A URGÊNCIA DA APROVAÇÃO DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: O IMPERATIVO DE UMA ATUALIZAÇÃO SISTÊMICA PARA O SÉCULO XXI - UMA ANÁLISE JURÍDICO-DOGMÁTICA, INSTITUCIONAL E PRAGMÁTICA

    

A URGÊNCIA DA APROVAÇÃO DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: O IMPERATIVO DE UMA ATUALIZAÇÃO SISTÊMICA PARA O SÉCULO XXI - UMA ANÁLISE JURÍDICO-DOGMÁTICA, INSTITUCIONAL E PRAGMÁTICA

       PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

RESUMO

O presente artigo sustenta — com base em legislação, anteprojeto oficial (PL 4/2025), doutrina contemporânea e precedentes judiciais nacionais e internacionais — que existe urgência legislativa justificável para a aprovação, com celeridade técnica e critérios redacionais rigorosos, da proposta de atualização do Código Civil brasileiro (PL 4/2025). A tese central é dupla: (i) a obsolescência normativa do texto atual face às transformações tecnológicas, sociofamiliares e econômicas produz riscos concretos à segurança jurídica e à tutela de direitos fundamentais; e (ii) a demora legislativa acentua incertezas, desloca para o Judiciário questões estruturais e aumenta custos transacionais, econômicos e sociais. O artigo analisa lacunas críticas (direito digital, responsabilidade por plataformas e IA, sucessões digitais, capacidade e proteção de pessoas vulneráveis, regimes de bens e meios de prova eletrônica), demonstra interlocução com decisões dos Tribunais Superiores (STF/STJ) e com padrões internacionais, e propõe critérios legislativos e de transição que devem orientar a urgência responsável. Conclui-se que a aprovação tempestiva, porém tecnicamente refinada, do PL 4/2025 é medida de política pública jurídica necessária para restaurar coerência sistêmica, reduzir sobrecarga judicial e proteger bens jurídicos essenciais.

Palavras-chave: Reforma do Código Civil; PL 4/2025; Direito Digital; Responsabilidade de Plataformas; Sucessões Digitais; Segurança Jurídica; Desjudicialização.

ABSTRACT

This paper argues, on statutory, doctrinal and jurisprudential grounds, that there is a justified urgency to adopt Brazil’s Civil Code reform (Bill PL 4/2025). The article identifies critical normative gaps in current law — digital life, platform liability, AI governance, digital succession, capacity rules and evidentiary standards — and demonstrates how legislative delay imposes costs on legal certainty, judicial workload and protection of fundamental rights. The paper grounds its thesis on the PL 4/2025 text, recent jurisprudence (including STF rulings on intermediary liability), constitutional law principles and comparative precedents (ECHR, CJEU). It proposes legislative and transitional criteria for an urgent, yet technically sound, approval.

Keywords: Civil Code Reform; PL 4/2025; Digital Law; Platform Liability; Artificial Intelligence; Legal Certainty; Desjudicialization.

SUMÁRIO

1.     Introdução — diagnóstico e metodologia

2.     Fundamentos da urgência: riscos normativos e institucionais

3.     Lacunas críticas e respostas do PL 4/2025
3.1. Direito digital: prova, contratos eletrônicos e patrimônio digital
3.2. Plataformas e responsabilidade: o vácuo pós-STF e o papel do legislador
3.3. Inteligência artificial: responsabilidade e governança de risco
3.4. Família e sucessões: novas formas de família e herança digital
3.5. Capacidade e inclusão: proteção sem tutelas generalistas

4.     Impactos sobre a segurança jurídica e sobrecarga do Poder Judiciário

5.     Critérios legislativos para uma urgência responsável

6.     Confronto com a doutrina contemporânea e precedentes jurisprudenciais (nacional e internacional)

7.     Conclusão: juízo técnico sobre urgência e proposta de agenda parlamentária

8.     Bibliografia

1. INTRODUÇÃO — DIAGNÓSTICO E METODOLOGIA

         O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406), fruto de um amadurecimento legislativo que se estendeu por mais de duas décadas, representou um marco paradigmático para o Direito Privado brasileiro. Em sua essência, o diploma superou a perspectiva patrimonialista do Código de 1916 e se ancorou em novos e sólidos princípios, notadamente a eticidade, a operabilidade e a socialidade. Essa estrutura principiológica conferiu ao Código uma plasticidade capaz de dialogar com as transformações sociais e econômicas que se seguiram, como o advento da sociedade da informação e as novas configurações familiares.  

Ainda assim, as intensas mudanças na sociedade brasileira, com o surgimento de modelos negociais inovadores e a comunicação em tempo real proporcionada pela internet, trouxeram à tona a discussão sobre a necessidade de uma atualização legislativa mais abrangente. O Ministro Luis Felipe Salomão, presidente da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto, destacou a urgência em propor uma legislação "de acordo com os tempos que estamos vivendo" e que "projete para o futuro", oferecendo um código "moderno, ágil" e que proporcione "segurança jurídica". Para os defensores da reforma, a necessidade de atualização se justifica pelo fato de o diploma ter sido alterado por 64 normas desde sua promulgação, com mais de 50 propostas de modificação pendentes de apreciação, o que indicaria que as alterações pontuais não têm sido suficientes para suprir as lacunas existentes.  

No dia 31 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei nº 4/2025 foi apresentado ao Senado Federal, com base em um anteprojeto elaborado por uma comissão de 35 juristas constituída pelo Senador Rodrigo Pacheco. A proposta, que visa a uma ampla revisão do Código Civil de 2002, altera 1.197 de seus 2.046 artigos — o equivalente a 58,5% do texto. O objetivo declarado é "atualizar a legislação para o ambiente digital," promover "maior segurança para os negócios," e "simplificar processos" como o divórcio e o inventário. A extensão e o escopo das alterações propostas levaram juristas a questionar se, na prática, não se estaria diante de um novo código, em uma reforma que supera em envergadura a própria transição do Código Civil de 1916 para o de 2002.  

A tese da urgência da aprovação é defendida com o argumento de que o Código Civil está “desatualizado”. A comissão de juristas, que trabalhou de forma voluntária em um esforço concentrado para concluir o texto em pouco tempo, considera que o anteprojeto é uma "obra que transcende a pessoa de seus autores" e que as críticas são "bem-vindas," pois "imaginar uma proposição legislativa imune a censuras exigiria que a obra legislativa fosse dotada de perfeição de que carecem todas as obras humanas". O documento foi formalmente protocolado e segue em tramitação, aguardando despacho.  

A proposta legislativa intervém, portanto, de modo amplo, em centenas de dispositivos do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), obsoletos em razão dos recentíssimos e inúmeros avanços digitais, e unanimemente absorvidos e defendidos como bons pela sociedade brasileira, buscando acomodar essas transformações tecnológicas, sociológicas e econômicas que o texto de 2002 não anteviu. O Direito já não comporta mais aqueles que não conseguem acompanhar seus avanços tecnológicos.

Metodologicamente, o presente estudo combina (i) leitura crítica do texto legislativo oficial (PL 4/2025); (ii) confrontação com a legislação incidente (Constituição Federal, Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014 — e leis federais recentes como a Lei nº 14.905/2024 sobre juros e atualização monetária); (iii) exame da produção doutrinária contemporânea e de pareceres institucionais; e (iv) análise de precedentes de Tribunais Superiores e cortes internacionais que afetam a matéria. As conclusões reúnem juízo técnico-normativo e recomendações de procedimento legislativo para concretizar a urgência sem prejulgar o trâmite deliberativo do Congresso.

1.1.          Reforma do Código Civil em tramitação: mapeamento e análise técnico-crítica

A atualização ampla e sistêmica do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) está hoje concentrada no Projeto de Lei nº 4/2025 (Senado Federal), de iniciativa do Sen. Rodrigo Pacheco, fruto do anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado em 2023/2024. O PL encontra-se em tramitação e propõe alterações extensas na Parte Geral e na Parte Especial do Código, bem como em legislação correlata.

