A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO REGIME DE SANÇÕES “MAGNITSKY” DOS EUA — ANÁLISE TEXTUAL, PROBATÓRIA E JURISPRUDENCIAL, À LUZ DO SISTEMA LEGAL AMERICANO

 

A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO REGIME DE SANÇÕES “MAGNITSKY” DOS EUA — ANÁLISE TEXTUAL, PROBATÓRIA E JURISPRUDENCIAL, À LUZ DO SISTEMA LEGAL AMERICANO

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

Resumo

O presente artigo examina, à luz do texto legal da Sergei Magnitsky Act (2012) e da Global Magnitsky Human Rights Accountability Act (P.L. 114-328, 2016) — e de sua implementação via Executive Order 13818 — se a designação (sanção) de um magistrado nacional, especificamente o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, encontra suporte jurídico suficiente na legislação estadunidense. A investigação cruza a matriz normativa com a prática administrativa (OFAC/Treasury), as exigências probatórias explicitadas em material de orientação, e o padrão fático-probatório verificado nas designações precedentes. Conclui-se que, com base na prova pública disponível, faltam elementos essenciais para que se determine, de forma legalmente sustentável, que o Ministro Alexandre de Moraes se enquadre nas hipóteses previstas na lei Magnitsky. Em consequência, a atual aplicação do instrumento sancionatório revela, ao menos sob análise textual-probatória, fragilidades jurídicas que poderiam ensejar impugnações e pedidos de revisão nos foros adequados.

Abstract

This article critically evaluates whether the recent designation of Brazilian Supreme Court Justice Alexandre de Moraes under the U.S. Global Magnitsky sanctions regime is sustainable under U.S. law. After reproducing the translated statutory texts and examining OFAC/Treasury practice and precedent, the paper argues that public evidence does not meet the statutory threshold for “serious human rights abuse” or “significant corruption,” and therefore the designation lacks adequate legal foundation. The article discusses possible judicial remedies and administrative pathways for review in the U.S. legal system. U.S. Department of the Treasury

Palavras-chave: Magnitsky; Global Magnitsky Act; OFAC; sanções; Alexandre de Moraes; prova pública; direitos humanos; corrupção significativa.

Keywords: Magnitsky; Global Magnitsky Act; OFAC; sanctions; judicial independence; evidentiary standard.

Sumário

1.     Introdução e contextualização factual

2.     Texto legal: elementos essenciais da Global Magnitsky Act (P.L. 114-328) — leitura sistemática.

3.     Implementação prática: EO 13818, OFAC e o padrão probatório — orientação e FAQ.

4.     Precedentes de designação e seus perfis probatórios (exemplos OFAC).

5.     Biografia pública e atos relevantes do Min. Alexandre de Moraes (fontes primárias).

6.     Análise comparativa: elementos legais vs. prova pública disponível (linha a linha).

7.     Questões processuais e de judicial review nos EUA — limites e possibilidades (APA; casos KindHearts/Al-Haramain).

8.     Conclusão: síntese dos motivos pelos quais, no presente estado probatório público, a aplicação do regime Magnitsky ao Ministro Alexandre de Moraes é juridicamente vulnerável.

9.     Bibliografia e notas.

1. Introdução e contextualização factual

Em 30 de julho de 2025 a U.S. Department of the Treasury publicou press release anunciando sanções relacionadas ao Ministro Alexandre de Moraes. O anúncio insere-o no âmbito do programa Global Magnitsky, com referência a alegações de censura, detenções arbitrárias e violações de liberdades fundamentais, em face do seu papel em investigações e decisões judiciais de alto impacto.

O presente trabalho não discute (nem autoriza) avaliações de mérito político — concentra-se exclusivamente na análise jurídica: (i) que elementos o ordenamento norte-americano (lei + implementação) exige para a imposição de sanções; (ii) qual o padrão probatório e as fontes aceitas; (iii) quais provas públicas existem acerca das condutas atribuídas ao Ministro Alexandre de Moraes; e (iv) se tais provas públicas são aptas, segundo o texto e a prática, a sustentar juridicamente a designação.

1.1. Diferença entre o common law e o civil law

       O presente artigo jurídico apresenta um estudo fundamentado exclusivamente no sistema jurídico norte-americano e, como tal, necessária se faz uma distinção entre os sistemas, para que não haja nenhuma confusão com o sistema brasileiro.

     Trata-se, portanto, de uma das distinções clássicas da Teoria Geral do Direito Comparado.

 1.1.1. Origem histórica

 Civil Law (Direito Civil / Romano-Germânico):

       Deriva do Direito Romano, compilado especialmente no Corpus Juris Civilis (século VI, Imperador Justiniano).

    Foi retomado na Europa continental a partir da Idade Média (Universidade de Bolonha, séc. XI) e consolidado em códigos nacionais (ex.: Código Civil Napoleônico de 1804, Bürgerliches Gesetzbuch alemão de 1900).

    O Brasil é exemplo clássico de país de tradição civil law.

Common Law (Direito Comum anglo-saxão):

    Nasceu na Inglaterra medieval (séculos XI–XIII), após a conquista normanda de 1066.    

