QUANDO O PODER CONSTITUINTE DERIVADO USURPA O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: BLINDAGEM POLÍTICA E DESMONTE DO CONTROLE JUDICIAL - O RETROCESSO INSTITUCIONAL DA PEC DA BLINDAGEM E A PORTA ABERTA PARA O CRIME ORGANIZADO

 

QUANDO O PODER CONSTITUINTE DERIVADO USURPA O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: BLINDAGEM POLÍTICA E DESMONTE DO CONTROLE JUDICIAL - O RETROCESSO INSTITUCIONAL DA PEC DA BLINDAGEM E A PORTA ABERTA PARA O CRIME ORGANIZADO

                                                     PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

RESUMO

Este artigo realiza exame jurídico aprofundado e multidimensional da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021 (conhecida publicamente como “PEC da Blindagem” ou “PEC das Prerrogativas”), aprovada pela Câmara dos Deputados em 16–17 de setembro de 2025, identificando e demonstrando as principais inconstitucionalidades do texto aprovado em confronto com a Constituição Federal de 1988, a doutrina contemporânea brasileira, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as obrigações internacionais do Estado brasileiro. A análise combina exegese normativa, controle de constitucionalidade material (limites ao poder de emenda), efeitos sobre o processo penal e a persecução penal, princípios constitucionais (separação de poderes, igualdade, devido processo, publicidade) e impactos práticos para o Estado Democrático de Direito. Conclui-se que a PEC contém múltiplos vícios constitucionais — alguns diretamente atacáveis por ADI/ADPF — e que, se promulgada na forma atual, representará retrocesso institucional e risco à efetividade do sistema de responsabilização penal de agentes públicos, bem como uma porta aberta para a infiltração massiva do crime organizado no Poder Público, exatamente para que seus integrantes não possam ser investigados.

Palavras-chave: PEC da Blindagem; foro por prerrogativa de função; imunidade parlamentar; separação de poderes; inconstitucionalidade; prescrição; publicidade; direito penal.

Abstract

This article offers a thorough constitutional and procedural critique of Constitutional Amendment Proposal No. 3/2021 (the so-called "Shielding PEC"), approved by the Chamber of Deputies on 16–17 September 2025. Using textual exposition, doctrinal sources, and binding jurisprudence from Brazilian and international courts, it identifies the main constitutional defects of the approved text and explains why the measure—if promulgated—would impair the rule of law, judicial independence, equality before the law, and the State’s obligations to investigate and punish crimes. Remedies and litigation strategies (ADI/ADPF) are indicated, as well as an open door for the massive infiltration of organized crime into the Public Power, precisely so that its members cannot be investigated.

Keywords: Shielding PEC; special jurisdiction; parliamentary immunity; separation of powers; unconstitutionality; statute of limitations; publicity; criminal procedure.

Sumário

1.     Introdução: fatos e objetivação do exame.

2.     Exegese sucinta do texto aprovado (alterações ao art. 53 e art. 102).

3.     Limites constitucionais ao poder de emenda: cláusulas pétreas e o princípio da separação dos poderes.

4.     Análise detalhada das inconstitucionalidades
4.1. Usurpação de função jurisdicional e ofensa ao princípio da separação de poderes.
4.2. Violação de garantias fundamentais (devido processo, igualdade, juiz natural, publicidade).
4.3. Efeitos sobre a persecução penal: suspensão da prescrição e risco de impunidade.
4.4. Ampliação indevida do foro por prerrogativa (presidentes nacionais de partidos): igualdade e moralidade administrativa.
4.5. Voto secreto: transparência, responsabilidade e controle democrático.
4.6. Colisão com deveres internacionais de investigação e combate à corrupção.

5.     Matriz jurisprudencial: a inconsistência entre PEC e decisões recentes do STF e do STJ.

6.     A Blindagem Parlamentar como Risco de Infiltração Criminosa nas Estruturas do Estado

7.     Viabilidade de controle judicial e remédios constitucionais (ADI/ADPF): atores, fundamentos e probabilidade de êxito.

