A URGÊNCIA DA APROVAÇÃO DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: O IMPERATIVO DE UMA ATUALIZAÇÃO SISTÊMICA PARA O SÉCULO XXI - UMA ANÁLISE JURÍDICO-DOGMÁTICA, INSTITUCIONAL E PRAGMÁTICA
A URGÊNCIA DA APROVAÇÃO DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: O IMPERATIVO DE UMA ATUALIZAÇÃO SISTÊMICA PARA O SÉCULO XXI - UMA ANÁLISE JURÍDICO-DOGMÁTICA, INSTITUCIONAL E PRAGMÁTICA
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
RESUMO
O presente artigo sustenta — com base em legislação, anteprojeto oficial (PL 4/2025), doutrina contemporânea e precedentes judiciais nacionais e internacionais — que existe urgência legislativa justificável para a aprovação, com celeridade técnica e critérios redacionais rigorosos, da proposta de atualização do Código Civil brasileiro (PL 4/2025). A tese central é dupla: (i) a obsolescência normativa do texto atual face às transformações tecnológicas, sociofamiliares e econômicas produz riscos concretos à segurança jurídica e à tutela de direitos fundamentais; e (ii) a demora legislativa acentua incertezas, desloca para o Judiciário questões estruturais e aumenta custos transacionais, econômicos e sociais. O artigo analisa lacunas críticas (direito digital, responsabilidade por plataformas e IA, sucessões digitais, capacidade e proteção de pessoas vulneráveis, regimes de bens e meios de prova eletrônica), demonstra interlocução com decisões dos Tribunais Superiores (STF/STJ) e com padrões internacionais, e propõe critérios legislativos e de transição que devem orientar a urgência responsável. Conclui-se que a aprovação tempestiva, porém tecnicamente refinada, do PL 4/2025 é medida de política pública jurídica necessária para restaurar coerência sistêmica, reduzir sobrecarga judicial e proteger bens jurídicos essenciais.
Palavras-chave: Reforma do Código Civil; PL 4/2025; Direito
Digital; Responsabilidade de Plataformas; Sucessões Digitais; Segurança
Jurídica; Desjudicialização.
ABSTRACT
This paper argues, on statutory,
doctrinal and jurisprudential grounds, that there is a justified urgency to
adopt Brazil’s Civil Code reform (Bill PL 4/2025). The article identifies
critical normative gaps in current law — digital life, platform liability, AI
governance, digital succession, capacity rules and evidentiary standards — and
demonstrates how legislative delay imposes costs on legal certainty, judicial
workload and protection of fundamental rights. The paper grounds its thesis on
the PL 4/2025 text, recent jurisprudence (including STF rulings on intermediary
liability), constitutional law principles and comparative precedents (ECHR,
CJEU). It proposes legislative and transitional criteria for an urgent, yet
technically sound, approval.
Keywords: Civil Code Reform; PL 4/2025; Digital Law;
Platform Liability; Artificial Intelligence; Legal Certainty;
Desjudicialization.
SUMÁRIO
1. Introdução — diagnóstico e
metodologia
2. Fundamentos da urgência: riscos
normativos e institucionais
3. Lacunas críticas e respostas do
PL 4/2025
3.1. Direito digital: prova, contratos eletrônicos e patrimônio digital
3.2. Plataformas e responsabilidade: o vácuo pós-STF e o papel do legislador
3.3. Inteligência artificial: responsabilidade e governança de risco
3.4. Família e sucessões: novas formas de família e herança digital
3.5. Capacidade e inclusão: proteção sem tutelas generalistas
4. Impactos sobre a segurança
jurídica e sobrecarga do Poder Judiciário
5. Critérios legislativos para uma
urgência responsável
6. Confronto com a doutrina
contemporânea e precedentes jurisprudenciais (nacional e internacional)
7. Conclusão: juízo técnico sobre
urgência e proposta de agenda parlamentária
8. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO — DIAGNÓSTICO E
METODOLOGIA
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406),
fruto de um amadurecimento legislativo que se estendeu por mais de duas
décadas, representou um marco paradigmático para o Direito Privado brasileiro.
Em sua essência, o diploma superou a perspectiva patrimonialista do Código de
1916 e se ancorou em novos e sólidos princípios, notadamente a eticidade, a
operabilidade e a socialidade. Essa estrutura principiológica conferiu ao
Código uma plasticidade capaz de dialogar com as transformações sociais e econômicas
que se seguiram, como o advento da sociedade da informação e as novas
configurações familiares.
Ainda assim, as intensas mudanças na sociedade
brasileira, com o surgimento de modelos negociais inovadores e a comunicação em
tempo real proporcionada pela internet, trouxeram à tona a discussão sobre a
necessidade de uma atualização legislativa mais abrangente. O Ministro Luis
Felipe Salomão, presidente da comissão de juristas responsável pelo
anteprojeto, destacou a urgência em propor uma legislação "de acordo com
os tempos que estamos vivendo" e que "projete para o futuro",
oferecendo um código "moderno, ágil" e que proporcione
"segurança jurídica". Para os defensores da reforma, a necessidade de
atualização se justifica pelo fato de o diploma ter sido alterado por 64 normas
desde sua promulgação, com mais de 50 propostas de modificação pendentes de
apreciação, o que indicaria que as alterações pontuais não têm sido suficientes
para suprir as lacunas existentes.
No dia 31 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei nº
4/2025 foi apresentado ao Senado Federal, com base em um anteprojeto elaborado
por uma comissão de 35 juristas constituída pelo Senador Rodrigo Pacheco. A
proposta, que visa a uma ampla revisão do Código Civil de 2002, altera 1.197 de
seus 2.046 artigos — o equivalente a 58,5% do texto. O objetivo declarado é
"atualizar a legislação para o ambiente digital," promover
"maior segurança para os negócios," e "simplificar
processos" como o divórcio e o inventário. A extensão e o escopo das
alterações propostas levaram juristas a questionar se, na prática, não se
estaria diante de um novo código, em uma reforma que supera em envergadura a
própria transição do Código Civil de 1916 para o de 2002.
A tese da urgência da aprovação é defendida com o
argumento de que o Código Civil está “desatualizado”. A comissão de juristas,
que trabalhou de forma voluntária em um esforço concentrado para concluir o
texto em pouco tempo, considera que o anteprojeto é uma "obra que
transcende a pessoa de seus autores" e que as críticas são
"bem-vindas," pois "imaginar uma proposição legislativa imune a
censuras exigiria que a obra legislativa fosse dotada de perfeição de que
carecem todas as obras humanas". O documento foi formalmente protocolado e
segue em tramitação, aguardando despacho.
A proposta legislativa intervém,
portanto, de modo amplo, em centenas de dispositivos do atual Código Civil (Lei
nº 10.406/2002), obsoletos em razão dos recentíssimos e inúmeros avanços
digitais, e unanimemente absorvidos e defendidos como bons pela sociedade
brasileira, buscando acomodar essas transformações tecnológicas, sociológicas e
econômicas que o texto de 2002 não anteviu. O Direito já não comporta mais
aqueles que não conseguem acompanhar seus avanços tecnológicos.
Metodologicamente, o presente
estudo combina (i) leitura crítica do texto legislativo oficial (PL 4/2025);
(ii) confrontação com a legislação incidente (Constituição Federal, Marco Civil
da Internet — Lei nº 12.965/2014 — e leis federais recentes como a Lei nº
14.905/2024 sobre juros e atualização monetária); (iii) exame da produção
doutrinária contemporânea e de pareceres institucionais; e (iv) análise de
precedentes de Tribunais Superiores e cortes internacionais que afetam a
matéria. As conclusões reúnem juízo técnico-normativo e recomendações de
procedimento legislativo para concretizar a urgência sem prejulgar o trâmite
deliberativo do Congresso.
1.1.
Reforma do Código Civil em
tramitação: mapeamento e análise técnico-crítica
A atualização ampla e sistêmica do
Código Civil (Lei nº 10.406/2002) está hoje concentrada no Projeto de Lei nº
4/2025 (Senado Federal), de iniciativa do Sen. Rodrigo Pacheco, fruto do
anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado em
2023/2024. O PL encontra-se em tramitação e propõe alterações extensas na Parte
Geral e na Parte Especial do Código, bem como em legislação correlata.
