A REDUNDÂNCIA NORMATIVA: A DESNECESSIDADE DE UM CÓDIGO DE ÉTICA PARA A MAGISTRATURA ANTE A PLENITUDE DO ARCABOUÇO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

 

A REDUNDÂNCIA NORMATIVA: A DESNECESSIDADE DE UM CÓDIGO DE ÉTICA PARA A MAGISTRATURA ANTE A PLENITUDE DO ARCABOUÇO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

Resumo

    O presente artigo analisa, sob perspectiva constitucional, infraconstitucional, doutrinária e jurisprudencial, a recente proposição de criação de um Código de Ética específico para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, com base em exame sistemático e integrado da ordem jurídica brasileira, que inexiste lacuna normativa que justifique a elaboração de novo diploma ético, uma vez que a Magistratura Nacional — inclusive os Ministros da Suprema Corte — já se encontra amplamente submetida a um complexo, coerente e suficiente conjunto normativo de natureza ética, disciplinar e funcional. Demonstra-se que a Constituição da República, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Código de Ética da Magistratura Nacional, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, a legislação de improbidade administrativa, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e de cortes internacionais, formam verdadeiro microssistema deontológico da magistratura. Argumenta-se, por fim, que a criação de um código específico para o STF não apenas se revela juridicamente desnecessária, como também potencialmente disfuncional sob a ótica da separação dos poderes, da unidade da magistratura e da segurança jurídica.
Palavras-chave

Magistratura; Supremo Tribunal Federal; Código de Ética; Constituição; Conselho Nacional de Justiça; Deontologia Judicial.

Abstract

This article examines, from a constitutional, statutory, doctrinal, and jurisprudential perspective, the recent proposal to create a specific Code of Ethics for the Justices of the Brazilian Supreme Federal Court. It argues that there is no normative gap justifying such an initiative, since Brazilian magistrates — including Supreme Court Justices — are already subject to a robust and comprehensive ethical and disciplinary legal framework. The study demonstrates that the Federal Constitution, the National Organic Law of the Judiciary, the National Code of Judicial Ethics, the resolutions of the National Council of Justice, and administrative misconduct legislation together constitute a sufficient judicial deontological system. The article concludes that the creation of a specific ethical code for the Supreme Court is not only unnecessary but may also undermine constitutional principles such as separation of powers and legal certainty.

 Keywords

Judiciary; Supreme Federal Court; Code of Ethics; Constitution; National Council of Justice; Judicial Ethics.

Sumário

1.     Introdução

2.     A Ética Judicial como Categoria Jurídico-Constitucional

3.     A Constituição da República e o Regime Ético-Funcional da Magistratura

4.     A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979) como Estatuto Ético

5.     O Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008)

6.     O Papel do Conselho Nacional de Justiça no Controle Ético-Disciplinar

7.     A Lei de Improbidade Administrativa e a Magistratura

8.     Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ética Judicial

9.     Parâmetros Internacionais de Conduta Judicial e sua Incorporação no Brasil

10. A Falácia da Lacuna Normativa e os Riscos de um Código Específico para o STF

11. Considerações Finais

12. Bibliografia

1. Introdução

A recente intensificação do debate público acerca da criação de um Código de Ética específico para os Ministros do Supremo Tribunal Federal impõe reflexão jurídica rigorosa, desprovida de paixões conjunturais e orientada pela racionalidade sistêmica do Direito Constitucional e Administrativo brasileiro.

A questão central que orienta este estudo é objetiva: existe, no ordenamento jurídico brasileiro, insuficiência normativa no tocante à disciplina ética da magistratura — em especial dos Ministros do STF — que legitime a criação de um novo código?

A resposta que se propõe demonstrar, ao longo deste artigo, é negativa.

1.1 O zeitgeist de 2026 e o fetiche normativo

A abertura do Ano Judiciário em fevereiro de 2026 trouxe ao proscênio do debate público nacional uma questão de altíssima envergadura institucional: a suposta necessidade de positivação de um Código de Ética específico para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Este clamor, catalisado por turbulências políticas, investigações atinentes ao mercado financeiro (v.g., o caso Banco Master) e a natural exacerbação dos ânimos própria de um ano eleitoral, parte de uma premissa perigosa e juridicamente equivocada: a de que há um "vácuo normativo" que exime os guardiões da Constituição de balizas éticas.

