QUANDO O PODER CONSTITUINTE DERIVADO USURPA O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: BLINDAGEM POLÍTICA E DESMONTE DO CONTROLE JUDICIAL - O RETROCESSO INSTITUCIONAL DA PEC DA BLINDAGEM E A PORTA ABERTA PARA O CRIME ORGANIZADO
QUANDO O PODER CONSTITUINTE DERIVADO USURPA O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: BLINDAGEM POLÍTICA E DESMONTE DO CONTROLE JUDICIAL - O RETROCESSO INSTITUCIONAL DA PEC DA BLINDAGEM E A PORTA ABERTA PARA O CRIME ORGANIZADO
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
RESUMO
Este artigo realiza exame
jurídico aprofundado e multidimensional da Proposta de Emenda à Constituição nº
3, de 2021 (conhecida publicamente como “PEC da Blindagem” ou “PEC das
Prerrogativas”), aprovada pela Câmara dos Deputados em 16–17 de setembro de
2025, identificando e demonstrando as principais inconstitucionalidades do
texto aprovado em confronto com a Constituição Federal de 1988, a doutrina
contemporânea brasileira, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as
obrigações internacionais do Estado brasileiro. A análise combina exegese
normativa, controle de constitucionalidade material (limites ao poder de
emenda), efeitos sobre o processo penal e a persecução penal, princípios
constitucionais (separação de poderes, igualdade, devido processo, publicidade)
e impactos práticos para o Estado Democrático de Direito. Conclui-se que a PEC
contém múltiplos vícios constitucionais — alguns diretamente atacáveis por
ADI/ADPF — e que, se promulgada na forma atual, representará retrocesso
institucional e risco à efetividade do sistema de responsabilização penal de
agentes públicos, bem como uma porta aberta para a infiltração massiva do crime
organizado no Poder Público, exatamente para que seus integrantes não possam
ser investigados.
Palavras-chave: PEC da Blindagem; foro por prerrogativa de função;
imunidade parlamentar; separação de poderes; inconstitucionalidade; prescrição;
publicidade; direito penal.
Abstract
This article offers a thorough
constitutional and procedural critique of Constitutional Amendment Proposal No.
3/2021 (the so-called "Shielding PEC"), approved by the Chamber of
Deputies on 16–17 September 2025. Using textual exposition, doctrinal sources,
and binding jurisprudence from Brazilian and international courts, it
identifies the main constitutional defects of the approved text and explains
why the measure—if promulgated—would impair the rule of law, judicial
independence, equality before the law, and the State’s obligations to
investigate and punish crimes. Remedies and litigation strategies (ADI/ADPF)
are indicated, as well as an open door for the massive infiltration of
organized crime into the Public Power, precisely so that its members cannot be
investigated.
Keywords: Shielding PEC; special jurisdiction; parliamentary
immunity; separation of powers; unconstitutionality; statute of limitations;
publicity; criminal procedure.
Sumário
1. Introdução: fatos e objetivação
do exame.
2. Exegese sucinta do texto aprovado
(alterações ao art. 53 e art. 102).
3. Limites constitucionais ao poder
de emenda: cláusulas pétreas e o princípio da separação dos poderes.
4. Análise detalhada das
inconstitucionalidades
4.1. Usurpação de função jurisdicional e ofensa ao princípio da separação de
poderes.
4.2. Violação de garantias fundamentais (devido processo, igualdade, juiz
natural, publicidade).
4.3. Efeitos sobre a persecução penal: suspensão da prescrição e risco de
impunidade.
4.4. Ampliação indevida do foro por prerrogativa (presidentes nacionais de
partidos): igualdade e moralidade administrativa.
4.5. Voto secreto: transparência, responsabilidade e controle democrático.
4.6. Colisão com deveres internacionais de investigação e combate à corrupção.
5. Matriz jurisprudencial: a inconsistência
entre PEC e decisões recentes do STF e do STJ.
6. A Blindagem Parlamentar como
Risco de Infiltração Criminosa nas Estruturas do Estado
7. Viabilidade de controle judicial
e remédios constitucionais (ADI/ADPF): atores, fundamentos e probabilidade de
êxito.
8. Conclusões e proposições
práticas.