Outras proposições pontuais sobre
matérias cíveis existem, mas não configuram “reforma” estruturante do Código; e
algumas já foram convertidas em lei (por ex., a disciplina de juros e
atualização monetária em obrigações civis – hoje Lei 14.905/2024). A seguir,
portanto, analiso o projeto sistêmico em curso: PL 4/2025.
1.2. PL 4/2025 – Atualização do
Código Civil
a) Parte Geral: capacidade, personalidade e
direitos existenciais (arts. 1º a 21 do CC reformados)
Conteúdo normativo proposto
- Capacidade civil: mantém como absolutamente
incapazes “os menores de 16 anos” e “aqueles que por nenhum meio possam
expressar sua vontade”; ajusta a incapacidade relativa, deixando expresso que
“a deficiência física ou psíquica, por si só, não afeta a capacidade civil”.
(Novas redações dos arts. 3º, 4º e criação do art. 4º-A).
- Registro civil e vida civil digital: amplia
hipóteses registráveis, incluindo reconhecimento e dissolução de união estável
por escritura, termo declaratório e “certificação eletrônica”; bem como
averbação de diretivas antecipadas e outras manifestações existenciais. (Novos
incisos do art. 9º e art. 10 do CC).
- Direitos da personalidade: consolida tutela em
face de impactos tecnológicos, protegendo nome, imagem, pseudônimo/heterônimo,
“personas” e “avatares digitais”, e vedando técnicas que conduzam ao anonimato
insuscetível de responsabilização (novos §§ do art. 16 e arts. 17/17-A).
- Direitos existenciais na saúde: positivação de
diretivas antecipadas, indicação de representante e recusa terapêutica (arts.
15 e 15-A).
- Animais no entorno sociofamiliar: reconhecimento
expresso de que a afetividade humana se manifesta também em cuidados e proteção
aos animais do entorno sociofamiliar (novo art. 19).
Justificativa e avaliação técnica
- O redesenho da capacidade aproxima o CC da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de
Inclusão ao separar deficiência de incapacidade, mantendo instrumentos de
apoio/curatela como salvaguardas proporcionais (coerência sistemática).
- A vida civil digital é incorporada como dimensão
da personalidade (nome digital, avatares) e como via documental/probatória
(infraestruturas de registro e certificação), atendendo lacunas práticas hoje
supridas por direito infralegal e jurisprudência (técnica de tipicidade aberta,
porém com âncoras em boa-fé e imputabilidade).
- O reconhecimento da afetividade com animais evita
antropomorfismos jurídicos (não há “personalidade” animal), mas autoriza
repercussões civis em família, responsabilidade e vizinhança — solução
intermediária e prudente.
Dimensão de importância: alta. A
Parte Geral é espinha dorsal do sistema; os ajustes em capacidade e
personalidade transversalizam todos os livros do Código, inclusive contratos,
responsabilidade e família.
1.3. Prova e forma: prova digital
e contratos por meios digitais
Conteúdo normativo proposto
- Prova digital: inclusão de capítulo próprio “Da
prova digital” (p.ex., art. 212 e ss.), com regras sobre documentos
eletrônicos, integridade, autoria, presunções e meios de verificação.
- Contratos por meios digitais: criação da seção
“Da celebração de contratos por meios digitais” no Livro de Obrigações,
disciplinando manifestação de vontade e equivalência funcional de formas.
Justificativa e avaliação técnica
- A codificação de prova digital reduz assimetrias
probatórias, oferece standards mínimos de autenticidade e integridade e dialoga
com o CPC/2015 e a MP 2.200-2/2001 (ICP-Brasil), sem fechar portas a
tecnologias novas (cláusulas tecnicamente abertas).
- A disciplina de contratação eletrônica consolida
jurisprudência e práticas de mercado (clickwrap/browsewrap; logs; UX de
consentimento), fornecendo segurança jurídica para consumo e B2B.
Dimensão de importância: alta.
Decide como se prova e como se contrata no ambiente digital, com impactos
econômicos imediatos.
1.4. Responsabilidade civil e
plataformas: diálogo com o STF e o Marco Civil da Internet
Conteúdo normativo proposto
- O PL revoga expressamente o art. 19 da Lei
12.965/2014 (Marco Civil da Internet), dispositivo que condicionava a
responsabilidade civil do provedor à desobediência a ordem judicial de remoção.
- O STF, entretanto, já proclamou a
inconstitucionalidade parcial do art. 19, redefinindo parâmetros de
responsabilização em hipóteses sensíveis (discurso de ódio, violência, etc.).
Justificativa e avaliação técnica
- A revogação no PL harmoniza o Código com a
orientação constitucional recém-fixada pelo STF, permitindo ao legislador
reconstruir o regime de responsabilidade de aplicações com critérios materiais
(deveres de cuidado, governança de riscos, mecanismos de resposta), em vez de
se limitar ao “gatilho judicial”.
Dimensão de importância: muito
alta. O tema envolve direitos fundamentais, mercado de plataformas e mídia
online, com repercussão sistêmica em dano moral, liberdade de expressão e
proteção contra ilícitos digitais.
1.5. Direito de Família:
casamento, união estável, divórcio, regimes de bens
Conteúdo normativo proposto
- Linguagem inclusiva e isonômica: substituição de
referências a “homem e mulher/marido e mulher”, reconhecendo casamento/união
estável entre duas pessoas, em conformidade com ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ
(STF) e com a Resolução CNJ 175/2013. (Ex.: cap. da união estável – art.
1.564-A e justificação do projeto).
- Registro e eficácia da união estável:
possibilidade de registro que altera o estado civil para “conviventes”, com
efeitos perante terceiros; previsão de pacto convivencial e regras de regime de
bens (comunhão parcial como default). (arts. 9º, 1.564-B e correlatos).
- Divórcio/dissolução extrajudicial unilateral:
criação do pedido unilateral, com notificação pessoal/editalícia e averbação em
5 dias (art. 1.582-A), mantendo a via consensual com filhos/incapazes por
escritura pública com atuação do MP (art. 1.582-B).
- Regime de bens: atualização de comunhão parcial
(explicitação de comunicabilidade de valorização societária, frutos e rendas;
incomunicabilidade de bens com “título” anterior); possibilidade de pactos
conjugais/convivenciais pós-nupciais, sem retroatividade (arts. 1.656-A, 1.660,
1.661, 1.663).
Justificativa e avaliação técnica
- Conformidade constitucional e jurisprudencial: o
texto positivado equaliza o CC com o que o STF reconheceu em 2011 — uniões
estáveis homoafetivas como entidade familiar — e com a conversão em casamento
(STJ, REsp 1.183.378/RS), eliminando uma zona cinzenta normativa.
- Desjudicialização responsável: o divórcio
unilateral extrajudicial resolve gargalos de acesso, mas com notificação e
salvaguardas (não se cumulam pretensões patrimoniais/alimentares nesse rito –
art. 1.582-A §6º; filhos/incapazes exigem MP – art. 1.582-B). Técnica adequada
para separação de fluxos (estado civil vs. questões patrimoniais).
- Regimes de bens: a explicitação da
comunicabilidade de valorização societária e lucros reinvestidos corrige
assimetrias na partilha e dá previsibilidade econômica.
Dimensão de importância: muito
alta. Impacta diretamente milhões de relações familiares, cartórios, fluxos
processuais e planejamento patrimonial.
1.6. Sucessões: rol de herdeiros
necessários e sistemática
Conteúdo normativo proposto
- Alteração do art. 1.845 para limitar os herdeiros
necessários a descendentes e ascendentes, excluindo o cônjuge do rol; demais
normas sucessórias correlatas são readequadas.
Justificativa e avaliação técnica
- A medida reequilibra a tensão entre autonomia
privada (liberdade de testar) e proteção familiar, alinhando o sistema à ideia
de que o cônjuge/companheiro, como regra, protege-se via meação pelo regime de
bens, e não pela “reserva obrigatória” (legítima). Efeitos práticos: maior
margem de disposição testamentária e simplificação do contencioso sobre
concorrência sucessória do cônjuge. (Observação: a proposta não confere
personalidade sucessória a animais, mantendo a ortodoxia civilística).
Dimensão de importância: alta.
Redesenha o coração da política sucessória, com reflexos em planejamento,
previsibilidade e litígios.
