A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO REGIME DE SANÇÕES “MAGNITSKY” DOS EUA — ANÁLISE TEXTUAL, PROBATÓRIA E JURISPRUDENCIAL, À LUZ DO SISTEMA LEGAL AMERICANO
A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO REGIME DE SANÇÕES “MAGNITSKY” DOS EUA — ANÁLISE TEXTUAL, PROBATÓRIA E JURISPRUDENCIAL, À LUZ DO SISTEMA LEGAL AMERICANO
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo
O presente artigo examina, à luz
do texto legal da Sergei Magnitsky Act (2012) e da Global Magnitsky Human
Rights Accountability Act (P.L. 114-328, 2016) — e de sua implementação via
Executive Order 13818 — se a designação (sanção) de um magistrado nacional,
especificamente o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes,
encontra suporte jurídico suficiente na legislação estadunidense. A
investigação cruza a matriz normativa com a prática administrativa
(OFAC/Treasury), as exigências probatórias explicitadas em material de
orientação, e o padrão fático-probatório verificado nas designações
precedentes. Conclui-se que, com base na prova pública disponível, faltam
elementos essenciais para que se determine, de forma legalmente sustentável,
que o Ministro Alexandre de Moraes se enquadre nas hipóteses previstas na lei
Magnitsky. Em consequência, a atual aplicação do instrumento sancionatório
revela, ao menos sob análise textual-probatória, fragilidades jurídicas que
poderiam ensejar impugnações e pedidos de revisão nos foros adequados.
Abstract
This article critically evaluates
whether the recent designation of Brazilian Supreme Court Justice Alexandre de
Moraes under the U.S. Global Magnitsky sanctions regime is sustainable under
U.S. law. After reproducing the translated statutory texts and examining
OFAC/Treasury practice and precedent, the paper argues that public evidence
does not meet the statutory threshold for “serious human rights abuse” or
“significant corruption,” and therefore the designation lacks adequate legal
foundation. The article discusses possible judicial remedies and administrative
pathways for review in the U.S. legal system. U.S.
Department of the Treasury
Palavras-chave: Magnitsky; Global Magnitsky Act; OFAC; sanções;
Alexandre de Moraes; prova pública; direitos humanos; corrupção significativa.
Keywords: Magnitsky; Global Magnitsky Act; OFAC; sanctions;
judicial independence; evidentiary standard.
Sumário
1.
Introdução e contextualização factual
2.
Texto legal: elementos essenciais da Global Magnitsky Act (P.L. 114-328)
— leitura sistemática.
3.
Implementação prática: EO 13818, OFAC e o padrão probatório — orientação
e FAQ.
4.
Precedentes de designação e seus perfis probatórios (exemplos OFAC).
5.
Biografia pública e atos relevantes do Min. Alexandre de Moraes (fontes
primárias).
6.
Análise comparativa: elementos legais vs. prova pública disponível
(linha a linha).
7.
Questões processuais e de judicial review nos EUA — limites e
possibilidades (APA; casos KindHearts/Al-Haramain).
8.
Conclusão: síntese dos motivos pelos quais, no presente estado
probatório público, a aplicação do regime Magnitsky ao Ministro Alexandre de
Moraes é juridicamente vulnerável.
9.
Bibliografia e notas.
1. Introdução e contextualização
factual
Em 30 de julho de 2025 a
U.S. Department of the Treasury publicou press release anunciando sanções
relacionadas ao Ministro Alexandre de Moraes. O anúncio insere-o no âmbito do
programa Global Magnitsky, com referência a alegações de censura, detenções
arbitrárias e violações de liberdades fundamentais, em face do seu papel em
investigações e decisões judiciais de alto impacto.
O presente trabalho não discute
(nem autoriza) avaliações de mérito político — concentra-se exclusivamente na análise
jurídica: (i) que elementos o ordenamento norte-americano (lei +
implementação) exige para a imposição de sanções; (ii) qual o padrão probatório
e as fontes aceitas; (iii) quais provas públicas existem acerca das condutas
atribuídas ao Ministro Alexandre de Moraes; e (iv) se tais provas públicas são
aptas, segundo o texto e a prática, a sustentar juridicamente a designação.
1.1. Diferença entre o common law e o civil law
Deriva do Direito Romano, compilado especialmente no Corpus Juris Civilis (século VI, Imperador Justiniano).
Foi retomado na Europa continental a partir da Idade Média (Universidade de Bolonha, séc. XI) e consolidado em códigos nacionais (ex.: Código Civil Napoleônico de 1804, Bürgerliches Gesetzbuch alemão de 1900).
O Brasil é exemplo clássico de país de tradição civil law.
Common Law (Direito Comum anglo-saxão):
Nasceu na Inglaterra medieval (séculos XI–XIII), após a conquista normanda de 1066.
Desenvolveu-se através das decisões dos tribunais reais (King’s Courts), que aplicavam precedentes comuns em todo o reino, daí o nome “common”.
Espalhou-se para países de colonização britânica, como EUA, Canadá (exceto Quebec), Austrália e Índia.
1.1.2. Fonte primária do direito
Civil Law:
A principal fonte é a lei escrita (Constituição,
códigos, estatutos).