Outras proposições pontuais sobre matérias cíveis existem, mas não configuram “reforma” estruturante do Código; e algumas já foram convertidas em lei (por ex., a disciplina de juros e atualização monetária em obrigações civis – hoje Lei 14.905/2024). A seguir, portanto, analiso o projeto sistêmico em curso: PL 4/2025.

1.2. PL 4/2025 – Atualização do Código Civil

a) Parte Geral: capacidade, personalidade e direitos existenciais (arts. 1º a 21 do CC reformados)

Conteúdo normativo proposto

- Capacidade civil: mantém como absolutamente incapazes “os menores de 16 anos” e “aqueles que por nenhum meio possam expressar sua vontade”; ajusta a incapacidade relativa, deixando expresso que “a deficiência física ou psíquica, por si só, não afeta a capacidade civil”. (Novas redações dos arts. 3º, 4º e criação do art. 4º-A).

- Registro civil e vida civil digital: amplia hipóteses registráveis, incluindo reconhecimento e dissolução de união estável por escritura, termo declaratório e “certificação eletrônica”; bem como averbação de diretivas antecipadas e outras manifestações existenciais. (Novos incisos do art. 9º e art. 10 do CC).

- Direitos da personalidade: consolida tutela em face de impactos tecnológicos, protegendo nome, imagem, pseudônimo/heterônimo, “personas” e “avatares digitais”, e vedando técnicas que conduzam ao anonimato insuscetível de responsabilização (novos §§ do art. 16 e arts. 17/17-A).

- Direitos existenciais na saúde: positivação de diretivas antecipadas, indicação de representante e recusa terapêutica (arts. 15 e 15-A).

- Animais no entorno sociofamiliar: reconhecimento expresso de que a afetividade humana se manifesta também em cuidados e proteção aos animais do entorno sociofamiliar (novo art. 19).

Justificativa e avaliação técnica

- O redesenho da capacidade aproxima o CC da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão ao separar deficiência de incapacidade, mantendo instrumentos de apoio/curatela como salvaguardas proporcionais (coerência sistemática).

- A vida civil digital é incorporada como dimensão da personalidade (nome digital, avatares) e como via documental/probatória (infraestruturas de registro e certificação), atendendo lacunas práticas hoje supridas por direito infralegal e jurisprudência (técnica de tipicidade aberta, porém com âncoras em boa-fé e imputabilidade).

- O reconhecimento da afetividade com animais evita antropomorfismos jurídicos (não há “personalidade” animal), mas autoriza repercussões civis em família, responsabilidade e vizinhança — solução intermediária e prudente.

Dimensão de importância: alta. A Parte Geral é espinha dorsal do sistema; os ajustes em capacidade e personalidade transversalizam todos os livros do Código, inclusive contratos, responsabilidade e família.

1.3. Prova e forma: prova digital e contratos por meios digitais

Conteúdo normativo proposto

- Prova digital: inclusão de capítulo próprio “Da prova digital” (p.ex., art. 212 e ss.), com regras sobre documentos eletrônicos, integridade, autoria, presunções e meios de verificação.

- Contratos por meios digitais: criação da seção “Da celebração de contratos por meios digitais” no Livro de Obrigações, disciplinando manifestação de vontade e equivalência funcional de formas.

Justificativa e avaliação técnica

- A codificação de prova digital reduz assimetrias probatórias, oferece standards mínimos de autenticidade e integridade e dialoga com o CPC/2015 e a MP 2.200-2/2001 (ICP-Brasil), sem fechar portas a tecnologias novas (cláusulas tecnicamente abertas).

- A disciplina de contratação eletrônica consolida jurisprudência e práticas de mercado (clickwrap/browsewrap; logs; UX de consentimento), fornecendo segurança jurídica para consumo e B2B.

Dimensão de importância: alta. Decide como se prova e como se contrata no ambiente digital, com impactos econômicos imediatos.

1.4. Responsabilidade civil e plataformas: diálogo com o STF e o Marco Civil da Internet

Conteúdo normativo proposto

- O PL revoga expressamente o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), dispositivo que condicionava a responsabilidade civil do provedor à desobediência a ordem judicial de remoção.

- O STF, entretanto, já proclamou a inconstitucionalidade parcial do art. 19, redefinindo parâmetros de responsabilização em hipóteses sensíveis (discurso de ódio, violência, etc.).

Justificativa e avaliação técnica

- A revogação no PL harmoniza o Código com a orientação constitucional recém-fixada pelo STF, permitindo ao legislador reconstruir o regime de responsabilidade de aplicações com critérios materiais (deveres de cuidado, governança de riscos, mecanismos de resposta), em vez de se limitar ao “gatilho judicial”.

Dimensão de importância: muito alta. O tema envolve direitos fundamentais, mercado de plataformas e mídia online, com repercussão sistêmica em dano moral, liberdade de expressão e proteção contra ilícitos digitais.

1.5. Direito de Família: casamento, união estável, divórcio, regimes de bens

Conteúdo normativo proposto

- Linguagem inclusiva e isonômica: substituição de referências a “homem e mulher/marido e mulher”, reconhecendo casamento/união estável entre duas pessoas, em conformidade com ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ (STF) e com a Resolução CNJ 175/2013. (Ex.: cap. da união estável – art. 1.564-A e justificação do projeto).

- Registro e eficácia da união estável: possibilidade de registro que altera o estado civil para “conviventes”, com efeitos perante terceiros; previsão de pacto convivencial e regras de regime de bens (comunhão parcial como default). (arts. 9º, 1.564-B e correlatos).

- Divórcio/dissolução extrajudicial unilateral: criação do pedido unilateral, com notificação pessoal/editalícia e averbação em 5 dias (art. 1.582-A), mantendo a via consensual com filhos/incapazes por escritura pública com atuação do MP (art. 1.582-B).

- Regime de bens: atualização de comunhão parcial (explicitação de comunicabilidade de valorização societária, frutos e rendas; incomunicabilidade de bens com “título” anterior); possibilidade de pactos conjugais/convivenciais pós-nupciais, sem retroatividade (arts. 1.656-A, 1.660, 1.661, 1.663).

Justificativa e avaliação técnica

- Conformidade constitucional e jurisprudencial: o texto positivado equaliza o CC com o que o STF reconheceu em 2011 — uniões estáveis homoafetivas como entidade familiar — e com a conversão em casamento (STJ, REsp 1.183.378/RS), eliminando uma zona cinzenta normativa.

- Desjudicialização responsável: o divórcio unilateral extrajudicial resolve gargalos de acesso, mas com notificação e salvaguardas (não se cumulam pretensões patrimoniais/alimentares nesse rito – art. 1.582-A §6º; filhos/incapazes exigem MP – art. 1.582-B). Técnica adequada para separação de fluxos (estado civil vs. questões patrimoniais).

- Regimes de bens: a explicitação da comunicabilidade de valorização societária e lucros reinvestidos corrige assimetrias na partilha e dá previsibilidade econômica.

Dimensão de importância: muito alta. Impacta diretamente milhões de relações familiares, cartórios, fluxos processuais e planejamento patrimonial.

1.6. Sucessões: rol de herdeiros necessários e sistemática

Conteúdo normativo proposto

- Alteração do art. 1.845 para limitar os herdeiros necessários a descendentes e ascendentes, excluindo o cônjuge do rol; demais normas sucessórias correlatas são readequadas.

Justificativa e avaliação técnica

- A medida reequilibra a tensão entre autonomia privada (liberdade de testar) e proteção familiar, alinhando o sistema à ideia de que o cônjuge/companheiro, como regra, protege-se via meação pelo regime de bens, e não pela “reserva obrigatória” (legítima). Efeitos práticos: maior margem de disposição testamentária e simplificação do contencioso sobre concorrência sucessória do cônjuge. (Observação: a proposta não confere personalidade sucessória a animais, mantendo a ortodoxia civilística).

