ANÁLISE DA RECENTÍSSIMA DECISÃO DO MINISTRO FLÁVIO DINO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A RATIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAGNITSKY EM TERRITÓRIO NACIONAL
ANÁLISE DA RECENTÍSSIMA DECISÃO DO MINISTRO FLÁVIO DINO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A RATIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAGNITSKY EM TERRITÓRIO NACIONAL
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo
O presente artigo analisa, em profundidade, a recente decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, que fixou balizas sobre a aplicação de leis, atos administrativos e decisões estrangeiras no Brasil. Partindo do fundamento constitucional da soberania (art. 1º, I, CF/88) e dos limites expressos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 17), examina-se a necessidade de homologação de sentenças estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, CF/88; arts. 960 a 965 do CPC/2015) e a cláusula de ordem pública como filtro de compatibilidade normativa. O estudo discute ainda a tensão federativa gerada pela vedação a Estados e Municípios de litigar em cortes estrangeiras, a distinção entre tribunais internacionais e tribunais nacionais estrangeiros, e a relação entre direito aplicável (lex causae) e eficácia executiva. Apoia-se em doutrina contemporânea, jurisprudência do STJ e do STF, bem como precedentes internacionais, visando oferecer uma leitura crítica e sistemática.
Palavras-chave: soberania; ordem pública; homologação de sentença
estrangeira; Direito Internacional Privado; Supremo Tribunal Federal.
Abstract
This article provides an in-depth
analysis of the recent decision issued by Justice Flávio Dino of the Brazilian
Supreme Federal Court, which established parameters for the application of
foreign laws, administrative acts, and judicial decisions in Brazil. Based on
the constitutional principle of sovereignty (art. 1, I, Brazilian Constitution)
and the express limits set forth in the Law of Introduction to Brazilian Law
(art. 17), the study highlights the requirement of recognition of foreign
judgments by the Superior Court of Justice (art. 105, I, “i”, CF/88; arts. 960
to 965 CPC/2015) and the public policy exception as a normative filter. It
further examines the federative tensions arising from the prohibition of states
and municipalities from litigating in foreign courts, the distinction between
international and foreign state courts, and the differentiation between
applicable law (lex causae) and enforceability. Drawing on contemporary
Brazilian doctrine, case law from the STJ and STF, and comparative
international precedents, the article offers a critical and systematic.
Keywords: sovereignty; public policy; recognition of foreign
judgment; Private International Law; Supreme Federal Court.
Sumário
1. Introdução
2. Fundamentos constitucionais da
soberania e sua projeção no Direito Internacional Privado
3. A LINDB e a cláusula de ordem
pública: análise do art. 17
4. A competência do STJ para
homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, “i”, CF/88; arts. 960-965,
CPC/2015)
5. A decisão do Ministro Flávio
Dino: estrutura, alcance e efeitos erga omnes provisórios
6. Distinção entre tribunais
internacionais e tribunais nacionais estrangeiros
7. O papel dos entes federativos na
litigância internacional e a reserva de jurisdição nacional
8. Direito aplicável e eficácia
executiva: distinções conceituais e práticas
9. Impactos práticos: arbitragem,
sanções estrangeiras e litígios ambientais transnacionais
10. Críticas doutrinárias e
perspectivas de julgamento colegiado
11. Conclusão
12. Bibliografia
1. Introdução
O debate sobre a aplicação de
leis e decisões estrangeiras em território nacional constitui um dos pontos
mais sensíveis do Direito Constitucional, uma vez que envolve a tensão
permanente entre a necessária abertura ao fluxo transnacional de normas e
decisões e a preservação da Soberania jurídica estatal.
A Constituição Federal de 1988,
ao mesmo tempo em que consagra a Soberania como fundamento da República
(art. 1º, I), orienta as relações internacionais pelo princípio da igualdade
entre os Estados e da não intervenção (art. 4º, V e IV). A partir
dessa matriz, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art.
17, estabelece um filtro normativo de grande relevância:
“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como
quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”
Esse dispositivo é, portanto, a
cláusula geral de controle de compatibilidade entre atos estrangeiros e a ordem
jurídica brasileira, a partir da Constituição da República.
Em recentíssima decisão
monocrática (18.8.2025), o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal,
enfrentou diretamente o tema ao suspender os efeitos de decisão judicial
proferida por tribunal inglês relativa a desastre ambiental ocorrido no Brasil
e ao vedar a proposição de novas ações por Estados e Municípios em cortes
estrangeiras sobre fatos ocorridos no território nacional. Determinou, ainda,
que nenhuma autoridade administrativa ou judiciária brasileira poderia dar
cumprimento a ordens oriundas de autoridades estrangeiras sem prévia
homologação ou autorização do Poder Judiciário brasileiro, com fundamento no
art. 105, I, “i”, da Constituição e nos arts. 26 e 27 do CPC/2015.
A decisão, dotada de eficácia erga omnes e vinculante até apreciação
pelo Plenário, desencadeou intenso debate doutrinário e institucional. A
questão ultrapassa o caso concreto e projeta-se sobre temas de alta
complexidade, como a relação entre jurisdição interna e internacional, a
atuação federativa em litígios internacionais, a cooperação jurídica
internacional e o papel do direito estrangeiro como parâmetro persuasivo, mas
não vinculante.
Este artigo propõe-se a analisar
criticamente tal decisão, à luz da Constituição, da legislação
infraconstitucional, da jurisprudência consolidada do STJ e do STF, bem como da
doutrina brasileira contemporânea, oferecendo uma interpretação sistemática
apta a contribuir com o debate científico e prático sobre a matéria.
