DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL À LEI 14.197/2021 SANCIONADA POR JAIR BOLSONARO: A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
DA LEI DE
SEGURANÇA NACIONAL À LEI 14.197/2021 SANCIONADA POR JAIR BOLSONARO: A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE
CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo
O presente artigo analisa de forma aprofundada a evolução legislativa brasileira no campo dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, desde a vigência da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) até a promulgação da Lei 14.197/2021, que introduziu o Título XII no Código Penal. Examina-se o contexto constitucional da criminalização, os contornos doutrinários (com enfoque em autores como Rogério Sanches Cunha, Paulo Bueno de Azevedo e Rômulo de Andrade Moreira), e a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal. Discute-se, por fim, as inovações do legislador e os impactos práticos para a advocacia e o sistema penal-democrático nacional.
Palavras-chave:
Crimes contra o Estado
Democrático de Direito; Lei 14.197/2021; golpe de Estado; segurança nacional; jurisprudência
STF.
Abstract
This article provides a
comprehensive analysis of Brazil’s legislative evolution regarding crimes
against the Democratic State, from the defunct Security Law (Law 7.170/1983) to
the enactment of Law 14.197/2021, which integrates such crimes into the Penal
Code. It addresses constitutional foundations, doctrinal frameworks (with
references to Rogério Sanches Cunha, Paulo Bueno de Azevedo, and Rômulo de
Andrade Moreira), and Brazilian Superior Court jurisprudence, particularly the
Supreme Federal Court. Finally, it examines legislative innovations and their
implications for legal practitioners and democratic criminal law.
Keywords:
Crimes against democracy;
Brazilian Penal Law; coup d’état; constitutional criminal law; STF jurisprudence.
Sumário
1. Introdução
2. Da Lei de Segurança Nacional à
Lei 14.197/2021: contexto histórico e constitucional
3. A tipificação dos novos crimes no
Código Penal
4. Doutrina contemporânea e natureza
político‑criminal dos tipos
5. Jurisprudência do STF e do STJ
sobre os novos tipos penais
6. Inovações legislativas e práticas
institucionais
7. Relevância para a advocacia e
perspectivas futuras
8. Conclusão
9. Bibliografia
1. Introdução
A promulgação da Lei n.
14.197/2021 constituiu verdadeiro marco de evolução no sistema penal brasileiro,
concretizando de maneira explícita o mandamento constitucional expresso no art.
5º, XLIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”¹. Trata-se de comando
normativo de eficácia plena, cuja densificação legislativa permanecia
incompleta desde a promulgação da Carta de 1988, sendo finalmente regulamentado
com a inserção de dispositivos próprios no Título XII da Parte Especial do
Código Penal, dedicado aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
O advento da nova lei
representou, portanto, uma ruptura metodológica em relação à vetusta Lei de
Segurança Nacional (Lei n. 7.170/1983), diploma concebido sob a égide
autoritária do regime militar e que, por décadas, foi objeto de críticas
doutrinárias e jurisprudenciais em razão de sua natureza essencialmente
repressiva e de sua utilização como instrumento de perseguição política. A
revogação integral daquele diploma e sua substituição por normas que refletem
os valores da Constituição Cidadã de 1988 demonstram não apenas uma alteração
legislativa pontual, mas o amadurecimento político-criminal do Estado
brasileiro, que busca alinhar seu ordenamento às exigências de uma democracia
consolidada.
Sob perspectiva hermenêutica, a
Lei 14.197/2021 revela uma clara releitura garantista do Direito Penal,
preservando os princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da
taxatividade, ao mesmo tempo em que responde a fenômenos contemporâneos de
instabilidade democrática. O legislador optou por positivar tipos penais
específicos, tais como os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de
Direito (art. 359-L) e de golpe de Estado (art. 359-M), delimitando condutas
que, na antiga legislação de segurança nacional, eram abrangidas de forma
genérica e frequentemente manipuladas sob fins políticos.
Além disso, a nova disciplina
jurídica trouxe consigo inovações significativas: (i) a previsão expressa de salvaguardas
constitucionais, como no art. 359-T, que exclui da tipificação penal
manifestações pacíficas, de imprensa ou de opinião, assegurando a
compatibilidade entre repressão penal e liberdades fundamentais; (ii) a
vinculação da criminalização à defesa das instituições democráticas, e não de
governos transitórios, evidenciando a centralidade do princípio republicano; e
(iii) a adoção de uma linguagem técnica mais precisa, apta a evitar abusos
interpretativos.
Nesse sentido, a Lei 14.197/2021
não pode ser compreendida apenas como um instrumento de política criminal de
combate a atos antidemocráticos, mas deve ser interpretada no contexto de um
processo histórico de justiça de transição. Assim como ocorreu em outros países
latino-americanos, como Argentina, Chile e Uruguai, o Brasil busca superar a
herança autoritária por meio da reformulação normativa e da adoção de um modelo
de criminalização que, simultaneamente, previne atentados à democracia e
garante a preservação de direitos fundamentais.
A transição da antiga Lei de
Segurança Nacional para a nova ordem penal democrática, portanto, deve ser
vista como síntese da tensão entre memória e futuro: de um lado, a necessidade
de afastar definitivamente o legado de um ordenamento que serviu à repressão
política; de outro, o compromisso do Estado brasileiro com um Direito Penal
comprometido com a proteção da ordem constitucional, das instituições
democráticas e dos direitos fundamentais do cidadão.
2. Da Lei de Segurança Nacional à
Lei 14.197/2021: contexto histórico e constitucional
A Lei 7.170/83 vigorou por quase
quatro décadas como remanescente da ditadura militar, com foco na
"segurança nacional"². A Constituição de 1988 consolidou o modelo
democrático, e o art. 5º, XLIV, introduziu limites: “constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Somente em 2021 o
Congresso Nacional aprovou e sanções a nova lei³, incorporando tipos
especificamente conformes à CF. A morosidade legislativa durou três décadas⁴.
2.1 Origem autoritária e função
repressiva da Lei n. 7.170/1983
A Lei de Segurança Nacional foi
concebida nos estertores do regime militar, como culminação de uma tradição
legislativa que remonta à Lei n. 1.802/1953 (Lei de Segurança do Estado e da
Ordem Política e Social) e à Lei n. 6.620/1978, ambas de inspiração autoritária.
