A INCIDÊNCIA DO DIREITO ECONÔMICO BRASILEIRO SOBRE START-UPS, FINTECHS E BIG-TECHS: UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA, REGULATÓRIA E JURISPRUDENCIAL (INCLUINDO EMPRESAS ESTRANGEIRAS ATUANTES NO BRASIL)

 


A INCIDÊNCIA DO DIREITO ECONÔMICO BRASILEIRO SOBRE START-UPS, FINTECHS E BIG-TECHS: UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA, REGULATÓRIA E JURISPRUDENCIAL (INCLUINDO EMPRESAS ESTRANGEIRAS ATUANTES NO BRASIL)

                                                      PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

Resumo:

O presente artigo examina, de modo integrado e aprofundado, a incidência do Direito Econômico brasileiro sobre as empresas de tecnologia — start-ups, fintechs e big-techs — com ênfase na interseção entre princípios constitucionais da ordem econômica, regulação setorial (Banco Central, CVM, SUSEP, ANPD), o escopo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Marco Civil da Internet e o direito concorrencial (Lei nº 12.529/2011 e atuação do CADE). Analisa-se, ainda, a evolução da jurisprudência superior (STJ e STF) sobre responsabilidade de plataformas e a postura do Judiciário e do CADE diante de aquisições de startups, práticas de self-preferencing, exclusividade e “killer acquisitions”. Em linha com a doutrina contemporânea e com base em normas e decisões públicas, o estudo aponta tensões regulatórias, soluções interpretativas e sugestões de arcabouço normativo orientado pela promoção da concorrência e pela segurança jurídica.

Palavras-chave: Direito Econômico; Start-ups; Fintechs; Big-Techs; CADE; LGPD; Marco Civil; responsabilidade das plataformas; concorrência digital.

Abstract:

This article explores the incidence of Brazilian Economic Law upon technology companies — start-ups, fintechs and big-techs — encompassing constitutional economic principles, sectoral regulation (Central Bank, CVM, SUSEP, ANPD), the Brazilian Data Protection Law (LGPD), the Marco Civil da Internet and competition law (Law 12.529/2011 and CADE). It analyzes recent jurisprudence (STJ, STF) and CADE’s approaches to platform behavior, acquisitions and systemic-relevance proposals. The piece synthesizes doctrine and proposes regulatory solutions to reconcile innovation, consumer protection and competitive markets.

Keywords: Economic law; startups; fintechs; big techs; competition law; data protection; platform liability.

Sumário

I. Introdução: método e delimitação do objeto.
II. Direito Econômico e princípios constitucionais aplicáveis às empresas de tecnologia.
III. Natureza jurídica e modelos de negócio: start-ups, fintechs e big-techs (incluindo empresas estrangeiras).
IV. Regulação setorial aplicável: Banco Central, CVM, SUSEP, ANPD e instrumentos regulatórios (Pix, Open Finance, Sandbox).
V. Direito da concorrência: CADE, controle de fusões, “killer acquisitions” e designação de plataformas de relevância sistêmica.
VI. Responsabilidade civil das plataformas e contendores judiciais: Marco Civil, LGPD, STJ e STF.
VII. Aspectos societários e financeiros relevantes (estrutura societária, instrumentos de captação e mercado de capitais).
VIII. Compliance, PLD/FT e governança corporativa em ambientes digitais.
IX. Conflitos normativos, lacunas e propostas de harmonização regulatória.
X. Conclusão: síntese e recomendações práticas.
Notas e Bibliografia.

I. Introdução: método e delimitação do objeto

O fenômeno da digitalização econômica impõe ao jurista um esforço de leitura interdisciplinar: o Direito Econômico — como ramo que organiza a intervenção do Estado na vida econômica e protege princípios constitucionais (livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor) — converge com normas setoriais, regulação prudencial e regimes de proteção de direitos fundamentais (privacidade, liberdade de expressão). Este artigo aplica método dogmático-sistemático, combinando (i) exame formal das normas; (ii) análise da doutrina especializada; (iii) apreensão crítica da jurisprudência superior; e (iv) leitura das práticas regulatórias e de enforcement do CADE. Pretende-se oferecer uma ferramenta analítica para operadores do direito que atuam em mercados digitais, com atenção especial às empresas estrangeiras que, embora sediadas fora do Brasil, operam e têm impacto no mercado nacional.

II. Direito Econômico e princípios constitucionais aplicáveis às empresas de tecnologia

A ordem econômica brasileira contempla, no seu núcleo normativo, princípios que orientam a regulação das atividades empresariais. O artigo 170 da Constituição Federal consagra tal quadro, dispondo, entre outros, sobre a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor — vetores indispensáveis para a análise concorrencial e regulatória das plataformas digitais. Art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I — soberania nacional; II — propriedade privada; III — função social da propriedade; IV — livre concorrência; V — defesa do consumidor; VI — defesa do meio ambiente; VII — redução das desigualdades regionais e sociais; VIII — busca do pleno emprego; IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.”[1]

No plano do Direito Econômico, a intervenção estatal encontra justificação constitucional para corrigir falhas de mercado, preservar a competição e proteger direitos fundamentais. A literatura clássica do Direito Econômico brasileiro (ex.: Washington Peluso Albino de Souza; Eros Roberto Grau) fornece o arcabouço teleológico que legitima medidas regulatórias direcionadas a mercados de plataforma, dada sua tendência à concentração de poder e às externalidades de rede.[2]

Os comandos constitucionais do art. 170 autorizam e impõem ao legislador e aos órgãos reguladores (incluindo CADE e agências setoriais) a adoção de instrumentos que preservem a contestabilidade dos mercados digitais sem inviabilizar inovação.