    Desenvolveu-se através das decisões dos tribunais reais (King’s Courts), que aplicavam precedentes comuns em todo o reino, daí o nome “common”.

    Espalhou-se para países de colonização britânica, como EUA, Canadá (exceto Quebec), Austrália e Índia.

1.1.2. Fonte primária do direito

Civil Law:

A principal fonte é a lei escrita (Constituição, códigos, estatutos).

Common Law:

        A principal fonte são as decisões judiciais anteriores (precedentes, case law).

1.1.3. Papel do juiz

Civil Law:

O juiz aplica a lei escrita ao caso concreto.

          A decisão tem força apenas para as partes (inter partes).

        Não é, em regra, vinculante para casos futuros (salvo nos sistemas que admitem jurisprudência vinculante, como o Brasil com a repercussão geral e os precedentes obrigatórios do CPC/2015).

Common Law:

    O juiz cria direito ao decidir, pois a sua decisão gera um precedente obrigatório (binding precedent) a ser seguido por tribunais inferiores e pelo próprio tribunal.

        Vigora a doutrina do stare decisis (“manter as decisões”).

1.1.4. Codificação vs. Casuísmo

Civil Law:

Busca sistematizar e prever as situações em códigos abrangentes (Código Civil, Código Penal etc.).

Common Law:

        É casuístico e evolui gradualmente com base nos fatos e nas soluções dadas em casos anteriores.

1.1.5. Flexibilidade e segurança jurídica

Civil Law:

Maior segurança jurídica, porque a lei é conhecida e previsível; mas pode ser menos flexível diante de novos problemas sociais.

Common Law:

Mais flexível, pois se adapta caso a caso; mas pode gerar insegurança até que os precedentes se consolidem.

1.1.6. Exemplos atuais

Civil Law:

Brasil, França, Alemanha, Itália, Portugal, Espanha, Japão, países da América Latina.

 No civil law, a lei é a principal fonte, e o juiz é aplicador.

Common Law:

            Inglaterra, EUA, Austrália, Canadá (em parte), Índia, Nova Zelândia.

            No common law, os precedentes judiciais são a principal fonte, e o juiz tem papel criador de normas obrigatórias.

1.2. O Sistema Jurídico dos Estados Unidos

O sistema jurídico dos Estados Unidos é considerado misto, mas com prevalência clara da tradição common law. Passamos a detalhar os pontos que caracterizam esse sistema:

1.2.1. Tradição predominante

    Os EUA herdaram da Inglaterra o modelo do common law, ou seja, o direito construído principalmente a partir de precedentes judiciais (case law).

        As decisões das cortes superiores, especialmente da Supreme Court of the United States (SCOTUS), têm efeito vinculante (stare decisis) sobre os demais tribunais.

1.2.2. Estrutura federal

É um Estado federal: coexistem direito federal e direitos estaduais.

        Cada um dos 50 estados possui sua própria Constituição, seu Judiciário, suas leis e códigos.

        Há competências exclusivas da União (direito constitucional, imigração, comércio interestadual, relações internacionais, etc.) e competências estaduais (direito civil, penal, família, contratos, propriedade).

1.2.3. Fontes do direito

Constituição dos EUA (1787): é a lei suprema. Nenhuma lei federal ou estadual pode contrariá-la (Supremacy Clause, art. VI).

Legislação federal e estadual: produzida pelo Congresso e pelas legislaturas estaduais.

        Case law (jurisprudência): precedentes judiciais formam parte essencial do sistema.

        Regulamentos administrativos: emitidos por agências federais e estaduais (ex.: SEC, EPA, FDA).

1.2.4. Sistema judicial

Estrutura dual: cortes federais e cortes estaduais.

       A Suprema Corte dos EUA é o órgão máximo, com competência tanto constitucional quanto recursal.

        Decisões da Suprema Corte possuem efeito vinculante nacional.

1.2.5. Característica processual

Forte tradição adversarial: as partes conduzem a produção da prova, e o juiz atua como árbitro imparcial, não como investigador (ao contrário do modelo inquisitorial mais típico do civil law).

O júri desempenha papel central em muitos processos, inclusive criminais e civis relevantes.

1.2.6. Codificação

Diferente dos países de civil law, os EUA não possuem códigos unificados nacionais de direito civil ou penal.

        Cada estado edita seus próprios estatutos, mas há esforços de uniformização, como o Uniform Commercial Code (UCC) para contratos comerciais.

1.2.7. Influência internacional

Por ser potência global, o sistema jurídico norte-americano exerce influência prática em direito comercial, direito empresarial, direito da concorrência, e regulação financeira.

        O sistema jurídico dos EUA é um sistema de common law federalista, em que a Constituição é a lei suprema, a jurisprudência tem caráter vinculante, e coexistem normas federais e estaduais, com forte ênfase em precedentes judiciais, no processo adversarial e no papel do júri.

1.3. Íntegra da Global Magnitsky Human Rights Accountability Act (P.L. 114-328, 2016)

 “ATO

Impor sanções em relação a pessoas estrangeiras responsáveis por violações graves dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente e para outros fins.