Sua edição buscava resguardar o regime contra pressões democratizantes que se
intensificavam no final da década de 1970, em meio ao processo de abertura
política.
A redação ampla e vaga de seus
tipos penais possibilitou que fossem aplicados de forma instrumentalizada,
criminalizando críticas ao regime e perseguindo opositores. Como observa José
Afonso da Silva, a LSN possuía um “caráter eminentemente político, servindo de
cobertura jurídica para a repressão estatal e esvaziando a força normativa da
Constituição”⁷.
Tal legislação situava-se dentro
do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo, conceito trabalhado por
Günther Jakobs, em que determinados sujeitos são excluídos da proteção integral
das garantias jurídicas e tratados como ameaça a ser neutralizada, e não como
cidadãos sujeitos ao devido processo legal⁸.
2.2 Críticas doutrinárias e
jurisprudenciais
Durante a vigência da
Constituição de 1988, a Lei de Segurança Nacional continuou a ser aplicada,
ainda que em contextos distintos do regime militar. Esse fato gerou intensas
críticas, pois havia evidente dissonância entre a Constituição Cidadã, fundada
na dignidade da pessoa humana e na liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da
CF/88), e um diploma legal produzido sob lógica repressiva.
Na doutrina, Luís Roberto Barroso
assinalou que a LSN mantinha uma “linguagem incompatível com o
constitucionalismo democrático”, uma vez que criminalizava de forma difusa
qualquer crítica ao Estado ou ao governo, confundindo “segurança do regime” com
“segurança nacional”⁹.
O Supremo Tribunal Federal, em
diversos momentos, reconheceu a necessidade de interpretar restritivamente os
tipos da LSN, a fim de compatibilizá-los com a liberdade de expressão. No
Inquérito n. 4.781 (2019), conhecido como “Inquérito das Fake News”, o STF
aplicou dispositivos da LSN contra ataques às instituições, mas enfrentou
questionamentos sobre sua constitucionalidade e atualidade.
2.3 O processo legislativo de
substituição
A conjugação desses fatores –
críticas acadêmicas, questionamentos jurisprudenciais e demandas políticas –
culminou na tramitação do Projeto de Lei n. 6.764/2002, que deu origem à Lei n.
14.197/2021. O projeto buscava atualizar a legislação penal em conformidade com
o texto constitucional, substituindo o enfoque repressivo da LSN por uma
perspectiva de defesa institucional da democracia.
O relatório final aprovado no
Congresso Nacional incorporou importantes inovações: (i) a revogação integral
da LSN; (ii) a inserção, no Código Penal, de um novo título específico (“Dos
crimes contra o Estado Democrático de Direito”); (iii) a definição taxativa dos
bens jurídicos protegidos; e (iv) a preservação expressa das liberdades
fundamentais, consagradas no art. 359-T do CP.
2.4 Justiça de transição e
superação da herança autoritária
A substituição da LSN pela Lei
14.197/2021 pode ser compreendida como etapa fundamental da justiça de
transição brasileira, conceito definido por Ruti Teitel como o conjunto de
medidas jurídicas e políticas adotadas para superar períodos de autoritarismo e
consolidar democracias constitucionais¹⁰.
Enquanto outros países
latino-americanos avançaram mais cedo em seus processos de justiça de transição
– como a Argentina, ao declarar a nulidade das leis de anistia, e o Chile, ao
revisar seu arcabouço penal –, o Brasil avançou tardiamente, somente em 2021,
com a revogação da LSN. Esse atraso revela o caráter gradual e, por vezes,
ambíguo da transição brasileira, marcada pela persistência de dispositivos
normativos e práticas institucionais herdadas do regime militar.
Assim, a Lei 14.197/2021 não é
apenas uma atualização técnico-legislativa, mas uma afirmação simbólica de que
o Brasil rompeu definitivamente com instrumentos jurídicos de repressão
política, aderindo a um modelo de Direito Penal democrático, garantista e
orientado pela defesa das instituições republicanas.
3.
Estrutura Normativa da Lei 14.197/2021
A Lei n. 14.197/2021 inseriu no Código Penal o Título XII – Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito, substituindo integralmente a Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/1983). O núcleo dessa reforma foi a tipificação de delitos que tutelam, de forma expressa, a ordem constitucional democrática, assegurando proteção penal às instituições republicanas e ao regular funcionamento do processo eleitoral.
3.1 Disposições gerais e ressalvas (arts. 359-I a 359-T do CP)
Um dos aspectos mais relevantes é a presença de dispositivo de salvaguarda democrática (art. 359-T), segundo o qual não constitui crime previsto neste título “a manifestação crítica aos poderes constitucionais, nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.
Essa ressalva rompe com a lógica repressiva da
antiga LSN, cuja redação permitia criminalizar opositores políticos. A nova
lei, ao contrário, positiva um princípio de liberdade política, garantindo que
a tutela penal não se confunda com mecanismos de controle do dissenso. Trata-se
de clara inovação constitucionalizante, alinhada à liberdade de expressão (art.
5º, IV e IX, da CF/88) e ao direito de reunião (art. 5º, XVI, da CF/88).
- Art.
359-I (atentado à soberania nacional): incrimina condutas
de realizar “ato de violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar
parte do território nacional”. O bem jurídico é a integridade territorial do
Estado. É um tipo penal raramente aplicado, mas que mantém relevância simbólica
diante de contextos de movimentos separatistas.
A doutrina tem debatido
se tais tipos configuram uma sobreposição desnecessária com delitos já
existentes, como traição (arts. 142 e 147 do Código Penal Militar). Contudo,
prevalece o entendimento de que se justificam pela especificidade do bem
jurídico protegido: a soberania em contexto de Estado Democrático¹¹.
Aqui se encontra o núcleo central da reforma legislativa, pois os dispositivos visam diretamente à tutela do Estado Democrático de Direito.
Aqui, a inovação está na
clara preocupação em proteger a estabilidade institucional, conceito mais
abrangente do que a mera “segurança do Estado”, da antiga LSN.
Finalmente, o art. 359-T merece destaque como cláusula de exclusão de tipicidade: ao proteger manifestações políticas legítimas, ele garante que o título não seja utilizado como instrumento de repressão.
A doutrina majoritária tem celebrado esse artigo como verdadeiro “antídoto contra o autoritarismo”. Para Conrado Hübner Mendes, a norma “reconhece que a democracia se alimenta do dissenso, e não pode confundir crítica política com atentado institucional”¹³.