III. Natureza jurídica e modelos de negócio: start-ups, fintechs e big-techs

1.     Start-ups. Conceitualmente, start-ups são empresas de base inovadora, orientadas à escalabilidade e ao crescimento rápido. O Marco Legal das Start-ups (Lei Complementar nº 182/2021) instituiu definições e regimes facilitadores para às empresas inovadoras e seus investidores, sistematizando incentivos, tratamento em licitações públicas e instrumentos societários compatíveis com inovação.[3]

2.     Fintechs. São empresas cuja atividade econômica é predominantemente a oferta de serviços financeiros mediados por tecnologia (pagamentos, crédito, investimentos, seguros — insurtechs etc.). No Brasil, fintechs atuam em um ecossistema regulatório que vai do Banco Central (regulação de pagamentos, Pix, Open Finance, instituições de pagamento) à CVM (quando tratam de valores mobiliários), e à SUSEP (quando atuam em seguros).[4]

3.     Big-Techs. Multinacionais de tecnologia que atuam em plataformas multi-serviço (busca, redes sociais, mercados online, cloud, pagamentos). Sua importância no Direito Econômico deriva: (a) da posição de plataforma com efeitos de rede; (b) da acumulação de ativos de dados; (c) da verticalização de serviços; e (d) da capacidade de realizar aquisições estratégicas de startups. O regime aplicável a big-techs combina disciplina concorrencial, proteção de dados e obrigações setoriais dependendo do serviço prestado.[5]

4.     Empresas estrangeiras atuando no Brasil. A presença transnacional exige atenção à aplicabilidade extraterritorial de normas brasileiras (LGPD, Marco Civil, regras de consumo). A LGPD expressamente alcança o tratamento de dados relacionados a indivíduos localizados em território nacional, independentemente do país da sede do agente de tratamento; o Marco Civil define critérios de obrigação de provedores que atuam no país e o Judiciário tem reconhecido efeitos extraterritoriais de decisões que ordenem retirada de conteúdo.[6]

IV. Regulação setorial aplicável (visão integrada)

1. Banco Central do Brasil (BCB)

O BCB desempenha papel central nas fintechs de meios de pagamento e instituições financeiras. Instrumentos normativos relevantes incluem: a Resolução BCB nº 1/2020 (Regulamento do Pix), normas e atos sobre Open Finance/Open Banking e o programa de Regulatory Sandbox (Resolução BCB nº 29/2020 e normas complementares), que permite experimentação controlada de inovações financeiras.

Esses instrumentos reconfiguram barreiras à entrada e impõem requisitos prudenciais e de segurança para provedores de serviços financeiros.[7]

2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

A CVM regula ofertas de valores mobiliários, incluindo o regime de equity crowdfunding (Instrução CVM nº 588/2017) e a prestação de serviços de investimento quando praticada por plataformas digitais. Empresas de tokenização de ativos, plataformas de investimento coletivo e wealthtechs devem observar as normas e, quando cabível, registro conforme a legislação do mercado de capitais.[8]

3. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e LGPD

A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) disciplina o tratamento de dados pessoais, com aplicação extraterritorial — art. 3º delimita quando agentes sediados fora do Brasil ficam sujeitos à LGPD, sobretudo quando houve coleta de dados de titulares localizados no território nacional ou oferta de bens/serviços a esses titulares. A ANPD edita normas e orientações que impactam diretamente modelos de dados e algoritmos usados por fintechs e big-techs.[9]

4. Marco Civil da Internet

O Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) fixou regime de responsabilidade para provedores de aplicação e de guarda de registros — notadamente o art. 19, que foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em 2025 por repercussão geral (reconfigurando hipóteses de responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros). A decisão do STF — ao declará-lo parcialmente inconstitucional — teve grande repercussão sobre o desenho de deveres de mitigação e de due diligence pelas plataformas.[10]

5. Outras agências

SUSEP (seguros), ANATEL (telecom), ANVISA/ANCINE etc. podem incidir sobre projetos tecnológicos com interface regulatória setorial; o mosaico regulatório exige coordenação e enfoque contextualizado por produto/serviço.