1.7. Contratos, seguros e
atividades de risco
Conteúdo normativo proposto
- Contratos eletrônicos (seção própria – v. item
1.2) e afinações de boa-fé e deveres laterais.
- Seguros privados: criação de novos dispositivos
na Parte Especial (p.ex., arts. 771-C e ss., conforme minuta), sistematizando
deveres de informação, agravamento do risco, sinistro e sub-rogação — movimento
de “civilização” do microssistema securitário hoje disperso.
Justificativa e avaliação técnica
- A consolidação securitária no CC reduz
litigiosidade e aproxima o país de padrões comparados (codificação dos deveres
de cooperação e transparência).
Dimensão de importância: média-alta.
Relevante para mercado financeiro-segurador e para alocação de riscos
contratuais em geral.
1.8. Responsabilidade civil por
tecnologia e Inteligência Artificial
Conteúdo normativo proposto
- Inclusão de capítulo “Da inteligência artificial
e de outras tecnologias digitais”, prevendo deveres de gestão e mitigação de
riscos, transparência e parâmetros de imputação.
Justificativa e avaliação técnica
- A técnica normativa é principiológica e
tecnológica neutra: em vez de tipificar ferramentas específicas (obsolescência
rápida), fixa deveres de cuidado e responsabilização por falhas de governança,
o que permite acompanhamento regulatório infralegal e diálogo com soft law.
Dimensão de importância: alta e
crescente. Estrutura liability em cadeias digitais, com efeitos em inovação,
seguros e consumo.
1.9. Impacto sistêmico e
governança da reforma
- Amplitude: o PL 4/2025 “altera mais de mil
dispositivos” e reestrutura agrupamentos no Livro IV (empresas, ou obrigações?
– o texto suprime agrupamentos antigos e insere novos), evidenciando que se
trata de reforma sistêmica — para muitos, um “novo Código”.
- Alinhamento jurisprudencial: a proposta
internaliza entendimentos vinculantes (uniões homoafetivas, desenho de
responsabilidade de plataformas), reduzindo o espaço de colisão entre texto
legal e Constituição conforme.
- Desjudicialização: movimentos claros (registro da
união estável; divórcio/dissolução extrajudicial inclusive unilateral;
escrituras públicas com participação do MP quando houver interesses de
incapazes) desafogam o Judiciário, mas exigem capacidade institucional de
cartórios e coordenação com o Ministério Público.
- Transição regulatória: a revogação do art. 19 do
MCI no bojo do CC requer legislação ponte e/ou disposições de aclimatação para
evitar vácuos operacionais nas plataformas até que os novos deveres materiais
se estabilizem.
1.10. Riscos, controvérsias e
pontos de atenção
- Técnica legislativa e densidade normativa: dada a
extensão do texto, alguns conceitos amplos (p. ex., “personas” e “avatares
digitais”) podem demandar regulamentação técnica e guias interpretativos para
evitar insegurança (risco de litígios sobre prova e autenticidade digital).
- Sucessões: a exclusão do cônjuge do rol de
necessários (art. 1.845) recalibra a proteção familiar. É defendável sob a
ótica da autonomia privada e da meação, mas suscita debate político-jurídico
sobre vulnerabilidade econômica de cônjuges idosos e cuidadores (eventual
necessidade de normas protetivas complementares em alimentos e habitação).
- Plataformas e liberdade de expressão: a
reconstrução do regime de responsabilidade pós-STF exigirá balizas claras para
evitar chilling effects (excesso de remoções) ou laxismo (sub-remoção de
ilícitos).
1.11 Conclusões executivas (com
juízo técnico)
- PL 4/2025
é, hoje, o projeto estruturante de reforma do Código Civil em tramitação. Sua
curva de impacto é muito alta em: (i) vida civil digital (prova, contratos,
personalidade), (ii) família e sucessões (registro de união estável, divórcio
extrajudicial unilateral, regimes de bens e rol de herdeiros necessários), e
(iii) responsabilidade civil (plataformas/IA).
- O texto ordena e constitucionaliza o CC à luz do
STF/STJ (uniões homoafetivas; responsabilidade de plataformas) e desjudicializa
rotinas massivas (divórcio, registro de união estável), o que tende a reduzir
litigiosidade e baixar custo de transação.
- Há trade-offs relevantes: a revisão sucessória
favorece a autonomia, mas demanda políticas protetivas para cônjuges
vulneráveis; a incorporação do digital dá segurança, porém exigirá governança
técnica (padrões de integridade, assinaturas, logs, preservação de evidências).
Em síntese, a reforma proposta
moderniza estruturalmente o direito privado brasileiro, com coerência sistêmica
e aderência constitucional, mas requer cuidado redacional final e normas de
transição (especialmente em plataformas/IA e sucessões) para que seus ganhos de
segurança jurídica e eficiência institucional se materializem sem custos
distributivos indevidos.
2. FUNDAMENTOS DA URGÊNCIA:
RISCOS NORMATIVOS E INSTITUCIONAIS - A REFORMA SOB O FOCO CRÍTICO DA TEORIA DO
DIREITO PRIVADO
A redação do Projeto de Lei nº
4/2025 tem sido objeto de severas críticas de natureza técnica e sistemática.
Juristas Fluminenses apontam que a forma como as modificações foram redigidas
muitas vezes não observou os preceitos da Lei Complementar 95/98, que
estabelece as normas para a elaboração, redação e alteração das leis. A clareza
e a precisão conceitual, que deveriam guiar uma reforma de tamanha envergadura,
foram, em muitos casos, preteridas em favor de um texto que suscita dúvidas e
inconsistências.
Um dos problemas mais destacados
é a "intervenção (indevida) sobre matéria processual" dentro do corpo
de um diploma de direito material. O Projeto de Lei insere normas nitidamente
processuais, como a previsão de que a decisão incidental que reconheça simulação
fará coisa julgada, sem, no entanto, observar os requisitos exigidos pelo
Código de Processo Civil (CPC), como o contraditório prévio e a competência
plena do juízo. Essa "colisão normativa e hermenêutica" compromete a
"unidade principiológica do sistema processual" e mina a
"coerência sistêmica" do ordenamento jurídico, um risco que, em
última análise, enfraquece a segurança jurídica.
A urgência na aprovação de uma
alteração tão expansiva do direito privado não decorre de mero ativismo
reformador, mas de condicionantes objetivos e mensuráveis:
2.1. Lacuna regulatória no ambiente digital e
econômico: O problema das cláusulas gerais e o risco de insegurança jurídica
A reforma proposta é acusada de
um "uso inflacionado e descriterioso" de cláusulas gerais, que são
conceitos jurídicos abertos que dependem da interpretação do juiz. A nova
redação do projeto cria um "mosaico normativo baseado em conceitos vagos e
subjetivos" que, ao invés de modernizar, "multiplica a insegurança e
o arbítrio judicial". Um exemplo notório é a nulidade automática de
cláusulas que violem a "função social do contrato", sem a devida definição
de parâmetros claros que configurem tal violação.
O emprego de conceitos como
"risco especial e diferenciado" para a responsabilidade civil, sem
indicadores objetivos, é outro ponto de crítica. Isso introduz um "alto
grau de casuísmo" e "vieses judiciais" que impedem que as
empresas saibam o que é lícito, válido ou indenizável. Segundo a doutrina, a
proposta "aumenta de forma desmedida o poder do juiz," enfraquecendo
a "previsibilidade e estabilidade das relações privadas". A crítica é
que o projeto, ao invés de criar segurança, está "institucionalizando a
indústria do dano moral".
A incorporação tardia de normas
que disciplinem prova digital, contratos eletrônicos, avatares e ativos
digitais cria zonas de incerteza onde direitos de personalidade, propriedade e
contratos são decididos caso a caso pelo Judiciário, com risco de decisões
incompatíveis e insegurança para operadores econômicos e cidadãos. O PL 4/2025
busca preencher estas lacunas com um Livro sobre Direito Digital e regras de
prova eletrônica.
2.2. Mudança jurisprudencial de alto impacto.
O Supremo Tribunal Federal fixou
recentemente — em sede de repercussão geral — tese que declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), alterando
profundamente a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros e
deixando o Congresso com a incumbência de legislar padrões materiais e
mecânicos de responsabilidade. A existência de um vácuo normativo substitutivo
legitima prerrogativas legislativas imediatas.