Common Law:
A principal fonte são as decisões judiciais anteriores (precedentes, case law).
1.1.3. Papel do juiz
Civil Law:
O juiz aplica a lei escrita ao caso concreto.
Não é, em regra, vinculante para casos futuros (salvo nos sistemas que admitem jurisprudência vinculante, como o Brasil com a repercussão geral e os precedentes obrigatórios do CPC/2015).
Common Law:
O juiz cria direito ao decidir, pois a sua decisão gera um precedente obrigatório (binding precedent) a ser seguido por tribunais inferiores e pelo próprio tribunal.
Vigora a doutrina do stare decisis (“manter as decisões”).
1.1.4. Codificação vs. Casuísmo
Civil Law:
Busca sistematizar e prever as situações em códigos
abrangentes (Código Civil, Código Penal etc.).
Common Law:
É casuístico e evolui gradualmente com base nos fatos e nas soluções dadas em casos anteriores.
1.1.5. Flexibilidade e segurança jurídica
Civil Law:
Maior segurança jurídica, porque a lei é conhecida
e previsível; mas pode ser menos flexível diante de novos problemas sociais.
Common Law:
Mais flexível, pois se adapta caso a caso; mas pode
gerar insegurança até que os precedentes se consolidem.
1.1.6. Exemplos atuais
Civil Law:
Brasil, França, Alemanha, Itália, Portugal,
Espanha, Japão, países da América Latina.
Common Law:
Inglaterra, EUA, Austrália, Canadá (em parte), Índia, Nova Zelândia.
No common law, os precedentes judiciais são a principal fonte, e o juiz tem papel criador de normas obrigatórias.
1.2. O Sistema Jurídico dos Estados Unidos
O sistema jurídico dos Estados Unidos é considerado
misto, mas com prevalência clara da tradição common law. Passamos a detalhar os
pontos que caracterizam esse sistema:
1.2.1. Tradição predominante
Os EUA herdaram da Inglaterra o modelo do common law, ou seja, o direito construído principalmente a partir de precedentes judiciais (case law).
As decisões das cortes superiores, especialmente da Supreme Court of the United States (SCOTUS), têm efeito vinculante (stare decisis) sobre os demais tribunais.
1.2.2. Estrutura federal
É um Estado federal: coexistem direito federal e
direitos estaduais.
Cada um dos 50 estados possui sua própria Constituição, seu Judiciário, suas leis e códigos.
Há competências exclusivas da União (direito constitucional, imigração, comércio interestadual, relações internacionais, etc.) e competências estaduais (direito civil, penal, família, contratos, propriedade).
1.2.3. Fontes do direito
Constituição dos EUA (1787): é a lei suprema.
Nenhuma lei federal ou estadual pode contrariá-la (Supremacy Clause, art. VI).
Legislação federal e estadual: produzida pelo
Congresso e pelas legislaturas estaduais.
Case law (jurisprudência): precedentes judiciais formam parte essencial do sistema.
Regulamentos administrativos: emitidos por agências federais e estaduais (ex.: SEC, EPA, FDA).
1.2.4. Sistema judicial
Estrutura dual: cortes federais e cortes estaduais.
A Suprema Corte dos EUA é o órgão máximo, com competência tanto constitucional quanto recursal.
Decisões da Suprema Corte possuem efeito vinculante nacional.
1.2.5. Característica processual
Forte tradição adversarial: as partes conduzem a
produção da prova, e o juiz atua como árbitro imparcial, não como investigador
(ao contrário do modelo inquisitorial mais típico do civil law).
O júri desempenha papel central em muitos
processos, inclusive criminais e civis relevantes.
1.2.6. Codificação
Diferente dos países de civil law, os EUA não
possuem códigos unificados nacionais de direito civil ou penal.
Cada estado edita seus próprios estatutos, mas há esforços de uniformização, como o Uniform Commercial Code (UCC) para contratos comerciais.
1.2.7. Influência internacional
Por ser potência global, o sistema jurídico
norte-americano exerce influência prática em direito comercial, direito
empresarial, direito da concorrência, e regulação financeira.
O sistema jurídico dos EUA é um sistema de common law federalista, em que a Constituição é a lei suprema, a jurisprudência tem caráter vinculante, e coexistem normas federais e estaduais, com forte ênfase em precedentes judiciais, no processo adversarial e no papel do júri.
1.3. Íntegra da Global Magnitsky
Human Rights Accountability Act (P.L. 114-328, 2016)
Impor sanções em relação a pessoas estrangeiras responsáveis por
violações graves dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente e para
outros fins.
Seja ela promulgada pelo Senado e pela Câmara dos Representantes do
Estados Unidos da América no Congresso reunidos,
SEÇÃO 1. TÍTULO CURTO
Esta lei pode ser citada como a “Global Magnitsky Human Rights
Accountability Act”.
SEC. 2 . DEFINIÇÕES
Neste Ato:
(1) F. FOREIGN PERSON—O termo “foreign person” significa uma pessoa que
não é uma pessoa dos Estados Unidos.
(2) P. PERSON—O termo “person” significa um indivíduo ou entidade.