Seja ela promulgada pelo Senado e pela Câmara dos Representantes do Estados Unidos da América no Congresso reunidos,

SEÇÃO 1. TÍTULO CURTO

Esta lei pode ser citada como a “Global Magnitsky Human Rights Accountability Act”.

SEC. 2 . DEFINIÇÕES

Neste Ato:

(1) F. FOREIGN PERSON—O termo “foreign person” significa uma pessoa que não é uma pessoa dos Estados Unidos.

(2) P. PERSON—O termo “person” significa um indivíduo ou entidade.

(3) U. UNITED STATES PERSON—O termo “United States person” significa—

(A) um cidadão dos Estados Unidos ou um estrangeiro legalmente admitido para residência permanente nos Estados Unidos; ou

(B) uma entidade organizada sob as leis dos Estados Unidos ou de qualquer jurisdição dentro dos Estados Unidos, incluindo uma filial estrangeira de tal entidade.

SEC. 3. AUTORIZAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES

(a) EM GERAL—O Presidente pode impor as sanções descritas na subseção (b) com relação a qualquer pessoa estrangeira que o Presidente determinar, com base em evidências confiáveis que—

(1) seja responsável por execuções extrajudiciais (determinar a morte de alguém sem o devido processo legal – há estados nos EUA que admitem a pena capital), tortura ou outras violações graves de direitos humanos internacionalmente reconhecidos cometidas contra indivíduos em qualquer país estrangeiro que busque—

(A) expor a atividade ilegal exercida por funcionários do governo; ou

(B) obter, exercer, defender ou promover direitos e liberdades humanas internacionalmente reconhecidos, tais como as liberdades de religião, expressão, associação e reunião, e os direitos a um julgamento justo e a eleições democráticas;

(2) atuou como agente de ou em nome de uma pessoa estrangeira em uma questão relacionada a uma atividade descrita no parágrafo (1);

(3) é um funcionário do governo, ou um associado sênior de tal funcionário, que é responsável por, ou cúmplice, ordenar, controlar, ou de outra forma dirigir, atos de corrupção significativa, incluindo a expropriação de bens privados ou públicos para ganho pessoal, corrupção relacionada a contratos governamentais ou a extração de recursos naturais, suborno, ou a facilitação ou transferência do produto da corrupção para jurisdições estrangeiras; ou

(4) tenha assistido, patrocinado ou fornecido materialmente apoio financeiro, material ou tecnológico para, ou bens ou serviços em prol de, uma das atividades descritas no parágrafo (3).

(b) SANÇÕES DESCRITAS—As sanções descritas nesta subseção são as seguintes:

(1) I. INADMISSIBILIDADE AOS ESTADOS UNIDOS—No caso de pessoa estrangeira que seja um indivíduo—

(A) inelegibilidade de receber visto para entrar nos Estados Unidos ou ser admitido nos Estados Unidos; ou

(B) se o indivíduo tiver recebido um visto ou outra documentação, revogação, de acordo com a seção 221(i) da Lei de Imigração e Nacionalidade (8 U.S.C. 1201(i)), do visto ou outra documentação.

(2) BLOQUEIO DE IMÓVEIS—

(A) EM GERAL—O bloqueio, de acordo com a Lei dos Poderes Econômicos de Emergência Internacionais (50 U.S.C. 1701 e seguintes.), de todas as transações em todas as propriedades e interesses em propriedade de uma pessoa estrangeira se tais propriedades e interesses em propriedade estiverem nos Estados Unidos, vierem dentro dos Estados Unidos, ou estiverem ou vierem dentro da posse ou controle de uma pessoa dos Estados Unidos.

(B) INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA NACIONAL DE EMERGÊNCIA—Os requisitos da seção 202 da Lei Internacional de Poderes Econômicos de Emergência (50 EUAC. 1701) não se aplicará para os fins desta seção.

(C)  EXCEÇÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS—

(i) EM GERAL—A autoridade para bloquear e proibir todas as transações em todas as propriedades e interesses na propriedade nos termos do parágrafo (A) não incluirá a autoridade para impor sanções à importação de mercadorias.

(ii) GOOD—Neste parágrafo, o termo “good” tem o significado dado a esse termo na seção 16 da Lei de Administração de Exportação de 1979 (50 EUAC. Aplicação. 2415) (conforme continuado em vigor de acordo com a Lei Internacional de Poderes Econômicos de Emergência (50 U.S.C. 1701 e seguintes).

(c) CONSIDERAÇÃO DE CERTAS INFORMAÇÕES NA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES—Ao determinar se deve impor sanções sob a subseção (a), o Presidente considerará—

(1) informações fornecidas pelo presidente e membro do ranking de cada um dos comitês congressionais apropriados; e

(2) informações credíveis obtidas por outros países e organizações não governamentais que monitoram violações dos direitos humanos.