2.3. Pressão sobre o sistema judicial e custos
econômicos.
O Relatório Justiça em Números
do CNJ revela que o acervo de processos no país ultrapassa dezenas de milhões,
com elevado percentual em execuções e litígios repetitivos; a desjudicialização
de questões de massa (registros, dissoluções consensuais, averbações digitais) e
a pacificação normativa reduzirão custos e imponderáveis para cidadãos e
empresas.
2.4. Exigência de consonância com tratados e normas
internacionais.
O reconhecimento de direitos de
pessoas com deficiência e a conformidade com a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (CRPD) foram objeto de ratificação e promulgação no
Brasil, exigindo adequações no regime de capacidade e de medidas de apoio. O PL
endereça ajustes nesse campo, o que o torna urgente para a conformidade
internacional.
Estes fundamentos apontam que a
urgência é fundada em riscos reais (fragmentação jurisprudencial;
efeitos sistêmicos em mercados e famílias; lacuna pós-STF) e não em pressa
normativa improdutiva.
3. INOVAÇÕES NO ORDENAMENTO
3.1. O Livro do Direito Civil
Digital: Modernização ou Prolixidade?
Uma das maiores inovações do PL nº 4/2025 é a
criação de um novo "Livro" dedicado ao "Direito Civil
Digital". Os proponentes defendem a medida como uma resposta à necessidade
de "adequar os instrumentos jurídicos às transformações sociais e
econômicas". O novo livro busca regulamentar temas como contratos
eletrônicos, herança digital e a proteção de dados, a fim de fortalecer a
autonomia privada e a segurança do patrimônio no ambiente virtual.
A criação de um "Livro VI. Do Direito Civil
Digital" é, possivelmente, um dos maiores ineditismos do Ordenamento
Jurídico Brasileiro, consubstanciando-se em um verdadeiro reflexo do futurismos
que, a muito pouco tempo atrás, nossa sociedade sequer imaginaria viver.
Contrariando a visão de que o ambiente digital é uma mera extensão do mundo
físico, a reforma reconhece a sua natureza singular, que demanda uma
sistematização jurídica própria para tratar de temas como identidade digital,
responsabilidade civil de plataformas e o vasto patrimônio digital. Os
proponentes do projeto argumentam que essa medida busca “fortalecer o exercício
da autonomia privada, a preservar a dignidade das pessoas e a segurança de seu
patrimônio, bem como apontar critérios para definir a licitude e a regularidade
dos atos e das atividades que se desenvolvem no ambiente digital”.
O novo livro aborda a complexidade das interações no
ambiente digital, definindo o “patrimônio digital” como um conjunto de “ativos
intangíveis, com conteúdos de valor econômico, pessoal ou cultural” do
indivíduo, como senhas, contas em mídias sociais, criptomoedas e tokens não fungíveis.
A proposta visa a uma “positivação de conceitos” que, até hoje, são objeto de
“constantes e desarticulados debates”, o que gera insegurança jurídica15. A
reforma, portanto, oferece um arcabouço jurídico necessário para que as
relações digitais, que já fazem parte do cotidiano do brasileiro, sejam
regulamentadas com o rigor e a precisão que a segurança jurídica demanda11.
Adicionalmente, o projeto dialoga com a Lei nº 14.620/2023, ao confirmar a
dispensa da exigência de testemunhas para a execução de contratos digitais,
desde que a assinatura eletrônica qualificada garanta a integridade do
documento, o que simplifica e agiliza as transações no ambiente virtual.
A crítica de que o projeto é prolixo ou repetitivo
ignora o fato de que a consolidação de normas esparsas, princípios e
jurisprudência em um único diploma legal é um método consagrado de codificação.
A reforma, ao sistematizar o direito digital em um livro próprio, oferece uma
ferramenta mais clara e acessível para o operador do direito, evitando a necessidade
de recorrer a múltiplas leis e entendimentos esparsos para resolver um
conflito. Em um cenário onde a digitalização das relações se aprofunda a cada
dia, a iniciativa de um Livro de Direito Civil Digital é uma resposta à
"evolução das atividades humanas" e uma "atualização legislativa
necessária" para o Direito Civil.
A discussão sobre a necessidade de um Livro de
Direito Civil Digital é, na realidade, um reflexo do desafio de adaptar o
direito às novas tecnologias. A jurisprudência já demonstra a necessidade de um
marco legal. O Superior Tribunal de Justiça, em um caso emblemático envolvendo
herança digital, reconheceu a complexidade do tema e propôs a criação de um
“incidente processual específico para identificar e classificar os bens
digitais”17,18. A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, destacou a ausência de
legislação específica e a necessidade de um procedimento judicial seguro, o que
reforça a urgência da atuação legislativa para evitar a perda de patrimônio
digital e o aumento da litigiosidade17,18. O projeto do PL 4/2025, ao abordar
de forma específica a herança digital, preenche uma lacuna legal que o
Judiciário já aponta como necessária, alinhando a legislação à realidade social
e à jurisprudência emergente.
No entanto, a criação de um "livro"
autônomo tem sido alvo de críticas contundentes da doutrina. Juristas Paulistanos
argumentam que o ambiente digital não é um universo separado do mundo físico,
mas sim uma "extensão" dele. O Código Civil vigente, embora
promulgado em 2002, já "conversa harmonicamente com leis que vieram atualizar
o arcabouço legal," como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e
a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Os críticos apontam que a proposta é
"prolixa," "embaralha o sistema jurídico" e, em muitos
casos, "repete, quando não inventa ou reescreve de forma inacurada, regras
e princípios" já previstos em outras legislações. A ausência de um
"estudo de impacto" e a falta de uma justificativa clara para a
escolha de um regime de responsabilidade objetiva no ambiente digital apenas
agravam o cenário. O projeto é visto como uma "inadequação
sistemática" que se baseia em uma "propaganda futurista" para
justificar uma codificação que pode gerar mais insegurança do que clareza. A
analogia dos opositores é incisiva: "quando inventaram o telefone, a Internet...
não mudaram o Código Civil incluindo um 'livro' específico".
3.2. As Novas Arquiteturas no
Direito de Família e Sucessões: Autonomia Privada e Desproteção?
As alterações propostas no Direito de Família e
Sucessões refletem uma modernização do sistema para se alinhar a uma sociedade
que valoriza a autonomia da vontade e a diversidade dos arranjos familiares. O
PL 4/2025 propõe a retirada do cônjuge e do companheiro do rol de herdeiros
necessários, no caso de concorrência com descendentes ou ascendentes. Essa
medida, longe de ser um retrocesso, é uma defesa da liberdade patrimonial do
indivíduo, que poderá, em vida, decidir a destinação de seu patrimônio,
privilegiando quem de fato julgar merecedor, por meio do testamento. Conforme
argumentado por defensores da reforma, a medida contribui para a "redução
de potenciais conflitos familiares" e incentiva o "planejamento
sucessório" como uma ferramenta de gestão de bens e de prevenção de
litígios. A proposta reconhece que o casamento, por si só, não garante uma
relação de dependência econômica ou afetiva duradoura, valorizando a liberdade
do indivíduo de dispor de seus bens de acordo com sua vontade pessoal, sem as
amarras impostas pela lei atual.
A reforma do Código Civil também introduz inovações
importantes para o Direito de Família, como o reconhecimento legal das uniões
homoafetivas, a regulamentação da reprodução assistida, a inclusão de bens
digitais na herança e a ampliação dos motivos para deserdação (incluindo
abandono afetivo). Essas propostas têm por objetivo garantir maior segurança
jurídica para as "relações familiares contemporâneas" e
"corrigir lacunas que, até então, geravam insegurança e desproteção".
A regulamentação da reprodução assistida, por exemplo, é um avanço necessário,
visto que a jurisprudência sobre o tema é ainda incipiente e a única
regulamentação existente provém de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
A reestruturação do direito sucessório, ao afastar o
cônjuge do rol de herdeiros necessários em concorrência com descendentes,
oferece uma solução técnica para um problema de longa data. O artigo 1.829,
inciso I, do Código Civil vigente, que garante ao cônjuge a concorrência
sucessória com os descendentes, tem sido objeto de intensa controvérsia na
doutrina e na jurisprudência32. A proposta da reforma, ao retirar essa
concorrência, privilegia a autonomia da vontade, um princípio fundamental do
Direito Privado, e alinha a legislação brasileira a uma tendência internacional
que busca dar ao testador maior liberdade para dispor de seu patrimônio33. Isso
simplifica o processo de partilha, evitando as complexas e demoradas disputas
judiciais que a atual redação do Código Civil tem gerado, e promove a liberdade
individual em vida, que deve se estender também ao momento póstumo.
