A INCIDÊNCIA DO DIREITO ECONÔMICO BRASILEIRO SOBRE START-UPS, FINTECHS E BIG-TECHS: UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA, REGULATÓRIA E JURISPRUDENCIAL (INCLUINDO EMPRESAS ESTRANGEIRAS ATUANTES NO BRASIL)
A INCIDÊNCIA DO DIREITO ECONÔMICO BRASILEIRO SOBRE START-UPS, FINTECHS E BIG-TECHS: UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA, REGULATÓRIA E JURISPRUDENCIAL (INCLUINDO EMPRESAS ESTRANGEIRAS ATUANTES NO BRASIL)
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo:
O presente artigo examina, de modo integrado e aprofundado, a incidência do Direito Econômico brasileiro sobre as empresas de tecnologia — start-ups, fintechs e big-techs — com ênfase na interseção entre princípios constitucionais da ordem econômica, regulação setorial (Banco Central, CVM, SUSEP, ANPD), o escopo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Marco Civil da Internet e o direito concorrencial (Lei nº 12.529/2011 e atuação do CADE). Analisa-se, ainda, a evolução da jurisprudência superior (STJ e STF) sobre responsabilidade de plataformas e a postura do Judiciário e do CADE diante de aquisições de startups, práticas de self-preferencing, exclusividade e “killer acquisitions”. Em linha com a doutrina contemporânea e com base em normas e decisões públicas, o estudo aponta tensões regulatórias, soluções interpretativas e sugestões de arcabouço normativo orientado pela promoção da concorrência e pela segurança jurídica.
Palavras-chave: Direito Econômico; Start-ups; Fintechs; Big-Techs;
CADE; LGPD; Marco Civil; responsabilidade das plataformas; concorrência digital.
Abstract:
This article explores the
incidence of Brazilian Economic Law upon technology companies — start-ups,
fintechs and big-techs — encompassing constitutional economic principles,
sectoral regulation (Central Bank, CVM, SUSEP, ANPD), the Brazilian Data
Protection Law (LGPD), the Marco Civil da Internet and competition law (Law
12.529/2011 and CADE). It analyzes recent jurisprudence (STJ, STF) and CADE’s
approaches to platform behavior, acquisitions and systemic-relevance proposals.
The piece synthesizes doctrine and proposes regulatory solutions to reconcile
innovation, consumer protection and competitive markets.
Keywords: Economic law; startups; fintechs; big techs;
competition law; data protection; platform liability.
Sumário
I.
Introdução: método e delimitação do objeto.
II. Direito Econômico e princípios constitucionais aplicáveis às empresas de
tecnologia.
III. Natureza jurídica e modelos de negócio: start-ups, fintechs e big-techs
(incluindo empresas estrangeiras).
IV. Regulação setorial aplicável: Banco Central, CVM, SUSEP, ANPD e
instrumentos regulatórios (Pix, Open Finance, Sandbox).
V. Direito da concorrência: CADE, controle de fusões, “killer acquisitions” e
designação de plataformas de relevância sistêmica.
VI. Responsabilidade civil das plataformas e contendores judiciais: Marco
Civil, LGPD, STJ e STF.
VII. Aspectos societários e financeiros relevantes (estrutura societária,
instrumentos de captação e mercado de capitais).
VIII. Compliance, PLD/FT e governança corporativa em ambientes digitais.
IX. Conflitos normativos, lacunas e propostas de harmonização regulatória.
X. Conclusão: síntese e recomendações práticas.
Notas e Bibliografia.
I. Introdução: método e
delimitação do objeto
O fenômeno da digitalização
econômica impõe ao jurista um esforço de leitura interdisciplinar: o Direito
Econômico — como ramo que organiza a intervenção do Estado na vida econômica e
protege princípios constitucionais (livre iniciativa, livre concorrência,
defesa do consumidor) — converge com normas setoriais, regulação prudencial e
regimes de proteção de direitos fundamentais (privacidade, liberdade de
expressão). Este artigo aplica método dogmático-sistemático, combinando (i)
exame formal das normas; (ii) análise da doutrina especializada; (iii) apreensão
crítica da jurisprudência superior; e (iv) leitura das práticas regulatórias e
de enforcement do CADE. Pretende-se
oferecer uma ferramenta analítica para operadores do direito que atuam em
mercados digitais, com atenção especial às empresas estrangeiras que, embora
sediadas fora do Brasil, operam e têm impacto no mercado nacional.
II. Direito Econômico e
princípios constitucionais aplicáveis às empresas de tecnologia
A ordem econômica brasileira
contempla, no seu núcleo normativo, princípios que orientam a regulação das
atividades empresariais. O artigo 170 da Constituição Federal consagra tal
quadro, dispondo, entre outros, sobre a livre iniciativa, a livre concorrência
e a defesa do consumidor — vetores indispensáveis para a análise concorrencial
e regulatória das plataformas digitais. Art. 170: “A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: I — soberania nacional; II — propriedade
privada; III — função social da propriedade; IV — livre concorrência; V —
defesa do consumidor; VI — defesa do meio ambiente; VII — redução das
desigualdades regionais e sociais; VIII — busca do pleno emprego; IX — tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte.”[1]
No plano do Direito Econômico, a
intervenção estatal encontra justificação constitucional para corrigir falhas
de mercado, preservar a competição e proteger direitos fundamentais. A
literatura clássica do Direito Econômico brasileiro (ex.: Washington Peluso
Albino de Souza; Eros Roberto Grau) fornece o arcabouço teleológico que
legitima medidas regulatórias direcionadas a mercados de plataforma, dada sua
tendência à concentração de poder e às externalidades de rede.[2]
Os comandos constitucionais do
art. 170 autorizam e impõem ao legislador e aos órgãos reguladores (incluindo
CADE e agências setoriais) a adoção de instrumentos que preservem a
contestabilidade dos mercados digitais sem inviabilizar inovação.