V. Direito da concorrência: CADE, fusões, “killer acquisitions” e plataformas

1. CADE e estudos setoriais

O CADE vem aprimorando instrumentos analíticos para avaliar mercados de plataformas digitais, publicando estudos técnicos e “Cadernos do CADE” que mapeiam mercados, externalidades de rede e modelos de negócios típicos. Essas publicações orientam a fiscalização administrativa e fornecem base técnica para intervenções em mercados digitais.[11]

2. Fusão, aquisição e aquisição de startups (killer acquisitions)

Uma preocupação central é a aquisição de startups por empresas incumbentes (big-techs) que, mesmo quando abaixo dos limiares formais de notificação, podem reduzir a inovação e neutralizar potenciais concorrentes — a chamada killer acquisition. O CADE lançou procedimentos investigativos específicos para aquisições de startups (inclusive na área de IA) e intensificou o monitoramento de fusões em mercados digitais. Ademais, o Governo Federal apresentou propostas para conferir ao CADE poderes especiais para designar plataformas de “relevância sistêmica” e impor obrigações pro-ativas.[12]

3. Ferramentas de enforcement

O CADE tem utilizado, em casos relevantes, análise de mercados de dois lados, avaliação de efeitos de self-preferencing, abusos de integração vertical e cláusulas de exclusividade como elementos de avaliação. Essas técnicas apontam para um padrão de enforcement que prioriza análise dinâmica de mercado e efeitos sobre a inovação.[13]

VI. Responsabilidade civil das plataformas: Marco Civil, LGPD, STJ e STF

1. Marco Civil e a mudança jurisprudencial do STF (art. 19)

O art. 19 do Marco Civil previa regime de responsabilização das plataformas por conteúdo de terceiros condicionado, em regra, à ordem judicial específica para remoção. Em 26 de junho de 2025 o STF, examinando recursos de repercussão geral, declarou parcialmente inconstitucional o art. 19, firmando tese que amplia hipóteses em que provedores podem ser responsabilizados sem ordem judicial prévia (notadamente em casos que envolvam crimes graves e riscos à dignidade humana / democracia), ao mesmo tempo em que preservou certas garantias processuais e limites para evitar censura prévia. A decisão reconfigura o dever de diligência das plataformas e abre espaço para responsabilização direta em situações tipificadas pelo Judiciário.[14]

2. STJ: cases paradigmáticos sobre marketplaces e intermediação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento casuístico que distingue marketplaces que atuam como intermediadores plenos daqueles que apenas hospedam anúncios/links. Exemplos paradigmáticos: o REsp nº 1.740.942/RS (Imovelweb), no qual se reconheceu responsabilidade solidária quando a plataforma auferia proveitos e atuava como intermediadora integrada à cadeia de fornecimento; e o REsp 2.067.181/PR (OLX), em que se afastou a responsabilidade da OLX por fraude em veículo vendido quando toda a negociação transcorreu fora da plataforma e não houve intermediação direta. Esses precedentes evidenciam que a responsabilização depende do modelo de negócios e do nexo causal entre a atividade da plataforma e o dano. [15]

3. Interação LGPD / responsabilidade

Tratando-se de empresas que processam grande volume de dados, as fintechs e big-techs enfrentam dupla trilha de responsabilização: (i) sanções administrativas e obrigações impostas pela LGPD/ANPD; e (ii) responsabilização civil derivada de danos aos titulares. A LGPD impõe deveres de governança, avaliação de impacto e, em certos casos, obriga à realização de medidas técnicas e contratuais para transferências internacionais.[16]

VII. Estrutura societária, fontes de financiamento e instrumentos contratuais

Start-ups frequentemente iniciam como sociedades limitadas (LTDA) por simplicidade, migrando para S/A quando houver necessidade de captação institucional e governança mais sofisticada. A Lei Complementar nº 182/2021 introduziu aperfeiçoamentos que favorecem modelos societários compatíveis com investimento em inovação. Instrumentos contratuais usuais incluem mútuo conversível, SAFEs (com cautela quanto ao enquadramento fiscal), acordos de sócios com cláusulas de vesting, tag/drag along e mecanismos antidiluição. O mercado de equity crowdfunding, regulado pela CVM (Instrução 588/2017), e o acesso ao mercado de capitais via B3 configuram caminhos sucessórios de financiamento.[17]

VIII. Compliance, PLD/FT, governança e segurança da informação

Fintechs e big-techs que operam pagamentos e serviços financeiros devem observar controles KYC/AML robustos, políticas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) e medidas de segurança da informação (SIS), em consonância com diretrizes do BCB e de órgãos internacionais. A LGPD e a atuação da ANPD impõem ainda programas de governança de dados, encarregado (DPO), e relatórios de impacto quando tratamentos envolvem dados sensíveis ou decisões automatizadas. A participação em Regulatory Sandboxes pode mitigar incertezas regulatórias ao testar produtos sob supervisão.[18]

IX. Conflitos normativos, lacunas e propostas de harmonização

A rápida evolução tecnológica criou assimetrias entre o desenho normativo (legislação setorial e normas gerais) e o enforcement; as principais tensões identificadas são:

1.     Regulação ex-post vs. ex-ante: modelos de mercado digital exigem regimes que combinem controle de conduta ex-ante (obrigações de transparência, interoperabilidade) e instrumentos ex-post robustos (controle de fusões e remédios). O projeto governamental de 2024–2025 (proposta de regulação concorrencial para big-techs) propõe mecanismos de designação de plataformas de relevância sistêmica, monitoramento e imposição de obrigações específicas, buscando preencher lacunas de enforcement.[19]