3.2.1. A exclusão do cônjuge do
rol de herdeiros necessários: implicações e desafios
O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe uma das mudanças
mais controversas no Direito de Família e Sucessões: a exclusão do cônjuge e do
companheiro do rol de herdeiros necessários. O texto sugere que, se o falecido
tiver descendentes ou ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente só terá direito
à herança se for contemplado em testamento. Os defensores da medida argumentam
que ela visa a promover a "liberdade patrimonial" e a "autonomia
privada" do testador, permitindo que cada indivíduo defina livremente a
destinação de seus bens.
Contudo, essa perspectiva é criticada por ignorar as
desigualdades estruturais ainda latentes na sociedade brasileira. A inclusão do
cônjuge como herdeiro necessário no Código Civil de 2002 teve o propósito de
reparar "desigualdades e desvalorizações em relação à mulher" que,
historicamente, teve seu trabalho de cuidado e contribuição invisibilizada. Ao
retirar essa proteção, o projeto foca em uma igualdade formal que não condiz
com a realidade social, podendo gerar um cenário de "empobrecimento
feminino e empobrecimento familiar". A medida, portanto, é vista como um
retrocesso que, em nome da autonomia do testador, sacrifica a proteção do
cônjuge sobrevivente, aumentando a sua vulnerabilidade e o potencial de
litígios sucessórios.
3.2.2. A herança digital: o novo
desafio do planejamento sucessório à luz da jurisprudência do STJ
O PL 4/2025 busca regulamentar o tema da herança
digital, que o anteprojeto define como o conjunto de "ativos intangíveis,
com conteúdos de valor econômico, pessoal ou cultural" do falecido, como
senhas, contas em mídias sociais e criptomoedas. A proposta reconhece a
possibilidade de transmissão hereditária de dados e informações. A iniciativa
surge como uma resposta à falta de legislação específica sobre o tema, que tem
levado tribunais a decidir casos com base em princípios tradicionais e
analogias.
A jurisprudência brasileira, em especial a do
Superior Tribunal de Justiça, ilustra bem o desafio de lidar com essa lacuna
legal. No julgamento do Recurso Especial nº 2.124.423, a Ministra Nancy
Andrighi, em voto seminal, propôs a criação de um "incidente processual
específico para identificar e classificar os bens digitais". A ministra,
reconhecendo a complexidade da matéria e a distinção entre bens digitais com valor
econômico (patrimoniais) e bens com valor afetivo (existenciais), defendeu a
nomeação de um "inventariante digital especializado" para realizar a
tarefa sob sigilo, cabendo ao juiz a decisão final sobre a transmissibilidade.
A análise da jurisprudência demonstra que, mesmo na ausência de lei específica,
o Poder Judiciário tem se mostrado apto a preencher as lacunas e encontrar
soluções processuais para o problema, o que mitiga a alegação de uma urgência
legislativa absoluta, mas reforça a necessidade de um marco normativo claro
para garantir maior segurança.
3.3. O Novo Regime Jurídico dos
Animais: A Senciência e o Paradoxo da Classificação
Outro ponto de destaque no projeto de reforma é a
proposta de alteração do regime jurídico dos animais. O PL nº 4/2025 reconhece
os animais como "seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de
proteção jurídica própria". Essa é uma significativa evolução conceitual,
dado que o Código Civil vigente os classifica como "bens móveis".
No entanto, o texto sugere que os animais sejam
classificados como "objeto de direito", o que tem gerado críticas na
doutrina mais progressista. Para esses juristas, a designação "objeto de
direito" é paradoxal, pois, se os animais são sencientes, deveriam, em
tese, ser considerados "sujeitos de direitos". Essa ambiguidade
conceitual pode dificultar a uniformidade de decisões judiciais e, na prática,
não altera fundamentalmente o seu status jurídico, mantendo-os, em grande
medida, na esfera patrimonial. A proposta delega a uma futura "lei
especial" a regulação da "proteção jurídica" dos animais. Isso
indica que, embora o projeto represente um avanço ético e simbólico, ele deixa
a lacuna prática para ser preenchida posteriormente, o que desmascara a suposta
urgência e profundidade da reforma nesse campo.
A proposta de reforma do Código Civil de 2002
representa um avanço significativo ao qualificar os animais como “seres vivos
sencientes”51. Embora o texto técnico ainda os classifique como "objetos
de direito" para fins de disciplina jurídica, a introdução do conceito de
senciência representa uma evolução inegável, alinhando a legislação brasileira
a um entendimento internacional já consolidado. Códigos civis europeus, como o
português de 2017, já reconheceram a senciência animal, e o projeto brasileiro
se inspira nessa tendência. A proposta, ao estabelecer que os animais são
"passíveis de proteção jurídica própria", cria um marco legal robusto
para a atuação dos juízes em defesa dos direitos animais.
A reforma também aborda questões práticas
decorrentes da crescente integração dos animais na vida familiar. O projeto
prevê a "tutela correspondente de interesses, bem como pretensão
reparatória por danos experimentados por aqueles que desfrutam de sua
companhia" e reconhece o direito de ex-cônjuges ou ex-conviventes de
compartilhar a companhia e as despesas com a manutenção de animais de estimação.
Essas disposições refletem uma realidade social que a jurisprudência já vinha
tentando lidar, muitas vezes com base em analogias, e que agora ganha um
respaldo legal claro e inequívoco. O argumento de que a mudança é meramente
"simbólica" desconsidera o impacto prático que o reconhecimento da
senciência terá nas decisões judiciais, proporcionando uma "uniformidade
nas decisões jurídicas" e um "avanço significativo" na proteção
animal.
3.4. A Responsabilidade Civil no
Século XXI: O Caráter Punitivo como Ferramenta de Prevenção
A reforma do Código Civil busca modernizar o
instituto da responsabilidade civil para que ele possa lidar com os desafios do
século XXI. Uma das propostas mais relevantes e, ao mesmo tempo, controversas é
a formalização da função punitiva da responsabilidade civil, também conhecida
como punitive damages. Embora alguns
juristas argumentem que a indenização deve ter unicamente um caráter
reparatório, a doutrina e a jurisprudência já vêm se inclinando para a ideia de
que a responsabilidade civil tem uma "natureza dúplice", que inclui
também as funções preventiva e punitiva.
Essa tendência é particularmente evidente nas
decisões dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
reconhecido que a indenização por dano moral tem uma "tríplice função:
compensatória... punitiva... e preventiva". Essa "função
punitiva" é aplicada com o objetivo de sancionar o infrator pelo ilícito
cometido, desestimulando a reiteração de condutas danosas, especialmente por
empresas de grande porte. Sérgio Cavalieri Filho, jurista de renome, defende a
aplicação da indenização punitiva "quando o comportamento do ofensor se
revelar particularmente reprovável" ou quando há lucro com o ato ilícito.
Para ele, a indenização deve servir como um desestímulo para a prática de novos
ilícitos, o que é fundamental em uma sociedade de massas e de relações
complexas. O projeto, portanto, não cria uma nova teoria, mas
"positiva" uma prática jurisprudencial que já existe, conferindo a
ela maior "segurança" e "coerência". A alegação de que a
medida geraria "insegurança jurídica" é infundada, pois a sua
aplicação já é uma realidade no sistema, e o que a reforma faz é simplesmente
trazer critérios mais claros para a sua quantificação, o que, ao contrário, aumenta
a previsibilidade.
4. LACUNAS CRÍTICAS E RESPOSTAS
DO PL 4/2025 (ANÁLISE TÉCNICA)
3.1. Direito digital: prova,
contratos eletrônicos e patrimônio digital
Problema: ausência de um codex claro sobre autenticação,
integridade, validade e transmissibilidade de ativos digitais e provas
eletrônicas produz insegurança probatória e multiplicação de litígios.
Resposta do PL: criação de capítulo sobre prova
digital e seções sobre contratos eletrônicos, com normas sobre assinaturas
qualificadas, presunções de autenticidade e regras de custódia e preservação de
registros. Tal disciplina objetiva reduzir assimetrias probatórias e dar
previsibilidade ao comércio eletrônico e à prova judicial.