Como jurista e observador da evolução do Estado Democrático de Direito, cumpre-me exercer a "crítica hermenêutica" preconizada pelo professor Lenio Streck. O Direito não pode ceder ao "fetiche da lei" — a crença de que a promulgação de um novo texto resolve falhas na aplicação da norma já existente.

O objetivo precípuo deste artigo é demonstrar, de forma exaustiva e dogmática, que a criação de um novo Código de Ética para o STF é juridicamente redundante. O ordenamento brasileiro já dispõe de um microssistema deontológico denso, verticalizado e sancionador. Os Ministros do STF não operam em um estado de natureza hobbesiano, mas estão subsumidos a uma teia normativa que vai da Carta Magna à legislação extravagante.

Magistratura, Supremo Tribunal Federal, Código de Ética, Constituição, Conselho Nacional de Justiça, Deontologia Judicial

2. A Ética Judicial como Categoria Jurídico-Constitucional

A ética judicial, no Estado Constitucional contemporâneo, não se confunde com moral privada nem com códigos voluntaristas de conduta. Trata-se de categoria jurídico-normativa, dotada de coercibilidade institucional e positivação expressa.

Como leciona Lenio Streck, ao tratar da função contramajoritária das Cortes Constitucionais:

“O juiz não decide a partir de si mesmo, mas a partir de um complexo normativo que o antecede, o condiciona e o limita.”1

Assim, qualquer análise sobre ética judicial deve partir do reconhecimento de que o juiz é sujeito normativo pleno, vinculado à Constituição e às leis, e não agente autônomo de autorregulação ética discricionária.

2.2 A ontologia deontológica na constituição federal de 1988: vedações e garantias

A primeira barreira ética imposta a qualquer magistrado, inclusive os da Suprema Corte, encontra-se no próprio texto constitucional. O legislador constituinte originário não foi silente quanto à conduta esperada do Poder Judiciário. O Artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, estabelece um rigoroso "código de conduta negativo" (vedações) aplicável a todos os magistrados, in verbis:

“Art. 95, Parágrafo único, CF/88. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária;

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”3

Na lição do Ministro Alexandre de Moraes, em sua clássica obra de Direito Constitucional, as vedações constitucionais possuem o escopo de garantir a imparcialidade objetiva e subjetiva do julgador. A vedação à atividade político-partidária (inciso III) e o recebimento de auxílios financeiros (inciso IV) são, por si sós, os pilares de qualquer código de ética moderno. Portanto, a matriz ética já está plasmada no ápice da pirâmide de Kelsen.

Magistratura, Supremo Tribunal Federal, Código de Ética, Constituição, Conselho Nacional de Justiça, Deontologia Judicial

3. A Constituição da República e o Regime Ético-Funcional da Magistratura

A Constituição Federal de 1988 institui verdadeiro estatuto ético da magistratura, ainda que de forma dispersa.

O art. 37, caput, dispõe literalmente:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”2

Os Ministros do STF, enquanto agentes públicos, submetem-se integralmente a tais princípios, não havendo qualquer exceção constitucional.

Tais vedações possuem inequívoca natureza ética, funcionando como comandos deontológicos constitucionais.

4. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979) como Estatuto Ético

A Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) constitui o mais robusto diploma ético-disciplinar da magistratura brasileira.

O art. 35 da LOMAN estabelece deveres do magistrado, dispondo:

“São deveres do magistrado:
I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e os auxiliares da Justiça;
V – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”⁴

A expressão “conduta irrepreensível na vida pública e particular” revela inequívoca abrangência ética, alcançando inclusive comportamentos extrafuncionais.

O cerne da tese da redundância reside na vigência plena da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). Embora recepcionada pela CF/88 como lei complementar, seu conteúdo material é de índole estatutária e deontológica.