8.     Conclusões e proposições práticas.

9.     Conclusão

10. Notas e Bibliografia.

1. Introdução — fatos e propósito do texto

A Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2021 — vulgarmente chamada “PEC da Blindagem” ou “PEC das Prerrogativas” — foi apreciada e aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados nos dias 16–17 de setembro de 2025, conforme o substitutivo apresentado pelo relator e o texto promulgado pela Mesa em substitutivo ao art. 53 e ao art. 102 da Constituição. O substitutivo aprovado introduz exigência de prévia licença da casa legislativa, com votação secreta e prazo de 90 (noventa) dias para manifestação, suspende a prescrição quando houver indeferimento, restringe medidas cautelares por instância inferior e amplia o foro por prerrogativa de função para abarcar, entre outros, os Presidentes Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional

 O substitutivo aprovado altera o art. 53 da CF para prever, entre outros pontos, que “a licença … deverá ser deliberada pela respectiva Casa Legislativa, por votação secreta da maioria absoluta … em até noventa dias … O indeferimento do pedido de licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.” e altera o art. 102 para incluir “Presidentes Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional” entre os que terão competência originária no STF.²

2. Exegese sintética do texto aprovado (art. 53 e art. 102 — partes centrais)

Para fundamentar a crítica, segue transcrição resumida das alterações relevantes (extrato do substitutivo aprovado):

  • Novo § 2º do art. 53: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.”;
  • Novo § 3º do art. 53: “A licença … deverá ser deliberada … por votação secreta da maioria absoluta … em até noventa dias …” ;
  • Novo § 4º do art. 53: “O indeferimento do pedido de licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.” ;
  • Novo § 1º do art. 53 (parcela): restringe medidas cautelares pessoais/realizáveis por instâncias inferiores, atribuindo-as, em essência, ao STF;
  • Art. 102 (parágrafo aditado): ampliação da competência originária (foro) para abranger, além das autoridades já previstas, os “Presidentes Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional”.

A reprodução literal e a interpretação sistemática do texto aprovado servirão de base aos argumentos de inconstitucionalidade que se seguem.

3. Limites constitucionais primários: as cláusulas pétreas e o poder de emenda

A Constituição Federal prevê limites materiais ao poder de emenda. O § 4º do art. 60 elenca as chamadas cláusulas pétreas, entre elas “a separação dos Poderes” (III) e “os direitos e garantias individuais” (IV). Isso significa que propostas de emenda tendentes a abolir, macular ou de modo substancial alterar a separação de poderes ou direitos e garantias individuais podem e devem ser objeto de controle judicial e declaração de inconstitucionalidade material.³

A questão nuclear que se impõe é a seguinte: o substitutivo da PEC, ao condicionar a deflagração de ação penal e a aplicação de medidas cautelares (salvo exceções de flagrante inafiançável) à autorização prévia e política da respectiva Casa Legislativa, estaria efetivamente transferindo decisões de natureza jurisdicional (apreciação de indícios mínimos, admissibilidade da ação penal, imposição de medidas cautelares) para o Parlamento, vale dizer, transformar uma decisão jurídico-penal em uma decisão política — o que pode configurar ofensa direta à separação de poderes e, portanto, a uma cláusula pétrea. Esse será o principal eixo de controvérsia.⁴

4. Análise detalhada das inconstitucionalidades

A seguir, a análise por núcleos problemáticos, com indicação das normas constitucionais e da jurisprudência/doutrina correlatas.

4.1. Usurpação de função jurisdicional e ofensa ao princípio da separação de poderes

Ao exigir que a Câmara dos Deputados, ou o Senado, autorize, por votação da própria Casa, o prosseguimento da ação penal — sendo esta a condição de admissibilidade da persecução penal — a PEC confere à atividade legislativa as funções de aplicador da lei penal e de titular da ação penal pública, exercício que pertence ao Estado-juiz e ao Ministério Público, respectivamente, no âmbito de suas competências constitucionais. Tal transferência importa — em grau relevante — na usurpação de função jurisdicional.