(3) U. UNITED STATES PERSON—O termo “United States person” significa—
(A) um cidadão dos Estados Unidos ou um estrangeiro legalmente admitido
para residência permanente nos Estados Unidos; ou
(B) uma entidade organizada sob as leis dos Estados Unidos ou de
qualquer jurisdição dentro dos Estados Unidos, incluindo uma filial estrangeira
de tal entidade.
SEC. 3. AUTORIZAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
(a) EM GERAL—O Presidente pode impor as sanções descritas na subseção
(b) com relação a qualquer pessoa estrangeira que o Presidente determinar, com
base em evidências confiáveis que—
(1) seja responsável por execuções extrajudiciais (determinar a morte de
alguém sem o devido processo legal – há estados nos EUA que admitem a pena
capital), tortura ou outras violações graves de direitos humanos
internacionalmente reconhecidos cometidas contra indivíduos em qualquer país
estrangeiro que busque—
(A) expor a atividade ilegal exercida por funcionários do governo; ou
(B) obter, exercer, defender ou promover direitos e liberdades humanas
internacionalmente reconhecidos, tais como as liberdades de religião,
expressão, associação e reunião, e os direitos a um julgamento justo e a
eleições democráticas;
(2) atuou como agente de ou em nome de uma pessoa estrangeira em uma
questão relacionada a uma atividade descrita no parágrafo (1);
(3) é um funcionário do governo, ou um associado sênior de tal
funcionário, que é responsável por, ou cúmplice, ordenar, controlar, ou de
outra forma dirigir, atos de corrupção significativa, incluindo a expropriação
de bens privados ou públicos para ganho pessoal, corrupção relacionada a
contratos governamentais ou a extração de recursos naturais, suborno, ou a
facilitação ou transferência do produto da corrupção para jurisdições estrangeiras;
ou
(4) tenha assistido, patrocinado ou fornecido materialmente apoio
financeiro, material ou tecnológico para, ou bens ou serviços em prol de, uma das
atividades descritas no parágrafo (3).
(b) SANÇÕES DESCRITAS—As sanções descritas nesta subseção são as
seguintes:
(1) I. INADMISSIBILIDADE AOS ESTADOS UNIDOS—No caso de pessoa
estrangeira que seja um indivíduo—
(A) inelegibilidade de receber visto para entrar nos Estados Unidos ou
ser admitido nos Estados Unidos; ou
(B) se o indivíduo tiver recebido um visto ou outra documentação,
revogação, de acordo com a seção 221(i) da Lei de Imigração e Nacionalidade (8
U.S.C. 1201(i)), do visto ou outra documentação.
(2) BLOQUEIO DE IMÓVEIS—
(A) EM GERAL—O bloqueio, de acordo com a Lei dos Poderes Econômicos de
Emergência Internacionais (50 U.S.C. 1701 e seguintes.), de todas as transações
em todas as propriedades e interesses em propriedade de uma pessoa estrangeira
se tais propriedades e interesses em propriedade estiverem nos Estados Unidos,
vierem dentro dos Estados Unidos, ou estiverem ou vierem dentro da posse ou
controle de uma pessoa dos Estados Unidos.
(B) INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA NACIONAL DE EMERGÊNCIA—Os requisitos
da seção 202 da Lei Internacional de Poderes Econômicos de Emergência (50 EUAC.
1701) não se aplicará para os fins desta seção.
(C) EXCEÇÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS—
(i) EM GERAL—A autoridade para bloquear e proibir todas as transações em
todas as propriedades e interesses na propriedade nos termos do parágrafo (A)
não incluirá a autoridade para impor sanções à importação de mercadorias.
(ii) GOOD—Neste parágrafo, o termo “good” tem o significado dado a esse
termo na seção 16 da Lei de Administração de Exportação de 1979 (50 EUAC.
Aplicação. 2415) (conforme continuado em vigor de acordo com a Lei
Internacional de Poderes Econômicos de Emergência (50 U.S.C. 1701 e seguintes).
(c) CONSIDERAÇÃO DE CERTAS INFORMAÇÕES NA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES—Ao
determinar se deve impor sanções sob a subseção (a), o Presidente considerará—
(1) informações fornecidas pelo presidente e membro do ranking de cada
um dos comitês congressionais apropriados; e
(2) informações credíveis obtidas por outros países e organizações não
governamentais que monitoram violações dos direitos humanos.
(d) SOLICITAÇÕES POR PRESIDENTE E MEMBRO DE CLASSIFICAÇÃO DE COMITÊS
CONGRESSIONAIS APROPRIADOS—Não mais tarde do que 120 dias após receber uma
solicitação por escrito do presidente e membro do ranking de um dos comitês
apropriados do Congresso com relação a se uma pessoa estrangeira se envolveu em
uma atividade descrita na subseção (a), o Presidente deve—
(1) determinar se essa pessoa se envolveu em tal atividade; e
(2) apresentar um relatório para o presidente e membro do ranking desse
comitê com relação a essa determinação que inclui—
(A) declaração de que o Presidente impôs ou pretende impor sanções com
relação à pessoa; e
(B) se o Presidente impôs ou pretende impor sanções, uma descrição
dessas sanções.