III. Natureza jurídica e modelos
de negócio: start-ups, fintechs e big-techs
1.
Start-ups.
Conceitualmente, start-ups são empresas de base inovadora, orientadas à
escalabilidade e ao crescimento rápido. O Marco Legal das Start-ups (Lei
Complementar nº 182/2021) instituiu definições e regimes facilitadores para às
empresas inovadoras e seus investidores, sistematizando incentivos, tratamento
em licitações públicas e instrumentos societários compatíveis com inovação.[3]
2.
Fintechs. São
empresas cuja atividade econômica é predominantemente a oferta de serviços
financeiros mediados por tecnologia (pagamentos, crédito, investimentos,
seguros — insurtechs etc.). No Brasil, fintechs atuam em um ecossistema
regulatório que vai do Banco Central (regulação de pagamentos, Pix, Open
Finance, instituições de pagamento) à CVM (quando tratam de valores
mobiliários), e à SUSEP (quando atuam em seguros).[4]
3.
Big-Techs.
Multinacionais de tecnologia que atuam em plataformas multi-serviço (busca,
redes sociais, mercados online, cloud, pagamentos). Sua importância no Direito
Econômico deriva: (a) da posição de plataforma com efeitos de rede; (b) da
acumulação de ativos de dados; (c) da verticalização de serviços; e (d) da
capacidade de realizar aquisições estratégicas de startups. O regime aplicável
a big-techs combina disciplina concorrencial, proteção de dados e obrigações
setoriais dependendo do serviço prestado.[5]
4.
Empresas estrangeiras atuando no Brasil. A presença transnacional exige
atenção à aplicabilidade extraterritorial de normas brasileiras (LGPD, Marco
Civil, regras de consumo). A LGPD expressamente alcança o tratamento de dados
relacionados a indivíduos localizados em território nacional, independentemente
do país da sede do agente de tratamento; o Marco Civil define critérios de
obrigação de provedores que atuam no país e o Judiciário tem reconhecido
efeitos extraterritoriais de decisões que ordenem retirada de conteúdo.[6]
IV. Regulação setorial aplicável
(visão integrada)
1. Banco Central do Brasil (BCB)
O BCB desempenha papel central
nas fintechs de meios de pagamento e instituições financeiras. Instrumentos
normativos relevantes incluem: a Resolução BCB nº 1/2020 (Regulamento do
Pix), normas e atos sobre Open Finance/Open Banking e o programa de Regulatory
Sandbox (Resolução BCB nº 29/2020 e normas complementares), que permite
experimentação controlada de inovações financeiras.
Esses instrumentos reconfiguram
barreiras à entrada e impõem requisitos prudenciais e de segurança para
provedores de serviços financeiros.[7]
2. Comissão de Valores
Mobiliários (CVM)
A CVM regula ofertas de valores
mobiliários, incluindo o regime de equity crowdfunding (Instrução CVM nº
588/2017) e a prestação de serviços de investimento quando praticada por
plataformas digitais. Empresas de tokenização de ativos, plataformas de
investimento coletivo e wealthtechs devem observar as normas e, quando cabível,
registro conforme a legislação do mercado de capitais.[8]
3. Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD) e LGPD
A Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
disciplina o tratamento de dados pessoais, com aplicação extraterritorial —
art. 3º delimita quando agentes sediados fora do Brasil ficam sujeitos à LGPD,
sobretudo quando houve coleta de dados de titulares localizados no território
nacional ou oferta de bens/serviços a esses titulares. A ANPD edita normas e
orientações que impactam diretamente modelos de dados e algoritmos usados por
fintechs e big-techs.[9]
4. Marco Civil da Internet
O Marco Civil (Lei nº
12.965/2014) fixou regime de responsabilidade para provedores de aplicação e de
guarda de registros — notadamente o art. 19, que foi objeto de exame
pelo Supremo Tribunal Federal em 2025 por repercussão geral (reconfigurando
hipóteses de responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros). A
decisão do STF — ao declará-lo parcialmente inconstitucional — teve grande
repercussão sobre o desenho de deveres de mitigação e de due diligence pelas plataformas.[10]
5. Outras agências
SUSEP (seguros), ANATEL
(telecom), ANVISA/ANCINE etc. podem incidir sobre projetos tecnológicos com
interface regulatória setorial; o mosaico regulatório exige coordenação e
enfoque contextualizado por produto/serviço.