(d) SOLICITAÇÕES POR PRESIDENTE E MEMBRO DE CLASSIFICAÇÃO DE COMITÊS CONGRESSIONAIS APROPRIADOS—Não mais tarde do que 120 dias após receber uma solicitação por escrito do presidente e membro do ranking de um dos comitês apropriados do Congresso com relação a se uma pessoa estrangeira se envolveu em uma atividade descrita na subseção (a), o Presidente deve—

(1) determinar se essa pessoa se envolveu em tal atividade; e

(2) apresentar um relatório para o presidente e membro do ranking desse comitê com relação a essa determinação que inclui—

(A) declaração de que o Presidente impôs ou pretende impor sanções com relação à pessoa; e

(B) se o Presidente impôs ou pretende impor sanções, uma descrição dessas sanções.

(e) EXCEÇÃO PARA CUMPRIR O ACORDO SEDE DAS NAÇÕES UNIDAS E OS OBJETIVOS DE APLICAÇÃO DA LEI—As sanções sob a subseção (b)(1) não se aplicarão a um indivíduo se a admissão do indivíduo nos Estados Unidos tiver outros objetivos importantes de aplicação da lei ou for necessária para permitir que os Estados Unidos cumpram o Acordo relativo à sede das Nações Unidas, assinado em Lake Success em 26 de junho de 1947 e entrado em vigor em 21 de novembro de 1947, entre as Nações Unidas e os Estados Unidos, ou outras obrigações internacionais aplicáveis dos.

(f) EXECUÇÃO DE BLOQUEIO DE IMÓVEL—Uma pessoa que viole, tente violar, conspire para violar ou cause uma violação da subseção (b)(2) ou de qualquer regulamento, licença ou ordem emitida para realizar a subseção (b)(2) estará sujeita às penalidades estabelecidas nas subseções (b) e (c) da seção 206 da Lei Internacional de Poderes Econômicos de Emergência (50 EUAC. 1705) na mesma medida que uma pessoa que comete um ato ilícito descrito na subseção (a) dessa seção.

(g) RESCISÃO DAS SANÇÕES—O Presidente pode rescindir a aplicação de sanções sob esta seção com relação a uma pessoa se o Presidente determinar e se reportar aos comitês congressionais apropriados o mais tardar 15 dias antes da rescisão das sanções que—

(1) existem informações credíveis de que a pessoa não se envolveu na atividade para a qual as sanções foram impostas;

(2) a pessoa tenha sido processada apropriadamente pela atividade para a qual foram impostas sanções;

(3) a pessoa tenha demonstrado de forma credível uma mudança significativa de comportamento, tenha pago uma consequência adequada pela atividade para a qual foram impostas sanções e tenha se comprometido de forma credível a não se envolver em uma atividade descrita na subseção (a) no futuro; ou

(4) o fim das sanções é do interesse vital dos Estados Unidos em matéria de segurança nacional.

(h) AUTORIDADE REGULADORA—O Presidente emitirá os regulamentos, licenças e ordens necessários para executar esta seção.

(i) IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS ESTRANGEIRAS SANCIONÁVEIS—O Secretário de Estado Adjunto para a Democracia, Direitos Humanos e Trabalho, em consulta com o Secretário de Estado Adjunto para Assuntos Consulares e outros escritórios do Departamento de Estado, conforme apropriado, está autorizado a submeter ao Secretário de Estado, para revisão e consideração, os nomes de pessoas estrangeiras que possam atender aos critérios descritos na subseção (a).

(j) DEVIDAS COMISSÕES CONGRESSUAIS DEFINIDAS—Nesta seção, o termo “comitês apropriados do congresso” significa—

(1) a Comissão dos Assuntos Bancários, Habitacionais e Urbanos e a Comissão das Relações Exteriores do Senado Federal; e

(2) Comissão dos Serviços Financeiros e Comissão dos Assuntos Externos da Câmara dos Deputados.

SEC. 4. RELATA AO CONGRESSO.O.

(a) EM GERAL—O Presidente deverá submeter aos comitês apropriados do Congresso, de acordo com a subseção (b), um relatório que inclua—

(1) uma lista de cada pessoa estrangeira com relação à qual o Presidente impôs sanções nos termos da seção 3 durante o ano anterior à apresentação do relatório;

(2) uma descrição do tipo de sanções impostas com relação a cada uma dessas pessoas;

(3) o número de pessoas estrangeiras com relação às quais o Presidente—

(A) aplicou sanções impostas ao abrigo da secção 3 (a) durante esse ano; e

(B) rescindiu sanções sob a seção 3 (g) durante esse ano;

(4) as datas em que tais sanções foram impostas ou encerradas, conforme o caso;

(5) as razões para impor ou extinguir tais sanções; e

(6) uma descrição dos esforços do Presidente para incentivar os governos de outros países a impor sanções semelhantes às sanções autorizadas pela seção 3.

(b) DATAS PARA SUBMISSÃO—

(1) RELATÓRIO INICIAL—O Presidente apresentará o relatório inicial sob a subseção (a) o mais tardar 120 dias após a data da promulgação desta Lei.

(2) RELATÓRIOS SUBEQUENTES—

(A) EM GERAL—O Presidente apresentará um relatório subsequente sob a subseção (a) em 10 de dezembro, ou o primeiro dia depois, no qual ambas as Casas do Congresso estão em sessão, —

(i) o ano civil no qual o relatório inicial é apresentado se o relatório inicial for apresentado antes de 10 de dezembro desse ano civil; e

(ii) cada ano civil daí em diante.