9. Conclusão
10. Notas e Bibliografia.
1. Introdução — fatos e propósito
do texto
A Proposta de Emenda à
Constituição nº 3/2021 — vulgarmente chamada “PEC da Blindagem” ou “PEC das
Prerrogativas” — foi apreciada e aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados
nos dias 16–17 de setembro de 2025, conforme o substitutivo apresentado pelo relator
e o texto promulgado pela Mesa em substitutivo ao art. 53 e ao art. 102 da
Constituição. O substitutivo aprovado introduz exigência de prévia licença
da casa legislativa, com votação secreta e prazo de 90 (noventa) dias para
manifestação, suspende a prescrição quando houver indeferimento, restringe
medidas cautelares por instância inferior e amplia o foro por prerrogativa de
função para abarcar, entre outros, os Presidentes Nacionais de partidos
políticos com representação no Congresso Nacional.¹
O substitutivo aprovado altera o art. 53 da CF
para prever, entre outros pontos, que “a licença … deverá ser deliberada pela
respectiva Casa Legislativa, por votação secreta da maioria absoluta … em até
noventa dias … O indeferimento do pedido de licença suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.” e altera o art. 102 para incluir “Presidentes
Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional” entre
os que terão competência originária no STF.²
2. Exegese sintética do texto
aprovado (art. 53 e art. 102 — partes centrais)
Para fundamentar a crítica, segue
transcrição resumida das alterações relevantes (extrato do substitutivo
aprovado):
- Novo
§ 2º do art. 53:
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.”;
- Novo
§ 3º do art. 53: “A
licença … deverá ser deliberada … por votação secreta da maioria absoluta
… em até noventa dias …” ;
- Novo
§ 4º do art. 53: “O
indeferimento do pedido de licença suspende a prescrição enquanto durar o
mandato.” ;
- Novo
§ 1º do art. 53 (parcela): restringe medidas cautelares
pessoais/realizáveis por instâncias inferiores, atribuindo-as, em
essência, ao STF;
- Art.
102 (parágrafo aditado): ampliação da competência originária (foro)
para abranger, além das autoridades já previstas, os “Presidentes
Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional”.
A reprodução literal e a
interpretação sistemática do texto aprovado servirão de base aos argumentos de
inconstitucionalidade que se seguem.
3. Limites constitucionais
primários: as cláusulas pétreas e o poder de emenda
A Constituição Federal prevê
limites materiais ao poder de emenda. O § 4º do art. 60 elenca as chamadas
cláusulas pétreas, entre elas “a separação dos Poderes” (III) e “os
direitos e garantias individuais” (IV). Isso significa que propostas de
emenda tendentes a abolir, macular ou de modo substancial alterar a separação
de poderes ou direitos e garantias individuais podem e devem ser objeto de
controle judicial e declaração de inconstitucionalidade material.³
A questão nuclear que se impõe é
a seguinte: o substitutivo da PEC, ao condicionar a deflagração de ação penal e
a aplicação de medidas cautelares (salvo exceções de flagrante inafiançável) à
autorização prévia e política da respectiva Casa Legislativa, estaria efetivamente
transferindo decisões de natureza jurisdicional (apreciação de indícios
mínimos, admissibilidade da ação penal, imposição de medidas cautelares) para o
Parlamento, vale dizer, transformar uma decisão jurídico-penal em uma decisão
política — o que pode configurar ofensa direta à separação de poderes e,
portanto, a uma cláusula pétrea. Esse será o principal eixo de controvérsia.⁴
4. Análise detalhada das
inconstitucionalidades
A seguir, a análise por núcleos
problemáticos, com indicação das normas constitucionais e da
jurisprudência/doutrina correlatas.
4.1. Usurpação de função
jurisdicional e ofensa ao princípio da separação de poderes
Ao exigir que a Câmara dos
Deputados, ou o Senado, autorize, por votação da própria Casa, o prosseguimento
da ação penal — sendo esta a condição de admissibilidade da persecução
penal — a PEC confere à atividade legislativa as funções de aplicador da lei
penal e de titular da ação penal pública, exercício que pertence ao Estado-juiz
e ao Ministério Público, respectivamente, no âmbito de suas competências
constitucionais. Tal transferência importa — em grau relevante — na usurpação
de função jurisdicional.