2. Fundamentos constitucionais da soberania e sua projeção no Direito Internacional Privado
A soberania constitui,
desde a Constituição de 1988, fundamento da República Federativa do Brasil,
conforme expressamente dispõe o art. 1º, inciso I, do texto constitucional:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a
soberania; (...).”1
A soberania, como fundamento da
ordem constitucional, não se restringe a um conceito político, mas projeta-se
sobre todos os ramos do Direito, incluindo o Direito Internacional Privado
(DIP). Isso se confirma pela inserção, no art. 4º da Carta Magna, dos
princípios que regem as relações internacionais do Brasil, dentre os quais
destacam-se:
“Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se
nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência
nacional; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; (...).”2
Dessa forma, a Constituição
vincula a aceitação ou recusa de leis e decisões estrangeiras ao crivo da
soberania nacional. Esse comando é explicitado pela legislação
infraconstitucional no art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), que, como visto, condiciona a eficácia de atos
estrangeiros ao respeito à soberania, à ordem pública e aos bons costumes.
2.1. O conceito de soberania no
Direito Constitucional e sua função no DIP
A doutrina constitucional
contemporânea destaca que a soberania é, no plano externo, a capacidade de o
Estado se afirmar como sujeito de Direito Internacional, recusando ingerências
indevidas em seu ordenamento interno. José Afonso da Silva observa que:
“A soberania externa manifesta-se pela capacidade
do Estado de autodeterminar-se nas suas relações com os demais Estados, sem
subordinação a nenhum deles, no plano da igualdade jurídica internacional.”3
Essa concepção é central para
compreender a opção do legislador infraconstitucional de condicionar a eficácia
de atos estrangeiros ao controle jurisdicional interno.
2.2. O STF e a soberania como
limite à eficácia de atos estrangeiros
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme em afirmar que a soberania nacional funciona como
barreira intransponível à aplicação automática de atos estrangeiros. No HC
90.172/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, o Tribunal já registrava:
“A execução de sentença estrangeira em território
nacional depende, necessariamente, de homologação pela autoridade judiciária
competente, como exigência de soberania nacional.”4
Essa linha foi reforçada na
decisão ora analisada, em que o Ministro Flávio Dino reafirmou que nenhum
ato normativo ou decisão judicial estrangeira pode vincular autoridades
públicas brasileiras sem chancela jurisdicional interna, sob pena de
violação direta à Constituição.
2.3. Intersecção entre soberania
e cooperação jurídica internacional
Não se trata, contudo, de
fechamento absoluto. O art. 4º, parágrafo único, da Constituição dispõe:
“Art. 4º, parágrafo único. A República Federativa
do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos
da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.”5
Esse dispositivo abre espaço para
a cooperação jurídica internacional, prevista nos arts. 26 e 27 do
CPC/2015, mas sempre condicionada ao respeito à soberania. Como lembra Jacob
Dolinger, ao tratar do Direito Internacional Privado brasileiro:
“O Direito Internacional Privado é o instrumento de
harmonização entre a abertura necessária ao direito estrangeiro e a preservação
da soberania nacional, que atua como cláusula de reserva.”6
Dessa forma, a soberania não é
uma barreira absoluta, mas uma cláusula de filtragem: admite a circulação
normativa e decisória internacional, desde que compatível com a ordem
constitucional interna.
3. A LINDB e a cláusula de ordem pública: análise do art. 17
O art. 17 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece:
“Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país,
bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”7
Trata-se de cláusula de caráter geral
e abstrato, que se projeta sobre todas as hipóteses de circulação
normativa e decisória no ordenamento brasileiro. Seu objetivo é condicionar a
eficácia interna de atos estrangeiros à compatibilidade com princípios
estruturantes do Estado brasileiro.
3.1. Ordem pública como limite à
eficácia de normas e decisões estrangeiras
A doutrina brasileira, em linha
com o Direito Internacional Privado comparado, identifica a ordem pública
internacional como categoria de “reserva normativa”. Para Nadia de Araújo,
“A exceção de ordem pública internacional é um
mecanismo de defesa do ordenamento interno contra normas estrangeiras que,
ainda que válidas em seu sistema de origem, produzem efeitos incompatíveis com
valores fundamentais consagrados pela Constituição e pelo direito nacional.”8
Esse filtro impede, por exemplo,
a aplicação automática de uma lei estrangeira que estabeleça discriminações
incompatíveis com o art. 5º da Constituição, ou a execução de sentença que
viole direitos fundamentais reconhecidos no Brasil.
3.2. Jurisprudência do STJ: a
cláusula de ordem pública como filtro na homologação
O Superior Tribunal de Justiça,
ao exercer sua competência para homologação de sentenças estrangeiras (art.
105, I, “i”, CF/88), aplica reiteradamente o art. 17 da LINDB como filtro. Em
precedente paradigmático (SEC 5.782/EX), a Corte assentou:
“A homologação de sentença estrangeira encontra
limites na soberania nacional e na ordem pública, não se podendo admitir
decisão que contrarie princípios fundamentais da ordem jurídica brasileira.”9
Outro julgado relevante, na SEC
11.962/EX, rel. Min. Luis Felipe Salomão, destacou que:
“A cláusula de ordem pública deve ser interpretada
de forma restritiva, sendo a sua invocação possível apenas em situações em que
a decisão estrangeira se mostre frontalmente incompatível com os princípios
basilares do ordenamento jurídico brasileiro.”10
Dessa forma, o STJ vem
construindo uma jurisprudência que concilia abertura à cooperação internacional
com a preservação da soberania e da ordem constitucional.
3.3. Bons costumes e a evolução hermenêutica
Embora o art. 17 mencione os
“bons costumes”, a doutrina tem entendido que essa expressão deve ser
interpretada em consonância com os valores constitucionais. Segundo João
Grandino Rodas:
“A referência aos bons costumes deve ser
compreendida como uma cláusula histórica, hoje absorvida pelo conceito de ordem
pública, entendido à luz da Constituição de 1988 e da proteção da dignidade da
pessoa humana.”11
Nesse sentido, a menção a bons
costumes funciona mais como uma dimensão cultural da ordem pública do que como
categoria autônoma.
3.4. A aplicação prática na
decisão do STF (2025)
Na decisão do Ministro Flávio
Dino, a invocação do art. 17 da LINDB é implícita, mas central. Ao vedar a
eficácia automática de decisões e leis estrangeiras sem homologação ou
autorização do Judiciário brasileiro, o ministro reafirmou que:
1. Soberania nacional (art. 1º, I, CF) impede
cumprimento automático de ordens externas.