(B) DECLARAÇÃO CONGRESSIONAL—O Congresso observa que 10 de dezembro de cada ano civil é reconhecido nos Estados Unidos e internacionalmente desde 1950 como “Dia dos Direitos Humanos”.

(c) FORMA DE RELATO—

(1) EM GERAL—Cada relatório exigido pela subseção (a) deve ser apresentado de forma não classificada (sigilosa), mas pode incluir um anexo classificado.

(2) EXCEÇÃO—O nome de uma pessoa estrangeira a ser incluído na lista exigida pela subseção (a)(1) pode ser apresentado no anexo classificado autorizado pelo parágrafo (1) somente se o Presidente—

(A) determina que é vital para os interesses de segurança nacional dos Estados Unidos fazê-lo;

(B) usar o anexo de forma consistente com a intenção do Congresso e os propósitos desta Lei; e

(C) o mais tardar 15 dias antes da apresentação do nome em um anexo classificado, fornece à comissão parlamentar apropriada um aviso e uma justificativa para incluir o nome no anexo classificado, apesar de qualquer informação credível publicamente disponível indicar que a pessoa se envolveu em uma atividade descrita na seção 3(a).

(d) DISPONIBILIDADE PÚBLICA—

(1) EM GERAL—A parte não classificada do relatório exigida pela subseção (a) será disponibilizada ao público, inclusive por meio de publicação no Registro Federal.

(2) NÃO APLICABILIDADE DO REQUISITO DE CONFIDENCIALIDADE EM RELAÇÃO AOS REGISTROS DE VISTOS—O Presidente publicará a lista exigida pela subseção (a)(1) sem levar em conta os requisitos da seção 222(f) da Lei de Imigração e Nacionalidade (8 U.S.C. 1202(f)) Relativamente à confidencialidade dos registos relativos à emissão ou recusa de vistos ou autorizações de entrada nos Estados Unidos.

(e) DEVIDAS COMISSÕES CONGRESSUAIS DEFINIDAS—Nesta seção, o termo “comitês apropriados do congresso” significa—

(1) a Comissão de Apropriações, a Comissão de Assuntos Bancários, Habitacionais e Urbanos, a Comissão de Relações Exteriores e a Comissão do Poder Judiciário do Senado; e

(2) Comissão de Dotações, Comissão de Serviços Financeiros, Comissão de Relações Exteriores e Comissão do Judiciário da Câmara dos Representantes.

Aprovado pelo Senado em Dezembro 17, 2015.”

2. Texto legal: elementos essenciais da Global Magnitsky Act (P.L. 114-328)

A leitura literal e sistemática do Subtítulo F (SEC. 1261–1265) revela elementos normativos claros: a autoridade presidencial pode impor sanções contra pessoas estrangeiras que, com base em evidências confiáveis, sejam responsáveis por (a) execuções extrajudiciais, tortura ou outras graves violações de direitos humanos contra pessoas que busquem expor ilegalidades ou defender direitos; ou (b) ativos de corrupção significativa; ainda (c) providenciar apoio material a tais condutas. As sanções previstas são concretas: bloqueio de propriedade nos EUA; inadmissibilidade/revogação de visto; demais medidas administrativas. Além disso, há regras procedimentais: relatórios ao Congresso e possibilidade de anexo classificado.

Pontos textuais relevantes para a análise probatória:

1.     Elemento objetivo (conduta): “execuções extrajudiciais, tortura ou outras violações graves de direitos humanos” / “corrupção significativa” — termos que remetem a condutas de extrema gravidade, com conteúdo — em geral — fora do âmbito do exercício legítimo da função judicial.

2.     Elemento subjetivo / padrão de prova: a autorização menciona “com base em evidências confiáveis” (based on credible evidence) como pressuposto decisório para a designação.

3.     Alcance executivo e discricionariedade: embora a lei autorize, não obrigue, a imposição de sanções (é poder presidencial), o exercício desse poder está condicionado à existência de evidência crível e ao dever de prestação de contas ao Congresso.

3. Implementação prática: EO 13818, OFAC e o padrão probatório (orientação)

A execução do programa Global Magnitsky tem sido operada por instrumentos executivos (E.O. 13818) e pela OFAC/Treasury. Documentos oficiais de orientação (FAQ Global Magnitsky—material que acompanha o programa) descrevem, em linguagem administrativa, quais provas e formatos são frequentemente utilizados para construir dossiês de designação: relatórios de ONGs com investigação de campo, documentação forense, decisões judiciais de outros Estados que demonstrem padrões de violação, comunicações internas, informações financeiras que demonstrem apropriação ou enriquecimento ilícito, testemunhos de vítimas, e evidência de cadeia de comando em abusos de massa. A FAQ explicita que a qualidade da evidência (corroboração, múltiplas fontes, documentação factual direta) é decisiva.

Implicação prática: o uso de evidências classificadas é possível (anexo classificado ao relatório), mas a prática administrativa costuma preferir — por efeitos de legitimidade e para resistir a judicial review — um núcleo de prova pública e corroborada quando se trata de designações politicamente sensíveis.