A separação de poderes constante
do art. 2º da CF é protegida como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, III; o
Poder Judiciário tem competência jurisdicional para processar e julgar crimes,
e o Ministério Público tem a titularidade da ação penal pública (arts.
127–129), sem depender de autorização política para o exercício regular de suas
funções constitucionais.⁵
A autorização política, que se
traduz em deliberação parlamentar (votação secreta ou aberta), decide — de modo
político e não técnico-jurídico — sobre existência de indícios mínimos de
autoria e materialidade necessários para o recebimento de denúncia ou
abertura de ação penal. A função de avaliar indícios e necessidade de medidas
cautelares (prisão preventiva, medidas cautelares diversas) exige motivação
técnica e independência; sua subordinação ao juízo político ofende o núcleo do
poder jurisdicional e a garantia de imparcialidade dos procedimentos penais.
Para o modelo constitucional brasileiro, a Constituição atribui ao Judiciário e
ao MP a responsabilidade pelo comando formal da persecução e ao juiz natural a
aplicação de medidas — atribuições que a PEC, na prática, desvia. Em termos de
controle material, tal deslocamento é suscetível de incidir sobre o “espírito”
da cláusula pétrea da separação de poderes.⁶
A orientação consolidada na
doutrina contemporânea (ex.: Gilmar Ferreira Mendes; José Afonso da Silva;
críticas do ministro Luís Roberto Barroso ao uso político do foro privilegiado)
sustenta que as prerrogativas parlamentares são garantias institucionais, não
privilégios pessoais, e que sua interpretação deve preservar o equilíbrio
interinstitucional. Contudo, a PEC inverte a lógica: em vez de proteção
institucional, a autorização parlamentar vira filtro político de
admissibilidade penal. A própria relatoria do substitutivo invoca doutrina, o
que demonstra a controvérsia doutrinária suscitada.⁷
Há, portanto, risco manifesto de
usurpação da função jurisdicional e violação direta ao núcleo do princípio da
separação dos poderes — elemento susceptível de controle de constitucionalidade
estrito, nos termos do art. 60, § 4º.⁸
4.2. Violação de garantias
fundamentais: devido processo, juiz natural, igualdade e publicidade
4.2.1. Devido processo e ampla
defesa (art. 5º, incisos LIV e LV)
A imposição de um filtro político
prévio à ação penal pode retardar ou inviabilizar a ação do Ministério Público
e o exercício do direito de ação por parte do titular da pretensão punitiva —
com potencial ofensa ao princípio do devido processo e à garantia de acesso
efetivo à tutela jurisdicional. Art. 5º, incisos LIV e LV, inscrevem garantia
de devido processo legal, o que inclui adesão a regras processuais que
assegurem imparcialidade e tempo razoável para a atuação. A conversão de
barreiras políticas em pré-condição atenta contra estes núcleos.⁹
4.2.2. Juiz natural e princípio
da imparcialidade
Ao deslocar decisões
predistributivas a uma instância política (a própria Casa), cria-se o risco de
ausência do juiz natural na fase de controle de admissibilidade (ao transferir
função que normalmente envolve juiz e MP para o parlamento), o que pode ferir o
princípio do juiz natural e da imparcialidade processual (art. 5º, XXXV e
correlatos). A atividade parlamentar não substitui a análise motivada e
tecnicamente fundamentada que se espera no controle prévio de admissibilidade.¹⁰
4.2.3. Igualdade perante a lei
(art. 5º, caput)
A ampliação de privilégios
processuais para categorias específicas (e.g., inclusão de presidentes de
partidos na competência originária do STF) cria diferenciação normativa entre
agentes públicos e cidadãos comuns, afetando a isonomia material prevista no
art. 5º. O princípio da igualdade não veda toda diferenciação, mas impõe que as
distinções tenham razão constitucional legítima e proporcional; aqui, o
argumento da “proteção institucional” encontra limite quando se transforma em
privilégio que fragiliza a responsabilização por crimes comuns, sem demonstração
de necessidade proporcional.¹¹
4.2.4. Publicidade e
transparência (art. 37/CF e princípio democrático)
A exigência de votação secreta
para decidir sobre autorização para processar parlamentares afasta a
publicidade (e, por consequência, o controle democrático e a responsabilidade
política) em matéria de enorme relevância pública. O princípio da publicidade
dos atos administrativos e o dever de transparência (art. 37) traduzem valores
constitucionais que se chocam, do ponto de vista valorativo, com o voto secreto
em autorizações para processar penalmente representantes eleitos. Ainda que
existam hipóteses constitucionais e regimentais de voto secreto, a previsão
constitucional ou emenda que institua segredo em decisões que impedem
investigação penal suscita questionamentos jurídicos e constitucionais severos.