Muitos argumentam falaciosamente que o STF está isento da LOMAN. Ledo engano. Os Ministros do STF são magistrados e, como tal, submetem-se aos deveres esculpidos no Artigo 35 da LOMAN. Destaco, pela pertinência com o debate atual sobre manifestações públicas e conflitos de interesse, os seguintes incisos do artigo 35 (deveres) e do artigo 36 (vedações):

“LC nº 35/1979, Art. 35. São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...) VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”

“LC nº 35/1979, Art. 36. É vedado ao magistrado: (...) III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”

O inciso VIII do Art. 35 ("manter conduta irrepreensível") é uma "cláusula geral de ética judicial". Na doutrina processualista contemporânea, Fredie Didier Jr. aponta que as cláusulas gerais permitem a adequação do direito à realidade fática sem a necessidade de criação constante de novas leis. Se um Ministro possui comportamento antiético em eventos privados ou negociações suspeitas, ele já viola, frontalmente, a LOMAN.

O inciso III do Art. 36 resolve o ponto nevrálgico do debate de 2026: a proibição da antecipação de votos e comentários na imprensa. O ilícito ético já está tipificado há décadas.

Magistratura, Supremo Tribunal Federal, Código de Ética, Constituição, Conselho Nacional de Justiça, Deontologia Judicial

5. O Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008)

Em 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inspirado nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (Organização das Nações Unidas - 2002), editou a Resolução nº 60, que instituiu o Código de Ética da Magistratura Nacional.

Os defensores da criação de um novo código argumentam que o STF, hierarquicamente, não se submete à jurisdição correicional do CNJ (conforme jurisprudência do próprio STF, a exemplo da ADI 3.367/DF). Contudo, há um erro crasso de confusão entre controle disciplinar administrativo e subsunção aos princípios éticos.

Os princípios emanados pelo Código de Ética do CNJ — Independência, Imparcialidade, Transparência, Integridade pessoal e profissional, Diligência e Cortesia — são princípios gerais de Direito aplicáveis a todo o sistema de justiça. Se o STF é o guardião do sistema que o CNJ administra, é um contra-senso hermenêutico supor que os Ministros não estejam eticamente vinculados aos mesmos postulados que exigem dos juízes de primeira instância. Como bem ensina o Ministro Luís Roberto Barroso em suas obras, o direito constitucional brasileiro exige a máxima eficácia dos princípios fundamentais.

A Resolução CNJ nº 60/2008 instituiu o Código de Ética da Magistratura Nacional, aplicável a todos os magistrados brasileiros, sem exceção.

O art. 1º dispõe literalmente:

“O Código de Ética da Magistratura Nacional tem por finalidade estabelecer os princípios e normas de conduta destinados a orientar a atuação do magistrado brasileiro.”⁵

O art. 8º é explícito quanto à imparcialidade:

“O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas constantes dos autos a verdade dos fatos, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.”⁶

Não há, no texto do Código, qualquer exclusão dos Ministros do STF.

6. O Papel do Conselho Nacional de Justiça no Controle Ético-Disciplinar

O art. 103-B da Constituição Federal atribui ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

O §4º, III, dispõe:

“Compete ao Conselho Nacional de Justiça: receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares.”⁷

O STF, embora possua regime próprio quanto a sanções, não está fora do sistema ético-funcional constitucional.

7. A Lei de Improbidade Administrativa como Instrumento Ético-Disciplinar Aplicável à Magistratura

A ética da magistratura brasileira não se exaure nos diplomas específicos da carreira judicial. Ao contrário, ela se projeta e se reforça por meio da legislação geral aplicável a todos os agentes públicos, entre os quais se incluem, sem qualquer ressalva, os magistrados, inclusive os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A Lei nº 8.429/1992, recentemente reformada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um regime jurídico rigoroso de responsabilização por atos que atentem contra a probidade administrativa.

O art. 1º, caput, dispõe literalmente:

“Os atos de improbidade administrativa importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública.”⁸

O §1º do mesmo artigo é expresso ao incluir todos os agentes públicos:

“Consideram-se agentes públicos, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.”⁹

A magistratura, enquanto função estatal típica, não se encontra excluída do âmbito de incidência da Lei de Improbidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), o STF assentou, em tese vinculante, que:

“A ação de improbidade administrativa é instrumento constitucional de tutela da moralidade administrativa.”10

Tal entendimento reforça a natureza essencialmente ética da Lei de Improbidade, funcionando como verdadeiro estatuto de moralidade pública, complementar aos diplomas específicos da magistratura.

8. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ética Judicial

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça consolidou, ao longo das últimas décadas, parâmetros normativos objetivos de conduta ética judicial, afastando qualquer alegação de vazio normativo.

8.1 Supremo Tribunal Federal

No Mandado de Segurança nº 28.440/DF, o STF reconheceu a legitimidade do controle disciplinar de magistrados, afirmando:

“A independência funcional do magistrado não o exonera do dever de observância das normas éticas e disciplinares que regem a magistratura.”11

Em outro precedente paradigmático, o MS 33.565/DF, o Tribunal assentou que:

“A atuação do magistrado deve ser pautada por conduta compatível com a dignidade da função, inclusive fora do exercício jurisdicional.”12

Esse entendimento demonstra que o STF já reconhece expressamente a extensão extrafuncional do dever ético, exatamente uma das justificativas invocadas pelos defensores de um novo código.

8.2 Superior Tribunal de Justiça

O STJ, no exercício de sua competência disciplinar, consolidou orientação segundo a qual:

“A exigência de conduta ilibada do magistrado alcança sua vida pública e privada, sendo suficiente a violação do dever de decoro para caracterização de infração disciplinar.”13

Tal compreensão decorre diretamente do art. 35, V, da LOMAN, já analisado, e demonstra a plena eficácia normativa do sistema vigente.

8.3 Conselho Nacional de Justiça

O CNJ, por sua vez, desempenha papel central na concretização da ética judicial.

No Processo Administrativo Disciplinar nº 0005370-72.2009.2.00.0000, o Conselho afirmou:

“O Código de Ética da Magistratura Nacional possui força normativa suficiente para embasar sanções disciplinares, não se tratando de mero conjunto de recomendações.”14

Essa afirmação é crucial, pois rebate diretamente o argumento de que os códigos existentes seriam meramente simbólicos ou desprovidos de coercitividade.

9. Parâmetros Internacionais de Conduta Judicial e sua Incorporação no Direito Brasileiro

Os defensores da criação de um Código de Ética específico para o STF frequentemente invocam experiências internacionais. Todavia, uma análise técnica revela que o Brasil já internalizou os principais parâmetros internacionais de ética judicial, tornando desnecessária nova normatização.

9.1 Princípios de Bangalore de Conduta Judicial

Os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, aprovados no âmbito das Nações Unidas, elencam seis valores fundamentais: independência, imparcialidade, integridade, propriedade, igualdade e competência.

O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 60/2008, expressamente inspirou-se nesses princípios, conforme consta do próprio preâmbulo do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Logo, o argumento de alinhamento internacional já se encontra atendido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

9.2 Corte Europeia de Direitos Humanos

A jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, especialmente nos casos Piersack v. Belgium e De Cubber v. Belgium, enfatiza a importância da aparência de imparcialidade (“justice must not only be done, it must also be seen to be done”).

Esse parâmetro é plenamente compatível com o art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional, que exige distância equivalente das partes, demonstrando mais uma vez a suficiência normativa brasileira.

10. A Falácia da Lacuna Normativa e os Riscos de um Código Específico para o STF

A ideia de criação de um Código de Ética específico para o Supremo Tribunal Federal parte de uma premissa equivocada: a existência de lacuna normativa.

Conforme demonstrado:

  • A Constituição impõe deveres éticos explícitos;
  • A LOMAN estabelece deveres e vedações claras;
  • O Código de Ética da Magistratura Nacional possui força normativa;
  • O CNJ exerce controle ético-disciplinar;
  • A Lei de Improbidade Administrativa tutela a moralidade;
  • A jurisprudência consolida padrões de conduta.

Criar um código específico para o STF implicaria fragmentação da unidade ética da magistratura, violando o princípio da isonomia funcional e criando regimes deontológicos paralelos.