A separação de poderes constante do art. 2º da CF é protegida como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, III; o Poder Judiciário tem competência jurisdicional para processar e julgar crimes, e o Ministério Público tem a titularidade da ação penal pública (arts. 127–129), sem depender de autorização política para o exercício regular de suas funções constitucionais.⁵

A autorização política, que se traduz em deliberação parlamentar (votação secreta ou aberta), decide — de modo político e não técnico-jurídico — sobre existência de indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para o recebimento de denúncia ou abertura de ação penal. A função de avaliar indícios e necessidade de medidas cautelares (prisão preventiva, medidas cautelares diversas) exige motivação técnica e independência; sua subordinação ao juízo político ofende o núcleo do poder jurisdicional e a garantia de imparcialidade dos procedimentos penais. Para o modelo constitucional brasileiro, a Constituição atribui ao Judiciário e ao MP a responsabilidade pelo comando formal da persecução e ao juiz natural a aplicação de medidas — atribuições que a PEC, na prática, desvia. Em termos de controle material, tal deslocamento é suscetível de incidir sobre o “espírito” da cláusula pétrea da separação de poderes.⁶

A orientação consolidada na doutrina contemporânea (ex.: Gilmar Ferreira Mendes; José Afonso da Silva; críticas do ministro Luís Roberto Barroso ao uso político do foro privilegiado) sustenta que as prerrogativas parlamentares são garantias institucionais, não privilégios pessoais, e que sua interpretação deve preservar o equilíbrio interinstitucional. Contudo, a PEC inverte a lógica: em vez de proteção institucional, a autorização parlamentar vira filtro político de admissibilidade penal. A própria relatoria do substitutivo invoca doutrina, o que demonstra a controvérsia doutrinária suscitada.⁷

Há, portanto, risco manifesto de usurpação da função jurisdicional e violação direta ao núcleo do princípio da separação dos poderes — elemento susceptível de controle de constitucionalidade estrito, nos termos do art. 60, § 4º.⁸

4.2. Violação de garantias fundamentais: devido processo, juiz natural, igualdade e publicidade

4.2.1. Devido processo e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV)

A imposição de um filtro político prévio à ação penal pode retardar ou inviabilizar a ação do Ministério Público e o exercício do direito de ação por parte do titular da pretensão punitiva — com potencial ofensa ao princípio do devido processo e à garantia de acesso efetivo à tutela jurisdicional. Art. 5º, incisos LIV e LV, inscrevem garantia de devido processo legal, o que inclui adesão a regras processuais que assegurem imparcialidade e tempo razoável para a atuação. A conversão de barreiras políticas em pré-condição atenta contra estes núcleos.⁹

4.2.2. Juiz natural e princípio da imparcialidade

Ao deslocar decisões predistributivas a uma instância política (a própria Casa), cria-se o risco de ausência do juiz natural na fase de controle de admissibilidade (ao transferir função que normalmente envolve juiz e MP para o parlamento), o que pode ferir o princípio do juiz natural e da imparcialidade processual (art. 5º, XXXV e correlatos). A atividade parlamentar não substitui a análise motivada e tecnicamente fundamentada que se espera no controle prévio de admissibilidade.¹⁰

4.2.3. Igualdade perante a lei (art. 5º, caput)

A ampliação de privilégios processuais para categorias específicas (e.g., inclusão de presidentes de partidos na competência originária do STF) cria diferenciação normativa entre agentes públicos e cidadãos comuns, afetando a isonomia material prevista no art. 5º. O princípio da igualdade não veda toda diferenciação, mas impõe que as distinções tenham razão constitucional legítima e proporcional; aqui, o argumento da “proteção institucional” encontra limite quando se transforma em privilégio que fragiliza a responsabilização por crimes comuns, sem demonstração de necessidade proporcional.¹¹

4.2.4. Publicidade e transparência (art. 37/CF e princípio democrático)

A exigência de votação secreta para decidir sobre autorização para processar parlamentares afasta a publicidade (e, por consequência, o controle democrático e a responsabilidade política) em matéria de enorme relevância pública. O princípio da publicidade dos atos administrativos e o dever de transparência (art. 37) traduzem valores constitucionais que se chocam, do ponto de vista valorativo, com o voto secreto em autorizações para processar penalmente representantes eleitos. Ainda que existam hipóteses constitucionais e regimentais de voto secreto, a previsão constitucional ou emenda que institua segredo em decisões que impedem investigação penal suscita questionamentos jurídicos e constitucionais severos. A doutrina legislativa e alguns precedentes tratam do tema, sem consenso; mas a mudança normativa aprovada merece exame crítico à luz da publicidade e das exigências democráticas.¹²