(e) EXCEÇÃO PARA CUMPRIR O ACORDO SEDE DAS NAÇÕES UNIDAS E OS OBJETIVOS
DE APLICAÇÃO DA LEI—As sanções sob a subseção (b)(1) não se aplicarão a um
indivíduo se a admissão do indivíduo nos Estados Unidos tiver outros objetivos
importantes de aplicação da lei ou for necessária para permitir que os Estados
Unidos cumpram o Acordo relativo à sede das Nações Unidas, assinado em Lake
Success em 26 de junho de 1947 e entrado em vigor em 21 de novembro de 1947,
entre as Nações Unidas e os Estados Unidos, ou outras obrigações internacionais
aplicáveis dos.
(f) EXECUÇÃO DE BLOQUEIO DE IMÓVEL—Uma pessoa que viole, tente violar,
conspire para violar ou cause uma violação da subseção (b)(2) ou de qualquer
regulamento, licença ou ordem emitida para realizar a subseção (b)(2) estará
sujeita às penalidades estabelecidas nas subseções (b) e (c) da seção 206 da
Lei Internacional de Poderes Econômicos de Emergência (50 EUAC. 1705) na mesma
medida que uma pessoa que comete um ato ilícito descrito na subseção (a) dessa
seção.
(g) RESCISÃO DAS SANÇÕES—O Presidente pode rescindir a aplicação de
sanções sob esta seção com relação a uma pessoa se o Presidente determinar e se
reportar aos comitês congressionais apropriados o mais tardar 15 dias antes da
rescisão das sanções que—
(1) existem informações credíveis de que a pessoa não se envolveu na
atividade para a qual as sanções foram impostas;
(2) a pessoa tenha sido processada apropriadamente pela atividade para a
qual foram impostas sanções;
(3) a pessoa tenha demonstrado de forma credível uma mudança
significativa de comportamento, tenha pago uma consequência adequada pela
atividade para a qual foram impostas sanções e tenha se comprometido de forma
credível a não se envolver em uma atividade descrita na subseção (a) no futuro;
ou
(4) o fim das sanções é do interesse vital dos Estados Unidos em matéria
de segurança nacional.
(h) AUTORIDADE REGULADORA—O Presidente emitirá os regulamentos, licenças
e ordens necessários para executar esta seção.
(i) IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS ESTRANGEIRAS SANCIONÁVEIS—O Secretário de
Estado Adjunto para a Democracia, Direitos Humanos e Trabalho, em consulta com
o Secretário de Estado Adjunto para Assuntos Consulares e outros escritórios do
Departamento de Estado, conforme apropriado, está autorizado a submeter ao
Secretário de Estado, para revisão e consideração, os nomes de pessoas
estrangeiras que possam atender aos critérios descritos na subseção (a).
(j) DEVIDAS COMISSÕES CONGRESSUAIS DEFINIDAS—Nesta seção, o termo
“comitês apropriados do congresso” significa—
(1) a Comissão dos Assuntos Bancários, Habitacionais e Urbanos e a
Comissão das Relações Exteriores do Senado Federal; e
(2) Comissão dos Serviços Financeiros e Comissão dos Assuntos Externos
da Câmara dos Deputados.
SEC. 4. RELATA AO CONGRESSO.O.
(a) EM GERAL—O Presidente deverá submeter aos comitês apropriados do
Congresso, de acordo com a subseção (b), um relatório que inclua—
(1) uma lista de cada pessoa estrangeira com relação à qual o Presidente
impôs sanções nos termos da seção 3 durante o ano anterior à apresentação do
relatório;
(2) uma descrição do tipo de sanções impostas com relação a cada uma
dessas pessoas;
(3) o número de pessoas estrangeiras com relação às quais o Presidente—
(A) aplicou sanções impostas ao abrigo da secção 3 (a) durante esse ano;
e
(B) rescindiu sanções sob a seção 3 (g) durante esse ano;
(4) as datas em que tais sanções foram impostas ou encerradas, conforme
o caso;
(5) as razões para impor ou extinguir tais sanções; e
(6) uma descrição dos esforços do Presidente para incentivar os governos
de outros países a impor sanções semelhantes às sanções autorizadas pela seção
3.
(b) DATAS PARA SUBMISSÃO—
(1) RELATÓRIO INICIAL—O Presidente apresentará o relatório inicial sob a
subseção (a) o mais tardar 120 dias após a data da promulgação desta Lei.
(2) RELATÓRIOS SUBEQUENTES—
(A) EM GERAL—O Presidente apresentará um relatório subsequente sob a
subseção (a) em 10 de dezembro, ou o primeiro dia depois, no qual ambas as
Casas do Congresso estão em sessão, —
(i) o ano civil no qual o relatório inicial é apresentado se o relatório
inicial for apresentado antes de 10 de dezembro desse ano civil; e
(ii) cada ano civil daí em diante.
(B) DECLARAÇÃO CONGRESSIONAL—O Congresso observa que 10 de dezembro de
cada ano civil é reconhecido nos Estados Unidos e internacionalmente desde 1950
como “Dia dos Direitos Humanos”.
(c) FORMA DE RELATO—
(1) EM GERAL—Cada relatório exigido pela subseção (a) deve ser
apresentado de forma não classificada (sigilosa), mas pode incluir um anexo
classificado.