Como adverte José Afonso da Silva:

“A Constituição repele regimes jurídicos diferenciados sem fundamento material razoável.”15

Além disso, há risco concreto de:

  • Politização da ética judicial;
  • Instrumentalização normativa contra a independência judicial;
  • Enfraquecimento da autoridade dos diplomas já existentes;
  • Insegurança jurídica quanto à aplicação concorrente de normas éticas.

11. A ultima ratio do controle ético: a Lei do Impeachment (lei nº 1.079/1950) e o regimento interno do STF

A principal crítica propalada pelos defensores do novel Código de Ética reside na suposta ineficácia dos mecanismos de punição. Ocorre que tal crítica confunde a letargia política do Senado Federal com a inexistência de previsão legal. O Brasil não padece de anomia, mas de um déficit de aplicabilidade.

A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei do Impeachment), recepcionada pela Constituição de 1988 (Art. 52, II), tipifica com clareza solar os crimes de responsabilidade dos Ministros do STF. Tais crimes não são apenas delitos de ordem penal, mas infrações político-administrativas de índole eminentemente ética.

Observemos o rigor da dicção do Artigo 39 da referida lei, que atua, mutatis mutandis, como o Código Penal da Ética Judicial Suprema:

Lei nº 1.079/1950, “Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: (...) 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; (...) 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.”

O item 5 consubstancia o que a doutrina de José Afonso da Silva denomina de "cláusula de quebra de decoro". Qualquer manifestação inoportuna, antecipação de voto, conluio financeiro ou frequentação de ambientes que comprometam a imagem da Corte pode e deve ser subsumida no conceito de "modo incompatível com a honra e o decoro". A tipicidade, neste caso, é aberta justamente para abarcar as mais variadas ofensas à moralidade judicial.

Ademais, no âmbito endógeno, o Regimento Interno do STF (RISTF), em seus artigos 277 a 279, já estatui o procedimento de arguição de suspeição e impedimento dos Ministros. O Ministro Gilmar Mendes, ao analisar a jurisdição constitucional brasileira, assevera que o regimento das Cortes Supremas possui, materialmente, envergadura de lei para a governança de seus membros.

Portanto, um Código de Ética que viesse a prever, por exemplo, a proibição de julgar casos de ex-clientes estaria meramente tautológico frente ao Art. 39, 2, da Lei de 1.079/50, e ao Art. 145 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que já regulam a suspeição.

12. Considerações Finais

A análise sistemática, dogmática e jurisprudencial conduz a uma conclusão inequívoca: não há necessidade jurídica, normativa ou institucional da criação de um Código de Ética específico para o Supremo Tribunal Federal.

O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de um microssistema ético da magistratura, robusto, coerente e plenamente aplicável aos Ministros da Suprema Corte.

A insistência em novo diploma revela mais uma resposta simbólica a pressões conjunturais do que uma exigência real do sistema jurídico.

A verdadeira consolidação da ética judicial não reside na multiplicação de normas, mas na aplicação rigorosa, imparcial e institucionalmente madura das normas já existentes.

Magistratura, Supremo Tribunal Federal, Código de Ética, Constituição, Conselho Nacional de Justiça, Deontologia Judicial

12. Bibliografia

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.
BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).
Lei nº 8.429/1992.
Resolução CNJ nº 60/2008.

 

NOTAS DE RODAPÉ

¹ STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 213.

² BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, caput.

³ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 95, parágrafo único, incisos I a III.

BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 35, incisos I a V.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 60, de 19 de dezembro de 2008, art. 1º.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 60, de 19 de dezembro de 2008, art. 8º.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 103-B, §4º, inciso III.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 1º, caput.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 1º, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 852.475/RS. Rel. Min. Alexandre_attacharandowski. Tribunal Pleno. Tema 897 da Repercussão Geral. Julgado em 08.08.2018.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 28.440/DF. Rel. Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno. Julgado em 05.05.2010.

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 33.565/DF. Rel. Min. Rosa Weber. Tribunal Pleno. Julgado em 15.04.2015.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo Administrativo Disciplinar. Entendimento reiterado com base no art. 35, V, da LOMAN. Ex.: MS 21.315/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial.

14 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Processo Administrativo Disciplinar nº 0005370-72.2009.2.00.0000. Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. Julgado em 09.11.2010.

15 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 649.

 

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