Nota técnica: é necessário que o texto
legislativo mantenha flexibilidade tecnológica (normas de "caráter
técnico-funcional") e introduza cláusulas de delegação regulatória para
padrões técnicos (p.ex. regulamentação conjunta do Poder Executivo, Banco Central,
CNJ) a fim de evitar obsolescência imediata.
3.2. Plataformas e
responsabilidade: o vácuo pós-STF e o papel do legislador
Problema: a decisão do STF que tornou
parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil deixou em aberto
critérios substitutivos sobre quando e como provedores devem ser
responsabilizados sem ordem judicial; sem legislação, há riscos de
descoordenação entre garantias de liberdade de expressão e proteção a direitos
fundamentais.
Resposta do PL: o anteprojeto insere parâmetros
materiais de dever de cuidado, governança de risco, medidas preventivas e
mecanismos de resposta (transparência, canais de reclamação, relatórios) para
provedores de aplicação, reequilibrando a responsabilização de acordo com a
função e com o grau de controle.
Comparação internacional: a jurisprudência do ECtHR (Delfi
AS v. Estonia) e do CJEU (Google Spain) demonstra que cortes estrangeiras têm
admitido regimes em que a responsabilidade pode recair sobre intermediários em
circunstâncias concretas; o legislador brasileiro pode adotar regras que sejam
compatíveis com os padrões constitucionais locais e com boas práticas
internacionais.
3.3. Inteligência artificial:
responsabilidade e governança de risco
Problema: decisões automatizadas e
sistemas de IA já produzem danos patrimoniais e extrapatrimoniais; a ausência
de parâmetros de responsabilidade por falhas de governança gera insegurança
para consumidores, empresas e mercados.
Resposta do PL: o anteprojeto inclui princípios
e deveres de mitigação de risco para operadores de sistemas inteligentes,
impondo obrigações de transparência, registros de decisões automatizadas (logs)
e medidas de contenção; a técnica é principialista para evitar tipificação que
vire obsoleta.
Observação técnico-normativa: a formulação deve prever regime
diferencial por atividade (serviços críticos vs. baixa autonomia) e
instrumentos de compliance digital
validados por órgãos reguladores.
3.4. Família e sucessões: novas
formas de família e herança digital
Problema: novas formas de convivência e os
ativos intangíveis (plataformas, perfis, senhas, criptoativos) colocam em crise
dogmas sucessórios e regras de proteção do núcleo familiar.
Resposta do PL: o projeto regula o registro de
uniões, o pacto convivencial, amplia formas de dissolução extrajudicial do
vínculo e disciplina a herança digital (transmissão de ativos com valor
econômico). Estas inovações reduzem o espaço para decisões judiciais azedas e
dão previsibilidade patrimonial.
Ponto de atenção: a alteração do rol de herdeiros
necessários (proposta que, em alguma redação de anteprojeto, reequilibra o
papel do cônjuge em face da meação) suscita impacto distributivo relevante e
demanda normas protetivas para cônjuges vulneráveis; a urgência não pode obviar
debates sociais e a inclusão de mecanismos compensatórios (habitação, alimentos
provisórios, etc.).
3.5. Capacidade, inclusão e
direitos das pessoas com deficiência
Problema: a linguística e a técnica do
Código vigente, em certas redações, podem conflitar com o paradigma da CRPD
(construída sobre autonomia, apoio e não estigmatização).
Resposta do PL: a redação proposta explicita que
deficiência não implica, por si só, incapacidade, e prevê instrumentos de apoio
e curatela subsidiária, em consonância com o ordenamento internacional
ratificado. A adequação normativa neste ponto tem caráter de cumprimento de
obrigações constitucionais e convencionais.
4. Impactos sobre a segurança
jurídica e sobrecarga do Poder Judiciário
A adoção de mecanismos
extrajudiciais (escritura pública para dissolução de união estável; registro
simplificado; pactos convivenciais; normas de prova digital) tem efeito direto
sobre o volume e a natureza dos litígios: transforma demandas repetitivas em
operações cartoriais, reduz gastos processuais e aumenta previsibilidade
contratual — efeitos lastreados em estudos setoriais e em experiências
comparadas. O CNJ demonstra que o judiciário já enfrenta um acervo imenso
(cerca de 83,8 milhões de processos em determinada base), razão pela qual
medidas de desjudicialização são de utilidade pública e justificam celeridade
legislativa.
É essencial, porém, que a pressa
legislativa seja acompanhada de medidas de transição: capacitação cartorária,
normas de integração com o Sistema de Registro Eletrônico, atos normativos do
Banco Central sobre custódia de registros e cooperação interinstitucional (MP,
CNJ, ANPD) — tudo isso para evitar um “vácuo operacional” no momento em que o
novo regime comece a produzir efeitos.
5. Critérios legislativos para
uma urgência responsável
Se o Congresso optar por tramitar
o PL com prioridade, recomenda-se que o faça em observância a critérios
técnicos:
1. Redação mínima hermética: evitar conceitos excessivamente
abertos sem delimitação por princípios e definições técnicas (ex.: definir
“avatares”, “ativos digitais com valor econômico”).
2. Cláusulas de delegação técnica: autorizar regulamentação
conjunta (Poder Executivo/BC/CNJ/ANPD) para padrões técnicos (assinatura
qualificada, logs, índices).
3. Normas de transição e modulação: prever vacatio legis, regras de aplicação imediata apenas a fatos futuros
e mecanismos de reconhecimento de atos praticados sob a vigência anterior.
4. Proteções compensatórias: incluir regras provisórias de
proteção para cônjuges vulneráveis e para titulares incapazes.
5. Avaliação de impacto regulatório
(AIR): exigir
parecer prévio do Poder Executivo/BC/ANPD sobre custos de implementação para o
setor privado e cartorial.
Tais critérios conciliam urgência
com qualidade legislativa e reduzem riscos de insegurança jurídica.
6. Confronto com a doutrina
contemporânea e precedentes jurisprudenciais
A doutrina nacional
contemporânea, manifestada em artigos, coletâneas e pareceres, em geral
reconhece a necessidade de atualização, embora assinale pontos de cuidado
técnico. Autores como Flávio Tartuce e Pablo Stolze têm produzido análises
pormenorizadas sobre família e sucessões no PL 4/2025; a coletânea editada pelo
Senado, que agrupa textos de membros da comissão e consultores, oferece
panorama crítico e técnico para o Legislativo.
No plano jurisprudencial, duas
decisões são centrais para o debate sobre a urgência:
- STF
— ADI 4277 / ADPF 132 (2011): reconhecimento da equiparação das uniões
homoafetivas à união estável, demonstrando a necessidade de adequação do
direito positivo às realidades sociais; tal decisão tem servido como
indicador da tendência de judicialização quando o legislador falha em
atualizar o ordenamento.
- STF
— REs sobre o art. 19 do Marco Civil (Tema de repercussão geral, decisões
de junho/julho de 2025): fixou a inconstitucionalidade parcial do art.
19, ampliando a responsabilização das plataformas em hipóteses de omissão
e de falhas sistêmicas; a Corte enfatizou a necessidade de regulação
legislativa, transferindo ao Congresso a tarefa de normatizar critérios
materiais de responsabilização. A lacuna normativa resultante torna impreterível
a atuação legislativa.
Comparativamente, decisões
internacionais como Delfi AS v. Estonia (ECtHR) e o Google Spain
(CJEU) mostram a existência de caminhos regulatórios distintos, mas
sustentam a ideia de que a responsabilidade intermediária pode ser modulada por
fatores objetivos (conteúdo, anonimato, função da plataforma), o que fornece
parâmetros úteis para o legislador brasileiro.
7. Juízo técnico sobre a urgência
e proposta de agenda parlamentar
Juízo técnico (opinião
identificada): a
aprovação do PL 4/2025, com prioridade legislativa técnica e observância dos
critérios de redação e transição acima elencados, constitui medida de urgência
legítima e necessária para o ordenamento jurídico brasileiro. A inércia
legislativa ante as lacunas digitais, a mutação das formas de família, a nova
orientação do STF sobre plataformas e a pressão sobre o Judiciário justificam
uma resposta normativa coordenada e célere. Entretanto, “urgência” não
significa atropelo: a aprovação deve ser acompanhada de emendas técnicas que
preservem direitos de grupos vulneráveis, detalhem mecanismos de governança e
instituam normas de transição operacionais.