4. Precedentes de designação e perfil probatório (exemplos OFAC)

A prática de designação sob o programa demonstra perfis probatórios robustos em vários casos-modelo:

  • Myanmar / Comandantes militares (2018) — as press releases da Treasury enumeraram envolvimento direto em limpeza étnica, deslocamento em massa, comandos de operações violentas, documentação de operações coordenadas e relatórios de organizações internacionais (ONU, ONGs) corroborando a responsabilidade da cadeia de comando.
  • Pessoas e oficiais relacionados às detenções massivas em Xinjiang (PRC, 2023) — designações apontaram para existência de centros de detenção, políticas estatais de detenção em massa, provas documentais e relatórios investigativos de múltiplas ONGs e órgãos internacionais.
  • Casos de corrupção e abuso econômico (diversos: ex-oficiais, empresários — ex.: Ly Yong Phat, casos em 2024) — press-releases destacaram transferência de bens, estruturas societárias, proveitos financeiros diretos e evidências financeiras/contratuais.

Padrão comum: as designações tipicamente baseiam-se em evidência factual detalhada — documentação, relatórios independentes, provas financeiras e factos que demonstram o nexo entre a pessoa designada e a violação/corrupção.

5. Biografia pública e atos relevantes do Ministro Alexandre de Moraes (fontes primárias)

Sumário biográfico (fontes institucionais): Professor titular na USP; tomou posse no STF em 22/03/2017; foi Presidente do TSE (biênio 2022/2024); tem atuação destacada em investigações e processos sobre desinformação, crimes eleitorais e atos golpistas; proferiu decisões de alta repercussão, inclusive ordens dirigidas a plataformas digitais (Telegram, X/antigo Twitter) — com ordens de retratação, multas e, em agosto/setembro de 2024, determinação de suspensão do X no Brasil e imposição de multas diárias; em 2023–2024 atuou como relator de inquéritos e procedimentos relacionados a atos antidemocráticos. Fontes primárias: portal do STF; TSE; decisões e petições (auto oficiais).

6. Análise comparativa e linha a linha — o que a lei exige × o que existe publicamente

Abaixo, procedo por elemento legal (extraído da Global Magnitsky Act) e, para cada elemento, indico:

  • (A) quais provas públicas seriam necessárias, segundo a prática OFAC e a definição normativa;
  • (B) o que existe publicamente quanto às condutas atribuídas a Alexandre de Moraes;
  • (C) por que — com base na comparação (A) vs. (B) — a prova pública é insuficiente ou ausente.

Observação metodológica: “Provas públicas” refere-se a documento ou material disponível em fontes abertas: releases oficiais, relatórios de ONG reconhecida, documentos judiciais publicados, comunicações financeiras públicas, decisões/relações oficiais (STF/TSE), reportagens investigativas com documentação primária. A análise respeita o padrão de prova administrativa usado por OFAC (corroboração e documentação).

6.1. Elemento 1 — Execuções extrajudiciais, tortura ou outras graves violações de direitos humanos (SEC. 1262(1))

(A) Prova pública exigida (prática OFAC): relatos documentados de práticas de tortura ou mortes sob custódia, atribuíveis direta ou indiretamente ao agente; registros médicos/forenses; investigações independentes de ONGs e organismos internacionais (ONU/Comitê de Direitos Humanos/Comitê contra a Tortura) apontando padrão de abuso; demonstração de cadeia de comando e imputabilidade funcional.

(B) Prova pública disponível quanto a Alexandre de Moraes: Inexistente quanto aos atos tipificados no item (A). A sanção foi aplicada com base em registros de decisões judiciais, referendadas pelo Pleno do STF ou pela Primeira Turma do STF por meio do devido processo legal e com base na Legislação Brasileira em vigor (ordens de busca e apreensão, medidas cautelares, prisões preventivas em processos criminais); atos jurisdicionais para responsabilização de participantes do 8 de janeiro e investigações de redes de desinformação; ordens contra plataformas digitais; reportagens e críticas políticas sobre “censura” e discussão sobre limites da liberdade de expressão.

(C) Insuficiência probatória:

  • Ausência de qualquer prova pública de tortura física ou de execuções extrajudiciais imputadas ao Ministro (não há registos de pessoas mortas em custódia por determinação sua, nem exames forenses ou relatórios de ONGs apontando conduta física coercitiva ou tortura por agentes diretos subordinados ao Ministro). Em suma, as medidas judiciais tomadas por um juiz (ordens de prisão cautelar, bloqueio de contas, bloqueios de redes sociais, imposição de multas) não constituem, por si só, tortura ou execução extrajudicial. A definição internacional de tortura (UNCAT/Art. 1) exige infligir dor severa com finalidade específica por agente público, circunstância que não é demonstrada no caso público.
  • Reclamações políticas sobre “censura” são distintas da prova material exigida pelo programa Magnitsky. Logo, faltam as provas direta e corroborada (relatórios independentes, evidência forense, cadeia de comando para abuso físico) exigidas rotineiramente nas designações relativas a tortura/execuções.

Conclusão sobre o Elemento 1: inexistência de prova pública apta — por sua natureza e intensidade — a sustentar que o Ministro praticou ou ordenou “tortura” ou “execuções extrajudiciais” nos termos em que o programa Magnitsky tipifica tais condutas.