2. Ordem pública (art. 17 LINDB) atua como filtro
para excluir decisões incompatíveis com princípios constitucionais.
3. Bons costumes permanecem como cláusula
residual, hoje integrados ao núcleo axiológico da Constituição.
Assim, a decisão se apresenta
como aplicação contemporânea do art. 17, reforçando sua centralidade como
“cláusula de reserva” frente a atos estrangeiros.
4. A competência do STJ para homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, “i”, CF/88; arts. 960-965, CPC/2015)
4.1. Fundamento constitucional
A Constituição Federal de 1988
atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar
sentenças estrangeiras e conceder exequatur
a cartas rogatórias. Dispõe o art. 105, I, “i”:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente: (...) i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.”12
Trata-se de atribuição exclusiva,
de caráter jurisdicional, que confere ao STJ a função de filtro
constitucional e infraconstitucional da entrada de decisões estrangeiras no
ordenamento jurídico brasileiro.
4.2. Regras processuais: CPC/2015
O Código de Processo Civil de
2015 detalha os requisitos e o procedimento da homologação, nos arts. 960 a
965. Destacam-se:
- Art.
960, caput:
dispõe que a homologação deve ser requerida perante o STJ.
- Art.
963:
elenca os requisitos indispensáveis para homologação (sentença proferida
por autoridade competente, partes citadas ou revelia legal, trânsito em
julgado, legalização ou apostilamento e tradução por tradutor
juramentado).
- Art.
964:
prevê que a decisão homologatória não abrange o mérito da causa, mas
apenas a verificação dos requisitos formais e a compatibilidade com a
ordem pública.
- Art.
965:
confere à sentença estrangeira homologada a mesma eficácia que teria se
fosse proferida no Brasil.
Como lembra Haroldo Valladão,
pioneiro do Direito Internacional Privado brasileiro:
“A homologação não constitui revisão do mérito da
sentença, mas simples juízo de delibação, limitado à verificação de requisitos
formais e da compatibilidade da decisão estrangeira com a soberania e a ordem
pública brasileira.”12
4.3. Jurisprudência consolidada
do STJ
O STJ, no exercício dessa
competência, firmou jurisprudência estável acerca dos requisitos da
homologação. Na SEC 854/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, a Corte destacou:
“A homologação de sentença estrangeira não implica
análise do mérito da decisão, limitando-se ao controle da regularidade formal e
da ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à
ordem pública.”13
Em outro precedente (SEC
11.416/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha), reiterou-se:
“A inexistência de ofensa à soberania nacional, à
dignidade da pessoa humana e à ordem pública é condição indispensável à
homologação de sentença estrangeira.”14
Assim, o STJ reforça a natureza
restritiva da análise, em consonância com o art. 963 do CPC/2015 e o art. 17 da
LINDB.
4.4. Relação com a decisão do STF
(2025)
A decisão monocrática do Ministro
Flávio Dino não altera essa competência, mas a reafirma. Ao condicionar
qualquer cumprimento de decisão estrangeira à chancela judicial brasileira, o
ministro enfatiza que o STJ é o locus
exclusivo da homologação. O que a decisão introduz como novidade é a
proibição de que agentes públicos, especialmente de Estados e Municípios,
possam atuar em cumprimento espontâneo de decisões estrangeiras sem essa
chancela.
Dessa forma, cria-se uma linha
clara de conexão entre a Constituição, o CPC e a jurisprudência do STJ:
- Nenhuma
decisão estrangeira é autoexecutável no Brasil;
- Homologação
pelo STJ é requisito indispensável;
- Agentes
públicos estão vinculados à reserva de jurisdição e não podem, por ato
administrativo, atribuir eficácia a decisões estrangeiras.
5. A decisão do Ministro Flávio Dino: estrutura, alcance e efeitos erga omnes provisórios
5.1. Contexto e objeto da decisão
Em 18 de agosto de 2025, o
Ministro Flávio Dino, no exercício de sua competência monocrática em sede de
controle concentrado, proferiu decisão de natureza cautelar suspendendo os
efeitos de decisão da Justiça inglesa relativa a desastres ambientais ocorridos
no Brasil, e, cumulativamente, fixou parâmetros para a atuação de autoridades e
entes federativos frente a ordens estrangeiras.
Entre os principais pontos do
dispositivo, destacam-se:
a) Afirmação da soberania
nacional como fundamento impeditivo da eficácia automática de leis e
decisões estrangeiras no Brasil;
b) Condicionamento de qualquer
cumprimento interno de decisão estrangeira à prévia homologação pelo
Judiciário brasileiro, conforme art. 105, I, “i”, CF/88, e arts. 26 e 27 do
CPC/2015;
c) Vedação de atuação de
agentes públicos em cumprimento espontâneo de ordens estrangeiras;
d) Proibição de entes
federativos subnacionais de ajuizarem novas ações em tribunais estrangeiros
acerca de fatos ocorridos em território nacional;
e) Atribuição de efeito erga
omnes e vinculante provisório até apreciação pelo Plenário do STF.
No dia 19.8.2025, o ministro
esclareceu que a decisão não se aplica a tribunais internacionais cuja
jurisdição o Brasil reconhece como signatário (p. ex., Corte Interamericana de
Direitos Humanos), mas apenas a tribunais nacionais estrangeiros.15
5.2. Estrutura argumentativa
A decisão foi construída em três
níveis:
1. Fundamentação constitucional: invocação da soberania (art. 1º,
I, CF/88), da independência nacional, da não intervenção e da igualdade entre
os Estados (art. 4º, I, IV e V, CF/88);
2. Fundamentação
infraconstitucional:
aplicação dos arts. 26 e 27 do CPC/2015 (cooperação internacional) e do art. 17
da LINDB (ordem pública e soberania);
3. Fundamentação jurisprudencial: referência implícita à
competência do STJ (art. 105, I, “i”, CF/88) e à jurisprudência consolidada de
que sentenças estrangeiras não têm executoriedade sem homologação.
A técnica de decisão aproxima-se
da linha do juízo de delibação adotado pelo STJ na homologação de
sentenças estrangeiras, porém aplicada de forma preventiva e ampliada, com
alcance geral.
