ANÁLISE DA RECENTÍSSIMA DECISÃO DO MINISTRO FLÁVIO DINO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A RATIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAGNITSKY EM TERRITÓRIO NACIONAL

ANÁLISE DA RECENTÍSSIMA DECISÃO DO MINISTRO FLÁVIO DINO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A RATIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAGNITSKY EM TERRITÓRIO NACIONAL

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

Resumo

O presente artigo analisa, em profundidade, a recente decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, que fixou balizas sobre a aplicação de leis, atos administrativos e decisões estrangeiras no Brasil. Partindo do fundamento constitucional da soberania (art. 1º, I, CF/88) e dos limites expressos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 17), examina-se a necessidade de homologação de sentenças estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, CF/88; arts. 960 a 965 do CPC/2015) e a cláusula de ordem pública como filtro de compatibilidade normativa. O estudo discute ainda a tensão federativa gerada pela vedação a Estados e Municípios de litigar em cortes estrangeiras, a distinção entre tribunais internacionais e tribunais nacionais estrangeiros, e a relação entre direito aplicável (lex causae) e eficácia executiva. Apoia-se em doutrina contemporânea, jurisprudência do STJ e do STF, bem como precedentes internacionais, visando oferecer uma leitura crítica e sistemática.

Palavras-chave: soberania; ordem pública; homologação de sentença estrangeira; Direito Internacional Privado; Supremo Tribunal Federal.

Abstract

This article provides an in-depth analysis of the recent decision issued by Justice Flávio Dino of the Brazilian Supreme Federal Court, which established parameters for the application of foreign laws, administrative acts, and judicial decisions in Brazil. Based on the constitutional principle of sovereignty (art. 1, I, Brazilian Constitution) and the express limits set forth in the Law of Introduction to Brazilian Law (art. 17), the study highlights the requirement of recognition of foreign judgments by the Superior Court of Justice (art. 105, I, “i”, CF/88; arts. 960 to 965 CPC/2015) and the public policy exception as a normative filter. It further examines the federative tensions arising from the prohibition of states and municipalities from litigating in foreign courts, the distinction between international and foreign state courts, and the differentiation between applicable law (lex causae) and enforceability. Drawing on contemporary Brazilian doctrine, case law from the STJ and STF, and comparative international precedents, the article offers a critical and systematic.

Keywords: sovereignty; public policy; recognition of foreign judgment; Private International Law; Supreme Federal Court.

Sumário

1.     Introdução

2.     Fundamentos constitucionais da soberania e sua projeção no Direito Internacional Privado

3.     A LINDB e a cláusula de ordem pública: análise do art. 17

4.     A competência do STJ para homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, “i”, CF/88; arts. 960-965, CPC/2015)

5.     A decisão do Ministro Flávio Dino: estrutura, alcance e efeitos erga omnes provisórios

6.     Distinção entre tribunais internacionais e tribunais nacionais estrangeiros

7.     O papel dos entes federativos na litigância internacional e a reserva de jurisdição nacional

8.     Direito aplicável e eficácia executiva: distinções conceituais e práticas

9.     Impactos práticos: arbitragem, sanções estrangeiras e litígios ambientais transnacionais

10. Críticas doutrinárias e perspectivas de julgamento colegiado

11. Conclusão

12. Bibliografia

1. Introdução

O debate sobre a aplicação de leis e decisões estrangeiras em território nacional constitui um dos pontos mais sensíveis do Direito Constitucional, uma vez que envolve a tensão permanente entre a necessária abertura ao fluxo transnacional de normas e decisões e a preservação da Soberania jurídica estatal.

A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que consagra a Soberania como fundamento da República (art. 1º, I), orienta as relações internacionais pelo princípio da igualdade entre os Estados e da não intervenção (art. 4º, V e IV). A partir dessa matriz, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 17, estabelece um filtro normativo de grande relevância:

“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

Esse dispositivo é, portanto, a cláusula geral de controle de compatibilidade entre atos estrangeiros e a ordem jurídica brasileira, a partir da Constituição da República.

Em recentíssima decisão monocrática (18.8.2025), o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, enfrentou diretamente o tema ao suspender os efeitos de decisão judicial proferida por tribunal inglês relativa a desastre ambiental ocorrido no Brasil e ao vedar a proposição de novas ações por Estados e Municípios em cortes estrangeiras sobre fatos ocorridos no território nacional. Determinou, ainda, que nenhuma autoridade administrativa ou judiciária brasileira poderia dar cumprimento a ordens oriundas de autoridades estrangeiras sem prévia homologação ou autorização do Poder Judiciário brasileiro, com fundamento no art. 105, I, “i”, da Constituição e nos arts. 26 e 27 do CPC/2015.

A decisão, dotada de eficácia erga omnes e vinculante até apreciação pelo Plenário, desencadeou intenso debate doutrinário e institucional. A questão ultrapassa o caso concreto e projeta-se sobre temas de alta complexidade, como a relação entre jurisdição interna e internacional, a atuação federativa em litígios internacionais, a cooperação jurídica internacional e o papel do direito estrangeiro como parâmetro persuasivo, mas não vinculante.

Este artigo propõe-se a analisar criticamente tal decisão, à luz da Constituição, da legislação infraconstitucional, da jurisprudência consolidada do STJ e do STF, bem como da doutrina brasileira contemporânea, oferecendo uma interpretação sistemática apta a contribuir com o debate científico e prático sobre a matéria.