Dimensão de importância: alta. Redesenha o coração da política sucessória, com reflexos em planejamento, previsibilidade e litígios.

1.7. Contratos, seguros e atividades de risco

Conteúdo normativo proposto

- Contratos eletrônicos (seção própria – v. item 1.2) e afinações de boa-fé e deveres laterais.

- Seguros privados: criação de novos dispositivos na Parte Especial (p.ex., arts. 771-C e ss., conforme minuta), sistematizando deveres de informação, agravamento do risco, sinistro e sub-rogação — movimento de “civilização” do microssistema securitário hoje disperso.

Justificativa e avaliação técnica

- A consolidação securitária no CC reduz litigiosidade e aproxima o país de padrões comparados (codificação dos deveres de cooperação e transparência).

Dimensão de importância: média-alta. Relevante para mercado financeiro-segurador e para alocação de riscos contratuais em geral.

1.8. Responsabilidade civil por tecnologia e Inteligência Artificial

Conteúdo normativo proposto

- Inclusão de capítulo “Da inteligência artificial e de outras tecnologias digitais”, prevendo deveres de gestão e mitigação de riscos, transparência e parâmetros de imputação.

Justificativa e avaliação técnica

- A técnica normativa é principiológica e tecnológica neutra: em vez de tipificar ferramentas específicas (obsolescência rápida), fixa deveres de cuidado e responsabilização por falhas de governança, o que permite acompanhamento regulatório infralegal e diálogo com soft law.

Dimensão de importância: alta e crescente. Estrutura liability em cadeias digitais, com efeitos em inovação, seguros e consumo.

1.9. Impacto sistêmico e governança da reforma

- Amplitude: o PL 4/2025 “altera mais de mil dispositivos” e reestrutura agrupamentos no Livro IV (empresas, ou obrigações? – o texto suprime agrupamentos antigos e insere novos), evidenciando que se trata de reforma sistêmica — para muitos, um “novo Código”.

- Alinhamento jurisprudencial: a proposta internaliza entendimentos vinculantes (uniões homoafetivas, desenho de responsabilidade de plataformas), reduzindo o espaço de colisão entre texto legal e Constituição conforme.

- Desjudicialização: movimentos claros (registro da união estável; divórcio/dissolução extrajudicial inclusive unilateral; escrituras públicas com participação do MP quando houver interesses de incapazes) desafogam o Judiciário, mas exigem capacidade institucional de cartórios e coordenação com o Ministério Público.

- Transição regulatória: a revogação do art. 19 do MCI no bojo do CC requer legislação ponte e/ou disposições de aclimatação para evitar vácuos operacionais nas plataformas até que os novos deveres materiais se estabilizem.

1.10. Riscos, controvérsias e pontos de atenção

- Técnica legislativa e densidade normativa: dada a extensão do texto, alguns conceitos amplos (p. ex., “personas” e “avatares digitais”) podem demandar regulamentação técnica e guias interpretativos para evitar insegurança (risco de litígios sobre prova e autenticidade digital).

- Sucessões: a exclusão do cônjuge do rol de necessários (art. 1.845) recalibra a proteção familiar. É defendável sob a ótica da autonomia privada e da meação, mas suscita debate político-jurídico sobre vulnerabilidade econômica de cônjuges idosos e cuidadores (eventual necessidade de normas protetivas complementares em alimentos e habitação).

- Plataformas e liberdade de expressão: a reconstrução do regime de responsabilidade pós-STF exigirá balizas claras para evitar chilling effects (excesso de remoções) ou laxismo (sub-remoção de ilícitos).

1.11 Conclusões executivas (com juízo técnico)

 - PL 4/2025 é, hoje, o projeto estruturante de reforma do Código Civil em tramitação. Sua curva de impacto é muito alta em: (i) vida civil digital (prova, contratos, personalidade), (ii) família e sucessões (registro de união estável, divórcio extrajudicial unilateral, regimes de bens e rol de herdeiros necessários), e (iii) responsabilidade civil (plataformas/IA).

- O texto ordena e constitucionaliza o CC à luz do STF/STJ (uniões homoafetivas; responsabilidade de plataformas) e desjudicializa rotinas massivas (divórcio, registro de união estável), o que tende a reduzir litigiosidade e baixar custo de transação.

- Há trade-offs relevantes: a revisão sucessória favorece a autonomia, mas demanda políticas protetivas para cônjuges vulneráveis; a incorporação do digital dá segurança, porém exigirá governança técnica (padrões de integridade, assinaturas, logs, preservação de evidências).

Em síntese, a reforma proposta moderniza estruturalmente o direito privado brasileiro, com coerência sistêmica e aderência constitucional, mas requer cuidado redacional final e normas de transição (especialmente em plataformas/IA e sucessões) para que seus ganhos de segurança jurídica e eficiência institucional se materializem sem custos distributivos indevidos.

2. FUNDAMENTOS DA URGÊNCIA: RISCOS NORMATIVOS E INSTITUCIONAIS - A REFORMA SOB O FOCO CRÍTICO DA TEORIA DO DIREITO PRIVADO

A redação do Projeto de Lei nº 4/2025 tem sido objeto de severas críticas de natureza técnica e sistemática. Juristas Fluminenses apontam que a forma como as modificações foram redigidas muitas vezes não observou os preceitos da Lei Complementar 95/98, que estabelece as normas para a elaboração, redação e alteração das leis. A clareza e a precisão conceitual, que deveriam guiar uma reforma de tamanha envergadura, foram, em muitos casos, preteridas em favor de um texto que suscita dúvidas e inconsistências.  

Um dos problemas mais destacados é a "intervenção (indevida) sobre matéria processual" dentro do corpo de um diploma de direito material. O Projeto de Lei insere normas nitidamente processuais, como a previsão de que a decisão incidental que reconheça simulação fará coisa julgada, sem, no entanto, observar os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (CPC), como o contraditório prévio e a competência plena do juízo. Essa "colisão normativa e hermenêutica" compromete a "unidade principiológica do sistema processual" e mina a "coerência sistêmica" do ordenamento jurídico, um risco que, em última análise, enfraquece a segurança jurídica.  

A urgência na aprovação de uma alteração tão expansiva do direito privado não decorre de mero ativismo reformador, mas de condicionantes objetivos e mensuráveis:

2.1. Lacuna regulatória no ambiente digital e econômico: O problema das cláusulas gerais e o risco de insegurança jurídica

A reforma proposta é acusada de um "uso inflacionado e descriterioso" de cláusulas gerais, que são conceitos jurídicos abertos que dependem da interpretação do juiz. A nova redação do projeto cria um "mosaico normativo baseado em conceitos vagos e subjetivos" que, ao invés de modernizar, "multiplica a insegurança e o arbítrio judicial". Um exemplo notório é a nulidade automática de cláusulas que violem a "função social do contrato", sem a devida definição de parâmetros claros que configurem tal violação.

O emprego de conceitos como "risco especial e diferenciado" para a responsabilidade civil, sem indicadores objetivos, é outro ponto de crítica. Isso introduz um "alto grau de casuísmo" e "vieses judiciais" que impedem que as empresas saibam o que é lícito, válido ou indenizável. Segundo a doutrina, a proposta "aumenta de forma desmedida o poder do juiz," enfraquecendo a "previsibilidade e estabilidade das relações privadas". A crítica é que o projeto, ao invés de criar segurança, está "institucionalizando a indústria do dano moral".  

A incorporação tardia de normas que disciplinem prova digital, contratos eletrônicos, avatares e ativos digitais cria zonas de incerteza onde direitos de personalidade, propriedade e contratos são decididos caso a caso pelo Judiciário, com risco de decisões incompatíveis e insegurança para operadores econômicos e cidadãos. O PL 4/2025 busca preencher estas lacunas com um Livro sobre Direito Digital e regras de prova eletrônica.