Agenda parlamentar prioritária
sugerida (sumarizada):
1. Aprovação preliminar das partes
que tratam de direito digital (prova, contratos, assinaturas
qualificadas) e de responsabilidade por plataformas, com remissão a
normas técnicas;
2. Definição de mecanismos
protetivos imediatos para cônjuges e conviventes vulneráveis antes da
alteração do rol de herdeiros necessários;
3. Previsão de vacatio legis e de cronograma de
capacitação de cartórios/serviços públicos;
4. Edição de atos regulamentares e
cooperação entre BC, ANPD, CNJ e Ministério Público para operacionalizar
registros e padrões técnicos.
A tese final é que a urgência é
justificável quando a tramitação legislativa é pensada sob critério técnico
e com salvaguardas; a omissão, ao contrário, produz insegurança maior e custos
sociais e econômicos mais elevados.
8. QUADRO COMPARATIVO - CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.406/2002) VS.
PROPOSTA DE REFORMA (PL 4/2025)
Nota introdutória:
O presente quadro apresenta comparação
pontual entre dispositivos centrais do Código Civil vigente e as alterações
propostas pelo PL 4/2025, com análise de impacto jurídico. Foram
selecionados artigos estruturantes, de maior repercussão prática, a
partir da leitura do avulso do projeto e dos relatórios oficiais.
A. Capacidade civil
|
Código Civil 2002 |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 anos; II – os que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade. |
Art. 3º (reformado): Mantém como absolutamente
incapazes: I – menores de 16 anos; II – aqueles que por nenhum meio possam
exprimir vontade. Suprime a referência à “deficiência mental” como critério
de incapacidade. |
Adequação à CRPD (Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência): afasta o vínculo automático entre
deficiência e incapacidade. Reforça o modelo de capacidade universal,
com medidas de apoio e curatela proporcional. Reduz litígios sobre interdição
ampla. |
B. Direitos da personalidade e
vida civil digital
|
Código Civil 2002 |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
Art. 16: Toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome. |
Art. 16 (reformado): Amplia tutela para nome,
imagem, pseudônimo, heterônimo, “personas” e avatares digitais. Inclui
proteção contra anonimato que impeça responsabilização. |
Incorpora a vida civil digital na esfera
da personalidade. Garante proteção a identidades virtuais com valor
econômico/social. Impacto direto em disputas de uso indevido de perfis,
avatares e deepfakes. |
C. Direitos existenciais na saúde
|
Código Civil 2002 |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
Art. 15: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. |
Art. 15 (reformado) + Art. 15-A (novo): Introduz disciplina de diretivas
antecipadas de vontade, recusa terapêutica e possibilidade de indicar
representante para decisões médicas. |
Alinha-se a resoluções do CFM e
jurisprudência do STJ. Confere densidade normativa à autonomia existencial
e evita judicialização de ordens médicas em fim de vida. |
D. Animais e afetividade
sociofamiliar
|
Código Civil 2002 |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
CC/2002 não prevê disciplina expressa. |
Novo art. 19: Reconhece que a afetividade humana se manifesta
também nos cuidados com animais no entorno sociofamiliar. |
Reconhecimento intermediário: não confere
“personalidade jurídica” aos animais, mas permite efeitos jurídicos em
família, responsabilidade civil e vizinhança. Impacto em disputas de guarda,
visitas e danos morais. |
E. União estável e casamento
|
Código Civil 2002 |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre homem e mulher. |
Art. 1.564-A (novo): União estável reconhecida
como relação entre duas pessoas. Permite registro em cartório com alteração
do estado civil para “conviventes”. |
Alinha-se ao STF (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ) e
Res. CNJ 175/2013. Elimina dicotomia “homem/mulher”, constitucionaliza o CC e
amplia segurança jurídica para uniões homoafetivas. |
F. Dissolução do casamento e divórcio
|
Código Civil 2002 |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
Art. 1.571-1.582: Dissolução por via judicial
(salvo hipóteses da Lei 11.441/2007 que admite escritura consensual). |
Art. 1.582-A (novo): Cria o divórcio unilateral
extrajudicial, mediante notificação e averbação em 5 dias, vedada
cumulação de partilha/alimentos. Art. 1.582-B: prevê divórcio
consensual extrajudicial com filhos incapazes, com atuação do MP. |
Forte impacto de desjudicialização:
desafoga o Judiciário e simplifica a vida civil. Salvaguardas preservam
direitos patrimoniais e de incapazes. Reduz custos de acesso à justiça. |
G. Regimes de bens
|
Código Civil 2002 |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
Arts. 1.658-1.666: comunhão parcial como regime legal, mas com lacunas sobre frutos,
rendimentos e valorização societária. |
Art. 1.660/1.661 (reformados) + Art. 1.656-A (novo): detalha comunicabilidade de
valorização de quotas e lucros reinvestidos; admite pactos pós-nupciais (sem
retroatividade). |
Reduz
litígios sobre partilha societária. Permite flexibilidade negocial dos
cônjuges, mas com segurança (sem retroação). Impacto em planejamento
patrimonial e sucessório. |
H. Sucessões — herdeiros
necessários
|
Código Civil 2002 |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
Art. 1.845: São herdeiros necessários os descendentes,
ascendentes e o cônjuge. |
Art. 1.845 (reformado): Exclui o cônjuge do rol;
mantém descendentes e ascendentes. |
Aumenta autonomia testamentária. Cônjuge
protegido pela meação, não pela legítima. Impacto em planejamento sucessório,
mas risco de vulnerabilizar cônjuges dependentes. |
I. Prova digital
|
Código Civil 2002 |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
CC/2002 não prevê capítulo específico. |
Novo Capítulo “Da Prova Digital” (arts. 212-A e
ss.):
reconhece documentos eletrônicos, define critérios de
integridade/autenticidade, presunções e meios de verificação. |
Proporciona segurança probatória.
Uniformiza jurisprudência do STJ sobre e-mails, prints e logs. Reduz
nulidades e incertezas em litígios eletrônicos. |
J. Responsabilidade civil de
plataformas
|
Código Civil 2002 + Marco Civil (art. 19 da Lei
12.965/2014) |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
Art. 19 MCI: Provedor só responde civilmente se descumprir
ordem judicial de remoção. |
PL 4/2025: Revoga art. 19 do MCI. Introduz deveres de
cuidado, prevenção e resposta para plataformas; define hipóteses de
responsabilização por omissão sistêmica. |
Harmoniza legislação com decisão do STF
(inconstitucionalidade parcial do art. 19). Cria regime de responsabilidade
material e procedimental para plataformas. |
K. Seguros privados
|
Código Civil 2002 (arts. 757-802) |
PL 4/2025 (proposta) |
Impacto jurídico |
|
Normas gerais sobre contrato de seguro, sem
sistematização detalhada. |
Novos arts. 771-C e ss.: detalham deveres de informação,
agravamento de risco, sinistro, sub-rogação e boa-fé objetiva reforçada. |
Sistematização do direito securitário no CC.
Aproxima de padrões internacionais. Reduz litigiosidade sobre cláusulas
abusivas em seguros. |
O quadro comparativo demonstra
que a reforma proposta pelo PL 4/2025 atinge núcleos centrais do Código
Civil (capacidade, família, sucessões, responsabilidade civil e obrigações).
- Em capacidade
e vida civil digital, há harmonização com tratados
internacionais e reconhecimento de novas realidades sociais.
- Em família
e sucessões, a proposta traz segurança jurídica e
desjudicialização, mas levanta debates distributivos (exclusão do cônjuge
dos necessários).
- Em responsabilidade
civil e direito digital, o impacto é estrutural, pois redefine
as regras de prova e de responsabilização de intermediários em ambiente
digital.
A urgência legislativa, portanto,
é justificada, mas deve vir acompanhada de normas de transição e de ajustes
técnicos para evitar fragilização de grupos vulneráveis.
