“TERRORISMO”, TIPICIDADE PENAL E CONTROLE CONSTITUCIONAL: UMA CRÍTICA JURÍDICA SISTÊMICA AO PROJETO PL Nº 5.582/2025 E ÀS TENDÊNCIAS DE EXPANSÃO DO CONCEITO PENAL
“TERRORISMO”, TIPICIDADE PENAL E CONTROLE CONSTITUCIONAL: UMA CRÍTICA JURÍDICA SISTÊMICA AO PROJETO PL Nº 5.582/2025 E ÀS TENDÊNCIAS DE EXPANSÃO DO CONCEITO PENAL
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo
O presente artigo examina criticamente o emprego e a eventual ampliação do conceito jurídico de “terrorismo” no contexto do Projeto de Lei nº 5.582/2025 (e do substitutivo relator), no qual se inserem propostas de alteração do regime jurídico das organizações criminosas e de instrumentos processuais penais. Partindo do marco normativo vigente — especialmente a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) e o texto constitucional — e afastando-se de juízos sociopolíticos meramente retóricos, demonstra-se que a ampliação imprecisa do conceito de terrorismo gera graves problemas dogmáticos (vaguidade e incerteza), risco de violação de garantias fundamentais (princípio da legalidade, taxatividade, liberdade de reunião e de expressão), e potencial usurpação indevida de competências federais e de boas práticas de investigação. O estudo integra análise dogmática, de proporcionalidade, de direito comparado e de precedentes judiciais, concluindo pela incompatibilidade, em tese, das alterações propostas com a ordem constitucional vigente, salvo se forem adotadas redações estritas e cláusulas de exclusão expressas que preservem manifestações políticas e garantias individuais.
Palavras-chave: Terrorismo; Legalidade Penal; Lei Antiterrorismo;
Organização Criminosa; Princípio da Taxatividade; Direitos Fundamentais; PL
5582/2025.
Abstract
This article offers a
comprehensive legal critique on the use and proposed expansion of the legal
concept of "terrorism" within the draft bill PL nº 5.582/2025 and
related substitute proposals. Grounding the analysis on Brazil’s constitutional
framework and the current Antiterrorism Law (Law No. 13.260/2016), the paper
argues that any imprecise broadening of the terrorism construct raises severe
dogmatic, constitutional and practical problems: vagueness, threats to
fundamental liberties (legality, freedom of assembly and expression), overlap
with organized crime law, and risks to federal policing competence. The piece
uses doctrinal debate, comparative law references, and judicial decisions to
argue, in principle, for the unconstitutionality of broad formulations, unless
strict textual safeguards are imposed.
Keywords: Terrorism; Nullum crimen; Antiterrorism Law;
Taxativity; Fundamental Rights; Brazil; PL 5582/2025.
Sumário
1.
Introdução: problema, escopo e metodologia.
2.
Marco normativo e factual: Lei 13.260/2016, Lei 12.850/2013 e PL
5.582/2025.
3.
Vaguidade, taxatividade e princípio da definição legal do crime.
4.
Risco de criminalização política e proteção das manifestações sociais.
5.
Direito penal do inimigo, proporcionalidade e direitos fundamentais.
6.
Competência federativa, Polícia Federal e limitações inconstitucionais.
7.
Confusão entre terrorismo e organização criminosa: erro dogmático e
riscos práticos.
8.
Direito comparado: lições da experiência internacional.
9.
Recomendações redacionais e normativas para compatibilização
constitucional.
10.
Conclusão.
Notas de rodapé. Bibliografia.
1. Introdução: problema, escopo e
metodologia
A discussão em torno da
possibilidade de ampliação do conceito de “terrorismo” no ordenamento jurídico
brasileiro — em particular nas recentes iniciativas legislativas que integram o
Projeto de Lei nº 5.582/2025 e seus instrumentos de substituição — exige exame
técnico e fundamentado. O objetivo deste artigo é demonstrar, por meio de
argumentos dogmáticos, constitucionais e comparativos, que qualquer redação
indiscriminada ou ampla do conceito de terrorismo tem elevado risco de
inconstitucionalidade e de produzir efeitos deletérios sobre garantias
fundamentais e o sistema de justiça penal. A metodologia combinou análise de
textos legais, estudos doutrinários brasileiros contemporâneos, decisões
judiciais relevantes e fontes comparadas. Em especial, fundamenta-se na Lei nº
13.260/2016, na Lei nº 12.850/2013 e na redação e tramitação documentada do PL 5.582/2025.