V. Direito da concorrência: CADE,
fusões, “killer acquisitions” e
plataformas
1. CADE e estudos setoriais
O CADE vem aprimorando
instrumentos analíticos para avaliar mercados de plataformas digitais,
publicando estudos técnicos e “Cadernos do CADE” que mapeiam mercados,
externalidades de rede e modelos de negócios típicos. Essas publicações
orientam a fiscalização administrativa e fornecem base técnica para
intervenções em mercados digitais.[11]
2. Fusão, aquisição e aquisição
de startups (killer acquisitions)
Uma preocupação central é a
aquisição de startups por empresas incumbentes (big-techs) que, mesmo quando
abaixo dos limiares formais de notificação, podem reduzir a inovação e
neutralizar potenciais concorrentes — a chamada killer acquisition. O
CADE lançou procedimentos investigativos específicos para aquisições de
startups (inclusive na área de IA) e intensificou o monitoramento de fusões em
mercados digitais. Ademais, o Governo Federal apresentou propostas para
conferir ao CADE poderes especiais para designar plataformas de “relevância
sistêmica” e impor obrigações pro-ativas.[12]
3. Ferramentas de enforcement
O CADE tem utilizado, em casos
relevantes, análise de mercados de dois lados, avaliação de efeitos de self-preferencing, abusos de integração
vertical e cláusulas de exclusividade como elementos de avaliação. Essas
técnicas apontam para um padrão de enforcement
que prioriza análise dinâmica de mercado e efeitos sobre a inovação.[13]
VI. Responsabilidade civil das
plataformas: Marco Civil, LGPD, STJ e STF
1. Marco Civil e a mudança
jurisprudencial do STF (art. 19)
O art. 19 do Marco Civil previa
regime de responsabilização das plataformas por conteúdo de terceiros
condicionado, em regra, à ordem judicial específica para remoção. Em 26 de
junho de 2025 o STF, examinando recursos de repercussão geral, declarou parcialmente
inconstitucional o art. 19, firmando tese que amplia hipóteses em que
provedores podem ser responsabilizados sem ordem judicial prévia (notadamente
em casos que envolvam crimes graves e riscos à dignidade humana / democracia),
ao mesmo tempo em que preservou certas garantias processuais e limites para
evitar censura prévia. A decisão reconfigura o dever de diligência das plataformas
e abre espaço para responsabilização direta em situações tipificadas pelo
Judiciário.[14]
2. STJ: cases paradigmáticos
sobre marketplaces e intermediação
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou entendimento casuístico que distingue marketplaces que atuam como
intermediadores plenos daqueles que apenas hospedam anúncios/links. Exemplos
paradigmáticos: o REsp nº 1.740.942/RS (Imovelweb), no qual se
reconheceu responsabilidade solidária quando a plataforma auferia proveitos e
atuava como intermediadora integrada à cadeia de fornecimento; e o REsp
2.067.181/PR (OLX), em que se afastou a responsabilidade da OLX por fraude
em veículo vendido quando toda a negociação transcorreu fora da plataforma e
não houve intermediação direta. Esses precedentes evidenciam que a
responsabilização depende do modelo de negócios e do nexo causal entre a
atividade da plataforma e o dano. [15]
3. Interação LGPD /
responsabilidade
Tratando-se de empresas que
processam grande volume de dados, as fintechs e big-techs enfrentam dupla
trilha de responsabilização: (i) sanções administrativas e obrigações impostas
pela LGPD/ANPD; e (ii) responsabilização civil derivada de danos aos titulares.
A LGPD impõe deveres de governança, avaliação de impacto e, em certos casos,
obriga à realização de medidas técnicas e contratuais para transferências
internacionais.[16]
VII. Estrutura societária, fontes
de financiamento e instrumentos contratuais
Start-ups frequentemente iniciam
como sociedades limitadas (LTDA) por simplicidade, migrando para S/A quando
houver necessidade de captação institucional e governança mais sofisticada. A
Lei Complementar nº 182/2021 introduziu aperfeiçoamentos que favorecem modelos
societários compatíveis com investimento em inovação. Instrumentos contratuais
usuais incluem mútuo conversível, SAFEs (com cautela quanto ao enquadramento
fiscal), acordos de sócios com cláusulas de vesting,
tag/drag along e mecanismos antidiluição. O mercado de equity crowdfunding, regulado pela CVM (Instrução 588/2017), e o
acesso ao mercado de capitais via B3 configuram caminhos sucessórios de
financiamento.[17]
VIII. Compliance, PLD/FT,
governança e segurança da informação
Fintechs e big-techs que operam
pagamentos e serviços financeiros devem observar controles KYC/AML robustos,
políticas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) e medidas de segurança da
informação (SIS), em consonância com diretrizes do BCB e de órgãos
internacionais. A LGPD e a atuação da ANPD impõem ainda programas de governança
de dados, encarregado (DPO), e relatórios de impacto quando tratamentos
envolvem dados sensíveis ou decisões automatizadas. A participação em Regulatory
Sandboxes pode mitigar incertezas regulatórias ao testar produtos sob
supervisão.[18]
IX. Conflitos normativos, lacunas
e propostas de harmonização
A rápida evolução tecnológica
criou assimetrias entre o desenho normativo (legislação setorial e normas
gerais) e o enforcement; as
principais tensões identificadas são:
1. Regulação ex-post vs. ex-ante: modelos de mercado digital