(2) EXCEÇÃO—O nome de uma pessoa estrangeira a ser incluído na lista
exigida pela subseção (a)(1) pode ser apresentado no anexo classificado
autorizado pelo parágrafo (1) somente se o Presidente—
(A) determina que é vital para os interesses de segurança nacional dos
Estados Unidos fazê-lo;
(B) usar o anexo de forma consistente com a intenção do Congresso e os
propósitos desta Lei; e
(C) o mais tardar 15 dias antes da apresentação do nome em um anexo
classificado, fornece à comissão parlamentar apropriada um aviso e uma
justificativa para incluir o nome no anexo classificado, apesar de qualquer
informação credível publicamente disponível indicar que a pessoa se envolveu em
uma atividade descrita na seção 3(a).
(d) DISPONIBILIDADE PÚBLICA—
(1) EM GERAL—A parte não classificada do relatório exigida pela subseção
(a) será disponibilizada ao público, inclusive por meio de publicação no
Registro Federal.
(2) NÃO APLICABILIDADE DO REQUISITO DE CONFIDENCIALIDADE EM RELAÇÃO AOS
REGISTROS DE VISTOS—O Presidente publicará a lista exigida pela subseção (a)(1)
sem levar em conta os requisitos da seção 222(f) da Lei de Imigração e
Nacionalidade (8 U.S.C. 1202(f)) Relativamente à confidencialidade dos registos
relativos à emissão ou recusa de vistos ou autorizações de entrada nos Estados
Unidos.
(e) DEVIDAS COMISSÕES CONGRESSUAIS DEFINIDAS—Nesta seção, o termo
“comitês apropriados do congresso” significa—
(1) a Comissão de Apropriações, a Comissão de Assuntos Bancários,
Habitacionais e Urbanos, a Comissão de Relações Exteriores e a Comissão do
Poder Judiciário do Senado; e
(2) Comissão de Dotações, Comissão de Serviços Financeiros, Comissão de
Relações Exteriores e Comissão do Judiciário da Câmara dos Representantes.
Aprovado pelo Senado em Dezembro 17, 2015.”
2. Texto legal: elementos
essenciais da Global Magnitsky Act (P.L. 114-328)
A leitura literal e sistemática
do Subtítulo F (SEC. 1261–1265) revela elementos normativos claros: a
autoridade presidencial pode impor sanções contra pessoas estrangeiras
que, com base em evidências confiáveis, sejam responsáveis por (a) execuções
extrajudiciais, tortura ou outras graves violações de direitos humanos
contra pessoas que busquem expor ilegalidades ou defender direitos; ou (b) ativos
de corrupção significativa; ainda (c) providenciar apoio material a tais
condutas. As sanções previstas são concretas: bloqueio de propriedade nos EUA;
inadmissibilidade/revogação de visto; demais medidas administrativas. Além
disso, há regras procedimentais: relatórios ao Congresso e possibilidade de
anexo classificado.
Pontos textuais relevantes para a análise
probatória:
1. Elemento objetivo (conduta): “execuções extrajudiciais,
tortura ou outras violações graves de direitos humanos” / “corrupção
significativa” — termos que remetem a condutas de extrema gravidade, com
conteúdo — em geral — fora do âmbito do exercício legítimo da função judicial.
2. Elemento subjetivo / padrão de
prova: a
autorização menciona “com base em evidências confiáveis” (based on credible evidence) como
pressuposto decisório para a designação.
3. Alcance executivo e
discricionariedade: embora a
lei autorize, não obrigue, a imposição de sanções (é poder presidencial), o
exercício desse poder está condicionado à existência de evidência crível e ao
dever de prestação de contas ao Congresso.
3. Implementação prática: EO
13818, OFAC e o padrão probatório (orientação)
A execução do programa Global
Magnitsky tem sido operada por instrumentos executivos (E.O. 13818) e pela
OFAC/Treasury. Documentos oficiais de orientação (FAQ Global Magnitsky—material
que acompanha o programa) descrevem, em linguagem administrativa, quais provas
e formatos são frequentemente utilizados para construir dossiês de designação:
relatórios de ONGs com investigação de campo, documentação forense, decisões
judiciais de outros Estados que demonstrem padrões de violação, comunicações
internas, informações financeiras que demonstrem apropriação ou enriquecimento
ilícito, testemunhos de vítimas, e evidência de cadeia de comando em abusos de
massa. A FAQ explicita que a qualidade da evidência (corroboração, múltiplas
fontes, documentação factual direta) é decisiva.
Implicação prática: o uso de evidências
classificadas é possível (anexo classificado ao relatório), mas a prática
administrativa costuma preferir — por efeitos de legitimidade e para resistir a
judicial review — um núcleo de prova pública e corroborada quando se
trata de designações politicamente sensíveis.
4. Precedentes de designação e
perfil probatório (exemplos OFAC)
A prática de designação sob o
programa demonstra perfis probatórios robustos em vários casos-modelo:
- Myanmar
/ Comandantes militares (2018) — as press releases da Treasury enumeraram
envolvimento direto em limpeza étnica, deslocamento em massa, comandos de
operações violentas, documentação de operações coordenadas e relatórios de
organizações internacionais (ONU, ONGs) corroborando a responsabilidade da
cadeia de comando.