2. Marco normativo e factual: Lei
13.260/2016, Lei 12.850/2013 e PL 5.582/2025
A Lei nº 13.260/2016 disciplinou
o terrorismo no Brasil, estabelecendo elementos típicos que combinam condutas,
motivações (xenofobia, discriminação, preconceito) e finalidade de provocar
“terror social ou generalizado”. A lei ainda prevê expressa cláusula de
exclusão com relação a manifestações políticas e sociais — elemento
interpretativo essencial para evitar a criminalização de protestos.
A Lei nº 12.850/2013, por sua
vez, estrutura o conceito de organização criminosa e os instrumentos de
investigação — marco para a regulação do combate ao crime organizado. O PL nº
5.582/2025, em trâmite na Câmara dos Deputados, pretende alterar tanto a Lei de
Organizações Criminosas quanto o Código Penal e o Código de Processo Penal,
integrando medidas voltadas ao combate ao crime organizado e, segundo a ementa,
“modernização” desses mecanismos. O caráter amplo do projeto e as alterações
sugeridas pelo relator motivaram manifestações públicas de diversos órgãos e operadores
do Direito, preocupados com possíveis retrocessos e com a introdução de
dispositivos que podem conflitar com a CF/88 e com regimes protetivos de
direitos.
3. Vaguidade, taxatividade e
princípio da definição legal do crime
3.1 O mandamento constitucional
da taxatividade
O princípio da legalidade estrita
no Direito Penal — nullum crimen, nulla poena sine lege certa — é
constitutivamente garantido (art. 5º, XXXIX, CF) e exige que a incriminação
descrita em lei penal seja clara e precisa quanto aos elementos
objetivos e subjetivos do tipo. A jurisprudência e a doutrina penal brasileira
reiteram que a indeterminação semântica conduz ao aniquilamento das garantias
de previsão e separação das esferas de responsabilidade[1].
3.2 A expressão “terror social ou
generalizado” e a indeterminação semântica
A Lei Antiterrorismo concentra,
na expressão “provocar terror social ou generalizado”, uma noção que carece de
critérios objetivos: que intensidade do medo é necessária? Que grupo
populacional deve ser afetado? Qual a extensão temporal? Tais perguntas não
encontram na redação legal um parâmetro jurídico-operacional satisfatório. A
doutrina crítica ao tipo antiterrorismo já havia destacado essa fragilidade
terminológica e a consequente suscetibilidade a interpretações expansivas pelo
executor das normas penais e processuais.
3.3 Consequências jurídicas da
vaguidade
A indeterminação do núcleo do
tipo penal abre caminho para: (i) aplicação arbitrária por parte do Ministério
Público ou da polícia; (ii) ampliação da figura do “conduta terrorista” para
incluir manifestações políticas conflituosas; (iii) conflitos com o princípio
da anterioridade e da previsibilidade das consequências penais. Em termos de
controle constitucional, leis penais vagas são vulneráveis ao ataque por
violação do art. 5º, XXXIX, da CF, bem como dos princípios da proporcionalidade
e da reserva legal.
4. Risco de criminalização
política e proteção das manifestações sociais
4.1 A cláusula de exclusão como
salvaguarda
A própria Lei nº 13.260/2016
contém no §2º do seu art. 2º disposição expressa que afasta da
tipificação as condutas ligadas a manifestações políticas, sociais, sindicais e
reivindicatórias. Tal cláusula é interpretada como uma salvaguarda
constitucional imprescindível para a preservação dos direitos de reunião e de
manifestação política no Estado Democrático de Direito. A sua manutenção
estrita é, portanto, garantidora de que a lei não se converta em instrumento de
criminalização da dissidência.