2. Fundamentos constitucionais da soberania e sua projeção no Direito Internacional Privado

A soberania constitui, desde a Constituição de 1988, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme expressamente dispõe o art. 1º, inciso I, do texto constitucional:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; (...).”1

A soberania, como fundamento da ordem constitucional, não se restringe a um conceito político, mas projeta-se sobre todos os ramos do Direito, incluindo o Direito Internacional Privado (DIP). Isso se confirma pela inserção, no art. 4º da Carta Magna, dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil, dentre os quais destacam-se:

“Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; (...).”2

Dessa forma, a Constituição vincula a aceitação ou recusa de leis e decisões estrangeiras ao crivo da soberania nacional. Esse comando é explicitado pela legislação infraconstitucional no art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que, como visto, condiciona a eficácia de atos estrangeiros ao respeito à soberania, à ordem pública e aos bons costumes.

2.1. O conceito de soberania no Direito Constitucional e sua função no DIP

A doutrina constitucional contemporânea destaca que a soberania é, no plano externo, a capacidade de o Estado se afirmar como sujeito de Direito Internacional, recusando ingerências indevidas em seu ordenamento interno. José Afonso da Silva observa que:

“A soberania externa manifesta-se pela capacidade do Estado de autodeterminar-se nas suas relações com os demais Estados, sem subordinação a nenhum deles, no plano da igualdade jurídica internacional.”3

Essa concepção é central para compreender a opção do legislador infraconstitucional de condicionar a eficácia de atos estrangeiros ao controle jurisdicional interno.

2.2. O STF e a soberania como limite à eficácia de atos estrangeiros

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afirmar que a soberania nacional funciona como barreira intransponível à aplicação automática de atos estrangeiros. No HC 90.172/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, o Tribunal já registrava:

“A execução de sentença estrangeira em território nacional depende, necessariamente, de homologação pela autoridade judiciária competente, como exigência de soberania nacional.”4

Essa linha foi reforçada na decisão ora analisada, em que o Ministro Flávio Dino reafirmou que nenhum ato normativo ou decisão judicial estrangeira pode vincular autoridades públicas brasileiras sem chancela jurisdicional interna, sob pena de violação direta à Constituição.

2.3. Intersecção entre soberania e cooperação jurídica internacional

Não se trata, contudo, de fechamento absoluto. O art. 4º, parágrafo único, da Constituição dispõe:

“Art. 4º, parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”5

Esse dispositivo abre espaço para a cooperação jurídica internacional, prevista nos arts. 26 e 27 do CPC/2015, mas sempre condicionada ao respeito à soberania. Como lembra Jacob Dolinger, ao tratar do Direito Internacional Privado brasileiro:

“O Direito Internacional Privado é o instrumento de harmonização entre a abertura necessária ao direito estrangeiro e a preservação da soberania nacional, que atua como cláusula de reserva.”6

Dessa forma, a soberania não é uma barreira absoluta, mas uma cláusula de filtragem: admite a circulação normativa e decisória internacional, desde que compatível com a ordem constitucional interna.

3. A LINDB e a cláusula de ordem pública: análise do art. 17

O art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece:

“Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”7

Trata-se de cláusula de caráter geral e abstrato, que se projeta sobre todas as hipóteses de circulação normativa e decisória no ordenamento brasileiro. Seu objetivo é condicionar a eficácia interna de atos estrangeiros à compatibilidade com princípios estruturantes do Estado brasileiro.

3.1. Ordem pública como limite à eficácia de normas e decisões estrangeiras

A doutrina brasileira, em linha com o Direito Internacional Privado comparado, identifica a ordem pública internacional como categoria de “reserva normativa”. Para Nadia de Araújo,

“A exceção de ordem pública internacional é um mecanismo de defesa do ordenamento interno contra normas estrangeiras que, ainda que válidas em seu sistema de origem, produzem efeitos incompatíveis com valores fundamentais consagrados pela Constituição e pelo direito nacional.”8

Esse filtro impede, por exemplo, a aplicação automática de uma lei estrangeira que estabeleça discriminações incompatíveis com o art. 5º da Constituição, ou a execução de sentença que viole direitos fundamentais reconhecidos no Brasil.

3.2. Jurisprudência do STJ: a cláusula de ordem pública como filtro na homologação

O Superior Tribunal de Justiça, ao exercer sua competência para homologação de sentenças estrangeiras (art. 105, I, “i”, CF/88), aplica reiteradamente o art. 17 da LINDB como filtro. Em precedente paradigmático (SEC 5.782/EX), a Corte assentou:

“A homologação de sentença estrangeira encontra limites na soberania nacional e na ordem pública, não se podendo admitir decisão que contrarie princípios fundamentais da ordem jurídica brasileira.”9

Outro julgado relevante, na SEC 11.962/EX, rel. Min. Luis Felipe Salomão, destacou que:

“A cláusula de ordem pública deve ser interpretada de forma restritiva, sendo a sua invocação possível apenas em situações em que a decisão estrangeira se mostre frontalmente incompatível com os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.”10

Dessa forma, o STJ vem construindo uma jurisprudência que concilia abertura à cooperação internacional com a preservação da soberania e da ordem constitucional.

3.3. Bons costumes e a evolução hermenêutica

Embora o art. 17 mencione os “bons costumes”, a doutrina tem entendido que essa expressão deve ser interpretada em consonância com os valores constitucionais. Segundo João Grandino Rodas:

“A referência aos bons costumes deve ser compreendida como uma cláusula histórica, hoje absorvida pelo conceito de ordem pública, entendido à luz da Constituição de 1988 e da proteção da dignidade da pessoa humana.”11

Nesse sentido, a menção a bons costumes funciona mais como uma dimensão cultural da ordem pública do que como categoria autônoma.