exigem regimes que combinem controle de conduta ex-ante (obrigações de
transparência, interoperabilidade) e instrumentos ex-post robustos (controle de
fusões e remédios). O projeto governamental de 2024–2025 (proposta de regulação
concorrencial para big-techs) propõe mecanismos de designação de plataformas de
relevância sistêmica, monitoramento e imposição de obrigações específicas,
buscando preencher lacunas de enforcement.[19]
2. Responsabilidade das plataformas
e liberdade de expressão: a decisão do STF sobre art. 19 do Marco Civil (2025) mostra o desafio
de compatibilizar proteção de direitos fundamentais e risco de
responsabilização excessiva que gere autocensura pelas plataformas; é
necessário um regime claro de due process
e procedimentos de contestação.[20]
3. Fusões discretas e aquisições de
inovação: o CADE
tem intensificado investigações sobre aquisições de startups por big-techs;
recomenda-se adoção de regras de notificação mais flexíveis ou mecanismos de
acompanhamento (post-closing review)
quando transações envolverem atores com poder de mercado relevante.[21]
4. Extraterritorialidade e efetividade: normas como a LGPD têm alcance
extraterritorial mas demandam mecanismos de cooperação internacional para
execução efetiva (coleta de provas, execução de medidas em jurisdições
estrangeiras). Decisões do STJ apontam que ordens de retirada de conteúdo podem
ter efeitos internacionais, mas esbarram em limites práticos de enforcement.[22]
X. Precedentes do CADE e enforcement em mercados digitais
1. Introdução ao cenário recente
O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)
tem intensificado sua atuação nos mercados digitais, como demonstrado por estudos
temáticos que mapeiam plataformas digitais, varejo online etc.; abertura de
inquéritos ou procedimentos para averiguar aquisições de startups de
inteligência artificial por “big techs”, mesmo quando não obrigatórias para
notificação, com base no § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; proposições
regulatórias recentes para criar mecanismos específicos de regulação
concorrencial para big-techs, designação de plataformas digitalmente
relevantes, transparência, obrigações procedimentais e substantivas
específicas,
2. Casos específicos de enforcement e precedentes do CADE
2.1. Investigações de aquisições
de startups de IA por big techs
Em 22 de agosto de 2024, a Superintendência-Geral do
CADE instaurou quatro procedimentos administrativos para apurar denúncias de
atos de concentração envolvendo aquisições de startups de inteligência artificial
por big techs, exemplos: aquisição da Anthropic pela Amazon; Mistral AI pela
Microsoft; Character AI pelo Google.
Esses atos não necessariamente eram de
notificação obrigatória pelo critério formal (faturamento, volume de negócios
etc.), mas estão sendo avaliados para ver se devem ser submetidos a APAC (Ato
de Concentração) com base no art. 88, § 7º da Lei nº 12.529/2011.
Parecem casos paradigmáticos de killer acquisition (neutralização de concorrente potencial) ou
aquisições estratégicas sobre inovação emergente. Embora nenhuma dessas
investigações, até a última informação pública, tenham sido decididos com
imposição de restrições ou reprovação, mostram uma disposição do CADE de
intervir também fora dos casos que superam limiares formais.
2.2. Mercado de plataformas
digitais: “Cadernos do Cade”
Publicação revisada em agosto de 2023 acerca de
Mercados de Plataformas Digitais, parte da série “Cadernos do CADE”, que
apresenta decisões do CADE relativas a atos de concentração e condutas
anticompetitivas em setores que usam plataformas digitais.
Destacam-se segmentos como varejo on-line de
produtos agrícolas, de medicamentos, cosméticos e higiene pessoal, além de
marketplaces.
O estudo mostra que grande parte dos atos de
concentração nessas plataformas são aprovados sem restrições, mas há investigações
em condutas.
2.3. Inquéritos no mercado de
meios de pagamento
Há inquérito instaurado pelo CADE para investigar
práticas anticompetitivas no mercado de meios de pagamento. Por exemplo, caso
que envolveu ofícios enviados a Santander Brasil, bandeira Elo e à Tecban
(operador da rede de ATMs Banco 24Horas). Objetivo: analisar taxas, cláusulas
contratuais, eventual verticalização e práticas discriminatórias.
Esse tipo de investigação mostra como fintechs ou
instituições de pagamento (ou empresas tradicionais do setor financeiro) estão
no radar concorrencial, especialmente quando há integração de funções ou quando
novos entrantes ameaçam incumbentes.
2.4. Caso Apple / loja de
aplicativos no sistema iOS
Determinação do CADE para que a Apple permitisse
outras lojas de aplicativos no iOS. A decisão foi objeto de liminares e
reviravoltas judiciais, mas um desembargador do TRF-1 confirmou a determinação,
reconhecendo que a ausência de alternativas cria obstáculos competitivos
significativos, dificultando concorrentes de oferecer alternativas viáveis de
distribuição e pagamento.
Importante por envolver condicionamentos técnicos,
compatibilidade de ecossistema, modelo de distribuição de software, taxas, e
implicações de concorrência vertical/exclusividade embutida no ambiente
digital. Este caso tipifica como o CADE e o Judiciário podem impor medidas
estruturais em big-techs para restaurar ou preservar competição.