A aprovação da Lei n. 14.197/2021 não deve ser
interpretada como mero ajuste de política legislativa penal, mas como resultado
de um processo de reconstrução democrática, em consonância com o modelo de
justiça de transição reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência
internacional. Conforme aponta Paulo Abrão, “a consolidação democrática exige a
criação de instrumentos normativos capazes de proteger os avanços
institucionais contra retrocessos autoritários”². Nesse sentido, a nova lei
representa resposta jurídico-penal ao desafio histórico de consolidar a
democracia brasileira, superando a ambiguidade normativa herdada do período
militar.
O princípio da defesa da ordem democrática,
implícito na estrutura constitucional, adquire centralidade nessa transição.
Enquanto a antiga Lei de Segurança Nacional servia como instrumento de proteção
do Estado em si (e, não raramente, do governo circunstancial), a Lei
14.197/2021 orienta-se pela lógica da proteção do Estado Constitucional de
Direito. A mudança de paradigma é relevante: o núcleo tutelado deixou de ser o
aparato estatal e passou a ser a ordem democrática e as instituições
republicanas, em consonância com o princípio republicano e o regime democrático
estabelecidos como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, II e IV, da CF/88).
Esse movimento insere o Brasil em um cenário
comparado latino-americano, em que países como Argentina, Chile e Uruguai
empreenderam esforços normativos para superar a herança autoritária. A Argentina,
por exemplo, declarou a nulidade das leis de obediência devida e ponto final,
reabrindo a responsabilização criminal de agentes de ditadura³. O Chile
reformulou sua legislação penal para tipificar como delitos autônomos a tortura
e os crimes contra a humanidade⁴. O Uruguai, após reiteradas condenações da
Corte Interamericana, declarou inconvencional sua Lei de Caducidade⁵.
Nesse contexto, a Lei 14.197/2021 projeta-se como um
instrumento de justiça de transição em sentido tardio, permitindo ao Brasil adequar-se
às exigências de organismos internacionais, como a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, que no caso Gomes Lund vs. Brasil (2010) determinou que leis
nacionais não podem obstar a investigação de graves violações de direitos
fundamentais⁶. Embora voltada especificamente à repressão a atos
antidemocráticos atuais, a lei assume função simbólica de ruptura com a
normatividade autoritária do passado.
Do ponto de vista técnico, a lei também responde a
uma demanda contemporânea de política criminal: a crescente sofisticação dos
ataques às democracias constitucionais, que não se limitam mais a golpes
militares clássicos, mas podem envolver campanhas de desinformação,
mobilizações artificiais e tentativas de captura institucional. Ao criminalizar
condutas específicas, como a interrupção do processo eleitoral (art. 359-N do
CP) e o atentado à soberania nacional (art. 359-I do CP), o legislador buscou
oferecer respostas preventivas e repressivas capazes de neutralizar estratégias
de “sabotagem institucional”, expressão crescente na doutrina contemporânea.
Portanto, a justificação político-criminal da Lei
14.197/2021 deve ser compreendida a partir de três eixos fundamentais:
(i)
superação da herança autoritária, com a revogação integral da Lei de Segurança Nacional;
(ii)
consolidação da democracia constitucional, mediante a tipificação de crimes
contra o Estado Democrático de Direito, com garantia das liberdades
fundamentais; e
(iii)
adequação às exigências internacionais, harmonizando o ordenamento jurídico
brasileiro com parâmetros estabelecidos pela Corte Interamericana e pela
jurisprudência comparada.
4.1 Doutrina contemporânea e
natureza político‑criminal dos tipos
A Lei nº 14.197/2021 representa
uma mudança paradigmática no tratamento dos crimes contra o Estado Democrático
de Direito. Para Rômulo de Andrade Moreira, são “crimes políticos
puros”, pois atentam diretamente contra a ordem política do Estado e, como tal,
devem ser interpretados em consonância com a distinção objetiva e subjetiva
presente na doutrina clássica de Aníbal Bruno. Isto é, o critério
objetivo incide sobre o bem jurídico coletivo (a democracia), enquanto o
critério subjetivo refere‑se ao móvel político coletivo de defesa ou
ataque ao regime democrático.
De modo similar, Paulo César
da Silva Melo ressalta que a revogação da Lei de Segurança Nacional (LSN) e
a introdução dos novos tipos penais representam intento de alinhar a legislação
infraconstitucional ao modelo da Constituição de 1988, dotando o ordenamento
penal de coerência e legitimidade democrática.
Alexandre Rocha de Almeida Moraes, citando o princípio da
codificação penal, valoriza a centralização normativa no Código Penal como meio
de reforçar o princípio da legalidade e tornar o Direito Penal estatal mais
didático e previsível para a sociedade. Ainda que crítica desproporção nas
penalidades (críticas recaindo sobre penas mais severas do que as da LSN).
A doutrina moderna internacional,
representada por Eugenio Raúl Zaffaroni, adverte que a função do Direito
Penal deve ser mansa e contida, servindo de freio ao poder punitivo
estatal, o que sustenta uma exigência de interpretação restritiva dos tipos
políticos, evitando seu uso como instrumento de coerção política,
Dessa forma, os crimes definidos
no Título XII devem ser interpretados como ultima ratio — instrumentos excepcionais para tutela do Estado,
com aplicação cuidadosa e garantias rigorosas.
Rômulo Moreira destaca que os
tipos do Título XII devem ser considerados crimes políticos puros, pois
atentam diretamente contra a ordem política e institucional. Rogério Sanches
Cunha e Ricardo Silvares, em obra comentada, oferecem análise minuciosa de cada
dispositivo, ressaltando a destinação constitucional dos novos tipos. Paulo
Bueno de Azevedo sustenta que tais crimes possuem natureza política, mas são
justificáveis na democracia moderna, em vista da defesa do regime democrático.
Essa abordagem conjuga critério
objetivo (ofensa ao bem jurídico coletivo fundamental) e subjetivo
(móvel político coletivo, não individual), em consonância com a doutrina
clássica.