2.     Responsabilidade das plataformas e liberdade de expressão: a decisão do STF sobre art. 19 do Marco Civil (2025) mostra o desafio de compatibilizar proteção de direitos fundamentais e risco de responsabilização excessiva que gere autocensura pelas plataformas; é necessário um regime claro de due process e procedimentos de contestação.[20]

3.     Fusões discretas e aquisições de inovação: o CADE tem intensificado investigações sobre aquisições de startups por big-techs; recomenda-se adoção de regras de notificação mais flexíveis ou mecanismos de acompanhamento (post-closing review) quando transações envolverem atores com poder de mercado relevante.[21]

4.     Extraterritorialidade e efetividade: normas como a LGPD têm alcance extraterritorial mas demandam mecanismos de cooperação internacional para execução efetiva (coleta de provas, execução de medidas em jurisdições estrangeiras). Decisões do STJ apontam que ordens de retirada de conteúdo podem ter efeitos internacionais, mas esbarram em limites práticos de enforcement.[22]

X. Precedentes do CADE e enforcement em mercados digitais

1. Introdução ao cenário recente

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) tem intensificado sua atuação nos mercados digitais, como demonstrado por estudos temáticos que mapeiam plataformas digitais, varejo online etc.; abertura de inquéritos ou procedimentos para averiguar aquisições de startups de inteligência artificial por “big techs”, mesmo quando não obrigatórias para notificação, com base no § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; proposições regulatórias recentes para criar mecanismos específicos de regulação concorrencial para big-techs, designação de plataformas digitalmente relevantes, transparência, obrigações procedimentais e substantivas específicas,

2. Casos específicos de enforcement e precedentes do CADE

2.1. Investigações de aquisições de startups de IA por big techs

Em 22 de agosto de 2024, a Superintendência-Geral do CADE instaurou quatro procedimentos administrativos para apurar denúncias de atos de concentração envolvendo aquisições de startups de inteligência artificial por big techs, exemplos: aquisição da Anthropic pela Amazon; Mistral AI pela Microsoft; Character AI pelo Google.

         Esses atos não necessariamente eram de notificação obrigatória pelo critério formal (faturamento, volume de negócios etc.), mas estão sendo avaliados para ver se devem ser submetidos a APAC (Ato de Concentração) com base no art. 88, § 7º da Lei nº 12.529/2011.

Parecem casos paradigmáticos de killer acquisition (neutralização de concorrente potencial) ou aquisições estratégicas sobre inovação emergente. Embora nenhuma dessas investigações, até a última informação pública, tenham sido decididos com imposição de restrições ou reprovação, mostram uma disposição do CADE de intervir também fora dos casos que superam limiares formais.

2.2. Mercado de plataformas digitais: “Cadernos do Cade”

Publicação revisada em agosto de 2023 acerca de Mercados de Plataformas Digitais, parte da série “Cadernos do CADE”, que apresenta decisões do CADE relativas a atos de concentração e condutas anticompetitivas em setores que usam plataformas digitais.

Destacam-se segmentos como varejo on-line de produtos agrícolas, de medicamentos, cosméticos e higiene pessoal, além de marketplaces.

O estudo mostra que grande parte dos atos de concentração nessas plataformas são aprovados sem restrições, mas há investigações em condutas.

2.3. Inquéritos no mercado de meios de pagamento

Há inquérito instaurado pelo CADE para investigar práticas anticompetitivas no mercado de meios de pagamento. Por exemplo, caso que envolveu ofícios enviados a Santander Brasil, bandeira Elo e à Tecban (operador da rede de ATMs Banco 24Horas). Objetivo: analisar taxas, cláusulas contratuais, eventual verticalização e práticas discriminatórias.

Esse tipo de investigação mostra como fintechs ou instituições de pagamento (ou empresas tradicionais do setor financeiro) estão no radar concorrencial, especialmente quando há integração de funções ou quando novos entrantes ameaçam incumbentes.

2.4. Caso Apple / loja de aplicativos no sistema iOS

Determinação do CADE para que a Apple permitisse outras lojas de aplicativos no iOS. A decisão foi objeto de liminares e reviravoltas judiciais, mas um desembargador do TRF-1 confirmou a determinação, reconhecendo que a ausência de alternativas cria obstáculos competitivos significativos, dificultando concorrentes de oferecer alternativas viáveis de distribuição e pagamento.

Importante por envolver condicionamentos técnicos, compatibilidade de ecossistema, modelo de distribuição de software, taxas, e implicações de concorrência vertical/exclusividade embutida no ambiente digital. Este caso tipifica como o CADE e o Judiciário podem impor medidas estruturais em big-techs para restaurar ou preservar competição.