4.3. Efeitos sobre a persecução penal: suspensão da prescrição e risco de impunidade

A PEC prevê que o indeferimento do pedido de licença (ou a ausência de deliberação) suspende a prescrição enquanto durar o mandato. Em tese, a suspensão evita que a prescrição expire por inércia da Casa; em prática, porém, confere ao parlamentar o poder de postergar indefinidamente a conclusão do processo penal, desde que permaneça no mandato — o que pode configurar mecanismo de impunidade política.

Pontos de confronto jurídico:

  • Princípio da duração razoável do processo e tutela dos direitos da vítima: a suspensão indefinida da prescrição em favor do agente pode ofender o equilíbrio entre direitos do acusado e direitos das vítimas/da sociedade, além de comprometer a efetividade da persecução penal. Há precedentes e entendimentos sobre suspensão/interrupção da prescrição em situações administrativas ou processuais, mas a cláusula constitucional que transfere poder de suspensão ao indeferimento parlamentar cria uma causa de suspensão que depende de ato político e não de ato processual/jurisdicional.¹³
  • Doutrina e jurisprudência: tribunais superiores possuem entendimento sobre suspensão e interrupção em hipóteses específicas (requerimento administrativo, etc.), mas o regime constitucional proposto — suspensão enquanto durar o mandato em razão de indeferimento parlamentar — é singular e suscetível de controvérsia quanto à sua compatibilidade com a proteção efetiva do direito à tutela (inclusive pela lentidão e possibilidade de uso abusivo). Ver precedência de debates sobre suspensão de prescrição e efeitos práticos (STJ/STF e doutrina).¹⁴

A combinação entre autorização política e suspensão da prescrição transforma a imunidade formal em barreira processual real, com risco concreto de impunidade, o que pode configurar violação de princípios constitucionais relacionados ao devido processo e à prestação eficiente da justiça.¹⁵

4.4. Ampliação do foro por prerrogativa: inclusão dos presidentes nacionais de partidos

A alteração proposta ao art. 102 para incluir os Presidentes Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional entre os sujeitos com competência originária no STF supõe ampliação significativa do rol de autoridades protegidas pelo foro especial. Três delitos principais emergem da crítica:

1.     Isonomia: ampliação do foro para novos agentes cria tratamento desigual frente à generalidade dos cidadãos e membros de outras instituições; a justificativa institucional (preservação da função) é mais frágil quando aplicada a dirigentes partidários que não exercem cargo público executivo/legislativo específico.¹⁶

2.     Risco de politização da persecução: concentrar casos sensíveis no âmbito do STF para dirigentes partidários pode gerar decisões com forte – e aceitavelmente – conexão política, com repercussões institucionais. Além disso, num contexto em que a Câmara deliberaria sobre autorização para processar parlamentares, o efeito combinado pode ampliar a blindagem a atores políticos.¹⁷

3.     Princípio da legalidade estrita e interpretação restritiva: a jurisprudência do STF sobre foro por prerrogativa evoluiu para interpretar restritivamente o instituto (e.g., AP 937-QO consolidou a regra da contemporaneidade; decisões mais recentes, como HC 232.627, suscitaram debates sobre manutenção após perda do cargo). Mesmo assim, a via emenda constitucional que amplia prerrogativas demanda exame rigoroso para avaliar se a alteração respeita os limites materiais do poder de emenda.¹⁸