4.2 Análise Dogmática dos Tipos
Penais
A dogmática penal exige interpretação estrita dos tipos, de modo a preservar o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88). A Lei 14.197/2021, ao reformular os crimes contra o Estado Democrático de Direito, utilizou conceitos jurídicos indeterminados que demandam exame cuidadoso, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
O elemento “grave ameaça”, recorrente em dispositivos como os arts. 359-L, 359-M e 359-N, possui uma tradição consolidada no Direito Penal brasileiro. Segundo Damásio de Jesus, trata-se de “promessa de mal sério, iminente e verossímil, capaz de intimidar o ofendido e tolher sua liberdade de autodeterminação”¹⁴.
No contexto da Lei 14.197/2021, a “grave ameaça” deve ser interpretada não apenas em sentido individual, mas também coletivo e institucional. Assim, uma mobilização armada diante da sede de um dos Poderes da República, ou a incitação a atos de violência contra autoridades públicas, pode caracterizar grave ameaça ao funcionamento das instituições, ainda que não haja vítima determinada.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu essa amplitude, ao afirmar, no julgamento da AP 1061 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2022), que ataques coordenados para constranger os poderes constituídos, mesmo sem violência física imediata, configuram grave ameaça institucional.
O art. 359-P do Código Penal tipifica a violência política, reforçando a proteção da participação democrática. Esse tipo dialoga com normas eleitorais já existentes, como o art. 326-B do Código Eleitoral, que criminaliza a prática de assédio, constrangimento ou violência contra candidatas e candidatos.
A doutrina eleitoral, especialmente Marta Machado, destaca que a violência política se manifesta não apenas de forma física, mas também por meio de violência simbólica, discursiva e digital, cujo efeito é excluir ou desestimular a participação de grupos vulneráveis, em especial mulheres, negros e minorias¹⁵.
O TSE tem enfrentado casos de violência política de gênero, aplicando o art. 326-B em precedentes paradigmáticos (p. ex., REspe 0603976-98/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, 2022), em que reafirmou a necessidade de proteger o direito fundamental à participação política. A Lei 14.197/2021, ao incorporar esse tipo no Código Penal, ampliou a tutela, deslocando-a para a esfera dos crimes contra o Estado Democrático, reconhecendo que a violência política compromete a legitimidade democrática como um todo.
O art. 359-N protege expressamente a integridade do processo eleitoral, erigido como manifestação da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF/88).
A doutrina de Rodrigo López Zílio sustenta que a tutela penal do processo eleitoral representa “um avanço civilizatório, na medida em que reconhece que não há Estado Democrático de Direito sem eleições periódicas, livres e seguras”¹⁶.
O STF já reconheceu a centralidade do processo eleitoral como cláusula pétrea, vedando medidas que possam comprometer sua realização (ADI 5525, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2020). No mesmo sentido, o TSE, ao julgar ações de investigação judicial eleitoral, tem aplicado sanções severas em casos de tentativas de deslegitimar o processo por meio de desinformação ou intimidação de eleitores.
Assim, o tipo penal do art. 359-N preenche lacuna histórica, reforçando que ataques contra eleições não são apenas ilícitos administrativos ou eleitorais, mas crimes contra a democracia.
O art. 359-O, ao criminalizar a comunicação enganosa em massa, representa inovação sem paralelo direto na LSN. O bem jurídico tutelado é a lisura do processo eleitoral e a formação livre da opinião pública.
A norma responde ao fenômeno contemporâneo da desinformação digital, amplamente estudado por autores como Samantha Cyrino, que a define como “estratégia organizada para manipular o debate público, corroendo a legitimidade democrática”¹⁷.
Na jurisprudência, o TSE vem liderando esforços no combate às fake news, com decisões históricas como a AIME 0601771-28/DF (cassação da chapa Bolsonaro-Mourão, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2023), em que reconheceu a gravidade da desinformação em redes sociais e seu potencial de comprometer a integridade das eleições.
Embora parte da doutrina questione se a criminalização da comunicação enganosa em massa pode restringir a liberdade de expressão, o art. 359-T funciona como contrapeso, excluindo manifestações críticas legítimas da esfera penal. O desafio hermenêutico será distinguir entre discurso político protegido e estratégia fraudulenta de manipulação eleitoral.
5. Jurisprudência do STF, do STJ,
e do TST sobre os novos tipos penais
Até o presente momento,
decidiu-se que o STF exige justa causa robusta, prova de autoria
individualizada, e materialidade concreta, conforme exigência para o
art. 359‑M (golpe de Estado) em diversas Ações Penais e Inquéritos relatados
pelo ministro Alexandre de Moraes.¹² Ele sublinhou que apenas quando o conjunto
probatório (minuta golpista, manifestações, coordenação e violência física)
atende aos requisitos típicos, é admissível o recebimento da denúncia¹⁴.
Em outro precedente (AP 1370 DF),
houve voto divergente quanto à aplicação cumulativa dos arts. 359‑L e 359‑M:
ministros Nunes Marques e Barroso entenderam que pode haver absorção, evitando
dupla punição¹³. Essa divergência ainda aguarda definição compreensiva no
Tribunal.
Até o momento, a jurisprudência do STF tem se
desenvolvido com cautela, valorizando a justa causa robusta, a exigência de
provas individualizadas e distinção adequada entre os tipos. No caso das ações
penais derivadas dos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023, o relator ministro
Alexandre de Moraes recebeu denúncias com base nos arts. 359 L e 359 M, ao
entender presentes elementos suficientes de materialidade e autoria, incluindo
a existência de uma “minuta golpista”, coordenação interna, violência física e
aptidão concreta para depor o governo legitimamente constituído¹⁴.
Contudo, a jurisprudência encontra críticas no plano da cumulatividade de punições. O professor Diego Nunes (UFSC) e o advogado Oscar Vilhena (FGV-SP) argumentam que incidir cumulativamente pelas infrações dos arts. 359 L e 359 M pode configurar dupla punição indevida, uma vez que o golpe de Estado já implica a abolição do Estado democrático, tornando esta última absorvível.
Tal discussão ainda aguarda definição definitiva no STF, podendo ensejar hipótese de eventual recurso especial ou repercussão geral que delimite a incidência cumulativa ou subsidiária destes tipos.
Desde a revogação da Lei de Segurança Nacional e a entrada em vigor da Lei 14.197/2021, o STF assumiu protagonismo na aplicação dos novos tipos penais. Dois eixos principais emergem: a repressão a ataques diretos às instituições e a defesa da integridade do processo eleitoral.