3. Teorias do dano, práticas analíticas e lacunas identificadas

O CADE publicou o estudo “Teorias do dano em ecossistemas digitais” (Revista de Defesa da Concorrência, v. 12, n. 2, 2024), no qual discute teorias avaliativas de poder de mercado, efeitos de rede, interconectividade, custos de mudança (switching costs), self-preferencing, e práticas de preferência integrada que normalmente causam dano — mas cujos efeitos muitas vezes não são diretamente quantificáveis pelas metodologias tradicionais de análise de concentração ou abuso. https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia

O CADE também identificou desafio regulatório quanto ao fato de muitos atos de concentração que possam causar dano competitivo não excederem os limiares de notificação obrigatória (faturamento) e, portanto, escaparem do escrutínio, exigindo uso proativo do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

Outra lacuna se refere à velocidade de análise e ao tempo decisório: em mercados digitais, o ritmo da inovação é acelerado — atrasos no enforcement ou decisões tardias podem permitir consolidações que alteram o mercado antes que medidas sejam tomadas. O CADE já reconheceu essa necessidade de decisões mais ágeis e tratamento diferenciado para casos digitais.

4. Análise crítica: implicações jurídicas e normativas dos precedentes

A partir desses precedentes, podemos extrair vários princípios, tendências e implicações:

         - Aplicação preventiva do Direito Econômico: O CADE não espera necessariamente que todos os atos de concentração atinjam limiares formais para iniciar investigação de seus efeitos concorrenciais. Isso amplia o poder de alcance do ordenamento, conferindo uma postura preventiva, embora também gere incerteza jurídica para as partes.

         - Ampliação da noção de ato de concentração e do dever de notificar / submeter: uso do art. 88, § 7º para atos que “não seriam de notificação obrigatória”, mas que, em face de sua natureza (quanto à inovação, posição potencial de mercado etc.), devem ser avaliados. Esse instrumento permite flexibilidade, mas depende da discricionariedade da autoridade.

         - Novas teorias de dano: reconhecimento pela doutrina e pelo CADE de que práticas como self-preferencing, bloqueios de acesso, distribuição exclusiva, taxas de plataforma, custos de mudança, práticas que aproveitam efeitos de rede, são fontes de dano concorrencial, mesmo quando não há monopólio formal. Tais teorias exigem avaliações sofisticadas, baseadas em dados, econometria, evidência de comportamento concorrencial efetivo ou potencial.

         - Medidas estruturais e condicionamentos técnicos: precedentes mostram que o CADE pode impor condicionantes não meramente pecuniários, mas que modificam modelo de negócio, compatibilidade de sistemas, interoperabilidade ou abertura de ecossistema. O caso da Apple exemplifica.

         - Desafios de jurisdição extraterritorial ou aquisição internacional: as aquisições de startups de IA por big-techs frequentemente ocorrem fora do Brasil, mas impactam mercado brasileiro. O CADE está examinando tais operações à luz da lei nacional, mesmo se operadas fora de território, quando há efeitos sobre o mercado doméstico. Esse ponto testa os limites práticos de acesso à informação, acesso à provas e execução de decisões.

         - Interação com outros regimes regulatórios: precedentes evidenciam a necessidade de coordenação entre o CADE e órgãos como Banco Central (para fintechs), ANPD, agências setoriais, Judiciário nas disputas liminares. O ambiente de plataformas digitais exige que o enforcement concorrencial considere também dados pessoais, privacidade, liberdade de expressão, licenças regulatórias etc.

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5. Aspectos pendentes / lacunas e riscos jurídicos

Apesar dos precedentes, há lacunas significativas:

- Critérios objetivos para designação de plataformas de relevância sistêmica ainda não formalizados — embora se discuta proposta regulatória nesse sentido. Falta clareza sobre quais parâmetros o CADE usará para designar tais plataformas, quais obrigações específicas seriam impostas e como será a transição.

- Transparência e previsibilidade: empresas (em especial fintechs e big-techs estrangeiras) têm incerteza sobre se determinadas operações serão objeto de investigação ou exigirão notificação. Isso dificulta o planejamento estratégico e de M&A.

- Competência e execução: mesmo quando o CADE decide impor restrições ou condicionantes, questões de jurisdição, execução de decisões (por exemplo, cumprimento por empresas estrangeiras, integração de normas internas das big-techs com exigências brasileiras) podem ser desafiadoras.

- Delimitação do mercado relevante digital: definir mercado relevante em plataformas digitais (vários lados, rede, dados) é metodologicamente complexo. O CADE tem avançado via estudos e relatórios, mas há debates doutrinários e judiciais sobre como mensurar efeitos de rede, diferenciação de produto, poder de mercado potencial, etc.

- Velocidade vs. legalidade processual: acelerar decisões é exigido pelo ritmo das mudanças, mas há risco de cerceamento de defesa, arbitrariedade ou decisões mal fundamentadas se não observadas garantias processuais.

6. Exemplos de decisões com condicionantes ou restrições pelo CADE

Embora muitos casos sejam aprovados sem restrições, alguns precedentes destacam-se por imposição de Termo de Cessação de Conduta (TCC) ou condicionantes.

Três casos entre investigações relacionadas a plataformas digitais resultaram, até abril de 2023, em assinatura de TCCs. Serviços e Informações do Brasil

         Caso Apple / iOS (loja de aplicativos) — imposição para permitir outras lojas de aplicativos além da App Store, o que é uma medida estrutural.