4.2 Ampliações propostas e o
perigo de captura política
Qualquer alteração legislativa
que dilua essa cláusula de exclusão, ou que incorpore conceitos vagos como
“atos contra a ordem pública” ou “ameaça ao Estado” como elementos do
terrorismo, abre a via para a captura política da figura penal. Organismos de
direitos humanos e análises acadêmicas internacionais têm alertado para o uso
de leis antiterrorismo visando reprimir movimentos sociais, oposição política e
minorias[2]. No Brasil, estudos provenientes do meio acadêmico já discutiram a
potencial continuidade da Lei Antiterrorismo com práticas do “Direito Penal do
Inimigo” e com o risco de enquadramento de protestos em figuras terroristas.
5. Direito penal do inimigo,
proporcionalidade e direitos fundamentais
A teoria do Direito Penal do
Inimigo descreve uma tendência a reduzir as garantias processuais e
materiais para determinados “agentes perigosos” — padrão que conflita com o
princípio constitucional da dignidade humana e com o caráter garantista do
processo penal. As penas máximas e os efeitos atinentes à imputação de
“terrorismo” (alto reproche social, regimes mais rigorosos, mitigação de
direitos) são instrumentos que, se aplicados de maneira expansiva, aproximam o
ordenamento do modelo inimigo: trata-se de um risco real quando a lei contém
elementos de vaguidade e discricionariedade punitiva. A proporcionalidade, por
isso, exige que o Parlamento delimite estritamente a aplicação do tipo e
preserve mecanismos de controle judicial efetivo.
6. Competência federativa,
Polícia Federal e limitações inconstitucionais
Além dos problemas dogmáticos, a
tramitação do PL 5.582/2025 trouxe à tona debates sobre a regulação da
atuação das forças policiais, em especial da Polícia Federal, face a
investigações de âmbito interestadual ou nacional. O regime constitucional
confere ao Poder Legislativo competência para organizar a segurança pública em
cooperação federativa, mas não autoriza que se imponha condicionamentos que,
na prática, retirem da União a capacidade de agir quando há interesses federais
envolvidos (art. 144, CF). Normas que condicionem a atuação federal a
prévias autorizações estaduais ou a solicitações determinadas poderão, em tese,
sofrer questionamento por usurpação de competência e risco de ofensa ao pacto
federativo.
7. Confusão entre terrorismo e
organização criminosa: erro dogmático e riscos práticos
A tentativa de aproximar ou
fundir o instituto de “facção criminosa” (ou organização criminosa) com o
conceito de terrorismo é dogmaticamente inconsistente: a Lei nº 12.850/2013
circunscreve organizações criminosas à finalidade de vantagem ilícita e
estrutura de divisão de tarefas; já a Lei Antiterrorismo exige motivação
ideológica, discriminatória ou política e finalidade de provocar terror
generalizado. A sobreposição sem critérios implicaria em dupla incriminação e
em incerteza sobre a competência jurisdicional adequada, bem como em distorção
das penas e regimes preventivos aplicáveis. A doutrina tem ressaltado que a
solução não é criar um “supercrime” simbólico, mas fortalecer instrumentos
penais e processuais existentes com garantias e critérios objetivos.
8. Direito comparado: lições
internacionais
A experiência internacional
revela que estados que tipificaram terrorismo amplamente sofreram retrocessos em
direitos civis, além de terem dificuldades práticas de prova e de delimitação
do tipo[3]. Jurisdições com normas bem-sucedidas mantiveram definições estritas
centradas em atos de violência contra civis com finalidade política ideológica
e adotaram cláusulas claras de salvaguarda para manifestações. Assim, o direito
comparado sustenta a tese de que o equilíbrio entre eficácia e garantias só é
alcançado por meio de definição concreta de elementos do tipo, controle
judicial rigoroso e mecanismos de transparência nas investigações.
9. Recomendações redacionais e
normativas para compatibilização constitucional
Diante dos problemas explicitados,
adoto as seguintes propostas redacionais e normativas, em termos gerais:
1. Preservação expressa e reforçada
da cláusula de exclusão relativa a manifestações políticas, sindicais e civis; qualquer projeto
que a remova ou relativize fere a CF e o direito de reunião.