A doutrina legislativa e alguns precedentes tratam do tema, sem consenso; mas a
mudança normativa aprovada merece exame crítico à luz da publicidade e das
exigências democráticas.¹²
4.3. Efeitos sobre a persecução
penal: suspensão da prescrição e risco de impunidade
A PEC prevê que o indeferimento
do pedido de licença (ou a ausência de deliberação) suspende a prescrição
enquanto durar o mandato. Em tese, a suspensão evita que a prescrição expire
por inércia da Casa; em prática, porém, confere ao parlamentar o poder de
postergar indefinidamente a conclusão do processo penal, desde que permaneça no
mandato — o que pode configurar mecanismo de impunidade política.
Pontos de confronto jurídico:
- Princípio
da duração razoável do processo e tutela dos direitos da vítima: a suspensão indefinida da
prescrição em favor do agente pode ofender o equilíbrio entre direitos do
acusado e direitos das vítimas/da sociedade, além de comprometer a
efetividade da persecução penal. Há precedentes e entendimentos sobre
suspensão/interrupção da prescrição em situações administrativas ou
processuais, mas a cláusula constitucional que transfere poder de
suspensão ao indeferimento parlamentar cria uma causa de suspensão que
depende de ato político e não de ato processual/jurisdicional.¹³
- Doutrina
e jurisprudência:
tribunais superiores possuem entendimento sobre suspensão e interrupção em
hipóteses específicas (requerimento administrativo, etc.), mas o regime
constitucional proposto — suspensão enquanto durar o mandato em razão de
indeferimento parlamentar — é singular e suscetível de controvérsia quanto
à sua compatibilidade com a proteção efetiva do direito à tutela
(inclusive pela lentidão e possibilidade de uso abusivo). Ver precedência
de debates sobre suspensão de prescrição e efeitos práticos (STJ/STF e
doutrina).¹⁴
A combinação entre autorização
política e suspensão da prescrição transforma a imunidade formal em barreira
processual real, com risco concreto de impunidade, o que pode configurar
violação de princípios constitucionais relacionados ao devido processo e à prestação
eficiente da justiça.¹⁵
4.4. Ampliação do foro por
prerrogativa: inclusão dos presidentes nacionais de partidos
A alteração proposta ao art. 102
para incluir os Presidentes Nacionais de partidos políticos com
representação no Congresso Nacional entre os sujeitos com competência
originária no STF supõe ampliação significativa do rol de autoridades
protegidas pelo foro especial. Três delitos principais emergem da crítica:
1. Isonomia: ampliação do foro para novos
agentes cria tratamento desigual frente à generalidade dos cidadãos e membros
de outras instituições; a justificativa institucional (preservação da função) é
mais frágil quando aplicada a dirigentes partidários que não exercem cargo
público executivo/legislativo específico.¹⁶
2. Risco de politização da
persecução:
concentrar casos sensíveis no âmbito do STF para dirigentes partidários pode
gerar decisões com forte – e aceitavelmente – conexão política, com
repercussões institucionais. Além disso, num contexto em que a Câmara
deliberaria sobre autorização para processar parlamentares, o efeito combinado
pode ampliar a blindagem a atores políticos.¹⁷
3. Princípio da legalidade estrita e
interpretação restritiva: a jurisprudência do STF sobre foro por prerrogativa evoluiu para
interpretar restritivamente o instituto (e.g., AP 937-QO consolidou a regra da
contemporaneidade; decisões mais recentes, como HC 232.627, suscitaram debates
sobre manutenção após perda do cargo). Mesmo assim, a via emenda constitucional
que amplia prerrogativas demanda exame rigoroso para avaliar se a alteração
respeita os limites materiais do poder de emenda.¹⁸
4.5. Voto secreto: transparência,
responsabilidade e controle democrático
A previsão de votação secreta
no procedimento de concessão de licença para processar parlamentares tem
alcance simbólico e prático: dificulta a responsabilização política e a
fiscalização social sobre quem impede a investigação criminal. Embora o voto
secreto tenha espaço no ordenamento legislativo (por tradição e por hipóteses
constitucionais/regimentais), sua utilização para obstruir a persecução penal
levanta questões constitucionais e de legitimidade democrática. Estudos
legislativos e pareceres do Senado discutem a legitimidade e as hipóteses de
voto secreto, sem consenso absoluto sobre extensão; no entanto, a escolha de
usar segredo em matéria penal contra agentes públicos tem efeitos contrários à
publicidade administrativa e ao controle democrático.¹⁹
4.6. Colisão com deveres
internacionais do Estado: investigação, prevenção e combate à corrupção
Em nível internacional,
organismos interamericanos e instrumentos de direitos humanos reiteram que os
Estados devem promover investigação efetiva de atos de corrupção e garantir
meios eficazes de responsabilização dos agentes públicos como componente do direito
à tutela judicial efetiva e do combate sistemático à violação de direitos.