Esses precedentes estruturais ilustram que os remédios podem ser mais do que multas — envolvem ajustes de modelo de negócio, interoperabilidade e acesso para concorrentes ou para alternativas.

O objetivo deste tópico é demonstrar que os precedentes do CADE em enforcement nos mercados digitais mostram uma evolução significativa no uso do Direito Econômico para tratar de temas atualíssimos, de modo a aplicar a força e a higidez do sistema legal econômico brasileiro a um contexto global extremamente recente gerou o fenômeno da atuação massiva de empresas estrangeiras em território nacional, impondo concorrência às empresas brasileiras dos mesmos segmentos, para impor as regras brasileiras, principalmente quanto aos seguintes aspectos:

a)    aquisições estratégicas de inovação, mesmo quando abaixo dos limiares de notificação obrigatória;

b)    práticas de plataforma que afetam competição potencial e de longo prazo;

c)     condicionantes estruturais (mais do que meramente pecuniários) para preservar a competição;

d)    interação com regulação setorial e normas de proteção de dados;

e)     reconhecimento de lacunas, particularmente em transparência, previsibilidade e rapidez, bem como no método de delimitação de mercado relevante e quantificação de danos potenciais.

Para operadores jurídicos e empresas (start-ups, fintechs, big-techs), os precedentes impõem que:

a)    qualquer aquisição de startup, mesmo fora do Brasil ou abaixo de limiares, deve considerar potenciais notificações ou investigações pelo CADE;

b)    nos modelos de negócio de plataforma, avaliar cláusulas contratuais, taxas, distribuição/exclusividade, práticas de self-preferencing sob lentes concorrenciais;

c)     adotar políticas e evidência documental para mostrar que não há abuso de poder de mercado, ou que práticas são proporcionais, justificadas por eficiência.

XI. Jurisprudência do STF e do STJ: Implicações para Startups, Fintechs e Big Techs

1. Supremo Tribunal Federal (STF)

1.1. Livre iniciativa e função social

Precedente: ADI 1.950/DF (Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2005).

- Contexto: Questionava-se a constitucionalidade da atuação do CADE em atos de concentração.

- Decisão: STF afirmou que a defesa da concorrência é expressão da função social da ordem econômica (art. 170, CF).

- Implicações práticas: Para startups e fintechs, a decisão confirma que limites impostos pelo CADE (ex.: restrição a exclusividades ou abuso de dominância) têm fundamento constitucional direto. Para big techs estrangeiras, reforça que sua atuação está condicionada à compatibilidade com o modelo constitucional brasileiro de concorrência.

1.2. Intervenção estatal em plataformas digitais

Precedente: ADI 5.624/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2018).

- Contexto: Questionava a constitucionalidade da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

- Decisão: STF validou a possibilidade de normas mais rígidas para governança e compliance em empresas públicas, em razão da função social e do controle estatal sobre setores estratégicos.

- Implicações práticas: Para big techs que pretendem atuar em setores regulados (pagamentos, telecomunicações, energia), reforça que o Estado pode impor regras de governança e compliance específicas, inclusive em parcerias público-privadas ou sandbox regulatórios.

1.3. Tributação da economia digital

Precedente: ADI 1945/MT e ADI 5659/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, julgamentos em 2020 e 2021).

- Contexto: Disputas sobre competência tributária para incidência de ISS ou ICMS em serviços digitais (ex.: streaming, softwares).

- Decisão: STF fixou que a licença ou cessão de direito de uso de software é fato gerador de ISS, não de ICMS.

- Implicações práticas: Startups de SaaS (Software as a Service) devem se organizar tributariamente sob o regime de ISS municipal. Para big techs, a decisão reduz litígios sobre bitributação, mas exige compliance diferenciado em centenas de municípios brasileiros.

1.4. LGPD e direitos fundamentais

Precedente: ADI 6.387/DF (Rel. Min. Rosa Weber, decisão em 2020).

- Contexto: Questionava-se medida provisória que autorizava o compartilhamento massivo de dados de telecomunicações com o IBGE.

- Decisão: STF suspendeu a norma, reconhecendo que a proteção de dados pessoais é direito fundamental (posteriormente incluído no art. 5º, LXXIX, pela EC 115/2022).

- Implicações práticas: Para startups e fintechs, o julgamento evidencia que a LGPD deve ser observada como princípio constitucional. Investidores devem exigir due diligence robusta em privacidade e proteção de dados.

2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

2.1. Stock options e natureza jurídica

Precedente: STJ, REsp 1.539.725/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 2019).

- Contexto: Discussão sobre natureza remuneratória ou mercantil dos planos de stock options.

- Decisão: STJ firmou que, quando voluntárias e onerosas, as stock options não configuram salário, mas sim contrato mercantil atípico.

- Implicações práticas: Para startups, reforça a segurança dos planos de vesting e stock options como incentivos societários. Contudo, se houver ausência de voluntariedade ou risco, podem ser caracterizadas como salário, com repercussões trabalhistas.

2.2. Responsabilidade de marketplaces

Precedente: STJ, REsp 1.899.304/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 2021).