3.4. A aplicação prática na decisão do STF (2025)

Na decisão do Ministro Flávio Dino, a invocação do art. 17 da LINDB é implícita, mas central. Ao vedar a eficácia automática de decisões e leis estrangeiras sem homologação ou autorização do Judiciário brasileiro, o ministro reafirmou que:

1.     Soberania nacional (art. 1º, I, CF) impede cumprimento automático de ordens externas.

2.     Ordem pública (art. 17 LINDB) atua como filtro para excluir decisões incompatíveis com princípios constitucionais.

3.     Bons costumes permanecem como cláusula residual, hoje integrados ao núcleo axiológico da Constituição.

Assim, a decisão se apresenta como aplicação contemporânea do art. 17, reforçando sua centralidade como “cláusula de reserva” frente a atos estrangeiros.

4. A competência do STJ para homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, “i”, CF/88; arts. 960-965, CPC/2015)

4.1. Fundamento constitucional

A Constituição Federal de 1988 atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias. Dispõe o art. 105, I, “i”:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.”12

Trata-se de atribuição exclusiva, de caráter jurisdicional, que confere ao STJ a função de filtro constitucional e infraconstitucional da entrada de decisões estrangeiras no ordenamento jurídico brasileiro.

4.2. Regras processuais: CPC/2015

O Código de Processo Civil de 2015 detalha os requisitos e o procedimento da homologação, nos arts. 960 a 965. Destacam-se:

  • Art. 960, caput: dispõe que a homologação deve ser requerida perante o STJ.
  • Art. 963: elenca os requisitos indispensáveis para homologação (sentença proferida por autoridade competente, partes citadas ou revelia legal, trânsito em julgado, legalização ou apostilamento e tradução por tradutor juramentado).
  • Art. 964: prevê que a decisão homologatória não abrange o mérito da causa, mas apenas a verificação dos requisitos formais e a compatibilidade com a ordem pública.
  • Art. 965: confere à sentença estrangeira homologada a mesma eficácia que teria se fosse proferida no Brasil.

Como lembra Haroldo Valladão, pioneiro do Direito Internacional Privado brasileiro:

“A homologação não constitui revisão do mérito da sentença, mas simples juízo de delibação, limitado à verificação de requisitos formais e da compatibilidade da decisão estrangeira com a soberania e a ordem pública brasileira.”12

4.3. Jurisprudência consolidada do STJ

O STJ, no exercício dessa competência, firmou jurisprudência estável acerca dos requisitos da homologação. Na SEC 854/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, a Corte destacou:

“A homologação de sentença estrangeira não implica análise do mérito da decisão, limitando-se ao controle da regularidade formal e da ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.”13

Em outro precedente (SEC 11.416/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha), reiterou-se:

“A inexistência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública é condição indispensável à homologação de sentença estrangeira.”14

Assim, o STJ reforça a natureza restritiva da análise, em consonância com o art. 963 do CPC/2015 e o art. 17 da LINDB.

4.4. Relação com a decisão do STF (2025)

A decisão monocrática do Ministro Flávio Dino não altera essa competência, mas a reafirma. Ao condicionar qualquer cumprimento de decisão estrangeira à chancela judicial brasileira, o ministro enfatiza que o STJ é o locus exclusivo da homologação. O que a decisão introduz como novidade é a proibição de que agentes públicos, especialmente de Estados e Municípios, possam atuar em cumprimento espontâneo de decisões estrangeiras sem essa chancela.

Dessa forma, cria-se uma linha clara de conexão entre a Constituição, o CPC e a jurisprudência do STJ:

  • Nenhuma decisão estrangeira é autoexecutável no Brasil;
  • Homologação pelo STJ é requisito indispensável;
  • Agentes públicos estão vinculados à reserva de jurisdição e não podem, por ato administrativo, atribuir eficácia a decisões estrangeiras.

5. A decisão do Ministro Flávio Dino: estrutura, alcance e efeitos erga omnes provisórios

5.1. Contexto e objeto da decisão

Em 18 de agosto de 2025, o Ministro Flávio Dino, no exercício de sua competência monocrática em sede de controle concentrado, proferiu decisão de natureza cautelar suspendendo os efeitos de decisão da Justiça inglesa relativa a desastres ambientais ocorridos no Brasil, e, cumulativamente, fixou parâmetros para a atuação de autoridades e entes federativos frente a ordens estrangeiras.

Entre os principais pontos do dispositivo, destacam-se:

a) Afirmação da soberania nacional como fundamento impeditivo da eficácia automática de leis e decisões estrangeiras no Brasil;

b) Condicionamento de qualquer cumprimento interno de decisão estrangeira à prévia homologação pelo Judiciário brasileiro, conforme art. 105, I, “i”, CF/88, e arts. 26 e 27 do CPC/2015;

c) Vedação de atuação de agentes públicos em cumprimento espontâneo de ordens estrangeiras;

d) Proibição de entes federativos subnacionais de ajuizarem novas ações em tribunais estrangeiros acerca de fatos ocorridos em território nacional;

e) Atribuição de efeito erga omnes e vinculante provisório até apreciação pelo Plenário do STF.

No dia 19.8.2025, o ministro esclareceu que a decisão não se aplica a tribunais internacionais cuja jurisdição o Brasil reconhece como signatário (p. ex., Corte Interamericana de Direitos Humanos), mas apenas a tribunais nacionais estrangeiros.15

5.2. Estrutura argumentativa

A decisão foi construída em três níveis:

1.     Fundamentação constitucional: invocação da soberania (art. 1º, I, CF/88), da independência nacional, da não intervenção e da igualdade entre os Estados (art. 4º, I, IV e V, CF/88);

2.     Fundamentação infraconstitucional: aplicação dos arts. 26 e 27 do CPC/2015 (cooperação internacional) e do art. 17 da LINDB (ordem pública e soberania);

3.     Fundamentação jurisprudencial: referência implícita à competência do STJ (art. 105, I, “i”, CF/88) e à jurisprudência consolidada de que sentenças estrangeiras não têm executoriedade sem homologação.