Relatórios e pareceres regionais destacam que imunidades e privilégios não
podem se transformar em obstáculos injustificados à investigação e punição de
crimes de colarinho branco. A PEC, ao criar barreiras administrativas/políticas
à persecução, tende a colocar o Brasil em confronto com as melhores práticas de
proteção dos direitos das vítimas e das exigências internacionais de combate à
corrupção.²⁰
5. Matriz jurisprudencial:
confronto com decisões do STF e do STJ
Alguns precedentes relevantes:
- AP
937 (Questão de Ordem, 2018) — o STF fixou orientação restritiva da
aplicação do foro por prerrogativa de função, vinculando-o a crimes
cometidos durante o exercício e relacionados às funções, e estabelecendo
marco temporal para estabilizar competência; a jurisprudência, contudo,
evoluiu e foi objeto de novas leituras.²¹
- HC
232.627 e Inq. 4.787 (março de 2025) — o Plenário do STF, por maioria, decidiu que
a prerrogativa de foro para crimes funcionais pode subsistir mesmo após a
saída do cargo (quando crime cometido no exercício e em razão dele), o que
reafeta a discussão sobre alcance do foro privilegiado e torna a matéria
sujeita a variações jurisprudenciais recentes. Essa oscilação
jurisprudencial intensifica a criticidade do adenso
legislativo/constitucional que amplia prerrogativas.²²
- ADI
5526 (mencionada na relatoria e no substitutivo) — tratou-se de questões
relativas às imunidades e medidas cautelares; o próprio acórdão e votos
(ex.: Alexandre de Moraes) enfatizam que as imunidades institucionais não
podem ser utilizadas para afastar indevidamente a atuação do Judiciário,
mas também reconhecem a proteção institucional das Casas Legislativas — o
equilíbrio entre proteção institucional e dever de responsabilização é
delicado e exige critérios rígidos.²³
Observação: a jurisprudência recente do STF mostra oscilações
e revisões de entendimento sobre foro e prerrogativas; a PEC, ao consolidar
regras para ampliar proteção, busca ancorar por via constitucional o que parte
da jurisprudência tem afastado ou reinterpretado — situação que reforça a
possibilidade de controle judicial por inconstitucionalidade material.²⁴
6. A Blindagem Parlamentar como
Risco de Infiltração Criminosa nas Estruturas do Estado
6.1. A oportunidade criada
A aprovação da chamada PEC da Blindagem suscita
reflexões que transcendem o mero debate sobre prerrogativas parlamentares. Ao
condicionar investigações criminais à autorização política da respectiva Casa
Legislativa e ao instituir voto secreto em tais deliberações, a proposta cria
condições estruturais para que organizações criminosas, de alta complexidade e
capilaridade nacional ou transnacional, possam instrumentalizar o Poder
Legislativo como verdadeira barreira de impunidade.
A imprensa nacional, por várias vezes, já noticiou a
violência perpetrada pelo crime organizado para que eleitores votassem no
candidato determinado pelas facções.
