, tem se posicionado de forma cautelosa. Paulo Borba Casella, ao tratar das normas de direito internacional privado, destaca que a validade de uma norma jurídica estrangeira no Brasil depende da sua compatibilidade com a ordem pública e a soberania nacional². A aplicação da Lei Magnitsky, que se impõe por via de um ato unilateral de um Estado estrangeiro, sem qualquer filtro ou controle prévio pelo Poder Judiciário brasileiro, configura uma manifesta violação a esses dois pilares.

A sanção, em última análise, é uma forma de exercício do jus puniendi estatal. O monopólio da jurisdição, portanto, é um atributo indelegável da soberania. Permitir que pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas, por matriz ou filial, no Brasil, aplique, por qualquer meio, sanções decididas em Washington, sem o devido processo legal pátrio, equivale a uma delegação inconstitucional de poder de império, o que não encontra respaldo em nosso ordenamento.

2.1. Princípio da soberania e limites à jurisdição estrangeira

A Constituição Federal consagra a soberania nacional no art. 1º, inc. I. A aplicação direta de normas estrangeiras que gerem efeitos imediatos no ordenamento brasileiro, sem previsão legislativa nacional, colide frontalmente com o princípio de não intervenção e a auto‑regulação jurídica interna. A OAB‑SP identificou, em nota técnica, que a medida norte‑americana constitui violação ao direito internacional, em especial à independência do Judiciário contemplada em tratados como o Pacto de São José da Costa Rica e o PIDCP

2.2. Princípio da legalidade

O art. 5º, inciso II, da CF estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A aplicação da Lei Magnitsky no Brasil sem a existência de norma interna aprovada pelo Parlamento significa vazio legal quanto à sua matéria e desrespeito à legalidade decorrente do Direito posto pelos Poderes Legislativo e Judiciário Brasileiros, invalidando qualquer ato administrativo ou privado que a execute independentemente de autorização legal brasileira.

2.3. Devido processo legal e ampla defesa

O art. 5º, incs. LIV e LV, assegura o devido processo legal e a ampla defesa. A sanção decretada por meio de ato administrativo estrangeiro unilateral não assegura ao atingido a plena possibilidade de defesa sob o procedimento nacional, impactando direitos fundamentais e impondo penalidades sem contraditório brasileiro.

2.4. Independência e imunidade funcional

O Poder Judiciário no Brasil goza de independência funcional e institucional. Aplicar sanção contra decisões judiciais nacionais sem previsão de revisão jurídica interna equivale a ameaçar a separação dos poderes. Como destacou Fachin, a punição de um juiz por decisões tomadas no exercício legítimo da função é “péssimo exemplo de interferência”

3. A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A CF/88 erigiu um arcabouço de princípios e garantias que balizam a atuação do Estado e protegem o indivíduo contra o arbítrio. A aplicação da Lei Magnitsky em solo brasileiro, mesmo que de forma "indireta", como a mera aceitação dos efeitos de suas sanções por parte de instituições financeiras ou entes privados autorizados pela Legislação brasileira e funcionar no Brasil, colide com uma série de preceitos constitucionais, que compõem o núcleo imutável da nossa ordem jurídica.

3.1. Violação ao Princípio da Soberania Nacional

O princípio da soberania, insculpido no art. 1º, caput, e no art. 4º, inciso I, da CF/88, constitui o alicerce sobre o qual se assenta a República Federativa do Brasil. A soberania, na lição de Celso de Mello, Ministro do Supremo Tribunal Federal, traduz-se no poder de autodeterminação do Estado, na sua capacidade de "disciplinar, mediante leis, a sua própria organização político-jurídica, e de exercer, em seu próprio território, a plenitude de suas prerrogativas de poder"³. A aplicação da Lei Magnitsky no Brasil, por intermédio de decisões de um Poder Executivo estrangeiro, representa uma evidente e intolerável violação a esse princípio. A lista de sancionados, elaborada unilateralmente por outro país, busca impor restrições de direitos, como a vedação de operações financeiras, a cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, sem a observância do devido processo legal pátrio.