A técnica de decisão aproxima-se da linha do juízo de delibação adotado pelo STJ na homologação de sentenças estrangeiras, porém aplicada de forma preventiva e ampliada, com alcance geral.

5.3. Efeitos erga omnes e vinculantes provisórios

A decisão atribuiu efeitos erga omnes e vinculantes, típica característica de decisões em controle abstrato de constitucionalidade (art. 102, §2º, CF/88), mas aqui empregada em caráter provisório.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em outros precedentes, a possibilidade de decisões cautelares em ações de controle conferirem eficácia geral. No julgamento da ADI 4.357 MC, Rel. Min. Luiz Fux, assentou-se que:

“A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade pode, quando presente risco de lesão grave à ordem constitucional, ter eficácia erga omnes e vinculante, até o julgamento de mérito pelo Plenário.”16

No caso em análise, o Ministro Flávio Dino replicou essa lógica, ampliando-a para impedir que autoridades públicas descumpram a exigência de homologação ou cooperação formal ao dar cumprimento a decisões estrangeiras.

5.4. Caráter preventivo e de segurança jurídica

O fundamento central da decisão é a preservação da segurança jurídica interna. Caso autoridades subnacionais ou órgãos administrativos cumprissem ordens estrangeiras sem chancela nacional, haveria risco de:

  • fragmentação da política externa brasileira (violando a centralidade da União em representar a República nas relações internacionais, art. 21, I, CF/88);
  • afronta à competência exclusiva do STJ para homologação de sentenças estrangeiras;
  • insegurança jurídica em relação a particulares sujeitos a regimes normativos distintos e contraditórios.

Nessa perspectiva, a decisão não apenas reafirma a soberania, mas busca uniformizar a conduta do Estado brasileiro frente a pressões externas, assegurando a integridade do sistema jurídico nacional.

6. Distinção entre tribunais internacionais e tribunais nacionais estrangeiros

6.1. O esclarecimento do Ministro Flávio Dino

Um dos pontos mais relevantes da decisão do Ministro Flávio Dino foi o esclarecimento prestado no dia seguinte (19.8.2025), segundo o qual a determinação de que nenhum ato ou decisão estrangeira teria eficácia automática no Brasil não se aplicaria aos tribunais internacionais de que o Brasil reconhece jurisdição, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), mas apenas a tribunais nacionais estrangeiros.17

Essa distinção é fundamental para preservar a compatibilidade da decisão com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, evitando contradição entre o princípio da soberania (art. 1º, I, CF/88) e o princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF/88).

6.2. Tribunais nacionais estrangeiros e a soberania brasileira

Os tribunais nacionais estrangeiros são órgãos jurisdicionais de outros Estados soberanos. Suas decisões têm eficácia em seus respectivos territórios, mas não podem ter executoriedade automática em território brasileiro, sob pena de violação ao art. 105, I, “i”, da Constituição Federal, e ao art. 17 da LINDB.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou tema semelhante em matéria de execução penal. No HC 90.172/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, o Tribunal afirmou:

“A execução de sentença estrangeira em território nacional depende, necessariamente, de homologação pela autoridade judiciária competente, como exigência de soberania nacional.”18

Tal orientação é aplicável a qualquer decisão estrangeira, independentemente da matéria, e justifica a vedação de cumprimento espontâneo por autoridades administrativas ou entes federativos.

6.3. Tribunais internacionais de jurisdição aceita pelo Brasil

Diversamente, os tribunais internacionais dos quais o Brasil reconhece jurisdição obrigatória situam-se em outro plano jurídico. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, possui competência contenciosa aceita pelo Brasil desde 1998. Assim dispõe o art. 68, §1º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

“Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.”19

O STF já reconheceu, em precedente histórico (HC 25.155/DF, Rel. Min. Celso de Mello), a força vinculante das decisões da Corte IDH:

“As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no exercício de sua jurisdição contenciosa, revestem-se de caráter obrigatório para os Estados signatários da Convenção, entre eles o Brasil.”20

Portanto, a ressalva feita pelo Ministro Flávio Dino apenas reforça a hierarquia dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, distinguindo-os das decisões de tribunais nacionais estrangeiros.

6.4. A posição da doutrina internacionalista

A doutrina nacional contemporânea confirma essa distinção. Valerio de Oliveira Mazzuoli enfatiza:

“As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos não são decisões estrangeiras, mas internacionais, e o Estado brasileiro, ao reconhecer sua jurisdição, vinculou-se a cumpri-las, independentemente de homologação.”21

Assim, diferentemente das sentenças de tribunais nacionais estrangeiros, que necessitam de homologação pelo STJ, as decisões da Corte IDH possuem efeito imediato no plano jurídico brasileiro.

6.5. Repercussão prática da distinção

Na prática, a distinção fixada pela decisão do Ministro Flávio Dino gera duas consequências:

1.     Tribunais nacionais estrangeiros: suas decisões dependem de homologação pelo STJ, ou de cooperação internacional formal, para ter eficácia no Brasil.

2.     Tribunais internacionais de jurisdição aceita: suas decisões possuem caráter obrigatório, não necessitando de homologação, mas carecendo de mecanismos internos de implementação normativa e administrativa.