2.2. Mudança jurisprudencial de alto impacto.

O Supremo Tribunal Federal fixou recentemente — em sede de repercussão geral — tese que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), alterando profundamente a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros e deixando o Congresso com a incumbência de legislar padrões materiais e mecânicos de responsabilidade. A existência de um vácuo normativo substitutivo legitima prerrogativas legislativas imediatas.

2.3. Pressão sobre o sistema judicial e custos econômicos.

O Relatório Justiça em Números do CNJ revela que o acervo de processos no país ultrapassa dezenas de milhões, com elevado percentual em execuções e litígios repetitivos; a desjudicialização de questões de massa (registros, dissoluções consensuais, averbações digitais) e a pacificação normativa reduzirão custos e imponderáveis para cidadãos e empresas.

2.4. Exigência de consonância com tratados e normas internacionais.

O reconhecimento de direitos de pessoas com deficiência e a conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD) foram objeto de ratificação e promulgação no Brasil, exigindo adequações no regime de capacidade e de medidas de apoio. O PL endereça ajustes nesse campo, o que o torna urgente para a conformidade internacional.

Estes fundamentos apontam que a urgência é fundada em riscos reais (fragmentação jurisprudencial; efeitos sistêmicos em mercados e famílias; lacuna pós-STF) e não em pressa normativa improdutiva.

3. INOVAÇÕES NO ORDENAMENTO

3.1. O Livro do Direito Civil Digital: Modernização ou Prolixidade?

Uma das maiores inovações do PL nº 4/2025 é a criação de um novo "Livro" dedicado ao "Direito Civil Digital". Os proponentes defendem a medida como uma resposta à necessidade de "adequar os instrumentos jurídicos às transformações sociais e econômicas". O novo livro busca regulamentar temas como contratos eletrônicos, herança digital e a proteção de dados, a fim de fortalecer a autonomia privada e a segurança do patrimônio no ambiente virtual.  

A criação de um "Livro VI. Do Direito Civil Digital" é, possivelmente, um dos maiores ineditismos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, consubstanciando-se em um verdadeiro reflexo do futurismos que, a muito pouco tempo atrás, nossa sociedade sequer imaginaria viver. Contrariando a visão de que o ambiente digital é uma mera extensão do mundo físico, a reforma reconhece a sua natureza singular, que demanda uma sistematização jurídica própria para tratar de temas como identidade digital, responsabilidade civil de plataformas e o vasto patrimônio digital. Os proponentes do projeto argumentam que essa medida busca “fortalecer o exercício da autonomia privada, a preservar a dignidade das pessoas e a segurança de seu patrimônio, bem como apontar critérios para definir a licitude e a regularidade dos atos e das atividades que se desenvolvem no ambiente digital”.

O novo livro aborda a complexidade das interações no ambiente digital, definindo o “patrimônio digital” como um conjunto de “ativos intangíveis, com conteúdos de valor econômico, pessoal ou cultural” do indivíduo, como senhas, contas em mídias sociais, criptomoedas e tokens não fungíveis. A proposta visa a uma “positivação de conceitos” que, até hoje, são objeto de “constantes e desarticulados debates”, o que gera insegurança jurídica15. A reforma, portanto, oferece um arcabouço jurídico necessário para que as relações digitais, que já fazem parte do cotidiano do brasileiro, sejam regulamentadas com o rigor e a precisão que a segurança jurídica demanda11. Adicionalmente, o projeto dialoga com a Lei nº 14.620/2023, ao confirmar a dispensa da exigência de testemunhas para a execução de contratos digitais, desde que a assinatura eletrônica qualificada garanta a integridade do documento, o que simplifica e agiliza as transações no ambiente virtual.

A crítica de que o projeto é prolixo ou repetitivo ignora o fato de que a consolidação de normas esparsas, princípios e jurisprudência em um único diploma legal é um método consagrado de codificação. A reforma, ao sistematizar o direito digital em um livro próprio, oferece uma ferramenta mais clara e acessível para o operador do direito, evitando a necessidade de recorrer a múltiplas leis e entendimentos esparsos para resolver um conflito. Em um cenário onde a digitalização das relações se aprofunda a cada dia, a iniciativa de um Livro de Direito Civil Digital é uma resposta à "evolução das atividades humanas" e uma "atualização legislativa necessária" para o Direito Civil.

A discussão sobre a necessidade de um Livro de Direito Civil Digital é, na realidade, um reflexo do desafio de adaptar o direito às novas tecnologias. A jurisprudência já demonstra a necessidade de um marco legal. O Superior Tribunal de Justiça, em um caso emblemático envolvendo herança digital, reconheceu a complexidade do tema e propôs a criação de um “incidente processual específico para identificar e classificar os bens digitais”17,18. A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, destacou a ausência de legislação específica e a necessidade de um procedimento judicial seguro, o que reforça a urgência da atuação legislativa para evitar a perda de patrimônio digital e o aumento da litigiosidade17,18. O projeto do PL 4/2025, ao abordar de forma específica a herança digital, preenche uma lacuna legal que o Judiciário já aponta como necessária, alinhando a legislação à realidade social e à jurisprudência emergente.

No entanto, a criação de um "livro" autônomo tem sido alvo de críticas contundentes da doutrina. Juristas Paulistanos argumentam que o ambiente digital não é um universo separado do mundo físico, mas sim uma "extensão" dele. O Código Civil vigente, embora promulgado em 2002, já "conversa harmonicamente com leis que vieram atualizar o arcabouço legal," como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Os críticos apontam que a proposta é "prolixa," "embaralha o sistema jurídico" e, em muitos casos, "repete, quando não inventa ou reescreve de forma inacurada, regras e princípios" já previstos em outras legislações. A ausência de um "estudo de impacto" e a falta de uma justificativa clara para a escolha de um regime de responsabilidade objetiva no ambiente digital apenas agravam o cenário. O projeto é visto como uma "inadequação sistemática" que se baseia em uma "propaganda futurista" para justificar uma codificação que pode gerar mais insegurança do que clareza. A analogia dos opositores é incisiva: "quando inventaram o telefone, a Internet... não mudaram o Código Civil incluindo um 'livro' específico".  

3.2. As Novas Arquiteturas no Direito de Família e Sucessões: Autonomia Privada e Desproteção?

As alterações propostas no Direito de Família e Sucessões refletem uma modernização do sistema para se alinhar a uma sociedade que valoriza a autonomia da vontade e a diversidade dos arranjos familiares. O PL 4/2025 propõe a retirada do cônjuge e do companheiro do rol de herdeiros necessários, no caso de concorrência com descendentes ou ascendentes. Essa medida, longe de ser um retrocesso, é uma defesa da liberdade patrimonial do indivíduo, que poderá, em vida, decidir a destinação de seu patrimônio, privilegiando quem de fato julgar merecedor, por meio do testamento. Conforme argumentado por defensores da reforma, a medida contribui para a "redução de potenciais conflitos familiares" e incentiva o "planejamento sucessório" como uma ferramenta de gestão de bens e de prevenção de litígios. A proposta reconhece que o casamento, por si só, não garante uma relação de dependência econômica ou afetiva duradoura, valorizando a liberdade do indivíduo de dispor de seus bens de acordo com sua vontade pessoal, sem as amarras impostas pela lei atual.

A reforma do Código Civil também introduz inovações importantes para o Direito de Família, como o reconhecimento legal das uniões homoafetivas, a regulamentação da reprodução assistida, a inclusão de bens digitais na herança e a ampliação dos motivos para deserdação (incluindo abandono afetivo). Essas propostas têm por objetivo garantir maior segurança jurídica para as "relações familiares contemporâneas" e "corrigir lacunas que, até então, geravam insegurança e desproteção". A regulamentação da reprodução assistida, por exemplo, é um avanço necessário, visto que a jurisprudência sobre o tema é ainda incipiente e a única regulamentação existente provém de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

A reestruturação do direito sucessório, ao afastar o cônjuge do rol de herdeiros necessários em concorrência com descendentes, oferece uma solução técnica para um problema de longa data. O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil vigente, que garante ao cônjuge a concorrência sucessória com os descendentes, tem sido objeto de intensa controvérsia na doutrina e na jurisprudência32. A proposta da reforma, ao retirar essa concorrência, privilegia a autonomia da vontade, um princípio fundamental do Direito Privado, e alinha a legislação brasileira a uma tendência internacional que busca dar ao testador maior liberdade para dispor de seu patrimônio33. Isso simplifica o processo de partilha, evitando as complexas e demoradas disputas judiciais que a atual redação do Código Civil tem gerado, e promove a liberdade individual em vida, que deve se estender também ao momento póstumo.