O Brasil não pode, sob pena de renunciar à sua própria condição de Estado soberano, chancelar ou acatar a imposição de sanções por parte de outra nação. A prerrogativa de punir, de sancionar, de restringir direitos e bens de nacionais e estrangeiros em Território Nacional é privativa do Estado brasileiro, exercida através de seus órgãos competentes e com base em suas leis. O STF, em diversos julgados, tem reforçado a primazia da soberania nacional⁴. A reserva de jurisdição, inerente à soberania, impede que decisões punitivas estrangeiras produzam efeitos jurídicos diretos no Brasil sem a necessária homologação e o devido processo legal brasileiro.

3.2. A Ofensa ao Princípio da Legalidade e da Tipicidade

A Lei Magnitsky pune condutas que, embora sejam moralmente reprováveis, não se encontram tipificadas como crimes ou ilícitos civis em nossa legislação, para fins de sanção administrativa ou civil por um órgão do Poder Executivo. O princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88, estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Trata-se de uma garantia fundamental que se estende a todas as formas de sanção.

A Lei Magnitsky, ao sancionar "violações graves de direitos humanos" ou "atos significativos de corrupção", utiliza conceitos jurídicos indeterminados e amplos, não se submetendo aos critérios de tipicidade exigidos pelo ordenamento brasileiro. A sua internalização no Brasil, portanto, representaria uma afronta direta ao princípio da legalidade e da tipicidade, violando a segurança jurídica e a previsibilidade das normas. A doutrina de Eros Grau, Ministro aposentado do STF, é clara ao afirmar que a legalidade e a segurança jurídica são intrinsecamente ligadas, de modo que "o princípio da segurança jurídica exige, em nome da confiança recíproca, que a aplicação da lei seja previsível e que a discricionariedade do Estado não se transforme em arbítrio"⁶.

3.3. Doutrina brasileira contemporânea

Autores como Evandro Carvalho (FGV / UFF) alertam que a aplicação da Magnitsky pode alcançar serviços no Brasil e mesmo instituições financeiras brasileiras listadas em bolsas dos EUA.

Guilherme Casarões (FGV‑SP) considera que sancionar um magistrado de corte democrática rompe padrões e configura ingerência normativa estrangeira.

Belisário dos Santos Jr., por sua vez, enfatiza que a medida carece de provas concretas de violações e representa desvirtuamento dos objetivos originais da lei

A Comissão da OAB‑SP, em assinatura de Thiago Amparo, afirma que aplicar a lei a um magistrado do STF “deturpa o propósito da lei em específico e do sistema de sanções contra violações de direitos humanos”.

4. A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: A ILEGITIMIDADE DE UMA SANÇÃO DE ORIGEM EXÓGENA

A aplicação da Lei Magnitsky em território brasileiro enfrenta um intransponível óbice de ordem formal. O sistema jurídico brasileiro, alicerçado na hierarquia das normas e na rigidez constitucional, estabelece um processo legislativo específico e formal para a criação de leis e, consequentemente, para a instituição de sanções. A sanção, em qualquer de suas formas, somente pode ser criada por lei em sentido estrito, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, conforme o devido processo legislativo (art. 59 da CF/88).

A Lei Magnitsky não é uma lei brasileira. A pretensão de que suas disposições possam produzir efeitos jurídicos no Brasil sem que passem por um processo de internalização normativa — seja por meio de lei ordinária, seja por tratado internacional devidamente ratificado — é uma clara afronta à soberania nacional e, em especial, ao princípio da legalidade estrita. O Poder Executivo brasileiro não possui competência constitucional para adotar ou reconhecer, de forma unilateral e sem amparo legislativo, uma sanção imposta por um governo estrangeiro.