3. Teorias do dano, práticas
analíticas e lacunas identificadas
O CADE publicou o estudo “Teorias do dano em
ecossistemas digitais” (Revista de Defesa da Concorrência, v. 12, n. 2, 2024),
no qual discute teorias avaliativas de poder de mercado, efeitos de rede,
interconectividade, custos de mudança (switching
costs), self-preferencing, e
práticas de preferência integrada que normalmente causam dano — mas cujos
efeitos muitas vezes não são diretamente quantificáveis pelas metodologias
tradicionais de análise de concentração ou abuso. https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia
O CADE também identificou desafio regulatório quanto
ao fato de muitos atos de concentração que possam causar dano competitivo não
excederem os limiares de notificação obrigatória (faturamento) e, portanto,
escaparem do escrutínio, exigindo uso proativo do § 7º do art. 88 da Lei nº
12.529/2011.
Outra lacuna se refere à velocidade de análise e ao
tempo decisório: em mercados digitais, o ritmo da inovação é acelerado —
atrasos no enforcement ou decisões
tardias podem permitir consolidações que alteram o mercado antes que medidas
sejam tomadas. O CADE já reconheceu essa necessidade de decisões mais ágeis e
tratamento diferenciado para casos digitais.
4. Análise crítica: implicações
jurídicas e normativas dos precedentes
A partir desses precedentes, podemos extrair vários
princípios, tendências e implicações:
- Aplicação preventiva do Direito
Econômico: O CADE não espera necessariamente que todos os atos de
concentração atinjam limiares formais para iniciar investigação de seus efeitos
concorrenciais. Isso amplia o poder de alcance do ordenamento, conferindo uma
postura preventiva, embora também gere incerteza jurídica para as partes.
- Ampliação da noção de ato de
concentração e do dever de notificar / submeter: uso do art. 88, § 7º para
atos que “não seriam de notificação obrigatória”, mas que, em face de sua
natureza (quanto à inovação, posição potencial de mercado etc.), devem ser
avaliados. Esse instrumento permite flexibilidade, mas depende da
discricionariedade da autoridade.
- Novas teorias de dano:
reconhecimento pela doutrina e pelo CADE de que práticas como
self-preferencing, bloqueios de acesso, distribuição exclusiva, taxas de
plataforma, custos de mudança, práticas que aproveitam efeitos de rede, são
fontes de dano concorrencial, mesmo quando não há monopólio formal. Tais
teorias exigem avaliações sofisticadas, baseadas em dados, econometria,
evidência de comportamento concorrencial efetivo ou potencial.
- Medidas estruturais e
condicionamentos técnicos: precedentes mostram que o CADE pode impor
condicionantes não meramente pecuniários, mas que modificam modelo de negócio,
compatibilidade de sistemas, interoperabilidade ou abertura de ecossistema. O
caso da Apple exemplifica.
- Desafios de jurisdição
extraterritorial ou aquisição internacional: as aquisições de startups de
IA por big-techs frequentemente ocorrem fora do Brasil, mas impactam mercado
brasileiro. O CADE está examinando tais operações à luz da lei nacional, mesmo
se operadas fora de território, quando há efeitos sobre o mercado doméstico.
Esse ponto testa os limites práticos de acesso à informação, acesso à provas e
execução de decisões.
- Interação com outros regimes
regulatórios: precedentes evidenciam a necessidade de coordenação entre o
CADE e órgãos como Banco Central (para fintechs), ANPD, agências setoriais,
Judiciário nas disputas liminares. O ambiente de plataformas digitais exige que
o enforcement concorrencial considere
também dados pessoais, privacidade, liberdade de expressão, licenças
regulatórias etc.
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5. Aspectos pendentes / lacunas e
riscos jurídicos
Apesar dos precedentes, há lacunas significativas:
- Critérios
objetivos para designação de plataformas de relevância sistêmica ainda não
formalizados — embora se discuta proposta regulatória nesse sentido. Falta
clareza sobre quais parâmetros o CADE usará para designar tais plataformas,
quais obrigações específicas seriam impostas e como será a transição.
- Transparência
e previsibilidade: empresas (em especial fintechs e big-techs estrangeiras) têm
incerteza sobre se determinadas operações serão objeto de investigação ou
exigirão notificação. Isso dificulta o planejamento estratégico e de M&A.
- Competência
e execução: mesmo quando o CADE decide impor restrições ou condicionantes,
questões de jurisdição, execução de decisões (por exemplo, cumprimento por
empresas estrangeiras, integração de normas internas das big-techs com
exigências brasileiras) podem ser desafiadoras.
- Delimitação
do mercado relevante digital: definir mercado relevante em plataformas digitais
(vários lados, rede, dados) é metodologicamente complexo. O CADE tem avançado
via estudos e relatórios, mas há debates doutrinários e judiciais sobre como
mensurar efeitos de rede, diferenciação de produto, poder de mercado potencial,
etc.
- Velocidade
vs. legalidade processual: acelerar decisões é exigido pelo ritmo das mudanças,
mas há risco de cerceamento de defesa, arbitrariedade ou decisões mal
fundamentadas se não observadas garantias processuais.
6. Exemplos de decisões com
condicionantes ou restrições pelo CADE
Embora muitos casos sejam aprovados sem restrições,
alguns precedentes destacam-se por imposição de Termo de Cessação de Conduta
(TCC) ou condicionantes.
Três casos entre investigações relacionadas a
plataformas digitais resultaram, até abril de 2023, em assinatura de TCCs.
Serviços e Informações do Brasil
Caso Apple / iOS (loja de aplicativos)
— imposição para permitir outras lojas de aplicativos além da App Store, o que
é uma medida estrutural.