6.2. O risco de captura
institucional pelo crime organizado
A Constituição da República de 1988, em seu art. 2º,
consagra o princípio da separação dos Poderes, cuja essência reside na
impossibilidade de um poder neutralizar as funções essenciais do outro. Ao
exigir autorização prévia para abertura de inquéritos contra parlamentares, a
PEC subverte esse equilíbrio, convertendo o Legislativo em órgão censor da
atividade persecutória estatal, em flagrante contrariedade ao art. 60, §4º, III
da Constituição, que protege a separação dos poderes como cláusula pétrea.
Esse mecanismo cria um ambiente propício à
infiltração de organizações criminosas estruturadas, como já apontado pela
doutrina de Luiz Flávio Gomes, ao analisar o “risco de captura do Estado por
máfias transnacionais”. Em outras palavras, parlamentares eventualmente
cooptados por facções – como o Primeiro Comando da Capital (PCC) – poderiam
operar de dentro da própria estrutura legislativa para impedir que
investigações criminais prosperassem.
6.3. Paralelos com esquemas já
identificados pelo Estado brasileiro
Relatórios recentes da Polícia Federal e do
Ministério Público têm revelado a impressionante capacidade de expansão
econômica e territorial do PCC, inclusive com infiltração em setores
estratégicos da economia formal, tais como o mercado de combustíveis, o setor
imobiliário e operações financeiras na Avenida Faria Lima. Se tal organização
possui recursos suficientes para movimentar dezenas de bilhões de reais em
esquemas de lavagem, não é utópico imaginar a utilização de canais políticos
como meio de ampliar sua blindagem jurídica.
A PEC, nesse contexto, não apenas criaria obstáculos
formais às investigações, mas também poderia ser funcionalizada como
instrumento institucional de impunidade, legitimando uma blindagem
constitucionalizada de atividades criminosas.
6.4. Outras formas de
criminalidade transnacional e o potencial de captura
O problema não se restringe ao narcotráfico. A PEC
da Blindagem abre espaço para que delitos como pedofilia organizada, tráfico de
pessoas e de escravas sexuais, tráfico internacional de drogas e até mesmo
corrupção sistêmica possam encontrar guarida em parlamentares envolvidos.
Imagine-se a hipótese em que um deputado seja
acusado de participação em redes internacionais de exploração sexual: com a
PEC, a simples abertura de inquérito dependeria da anuência de seus pares, em
votação secreta e com prazo dilatório de até noventa dias. O resultado seria a
naturalização da autoproteção corporativa, em clara violação ao princípio republicano
(art. 1º, caput, CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que nenhum direito fundamental é absoluto e que imunidades
parlamentares não podem se converter em “escudo protetivo para a prática de
ilícitos” (HC 89.417/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 2007). A PEC, ao ampliar
tais imunidades para além da ratio
que as legitima, colide frontalmente com essa orientação.
6.5. Dimensão internacional e
obrigações do Brasil
Convém lembrar que o Brasil é signatário da
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção
de Palermo, 2000), incorporada pelo Decreto nº 5.015/2004, a qual exige dos
Estados medidas eficazes de prevenção e repressão ao crime organizado,
especialmente no que concerne à investigação autônoma e imparcial. Ao
condicionar a abertura de investigações criminais a um filtro político, a PEC
afronta compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro,
incorrendo em violação direta ao art. 5º, §2º, da Constituição, que consagra o
princípio da abertura material dos direitos fundamentais.
6.6. Consequente dedução
Diante desse panorama, é possível concluir que a PEC
da Blindagem, longe de se restringir a uma reconfiguração das imunidades
parlamentares, abre caminho para que o crime organizado, a pedofilia
estruturada, o tráfico internacional de drogas e de pessoas, bem como demais
formas de criminalidade transnacional, possam valer-se do Poder Legislativo
como bastião de impunidade.
Tal cenário configura retrocesso civilizatório e
ruptura com as cláusulas pétreas constitucionais, pois não apenas enfraquece o
Estado Democrático de Direito, como também o submete a um processo de corrosão
interna, legitimando práticas que a ordem constitucional de 1988 buscou
extirpar.