6.2. Elemento 2 — Corrupção significativa (SEC. 1262(3))

(A) Prova pública exigida: evidência financeira demonstrando apropriação indevida, contratos fraudulentos, provas de enriquecimento ilícito, estrutura societária para ocultação de proveitos, transações atípicas, decisões judiciais ou investigações criminais com evidência por escrito de benefício econômico direto. OFAC costuma apoiar designações de corrupção com provas financeiras e documentação rastreável.

(B) Prova pública disponível quanto a Alexandre de Moraes: Inexistente quanto aos atos tipificados no item (A). Não consta, em fontes públicas credíveis e verificáveis, qualquer investigação por corrupção ou relato de enriquecimento ilícito relacionado ao Ministro. Não há nenhum dossiê financeiro público que demonstre apropriação patrimonial, suborno, fraudes em contratos públicos ou transferências que caracterizem “corrupção significativa”. Fontes institucionais e jornalísticas não apresentam prova econômica neste sentido.

(C) Insuficiência probatória:

  • A acusação de “corrupção significativa” exige prova objetiva de vantagem econômica indevida. O arquivo público sobre o Ministro não contém tal evidência. Alegações políticas ou disputas institucionais não substituem o conjunto probatório financeiro robusto visto em casos anteriores de designação por corrupção.

Conclusão sobre o Elemento 2: insuficiência absoluta de prova pública para enquadrar-se em “corrupção significativa”.

6.3. Elemento 3 — Atuação como agente em matéria relacionada a violações (SEC. 1262(2)) / apoio material (SEC. 1262(4))

(A) Prova pública exigida: documentos que demonstrem que a pessoa agiu em nome de outro agente cometendo abuso, ou que forneceu apoio logístico/financeiro/técnico para a prática de violações ou para a corrupção — evidências que vinculem a pessoa a prestação de recursos com finalidade imputável.

(B) Prova pública disponível quanto a Alexandre de Moraes: Inexistente quanto aos atos tipificados no item (A). Inexistência de registos públicos de que o Ministro tenha patrocinado, financiado ou fornecido apoio material para tortura, detenções extrajudiciais ou atos de corrupção. As medidas tomadas por ele (ordens processuais) configuram exercício de função jurisdicional — não há prova de apoio material a práticas delituosas de terceiros.

(C) Insuficiência probatória: o núcleo de prova exigido para imputar “apoio material” não existe, na documentação pública, em face do Ministro. A ação judicial e a direção de inquéritos não são (salvo prova em contrário) equivalentes a patrocínio de violências ou corrupção.

Conclusão sobre o Elemento 3: falta de prova pública de material assistência/atuação em nome.

6.4. Elemento 4 — Padrão geral de evidência confiável (procedimento)

A lei exige que a autoridade norte-americana fundamente sua decisão em evidências confiáveis e, como prática administrativa e para resistir a controle judicial, costuma garantir que exista material público corroborante. No caso em análise, conforme demonstrado supra, a maior parte das alegações contra o Ministro decorre de decisões judiciárias, e foram manifestadas apenas por meio de conteúdo controvérsias e de narrativa política, não de evidência factual do tipo documentado (forense, financeiro, testemunhal independente) que caracterizou as designações de referência.

7. Questões processuais e de revisão judicial nos EUA — limites e possibilidades

Embora o Executivo disponha de ampla margem de atuação em política externa e sanções, não é imune ao controle judicial quando atos administrativos atingem direitos patrimoniais e processuais (bloqueio de ativos; restrições financeiras). A doutrina e a jurisprudência dos EUA mostram que designações OFAC podem ser questionadas via APA e por violação de devido processo legal — exemplos notórios incluem KindHearts e Al-Haramain, em que os tribunais examinaram circunstâncias processuais e obrigações de notificação, e concederam remédios em situações de insuficiente garantia processual/ausência de aviso/oportunidade de ser ouvido.

Implicação: se a designação baseada em Magnitsky contra um magistrado se apoiou exclusivamente em informações classificadas (sigilosas) ou em narrativa política sem exposição de evidência pública crível, há espaço jurídico nos EUA para contestações judiciais (via APA / Quinta Emenda / reivindicações de devido processo legal), especialmente quanto ao bloqueio de bens e à restrição de vistos. Entretanto, o sucesso de tais ações depende de fatores factuais e de quão amplamente os tribunais reverem decisões executivas em matéria de política externa (tendência a deferência, mas com precedentes favoráveis a réus em condições específicas).

8. Síntese dos pontos mais relevantes e conclusão (resposta central do artigo)

1.     Texto da lei e escopo — a Global Magnitsky Act distingue claramente tipos de condutas (tortura, execução extrajudicial, outras graves violações; corrupção significativa) que, por sua natureza, implicam fatos de gravidade extrema e, em geral, evidência material muito diferente das rotineiras decisões processuais ou de regulação de plataformas.

2.     Padrão probatório — a aplicação prática (OFAC / EO 13818 / FAQ) demonstra preferência por evidência pública, corroborada e documentada, que mostre a ocorrência das condutas e a responsabilidade pessoal. Nos exemplos citados (Myanmar, Xinjiang, casos de corrupção), tal evidência aparece de forma robusta.