3.2.1. A exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários: implicações e desafios

O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe uma das mudanças mais controversas no Direito de Família e Sucessões: a exclusão do cônjuge e do companheiro do rol de herdeiros necessários. O texto sugere que, se o falecido tiver descendentes ou ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente só terá direito à herança se for contemplado em testamento. Os defensores da medida argumentam que ela visa a promover a "liberdade patrimonial" e a "autonomia privada" do testador, permitindo que cada indivíduo defina livremente a destinação de seus bens.  

Contudo, essa perspectiva é criticada por ignorar as desigualdades estruturais ainda latentes na sociedade brasileira. A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário no Código Civil de 2002 teve o propósito de reparar "desigualdades e desvalorizações em relação à mulher" que, historicamente, teve seu trabalho de cuidado e contribuição invisibilizada. Ao retirar essa proteção, o projeto foca em uma igualdade formal que não condiz com a realidade social, podendo gerar um cenário de "empobrecimento feminino e empobrecimento familiar". A medida, portanto, é vista como um retrocesso que, em nome da autonomia do testador, sacrifica a proteção do cônjuge sobrevivente, aumentando a sua vulnerabilidade e o potencial de litígios sucessórios.  

3.2.2. A herança digital: o novo desafio do planejamento sucessório à luz da jurisprudência do STJ

O PL 4/2025 busca regulamentar o tema da herança digital, que o anteprojeto define como o conjunto de "ativos intangíveis, com conteúdos de valor econômico, pessoal ou cultural" do falecido, como senhas, contas em mídias sociais e criptomoedas. A proposta reconhece a possibilidade de transmissão hereditária de dados e informações. A iniciativa surge como uma resposta à falta de legislação específica sobre o tema, que tem levado tribunais a decidir casos com base em princípios tradicionais e analogias.  

A jurisprudência brasileira, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, ilustra bem o desafio de lidar com essa lacuna legal. No julgamento do Recurso Especial nº 2.124.423, a Ministra Nancy Andrighi, em voto seminal, propôs a criação de um "incidente processual específico para identificar e classificar os bens digitais". A ministra, reconhecendo a complexidade da matéria e a distinção entre bens digitais com valor econômico (patrimoniais) e bens com valor afetivo (existenciais), defendeu a nomeação de um "inventariante digital especializado" para realizar a tarefa sob sigilo, cabendo ao juiz a decisão final sobre a transmissibilidade. A análise da jurisprudência demonstra que, mesmo na ausência de lei específica, o Poder Judiciário tem se mostrado apto a preencher as lacunas e encontrar soluções processuais para o problema, o que mitiga a alegação de uma urgência legislativa absoluta, mas reforça a necessidade de um marco normativo claro para garantir maior segurança.  

3.3. O Novo Regime Jurídico dos Animais: A Senciência e o Paradoxo da Classificação

Outro ponto de destaque no projeto de reforma é a proposta de alteração do regime jurídico dos animais. O PL nº 4/2025 reconhece os animais como "seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica própria". Essa é uma significativa evolução conceitual, dado que o Código Civil vigente os classifica como "bens móveis".  

No entanto, o texto sugere que os animais sejam classificados como "objeto de direito", o que tem gerado críticas na doutrina mais progressista. Para esses juristas, a designação "objeto de direito" é paradoxal, pois, se os animais são sencientes, deveriam, em tese, ser considerados "sujeitos de direitos". Essa ambiguidade conceitual pode dificultar a uniformidade de decisões judiciais e, na prática, não altera fundamentalmente o seu status jurídico, mantendo-os, em grande medida, na esfera patrimonial. A proposta delega a uma futura "lei especial" a regulação da "proteção jurídica" dos animais. Isso indica que, embora o projeto represente um avanço ético e simbólico, ele deixa a lacuna prática para ser preenchida posteriormente, o que desmascara a suposta urgência e profundidade da reforma nesse campo.

A proposta de reforma do Código Civil de 2002 representa um avanço significativo ao qualificar os animais como “seres vivos sencientes”51. Embora o texto técnico ainda os classifique como "objetos de direito" para fins de disciplina jurídica, a introdução do conceito de senciência representa uma evolução inegável, alinhando a legislação brasileira a um entendimento internacional já consolidado. Códigos civis europeus, como o português de 2017, já reconheceram a senciência animal, e o projeto brasileiro se inspira nessa tendência. A proposta, ao estabelecer que os animais são "passíveis de proteção jurídica própria", cria um marco legal robusto para a atuação dos juízes em defesa dos direitos animais.

A reforma também aborda questões práticas decorrentes da crescente integração dos animais na vida familiar. O projeto prevê a "tutela correspondente de interesses, bem como pretensão reparatória por danos experimentados por aqueles que desfrutam de sua companhia" e reconhece o direito de ex-cônjuges ou ex-conviventes de compartilhar a companhia e as despesas com a manutenção de animais de estimação. Essas disposições refletem uma realidade social que a jurisprudência já vinha tentando lidar, muitas vezes com base em analogias, e que agora ganha um respaldo legal claro e inequívoco. O argumento de que a mudança é meramente "simbólica" desconsidera o impacto prático que o reconhecimento da senciência terá nas decisões judiciais, proporcionando uma "uniformidade nas decisões jurídicas" e um "avanço significativo" na proteção animal.

3.4. A Responsabilidade Civil no Século XXI: O Caráter Punitivo como Ferramenta de Prevenção

A reforma do Código Civil busca modernizar o instituto da responsabilidade civil para que ele possa lidar com os desafios do século XXI. Uma das propostas mais relevantes e, ao mesmo tempo, controversas é a formalização da função punitiva da responsabilidade civil, também conhecida como punitive damages. Embora alguns juristas argumentem que a indenização deve ter unicamente um caráter reparatório, a doutrina e a jurisprudência já vêm se inclinando para a ideia de que a responsabilidade civil tem uma "natureza dúplice", que inclui também as funções preventiva e punitiva.

Essa tendência é particularmente evidente nas decisões dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a indenização por dano moral tem uma "tríplice função: compensatória... punitiva... e preventiva". Essa "função punitiva" é aplicada com o objetivo de sancionar o infrator pelo ilícito cometido, desestimulando a reiteração de condutas danosas, especialmente por empresas de grande porte. Sérgio Cavalieri Filho, jurista de renome, defende a aplicação da indenização punitiva "quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável" ou quando há lucro com o ato ilícito. Para ele, a indenização deve servir como um desestímulo para a prática de novos ilícitos, o que é fundamental em uma sociedade de massas e de relações complexas. O projeto, portanto, não cria uma nova teoria, mas "positiva" uma prática jurisprudencial que já existe, conferindo a ela maior "segurança" e "coerência". A alegação de que a medida geraria "insegurança jurídica" é infundada, pois a sua aplicação já é uma realidade no sistema, e o que a reforma faz é simplesmente trazer critérios mais claros para a sua quantificação, o que, ao contrário, aumenta a previsibilidade.

4. LACUNAS CRÍTICAS E RESPOSTAS DO PL 4/2025 (ANÁLISE TÉCNICA)

3.1. Direito digital: prova, contratos eletrônicos e patrimônio digital

Problema: ausência de um codex claro sobre autenticação, integridade, validade e transmissibilidade de ativos digitais e provas eletrônicas produz insegurança probatória e multiplicação de litígios.