7. O papel dos entes federativos na litigância internacional e a reserva de jurisdição nacional

7.1. Centralidade da União nas relações internacionais

A Constituição de 1988 reserva à União a condução da política externa e a representação internacional da República Federativa do Brasil. O art. 21, inciso I, dispõe:

“Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.”22

Trata-se de competência privativa, que não pode ser exercida por Estados ou Municípios, sob pena de violação ao pacto federativo. A razão dessa centralização é evidente: assegurar unidade de ação do Estado brasileiro na arena internacional, evitando fragmentação ou conflitos entre posições divergentes de seus entes internos.

7.2. A vedação imposta pelo Ministro Flávio Dino

Na decisão de 18.8.2025, o Ministro Flávio Dino determinou que Estados e Municípios não poderiam ajuizar novas ações em tribunais estrangeiros relacionadas a fatos ocorridos no território nacional. Essa determinação foi justificada pela necessidade de preservar a soberania nacional e a competência exclusiva da União na condução das relações internacionais.

O fundamento implícito repousa no art. 21, I, da Constituição e na lógica de que entes subnacionais não detêm capacidade de agir em nome do Brasil em foro estrangeiro.

7.3. Jurisprudência do STF sobre a exclusividade da União em política externa

O Supremo Tribunal Federal, em diferentes contextos, já reafirmou a centralidade da União em matéria de relações internacionais. Na ADI 1625/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal assentou que:

“A competência da União para manter relações com Estados estrangeiros é privativa, não cabendo a Estados-membros ou Municípios agir nesse domínio.”23

No mesmo sentido, no julgamento da ADPF 153/DF, Rel. Min. Eros Grau, destacou-se que a atuação internacional do Brasil é prerrogativa exclusiva da União, que representa a República como sujeito de Direito Internacional.24

Esses precedentes reforçam a linha adotada pelo Ministro Flávio Dino, ainda que aplicada a um caso concreto envolvendo litígios ambientais em cortes estrangeiras.

7.4. Doutrina sobre a impossibilidade de atuação internacional dos entes subnacionais

A doutrina é uníssona ao reconhecer que Estados e Municípios não possuem personalidade internacional. Flávia Piovesan observa:

“Na ordem internacional, somente a União, enquanto representante da República Federativa do Brasil, é sujeito de direito. Os entes subnacionais, por mais relevantes no plano interno, não possuem capacidade de agir na esfera internacional.”4

Da mesma forma, Jacob Dolinger sustenta:

“A política externa é competência exclusiva da União, que deve zelar pela unidade de representação internacional do Brasil, sob pena de comprometer sua credibilidade externa.”25

7.5. A tensão federativa e o alcance da vedação

O ponto mais polêmico da decisão está no alcance da vedação: ao proibir novas ações, o Ministro Flávio Dino não anulou, de imediato, aquelas já ajuizadas, mas estabeleceu uma barreira prospectiva. Essa medida busca evitar que Estados e Municípios adotem posturas litigiosas em cortes estrangeiras sem coordenação com a União, o que poderia:

  • comprometer a condução da política externa brasileira;
  • expor o país a decisões contraditórias;
  • enfraquecer a soberania nacional em disputas internacionais.

Por outro lado, pode-se questionar se a vedação absoluta restringe em excesso a autonomia federativa. A Constituição garante aos Estados e Municípios capacidade judiciária no plano interno, e há quem sustente que, em hipóteses específicas (como defesa de interesses ambientais locais em litígios transnacionais), poderia haver espaço para sua atuação.

7.6. Reserva de jurisdição nacional e unidade federativa

A decisão também se conecta com a reserva de jurisdição nacional sobre fatos ocorridos no Brasil. Conforme o art. 24 do CPC/2015:

“A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”26

Esse dispositivo reconhece a possibilidade de pluralidade de ações, mas não legitima, por si, que entes subnacionais atuem como sujeitos de Direito Internacional. A decisão do STF, portanto, reforça a ideia de que litígios envolvendo fatos brasileiros devem ser concentrados sob jurisdição nacional, preservando a unidade federativa.

8. Direito aplicável e eficácia executiva: distinções conceituais e práticas

8.1. A dicotomia fundamental

Um dos equívocos mais frequentes em debates sobre aplicação de leis estrangeiras é a ausência de distinção entre dois planos distintos:

1.   Direito aplicável (lex causae): quando o ordenamento jurídico brasileiro, por meio de suas normas de conexão (LINDB), determina a aplicação de uma lei estrangeira a um caso concreto.

2.     Eficácia executiva: quando se pretende dar cumprimento a uma decisão proferida por autoridade estrangeira dentro do território nacional, hipótese que exige homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, CF/88).

A decisão do Ministro Flávio Dino reforça essa dicotomia, evitando a confusão entre aplicação normativa (aceitável e prevista em lei) e cumprimento forçado de decisões judiciais estrangeiras (condicionado à homologação).

8.2. Normas de conexão na LINDB

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seus arts. 7º a 12, estabelece regras de Direito Internacional Privado que podem conduzir à aplicação de leis estrangeiras no Brasil. Exemplos:

  • Art. 7º, caput: “A lei do domicílio da pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
  • Art. 8º: “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.”
  • Art. 9º: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”

Tais dispositivos autorizam o magistrado brasileiro a aplicar diretamente normas estrangeiras, sem necessidade de homologação judicial, porque não se trata de impor uma decisão alienígena, mas de utilizar o direito estrangeiro como parâmetro normativo do próprio julgamento nacional.

8.3. A ordem pública e os limites à aplicação da lex causae

Ainda na LINDB, o art. 17 prevê um limite categórico:

“As leis, atos e sentenças de outro país não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”27

Este dispositivo revela a reserva de soberania, funcionando como cláusula de salvaguarda contra a imposição de normas ou decisões que contrariem valores fundamentais do ordenamento brasileiro.