O Inquérito n. 4781 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) foi instaurado em 2019 para apurar ameaças, ofensas e fake news direcionadas a ministros do STF. Inicialmente amparado em dispositivos da antiga LSN, com a revogação desta passou a ser interpretado sob a ótica dos arts. 359-L a 359-O do CP, em especial pela possibilidade de enquadrar tais condutas como atentados ao funcionamento das instituições democráticas.
Complementarmente, o Inq. 4874 (Milícias Digitais) investiga organização criminosa destinada a disseminar desinformação e incitar atos contra o Estado Democrático de Direito. O STF reconheceu a conexão desse fenômeno com os crimes previstos na Lei 14.197/2021, especialmente comunicação enganosa em massa (art. 359-O) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L).
O episódio dos ataques às sedes dos Três Poderes, em Brasília, marcou a primeira aplicação em larga escala da Lei 14.197/2021. Nos processos decorrentes, como a AP 1061 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), o STF entendeu que as invasões e depredações se enquadram nos tipos de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M).
Na fundamentação, ressaltou-se que a violência não se restringiu ao patrimônio público, mas representou uma tentativa organizada de impedir o funcionamento regular dos poderes constitucionais, constituindo grave ameaça à democracia.
Esse precedente é considerado paradigmático, pois consolida a interpretação de que “grave ameaça” abrange ataques coletivos e institucionalizados, não apenas intimidação de indivíduos isolados.
A competência do STF nesses casos assenta-se no art. 102, I, b e c, da CF/88, que atribui à Corte o julgamento de crimes comuns praticados contra autoridades com foro por prerrogativa de função e, ainda, a apreciação de infrações penais que atentem diretamente contra o funcionamento dos poderes da República.
Ao reconhecer essa competência, o STF tem sustentado que a defesa do Estado Democrático de Direito não é apenas uma função jurisdicional, mas também uma obrigação constitucional vinculada à cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV, da CF/88.
No âmbito eleitoral, o TSE também vem desempenhando papel decisivo na consolidação dos novos tipos penais e no combate a condutas que fragilizam a democracia representativa.
O julgamento da AIME 0601771-28/DF (Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2023) é emblemático. Nele, o TSE reconheceu o uso sistemático de desinformação digital com finalidade de influenciar o eleitorado, decisão que fundamentou a cassação da chapa presidencial Bolsonaro-Mourão.
Ainda que o caso tenha sido julgado sob normas eleitorais (art. 14, § 10, da CF e Lei Complementar 64/90), o raciocínio do TSE abriu espaço para a futura aplicação direta do art. 359-O (comunicação enganosa em massa) do CP.
O REsp 0603976-98/DF (Rel. Min. Sérgio Banhos, 2022) consolidou a interpretação do TSE de que ataques misóginos ou discriminatórios contra candidatas configuram violência política de gênero, ensejando sanções eleitorais.
Com a Lei 14.197/2021, essa prática também passa a constituir crime autônomo (art. 359-P), reforçando o duplo regime sancionatório: eleitoral e penal.
O TSE tem reiterado, em decisões cautelares e representações, que a tentativa de impedir a realização de eleições ou de manipular sua integridade por meio de atos de violência ou campanhas de desinformação atenta contra a soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF).
Esse entendimento converge com o art. 359-N do CP (interrupção do processo eleitoral), demonstrando harmonia entre a Justiça Eleitoral e a legislação penal reformada.
Ao comparar os precedentes do STF e do TSE, observa-se uma convergência doutrinária e jurisprudencial:
Ambos os tribunais têm interpretado os crimes da Lei 14.197/2021 como tipos de proteção institucional, voltados não a silenciar críticas, mas a resguardar a existência mesma da democracia.
As decisões sublinham a centralidade da liberdade de expressão crítica (resguardada pelo art. 359-T), mas distinguem essa esfera da desinformação maliciosa e da violência organizada, que não se confundem com manifestação política legítima.
O sistema penal e o sistema eleitoral dialogam, criando um regime híbrido de tutela: ilícitos eleitorais podem gerar consequências penais e, inversamente, crimes contra a democracia repercutem no processo eleitoral.
A Lei 14.197/2021 parece
consentânea com o princípio da codificação e a necessidade de
harmonização normativa defendida por Alexandre Rocha de Almeida Moraes¹⁴, ao
centralizar os crimes contra a democracia no Código Penal. Ao mesmo tempo,
permitiu o surgimento de medidas administrativas complementares — por exemplo,
regulamentações do TSE quanto à remoção de fake news ou condutas que interfiram
no pleito eleitoral.
Projetos legislativos recentes
(e.g. proposta de reforma penal do Executivo em 2023) visam aumentar penas
para ataques à democracia — mas enfrentam críticas por possível excessivismo¹⁵,
o que evidencia o dinamismo e a adaptação normativa ainda em curso.
6.1 Atipicidade da conduta e
interpretação restritiva do tipo penal
A primeira linha defensiva frequentemente utilizada nos processos envolvendo os crimes previstos na Lei 14.197/2021 é a da atipicidade da conduta. Trata-se da aplicação estrita do princípio da legalidade e da taxatividade penal (art. 5º, XXXIX, da CF/88).
A defesa sustenta que os tipos dos arts. 359-L a 359-O, por utilizarem expressões abertas como “grave ameaça” ou “violência institucional”, devem ser interpretados de forma restritiva, evitando-se a criminalização de manifestações políticas ou protestos legítimos.
O STF já enfrentou essa questão em casos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023. Ainda que tenha condenado centenas de acusados, a Corte diferenciou o papel dos executores diretos (depredadores, invasores) e dos meros manifestantes pacíficos, reconhecendo que a criminalização não poderia ser generalizada (AP 1061, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2023).
Outra linha de defesa invoca as causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP), especialmente o exercício regular de direito. A liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF/88) e o direito de reunião (art. 5º, XVI, da CF/88) são evocados para afastar a tipicidade material das condutas.
O art. 359-T do CP reforça essa linha, ao prever expressamente que não constituem crime manifestações críticas aos poderes públicos ou atividades jornalísticas. Assim, a defesa busca construir a distinção entre “crítica contundente” e “ameaça institucional”.
O STF, contudo, já delimitou esse argumento ao afirmar que a liberdade de expressão não é absoluta, sendo vedado o uso do discurso para promover ataques contra a democracia (HC 82.424/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2003 – caso Ellwanger).
Em diversos processos, a defesa levantou exceções de incompetência, alegando que a competência para julgar crimes contra a democracia seria da Justiça Federal comum ou da Justiça Eleitoral, e não do STF.