Resposta do PL: criação de capítulo sobre prova digital e seções sobre contratos eletrônicos, com normas sobre assinaturas qualificadas, presunções de autenticidade e regras de custódia e preservação de registros. Tal disciplina objetiva reduzir assimetrias probatórias e dar previsibilidade ao comércio eletrônico e à prova judicial.

Nota técnica: é necessário que o texto legislativo mantenha flexibilidade tecnológica (normas de "caráter técnico-funcional") e introduza cláusulas de delegação regulatória para padrões técnicos (p.ex. regulamentação conjunta do Poder Executivo, Banco Central, CNJ) a fim de evitar obsolescência imediata.

3.2. Plataformas e responsabilidade: o vácuo pós-STF e o papel do legislador

Problema: a decisão do STF que tornou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil deixou em aberto critérios substitutivos sobre quando e como provedores devem ser responsabilizados sem ordem judicial; sem legislação, há riscos de descoordenação entre garantias de liberdade de expressão e proteção a direitos fundamentais.

Resposta do PL: o anteprojeto insere parâmetros materiais de dever de cuidado, governança de risco, medidas preventivas e mecanismos de resposta (transparência, canais de reclamação, relatórios) para provedores de aplicação, reequilibrando a responsabilização de acordo com a função e com o grau de controle.

Comparação internacional: a jurisprudência do ECtHR (Delfi AS v. Estonia) e do CJEU (Google Spain) demonstra que cortes estrangeiras têm admitido regimes em que a responsabilidade pode recair sobre intermediários em circunstâncias concretas; o legislador brasileiro pode adotar regras que sejam compatíveis com os padrões constitucionais locais e com boas práticas internacionais.

3.3. Inteligência artificial: responsabilidade e governança de risco

Problema: decisões automatizadas e sistemas de IA já produzem danos patrimoniais e extrapatrimoniais; a ausência de parâmetros de responsabilidade por falhas de governança gera insegurança para consumidores, empresas e mercados.

Resposta do PL: o anteprojeto inclui princípios e deveres de mitigação de risco para operadores de sistemas inteligentes, impondo obrigações de transparência, registros de decisões automatizadas (logs) e medidas de contenção; a técnica é principialista para evitar tipificação que vire obsoleta.

Observação técnico-normativa: a formulação deve prever regime diferencial por atividade (serviços críticos vs. baixa autonomia) e instrumentos de compliance digital validados por órgãos reguladores.

3.4. Família e sucessões: novas formas de família e herança digital

Problema: novas formas de convivência e os ativos intangíveis (plataformas, perfis, senhas, criptoativos) colocam em crise dogmas sucessórios e regras de proteção do núcleo familiar.

Resposta do PL: o projeto regula o registro de uniões, o pacto convivencial, amplia formas de dissolução extrajudicial do vínculo e disciplina a herança digital (transmissão de ativos com valor econômico). Estas inovações reduzem o espaço para decisões judiciais azedas e dão previsibilidade patrimonial.

Ponto de atenção: a alteração do rol de herdeiros necessários (proposta que, em alguma redação de anteprojeto, reequilibra o papel do cônjuge em face da meação) suscita impacto distributivo relevante e demanda normas protetivas para cônjuges vulneráveis; a urgência não pode obviar debates sociais e a inclusão de mecanismos compensatórios (habitação, alimentos provisórios, etc.).

3.5. Capacidade, inclusão e direitos das pessoas com deficiência

Problema: a linguística e a técnica do Código vigente, em certas redações, podem conflitar com o paradigma da CRPD (construída sobre autonomia, apoio e não estigmatização).

Resposta do PL: a redação proposta explicita que deficiência não implica, por si só, incapacidade, e prevê instrumentos de apoio e curatela subsidiária, em consonância com o ordenamento internacional ratificado. A adequação normativa neste ponto tem caráter de cumprimento de obrigações constitucionais e convencionais.

4. Impactos sobre a segurança jurídica e sobrecarga do Poder Judiciário

A adoção de mecanismos extrajudiciais (escritura pública para dissolução de união estável; registro simplificado; pactos convivenciais; normas de prova digital) tem efeito direto sobre o volume e a natureza dos litígios: transforma demandas repetitivas em operações cartoriais, reduz gastos processuais e aumenta previsibilidade contratual — efeitos lastreados em estudos setoriais e em experiências comparadas. O CNJ demonstra que o judiciário já enfrenta um acervo imenso (cerca de 83,8 milhões de processos em determinada base), razão pela qual medidas de desjudicialização são de utilidade pública e justificam celeridade legislativa.

É essencial, porém, que a pressa legislativa seja acompanhada de medidas de transição: capacitação cartorária, normas de integração com o Sistema de Registro Eletrônico, atos normativos do Banco Central sobre custódia de registros e cooperação interinstitucional (MP, CNJ, ANPD) — tudo isso para evitar um “vácuo operacional” no momento em que o novo regime comece a produzir efeitos.

5. Critérios legislativos para uma urgência responsável

Se o Congresso optar por tramitar o PL com prioridade, recomenda-se que o faça em observância a critérios técnicos:

1.     Redação mínima hermética: evitar conceitos excessivamente abertos sem delimitação por princípios e definições técnicas (ex.: definir “avatares”, “ativos digitais com valor econômico”).

2.     Cláusulas de delegação técnica: autorizar regulamentação conjunta (Poder Executivo/BC/CNJ/ANPD) para padrões técnicos (assinatura qualificada, logs, índices).

3.     Normas de transição e modulação: prever vacatio legis, regras de aplicação imediata apenas a fatos futuros e mecanismos de reconhecimento de atos praticados sob a vigência anterior.

4.     Proteções compensatórias: incluir regras provisórias de proteção para cônjuges vulneráveis e para titulares incapazes.

5.     Avaliação de impacto regulatório (AIR): exigir parecer prévio do Poder Executivo/BC/ANPD sobre custos de implementação para o setor privado e cartorial.

Tais critérios conciliam urgência com qualidade legislativa e reduzem riscos de insegurança jurídica.

6. Confronto com a doutrina contemporânea e precedentes jurisprudenciais

A doutrina nacional contemporânea, manifestada em artigos, coletâneas e pareceres, em geral reconhece a necessidade de atualização, embora assinale pontos de cuidado técnico. Autores como Flávio Tartuce e Pablo Stolze têm produzido análises pormenorizadas sobre família e sucessões no PL 4/2025; a coletânea editada pelo Senado, que agrupa textos de membros da comissão e consultores, oferece panorama crítico e técnico para o Legislativo.

No plano jurisprudencial, duas decisões são centrais para o debate sobre a urgência:

  • STF — ADI 4277 / ADPF 132 (2011): reconhecimento da equiparação das uniões homoafetivas à união estável, demonstrando a necessidade de adequação do direito positivo às realidades sociais; tal decisão tem servido como indicador da tendência de judicialização quando o legislador falha em atualizar o ordenamento.
  • STF — REs sobre o art. 19 do Marco Civil (Tema de repercussão geral, decisões de junho/julho de 2025): fixou a inconstitucionalidade parcial do art. 19, ampliando a responsabilização das plataformas em hipóteses de omissão e de falhas sistêmicas; a Corte enfatizou a necessidade de regulação legislativa, transferindo ao Congresso a tarefa de normatizar critérios materiais de responsabilização. A lacuna normativa resultante torna impreterível a atuação legislativa.

Comparativamente, decisões internacionais como Delfi AS v. Estonia (ECtHR) e o Google Spain (CJEU) mostram a existência de caminhos regulatórios distintos, mas sustentam a ideia de que a responsabilidade intermediária pode ser modulada por fatores objetivos (conteúdo, anonimato, função da plataforma), o que fornece parâmetros úteis para o legislador brasileiro.