A Doutrina de Celso Ribeiro Bastos é enfática ao asseverar que a força obrigatória da norma jurídica no Brasil decorre de sua integração ao nosso ordenamento, o que só se dá através dos canais formais previstos na Constituição⁷. A inexistência de um procedimento legislativo formal que autorize o reconhecimento dos efeitos da Lei Magnitsky no Brasil a torna juridicamente inexistente para o nosso ordenamento.

5. A JURISDIÇÃO NACIONAL COMO MONOPÓLIO ESTATAL E A CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES EXTERNAS

O poder de jurisdição é um dos atributos mais importantes e inalienáveis da soberania. A jurisdição é una e indivisível, cabendo ao Poder Judiciário brasileiro a exclusividade para julgar e executar as leis nacionais (art. 92 da CF/88). A lista de sancionados pela Lei Magnitsky é um ato administrativo do Poder Executivo norte-americano, desprovido de qualquer natureza jurisdicional. A sua aplicação no Brasil representaria uma usurpação da função jurisdicional brasileira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou o entendimento de que a primazia da jurisdição nacional sobre atos de outros Estados⁸.

A homologação de sentenças estrangeiras, que é o mecanismo previsto em nossa legislação para que decisões judiciais de outros países possam ter validade no Brasil, serve como um filtro para garantir a compatibilidade com a ordem pública e a soberania nacional. No caso da Lei Magnitsky, nem mesmo esse processo poderia ser utilizado, uma vez que a sanção não é uma sentença judicial. A sua aplicação, portanto, seria a total ausência de um devido processo legal. A Doutrina de Lênio Streck é clara ao afirmar que "a segurança jurídica exige, em nome da confiança recíproca, que a aplicação da lei seja previsível e que a discricionariedade do Estado não se transforme em arbítrio"⁹.

6. SANÇÕES JURÍDICAS APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE APLICAM A LEI MAGNITSKY NO BRASIL

A vedação de que a Lei Magnitsky produza efeitos no território brasileiro estende-se ao setor privado, que não pode se arvorar no papel de aplicador de uma legislação estrangeira. Uma empresa com sede ou representação no Brasil está submetida integralmente ao nosso ordenamento jurídico, e sua atuação deve estar em estrita conformidade com a Constituição e as leis brasileiras.

6.1. O Dano Moral e Material no Direito Civil e Consumidor

A aplicação unilateral de sanções da Lei Magnitsky por uma empresa a um cidadão brasileiro pode configurar um ato ilícito, passível de reparação, conforme o art. 186 do Código Civil¹⁰. A restrição indevida de bens e serviços, com base em uma norma jurídica que não tem validade no Brasil, causa não apenas prejuízos financeiros diretos (dano material), mas também um grave abalo à honra, imagem e dignidade (dano moral), violando os direitos da personalidade.

No âmbito do Direito do Consumidor, a relação entre o cliente e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 39 do CDC proíbe o fornecedor de "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento"¹¹. A exclusão de um cliente com base em uma lista estrangeira, sem qualquer justificativa legal, configura uma prática abusiva, passível de reparação.

6.2. O Ilícito Administrativo e Empresarial: A Quebra da Ordem Econômica

A conduta da empresa que aplica a Lei Magnitsky pode ser enquadrada como um ilícito administrativo e empresarial. Sob a perspectiva do Direito Empresarial e da ordem econômica, a restrição unilateral de serviços a um cidadão, com base em uma norma estrangeira, pode ser interpretada como uma forma de discriminação abusiva, que gera um desequilíbrio no mercado. A Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), proíbe as infrações à ordem econômica, como a conduta de "discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação de preços diferenciados" (art. 36, § 3º, inciso X)¹².

