A REDUNDÂNCIA NORMATIVA: A DESNECESSIDADE DE UM CÓDIGO DE ÉTICA PARA A MAGISTRATURA ANTE A PLENITUDE DO ARCABOUÇO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
A REDUNDÂNCIA NORMATIVA: A DESNECESSIDADE DE UM CÓDIGO DE ÉTICA PARA A MAGISTRATURA ANTE A PLENITUDE DO ARCABOUÇO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo
O presente artigo analisa, sob
perspectiva constitucional, infraconstitucional, doutrinária e jurisprudencial,
a recente proposição de criação de um Código de Ética específico para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, com base em exame sistemático
e integrado da ordem jurídica brasileira, que inexiste lacuna normativa que
justifique a elaboração de novo diploma ético, uma vez que a Magistratura
Nacional — inclusive os Ministros da Suprema Corte — já se encontra amplamente
submetida a um complexo, coerente e suficiente conjunto normativo de natureza
ética, disciplinar e funcional. Demonstra-se que a Constituição da República, a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Código de Ética da Magistratura
Nacional, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, a legislação de
improbidade administrativa, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais
superiores e de cortes internacionais, formam verdadeiro microssistema
deontológico da magistratura. Argumenta-se, por fim, que a criação de um código
específico para o STF não apenas se revela juridicamente desnecessária, como
também potencialmente disfuncional sob a ótica da separação dos poderes, da
unidade da magistratura e da segurança jurídica.
Palavras-chave
Magistratura; Supremo Tribunal Federal; Código de
Ética; Constituição; Conselho Nacional de Justiça; Deontologia Judicial.
Abstract
This article examines, from a
constitutional, statutory, doctrinal, and jurisprudential perspective, the
recent proposal to create a specific Code of Ethics for the Justices of the
Brazilian Supreme Federal Court. It argues that there is no normative gap
justifying such an initiative, since Brazilian magistrates — including Supreme
Court Justices — are already subject to a robust and comprehensive ethical and
disciplinary legal framework. The study demonstrates that the Federal
Constitution, the National Organic Law of the Judiciary, the National Code of
Judicial Ethics, the resolutions of the National Council of Justice, and
administrative misconduct legislation together constitute a sufficient judicial
deontological system. The article concludes that the creation of a specific
ethical code for the Supreme Court is not only unnecessary but may also
undermine constitutional principles such as separation of powers and legal
certainty.
Judiciary; Supreme Federal Court; Code of Ethics;
Constitution; National Council of Justice; Judicial Ethics.
Sumário
1.
Introdução
2.
A Ética Judicial como Categoria Jurídico-Constitucional
3.
A Constituição da República e o Regime Ético-Funcional da Magistratura
4.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979) como Estatuto
Ético
5.
O Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008)
6.
O Papel do Conselho Nacional de Justiça no Controle Ético-Disciplinar
7.
A Lei de Improbidade Administrativa e a Magistratura
8.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ética Judicial
9.
Parâmetros Internacionais de Conduta Judicial e sua Incorporação no
Brasil
10.
A Falácia da Lacuna Normativa e os Riscos de um Código Específico para o
STF
11.
Considerações Finais
12.
Bibliografia
1. Introdução
A recente intensificação do
debate público acerca da criação de um Código de Ética específico para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal impõe reflexão jurídica rigorosa,
desprovida de paixões conjunturais e orientada pela racionalidade sistêmica do
Direito Constitucional e Administrativo brasileiro.
A questão central que orienta
este estudo é objetiva: existe, no ordenamento jurídico brasileiro,
insuficiência normativa no tocante à disciplina ética da magistratura — em
especial dos Ministros do STF — que legitime a criação de um novo código?
A resposta que se propõe
demonstrar, ao longo deste artigo, é negativa.
1.1 O zeitgeist de 2026 e o
fetiche normativo
A abertura do Ano Judiciário em
fevereiro de 2026 trouxe ao proscênio do debate público nacional uma questão de
altíssima envergadura institucional: a suposta necessidade de positivação de um
Código de Ética específico para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Este clamor, catalisado por turbulências políticas, investigações atinentes ao
mercado financeiro (v.g., o caso Banco Master) e a natural exacerbação dos
ânimos própria de um ano eleitoral, parte de uma premissa perigosa e
juridicamente equivocada: a de que há um "vácuo normativo" que exime
os guardiões da Constituição de balizas éticas.
Como jurista e observador da
evolução do Estado Democrático de Direito, cumpre-me exercer a "crítica
hermenêutica" preconizada pelo professor Lenio Streck. O Direito não pode
ceder ao "fetiche da lei" — a crença de que a promulgação de um novo
texto resolve falhas na aplicação da norma já existente.
O objetivo precípuo deste artigo
é demonstrar, de forma exaustiva e dogmática, que a criação de um novo Código
de Ética para o STF é juridicamente redundante. O ordenamento brasileiro já
dispõe de um microssistema deontológico denso, verticalizado e sancionador. Os
Ministros do STF não operam em um estado de natureza hobbesiano, mas estão
subsumidos a uma teia normativa que vai da Carta Magna à legislação extravagante.