7. Juízo técnico sobre a urgência e proposta de agenda parlamentar

Juízo técnico (opinião identificada): a aprovação do PL 4/2025, com prioridade legislativa técnica e observância dos critérios de redação e transição acima elencados, constitui medida de urgência legítima e necessária para o ordenamento jurídico brasileiro. A inércia legislativa ante as lacunas digitais, a mutação das formas de família, a nova orientação do STF sobre plataformas e a pressão sobre o Judiciário justificam uma resposta normativa coordena­da e célere. Entretanto, “urgência” não significa atropelo: a aprovação deve ser acompanhada de emendas técnicas que preservem direitos de grupos vulneráveis, detalhem mecanismos de governança e instituam normas de transição operacionais.

Agenda parlamentar prioritária sugerida (sumarizada):

1.     Aprovação preliminar das partes que tratam de direito digital (prova, contratos, assinaturas qualificadas) e de responsabilidade por plataformas, com remissão a normas técnicas;

2.     Definição de mecanismos protetivos imediatos para cônjuges e conviventes vulneráveis antes da alteração do rol de herdeiros necessários;

3.     Previsão de vacatio legis e de cronograma de capacitação de cartórios/serviços públicos;

4.     Edição de atos regulamentares e cooperação entre BC, ANPD, CNJ e Ministério Público para operacionalizar registros e padrões técnicos.

A tese final é que a urgência é justificável quando a tramitação legislativa é pensada sob critério técnico e com salvaguardas; a omissão, ao contrário, produz insegurança maior e custos sociais e econômicos mais elevados.

8. QUADRO COMPARATIVO - CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.406/2002) VS. PROPOSTA DE REFORMA (PL 4/2025)

Nota introdutória:

O presente quadro apresenta comparação pontual entre dispositivos centrais do Código Civil vigente e as alterações propostas pelo PL 4/2025, com análise de impacto jurídico. Foram selecionados artigos estruturantes, de maior repercussão prática, a partir da leitura do avulso do projeto e dos relatórios oficiais.

A. Capacidade civil

Código Civil 2002

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 3º (reformado): Mantém como absolutamente incapazes: I – menores de 16 anos; II – aqueles que por nenhum meio possam exprimir vontade. Suprime a referência à “deficiência mental” como critério de incapacidade.

Adequação à CRPD (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência): afasta o vínculo automático entre deficiência e incapacidade. Reforça o modelo de capacidade universal, com medidas de apoio e curatela proporcional. Reduz litígios sobre interdição ampla.

B. Direitos da personalidade e vida civil digital

Código Civil 2002

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

Art. 16: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 16 (reformado): Amplia tutela para nome, imagem, pseudônimo, heterônimo, “personas” e avatares digitais. Inclui proteção contra anonimato que impeça responsabilização.

Incorpora a vida civil digital na esfera da personalidade. Garante proteção a identidades virtuais com valor econômico/social. Impacto direto em disputas de uso indevido de perfis, avatares e deepfakes.

C. Direitos existenciais na saúde

Código Civil 2002

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

Art. 15: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 15 (reformado) + Art. 15-A (novo): Introduz disciplina de diretivas antecipadas de vontade, recusa terapêutica e possibilidade de indicar representante para decisões médicas.

Alinha-se a resoluções do CFM e jurisprudência do STJ. Confere densidade normativa à autonomia existencial e evita judicialização de ordens médicas em fim de vida.

D. Animais e afetividade sociofamiliar

Código Civil 2002

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

CC/2002 não prevê disciplina expressa.

Novo art. 19: Reconhece que a afetividade humana se manifesta também nos cuidados com animais no entorno sociofamiliar.

Reconhecimento intermediário: não confere “personalidade jurídica” aos animais, mas permite efeitos jurídicos em família, responsabilidade civil e vizinhança. Impacto em disputas de guarda, visitas e danos morais.

E. União estável e casamento

Código Civil 2002

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher.

Art. 1.564-A (novo): União estável reconhecida como relação entre duas pessoas. Permite registro em cartório com alteração do estado civil para “conviventes”.

Alinha-se ao STF (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ) e Res. CNJ 175/2013. Elimina dicotomia “homem/mulher”, constitucionaliza o CC e amplia segurança jurídica para uniões homoafetivas.

F. Dissolução do casamento e divórcio

Código Civil 2002

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

Art. 1.571-1.582: Dissolução por via judicial (salvo hipóteses da Lei 11.441/2007 que admite escritura consensual).

Art. 1.582-A (novo): Cria o divórcio unilateral extrajudicial, mediante notificação e averbação em 5 dias, vedada cumulação de partilha/alimentos. Art. 1.582-B: prevê divórcio consensual extrajudicial com filhos incapazes, com atuação do MP.

Forte impacto de desjudicialização: desafoga o Judiciário e simplifica a vida civil. Salvaguardas preservam direitos patrimoniais e de incapazes. Reduz custos de acesso à justiça.

G. Regimes de bens

Código Civil 2002

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

Arts. 1.658-1.666: comunhão parcial como regime legal, mas com lacunas sobre frutos, rendimentos e valorização societária.

Art. 1.660/1.661 (reformados) + Art. 1.656-A (novo): detalha comunicabilidade de valorização de quotas e lucros reinvestidos; admite pactos pós-nupciais (sem retroatividade).

Reduz litígios sobre partilha societária. Permite flexibilidade negocial dos cônjuges, mas com segurança (sem retroação). Impacto em planejamento patrimonial e sucessório.

H. Sucessões — herdeiros necessários

Código Civil 2002

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

Art. 1.845: São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.845 (reformado): Exclui o cônjuge do rol; mantém descendentes e ascendentes.

Aumenta autonomia testamentária. Cônjuge protegido pela meação, não pela legítima. Impacto em planejamento sucessório, mas risco de vulnerabilizar cônjuges dependentes.

I. Prova digital

Código Civil 2002

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

CC/2002 não prevê capítulo específico.

Novo Capítulo “Da Prova Digital” (arts. 212-A e ss.): reconhece documentos eletrônicos, define critérios de integridade/autenticidade, presunções e meios de verificação.

Proporciona segurança probatória. Uniformiza jurisprudência do STJ sobre e-mails, prints e logs. Reduz nulidades e incertezas em litígios eletrônicos.

J. Responsabilidade civil de plataformas

Código Civil 2002 + Marco Civil (art. 19 da Lei 12.965/2014)

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

Art. 19 MCI: Provedor só responde civilmente se descumprir ordem judicial de remoção.

PL 4/2025: Revoga art. 19 do MCI. Introduz deveres de cuidado, prevenção e resposta para plataformas; define hipóteses de responsabilização por omissão sistêmica.

Harmoniza legislação com decisão do STF (inconstitucionalidade parcial do art. 19). Cria regime de responsabilidade material e procedimental para plataformas.

K. Seguros privados

Código Civil 2002 (arts. 757-802)

PL 4/2025 (proposta)

Impacto jurídico

Normas gerais sobre contrato de seguro, sem sistematização detalhada.

Novos arts. 771-C e ss.: detalham deveres de informação, agravamento de risco, sinistro, sub-rogação e boa-fé objetiva reforçada.

Sistematização do direito securitário no CC. Aproxima de padrões internacionais. Reduz litigiosidade sobre cláusulas abusivas em seguros.

O quadro comparativo demonstra que a reforma proposta pelo PL 4/2025 atinge núcleos centrais do Código Civil (capacidade, família, sucessões, responsabilidade civil e obrigações).

  • Em capacidade e vida civil digital, há harmonização com tratados internacionais e reconhecimento de novas realidades sociais.
  • Em família e sucessões, a proposta traz segurança jurídica e desjudicialização, mas levanta debates distributivos (exclusão do cônjuge dos necessários).
  • Em responsabilidade civil e direito digital, o impacto é estrutural, pois redefine as regras de prova e de responsabilização de intermediários em ambiente digital.

A urgência legislativa, portanto, é justificada, mas deve vir acompanhada de normas de transição e de ajustes técnicos para evitar fragilização de grupos vulneráveis.