Além disso, sob a ótica do Direito Administrativo, a empresa que atua no Brasil está sujeita à fiscalização de órgãos reguladores, como o Banco Central do Brasil (BACEN) para as instituições financeiras. O BACEN poderá aplicar sanções administrativas a bancos que, de forma irregular e sem amparo na legislação brasileira, restrinjam o acesso de cidadãos a serviços bancários essenciais, com base em um comando exógeno. A própria Lei 9.613/98, que trata do tema, estabelece de forma taxativa as condutas vedadas, e nenhuma delas inclui o acatamento da lista da Lei Magnitsky como uma obrigação legal¹³.

6.3. Implicações no Direito Contratual e a Invalidez de Cláusulas Contrárias à Ordem Pública

No campo do Direito Contratual, a eventual inclusão, em contratos firmados no Brasil, de cláusulas que prevejam a rescisão ou a restrição de serviços com base na sanção da Lei Magnitsky, é manifestamente nula. A autonomia da vontade não é absoluta. Ela encontra limites na ordem pública, nos bons costumes e nos princípios constitucionais. Cláusulas contratuais que busquem aplicar sanções com base em uma legislação estrangeira, em detrimento dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88, são consideradas inválidas por vício de objeto ilícito.

O artigo 104, inciso II, do Código Civil exige que o objeto do negócio jurídico seja lícito, possível, determinado ou determinável¹⁴. Uma cláusula que subordina a continuidade de um contrato à não inclusão do contratante em uma lista estrangeira, sem qualquer processo legal brasileiro, tem um objeto ilícito, porquanto viola o princípio da legalidade, do devido processo legal e da soberania nacional.

6.4. A Relevância do Direito Penal na Aplicação Arbitrária da Lei Magnitsky

A aplicação da Lei Magnitsky por uma pessoa jurídica no Brasil, além das sanções cíveis e administrativas, pode configurar, em tese, a prática de ilícitos penais. A conduta de uma empresa que impede um cidadão brasileiro de realizar operações financeiras com base em uma lista estrangeira pode ser enquadrada no crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal¹⁵.

Ademais, a divulgação de que um cidadão brasileiro está em uma lista de sancionados por corrupção ou violação de direitos humanos, sem que haja uma decisão judicial pátria transitada em julgado que comprove tais fatos, pode configurar os crimes contra a honra, como a calúnia (art. 138 do Código Penal). A responsabilidade criminal, que é pessoal, recairia sobre os gestores e diretores da empresa que, cientes da falta de amparo legal, decidem aplicar as sanções.

7. A ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES BRASILEIROS E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A questão da aplicação de leis estrangeiras e a proteção da soberania e dos direitos fundamentais já foi objeto de análise por nossos Tribunais Superiores. O STF, em diversos julgados, tem se posicionado firmemente na defesa da soberania e da jurisdição nacional¹⁶. O STJ, em sua competência constitucional, tem exercido um rigoroso controle sobre a homologação de sentenças estrangeiras, exigindo a compatibilidade com a ordem pública e a soberania nacional¹⁷.

A Corte Constitucional Brasileira, no controle concentrado de constitucionalidade, já declarou a inconstitucionalidade de normas que violavam o devido processo legal e a presunção de inocência, mesmo quando supostamente tinham o objetivo de combater a criminalidade. A aplicação da Lei Magnitsky, que pune indivíduos sem um processo legal no Brasil, é incompatível com a jurisprudência do STF que protege os direitos e garantias individuais. A presunção de inocência não pode ser afastada por uma decisão administrativa de um Estado estrangeiro. A Doutrina de Gilmar Mendes, Ministro do STF, é clara ao afirmar que "a inafastabilidade da jurisdição significa que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário"¹⁸.

8. CASOS PRETÉRITOS E A POSIÇÃO DO BRASIL NO CENÁRIO INTERNACIONAL

Apesar de a Lei Magnitsky, em sua forma original, ser uma legislação estadunidense, a sua aplicação indireta por empresas com sede no Brasil não é um cenário meramente hipotético. O Brasil, historicamente, tem uma posição de cautela em relação a normas extraterritoriais que violam sua soberania.