2. Definição objetiva e graduada de
“terror social”, com
critérios mensuráveis (número de vítimas, extensão temporal e geográfica, uso
de violência letal, intuito comprovado de intimidação coletiva).
3. Vedação expressa à aplicação do
conceito a: a) condutas econômicas criminosas sem motivação ideológica; b)
manifestações políticas e sociais.
4. Garantias processuais reforçadas para investigações rotuladas
como “antiterrorismo”: controle judicial prévio sobre interceptações,
infiltrações e medidas cautelares excepcionais; publicidade controlada e
mecanismos de revisão judicial periódica.
5. Cláusula federativa que preserve a competência da
União para atuar em matéria de interesse federal, vedando condicionamentos que
afastem a iniciativa da Polícia Federal quando presentes elementos de interesse
da União.
10. Direito Comparado: Estados
Unidos, Reino Unido e Alemanha
10.1 Estados Unidos da América
Nos EUA, o sistema jurídico de
terrorismo é complexo, disperso entre diversas normas federais. Por exemplo, as
secções 2339A e 2339B do United States
Code (U.S.C.) estabelecem penas para “material support” a organizações terroristas estrangeiras. Conforme
Zimmermanns: “the transposition into domestic law … §2339A and §2339B of the United
States Code and §129a and §129b of the German Criminal Code” (comparando
EUA e Alemanha).
Dessa forma, o critério na lei
norte-americana tem forte ênfase em apoio material ou financeiro a entidades
previamente designadas, e não na mera intenção de “provocar terror social”
genérico.
Isso mostra que, sob a ótica
comparada, a definição funcional de terrorismo nos EUA permanece relativamente objetiva,
vincula-se a organizações designadas, e impõe suporte material como
elemento-chave.
10.2 Reino Unido
No Reino Unido, o Terrorism Act 2000 (c. 11) é o marco
principal. Ele define “terrorist offence”
(“an offence which is within section 1”)
e utiliza termos como “purpose of
advancing a political, religious or ideological cause” combinados com
violência ou ameaça à vida ou segurança pública.
No caso significativo HM Treasury v Ahmed [2010] UKSC 2, o Supreme Court examinou a interferência
nos direitos de propriedade (ativos congelados) sob legislação de cumprimento
de obrigações da ONU; o juízo controlou os poderes dilatados do executivo em
nome da “guerra ao terrorismo”.
Há, igualmente, estudos que
apontam que o Reino Unido aplicou o tipo penal de terrorismo de forma mais
ampla que a Alemanha, especialmente em infrações preparatórias e de incentivo
(“encouragement offences”).
O que se retira da experiência
britânica é que: (i) a definição contém motivação ideológica (“advancing a … cause”) como elemento
central; (ii) a ampliação sem salvaguardas concretas gerou críticas por risco à
liberdade de expressão e reunião.
10.3 Alemanha
A Alemanha adota, no § 129a e §
129b do Strafgesetzbuch (StGB)
– Código Penal alemão), a tipificação de “terroristische
Vereinigung” e “terroristische
Handlung”. Conforme Zimmermanns, comparativo EUA-Alemanha: “[…] §129a and §129b of the German Criminal
Code.”
Há forte foco em organização
terrorista e conduta coletiva. Estudos comparativos (Haubrich) revelam que a legislação alemã, após 11/09, incrementou
poderes de investigação, mas manteve vínculos mais estreitos com o sistema dos
direitos fundamentais (por exemplo, tempo de detenção, controle judicial) do
que alguns modelos anglo-americanos.
A experiência alemã enseja lição
relevante: legislação antiterrorismo com critérios definidos, evitando a
captura de condutas meramente violentas sem motivação política ou ideológica
explícita.
11. Transcrição e análise de
julgados específicos
11.1 HM Treasury v Ahmed [2010] UKSC 2
“The powers under the United Nations Act 1946… allowed the Treasury to
designate anybody it had reasonable grounds to suspect ‘is or may be’ helping
terrorism.”