3.     O caso Alexandre de Moraes — o que existe publicamente são decisões judiciais, investigações e medidas administrativas/judiciais, fundamentadas na Legislação da República Federativa do Brasil, de elevado impacto político e social; não há, em fontes abertas verificáveis, documentação que demonstre tortura, execuções extrajudiciais ou corrupção material do tipo de prova que OFAC costuma apresentar nas designações-modelo. Logo, há lacunas probatórias essenciais.

4.     Consequência jurídica — à luz da redação estatutária (padrão “com base em evidências confiáveis”) e da prática administrativa, a designação carece de base pública suficiente. Do ponto de vista do direito norte-americano (texto + prática + possibilidade de revisão judicial), a imposição de sanções em face de Alexandre de Moraes mostra fragilidades jurídicas que autorizam alegações de ilegalidade/insuficiência probatória e eventuais impugnações judiciais ou administrativas.

9. Recomendações práticas para memorial/pedido de revisão ou impugnação

1.     Requerer a divulgação — em versão desclassificada (não sigilosa) — dos fundamentos factuais públicos usados pela autoridade norte-americana para a designação (no limite: carta ao Treasury/State solicitando a exposição do conteúdo público do dossiê). A lei exige relatórios ao Congresso e OFAC tem rotinas de publicação; exigir a parte desclassificada é estratégia administrativa.

2.     Produzir dossiê probatório contrário: demonstração pública e documentada de que as medidas judiciais do Ministro ocorreram no exercício legítimo da função judicial; contextualização técnica das decisões; ausência de enriquecimento; documentação financeira; pareceres de órgãos nacionais/internacionais atestando ausência de práticas de tortura ou execução extrajudicial, se existirem. Isso reforça pedidos de revisão/remoção da lista.

3.     Apostar em recursos judiciais nos EUA: ações baseadas em APA/ devido processo visando à divulgação de provas, oportunidade de contestação e procedimentos de remoção da lista. Os precedentes (KindHearts; Al-Haramain) demonstram que tribunais americanos examinam alegações processuais quando há impedimentos à defesa.

Notas de rodapé (principais referências citadas)

1.     Transcrição e tradução das disposições da Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act of 2012 (tradução fornecida nos arquivos anexados). Fonte: ficheiro enviado pelo usuário — “the Magnitsky Act.docx”.

2.     Tradução do Global Magnitsky Human Rights Accountability Act (P.L. 114-328 — Secs. 1261–1265), conforme ficheiro “114.docx” anexo.

3.     Global Magnitsky FAQ — “The Global Magnitsky Act — Frequently Asked Questions” (documento de orientação acerca de evidência, anexo classificado, prazos e gêneros probatórios). Fonte: ficheiro anexo.

4.     OFAC / Treasury — press release: Treasury Sanctions Alexandre de Moraes (press release, 30 Jul 2025). (Anúncio da designação em questão).

5.     Exemplos de designações e press releases OFAC (precedentes citados): Myanmar (2018) — “Treasury Sanctions Commanders and Units …” (OFAC press release).

6.     Exemplos de designações (Xinjiang / PRC officials — 2023 press release): Treasury Designates Perpetrators of Human Rights Abuse… (OFAC). U.S.

7.     Exemplos de designações por corrupção (ex.: Ly Yong Phat — 2024 press release, Treasury).

8.     Portal do Supremo Tribunal Federal — currículo e dados institucionais sobre o Min. Alexandre de Moraes.

9.     Documento processual (Petição/decisão referente ao bloqueio/suspensão do X no Brasil — PET-12404, 29/08/2024) — versão pública do processo no STF.

10. Análise jurídica sobre revisão judicial de designações OFAC: KindHearts v. Geithner (N.D. Ohio, 2010) — casos e sumários; referências jurisprudenciais disponíveis.

11. Definição normativa de tortura e instrumentos internacionais (UN Convention against Torture — Art. 1 — e interpretação).

Bibliografia

  • The Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, Subtitle F, Title XII, Public Law 114-328 (texto e tradução fornecidos em ficheiro).
  • Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act of 2012 (texto e tradução fornecidos em ficheiro).
  • U.S. Department of the Treasury — Office of Foreign Assets Control (OFAC), press releases (ex.: Treasury Sanctions Alexandre de Moraes, Treasury Sanctions Commanders and Units of the Burmese military, Treasury designations re: Xinjiang, Treasury sanctions Ly Yong Phat).
  • Global Magnitsky FAQ (March 2018) — documento anexo.
  • Portal do Supremo Tribunal Federal — página institucional e currículo do Ministro Alexandre de Moraes.
  • Reportagens / documentos sobre a suspensão do X e decisões correlatas (STF/CNN/Reuters/Guardian).
  • Jurisprudência dos EUA sobre revisão de designações OFAC: KindHearts for Charitable Humanitarian Development, Inc. v. Geithner; Al-Haramain Islamic Foundation v. Treasury (resumos e decisões).
  • United Nations — Convention Against Torture (artigos e definições).

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