Esses precedentes estruturais ilustram que os remédios
podem ser mais do que multas — envolvem ajustes de modelo de negócio,
interoperabilidade e acesso para concorrentes ou para alternativas.
O objetivo deste tópico é demonstrar que os
precedentes do CADE em enforcement
nos mercados digitais mostram uma evolução significativa no uso do Direito
Econômico para tratar de temas atualíssimos, de modo a aplicar a força e a
higidez do sistema legal econômico brasileiro a um contexto global extremamente
recente gerou o fenômeno da atuação massiva de empresas estrangeiras em
território nacional, impondo concorrência às empresas brasileiras dos mesmos
segmentos, para impor as regras brasileiras, principalmente quanto aos
seguintes aspectos:
a) aquisições
estratégicas de inovação, mesmo quando abaixo dos limiares de notificação
obrigatória;
b) práticas
de plataforma que afetam competição potencial e de longo prazo;
c) condicionantes
estruturais (mais do que meramente pecuniários) para preservar a competição;
d) interação
com regulação setorial e normas de proteção de dados;
e) reconhecimento
de lacunas, particularmente em transparência, previsibilidade e rapidez, bem
como no método de delimitação de mercado relevante e quantificação de danos
potenciais.
Para operadores jurídicos e empresas (start-ups,
fintechs, big-techs), os precedentes impõem que:
a) qualquer
aquisição de startup, mesmo fora do Brasil ou abaixo de limiares, deve
considerar potenciais notificações ou investigações pelo CADE;
b) nos
modelos de negócio de plataforma, avaliar cláusulas contratuais, taxas,
distribuição/exclusividade, práticas de self-preferencing sob lentes
concorrenciais;
c) adotar
políticas e evidência documental para mostrar que não há abuso de poder de
mercado, ou que práticas são proporcionais, justificadas por eficiência.
XI. Jurisprudência do STF e do
STJ: Implicações para Startups, Fintechs e Big Techs
1. Supremo Tribunal Federal (STF)
1.1. Livre iniciativa e função
social
Precedente: ADI 1.950/DF (Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 2005).
- Contexto:
Questionava-se a constitucionalidade da atuação do CADE em atos de
concentração.
- Decisão:
STF afirmou que a defesa da concorrência é expressão da função social da ordem
econômica (art. 170, CF).
- Implicações
práticas: Para startups e fintechs, a decisão confirma que limites impostos
pelo CADE (ex.: restrição a exclusividades ou abuso de dominância) têm
fundamento constitucional direto. Para big techs estrangeiras, reforça que sua
atuação está condicionada à compatibilidade com o modelo constitucional
brasileiro de concorrência.
1.2. Intervenção estatal em
plataformas digitais
Precedente: ADI 5.624/DF (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 2018).
- Contexto:
Questionava a constitucionalidade da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
- Decisão:
STF validou a possibilidade de normas mais rígidas para governança e compliance
em empresas públicas, em razão da função social e do controle estatal sobre
setores estratégicos.
- Implicações
práticas: Para big techs que pretendem atuar em setores regulados (pagamentos,
telecomunicações, energia), reforça que o Estado pode impor regras de
governança e compliance específicas, inclusive em parcerias público-privadas ou
sandbox regulatórios.
1.3. Tributação da economia
digital
Precedente: ADI 1945/MT e ADI 5659/DF (Rel. Min.
Dias Toffoli, julgamentos em 2020 e 2021).
- Contexto:
Disputas sobre competência tributária para incidência de ISS ou ICMS em
serviços digitais (ex.: streaming, softwares).
- Decisão:
STF fixou que a licença ou cessão de direito de uso de software é fato gerador
de ISS, não de ICMS.
- Implicações
práticas: Startups de SaaS (Software as a Service) devem se organizar
tributariamente sob o regime de ISS municipal. Para big techs, a decisão reduz
litígios sobre bitributação, mas exige compliance diferenciado em centenas de
municípios brasileiros.
1.4. LGPD e direitos fundamentais
Precedente: ADI 6.387/DF (Rel. Min. Rosa Weber,
decisão em 2020).
- Contexto:
Questionava-se medida provisória que autorizava o compartilhamento massivo de
dados de telecomunicações com o IBGE.
- Decisão:
STF suspendeu a norma, reconhecendo que a proteção de dados pessoais é direito
fundamental (posteriormente incluído no art. 5º, LXXIX, pela EC 115/2022).
- Implicações
práticas: Para startups e fintechs, o julgamento evidencia que a LGPD deve ser
observada como princípio constitucional. Investidores devem exigir due
diligence robusta em privacidade e proteção de dados.
2. Superior Tribunal de Justiça
(STJ)
2.1. Stock options e natureza
jurídica
Precedente: STJ, REsp 1.539.725/SP (Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 2019).
- Contexto:
Discussão sobre natureza remuneratória ou mercantil dos planos de stock options.
- Decisão:
STJ firmou que, quando voluntárias e onerosas, as stock options não configuram
salário, mas sim contrato mercantil atípico.
- Implicações
práticas: Para startups, reforça a segurança dos planos de vesting e stock options como incentivos societários. Contudo, se
houver ausência de voluntariedade ou risco, podem ser caracterizadas como
salário, com repercussões trabalhistas.
2.2. Responsabilidade de marketplaces
Precedente: STJ, REsp 1.899.304/SP (Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgamento em 2021).