O Supremo, entretanto, reafirmou sua competência (art. 102, I, da CF/88) nos casos que envolvem autoridades com prerrogativa de foro ou atentados diretos contra o funcionamento das instituições da República. A jurisprudência consolidada demonstra que a definição de competência é um dos principais pontos recursais, mas tende a ser rejeitada quando há risco sistêmico à ordem constitucional.
Nos casos
em trâmite, é recorrente a utilização de:
A estratégia da defesa, portanto, não é apenas penal, mas também constitucional e política, envolvendo ampla utilização de medidas cautelares e recursos incidentais.
Outro argumento central é a aplicação do princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88). Nas ações penais do 8 de janeiro, por exemplo, diversas defesas sustentaram que a condenação por golpe de Estado (art. 359-M) seria desproporcional quando os réus participaram apenas da depredação de patrimônio, sem ingerência real sobre o funcionamento dos poderes.
O STF tem feito distinções relevantes, reservando a imputação mais grave (art. 359-M) aos organizadores e financiadores, e aplicando os demais tipos (como dano qualificado ou incitação) aos executores de menor envolvimento. Essa seletividade penal é estratégica para evitar acusações de uso político da Lei.
Estados Unidos e os ataques ao Capitólio (6 de
janeiro de 2021)
O
episódio do 6 de janeiro de 2021, quando apoiadores do então presidente Donald
Trump invadiram o Capitólio, é considerado um dos paralelos mais próximos ao
caso brasileiro de 8 de janeiro de 2023.
Os
tribunais federais americanos aplicaram, entre outros dispositivos, os
seguintes tipos penais:
Seditious Conspiracy (18 U.S.C. § 2384): punindo o
acordo entre duas ou mais pessoas para derrubar ou impedir pela força a
execução das leis dos Estados Unidos.
Obstruction of an Official Proceeding (18 U.S.C. § 1512(c)(2)):
tipificação voltada à interrupção da certificação do resultado eleitoral pelo
Congresso.
Unlawful Entry and Property Damage (18 U.S.C. §§ 1752, 1361):
invasão de edifícios federais e destruição de bens públicos.
Decisões
relevantes:
- United States v. Rhodes (D.D.C., 2022): líderes do grupo “Oath Keepers” foram condenados por seditious conspiracy, estabelecendo
precedente de que ataques coordenados contra o processo eleitoral configuram
grave ameaça à ordem constitucional.
- United States v. Nordean (D.D.C., 2023): membros do grupo “Proud Boys” também foram condenados por
conspiração sediciosa, reafirmando que não se trata de mera manifestação
política, mas de atentado armado e organizado contra o funcionamento do
governo.
O Supreme Court norte-americano ainda não
julgou recursos diretamente ligados ao 6 de janeiro, mas a Corte já delimitou,
em casos clássicos como Brandenburg v.
Ohio (395 U.S. 444, 1969), que a liberdade de expressão não protege
discursos que incitem a imminent lawless
action. Esse precedente ecoa no tratamento jurídico dos ataques ao
Capitólio e inspira interpretações semelhantes no Brasil.
Alemanha: a “democracia militante” e os crimes de
alta traição
Na
Alemanha, a doutrina da “streitbare
Demokratie” (democracia militante) foi consolidada pelo Tribunal
Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht)
desde o pós-guerra. Parte da premissa de que o Estado democrático pode
restringir direitos fundamentais para se proteger de movimentos que busquem
destruí-lo.
O Código
Penal alemão prevê:
- Alta traição contra a Federação
(§ 81 StGB): tentativa de alterar pela força a ordem constitucional.
- Alta traição contra os Estados
(§ 82 StGB).
- Crimes contra a ordem
democrática (§ 92 StGB).
Precedente central: BVerfGE 5, 85 (KPD-Verbot, 1956)
– o Tribunal Constitucional Alemão proibiu o Partido Comunista (KPD) por
entender que suas atividades buscavam abolir a ordem democrática liberal.
Mais
recentemente, em 2017, a Corte reafirmou que organizações neonazistas podem ser
banidas e criminalizadas quando representem ameaça concreta à democracia, mesmo
sob a alegação de liberdade política (NPD-Verbot II).
A lógica
alemã é clara: o Estado não precisa esperar ser destruído para reagir. Essa
concepção encontra paralelos com a aplicação da Lei 14.197/2021 no Brasil,
especialmente nos tipos dos arts. 359-L e 359-M.
Espanha: “rebelión”
e “sedición” no caso catalão
O
Tribunal Supremo Espanhol julgou em 2019 os líderes do movimento
independentista catalão (Processo 1/2017), imputando-lhes crimes de:
- Rebelión (arts. 472-484 do CP espanhol): tentativa violenta de
alterar a ordem constitucional.
- Sedición (arts. 544-549 do CP espanhol): levantamento público e
tumultuoso para impedir o cumprimento da lei ou de decisões judiciais.
Na
sentença, a Corte absolveu os acusados do crime de rebelión, por ausência de
violência suficiente para caracterizar o tipo, mas condenou-os por sedición.
Essa distinção revela a dificuldade em traçar a linha entre manifestação
política radical e atentado institucional.
A decisão
espanhola gerou intenso debate na Corte Europeia de Direitos Humanos, ainda
pendente de apreciação definitiva, mas já se discute a compatibilidade dessas
condenações com os parâmetros do art. 10 da CEDH (liberdade de expressão e de
reunião).
A Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH)
A CEDH
tem jurisprudência consolidada sobre a tensão entre liberdade de expressão e
proteção da democracia. Dois precedentes são relevantes para o tema:
- United
Communist Party of Turkey v. Turkey (1998): a Corte condenou a Turquia por dissolver
um partido político sem provas de ameaça concreta à ordem democrática,
estabelecendo que restrições só são legítimas em face de perigo real e
iminente.
- Refah
Partisi v. Turkey (2003):
a CEDH admitiu a dissolução de partido político quando seu programa previa
instaurar regime teocrático, reconhecendo que a democracia pode se defender
contra projetos que visam destruí-la.