No julgamento, o Supremo
britânico entendeu que tal delegação excessiva de poder ao executivo
comprometeu garantias constitucionais (direito de propriedade, acesso à
justiça). O ensino é claro: mesmo em matéria de terrorismo, existe exigência de
controle judicial, motivação específica e limites ao encargo executivo.
Aplicado ao contexto brasileiro: se o PL 5.582/2025 contemplar delegação
genérica de poderes ou definição vaga de “terrorismo”, haverá vulneração ao
princípio da reserva de lei e ao devido processo.
11.2 A. and Others v United Kingdom [2009] ECHR 301
Embora não diretamente ligado à
Alemanha, trata-se de caso da Corte Europeia dos Direitos Humanos, que
considerou incompatível (violação art. 5º ECHR) a detenção indefinida de
suspeitos de terrorismo sem julgamento.
O significado para o Brasil é que
o Direito Internacional de Direitos Humanos exige que medidas antiterrorismo respeitem
garantias fundamentais, inclusive julgamento em prazo razoável e controle
judicial.
12. Propostas legislativas
textuais concretas
Em face das deficiências
destacadas, proponho abaixo cláusulas redigidas para inclusão no projeto
(ou substitutivo) de modo a torná-lo compatível com a Constituição Federal e
com os padrões internacionais de direitos humanos:
Art. X. (Definição estrita de
terrorismo)
§ 1º Considera-se crime de
terrorismo a prática, por um ou mais indivíduos, de ato violento ou
grave ameaça à integridade física de pessoas ou ao patrimônio público ou
privado, quando:
I.
realizada
com finalidade política, ideológica ou religiosa declarada ou
comprovável;
II.
visível
intenção de provocar medo generalizado ou terror social, caracterizado
por risco de alcance coletivo;
III.
associada
a organização estruturada ou com divisão de tarefas, ou mais de dois atos
correlacionados que demonstrem reiterada conduta.
§ 2º Integram o tipo as condutas
de:
I.
matar,
lesionar gravemente, sequestrar, tomar refém ou executar atentado contra
instituição pública ou infraestrutura crítica;
II.
financiar,
recrutar, treinar ou instrumentalizar organização designada como terrorista.
§ 3º Fica expressamente excluída
da aplicação deste artigo a conduta individual ou coletiva em manifestações
políticas, sindicais, classistas ou religiosas, quando voltadas à contestação
de poder ou reivindicação social, sem a finalidade de intimidação ou terror
generalizado.
Art. Y. (Garantias processuais
especiais)
§ 1º Sem prejuízo das garantias
constitucionais (art. 5º, caput e §§ LIV, LV da CF), a investigação de crime de
terrorismo somente será conduzida mediante:
I.
decisão
motivada de juiz competente para medidas de interceptação, infiltração ou
sequestração de bens;
II.
revisão
judicial periódica — no mínimo a cada 120 dias — das medidas cautelares
extraordinárias;
III.
publicidade
mínima das decisões, salvo risco real à vida ou à segurança da investigação.
Art. Z. (Cooperação federativa e
competência da União)
§ 1º A atuação do órgão federal
(Polícia Federal) não poderá ser condicionada à solicitação de autoridade
estadual quando houver indícios de crime de terrorismo com interesse da União,
definido como:
I.
infração
com alcance interestadual ou transnacional;
II.
infração
que afeta bens, instituições ou agentes federais;
III. infração que indica organização terrorista internacional ou financiamento
externo.
§ 2º A competência dos Estados
para investigar crime de terrorismo complementar não suprime competência
federal, devendo haver cooperação, não vetada pela norma.
13. Aspectos Principais em
Síntese
- A
definição de terrorismo deve conter motivo ideológico ou religioso,
não apenas “terror” genérico ou “intimidação de massa” sem finalidade
clara.
- A
aplicação do tipo penal de terrorismo cannot overlap indiscriminadamente com os institutos de
crime organizado, lavagem de dinheiro etc., sob pena de provocar dupla
incriminação ou insegurança jurídica.