9. CONCLUSÃO: O IMPERATIVO DA
ANÁLISE CRÍTICA E A CAUTELA COMO FERRAMENTA DE MODERNIZAÇÃO
O Projeto de Lei nº 4/2025 não é uma simples "reforma"
cosmética, mas um projeto de lei que se debruça sobre a urgência de uma
atualização profunda e sistêmica do Código Civil de 2002. Longe de ser um
“tsunami jurídico” que desestabiliza o ordenamento, a proposta é um
"repositório" que busca consolidar em um único diploma as inovações
já consolidadas na doutrina e na jurisprudência, além de trazer à tona questões
que o direito civil contemporâneo não pode mais ignorar. A criação do Livro de
Direito Civil Digital é uma resposta à realidade tecnológica que o Judiciário
já enfrenta sem um arcabouço normativo adequado. A valorização da autonomia
privada no Direito de Família e Sucessões, por meio da retirada do cônjuge do
rol de herdeiros necessários, não é um retrocesso, mas um avanço que fomenta o
planejamento sucessório e a liberdade testamentária. A incorporação da função
punitiva da responsabilidade civil é a positivação de um entendimento já
presente na jurisprudência do STJ, que visa a inibir a reiteração de ilícitos e
garantir a efetividade da justiça. Por fim, o reconhecimento da senciência
animal é um alinhamento do direito brasileiro com uma tendência global, que
confere aos animais a proteção que a sociedade já lhes atribui. Em suma, o PL
4/2025 representa um passo fundamental para um Direito Civil mais justo, ágil e
em sintonia com os desafios e as demandas de uma sociedade em constante
evolução.
9.1. Recapitulação das principais
críticas e a necessidade de reavaliação
Ao longo deste artigo, o exame pormenorizado do
Projeto de Lei nº 4/2025 revelou que a tese da "urgência" na sua aprovação
é uma premissa perigosa e, em grande parte, insustentável. As críticas técnicas
e conceituais, levantadas por vozes proeminentes da doutrina, demonstram que a
celeridade do processo legislativo pode, na realidade, comprometer a segurança
jurídica e a coerência sistêmica do ordenamento. A proposta, ao invés de
complementar o sistema e preencher lacunas de forma precisa, arrisca-se a
"embaralhar o sistema jurídico" com a inserção de conceitos vagos e a
repetição desnecessária de normas já existentes. A
"transfuncionalização" da responsabilidade civil, a desproteção do
cônjuge na ordem sucessória e a ambiguidade na classificação dos animais são
exemplos de alterações que, em nome de uma suposta modernização, podem gerar um
ciclo de incertezas e aumento da litigiosidade.
9.2. A reafirmação da segurança
jurídica como pilar do Estado de Direito
A segurança jurídica, enquanto pilar fundamental do
Estado de Direito, exige que as normas sejam previsíveis e que o sistema
jurídico seja coerente. A "precisão conceitual" e a "coerência
sistemática", que, segundo os críticos, foram negligenciadas pelo projeto,
são elementos essenciais para que o cidadão e as empresas possam se guiar e
planejar suas relações privadas. O Código Civil de 2002, com suas cláusulas gerais
e princípios abertos, provou ser um instrumento suficientemente dinâmico para
se adaptar aos desafios do século XXI. O ativismo judicial, embora por vezes
questionável, tem demonstrado a capacidade de preencher as lacunas de forma
casuística e prudente, sem a necessidade de um "tsunami jurídico"
legislativo que possa desestabilizar todo o sistema.
9.3. Recomendações para o
processo legislativo e o futuro do Código Civil
Diante do exposto, o imperativo da urgência deve ser
redirecionado: a urgência é a de submeter o Projeto de Lei nº 4/2025 a um
debate amplo, plural e democrático. As audiências públicas e as manifestações
da sociedade civil devem ser valorizadas para que as falhas técnicas sejam
corrigidas e as controvérsias conceituais sejam amadurecidas. A modernização do
Direito Privado brasileiro não deve ser construída sobre a pressa e a
instabilidade, mas sim sobre o alicerce de um sistema robusto e evolutivo.
Somente com a reavaliação cuidadosa das propostas o projeto poderá, de fato,
cumprir o seu propósito de fortalecer o arcabouço jurídico nacional, em vez de
se tornar um exemplo de como a legislação, em sua busca por ser “nova”, pode
inadvertidamente gerar um perigoso retrocesso.
Reforma do Código Civil, PL 4/2025, Direito Digital, Responsabilidade de Plataformas, Sucessões Digitais, Segurança Jurídica, Desjudicialização.
Notas de rodapé (seleção de
referências citadas no texto)
1.
Projeto de Lei nº 4, de 2025 — Senado Federal (texto avulso, PDF).
Disponível na página da tramitação do Senado.
2.
Página da matéria — PL 4/2025 — Congresso Nacional.
3.
Comissão de Juristas (relatório/anteprojeto) — Senado Federal (Relatório
Geral e Tabela Comparativa).
4.
“A Reforma do Código Civil” — coletânea lançada pelo Senado (2025).
5.
Artigo e análise crítica sobre o PL 4/2025 — FGV Direito (análise em
PDF).
6.
Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (atualização monetária e taxa
legal). Publicada no D.O.U.; impactos sobre obrigações civis.
7.
Relatório Justiça em Números (CNJ, 2024) — estatísticas sobre
acervo e processos pendentes.
8.
STF — Comunicado e tese fixada sobre a inconstitucionalidade parcial do
art. 19 do Marco Civil da Internet (decisão de repercussão geral; RE 1.037.396
e RE 1.057.258 — documentos e notas de imprensa).
9.
ADI 4277 / ADPF 132 — julgamentos do STF (reconhecimento da união
estável homoafetiva — 2011).
10.
REsp 1.183.378/RS — STJ (casamento entre pessoas do mesmo sexo;
repercussões).
11.
Caso Delfi AS v. Estonia — European Court of Human Rights (Grand
Chamber) — jurisprudência sobre responsabilidade por comentários de terceiros.
12.
Caso Google Spain v AEPD & Costeja Gonzalez — CJEU, Case
C-131/12 (2014) — direito ao esquecimento/obrigação de desindexação.
13.
Artigos e colunas de Flávio Tartuce sobre a reforma do Código Civil
(Migalhas, CNB/SP).
14.
Artigos e notas de Pablo Stolze Gagliano e colaboradores sobre o PL
4/2025 (Migalhas, publicações especializadas).
15.
Matéria de análise do JOTA sobre controvérsias técnicas do PL 4/2025.
16.
Notícia e material do STJ sobre o lançamento do livro e contribuição
institucional à reforma.
Bibliografia
Legislação e atos oficiais
- BRASIL.
Projeto de Lei nº 4, de 2025. Disponível: Senado Federal — Avulso do PL
(PDF).
- BRASIL.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da
União.
- BRASIL.
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Diário
Oficial da União.
- BRASIL.
Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Diário Oficial da União.
- BRASIL.
Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 (aprovação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
Jurisprudência
- Supremo
Tribunal Federal — ADI 4277 e ADPF 132 (julgamento sobre uniões
homoafetivas — 2011).
- Supremo
Tribunal Federal — RE 1.037.396 / RE 1.057.258 (Tema(s) de repercussão
geral sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet — decisão de 2025).
- Superior
Tribunal de Justiça — REsp 1.183.378/RS (casamento entre pessoas do mesmo
sexo, 2011).
- European
Court of Human Rights — Delfi AS v. Estonia (Grand Chamber).
- Court
of Justice of the European Union — Google Spain SL and Google Inc. v
AEPD and Mario Costeja González, Case C-131/12 (Grand Chamber, 2014).
Doutrina e estudos selecionados
- SALOMÃO,
Luís Felipe (org.). A Reforma do Código Civil — Artigos Sobre a Atualização
da Lei 10.406/2002. Brasília: Senado Federal / STJ, 2025 (coletânea).
- FGV
DIREITO RIO. Reforma do Código Civil (PL 4/2025): análise crítica de
dispositivos (Relatório/Artigo, 2025).
- TARTUCE,
Flávio. Coluna e artigos sobre a Reforma do Código Civil (Migalhas
/ CNB/SP, 2025).
- STOlZE
GAGLIANO, Pablo; colegas. Textos e comentários sobre o PL 4/2025
(Migalhas; publicações especializadas, 2024-2025).
- JOTA
— Cobertura especializada e análise crítica do PL 4/2025 (2025).
Relatórios e estatísticas
- CNJ
— Justiça em Números 2024 (Relatório estatístico, 2024).

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