Esses
julgados oferecem critérios interpretativos que podem inspirar a aplicação dos
crimes contra a democracia no Brasil: distinção entre ameaça hipotética e
ameaça real.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos
No
continente americano, a Corte IDH tem jurisprudência importante para balizar o
uso de leis de segurança contra a democracia:
- Caso Gomes Lund (“Guerrilha do
Araguaia”) vs. Brasil (2010): afirmou que leis nacionais não podem ser
utilizadas para blindar graves violações de direitos humanos, exigindo do
Estado brasileiro uma atuação mais transparente e democrática.
- Caso López Lone vs. Honduras
(2015): reconheceu a violação de direitos de magistrados que se manifestaram
contra o golpe de 2009, advertindo que Estados não podem criminalizar críticas
legítimas sob o pretexto de proteger a ordem constitucional.
A leitura
conjunta desses precedentes leva à conclusão de que a criminalização de
condutas contra a democracia deve ser necessária, proporcional e direcionada
apenas contra atos reais de destruição institucional, e não contra o exercício
de direitos políticos fundamentais.
Relevância
para a advocacia e perspectivas futuras
A principal linha defensiva a ser
explorada em recursos é a teoria da consunção, segundo a qual o crime de golpe
(359 M) absorveria o de abolição (359 L), evitaria dupla punição. A
argumentação de Diego Nunes (UFSC) e Oscar Vilhena (FGV-SP) enfatiza esse
ponto. Em votação no STF, Barroso e Mendonça sustentam exatamente essa tese.
A defesa deve insistir na
descrição pormenorizada da participação individual de cada réu, evitando
imputações genéricas ou por associação a massas. A jurisprudência exige autoria
específica, com delimitação clara do “quem, quando, onde e como”.
Nos casos envolvendo o art. 359 N
(interrupção do processo eleitoral) e sabotagem (359 R), torna-se fundamental a
atuação de peritos especializados em sistemas informáticos, redes ou segurança
digital, assegurando que eventuais falhas técnicas ou ausência de dolo
específico sejam evidentes.
Devem ser explorados recursos
criminais e habeas corpus com foco no controle de dosimetria e
proporcionalidade da pena. A jurisprudência do STF tem aplicado condenações
patrimoniais e penas de até 17 anos, o que exige atenção à aplicação das causas
de redução ou atenuantes e possível revisão conforme o art. 59 e 68 do Código
Penal.
Os advogados devem invocar
repetidas vezes o art. 359 T para garantir que manifestações
político-ideológicas ou críticas contundentes não sejam equivocadamente
assimiladas aos crimes do Título XII. Em paralelo, a doutrina de Zaffaroni, que
defende um Direito Penal de contenção, reforça a exigência de interpretação
restritiva e responsável.
Para operadores do direito,
destacam-se os seguintes aspectos práticos:
- Exigência
de individualização da conduta e perícia técnica eletrônica em
casos envolvendo art. 359‑N;
- Atenção
à distinção entre tentativa de golpe (359‑M) e abolição (359‑L), evitando
cumulatividade injustificada;
- Defesa
baseada na descriminalização mínima, conforme Eugenio Raúl
Zaffaroni⁶, evitando o uso do Direito Penal como instrumento de coerção
política arbitrária;
- Necessidade
de produção de provas robustas e específicas, para preservar o devido
processo legal.
8. Crítica Doutrinária e
Perspectivas Futuras da Lei 14.197/2021
Desde sua promulgação, a Lei 14.197/2021 recebeu intenso debate acadêmico, sobretudo quanto à técnica legislativa e à compatibilidade constitucional de alguns de seus dispositivos.
A doutrina aponta como ponto de tensão a utilização de conceitos abertos – “grave ameaça” (art. 359-L), “violência” (art. 359-M) e “impedir ou perturbar” (art. 359-N). Para Juarez Tavares, a vagueza compromete a segurança jurídica, pois amplia a discricionariedade judicial e abre espaço para criminalização da dissidência política².
De igual modo, Pierpaolo Cruz Bottini observa que a lei, embora avance ao substituir a LSN, ainda preserva tipificações amplas, exigindo do Judiciário esforço hermenêutico para restringir a aplicação a condutas realmente ofensivas à democracia³.
O risco é que tais tipos penais se transformem em “cláusulas penais em branco”, dependentes do contexto político e da interpretação judicial, o que contraria o princípio da taxatividade penal (art. 5º, XXXIX, CF/88).
Outra crítica relevante reside na possibilidade de instrumentalização política da lei. Autores como Aury Lopes Jr. alertam para o fenômeno do “Direito Penal do Inimigo”, segundo o qual o Estado cria categorias de cidadãos perigosos – aqui, os “inimigos da democracia” – para justificar medidas penais mais severas⁴.
Esse alerta ecoa na jurisprudência do STF, que, embora tenha condenado diversos réus pelos atos de 8 de janeiro, também enfatizou que a lei não pode servir para punir meras manifestações de opinião. No julgamento da AP 1061, o Ministro Alexandre de Moraes sublinhou que apenas as condutas dolosas e efetivamente atentatórias às instituições poderiam ser alcançadas pelo art. 359-M.
Por outro lado, há consenso na doutrina de que a Lei 14.197/2021 representou avanço democrático em relação à antiga Lei de Segurança Nacional (LSN).
Autores como Lênio Streck ressaltam que a revogação da LSN encerrou o ciclo de um diploma jurídico autoritário, frequentemente usado para perseguir opositores políticos⁵. A nova lei, ao prever no art. 359-T a exclusão de manifestações críticas, garantiu salvaguardas constitucionais ausentes no regime anterior.
Além disso, a inserção dos crimes no Código Penal – e não em lei extravagante – sinaliza um processo de normalização democrática, afastando a lógica de um “Direito Penal de exceção”.
Espera-se que, nos próximos anos, a aplicação da Lei 14.197/2021 se concentre em três eixos:
Seleção de condutas nucleares: Apenas atos de efetiva violência institucional, como tentativa de golpe, abolição violenta da ordem ou sabotagem contra eleições.
Distinção entre organizadores e executores: Reiterando a jurisprudência do STF, que diferencia o núcleo dirigente (passível de imputação mais grave) dos agentes periféricos.
Limitação hermenêutica pelo STF e pelo STJ: A Corte Constitucional terá o papel de modular o alcance dos tipos penais, restringindo-os às hipóteses compatíveis com os direitos fundamentais.
Esse movimento é comparável ao que ocorreu em outros países: nos EUA, após o 11 de setembro, a Suprema Corte limitou o alcance do Patriot Act em decisões como Boumediene v. Bush (2008), reafirmando garantias constitucionais.