8.4. A eficácia executiva de sentenças estrangeiras

Diversamente, quando não se trata apenas de aplicar uma lei estrangeira, mas de executar uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro, o caminho é diverso: é necessário o procedimento de homologação perante o STJ (art. 105, I, “i”, CF/88).

O CPC/2015, em seus arts. 960 a 965, disciplina a homologação de sentenças estrangeiras, reiterando que só após tal chancela poderá a decisão ter força executiva em território nacional.

O STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido. Em decisão paradigmática, a Corte afirmou:

“A homologação de sentença estrangeira é requisito indispensável para que produza efeitos jurídicos no Brasil, não se confundindo com a mera aplicação da lei estrangeira em virtude das normas de conexão previstas na LINDB.” (STJ, SEC 854/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9.12.2009).28

8.5. O reforço da decisão do Ministro Flávio Dino

A decisão ora analisada contribui para delinear com maior precisão essa fronteira. Ao proibir o cumprimento espontâneo de decisões estrangeiras por autoridades brasileiras, o Ministro:

  • reafirmou que a aplicação da lei estrangeira (quando indicada pela LINDB) não se confunde com a execução de sentenças;
  • garantiu que toda eficácia executiva de decisões estrangeiras continue submetida ao crivo do STJ;
  • fortaleceu a centralidade da União e do Poder Judiciário nacional como guardiões da ordem pública e da soberania.

8.6. Doutrina contemporânea sobre a distinção

Jacob Dolinger, em obra clássica, sintetiza a questão:

“Aplicar o direito estrangeiro, quando as normas de conexão assim determinam, não significa importar decisões de outros Estados. A lei estrangeira se incorpora como elemento normativo do próprio ordenamento brasileiro. Já a sentença estrangeira, para ter eficácia, depende de homologação.”29

Do mesmo modo, Haroldo Valladão já advertia:

“O juiz brasileiro pode aplicar o direito estrangeiro, mas não pode executar sentença estrangeira sem o procedimento de homologação, sob pena de afrontar a soberania nacional.”30

Assim, a distinção técnico-jurídica entre direito aplicável e eficácia executiva mostra-se não apenas formal, mas estrutural, preservando a coerência do sistema jurídico brasileiro.

9. Impactos práticos e projeções para litígios transnacionais

9.1. Panorama geral

A decisão do STF, ao impedir o cumprimento espontâneo de decisões estrangeiras e ao proibir entes subnacionais de ajuizarem ações em cortes estrangeiras, projeta efeitos imediatos e de longo alcance. Seu impacto se faz sentir em três áreas particularmente relevantes:

1.     litígios ambientais de grande escala;

2.     disputas empresariais e comerciais com elementos de transnacionalidade;

3.     ações de direitos humanos perante organismos internacionais.

9.2. Litígios ambientais

9.2.1. Contexto

Um dos pontos de origem da decisão foi justamente o aumento de ações ambientais propostas por Estados e Municípios brasileiros em cortes estrangeiras — notadamente na Europa e nos Estados Unidos — visando responsabilizar empresas multinacionais por danos ambientais ocorridos no território nacional.

9.2.2. Efeito da decisão

Com a vedação imposta, tais entes não poderão mais atuar isoladamente em juízos estrangeiros. Toda a condução da litigância ambiental internacional dependerá da União, como sujeito exclusivo de direito internacional.

9.2.3. Projeção

No curto prazo, a decisão pode frear tentativas locais de judicialização global de questões ambientais. No longo prazo, pode estimular a União a estruturar mecanismos centralizados de litigância climática internacional, em linha com compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil (ex.: Acordo de Paris).

9.3. Disputas empresariais e comerciais

9.3.1. Contexto

Empresas brasileiras, especialmente estatais e sociedades de economia mista, frequentemente se veem envolvidas em arbitragens e litígios perante tribunais estrangeiros, sobretudo em contratos com cláusulas de eleição de foro.

9.3.2. Efeito da decisão

A decisão do Ministro Flávio Dino não afeta a arbitragem internacional nem contratos com cláusulas de foro estrangeiro válidas, mas reforça que qualquer decisão estrangeira, judicial ou arbitral, só terá eficácia executiva no Brasil mediante homologação pelo STJ.

9.3.3. Projeção

A tendência é de que o STJ se torne ainda mais relevante como corte de chancela da segurança jurídica em arbitragens e litígios transnacionais, consolidando sua jurisprudência sobre homologação de sentenças arbitrais estrangeiras (CPC/2015, arts. 961-965; Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307/96, art. 35).

9.4. Direitos humanos

9.4.1. Contexto

O Brasil é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 1998.

9.4.2. Efeito da decisão

Ao esclarecer que sua determinação não se aplica a tribunais internacionais, mas apenas a cortes nacionais estrangeiras, o Ministro Flávio Dino preservou a compatibilidade da decisão com o art. 68, §1º, do Pacto de San José. Assim, as sentenças da Corte IDH continuam de cumprimento obrigatório pelo Brasil.

9.4.3. Projeção

Esse ponto garante que a decisão não seja interpretada como um retrocesso em matéria de direitos humanos, reforçando o compromisso do Estado brasileiro com a jurisdição internacional aceita. Contudo, cria um desafio: como implementar de forma eficaz as sentenças da Corte IDH no plano interno, uma vez que o STF já reconheceu seu caráter vinculante (HC 25.155/DF, Rel. Min. Celso de Mello).

9.5. Impacto sistêmico: soberania x globalização

O maior impacto sistêmico da decisão reside no equilíbrio entre dois polos:

  • a soberania nacional e a reserva de jurisdição interna, que a decisão reforça;
  • a globalização das relações jurídicas e econômicas, que pressiona pela abertura a mecanismos jurisdicionais externos.