5.3. Efeitos erga omnes e
vinculantes provisórios
A decisão atribuiu efeitos erga
omnes e vinculantes, típica característica de decisões em controle abstrato
de constitucionalidade (art. 102, §2º, CF/88), mas aqui empregada em caráter provisório.
O Supremo Tribunal Federal já
reconheceu, em outros precedentes, a possibilidade de decisões cautelares em
ações de controle conferirem eficácia geral. No julgamento da ADI 4.357 MC,
Rel. Min. Luiz Fux, assentou-se que:
“A medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade pode, quando presente risco de lesão grave à ordem
constitucional, ter eficácia erga omnes e vinculante, até o julgamento de
mérito pelo Plenário.”16
No caso em análise, o Ministro
Flávio Dino replicou essa lógica, ampliando-a para impedir que autoridades
públicas descumpram a exigência de homologação ou cooperação formal ao dar
cumprimento a decisões estrangeiras.
5.4. Caráter preventivo e de
segurança jurídica
O fundamento central da decisão é
a preservação da segurança jurídica interna. Caso autoridades
subnacionais ou órgãos administrativos cumprissem ordens estrangeiras sem
chancela nacional, haveria risco de:
- fragmentação
da política externa brasileira (violando a centralidade da União em
representar a República nas relações internacionais, art. 21, I, CF/88);
- afronta
à competência exclusiva do STJ para homologação de sentenças estrangeiras;
- insegurança
jurídica em relação a particulares sujeitos a regimes normativos distintos
e contraditórios.
Nessa perspectiva, a decisão não
apenas reafirma a soberania, mas busca uniformizar a conduta do Estado
brasileiro frente a pressões externas, assegurando a integridade do sistema
jurídico nacional.
6. Distinção entre tribunais internacionais e tribunais nacionais estrangeiros
6.1. O esclarecimento do Ministro
Flávio Dino
Um dos pontos mais relevantes da
decisão do Ministro Flávio Dino foi o esclarecimento prestado no dia seguinte
(19.8.2025), segundo o qual a determinação de que nenhum ato ou decisão
estrangeira teria eficácia automática no Brasil não se aplicaria aos tribunais
internacionais de que o Brasil reconhece jurisdição, como a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), mas apenas a tribunais nacionais
estrangeiros.17
Essa distinção é fundamental para
preservar a compatibilidade da decisão com os compromissos internacionais
assumidos pelo Estado brasileiro, evitando contradição entre o princípio da
soberania (art. 1º, I, CF/88) e o princípio da prevalência dos direitos humanos
(art. 4º, II, CF/88).
6.2. Tribunais nacionais
estrangeiros e a soberania brasileira
Os tribunais nacionais
estrangeiros são órgãos jurisdicionais de outros Estados soberanos. Suas
decisões têm eficácia em seus respectivos territórios, mas não podem ter
executoriedade automática em território brasileiro, sob pena de violação ao
art. 105, I, “i”, da Constituição Federal, e ao art. 17 da LINDB.
O Supremo Tribunal Federal já
enfrentou tema semelhante em matéria de execução penal. No HC 90.172/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, o Tribunal afirmou:
“A execução de sentença estrangeira em território
nacional depende, necessariamente, de homologação pela autoridade judiciária
competente, como exigência de soberania nacional.”18
Tal orientação é aplicável a
qualquer decisão estrangeira, independentemente da matéria, e justifica a
vedação de cumprimento espontâneo por autoridades administrativas ou entes
federativos.
6.3. Tribunais internacionais de
jurisdição aceita pelo Brasil
Diversamente, os tribunais
internacionais dos quais o Brasil reconhece jurisdição obrigatória
situam-se em outro plano jurídico. A Corte Interamericana de Direitos
Humanos, por exemplo, possui competência contenciosa aceita pelo Brasil
desde 1998. Assim dispõe o art. 68, §1º, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos:
“Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a
cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.”19
O STF já reconheceu, em
precedente histórico (HC 25.155/DF, Rel. Min. Celso de Mello), a força
vinculante das decisões da Corte IDH:
“As decisões da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, no exercício de sua jurisdição contenciosa, revestem-se de caráter
obrigatório para os Estados signatários da Convenção, entre eles o Brasil.”20
Portanto, a ressalva feita pelo
Ministro Flávio Dino apenas reforça a hierarquia dos compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, distinguindo-os das decisões
de tribunais nacionais estrangeiros.
6.4. A posição da doutrina
internacionalista
A doutrina nacional contemporânea
confirma essa distinção. Valerio de Oliveira Mazzuoli enfatiza:
“As decisões da Corte Interamericana de Direitos
Humanos não são decisões estrangeiras, mas internacionais, e o Estado brasileiro,
ao reconhecer sua jurisdição, vinculou-se a cumpri-las, independentemente de
homologação.”21
Assim, diferentemente das
sentenças de tribunais nacionais estrangeiros, que necessitam de homologação
pelo STJ, as decisões da Corte IDH possuem efeito imediato no plano jurídico
brasileiro.
6.5. Repercussão prática da
distinção
Na prática, a distinção fixada
pela decisão do Ministro Flávio Dino gera duas consequências:
1. Tribunais nacionais estrangeiros: suas decisões dependem de
homologação pelo STJ, ou de cooperação internacional formal, para ter eficácia
no Brasil.
2. Tribunais internacionais de
jurisdição aceita: suas
decisões possuem caráter obrigatório, não necessitando de homologação, mas
carecendo de mecanismos internos de implementação normativa e administrativa.
7. O papel dos entes federativos na litigância internacional e a reserva de jurisdição nacional
7.1. Centralidade da União nas
relações internacionais
A Constituição de 1988 reserva à
União a condução da política externa e a representação internacional da
República Federativa do Brasil. O art. 21, inciso I, dispõe:
“Art. 21. Compete à União: I – manter relações com
Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.”22
Trata-se de competência
privativa, que não pode ser exercida por Estados ou Municípios, sob pena de
violação ao pacto federativo. A razão dessa centralização é evidente: assegurar
unidade de ação do Estado brasileiro na arena internacional, evitando
fragmentação ou conflitos entre posições divergentes de seus entes internos.