- Contexto:
Responsabilidade civil de plataforma digital por produtos defeituosos vendidos
por terceiros.
- Decisão:
STJ entendeu que marketplaces são fornecedores solidários nos termos do CDC
quando não apenas hospedam anúncios, mas intermedeiam pagamentos e logística.
- Implicações
práticas: Para startups de e-commerce, exige revisão dos termos de uso e
fortalecimento das práticas de compliance com o CDC. Para investidores, indica
risco elevado de contingências consumeristas.
2.3. Contratos eletrônicos e
clickwrap
Precedente: STJ, REsp 1.155.759/RS (Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgamento em 2012).
- Contexto:
Validade de contratos firmados por adesão eletrônica (“clickwrap”).
- Decisão:
STJ reconheceu a validade dos contratos eletrônicos, desde que assegurado o
acesso ao conteúdo e a manifestação inequívoca de vontade.
- Implicações
práticas: Fundamenta a segurança jurídica de termos de uso e políticas de
privacidade adotados por startups e plataformas digitais.
2.4. Concorrência desleal em
ambiente digital
Precedente: STJ, REsp 1.312.826/SP (Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgamento em 2015).
- Contexto:
Uso indevido de marca como palavra-chave em ferramentas de busca (Google Ads).
- Decisão:
Considerou prática de concorrência desleal quando há confusão intencional ao
consumidor.
- Implicações
práticas: Startups devem zelar pelo marketing digital, evitando práticas
agressivas de SEO/SEM que possam caracterizar violação de marcas.
3. Síntese das Implicações Práticas
Investidores em M&A → devem mapear
riscos de compliance concorrencial
(CADE + STF ADI 1950) e de consumer law
(STJ marketplaces).
Startups → precisam ajustar governança
(stock options, vesting) para não
gerar passivos trabalhistas (STJ REsp 1.539.725/SP).
Fintechs → devem alinhar modelo
tributário (ISS sobre SaaS) e conformidade com LGPD (STF ADI 6.387).
Big techs estrangeiras → enfrentam
maior escrutínio regulatório, inclusive com possibilidade de medidas
estruturais do CADE confirmadas pelo STF.
XII. Jurisprudência Internacional
Comparada: EUA e União Europeia
1. Estados Unidos
O sistema norte-americano é marcado pelo enforcement judicial e administrativo
forte em matéria antitruste, conduzido pelo Federal
Trade Commission (FTC) e pelo Department
of Justice (DOJ).
1.1. Caso United States v.
Microsoft Corp. (2001)
- Fatos:
Microsoft foi acusada de abusar de sua posição dominante ao integrar o Internet
Explorer ao sistema Windows, prejudicando concorrentes (Netscape).
- Decisão:
A Corte de Apelações do Distrito de Columbia concluiu que a Microsoft violou a Sherman Act (1890), impondo restrições
contratuais e de conduta.
- Diálogo
com o Brasil: Esse precedente é comparável às discussões no CADE sobre
autopreferência em marketplaces e interoperabilidade (casos envolvendo iFood,
Google Play Store).
1.2. Caso FTC v. Facebook (Meta)
(2021–presente)
- Fatos:
FTC acusou a Meta de adquirir concorrentes potenciais (Instagram e WhatsApp)
para eliminar a concorrência.
- Situação:
Processo em andamento, baseado na teoria de killer
acquisitions.
- Diálogo
com o Brasil: Influencia a análise do CADE em operações de M&A no
ecossistema digital, especialmente em startups adquiridas por big techs. A
doutrina já discute se aquisições de empresas pequenas, sem atingir thresholds de faturamento, deveriam ser
submetidas obrigatoriamente à autoridade concorrencial.
1.3. Caso Apple Inc. v. Epic
Games (2021)
- Fatos:
Epic contestou a taxa de 30% cobrada pela Apple em sua App Store.
- Decisão:
Corte Federal da Califórnia decidiu parcialmente contra a Apple, impondo
obrigação de permitir links externos de pagamento, mas sem considerar monopólio
sob a Sherman Act.
- Diálogo
com o Brasil: Semelhante à investigação do CADE sobre práticas de App Stores.
Demonstra preocupação com lock-in de
usuários e barreiras à inovação.
2. União Europeia
O Direito da Concorrência da União Europeia, regido
pelos Tratados da União Europeia (artigos 101 e 102 TFUE), tem sido
protagonista em casos envolvendo big techs.
2.1. Caso Google Shopping (2017)
- Fatos:
Comissão Europeia acusou o Google de favorecer seu serviço de comparação de
preços nos resultados de busca, prejudicando concorrentes.
- Decisão:
Multa recorde de € 2,42 bilhões. Confirmada pelo Tribunal Geral da UE em 2021.
- Diálogo
com o Brasil: Inspira o CADE na análise de autopreferência em plataformas. O
caso iFood, por exemplo, guarda semelhança pela investigação de preferência
interna.
2.2. Caso Amazon Marketplace
(2020)
- Fatos:
Comissão Europeia investigou a Amazon pelo uso de dados de vendedores
independentes para beneficiar seus próprios produtos.
- Decisão:
Processo em negociação, com compromissos de cessar condutas abusivas.
- Diálogo
com o Brasil: Relaciona-se a debates sobre neutralidade das plataformas e
assimetria de informação, ponto que pode ser replicado no enforcement brasileiro.