4.5. Voto secreto: transparência, responsabilidade e controle democrático

A previsão de votação secreta no procedimento de concessão de licença para processar parlamentares tem alcance simbólico e prático: dificulta a responsabilização política e a fiscalização social sobre quem impede a investigação criminal. Embora o voto secreto tenha espaço no ordenamento legislativo (por tradição e por hipóteses constitucionais/regimentais), sua utilização para obstruir a persecução penal levanta questões constitucionais e de legitimidade democrática. Estudos legislativos e pareceres do Senado discutem a legitimidade e as hipóteses de voto secreto, sem consenso absoluto sobre extensão; no entanto, a escolha de usar segredo em matéria penal contra agentes públicos tem efeitos contrários à publicidade administrativa e ao controle democrático.¹⁹

4.6. Colisão com deveres internacionais do Estado: investigação, prevenção e combate à corrupção

Em nível internacional, organismos interamericanos e instrumentos de direitos humanos reiteram que os Estados devem promover investigação efetiva de atos de corrupção e garantir meios eficazes de responsabilização dos agentes públicos como componente do direito à tutela judicial efetiva e do combate sistemático à violação de direitos. Relatórios e pareceres regionais destacam que imunidades e privilégios não podem se transformar em obstáculos injustificados à investigação e punição de crimes de colarinho branco. A PEC, ao criar barreiras administrativas/políticas à persecução, tende a colocar o Brasil em confronto com as melhores práticas de proteção dos direitos das vítimas e das exigências internacionais de combate à corrupção.²⁰

5. Matriz jurisprudencial: confronto com decisões do STF e do STJ

Alguns precedentes relevantes:

  • AP 937 (Questão de Ordem, 2018) — o STF fixou orientação restritiva da aplicação do foro por prerrogativa de função, vinculando-o a crimes cometidos durante o exercício e relacionados às funções, e estabelecendo marco temporal para estabilizar competência; a jurisprudência, contudo, evoluiu e foi objeto de novas leituras.²¹
  • HC 232.627 e Inq. 4.787 (março de 2025) — o Plenário do STF, por maioria, decidiu que a prerrogativa de foro para crimes funcionais pode subsistir mesmo após a saída do cargo (quando crime cometido no exercício e em razão dele), o que reafeta a discussão sobre alcance do foro privilegiado e torna a matéria sujeita a variações jurisprudenciais recentes. Essa oscilação jurisprudencial intensifica a criticidade do adenso legislativo/constitucional que amplia prerrogativas.²²
  • ADI 5526 (mencionada na relatoria e no substitutivo) — tratou-se de questões relativas às imunidades e medidas cautelares; o próprio acórdão e votos (ex.: Alexandre de Moraes) enfatizam que as imunidades institucionais não podem ser utilizadas para afastar indevidamente a atuação do Judiciário, mas também reconhecem a proteção institucional das Casas Legislativas — o equilíbrio entre proteção institucional e dever de responsabilização é delicado e exige critérios rígidos.²³

Observação: a jurisprudência recente do STF mostra oscilações e revisões de entendimento sobre foro e prerrogativas; a PEC, ao consolidar regras para ampliar proteção, busca ancorar por via constitucional o que parte da jurisprudência tem afastado ou reinterpretado — situação que reforça a possibilidade de controle judicial por inconstitucionalidade material.²⁴

6. A Blindagem Parlamentar como Risco de Infiltração Criminosa nas Estruturas do Estado

6.1. A oportunidade criada

A aprovação da chamada PEC da Blindagem suscita reflexões que transcendem o mero debate sobre prerrogativas parlamentares. Ao condicionar investigações criminais à autorização política da respectiva Casa Legislativa e ao instituir voto secreto em tais deliberações, a proposta cria condições estruturais para que organizações criminosas, de alta complexidade e capilaridade nacional ou transnacional, possam instrumentalizar o Poder Legislativo como verdadeira barreira de impunidade.

A imprensa nacional, por várias vezes, já noticiou a violência perpetrada pelo crime organizado para que eleitores votassem no candidato determinado pelas facções.

6.2. O risco de captura institucional pelo crime organizado

A Constituição da República de 1988, em seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos Poderes, cuja essência reside na impossibilidade de um poder neutralizar as funções essenciais do outro. Ao exigir autorização prévia para abertura de inquéritos contra parlamentares, a PEC subverte esse equilíbrio, convertendo o Legislativo em órgão censor da atividade persecutória estatal, em flagrante contrariedade ao art. 60, §4º, III da Constituição, que protege a separação dos poderes como cláusula pétrea.