7.2. A vedação imposta pelo
Ministro Flávio Dino
Na decisão de 18.8.2025, o
Ministro Flávio Dino determinou que Estados e Municípios não poderiam
ajuizar novas ações em tribunais estrangeiros relacionadas a fatos ocorridos no
território nacional. Essa determinação foi justificada pela necessidade de
preservar a soberania nacional e a competência exclusiva da União na condução
das relações internacionais.
O fundamento implícito repousa no
art. 21, I, da Constituição e na lógica de que entes subnacionais não detêm
capacidade de agir em nome do Brasil em foro estrangeiro.
7.3. Jurisprudência do STF sobre
a exclusividade da União em política externa
O Supremo Tribunal Federal, em
diferentes contextos, já reafirmou a centralidade da União em matéria de
relações internacionais. Na ADI 1625/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, o
Tribunal assentou que:
“A competência da União para manter relações com
Estados estrangeiros é privativa, não cabendo a Estados-membros ou Municípios
agir nesse domínio.”23
No mesmo sentido, no julgamento
da ADPF 153/DF, Rel. Min. Eros Grau, destacou-se que a atuação
internacional do Brasil é prerrogativa exclusiva da União, que representa a
República como sujeito de Direito Internacional.24
Esses precedentes reforçam a
linha adotada pelo Ministro Flávio Dino, ainda que aplicada a um caso concreto
envolvendo litígios ambientais em cortes estrangeiras.
7.4. Doutrina sobre a
impossibilidade de atuação internacional dos entes subnacionais
A doutrina é uníssona ao
reconhecer que Estados e Municípios não possuem personalidade internacional.
Flávia Piovesan observa:
“Na ordem internacional, somente a União, enquanto
representante da República Federativa do Brasil, é sujeito de direito. Os entes
subnacionais, por mais relevantes no plano interno, não possuem capacidade de
agir na esfera internacional.”4
Da mesma forma, Jacob Dolinger
sustenta:
“A política externa é competência exclusiva da
União, que deve zelar pela unidade de representação internacional do Brasil,
sob pena de comprometer sua credibilidade externa.”25
7.5. A tensão federativa e o
alcance da vedação
O ponto mais polêmico da decisão
está no alcance da vedação: ao proibir novas ações, o Ministro Flávio
Dino não anulou, de imediato, aquelas já ajuizadas, mas estabeleceu uma
barreira prospectiva. Essa medida busca evitar que Estados e Municípios adotem
posturas litigiosas em cortes estrangeiras sem coordenação com a União, o que
poderia:
- comprometer
a condução da política externa brasileira;
- expor
o país a decisões contraditórias;
- enfraquecer
a soberania nacional em disputas internacionais.
Por outro lado, pode-se
questionar se a vedação absoluta restringe em excesso a autonomia federativa. A
Constituição garante aos Estados e Municípios capacidade judiciária no plano
interno, e há quem sustente que, em hipóteses específicas (como defesa de
interesses ambientais locais em litígios transnacionais), poderia haver espaço
para sua atuação.
7.6. Reserva de jurisdição
nacional e unidade federativa
A decisão também se conecta com a
reserva de jurisdição nacional sobre fatos ocorridos no Brasil. Conforme
o art. 24 do CPC/2015:
“A ação proposta perante tribunal estrangeiro não
induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”26
Esse dispositivo reconhece a possibilidade de pluralidade de ações, mas não legitima, por si, que entes subnacionais atuem como sujeitos de Direito Internacional. A decisão do STF, portanto, reforça a ideia de que litígios envolvendo fatos brasileiros devem ser concentrados sob jurisdição nacional, preservando a unidade federativa.
8. Direito aplicável e eficácia
executiva: distinções conceituais e práticas
8.1. A dicotomia fundamental
Um dos equívocos mais frequentes
em debates sobre aplicação de leis estrangeiras é a ausência de distinção entre
dois planos distintos:
1. Direito aplicável (lex causae): quando o ordenamento jurídico
brasileiro, por meio de suas normas de conexão (LINDB), determina a aplicação
de uma lei estrangeira a um caso concreto.
2. Eficácia executiva: quando se pretende dar
cumprimento a uma decisão proferida por autoridade estrangeira dentro do
território nacional, hipótese que exige homologação pelo Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, I, “i”, CF/88).
A decisão do Ministro Flávio Dino
reforça essa dicotomia, evitando a confusão entre aplicação normativa
(aceitável e prevista em lei) e cumprimento forçado de decisões judiciais
estrangeiras (condicionado à homologação).
8.2. Normas de conexão na LINDB
A Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seus arts. 7º a 12, estabelece
regras de Direito Internacional Privado que podem conduzir à aplicação de leis
estrangeiras no Brasil. Exemplos:
- Art.
7º, caput: “A
lei do domicílio da pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
- Art.
8º:
“Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes,
aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.”
- Art.
9º:
“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que
se constituírem.”
Tais dispositivos autorizam o
magistrado brasileiro a aplicar diretamente normas estrangeiras, sem
necessidade de homologação judicial, porque não se trata de impor uma decisão
alienígena, mas de utilizar o direito estrangeiro como parâmetro normativo do
próprio julgamento nacional.
8.3. A ordem pública e os limites
à aplicação da lex causae
Ainda na LINDB, o art. 17
prevê um limite categórico:
“As leis, atos e sentenças de outro país não terão
eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.”27
Este dispositivo revela a reserva
de soberania, funcionando como cláusula de salvaguarda contra a imposição de
normas ou decisões que contrariem valores fundamentais do ordenamento
brasileiro.
8.4. A eficácia executiva de
sentenças estrangeiras
Diversamente, quando não se trata
apenas de aplicar uma lei estrangeira, mas de executar uma decisão proferida
por um tribunal estrangeiro, o caminho é diverso: é necessário o
procedimento de homologação perante o STJ (art. 105, I, “i”, CF/88).
O CPC/2015, em seus arts. 960 a
965, disciplina a homologação de sentenças estrangeiras, reiterando que só após
tal chancela poderá a decisão ter força executiva em território nacional.