9. CONCLUSÃO: O IMPERATIVO DA ANÁLISE CRÍTICA E A CAUTELA COMO FERRAMENTA DE MODERNIZAÇÃO

O Projeto de Lei nº 4/2025 não é uma simples "reforma" cosmética, mas um projeto de lei que se debruça sobre a urgência de uma atualização profunda e sistêmica do Código Civil de 2002. Longe de ser um “tsunami jurídico” que desestabiliza o ordenamento, a proposta é um "repositório" que busca consolidar em um único diploma as inovações já consolidadas na doutrina e na jurisprudência, além de trazer à tona questões que o direito civil contemporâneo não pode mais ignorar. A criação do Livro de Direito Civil Digital é uma resposta à realidade tecnológica que o Judiciário já enfrenta sem um arcabouço normativo adequado. A valorização da autonomia privada no Direito de Família e Sucessões, por meio da retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários, não é um retrocesso, mas um avanço que fomenta o planejamento sucessório e a liberdade testamentária. A incorporação da função punitiva da responsabilidade civil é a positivação de um entendimento já presente na jurisprudência do STJ, que visa a inibir a reiteração de ilícitos e garantir a efetividade da justiça. Por fim, o reconhecimento da senciência animal é um alinhamento do direito brasileiro com uma tendência global, que confere aos animais a proteção que a sociedade já lhes atribui. Em suma, o PL 4/2025 representa um passo fundamental para um Direito Civil mais justo, ágil e em sintonia com os desafios e as demandas de uma sociedade em constante evolução.

9.1. Recapitulação das principais críticas e a necessidade de reavaliação

Ao longo deste artigo, o exame pormenorizado do Projeto de Lei nº 4/2025 revelou que a tese da "urgência" na sua aprovação é uma premissa perigosa e, em grande parte, insustentável. As críticas técnicas e conceituais, levantadas por vozes proeminentes da doutrina, demonstram que a celeridade do processo legislativo pode, na realidade, comprometer a segurança jurídica e a coerência sistêmica do ordenamento. A proposta, ao invés de complementar o sistema e preencher lacunas de forma precisa, arrisca-se a "embaralhar o sistema jurídico" com a inserção de conceitos vagos e a repetição desnecessária de normas já existentes. A "transfuncionalização" da responsabilidade civil, a desproteção do cônjuge na ordem sucessória e a ambiguidade na classificação dos animais são exemplos de alterações que, em nome de uma suposta modernização, podem gerar um ciclo de incertezas e aumento da litigiosidade.  

9.2. A reafirmação da segurança jurídica como pilar do Estado de Direito

A segurança jurídica, enquanto pilar fundamental do Estado de Direito, exige que as normas sejam previsíveis e que o sistema jurídico seja coerente. A "precisão conceitual" e a "coerência sistemática", que, segundo os críticos, foram negligenciadas pelo projeto, são elementos essenciais para que o cidadão e as empresas possam se guiar e planejar suas relações privadas. O Código Civil de 2002, com suas cláusulas gerais e princípios abertos, provou ser um instrumento suficientemente dinâmico para se adaptar aos desafios do século XXI. O ativismo judicial, embora por vezes questionável, tem demonstrado a capacidade de preencher as lacunas de forma casuística e prudente, sem a necessidade de um "tsunami jurídico" legislativo que possa desestabilizar todo o sistema.  

9.3. Recomendações para o processo legislativo e o futuro do Código Civil

Diante do exposto, o imperativo da urgência deve ser redirecionado: a urgência é a de submeter o Projeto de Lei nº 4/2025 a um debate amplo, plural e democrático. As audiências públicas e as manifestações da sociedade civil devem ser valorizadas para que as falhas técnicas sejam corrigidas e as controvérsias conceituais sejam amadurecidas. A modernização do Direito Privado brasileiro não deve ser construída sobre a pressa e a instabilidade, mas sim sobre o alicerce de um sistema robusto e evolutivo. Somente com a reavaliação cuidadosa das propostas o projeto poderá, de fato, cumprir o seu propósito de fortalecer o arcabouço jurídico nacional, em vez de se tornar um exemplo de como a legislação, em sua busca por ser “nova”, pode inadvertidamente gerar um perigoso retrocesso.

Reforma do Código Civil, PL 4/2025, Direito Digital, Responsabilidade de Plataformas, Sucessões Digitais, Segurança Jurídica, Desjudicialização.

Notas de rodapé (seleção de referências citadas no texto)

1.     Projeto de Lei nº 4, de 2025 — Senado Federal (texto avulso, PDF). Disponível na página da tramitação do Senado.

2.     Página da matéria — PL 4/2025 — Congresso Nacional.

3.     Comissão de Juristas (relatório/anteprojeto) — Senado Federal (Relatório Geral e Tabela Comparativa).

4.     “A Reforma do Código Civil” — coletânea lançada pelo Senado (2025).

5.     Artigo e análise crítica sobre o PL 4/2025 — FGV Direito (análise em PDF).

6.     Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (atualização monetária e taxa legal). Publicada no D.O.U.; impactos sobre obrigações civis.

7.     Relatório Justiça em Números (CNJ, 2024) — estatísticas sobre acervo e processos pendentes.

8.     STF — Comunicado e tese fixada sobre a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (decisão de repercussão geral; RE 1.037.396 e RE 1.057.258 — documentos e notas de imprensa).

9.     ADI 4277 / ADPF 132 — julgamentos do STF (reconhecimento da união estável homoafetiva — 2011).

10. REsp 1.183.378/RS — STJ (casamento entre pessoas do mesmo sexo; repercussões).

11. Caso Delfi AS v. Estonia — European Court of Human Rights (Grand Chamber) — jurisprudência sobre responsabilidade por comentários de terceiros.

12. Caso Google Spain v AEPD & Costeja Gonzalez — CJEU, Case C-131/12 (2014) — direito ao esquecimento/obrigação de desindexação.

13. Artigos e colunas de Flávio Tartuce sobre a reforma do Código Civil (Migalhas, CNB/SP).

14. Artigos e notas de Pablo Stolze Gagliano e colaboradores sobre o PL 4/2025 (Migalhas, publicações especializadas).

15. Matéria de análise do JOTA sobre controvérsias técnicas do PL 4/2025.

16. Notícia e material do STJ sobre o lançamento do livro e contribuição institucional à reforma.

Bibliografia

Legislação e atos oficiais

  • BRASIL. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Disponível: Senado Federal — Avulso do PL (PDF).
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da União.
  • BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União.
  • BRASIL. Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Diário Oficial da União.
  • BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 (aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

Jurisprudência

  • Supremo Tribunal Federal — ADI 4277 e ADPF 132 (julgamento sobre uniões homoafetivas — 2011).
  • Supremo Tribunal Federal — RE 1.037.396 / RE 1.057.258 (Tema(s) de repercussão geral sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet — decisão de 2025).
  • Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.183.378/RS (casamento entre pessoas do mesmo sexo, 2011).
  • European Court of Human Rights — Delfi AS v. Estonia (Grand Chamber).
  • Court of Justice of the European Union — Google Spain SL and Google Inc. v AEPD and Mario Costeja González, Case C-131/12 (Grand Chamber, 2014).

Doutrina e estudos selecionados

  • SALOMÃO, Luís Felipe (org.). A Reforma do Código Civil — Artigos Sobre a Atualização da Lei 10.406/2002. Brasília: Senado Federal / STJ, 2025 (coletânea).
  • FGV DIREITO RIO. Reforma do Código Civil (PL 4/2025): análise crítica de dispositivos (Relatório/Artigo, 2025).
  • TARTUCE, Flávio. Coluna e artigos sobre a Reforma do Código Civil (Migalhas / CNB/SP, 2025).
  • STOlZE GAGLIANO, Pablo; colegas. Textos e comentários sobre o PL 4/2025 (Migalhas; publicações especializadas, 2024-2025).
  • JOTA — Cobertura especializada e análise crítica do PL 4/2025 (2025).

Relatórios e estatísticas

  • CNJ — Justiça em Números 2024 (Relatório estatístico, 2024).

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