- Pessoas
e oficiais relacionados às detenções massivas em Xinjiang (PRC, 2023) — designações apontaram
para existência de centros de detenção, políticas estatais de detenção em
massa, provas documentais e relatórios investigativos de múltiplas ONGs e
órgãos internacionais.
- Casos
de corrupção e abuso econômico (diversos: ex-oficiais, empresários — ex.:
Ly Yong Phat, casos em 2024) — press-releases destacaram transferência de bens,
estruturas societárias, proveitos financeiros diretos e evidências
financeiras/contratuais.
Padrão comum: as designações tipicamente baseiam-se em evidência
factual detalhada — documentação, relatórios independentes, provas financeiras
e factos que demonstram o nexo entre a pessoa designada e a violação/corrupção.
5. Biografia pública e atos
relevantes do Ministro Alexandre de Moraes (fontes primárias)
Sumário biográfico (fontes
institucionais): Professor titular na USP; tomou posse no STF em 22/03/2017;
foi Presidente do TSE (biênio 2022/2024); tem atuação destacada em
investigações e processos sobre desinformação, crimes eleitorais e atos
golpistas; proferiu decisões de alta repercussão, inclusive ordens dirigidas a
plataformas digitais (Telegram, X/antigo Twitter) — com ordens de retratação,
multas e, em agosto/setembro de 2024, determinação de suspensão do X no Brasil
e imposição de multas diárias; em 2023–2024 atuou como relator de inquéritos e
procedimentos relacionados a atos antidemocráticos. Fontes primárias: portal do
STF; TSE; decisões e petições (auto oficiais).
6. Análise comparativa e linha a
linha — o que a lei exige × o que existe publicamente
Abaixo, procedo por elemento
legal (extraído da Global Magnitsky Act) e, para cada elemento, indico:
- (A)
quais provas públicas seriam necessárias, segundo a prática OFAC e a
definição normativa;
- (B)
o que existe publicamente quanto às condutas atribuídas a Alexandre
de Moraes;
- (C)
por que — com base na comparação (A) vs. (B) — a prova pública é
insuficiente ou ausente.
Observação metodológica: “Provas públicas” refere-se a
documento ou material disponível em fontes abertas: releases oficiais,
relatórios de ONG reconhecida, documentos judiciais publicados, comunicações
financeiras públicas, decisões/relações oficiais (STF/TSE), reportagens investigativas
com documentação primária. A análise respeita o padrão de prova administrativa
usado por OFAC (corroboração e documentação).
6.1. Elemento 1 — Execuções
extrajudiciais, tortura ou outras graves violações de direitos humanos (SEC.
1262(1))
(A) Prova pública exigida (prática OFAC): relatos documentados de práticas
de tortura ou mortes sob custódia, atribuíveis direta ou indiretamente ao
agente; registros médicos/forenses; investigações independentes de ONGs e
organismos internacionais (ONU/Comitê de Direitos Humanos/Comitê contra a
Tortura) apontando padrão de abuso; demonstração de cadeia de comando e
imputabilidade funcional.
(B) Prova pública disponível quanto a Alexandre de
Moraes: Inexistente
quanto aos atos tipificados no item (A). A sanção foi aplicada com base em registros
de decisões judiciais, referendadas pelo Pleno do STF ou pela Primeira Turma do
STF por meio do devido processo legal e com base na Legislação Brasileira em
vigor (ordens de busca e apreensão, medidas cautelares, prisões preventivas em
processos criminais); atos jurisdicionais para responsabilização de
participantes do 8 de janeiro e investigações de redes de desinformação; ordens
contra plataformas digitais; reportagens e críticas políticas sobre “censura” e
discussão sobre limites da liberdade de expressão.
(C) Insuficiência probatória:
- Ausência
de qualquer prova pública de tortura física ou de execuções extrajudiciais imputadas ao Ministro (não
há registos de pessoas mortas em custódia por determinação sua, nem exames
forenses ou relatórios de ONGs apontando conduta física coercitiva ou
tortura por agentes diretos subordinados ao Ministro). Em suma, as medidas
judiciais tomadas por um juiz (ordens de prisão cautelar, bloqueio de
contas, bloqueios de redes sociais, imposição de multas) não constituem,
por si só, tortura ou execução extrajudicial. A definição internacional de
tortura (UNCAT/Art. 1) exige infligir dor severa com finalidade específica
por agente público, circunstância que não é demonstrada no caso público.
- Reclamações
políticas sobre “censura” são distintas da prova material exigida pelo
programa Magnitsky. Logo, faltam as provas direta e corroborada
(relatórios independentes, evidência forense, cadeia de comando para abuso
físico) exigidas rotineiramente nas designações relativas a
tortura/execuções.
Conclusão sobre o Elemento 1: inexistência de prova pública
apta — por sua natureza e intensidade — a sustentar que o Ministro praticou ou
ordenou “tortura” ou “execuções extrajudiciais” nos termos em que o programa
Magnitsky tipifica tais condutas.