O STJ tem jurisprudência
consolidada nesse sentido. Em decisão paradigmática, a Corte afirmou:
“A homologação de sentença estrangeira é requisito
indispensável para que produza efeitos jurídicos no Brasil, não se confundindo
com a mera aplicação da lei estrangeira em virtude das normas de conexão
previstas na LINDB.” (STJ,
SEC 854/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9.12.2009).28
8.5. O reforço da decisão do
Ministro Flávio Dino
A decisão ora analisada contribui
para delinear com maior precisão essa fronteira. Ao proibir o
cumprimento espontâneo de decisões estrangeiras por autoridades brasileiras, o
Ministro:
- reafirmou
que a aplicação da lei estrangeira (quando indicada pela LINDB) não se
confunde com a execução de sentenças;
- garantiu
que toda eficácia executiva de decisões estrangeiras continue submetida ao
crivo do STJ;
- fortaleceu
a centralidade da União e do Poder Judiciário nacional como guardiões da
ordem pública e da soberania.
8.6. Doutrina contemporânea sobre
a distinção
Jacob Dolinger, em obra clássica,
sintetiza a questão:
“Aplicar o direito estrangeiro, quando as normas de
conexão assim determinam, não significa importar decisões de outros Estados. A
lei estrangeira se incorpora como elemento normativo do próprio ordenamento
brasileiro. Já a sentença estrangeira, para ter eficácia, depende de
homologação.”29
Do mesmo modo, Haroldo Valladão
já advertia:
“O juiz brasileiro pode aplicar o direito
estrangeiro, mas não pode executar sentença estrangeira sem o procedimento de
homologação, sob pena de afrontar a soberania nacional.”30
Assim, a distinção técnico-jurídica entre direito aplicável e eficácia executiva mostra-se não apenas formal, mas estrutural, preservando a coerência do sistema jurídico brasileiro.
9. Impactos práticos e projeções
para litígios transnacionais
9.1. Panorama geral
A decisão do STF, ao impedir o
cumprimento espontâneo de decisões estrangeiras e ao proibir entes subnacionais
de ajuizarem ações em cortes estrangeiras, projeta efeitos imediatos e de longo
alcance. Seu impacto se faz sentir em três áreas particularmente relevantes:
1. litígios ambientais de grande
escala;
2. disputas empresariais e
comerciais com elementos de transnacionalidade;
3. ações de direitos humanos perante
organismos internacionais.
9.2. Litígios ambientais
9.2.1. Contexto
Um dos pontos de origem da
decisão foi justamente o aumento de ações ambientais propostas por Estados e
Municípios brasileiros em cortes estrangeiras — notadamente na Europa e nos
Estados Unidos — visando responsabilizar empresas multinacionais por danos
ambientais ocorridos no território nacional.
9.2.2. Efeito da decisão
Com a vedação imposta, tais entes
não poderão mais atuar isoladamente em juízos estrangeiros. Toda a condução da
litigância ambiental internacional dependerá da União, como sujeito
exclusivo de direito internacional.
9.2.3. Projeção
No curto prazo, a decisão pode
frear tentativas locais de judicialização global de questões ambientais. No
longo prazo, pode estimular a União a estruturar mecanismos centralizados de litigância
climática internacional, em linha com compromissos multilaterais assumidos
pelo Brasil (ex.: Acordo de Paris).
9.3. Disputas empresariais e
comerciais
9.3.1. Contexto
Empresas brasileiras,
especialmente estatais e sociedades de economia mista, frequentemente se veem
envolvidas em arbitragens e litígios perante tribunais estrangeiros, sobretudo
em contratos com cláusulas de eleição de foro.
9.3.2. Efeito da decisão
A decisão do Ministro Flávio Dino
não afeta a arbitragem internacional nem contratos com cláusulas de foro
estrangeiro válidas, mas reforça que qualquer decisão estrangeira, judicial
ou arbitral, só terá eficácia executiva no Brasil mediante homologação pelo STJ.
9.3.3. Projeção
A tendência é de que o STJ se
torne ainda mais relevante como corte de chancela da segurança jurídica em
arbitragens e litígios transnacionais, consolidando sua jurisprudência sobre
homologação de sentenças arbitrais estrangeiras (CPC/2015, arts. 961-965; Lei
de Arbitragem, Lei nº 9.307/96, art. 35).
9.4. Direitos humanos
9.4.1. Contexto
O Brasil é parte da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e reconhece
a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos
desde 1998.
9.4.2. Efeito da decisão
Ao esclarecer que sua
determinação não se aplica a tribunais internacionais, mas apenas a cortes
nacionais estrangeiras, o Ministro Flávio Dino preservou a compatibilidade da
decisão com o art. 68, §1º, do Pacto de San José. Assim, as sentenças da
Corte IDH continuam de cumprimento obrigatório pelo Brasil.
9.4.3. Projeção
Esse ponto garante que a decisão
não seja interpretada como um retrocesso em matéria de direitos humanos,
reforçando o compromisso do Estado brasileiro com a jurisdição internacional
aceita. Contudo, cria um desafio: como implementar de forma eficaz as
sentenças da Corte IDH no plano interno, uma vez que o STF já reconheceu
seu caráter vinculante (HC 25.155/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
9.5. Impacto sistêmico: soberania
x globalização
O maior impacto sistêmico da
decisão reside no equilíbrio entre dois polos:
- a
soberania nacional e a reserva de jurisdição interna, que a decisão reforça;
- a
globalização das relações jurídicas e econômicas, que pressiona pela
abertura a mecanismos jurisdicionais externos.
Como observa André de Carvalho
Ramos:
“O direito internacional dos direitos humanos e o
direito internacional econômico pressionam os Estados a compatibilizar
soberania com cooperação, exigindo sofisticados mecanismos de articulação
normativa e institucional.”31
A decisão de Flávio Dino pode ser
vista como uma tentativa de recalibrar essa equação, delimitando o
espaço de atuação do direito estrangeiro no Brasil sem negar os compromissos
internacionais assumidos pelo país.