- Garantias
processuais não devem ser suprimidas sob pretexto de “guerra ao
terrorismo”: devem haver controle judicial, prazo razoável e publicidade
mínima.
- No
âmbito federativo, a competência da União não pode ser objeto de limitação
normativa que a torne ineficaz ou dependente de autorização estadual
quando o interesse federal estiver presente.
- O
direito comparado (EUA, Reino Unido, Alemanha) demonstra que os modelos
bem-avançados mantêm motivações ideológicas como elemento central e
salvaguardas robustas.
- A
proposta de projeto legislativo deve adotar cláusula de exclusão de
manifestações políticas legítimas para evitar criminalização da oposição
ou de protestos.
A análise comparada, os julgados
examinados e as cláusulas propostas convergem para uma conclusão: qualquer
reforma legislativa que busque ampliar o conceito de “terrorismo” sem esses
elementos (motivo ideológico, controle judicial, salvaguardas processuais,
definição objetiva) corre sério risco de inconstitucionalidade,
especialmente à luz da Constituição Federal, dos direitos fundamentais e do
princípio da legalidade estrita. A adoção precipitada de tipificação ampla pode
gerar efeitos distorcidos, como criminalização da dissidência, duplicação de
regimes penais e enfraquecimento das garantias democráticas — precisamente os
riscos que as matérias jornalísticas relativas ao PL 5.582/2025 já vêm
sinalizando.
14. Análise da jurisprudência
brasileira e internacional sobre a Lei Antiterrorismo
14.1 Jurisprudência brasileira
Embora a tipificação do crime de
terrorismo no Brasil seja relativamente recente, já existem estudos e notas
críticas que destacam que não há, até o momento, precedentes consolidados no
Supremo Tribunal Federal (STF) ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
julguem, de modo sistemático e final, casos típicos de aplicação do art. 2º da
Lei 13.260/2016 como terrorismo. No entanto, diversas decisões
interlocutórias e manifestações acadêmicas fornecem subsídios para análise.
- A
Lei 13.260/2016 regula expressamente que o terrorismo “consiste na prática
… por um ou mais indivíduos … por razões de xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a
finalidade de provocar terror social ou generalizado …”.
- A
doutrina já ressaltou que a própria tipificação brasileira exclui das
hipóteses “a conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações
políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos… com o objetivo de
contestar, criticar, protestar ou apoiar causas” (§ 2º, art. 2º).
- Em
artigo acadêmico, Cambi analisa que a Lei Antiterrorismo representa
“ameaça à democracia e aos direitos fundamentais”, exatamente em razão da
potencial amplitude de sua utilização.
- Um
estudo do ICNL assinala que o Brasil foi advertido por organismos
internacionais para o risco de criminalização de protestos sociais por
meio da Lei 13.260/2016.
- Apesar
destas indicações, não se localiza ainda acórdão do STF que declare
expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo ou que interprete de
forma definitiva todos os seus limites.
Dessa forma, a jurisprudência
brasileira permanece em razoável grau de indeterminação sobre a aplicação
prática do tipo, o que reforça o argumento de insegurança jurídica que este artigo
já apontou. A lacuna jurisprudencial torna ainda mais perigosa a expansão
legislativa do conceito de terrorismo por meio de novas leis, sem que se
esclareçam os parâmetros interpretativos.
14.2 Jurisprudência e práticas
internacionais
No âmbito internacional, a
jurisprudência das cortes constitucionais ou de direitos humanos fornece
precedentes relevantes de limitação de poderes antiterrorismo e da exigência de
garantia de direitos fundamentais:
- Na
Corte Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), o julgamento A. and Others
v. United Kingdom (2009 ECHR 301) entendeu que a detenção preventiva
de suspeitos de terrorismo sem julgamento violava o art. 5º da Convenção
Europeia de Direitos Humanos. Esse precedente demonstra que regimes
antiterrorismo devem respeitar o devido processo.
- No
Reino Unido, no caso HM Treasury v
Ahmed [2010 UKSC 2], o tribunal britânico entendeu que a delegação de
poderes excessiva ao executivo no âmbito antiterrorismo ofendia garantias
constitucionais (direito à propriedade, acesso à justiça).