7. Viabilidade de controle
judicial: ADI/ADPF e estratégia constitucional
7.1. Legitimados e instrumentos
A impugnação de emenda
constitucional por violação às cláusulas pétreas pode ser articulada por ADI ou
ADPF, segundo as hipóteses de legitimidade do art. 103 da CF (Presidente da
República; Mesa do Senado; Mesa da Câmara; Governadores; Procurador-Geral da República;
Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso
etc.). A ADPF também é instrumento adequado quando se pretende evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental.²⁵
7.2. Fundamentos prováveis e
padrão de controle
Os argumentos centrais para a
ação direta seriam:
- Violação
da cláusula pétrea da separação dos poderes (art. 60, § 4º, III): a PEC teria o efeito de
transferir funções jurisdicionais para o Legislativo, afrontando o núcleo
da separação de poderes;
- Violação
de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV): a previsão de licença
prévia, voto secreto e suspensão da prescrição implicam afronta aos
direitos de acesso à justiça, igualdade processual e efetividade da
tutela;
- Ofensa
a princípios constitucionais (art. 5º): igualdade, devido processo e publicidade.²⁶
O STF já reconheceu, em casos
anteriores, que emendas constitucionais podem ser objeto de controle jurisdicional
quando violam cláusulas pétreas; a linha jurisprudencial admite o controle
material em face de retrocessos constitucionais graves. Há precedentes em que
normas constitucionais foram objeto de controle estrito quando atentaram contra
a identidade constitucional. Portanto, há plausibilidade jurídica para êxito em
ADI/ADPF bem fundamentada.²⁷
8. Conclusões — principais pontos
e recomendações
Principais
pontos relevantes (sumário executivo)
1. A PEC 3/2021, na redação aprovada
pela Câmara, cria um mecanismo pelo qual a Casa Legislativa (Câmara ou
Senado) passa a autorizar, por votação (em regra secreta), o processamento
criminal de seus membros perante o STF, com prazo de 90 dias e suspensão da
prescrição em caso de indeferimento; o texto também amplia o foro por
prerrogativa para Presidentes Nacionais de partidos.²⁸
2. Do ponto de vista constitucional
material, a PEC contém vícios sérios: tende a transferir funções de
natureza jurisdicional ao Legislativo, afetando a separação de poderes —
cláusula pétrea — e colocando em risco princípios constitucionais como devido
processo, juiz natural, igualdade e publicidade.²⁹
3. A regra de suspensão da
prescrição vinculada ao indeferimento parlamentar cria mecanismo prático de
postergação/impunidade que deve ser escrutinado à luz da proteção à tutela efetiva
e aos direitos das vítimas.³⁰
4. A ampliação do foro para
dirigentes partidários e a restauração/introdução do voto secreto em
deliberações que travam investigações penais configuram, em conjunto,
instrumentalização de prerrogativas para efeitos político-processuais —
elemento sensível que colide com a boa governança e com obrigações internacionais
de combate à corrupção.³¹
Recomendações práticas e
jurídicas
- Impugnação
perante o STF: é
juridicamente apropriado que legitimados previstos no art. 103 da CF
ingressem com ADI/ADPF para examinar a compatibilidade do texto aprovado
com as cláusulas pétreas e os princípios constitucionais.³²
- Fundamentação
probatória e argumentativa: a peça inicial deve demonstrar, com precisão
fática e teórica, o efeito concreto das normas (ex.: prática de
indeferimento/omissão, paralisação de processos, potencial de impunidade),
invocando precedentes do STF sobre cláusulas pétreas e foro por prerrogativa,
bem como obrigações internacionais (IACHR).³³
- Medidas
cautelares:
dado o perigo de lesão grave e de difícil reparação (paralisação de
investigações em curso), seria recomendável pleitear medida cautelar
(liminar) na ADI/ADPF para suspender efeitos da emenda até o julgamento de
mérito. A jurisprudência admite controle cautelar de normas que
representem risco imediato à ordem constitucional.³⁴
9. Conclusão ampla
Sob todos os enfoques examinados
— textual, sistemático, teleológico, dogmático e prático — a PEC da Blindagem,
na redação aprovada pela Câmara, contém elementos que a tornam vulnerável
a controle de constitucionalidade material. A transferência de decisões
essenciais para a persecução penal ao corpo político, a suspensão de prazos de
prescrição em função de deliberações legislativas e a ampliação do foro por
prerrogativa conforme o substitutivo, aprovam um conjunto de normas que colidem
com o núcleo da separação de poderes, com as garantias do processo penal
constitucional e com os compromissos internacionais de investigação e combate à
corrupção. A via apropriada para enfrentar tais afrontas é o controle
concentrado (ADI/ADPF), com análise rigorosa pela Suprema Corte.³⁵
Notas (rodapé) — referências
essenciais citadas no texto
1. Documento com o relatório e
substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados (inteiro teor do substitutivo
que altera arts. 53 e 102 da CF): Comissão Especial do Parecer proferido em
Plenário – Substitutivo à PEC nº 3/2021 (apresentação e substitutivo do
Dep. Claudio Cajado), Câmara dos Deputados — PDF (inteiro teor).