9.6. Perspectivas futuras
Diante desse cenário, algumas
projeções podem ser feitas:
1. Maior protagonismo da União: a centralização da litigância
internacional demandará coordenação institucional entre a AGU, o Itamaraty e
órgãos ambientais e regulatórios.
2. STJ como corte-chave: a Corte Especial do STJ assumirá
ainda mais importância como guardiã do controle de entrada de decisões
estrangeiras no Brasil.
3. Debates legislativos futuros: a decisão pode estimular
discussões no Congresso Nacional sobre atualização da LINDB e do CPC para
disciplinar com mais clareza a atuação de entes federativos em cenários de
litígios transnacionais.
4. Internacionalização controlada: o Brasil tende a adotar postura de internacionalização seletiva, aceitando tribunais internacionais reconhecidos, mas barrando tentativas de subnacionalização de política externa via tribunais estrangeiros.
10. Considerações críticas e a
tensão entre federalismo, soberania e cooperação internacional
10.1. A decisão em perspectiva
crítica
A decisão do STF representa um
marco na delimitação dos limites da aplicação de leis e decisões estrangeiras
no Brasil. Contudo, como todo posicionamento paradigmático, suscita
questionamentos críticos, sobretudo no que se refere:
- ao impacto
sobre a autonomia federativa;
- ao risco
de isolamento jurídico internacional;
- e à necessidade
de compatibilização entre soberania e interdependência global.
10.2. Federalismo e restrição da
autonomia dos entes subnacionais
Um dos pontos mais debatidos é a
proibição de Estados e Municípios ajuizarem ações perante tribunais
estrangeiros. Ainda que a Constituição de 1988 concentre na União a condução
das relações internacionais (art. 21, I), cabe questionar se a vedação absoluta
não poderia:
- restringir
a capacidade dos entes federativos de proteger seus interesses em litígios de
natureza transnacional;
- enfraquecer
a tutela ambiental, ao limitar as iniciativas locais em cenários
de ineficácia da União.
A doutrina do federalismo
cooperativo, defendida por José Afonso da Silva, sustenta que a
Constituição brasileira não adota um modelo de federalismo centrípeto absoluto,
mas um sistema em que União, Estados e Municípios compartilham
responsabilidades em matérias de interesse comum, como a proteção ambiental.32
Assim, críticos poderiam
argumentar que a decisão do STF, embora constitucionalmente respaldada, pode
desconsiderar a dimensão cooperativa do federalismo brasileiro, ao afastar os
entes locais de qualquer protagonismo internacional.
10.3. Soberania versus
interdependência global
Outro ponto crítico refere-se à
reafirmação enfática da soberania nacional. Embora necessária, essa reafirmação
deve ser equilibrada com a crescente interdependência jurídica internacional. A
globalização das cadeias produtivas, das questões ambientais e das redes
digitais desafia a noção clássica de soberania estatal.
Celso Lafer lembra que:
“A soberania, no mundo interdependente, não se
exerce no isolamento, mas na capacidade de participar e influir nos processos
decisórios globais.”33
Sob essa ótica, a decisão do STF,
ao vedar litígios subnacionais em tribunais estrangeiros, reforça a soberania
formal, mas pode reduzir a capacidade de incidência do Brasil (ainda que por
meio de seus entes) em disputas transnacionais estratégicas.
10.4. Cooperação internacional
como contraponto
No campo dos direitos humanos, a
decisão buscou equilibrar soberania e cooperação ao ressalvar que a vedação não
se estende a tribunais internacionais de jurisdição aceita pelo Brasil,
como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Esse ponto é um acerto notável da
decisão, pois evita que o Brasil incorra em descumprimento de obrigações internacionais.
Ademais, reafirma a posição do STF já consolidada em casos como a ADPF
320/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, em que se reconheceu a importância da
abertura ao Direito Internacional dos Direitos Humanos como limite à soberania
estatal.34
10.5. A tensão irresolvida:
proteção ambiental global
A maior fragilidade da decisão
talvez resida no campo ambiental. Se, por um lado, a centralização na União
evita a fragmentação da política externa; por outro, a emergência climática
exige soluções plurais e descentralizadas.
Autores como Ingo Wolfgang Sarlet
e Tiago Fensterseifer sustentam que o direito fundamental ao meio ambiente
equilibrado (art. 225 da CF) impõe deveres de proteção tanto à União quanto
a Estados e Municípios.35
Dessa forma, negar a
possibilidade de atuação internacional dos entes subnacionais pode enfraquecer
a tutela ambiental em um cenário de urgência global.
10.6. A leitura crítica da
decisão
Portanto, a decisão do Ministro
Flávio Dino pode ser interpretada em duas chaves:
- positiva: reafirma soberania,
preserva a unidade federativa e reforça o controle judicial da entrada de
decisões estrangeiras;
- crítica: restringe a autonomia federativa em excesso, reforça um modelo centrípeto de soberania que pode ser incompatível com a interdependência global e pode comprometer iniciativas locais de tutela ambiental.
11. Conclusão geral e propostas
de aperfeiçoamento legislativo e institucional
11.1. Síntese conclusiva
A decisão do Ministro Flávio
Dino, ao vedar o cumprimento espontâneo de decisões estrangeiras e a atuação
internacional autônoma de Estados e Municípios, constitui marco interpretativo
de grande relevância no Direito Constitucional e no Direito Internacional
Privado brasileiros.
De modo sintético, é possível
concluir:
1. Reafirmação da soberania: a decisão fortalece a
centralidade da União como sujeito exclusivo das relações internacionais (art.
21, I, CF/88), resguardando a unidade federativa.
2. Delineamento conceitual: distinguiu com precisão a aplicação
de leis estrangeiras (autorizada pela LINDB, arts. 7º a 12) da eficácia
executiva de decisões estrangeiras (dependente de homologação pelo STJ,
CF/88, art. 105, I, “i”).
3. Compatibilidade internacional: ao ressalvar tribunais
internacionais aceitos pelo Brasil, como a Corte IDH, a decisão evitou conflito
com compromissos de direitos humanos assumidos pelo país.