Como observa André de Carvalho Ramos:

“O direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional econômico pressionam os Estados a compatibilizar soberania com cooperação, exigindo sofisticados mecanismos de articulação normativa e institucional.”31

A decisão de Flávio Dino pode ser vista como uma tentativa de recalibrar essa equação, delimitando o espaço de atuação do direito estrangeiro no Brasil sem negar os compromissos internacionais assumidos pelo país.

9.6. Perspectivas futuras

Diante desse cenário, algumas projeções podem ser feitas:

1. Maior protagonismo da União: a centralização da litigância internacional demandará coordenação institucional entre a AGU, o Itamaraty e órgãos ambientais e regulatórios.

2.     STJ como corte-chave: a Corte Especial do STJ assumirá ainda mais importância como guardiã do controle de entrada de decisões estrangeiras no Brasil.

3.     Debates legislativos futuros: a decisão pode estimular discussões no Congresso Nacional sobre atualização da LINDB e do CPC para disciplinar com mais clareza a atuação de entes federativos em cenários de litígios transnacionais.

4. Internacionalização controlada: o Brasil tende a adotar postura de internacionalização seletiva, aceitando tribunais internacionais reconhecidos, mas barrando tentativas de subnacionalização de política externa via tribunais estrangeiros.

10. Considerações críticas e a tensão entre federalismo, soberania e cooperação internacional

10.1. A decisão em perspectiva crítica

A decisão do STF representa um marco na delimitação dos limites da aplicação de leis e decisões estrangeiras no Brasil. Contudo, como todo posicionamento paradigmático, suscita questionamentos críticos, sobretudo no que se refere:

  • ao impacto sobre a autonomia federativa;
  • ao risco de isolamento jurídico internacional;
  • e à necessidade de compatibilização entre soberania e interdependência global.

10.2. Federalismo e restrição da autonomia dos entes subnacionais

Um dos pontos mais debatidos é a proibição de Estados e Municípios ajuizarem ações perante tribunais estrangeiros. Ainda que a Constituição de 1988 concentre na União a condução das relações internacionais (art. 21, I), cabe questionar se a vedação absoluta não poderia:

  • restringir a capacidade dos entes federativos de proteger seus interesses em litígios de natureza transnacional;
  • enfraquecer a tutela ambiental, ao limitar as iniciativas locais em cenários de ineficácia da União.

A doutrina do federalismo cooperativo, defendida por José Afonso da Silva, sustenta que a Constituição brasileira não adota um modelo de federalismo centrípeto absoluto, mas um sistema em que União, Estados e Municípios compartilham responsabilidades em matérias de interesse comum, como a proteção ambiental.32

Assim, críticos poderiam argumentar que a decisão do STF, embora constitucionalmente respaldada, pode desconsiderar a dimensão cooperativa do federalismo brasileiro, ao afastar os entes locais de qualquer protagonismo internacional.

10.3. Soberania versus interdependência global

Outro ponto crítico refere-se à reafirmação enfática da soberania nacional. Embora necessária, essa reafirmação deve ser equilibrada com a crescente interdependência jurídica internacional. A globalização das cadeias produtivas, das questões ambientais e das redes digitais desafia a noção clássica de soberania estatal.

Celso Lafer lembra que:

“A soberania, no mundo interdependente, não se exerce no isolamento, mas na capacidade de participar e influir nos processos decisórios globais.”33

Sob essa ótica, a decisão do STF, ao vedar litígios subnacionais em tribunais estrangeiros, reforça a soberania formal, mas pode reduzir a capacidade de incidência do Brasil (ainda que por meio de seus entes) em disputas transnacionais estratégicas.

10.4. Cooperação internacional como contraponto

No campo dos direitos humanos, a decisão buscou equilibrar soberania e cooperação ao ressalvar que a vedação não se estende a tribunais internacionais de jurisdição aceita pelo Brasil, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Esse ponto é um acerto notável da decisão, pois evita que o Brasil incorra em descumprimento de obrigações internacionais. Ademais, reafirma a posição do STF já consolidada em casos como a ADPF 320/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, em que se reconheceu a importância da abertura ao Direito Internacional dos Direitos Humanos como limite à soberania estatal.34

10.5. A tensão irresolvida: proteção ambiental global

A maior fragilidade da decisão talvez resida no campo ambiental. Se, por um lado, a centralização na União evita a fragmentação da política externa; por outro, a emergência climática exige soluções plurais e descentralizadas.

Autores como Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer sustentam que o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF) impõe deveres de proteção tanto à União quanto a Estados e Municípios.35

Dessa forma, negar a possibilidade de atuação internacional dos entes subnacionais pode enfraquecer a tutela ambiental em um cenário de urgência global.

10.6. A leitura crítica da decisão

Portanto, a decisão do Ministro Flávio Dino pode ser interpretada em duas chaves:

  • positiva: reafirma soberania, preserva a unidade federativa e reforça o controle judicial da entrada de decisões estrangeiras;
  • crítica: restringe a autonomia federativa em excesso, reforça um modelo centrípeto de soberania que pode ser incompatível com a interdependência global e pode comprometer iniciativas locais de tutela ambiental.

11. Conclusão geral e propostas de aperfeiçoamento legislativo e institucional

11.1. Síntese conclusiva

A decisão do Ministro Flávio Dino, ao vedar o cumprimento espontâneo de decisões estrangeiras e a atuação internacional autônoma de Estados e Municípios, constitui marco interpretativo de grande relevância no Direito Constitucional e no Direito Internacional Privado brasileiros.

De modo sintético, é possível concluir:

1.     Reafirmação da soberania: a decisão fortalece a centralidade da União como sujeito exclusivo das relações internacionais (art. 21, I, CF/88), resguardando a unidade federativa.