2. Agência Brasil — notícia sobre
aprovação/retorno do voto secreto e encaminhamento ao Senado, 17/09/2025.
3. Constituição Federal (texto
consolidado) — acesso via publicações oficiais (Senado/Planalto). Art. 60, § 4º
(cláusulas pétreas).
4. Dispositivo integral do
substitutivo (arts. 53 e 102) e respectiva fundamentação legislativa no
relatório do relator.
5. CF/88, art. 2º (separação de
poderes) e arts. 127–129 (Ministério Público); ver texto constitucional
consolidado (Senado/Planalto).
6. ADI 5526 — voto do Ministro
Alexandre de Moraes e documentos do processo (STF).
7. Crítica e posicionamento
doutrinário sobre foro por prerrogativa e suas consequências (entre outros:
Luís Roberto Barroso; referências noticiadas e disponíveis em análises
públicas).
8. Discussões e estudos legislativos
sobre voto secreto no parlamento brasileiro — TD nº 256/2019 (Senado — estudo
legislativo sobre voto secreto).
9. Normas e jurisprudência sobre
suspensão/interrupção da prescrição e efeitos de requerimentos
administrativos/judiciais (STJ/STF — súmulas e decisões), bem como comentários
doutrinários.
10. Decisões recentes do STF sobre
foro por prerrogativa de função: Questão de Ordem na AP 937 (2018) e julgamento
do HC 232.627 / INQ 4787 (março de 2025) que fixaram entendimentos relevantes
sobre contemporaneidade e subsistência do foro.
11. Relatórios e recomendações
internacionais sobre corrupção e direitos humanos (Comissão Interamericana /
OEA e análises comparadas sobre o dever de investigar e de não criar obstáculos
indevidos à responsabilização).
12. Art. 5º, incisos relevantes
(CF/88 — devido processo, ampla defesa, igualdade). Texto constitucional
consolidado disponível em portal oficial.
13. Art. 103 da Constituição Federal
— legitimados para ADI/ADPF (rol de legitimados).
14. Estudos acadêmicos sobre controle
de constitucionalidade de emendas e limites materiais ao poder de emenda. Ver,
entre outros, trabalhos do Senado e análise doutrinária sobre cláusulas
pétreas.
Bibliografia (selecionada —
leituras primárias e doutrina citada)
Legislação e documentos oficiais
·
Constituição
da República Federativa do Brasil (1988), texto consolidado. (Planalto / Senado
— versão oficial).
·
Substitutivo
à Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2021 (Substitutivo PRLP n. 3 — Dep.
Claudio Cajado), Câmara dos Deputados — inteiro teor (16/09/2025).
·
Artigos,
estudos e pareceres do Senado (TD nº 256/2019 — voto secreto).
Jurisprudência
·
STF — ADI
5526 (voto do Min. Alexandre de Moraes; acórdão), documentação e ementas.
·
STF —
Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO) — decisões e materiais
correlatos.
·
STF — HC
232.627 / INQ 4.787 (julgamento sobre manutenção do foro após saída do cargo;
Plenário, março de 2025).
·
STJ e
jurisprudência sobre suspensão/interrupção da prescrição (informativos e
súmulas correlatas).
Doutrina e estudos
·
MENDES,
Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. (passagens citadas no relatório do substitutivo).
·
BARROSO,
Luís Roberto — manifestações públicas e posicionamentos sobre foro por
prerrogativa e papel do STF (artigos e entrevistas).
·
Estudos
legislativos e artigos acadêmicos sobre voto secreto, foro privilegiado e
controle de constitucionalidade (Senado, OAB, periódicos jurídicos).
Fontes internacionais
·
Comissão
Interamericana de Direitos Humanos / OEA — relatórios e estudos sobre corrupção
e direitos humanos (obrigação de investigar e reparar).

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