4. Fragilidade federativa: a vedação ampla à atuação internacional
dos entes subnacionais pode gerar tensão com o princípio da cooperação
federativa e com a tutela ambiental, cuja efetividade demanda participação
descentralizada.
5. Impactos sistêmicos: a decisão reposiciona o STJ como
corte central na filtragem de decisões estrangeiras, ao mesmo tempo em que
obriga a União a estruturar canais de atuação internacional mais ágeis e
eficazes.
11.2. Propostas de
aperfeiçoamento legislativo
Para evitar insegurança jurídica
e dar maior previsibilidade a entes públicos, particulares e empresas, seria
recomendável:
1. Revisão da LINDB (arts. 7º a 17):
o
inclusão
de dispositivos específicos que delimitem com mais clareza os limites da
aplicação de leis estrangeiras em território nacional;
o
previsão
expressa da necessidade de homologação para eficácia executiva de sentenças
estrangeiras, reforçando a distinção já feita pelo STF.
2. Aperfeiçoamento do CPC/2015
(arts. 960-965):
o
simplificação
dos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras no STJ;
o
criação
de rito sumário para homologações não contestadas, reduzindo burocracia e
custos.
3. Legislação ambiental
internacionalizada:
o
elaboração
de lei complementar que permita à União, mediante autorização expressa do
Congresso Nacional, articular com Estados e Municípios mecanismos de
representação conjunta em litígios internacionais de natureza ambiental, em
consonância com o art. 225 da CF/88.
4. Estatuto de cooperação federativa
internacional:
o
proposta
de lei federal regulando formas pelas quais entes federativos possam colaborar
com a União em temas internacionais, garantindo transparência e evitando a
fragmentação da política externa.
11.3. Propostas de
aperfeiçoamento institucional
1. Fortalecimento da AGU: ampliar a estrutura da
Advocacia-Geral da União para lidar com litígios transnacionais complexos, em
especial ambientais e de direitos humanos.
2. Integração
União-Estados-Municípios: criação de fóruns permanentes de cooperação entre União, Estados e
Municípios para tratar de questões jurídicas internacionais, sobretudo em temas
de impacto local (meio ambiente, comércio, saúde pública).
3. Capacitação judicial: intensificar a formação de
magistrados e membros do Ministério Público em Direito Internacional Público e
Privado, de modo a uniformizar a interpretação sobre a aplicação de leis
estrangeiras.
4. Previsibilidade jurisprudencial: estímulo à consolidação da
jurisprudência do STJ e do STF por meio de temas repetitivos e súmulas
vinculantes, reduzindo incertezas em matéria de aplicação de direito
estrangeiro.
11.4. Considerações finais
A decisão do Ministro Flávio Dino
deve ser lida como ato de reafirmação da soberania nacional e de preservação
da unidade federativa, mas também como um convite ao legislador e às instituições
a modernizarem o aparato normativo e institucional brasileiro diante da
crescente transnacionalidade dos litígios.
O equilíbrio entre soberania,
cooperação internacional e proteção de direitos fundamentais exige não apenas
barreiras contra ingerências externas, mas também canais eficazes de atuação
proativa do Brasil no cenário global.
Se implementadas reformas
legislativas e institucionais, a decisão poderá marcar não um fechamento, mas
uma etapa de amadurecimento do Direito Internacional brasileiro, capaz
de conciliar a defesa da ordem pública nacional com os imperativos da
globalização jurídica.
Notas de Rodapé
1. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1º, I.
2. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, art. 4º, I, IV e V.
3. SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo:
Malheiros, 2020, p. 125.
4. STF, HC
90.172/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2008.
5. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, art. 4º, parágrafo único.
6. DOLINGER,
Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, p. 87.
7. Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art.
17.
8. ARAÚJO,
Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 9. ed. São
Paulo: Saraiva, 2023, p. 221.
9. STJ,
SEC 5.782/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15.4.2015.
10. STJ,
SEC 11.962/EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 10.8.2017.
11. RODAS,
João Grandino. Direito Internacional Privado. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2022, p. 134.
12. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, art. 105, I, “i”.
13. VALLADÃO,
Haroldo. Direito Internacional Privado: Introdução e Parte Geral. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1977, p. 245.
14. STJ,
SEC 854/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18.6.2010.
15. STJ,
SEC 11.416/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.2.2018.
16. Supremo
Tribunal Federal. Decisão monocrática do Min. Flávio Dino (18.8.2025) e
esclarecimento subsequente (19.8.2025).
17. STF,
ADI 4.357 MC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 6.3.2013.
18. Supremo
Tribunal Federal. Esclarecimento do Ministro Flávio Dino, 19.8.2025.
19. STF, HC
90.172/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2008.
20. Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 68,
§1º.
21. STF, HC
25.155/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 5.9.2000.
22. MAZZUOLI,
Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2022, p. 412.
23. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, art. 21, I.
24. STF,
ADI 1625/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.4.1997.
25. STF,
ADPF 153/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2010.
26. PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 15. ed. São
Paulo: Saraiva, 2021, p. 94.
27. DOLINGER,
Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, p. 102.
28. Código
de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, art. 24.
29. LINDB,
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 17.
30. STJ,
SEC 854/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9.12.2009.
31. DOLINGER,
Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, p. 231.
32. VALLADÃO,
Haroldo. Direito Internacional Privado. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1981, p. 88.
33. RAMOS,
André de Carvalho. Curso de Direito Internacional Público. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2022, p. 187.
34. SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42. ed. São Paulo:
Malheiros, 2019, p. 125.
35. LAFER,
Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de
Hannah Arendt. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 54.
36. STF,
ADPF 320/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 13.10.2016.
37. SARLET,
Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental:
Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Meio Ambiente. 7. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 212.
Bibliografia
- DOLINGER,
Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 12. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
- LAFER,
Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento
de Hannah Arendt. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.
- RAMOS,
André de Carvalho. Curso de Direito Internacional Público. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
- SARLET,
Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental:
Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Meio Ambiente. 7.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
- SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42. ed.
São Paulo: Malheiros, 2019.
- VALLADÃO,
Haroldo. Direito Internacional Privado. 6. ed. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 1981.

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