Esse mecanismo cria um ambiente propício à infiltração de organizações criminosas estruturadas, como já apontado pela doutrina de Luiz Flávio Gomes, ao analisar o “risco de captura do Estado por máfias transnacionais”. Em outras palavras, parlamentares eventualmente cooptados por facções – como o Primeiro Comando da Capital (PCC) – poderiam operar de dentro da própria estrutura legislativa para impedir que investigações criminais prosperassem.

6.3. Paralelos com esquemas já identificados pelo Estado brasileiro

Relatórios recentes da Polícia Federal e do Ministério Público têm revelado a impressionante capacidade de expansão econômica e territorial do PCC, inclusive com infiltração em setores estratégicos da economia formal, tais como o mercado de combustíveis, o setor imobiliário e operações financeiras na Avenida Faria Lima. Se tal organização possui recursos suficientes para movimentar dezenas de bilhões de reais em esquemas de lavagem, não é utópico imaginar a utilização de canais políticos como meio de ampliar sua blindagem jurídica.

A PEC, nesse contexto, não apenas criaria obstáculos formais às investigações, mas também poderia ser funcionalizada como instrumento institucional de impunidade, legitimando uma blindagem constitucionalizada de atividades criminosas.

6.4. Outras formas de criminalidade transnacional e o potencial de captura

O problema não se restringe ao narcotráfico. A PEC da Blindagem abre espaço para que delitos como pedofilia organizada, tráfico de pessoas e de escravas sexuais, tráfico internacional de drogas e até mesmo corrupção sistêmica possam encontrar guarida em parlamentares envolvidos.

Imagine-se a hipótese em que um deputado seja acusado de participação em redes internacionais de exploração sexual: com a PEC, a simples abertura de inquérito dependeria da anuência de seus pares, em votação secreta e com prazo dilatório de até noventa dias. O resultado seria a naturalização da autoproteção corporativa, em clara violação ao princípio republicano (art. 1º, caput, CF/88).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nenhum direito fundamental é absoluto e que imunidades parlamentares não podem se converter em “escudo protetivo para a prática de ilícitos” (HC 89.417/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 2007). A PEC, ao ampliar tais imunidades para além da ratio que as legitima, colide frontalmente com essa orientação.

6.5. Dimensão internacional e obrigações do Brasil

Convém lembrar que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, 2000), incorporada pelo Decreto nº 5.015/2004, a qual exige dos Estados medidas eficazes de prevenção e repressão ao crime organizado, especialmente no que concerne à investigação autônoma e imparcial. Ao condicionar a abertura de investigações criminais a um filtro político, a PEC afronta compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, incorrendo em violação direta ao art. 5º, §2º, da Constituição, que consagra o princípio da abertura material dos direitos fundamentais.

6.6. Consequente dedução

Diante desse panorama, é possível concluir que a PEC da Blindagem, longe de se restringir a uma reconfiguração das imunidades parlamentares, abre caminho para que o crime organizado, a pedofilia estruturada, o tráfico internacional de drogas e de pessoas, bem como demais formas de criminalidade transnacional, possam valer-se do Poder Legislativo como bastião de impunidade.

Tal cenário configura retrocesso civilizatório e ruptura com as cláusulas pétreas constitucionais, pois não apenas enfraquece o Estado Democrático de Direito, como também o submete a um processo de corrosão interna, legitimando práticas que a ordem constitucional de 1988 buscou extirpar.