- Essas
decisões internacionais reforçam a necessidade de que leis antiterrorismo
nacionais contenham controles claros, limitação de poder executivo e
salvaguardas processuais expressas.
14.3 Síntese interpretativa
A falta de precedente consolidado
no Brasil e os ensinamentos internacionais convergem para três conclusões
interpretativas relevantes:
1. Qualquer reforma legislativa que
amplie o conceito de terrorismo sem explicitar critérios objetivos ou
salvaguardas processuais estará exposta à insegurança interpretativa e à
aplicação desigual, violando o princípio da legalidade e taxatividade.
2. O uso do tipo penal de terrorismo
contra movimentos sociais ou manifestações políticas, sem delimitação clara,
corre o risco real de ser considerado incompatível com a Constituição
Federal e com compromissos internacionais de direitos humanos.
3. Em face da competência federativa
e das investigações estaduais, a expansão da tipificação pode gerar conflitos
de competência e sobreposição regulatória, com perda de efetividade e risco
de controle jurisdicional fraco.
15. Estudo de impacto empírico
(de caráter exploratório)
Embora inexistam ainda muitos
dados sistematizados sobre condenações específicas com base na Lei 13.260/2016
por terrorismo no Brasil, alguns relatórios indicam:
- Segundo
o relatório de monitoramento da Financial Action Task Force (FATF) e da
GAFILAT, o Brasil apresentou, em 2023, deficiências persistentes no
combate ao financiamento do terrorismo, apesar da aprovação da Lei
13.260/2016.
- Em
análise acadêmica, verifica-se que parte do temor sobre o tipo de
terrorismo é justamente a sua ainda baixa aplicação prática, o que
favorece que a lei seja vista mais como instrumento político do que de
investigação efetiva.
- Esse
cenário sugere que, antes de ampliar o conceito de terrorismo, seria mais
prudente consolidar a aplicação da lei existente, clarificar
jurisprudência, treinar órgãos de investigação e promover transparência.
O impacto empírico preliminar,
portanto, reforça a proposição de que a expansão legislativa sem prévia
maturação da aplicação da norma vigente aumenta o risco de mal funcionamento
jurídico.
16. Parecer
jurídico-constitucional para arguição de inconstitucionalidade ou emenda
parlamentar
16.1 Enunciado e partes
interessadas
Este parecer é elaborado para
subsidiar a eventual atuação de advogados, partidos políticos, defensorias
públicas ou organizações de direitos humanos na arguição de inconstitucionalidade
(ADI/ADC) de dispositivos legislativos que ampliem o conceito de terrorismo
além dos limites da Lei 13.260/2016 ou da CF/88, ou para orientar elaboração de
emendas parlamentares de compatibilização constitucional.
16.2 Fundamentação jurídica
a) Princípio da legalidade e taxatividade (art. 5º,
XXXIX, CF)
A tipificação penal exige
clareza, previsibilidade e definição objetiva. A expansão indeterminada do
conceito de terrorismo viola esse princípio.
b) Proporcionalidade e direitos fundamentais (art.
5º, caput, LIV, LV, XVI, CF)
Medidas antiterrorismo não podem
suprimir ou reduzir garantias processuais sem motivação e controle adequados. A
jurisprudência internacional exige respeito ao devido processo e à liberdade de
reunião.
c) Federalismo e competência (art. 144, CF)
Regras que restrinjam a
competência da União na investigação de crimes federais ou de interesse
nacional através de condicionamentos indevidos podem ferir o pacto federativo.
d) Proteção de manifestações políticas e sociais
A Lei atual (13.260/2016) exclui
manifestações políticas do tipo terrorismo (§ 2º, art. 2º). Qualquer norma que
revogue ou relativize essa exclusão terá de enfrentar severa resistência
constitucional.