6.2. Elemento 2 — Corrupção
significativa (SEC. 1262(3))
(A) Prova pública exigida: evidência financeira
demonstrando apropriação indevida, contratos fraudulentos, provas de
enriquecimento ilícito, estrutura societária para ocultação de proveitos,
transações atípicas, decisões judiciais ou investigações criminais com
evidência por escrito de benefício econômico direto. OFAC costuma apoiar
designações de corrupção com provas financeiras e documentação rastreável.
(B) Prova pública disponível quanto a Alexandre de
Moraes: Inexistente
quanto aos atos tipificados no item (A). Não consta, em fontes públicas
credíveis e verificáveis, qualquer investigação por corrupção ou relato de
enriquecimento ilícito relacionado ao Ministro. Não há nenhum dossiê financeiro público que demonstre apropriação
patrimonial, suborno, fraudes em contratos públicos ou transferências que
caracterizem “corrupção significativa”. Fontes institucionais e jornalísticas
não apresentam prova econômica neste sentido.
(C) Insuficiência probatória:
- A
acusação de “corrupção significativa” exige prova objetiva de vantagem
econômica indevida. O arquivo público sobre o Ministro não contém tal
evidência. Alegações políticas ou disputas institucionais não substituem o
conjunto probatório financeiro robusto visto em casos anteriores de
designação por corrupção.
Conclusão sobre o Elemento 2: insuficiência absoluta de prova
pública para enquadrar-se em “corrupção significativa”.
6.3. Elemento 3 — Atuação como
agente em matéria relacionada a violações (SEC. 1262(2)) / apoio material (SEC.
1262(4))
(A) Prova pública exigida: documentos que demonstrem que a
pessoa agiu em nome de outro agente cometendo abuso, ou que forneceu apoio
logístico/financeiro/técnico para a prática de violações ou para a corrupção —
evidências que vinculem a pessoa a prestação de recursos com finalidade
imputável.
(B) Prova pública disponível quanto a Alexandre de
Moraes: Inexistente quanto aos atos tipificados no item (A). Inexistência de registos
públicos de que o Ministro tenha patrocinado, financiado ou fornecido apoio
material para tortura, detenções extrajudiciais ou atos de corrupção. As
medidas tomadas por ele (ordens processuais) configuram exercício de função
jurisdicional — não há prova de apoio material a práticas delituosas de
terceiros.
(C) Insuficiência probatória: o núcleo de prova exigido para
imputar “apoio material” não existe, na documentação pública, em face do
Ministro. A ação judicial e a direção de inquéritos não são (salvo prova em
contrário) equivalentes a patrocínio de violências ou corrupção.
Conclusão sobre o Elemento 3: falta de prova pública de
material assistência/atuação em nome.
6.4. Elemento 4 — Padrão geral de evidência
confiável (procedimento)
A lei exige que a autoridade
norte-americana fundamente sua decisão em evidências confiáveis e, como
prática administrativa e para resistir a controle judicial, costuma garantir
que exista material público corroborante. No caso em análise, conforme
demonstrado supra, a maior parte das alegações contra o Ministro decorre de
decisões judiciárias, e foram manifestadas apenas por meio de conteúdo controvérsias
e de narrativa política, não de evidência factual do tipo documentado
(forense, financeiro, testemunhal independente) que caracterizou as designações
de referência.
7. Questões processuais e de revisão
judicial nos EUA — limites e possibilidades
Embora o Executivo disponha de
ampla margem de atuação em política externa e sanções, não é imune ao
controle judicial quando atos administrativos atingem direitos patrimoniais
e processuais (bloqueio de ativos; restrições financeiras). A doutrina e a
jurisprudência dos EUA mostram que designações OFAC podem ser questionadas via
APA e por violação de devido processo legal — exemplos notórios incluem KindHearts
e Al-Haramain, em que os tribunais examinaram circunstâncias processuais
e obrigações de notificação, e concederam remédios em situações de insuficiente
garantia processual/ausência de aviso/oportunidade de ser ouvido.
Implicação: se a designação baseada em Magnitsky contra um
magistrado se apoiou exclusivamente em informações classificadas (sigilosas) ou
em narrativa política sem exposição de evidência pública crível, há espaço
jurídico nos EUA para contestações judiciais (via APA / Quinta
Emenda / reivindicações de devido processo
legal), especialmente quanto ao bloqueio de bens e à
restrição de vistos. Entretanto, o sucesso de tais ações depende de fatores
factuais e de quão amplamente os tribunais reverem decisões executivas em
matéria de política externa (tendência a deferência, mas com precedentes
favoráveis a réus em condições específicas).
8. Síntese dos pontos mais
relevantes e conclusão (resposta central do artigo)
1. Texto da lei e escopo — a Global Magnitsky Act
distingue claramente tipos de condutas (tortura, execução extrajudicial,
outras graves violações; corrupção significativa) que, por sua natureza,
implicam fatos de gravidade extrema e, em geral, evidência material muito
diferente das rotineiras decisões processuais ou de regulação de plataformas.
2. Padrão probatório — a aplicação prática (OFAC / EO
13818 / FAQ) demonstra preferência por evidência pública, corroborada e
documentada, que mostre a ocorrência das condutas e a responsabilidade
pessoal. Nos exemplos citados (Myanmar, Xinjiang, casos de corrupção), tal
evidência aparece de forma robusta.