7. Viabilidade de controle judicial: ADI/ADPF e estratégia constitucional

7.1. Legitimados e instrumentos

A impugnação de emenda constitucional por violação às cláusulas pétreas pode ser articulada por ADI ou ADPF, segundo as hipóteses de legitimidade do art. 103 da CF (Presidente da República; Mesa do Senado; Mesa da Câmara; Governadores; Procurador-Geral da República; Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso etc.). A ADPF também é instrumento adequado quando se pretende evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.²⁵

7.2. Fundamentos prováveis e padrão de controle

Os argumentos centrais para a ação direta seriam:

  • Violação da cláusula pétrea da separação dos poderes (art. 60, § 4º, III): a PEC teria o efeito de transferir funções jurisdicionais para o Legislativo, afrontando o núcleo da separação de poderes;
  • Violação de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV): a previsão de licença prévia, voto secreto e suspensão da prescrição implicam afronta aos direitos de acesso à justiça, igualdade processual e efetividade da tutela;
  • Ofensa a princípios constitucionais (art. 5º): igualdade, devido processo e publicidade.²⁶

O STF já reconheceu, em casos anteriores, que emendas constitucionais podem ser objeto de controle jurisdicional quando violam cláusulas pétreas; a linha jurisprudencial admite o controle material em face de retrocessos constitucionais graves. Há precedentes em que normas constitucionais foram objeto de controle estrito quando atentaram contra a identidade constitucional. Portanto, há plausibilidade jurídica para êxito em ADI/ADPF bem fundamentada.²⁷

8. Conclusões — principais pontos e recomendações

Principais pontos relevantes (sumário executivo)

1.     A PEC 3/2021, na redação aprovada pela Câmara, cria um mecanismo pelo qual a Casa Legislativa (Câmara ou Senado) passa a autorizar, por votação (em regra secreta), o processamento criminal de seus membros perante o STF, com prazo de 90 dias e suspensão da prescrição em caso de indeferimento; o texto também amplia o foro por prerrogativa para Presidentes Nacionais de partidos.²⁸

2.     Do ponto de vista constitucional material, a PEC contém vícios sérios: tende a transferir funções de natureza jurisdicional ao Legislativo, afetando a separação de poderes — cláusula pétrea — e colocando em risco princípios constitucionais como devido processo, juiz natural, igualdade e publicidade.²⁹

3.     A regra de suspensão da prescrição vinculada ao indeferimento parlamentar cria mecanismo prático de postergação/impunidade que deve ser escrutinado à luz da proteção à tutela efetiva e aos direitos das vítimas.³⁰

4.     A ampliação do foro para dirigentes partidários e a restauração/introdução do voto secreto em deliberações que travam investigações penais configuram, em conjunto, instrumentalização de prerrogativas para efeitos político-processuais — elemento sensível que colide com a boa governança e com obrigações internacionais de combate à corrupção.³¹

Recomendações práticas e jurídicas

  • Impugnação perante o STF: é juridicamente apropriado que legitimados previstos no art. 103 da CF ingressem com ADI/ADPF para examinar a compatibilidade do texto aprovado com as cláusulas pétreas e os princípios constitucionais.³²
  • Fundamentação probatória e argumentativa: a peça inicial deve demonstrar, com precisão fática e teórica, o efeito concreto das normas (ex.: prática de indeferimento/omissão, paralisação de processos, potencial de impunidade), invocando precedentes do STF sobre cláusulas pétreas e foro por prerrogativa, bem como obrigações internacionais (IACHR).³³
  • Medidas cautelares: dado o perigo de lesão grave e de difícil reparação (paralisação de investigações em curso), seria recomendável pleitear medida cautelar (liminar) na ADI/ADPF para suspender efeitos da emenda até o julgamento de mérito. A jurisprudência admite controle cautelar de normas que representem risco imediato à ordem constitucional.³⁴

9. Conclusão ampla

Sob todos os enfoques examinados — textual, sistemático, teleológico, dogmático e prático — a PEC da Blindagem, na redação aprovada pela Câmara, contém elementos que a tornam vulnerável a controle de constitucionalidade material. A transferência de decisões essenciais para a persecução penal ao corpo político, a suspensão de prazos de prescrição em função de deliberações legislativas e a ampliação do foro por prerrogativa conforme o substitutivo, aprovam um conjunto de normas que colidem com o núcleo da separação de poderes, com as garantias do processo penal constitucional e com os compromissos internacionais de investigação e combate à corrupção. A via apropriada para enfrentar tais afrontas é o controle concentrado (ADI/ADPF), com análise rigorosa pela Suprema Corte.³⁵

Notas (rodapé) — referências essenciais citadas no texto

1.     Documento com o relatório e substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados (inteiro teor do substitutivo que altera arts. 53 e 102 da CF): Comissão Especial do Parecer proferido em Plenário – Substitutivo à PEC nº 3/2021 (apresentação e substitutivo do Dep. Claudio Cajado), Câmara dos Deputados — PDF (inteiro teor).