2.3. Caso Apple App Store (2020)
- Fatos:
Spotify denunciou Apple por restringir alternativas de pagamento.
- Decisão:
Comissão Europeia acusou Apple de abuso de posição dominante (art. 102 TFUE).
- Diálogo
com o Brasil: A investigação reflete exatamente o que o CADE e o Judiciário
brasileiro começam a enfrentar em disputas sobre taxas em gateways de pagamento
e restrições em app stores.
XIII. Conclusão: síntese e
recomendações práticas
Em face do arcabouço analisado,
destacam-se as seguintes conclusões práticas e recomendações jurídicas:
1. Para start-ups e fintechs
brasileiras:
estruturar governança de dados e compliance (LGPD, KYC/AML) desde a fase
inicial; avaliar estrutura societária conforme plano de crescimento; considerar
participação em sandboxes regulatórios para reduzir risco regulatório.[23]
2. Para big-techs (incl.
estrangeiras):
antecipar o aumento do escrutínio concorrencial; adotar mecanismos de
transparência sobre algoritmos e práticas de ranking; fortalecer canais de
interlocução com CADE/autoridades e adaptar contratos mercantis de M&A para
contemplar eventuais revisões regulatórias.[24]
3. Para o legislador e reguladores: articular um regime
concorrencial digital que combine designação de plataformas sistêmicas, regras
de interoperabilidade, regime claro de notificação (ou monitoramento) de
aquisições de startups e salvaguardas processuais na responsabilização de
plataformas digitais.[25]
4. Para o Judiciário: adotar critérios técnicos e
interdisciplinares na análise de litígios envolvendo plataformas (compreendendo
modelos de negócios, efeitos de rede e proteções de direitos fundamentais) e
privilegiar soluções que promovam a contestabilidade sem sufocar inovação.[26]
Notas de Rodapé (seleção de
referências indicativas)
1. Constituição da República
Federativa do Brasil, art. 170. Texto consolidado. Fonte oficial. Cade.
2. EROS ROBERTO GRAU, A ordem
econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica (ed. Malheiros).
Doutrina clássica sobre a ordem econômica. LexML.
3. Lei Complementar nº 182, de 1º de
junho de 2021 (Marco Legal das Start-ups). Texto oficial (Planalto). Planalto.
4. Banco Central do Brasil — Pix /
Open Finance / Regulatory Sandbox (resoluções e páginas institucionais).
5. CADE — Cadernos do CADE: Mercados
de Plataformas Digitais. Estudo técnico do CADE. Cade.
6. Lei nº 13.709/2018 (LGPD) —
aplicabilidade e art. 3º (texto). Portal da Câmara dos Deputados.
7. Instrução CVM nº 588/2017
(crowdfunding de investimento). Texto oficial CVM. CVM.
8. STJ — REsp nº 1.740.942/RS
(Imovelweb) — decisão sobre responsabilização de site intermediador. Superior Tribunal de Justiça.
9. STJ — REsp 2.067.181/PR (OLX) —
comunicado do STJ sobre exoneração de responsabilidade quando negócio se
realizou fora da plataforma. Superior Tribunal de Justiça.
10. STF — julgamento (26/06/2025)
sobre art. 19 do Marco Civil da Internet (temas de repercussão geral;
reconfiguração da responsabilização das plataformas digitais). Comunicados e
análises. Notícias STF
11. Reportagens e análises sobre
propostas legislativas e recomendações de regulação concorrencial para
big-techs (Governo Federal / Reuters / imprensa especializada). Reuters.
12. CAMINHA, Lucas — Novo Mercado
de Crédito: Concorrência, Regulação e Novas Tecnologias (2021), análise
contemporânea sobre fintechs e o mercado de crédito.
Bibliografia (seleção)
- BRASIL,
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (texto
consolidado). Disponível em sítios oficiais do Planalto / Senado.
- BRASIL,
Lei Complementar nº 182/2021 — Marco Legal das Start-ups. Planalto.
- BRASIL,
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Portal da Câmara dos
Deputados.
- BRASIL,
Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet. Planalto.
- BRASIL,
Lei nº 12.529/2011 — Lei de Defesa da Concorrência. Serviços e Informações do
Brasil.
- Banco
Central do Brasil — páginas e atos normativos sobre Pix, Open Finance e
Regulatory Sandbox.
- Comissão
de Valores Mobiliários, Instrução CVM nº 588/2017 (crowdfunding). CVM.
- CADE
— Cadernos do CADE: Mercados de Plataformas Digitais (DEE), edições
e estudos correlatos. Cade.
- STJ
— Acórdão REsp nº 1.740.942/RS (Imovelweb). Superior Tribunal de
Justiça.
- STJ
— Comunicado REsp 2.067.181/PR (OLX). Superior Tribunal de
Justiça.
- STF
— comunicados e material de sessão sobre art. 19 do Marco Civil
(26/06/2025). Notícias STF.
- GRAU,
Eros Roberto — A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação
e crítica (Malheiros). LexML.
- CAMINHA,
Lucas — Novo Mercado de Crédito: Concorrência, Regulação e Novas
Tecnologias (Revista dos Tribunais, 2021).
- Diversos
artigos e análises de jornais e portais especializados sobre propostas de
regulação para big-techs (Reuters, JOTA, CNN Brasil).

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