Em um contexto distinto, mas com similaridade principiológica, a jurisprudência brasileira, especialmente do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou de forma contrária à aplicação de decisões estrangeiras que não respeitam o nosso devido processo legal. A extradição de nacionais, por exemplo, é vedada pela Constituição (art. 5º, inciso LI), e a extradição de estrangeiros, como já mencionado, é um ato de soberania que passa pelo crivo do STF, com uma análise rigorosa das leis e dos tratados internacionais.

No âmbito internacional, o Brasil é signatário da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e da Carta das Nações Unidas, que preveem o princípio da não-intervenção em assuntos internos de outros Estados. A aplicação de uma legislação extraterritorial como a Lei Magnitsky é, por sua própria natureza, uma forma de intervenção. O Brasil, em sua política externa, sempre defendeu a primazia do direito internacional público e o respeito à soberania dos Estados. A posição do Brasil, portanto, é a de que a persecução e a punição de ilícitos, sejam eles de corrupção ou violação de direitos humanos, devem ser realizadas por meio dos mecanismos de cooperação jurídica internacional, como cartas rogatórias, acordos de extradição e tratados de assistência judiciária mútua.

9. CONCLUSÃO

A análise aprofundada da aplicação da Lei Magnitsky em território brasileiro revela uma flagrante e multifacetada inconstitucionalidade. O estudo demonstrou, de forma irrefutável, que a internalização ou a mera aceitação dos efeitos jurídicos de tal legislação estrangeira no Brasil, seja por parte do Poder Público, seja pelo setor privado, incorre em violação de preceitos basilares do nosso ordenamento jurídico.

Em primeiro lugar, a inconstitucionalidade material é evidente, pois a aplicação da Lei Magnitsky representa uma afronta direta ao princípio da soberania nacional e ao monopólio da jurisdição estatal. O poder de sancionar, de restringir direitos e bens, é uma prerrogativa indelegável do Estado brasileiro, exercida através de suas leis e de seus órgãos jurisdicionais.

Em segundo lugar, a violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal é cristalina. A Lei Magnitsky não é uma lei brasileira; suas sanções não decorrem de um processo legislativo pátrio, nem de um processo judicial com ampla defesa e contraditório, conforme exige a nossa Constituição.

Por fim, a investigação sobre a conduta de empresas privadas que apliquem a referida lei no Brasil revelou um vasto campo de responsabilização jurídica nas esferas Civil, do Consumidor, Administrativa, Empresarial e Penal. A defesa da legalidade, do devido processo legal e da soberania nacional não é apenas uma questão de formalidade jurídica, mas uma garantia fundamental da liberdade de cada brasileiro.

        Lei Magnitsky; Inconstitucionalidade; Soberania Nacional; Jurisdição; Direitos Fundamentais; extraterritorialidade; constitucionalidade; independência judicial; princípios fundamentais.

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US. Congress. Global Magnitsky Human Rights Accountability Act of 2016, S. 2840, 114th Cong., 2nd Sess. (2016).

CITAÇÕES

¹ US. Congress. Global Magnitsky Human Rights Accountability Act of 2016, S. 2840, 114th Cong., 2nd Sess. (2016). ² CASELLA, Paulo Borba. Direito Internacional Privado. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 115. ³ MELLO, Celso de. A Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 250, 2008, p. 11. ⁴ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n. 1381. Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento: 15 de maio de 2014. ⁵ MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 89. ⁶ GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 178. ⁷ BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 556. ⁸ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 215. Data de aprovação: 10/11/1998. ⁹ STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 195. ¹⁰ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. ¹¹ BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. ¹² BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 dez. 2011. ¹³ BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 mar. 1998. ¹⁴ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. ¹⁵ BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. ¹⁶ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição n. 1085. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgamento: 18 de novembro de 2009. ¹⁷ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada n. 2481. Relator: Min. Humberto Martins. Julgamento: 27 de setembro de 2011. ¹⁸ MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 189.

 

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