2.     Agência Brasil — notícia sobre aprovação/retorno do voto secreto e encaminhamento ao Senado, 17/09/2025.

3.     Constituição Federal (texto consolidado) — acesso via publicações oficiais (Senado/Planalto). Art. 60, § 4º (cláusulas pétreas).

4.     Dispositivo integral do substitutivo (arts. 53 e 102) e respectiva fundamentação legislativa no relatório do relator.

5.     CF/88, art. 2º (separação de poderes) e arts. 127–129 (Ministério Público); ver texto constitucional consolidado (Senado/Planalto).

6.     ADI 5526 — voto do Ministro Alexandre de Moraes e documentos do processo (STF).

7.     Crítica e posicionamento doutrinário sobre foro por prerrogativa e suas consequências (entre outros: Luís Roberto Barroso; referências noticiadas e disponíveis em análises públicas).

8.     Discussões e estudos legislativos sobre voto secreto no parlamento brasileiro — TD nº 256/2019 (Senado — estudo legislativo sobre voto secreto).

9.     Normas e jurisprudência sobre suspensão/interrupção da prescrição e efeitos de requerimentos administrativos/judiciais (STJ/STF — súmulas e decisões), bem como comentários doutrinários.

10. Decisões recentes do STF sobre foro por prerrogativa de função: Questão de Ordem na AP 937 (2018) e julgamento do HC 232.627 / INQ 4787 (março de 2025) que fixaram entendimentos relevantes sobre contemporaneidade e subsistência do foro.

11. Relatórios e recomendações internacionais sobre corrupção e direitos humanos (Comissão Interamericana / OEA e análises comparadas sobre o dever de investigar e de não criar obstáculos indevidos à responsabilização).

12. Art. 5º, incisos relevantes (CF/88 — devido processo, ampla defesa, igualdade). Texto constitucional consolidado disponível em portal oficial.

13. Art. 103 da Constituição Federal — legitimados para ADI/ADPF (rol de legitimados).

14. Estudos acadêmicos sobre controle de constitucionalidade de emendas e limites materiais ao poder de emenda. Ver, entre outros, trabalhos do Senado e análise doutrinária sobre cláusulas pétreas.

Bibliografia (selecionada — leituras primárias e doutrina citada)

Legislação e documentos oficiais

·         Constituição da República Federativa do Brasil (1988), texto consolidado. (Planalto / Senado — versão oficial).

·         Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2021 (Substitutivo PRLP n. 3 — Dep. Claudio Cajado), Câmara dos Deputados — inteiro teor (16/09/2025).

·         Artigos, estudos e pareceres do Senado (TD nº 256/2019 — voto secreto).

Jurisprudência

·         STF — ADI 5526 (voto do Min. Alexandre de Moraes; acórdão), documentação e ementas.

·         STF — Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO) — decisões e materiais correlatos.

·         STF — HC 232.627 / INQ 4.787 (julgamento sobre manutenção do foro após saída do cargo; Plenário, março de 2025).

·         STJ e jurisprudência sobre suspensão/interrupção da prescrição (informativos e súmulas correlatas).

Doutrina e estudos

·         MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. (passagens citadas no relatório do substitutivo).

·         BARROSO, Luís Roberto — manifestações públicas e posicionamentos sobre foro por prerrogativa e papel do STF (artigos e entrevistas).

·         Estudos legislativos e artigos acadêmicos sobre voto secreto, foro privilegiado e controle de constitucionalidade (Senado, OAB, periódicos jurídicos).

Fontes internacionais

·         Comissão Interamericana de Direitos Humanos / OEA — relatórios e estudos sobre corrupção e direitos humanos (obrigação de investigar e reparar).

Comentários

LEIA OS NOSSOS ARTIGOS