- Contexto: Responsabilidade civil de plataforma digital por produtos defeituosos vendidos por terceiros.

- Decisão: STJ entendeu que marketplaces são fornecedores solidários nos termos do CDC quando não apenas hospedam anúncios, mas intermedeiam pagamentos e logística.

- Implicações práticas: Para startups de e-commerce, exige revisão dos termos de uso e fortalecimento das práticas de compliance com o CDC. Para investidores, indica risco elevado de contingências consumeristas.

2.3. Contratos eletrônicos e clickwrap

Precedente: STJ, REsp 1.155.759/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 2012).

- Contexto: Validade de contratos firmados por adesão eletrônica (“clickwrap”).

- Decisão: STJ reconheceu a validade dos contratos eletrônicos, desde que assegurado o acesso ao conteúdo e a manifestação inequívoca de vontade.

- Implicações práticas: Fundamenta a segurança jurídica de termos de uso e políticas de privacidade adotados por startups e plataformas digitais.

2.4. Concorrência desleal em ambiente digital

Precedente: STJ, REsp 1.312.826/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 2015).

- Contexto: Uso indevido de marca como palavra-chave em ferramentas de busca (Google Ads).

- Decisão: Considerou prática de concorrência desleal quando há confusão intencional ao consumidor.

- Implicações práticas: Startups devem zelar pelo marketing digital, evitando práticas agressivas de SEO/SEM que possam caracterizar violação de marcas.

3. Síntese das Implicações Práticas

         Investidores em M&A → devem mapear riscos de compliance concorrencial (CADE + STF ADI 1950) e de consumer law (STJ marketplaces).

         Startups → precisam ajustar governança (stock options, vesting) para não gerar passivos trabalhistas (STJ REsp 1.539.725/SP).

         Fintechs → devem alinhar modelo tributário (ISS sobre SaaS) e conformidade com LGPD (STF ADI 6.387).

         Big techs estrangeiras → enfrentam maior escrutínio regulatório, inclusive com possibilidade de medidas estruturais do CADE confirmadas pelo STF.

XII. Jurisprudência Internacional Comparada: EUA e União Europeia

1. Estados Unidos

O sistema norte-americano é marcado pelo enforcement judicial e administrativo forte em matéria antitruste, conduzido pelo Federal Trade Commission (FTC) e pelo Department of Justice (DOJ).

1.1. Caso United States v. Microsoft Corp. (2001)

- Fatos: Microsoft foi acusada de abusar de sua posição dominante ao integrar o Internet Explorer ao sistema Windows, prejudicando concorrentes (Netscape).

- Decisão: A Corte de Apelações do Distrito de Columbia concluiu que a Microsoft violou a Sherman Act (1890), impondo restrições contratuais e de conduta.

- Diálogo com o Brasil: Esse precedente é comparável às discussões no CADE sobre autopreferência em marketplaces e interoperabilidade (casos envolvendo iFood, Google Play Store).

1.2. Caso FTC v. Facebook (Meta) (2021–presente)

- Fatos: FTC acusou a Meta de adquirir concorrentes potenciais (Instagram e WhatsApp) para eliminar a concorrência.

- Situação: Processo em andamento, baseado na teoria de killer acquisitions.

- Diálogo com o Brasil: Influencia a análise do CADE em operações de M&A no ecossistema digital, especialmente em startups adquiridas por big techs. A doutrina já discute se aquisições de empresas pequenas, sem atingir thresholds de faturamento, deveriam ser submetidas obrigatoriamente à autoridade concorrencial.

1.3. Caso Apple Inc. v. Epic Games (2021)

- Fatos: Epic contestou a taxa de 30% cobrada pela Apple em sua App Store.

- Decisão: Corte Federal da Califórnia decidiu parcialmente contra a Apple, impondo obrigação de permitir links externos de pagamento, mas sem considerar monopólio sob a Sherman Act.

- Diálogo com o Brasil: Semelhante à investigação do CADE sobre práticas de App Stores. Demonstra preocupação com lock-in de usuários e barreiras à inovação.

2. União Europeia

O Direito da Concorrência da União Europeia, regido pelos Tratados da União Europeia (artigos 101 e 102 TFUE), tem sido protagonista em casos envolvendo big techs.

2.1. Caso Google Shopping (2017)

- Fatos: Comissão Europeia acusou o Google de favorecer seu serviço de comparação de preços nos resultados de busca, prejudicando concorrentes.

- Decisão: Multa recorde de € 2,42 bilhões. Confirmada pelo Tribunal Geral da UE em 2021.

- Diálogo com o Brasil: Inspira o CADE na análise de autopreferência em plataformas. O caso iFood, por exemplo, guarda semelhança pela investigação de preferência interna.

2.2. Caso Amazon Marketplace (2020)

- Fatos: Comissão Europeia investigou a Amazon pelo uso de dados de vendedores independentes para beneficiar seus próprios produtos.

- Decisão: Processo em negociação, com compromissos de cessar condutas abusivas.