16.3 Considerações pessoais
Em conclusão, opino que
dispositivos que alarguem o conceito de terrorismo com motivação genérica
(“intimidação da ordem pública”, “facções criminosas”, “atos contra o Estado”)
ou que condicione a competência federal a autorizações estaduais são, em tese, inconstitucionais
ou de elevada vulnerabilidade constitucional. Recomenda-se à bancada
parlamentar e às comissões de segurança pública que providenciem emendas
redacionais conforme o trecho já sugerido no artigo. Além disso, propõe-se que
se aguarde a consolidação da aplicação da Lei 13.260/2016 e a formação de
precedente nacional expressivo antes de se ampliar o tipo penal.
17. Conclusão
A análise sistemática das
críticas jurídicas ao uso expansivo do termo “terrorismo” revela que a adoção
legislativa de conceitos amplos, vagos ou sobrepostos a regimes já existentes
(como o do crime organizado) acarreta risco substancial de
inconstitucionalidade. O PL nº 5.582/2025, tal como documentado em sua
tramitação e conforme debates públicos suscitados, contém vetores que, se
convergirem para redações amplas do conceito de terrorismo ou para
condicionamentos à atuação federal, poderão vulnerar os princípios
constitucionais da legalidade penal, da proporcionalidade, da liberdade de
expressão e reunião, e da competência federativa. Em homenagem ao Estado de
Direito, recomenda-se que qualquer reforma seja feita mediante critérios
estritos, salvaguardas expressas e controle judicial efetivo, sob pena de
transformar o direito penal em instrumento de exceção e política repressiva.
Terrorismo; Legalidade Penal; Lei Antiterrorismo; Organização Criminosa; Princípio da Taxatividade; Direitos Fundamentais; PL 5582/2025.
Notas de rodapé
1. Sobre o princípio da legalidade e
taxatividade no sistema penal brasileiro, ver, em termos introdutórios, a
Constituição Federal, art. 5º, XXXIX.
2. Ver críticas de organismos e
literatura acadêmica quanto ao uso político de leis antiterrorismo e risco de
criminalização de movimentos sociais. Entre outros trabalhos: análise crítica
sobre a Lei Antiterrorismo e a teoria do Direito Penal do Inimigo.
3. Estudos comparados e análises
críticas sobre a experiência internacional de leis antiterrorismo e impactos em
direitos civis; ver, por exemplo, trabalhos acadêmicos disponíveis em
repositórios científicos.
4. Texto integral da Lei nº
13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), com definição do art. 2º e cláusula de
exclusão relativa às manifestações políticas.
5. Texto integral da Lei nº
12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).
6. Ficha e inteiro teor do Projeto
de Lei nº 5.582/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados; designação de
relator e documentos de tramitação.
7. Doutrina e estudos críticos
publicados em periódicos nacionais que discutem a ambiguidade do conceito de
“terror” e os problemas da redação legal. Exemplos: análises publicadas em
SciELO e em periódicos universitários.
8. Jurisprudência e comentários
sobre a exigência de motivação específica nos tipos penais da Lei
Antiterrorismo (casos de tribunais superiores e decisões relacionadas a atos
preparatórios). Ver coletâneas de jurisprudência sobre a Lei 13.260/2016.
Bibliografia
- Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República — Casa
Civil. Texto oficial.
- BRASIL.
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Dispõe sobre as medidas de
prevenção e repressão ao terrorismo (Lei Antiterrorismo). Presidência da
República — Planalto.
- BRASIL.
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Dispõe sobre organização criminosa.
Câmara dos Deputados / Senado.
- Câmara
dos Deputados — Projeto de Lei PL 5582/2025. Ficha de tramitação e inteiro
teor.
- NUNES,
P. H. F. “Terrorismo no Brasil: análise crítica do quadro normativo e
perspectivas.” SciELO / Redalyc (artigo).
- LACERDA,
N. P. C. “A Lei Antiterrorismo Brasileira à Luz da Teoria do Direito Penal
do Inimigo.” Revista (2018).
- DIVERSOS
autores. Estudos críticos sobre a Lei Antiterrorismo e riscos para
manifestações sociais e direitos fundamentais (repositórios SciELO e teses
universitárias).
- Coletânea
de jurisprudência e comentários sobre a aplicação da Lei nº 13.260/2016
(buscadores de jurisprudência e informativos do STJ).

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