2.  Delineamento conceitual: distinguiu com precisão a aplicação de leis estrangeiras (autorizada pela LINDB, arts. 7º a 12) da eficácia executiva de decisões estrangeiras (dependente de homologação pelo STJ, CF/88, art. 105, I, “i”).

3.     Compatibilidade internacional: ao ressalvar tribunais internacionais aceitos pelo Brasil, como a Corte IDH, a decisão evitou conflito com compromissos de direitos humanos assumidos pelo país.

4.  Fragilidade federativa: a vedação ampla à atuação internacional dos entes subnacionais pode gerar tensão com o princípio da cooperação federativa e com a tutela ambiental, cuja efetividade demanda participação descentralizada.

5.     Impactos sistêmicos: a decisão reposiciona o STJ como corte central na filtragem de decisões estrangeiras, ao mesmo tempo em que obriga a União a estruturar canais de atuação internacional mais ágeis e eficazes.

11.2. Propostas de aperfeiçoamento legislativo

Para evitar insegurança jurídica e dar maior previsibilidade a entes públicos, particulares e empresas, seria recomendável:

1.     Revisão da LINDB (arts. 7º a 17):

o    inclusão de dispositivos específicos que delimitem com mais clareza os limites da aplicação de leis estrangeiras em território nacional;

o    previsão expressa da necessidade de homologação para eficácia executiva de sentenças estrangeiras, reforçando a distinção já feita pelo STF.

2.     Aperfeiçoamento do CPC/2015 (arts. 960-965):

o    simplificação dos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras no STJ;

o    criação de rito sumário para homologações não contestadas, reduzindo burocracia e custos.

3.     Legislação ambiental internacionalizada:

o    elaboração de lei complementar que permita à União, mediante autorização expressa do Congresso Nacional, articular com Estados e Municípios mecanismos de representação conjunta em litígios internacionais de natureza ambiental, em consonância com o art. 225 da CF/88.

4.     Estatuto de cooperação federativa internacional:

o    proposta de lei federal regulando formas pelas quais entes federativos possam colaborar com a União em temas internacionais, garantindo transparência e evitando a fragmentação da política externa.

11.3. Propostas de aperfeiçoamento institucional

1.     Fortalecimento da AGU: ampliar a estrutura da Advocacia-Geral da União para lidar com litígios transnacionais complexos, em especial ambientais e de direitos humanos.

2.     Integração União-Estados-Municípios: criação de fóruns permanentes de cooperação entre União, Estados e Municípios para tratar de questões jurídicas internacionais, sobretudo em temas de impacto local (meio ambiente, comércio, saúde pública).

3.     Capacitação judicial: intensificar a formação de magistrados e membros do Ministério Público em Direito Internacional Público e Privado, de modo a uniformizar a interpretação sobre a aplicação de leis estrangeiras.

4.     Previsibilidade jurisprudencial: estímulo à consolidação da jurisprudência do STJ e do STF por meio de temas repetitivos e súmulas vinculantes, reduzindo incertezas em matéria de aplicação de direito estrangeiro.

11.4. Considerações finais

A decisão do Ministro Flávio Dino deve ser lida como ato de reafirmação da soberania nacional e de preservação da unidade federativa, mas também como um convite ao legislador e às instituições a modernizarem o aparato normativo e institucional brasileiro diante da crescente transnacionalidade dos litígios.

O equilíbrio entre soberania, cooperação internacional e proteção de direitos fundamentais exige não apenas barreiras contra ingerências externas, mas também canais eficazes de atuação proativa do Brasil no cenário global.

Se implementadas reformas legislativas e institucionais, a decisão poderá marcar não um fechamento, mas uma etapa de amadurecimento do Direito Internacional brasileiro, capaz de conciliar a defesa da ordem pública nacional com os imperativos da globalização jurídica.

Notas de Rodapé

     1.     Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1º, I.

     2.     Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 4º, I, IV e V.

    3.     SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 125.

     4.     STF, HC 90.172/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2008.

     5.     Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 4º, parágrafo único.

    6.     DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 87.

   7.     Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 17.

    8.     ARAÚJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 221.

   9.     STJ, SEC 5.782/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15.4.2015.

     10. STJ, SEC 11.962/EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 10.8.2017.

    11. RODAS, João Grandino. Direito Internacional Privado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 134.

     12. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 105, I, “i”.

    13. VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado: Introdução e Parte Geral. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977, p. 245.

    14. STJ, SEC 854/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18.6.2010.

  15. STJ, SEC 11.416/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.2.2018.

   16. Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática do Min. Flávio Dino (18.8.2025) e esclarecimento subsequente (19.8.2025).

    17. STF, ADI 4.357 MC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 6.3.2013.

    18. Supremo Tribunal Federal. Esclarecimento do Ministro Flávio Dino, 19.8.2025.

    19. STF, HC 90.172/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2008.

    20. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 68, §1º.

    21. STF, HC 25.155/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 5.9.2000.

   22. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 412.

    23. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 21, I.

    24. STF, ADI 1625/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.4.1997.

    25. STF, ADPF 153/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2010.

   26. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 94.

    27. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 102.

    28. Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, art. 24.

    29. LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 17.

    30. STJ, SEC 854/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9.12.2009.

    31. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 231.

   32. VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 88.

   33. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direito Internacional Público. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 187.

   34. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 125.

   35. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 54.

    36. STF, ADPF 320/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 13.10.2016.

  37. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Meio Ambiente. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 212.

Bibliografia

  • DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.
  • RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direito Internacional Público. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
  • SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Meio Ambiente. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
  • VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981.

 

 

Comentários

LEIA OS NOSSOS ARTIGOS