- Diálogo com o Brasil: Relaciona-se a debates sobre neutralidade das plataformas e assimetria de informação, ponto que pode ser replicado no enforcement brasileiro.

2.3. Caso Apple App Store (2020)

- Fatos: Spotify denunciou Apple por restringir alternativas de pagamento.

- Decisão: Comissão Europeia acusou Apple de abuso de posição dominante (art. 102 TFUE).

- Diálogo com o Brasil: A investigação reflete exatamente o que o CADE e o Judiciário brasileiro começam a enfrentar em disputas sobre taxas em gateways de pagamento e restrições em app stores.

XIII. Conclusão: síntese e recomendações práticas

Em face do arcabouço analisado, destacam-se as seguintes conclusões práticas e recomendações jurídicas:

1.     Para start-ups e fintechs brasileiras: estruturar governança de dados e compliance (LGPD, KYC/AML) desde a fase inicial; avaliar estrutura societária conforme plano de crescimento; considerar participação em sandboxes regulatórios para reduzir risco regulatório.[23]

2.     Para big-techs (incl. estrangeiras): antecipar o aumento do escrutínio concorrencial; adotar mecanismos de transparência sobre algoritmos e práticas de ranking; fortalecer canais de interlocução com CADE/autoridades e adaptar contratos mercantis de M&A para contemplar eventuais revisões regulatórias.[24]

3.     Para o legislador e reguladores: articular um regime concorrencial digital que combine designação de plataformas sistêmicas, regras de interoperabilidade, regime claro de notificação (ou monitoramento) de aquisições de startups e salvaguardas processuais na responsabilização de plataformas digitais.[25]

4.     Para o Judiciário: adotar critérios técnicos e interdisciplinares na análise de litígios envolvendo plataformas (compreendendo modelos de negócios, efeitos de rede e proteções de direitos fundamentais) e privilegiar soluções que promovam a contestabilidade sem sufocar inovação.[26]

Notas de Rodapé (seleção de referências indicativas)

1.     Constituição da República Federativa do Brasil, art. 170. Texto consolidado. Fonte oficial. Cade.

2.     EROS ROBERTO GRAU, A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica (ed. Malheiros). Doutrina clássica sobre a ordem econômica. LexML.

3.     Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Start-ups). Texto oficial (Planalto). Planalto.

4.     Banco Central do Brasil — Pix / Open Finance / Regulatory Sandbox (resoluções e páginas institucionais).

5.     CADE — Cadernos do CADE: Mercados de Plataformas Digitais. Estudo técnico do CADE. Cade.

6.     Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — aplicabilidade e art. 3º (texto). Portal da Câmara dos Deputados.

7.     Instrução CVM nº 588/2017 (crowdfunding de investimento). Texto oficial CVM. CVM.

8.     STJ — REsp nº 1.740.942/RS (Imovelweb) — decisão sobre responsabilização de site intermediador. Superior Tribunal de Justiça.

9.     STJ — REsp 2.067.181/PR (OLX) — comunicado do STJ sobre exoneração de responsabilidade quando negócio se realizou fora da plataforma. Superior Tribunal de Justiça.

10. STF — julgamento (26/06/2025) sobre art. 19 do Marco Civil da Internet (temas de repercussão geral; reconfiguração da responsabilização das plataformas digitais). Comunicados e análises. Notícias STF

11. Reportagens e análises sobre propostas legislativas e recomendações de regulação concorrencial para big-techs (Governo Federal / Reuters / imprensa especializada). Reuters.

12. CAMINHA, Lucas — Novo Mercado de Crédito: Concorrência, Regulação e Novas Tecnologias (2021), análise contemporânea sobre fintechs e o mercado de crédito.

Bibliografia (seleção)

  • BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (texto consolidado). Disponível em sítios oficiais do Planalto / Senado.
  • BRASIL, Lei Complementar nº 182/2021 — Marco Legal das Start-ups. Planalto.
  • BRASIL, Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Portal da Câmara dos Deputados.
  • BRASIL, Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet. Planalto.
  • BRASIL, Lei nº 12.529/2011 — Lei de Defesa da Concorrência. Serviços e Informações do Brasil.
  • Banco Central do Brasil — páginas e atos normativos sobre Pix, Open Finance e Regulatory Sandbox.
  • Comissão de Valores Mobiliários, Instrução CVM nº 588/2017 (crowdfunding). CVM.
  • CADE — Cadernos do CADE: Mercados de Plataformas Digitais (DEE), edições e estudos correlatos. Cade.
  • STJ — Acórdão REsp nº 1.740.942/RS (Imovelweb). Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ — Comunicado REsp 2.067.181/PR (OLX). Superior Tribunal de Justiça.
  • STF — comunicados e material de sessão sobre art. 19 do Marco Civil (26/06/2025). Notícias STF.
  • GRAU, Eros Roberto — A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica (Malheiros). LexML.
  • CAMINHA, Lucas — Novo Mercado de Crédito: Concorrência, Regulação e Novas Tecnologias (Revista dos Tribunais, 2021).
  • Diversos artigos e análises de jornais e portais especializados sobre propostas de regulação para big-techs (Reuters, JOTA, CNN Brasil).

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