3. O caso Alexandre de Moraes — o que existe publicamente são
decisões judiciais, investigações e medidas administrativas/judiciais, fundamentadas
na Legislação da República Federativa do Brasil, de elevado impacto político e
social; não há, em fontes abertas verificáveis, documentação que
demonstre tortura, execuções extrajudiciais ou corrupção material do tipo de
prova que OFAC costuma apresentar nas designações-modelo. Logo, há lacunas
probatórias essenciais.
4. Consequência jurídica — à luz da redação estatutária
(padrão “com base em evidências confiáveis”) e da prática administrativa, a
designação carece de base pública suficiente. Do ponto de vista do
direito norte-americano (texto + prática + possibilidade de revisão judicial),
a imposição de sanções em face de Alexandre de Moraes mostra fragilidades
jurídicas que autorizam alegações de ilegalidade/insuficiência probatória e
eventuais impugnações judiciais ou administrativas.
9.
Recomendações práticas para memorial/pedido de revisão ou impugnação
1. Requerer a divulgação — em versão
desclassificada (não sigilosa) — dos fundamentos factuais públicos usados pela autoridade
norte-americana para a designação (no limite: carta ao Treasury/State
solicitando a exposição do conteúdo público do dossiê). A lei exige relatórios
ao Congresso e OFAC tem rotinas de publicação; exigir a parte desclassificada é
estratégia administrativa.
2. Produzir dossiê probatório
contrário:
demonstração pública e documentada de que as medidas judiciais do Ministro
ocorreram no exercício legítimo da função judicial; contextualização técnica
das decisões; ausência de enriquecimento; documentação financeira; pareceres de
órgãos nacionais/internacionais atestando ausência de práticas de tortura ou
execução extrajudicial, se existirem. Isso reforça pedidos de revisão/remoção
da lista.
3. Apostar em recursos judiciais nos
EUA: ações
baseadas em APA/ devido
processo visando à divulgação de provas, oportunidade de contestação e procedimentos
de remoção da lista. Os precedentes (KindHearts; Al-Haramain) demonstram que
tribunais americanos examinam alegações processuais quando há impedimentos à
defesa.
Notas de rodapé (principais
referências citadas)
1.
Transcrição e tradução das disposições da Sergei Magnitsky Rule of
Law Accountability Act of 2012 (tradução fornecida nos arquivos anexados).
Fonte: ficheiro enviado pelo usuário — “the Magnitsky Act.docx”.
2.
Tradução do Global Magnitsky Human Rights Accountability Act
(P.L. 114-328 — Secs. 1261–1265), conforme ficheiro “114.docx” anexo.
3.
Global Magnitsky FAQ — “The Global Magnitsky Act — Frequently Asked
Questions” (documento de orientação acerca de evidência, anexo classificado,
prazos e gêneros probatórios). Fonte: ficheiro anexo.
4.
OFAC / Treasury — press release: Treasury Sanctions Alexandre de
Moraes (press release, 30 Jul 2025). (Anúncio da designação em questão).
5.
Exemplos de designações e press releases OFAC (precedentes citados):
Myanmar (2018) — “Treasury Sanctions Commanders and Units …” (OFAC press
release).
6.
Exemplos de designações (Xinjiang / PRC officials — 2023 press release):
Treasury Designates Perpetrators of Human Rights Abuse… (OFAC). U.S.
7.
Exemplos de designações por corrupção (ex.: Ly Yong Phat — 2024 press
release, Treasury).
8.
Portal do Supremo Tribunal Federal — currículo e dados institucionais
sobre o Min. Alexandre de Moraes.
9.
Documento processual (Petição/decisão referente ao bloqueio/suspensão do
X no Brasil — PET-12404, 29/08/2024) — versão pública do processo no STF.
10.
Análise jurídica sobre revisão judicial de designações OFAC: KindHearts
v. Geithner (N.D. Ohio, 2010) — casos e sumários; referências jurisprudenciais
disponíveis.
11.
Definição normativa de tortura e instrumentos internacionais (UN
Convention against Torture — Art. 1 — e interpretação).
Bibliografia
- The
Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, Subtitle F, Title XII,
Public Law 114-328 (texto e tradução fornecidos em ficheiro).
- Sergei
Magnitsky Rule of Law Accountability Act of 2012 (texto e tradução
fornecidos em ficheiro).
- U.S.
Department of the Treasury — Office of Foreign Assets Control (OFAC),
press releases (ex.: Treasury Sanctions Alexandre de Moraes, Treasury
Sanctions Commanders and Units of the Burmese military, Treasury
designations re: Xinjiang, Treasury sanctions Ly Yong Phat).
- Global
Magnitsky FAQ (March 2018) — documento anexo.
- Portal
do Supremo Tribunal Federal — página institucional e currículo do Ministro
Alexandre de Moraes.
- Reportagens
/ documentos sobre a suspensão do X e decisões correlatas
(STF/CNN/Reuters/Guardian).
- Jurisprudência
dos EUA sobre revisão de designações OFAC: KindHearts for Charitable
Humanitarian Development, Inc. v. Geithner; Al-Haramain Islamic
Foundation v. Treasury (resumos e decisões).
- United
Nations — Convention Against Torture (artigos e definições).

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