No Congresso Nacional, já circulam propostas de aperfeiçoamento da Lei 14.197/2021. Algumas visam:
- Tipificação
autônoma da sabotagem institucional digital, diante da crescente relevância da
desinformação em ataques contra a democracia.
Por fim, é notável a crescente participação de atores privados na defesa da democracia, sobretudo no campo digital. Plataformas como Twitter (X), Facebook e YouTube foram pressionadas a colaborar com o STF e o TSE na remoção de conteúdos golpistas e no fornecimento de dados sobre financiadores de campanhas de desinformação.
Essa cooperação público-privada inaugura um novo capítulo da tutela democrática, levantando, contudo, questões sensíveis de responsabilidade civil, proteção de dados e liberdade de expressão.
A crítica doutrinária converge no sentido de que a Lei 14.197/2021 é um passo necessário, mas não suficiente. Se por um lado corrigiu a distorção histórica da LSN, por outro ainda carrega o desafio de evitar a banalização penal e o uso político do Direito Penal.
O futuro da lei dependerá da maturidade institucional do STF, do STJ e do TSE em consolidar jurisprudência protetiva da democracia, sem transbordar para um modelo de criminalização da política. O Brasil, assim como outras democracias constitucionais, precisará equilibrar efetividade punitiva com respeito às liberdades fundamentais – a eterna tensão entre ordem e liberdade.
9. Conclusões e Caminhos de Pesquisa
A Lei n. 14.197/2021 representa, em perspectiva histórica, a mais relevante atualização do Direito Penal brasileiro no campo da tutela da democracia desde a Constituição de 1988. Sua promulgação significou a revogação definitiva da Lei de Segurança Nacional, símbolo de um ordenamento autoritário, e a inserção de tipos penais modernos no Título XII do Código Penal, agora orientados à proteção do Estado Democrático de Direito.
- (i) a superação da herança autoritária, com a exclusão de categorias penais que criminalizavam a crítica política;
A jurisprudência do STF tem sido decisiva para delimitar o alcance dos novos tipos penais, em especial no contexto dos ataques de 8 de janeiro de 2023. O Tribunal vem consolidando o entendimento de que a aplicação da lei deve restringir-se a atos de grave lesão institucional, resguardando a liberdade de expressão e a crítica política legítima.
Para a advocacia criminal, um dos pontos de maior relevância será a definição da extensão do dolo específico exigido nos arts. 359-L e 359-M, em distinção a meros atos tumultuários. Já para a advocacia eleitoral, o desafio consiste em compatibilizar a tutela do processo democrático com o princípio da liberdade de manifestação política.
O estudo demonstrou que permanecem riscos de indeterminação normativa na lei, em razão do uso de conceitos jurídicos abertos. Tal aspecto reforça a necessidade de uma jurisprudência restritiva, capaz de evitar a banalização da aplicação penal.
Também se evidenciou a preocupação doutrinária com a possibilidade de uso político do Direito Penal, fenômeno que, se não for contido, pode reproduzir os mesmos vícios que marcaram a aplicação da extinta LSN.
O campo de investigação acadêmica em torno da Lei 14.197/2021 abre múltiplas possibilidades:
Análise empírica das decisões judiciais que aplicam a lei, especialmente nos processos do STF decorrentes dos ataques de 8 de janeiro de 2023.
Estudo comparado da eficácia da legislação brasileira frente a diplomas estrangeiros de proteção à democracia (EUA, Alemanha, Espanha, França).
Avaliação do papel das plataformas digitais no combate à desinformação e na cooperação com órgãos estatais, em paralelo com legislações de regulação digital, como o Digital Services Act europeu.
Exame da função simbólica do Direito Penal na consolidação democrática, considerando os debates sobre justiça de transição e memória institucional.
Essas linhas de pesquisa podem fornecer subsídios tanto para o aprimoramento legislativo quanto para a prática profissional dos operadores do direito.
A Lei 14.197/2021 deve ser vista como um instrumento de proteção constitucional, cuja legitimidade dependerá de sua aplicação estritamente vinculada aos valores democráticos. O futuro do diploma está nas mãos dos Tribunais Superiores, que terão de equilibrar, em cada caso concreto, a efetividade penal contra ataques à democracia e a preservação das liberdades públicas.
O Brasil, em sintonia com a tradição das democracias constitucionais, precisa reafirmar que nenhuma liberdade é absoluta, mas também que nenhuma restrição pode ser desproporcional. O êxito dessa lei dependerá, portanto, da maturidade de suas instituições e da vigilância crítica da comunidade jurídica.
1. BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988.
2. TAVARES, Juarez. Direito Penal
da Liberdade: estudos críticos de dogmática penal. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2019.
3. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes
contra o Estado Democrático de Direito: comentários à Lei 14.197/2021. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
4. LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
5. STRECK, Lênio. O que é isto –
decido conforme minha consciência?. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
6. JESUS, Damásio de. Direito
Penal – Parte Geral. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
7. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Ação Penal n. 1061. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20 set. 2022.
8. MACHADO, Marta. Violência
política de gênero no Brasil: desafios e perspectivas. São Paulo: Editora
D’Plácido, 2022.
9. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
(TSE). Recurso Especial Eleitoral n. 0603976-98/DF. Rel. Min. Sérgio Banhos,
julgado em 19 out. 2022.
10. ZÍLIO, Rodrigo López. Crimes
eleitorais e democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
11. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5525. Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
julgamento em 26 fev. 2020.
12. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
(TSE). Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIME) n. 0601771-28/DF. Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 30 jun. 2023.
13. CYRINO, Samantha. Desinformação
e democracia: desafios contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
14. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Habeas Corpus n. 82.424/RS. Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17 set.
2003.
15. SUPREME COURT OF THE UNITED
STATES (SCOTUS). Boumediene v. Bush, 553 U.S. 723 (2008).
Bibliografia
- BOTTINI,
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comentários à Lei 14.197/2021. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
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Rodrigo López. Crimes eleitorais e democracia. Porto Alegre:
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Jurisprudência nacional e
internacional
- BRASIL.
Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Penal n. 1061. Rel. Min. Alexandre de
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(AIME) n. 0601771-28/DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 30
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- ESTADOS
UNIDOS. Supreme Court of the United States (SCOTUS). Boumediene v. Bush,
553 U.S. 723 (2008).

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