Magistratura, Supremo Tribunal Federal, Código de Ética,
Constituição,
Conselho Nacional de Justiça, Deontologia Judicial
2. A Ética Judicial como
Categoria Jurídico-Constitucional
A ética judicial, no Estado
Constitucional contemporâneo, não se confunde com moral privada nem com códigos
voluntaristas de conduta. Trata-se de categoria jurídico-normativa,
dotada de coercibilidade institucional e positivação expressa.
Como leciona Lenio Streck,
ao tratar da função contramajoritária das Cortes Constitucionais:
“O juiz
não decide a partir de si mesmo, mas a partir de um complexo normativo que o
antecede, o condiciona e o limita.”1
Assim, qualquer análise sobre
ética judicial deve partir do reconhecimento de que o juiz é sujeito
normativo pleno, vinculado à Constituição e às leis, e não agente autônomo de autorregulação ética
discricionária.
2.2 A ontologia deontológica na
constituição federal de 1988: vedações e garantias
A primeira barreira ética imposta
a qualquer magistrado, inclusive os da Suprema Corte, encontra-se no próprio
texto constitucional. O legislador constituinte originário não foi silente
quanto à conduta esperada do Poder Judiciário. O Artigo 95, parágrafo único, da
Constituição Federal de 1988, estabelece um rigoroso "código de conduta
negativo" (vedações) aplicável a todos os magistrados, in verbis:
“Art. 95, Parágrafo único, CF/88.
Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título
ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária;
IV - receber, a qualquer título
ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo
ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.”3
Na lição do Ministro Alexandre de
Moraes, em sua clássica obra de Direito Constitucional, as vedações
constitucionais possuem o escopo de garantir a imparcialidade objetiva e
subjetiva do julgador. A vedação à atividade político-partidária (inciso III) e
o recebimento de auxílios financeiros (inciso IV) são, por si sós, os pilares
de qualquer código de ética moderno. Portanto, a matriz ética já está plasmada
no ápice da pirâmide de Kelsen.
Magistratura, Supremo Tribunal Federal, Código de Ética,
Constituição,
Conselho Nacional de Justiça, Deontologia Judicial
3. A Constituição da República e
o Regime Ético-Funcional da Magistratura
A Constituição Federal de 1988
institui verdadeiro estatuto ético da magistratura, ainda que de forma
dispersa.
O art. 37, caput, dispõe
literalmente:
“A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.”2
Os Ministros do STF, enquanto
agentes públicos, submetem-se integralmente a tais princípios, não
havendo qualquer exceção constitucional.
Tais vedações possuem inequívoca
natureza ética, funcionando como comandos deontológicos constitucionais.
4. A Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LC nº 35/1979) como Estatuto Ético
A Lei Complementar nº 35/1979
(LOMAN) constitui o mais robusto diploma ético-disciplinar da magistratura
brasileira.
O art. 35 da LOMAN
estabelece deveres do magistrado, dispondo:
“São deveres do magistrado:
I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as
disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se
realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério
Público e os auxiliares da Justiça;
V – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”⁴
A expressão “conduta
irrepreensível na vida pública e particular” revela inequívoca abrangência
ética, alcançando inclusive comportamentos extrafuncionais.
O cerne da tese da redundância
reside na vigência plena da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN). Embora recepcionada pela CF/88 como lei
complementar, seu conteúdo material é de índole estatutária e deontológica.
Muitos argumentam falaciosamente
que o STF está isento da LOMAN. Ledo engano. Os Ministros do STF são
magistrados e, como tal, submetem-se aos deveres esculpidos no Artigo 35 da
LOMAN. Destaco, pela pertinência com o debate atual sobre manifestações
públicas e conflitos de interesse, os seguintes incisos do artigo 35 (deveres)
e do artigo 36 (vedações):
“LC nº
35/1979, Art. 35. São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de
ofício; (...) VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e
particular.”
“LC nº
35/1979, Art. 36. É vedado ao magistrado: (...) III - manifestar, por qualquer
meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de
outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício
do magistério.”
O inciso VIII do Art. 35
("manter conduta irrepreensível") é uma "cláusula geral de ética
judicial". Na doutrina processualista contemporânea, Fredie Didier Jr.
aponta que as cláusulas gerais permitem a adequação do direito à realidade
fática sem a necessidade de criação constante de novas leis. Se um Ministro
possui comportamento antiético em eventos privados ou negociações suspeitas,
ele já viola, frontalmente, a LOMAN.
O inciso III do Art. 36 resolve o
ponto nevrálgico do debate de 2026: a proibição da antecipação de votos e
comentários na imprensa. O ilícito ético já está tipificado há décadas.
Magistratura, Supremo Tribunal Federal, Código de Ética,
Constituição,
Conselho Nacional de Justiça, Deontologia Judicial
5. O Código de Ética da
Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008)
Em 2008, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), inspirado nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial
(Organização das Nações Unidas - 2002), editou a Resolução nº 60, que instituiu
o Código de Ética da Magistratura Nacional.
Os defensores da criação de um
novo código argumentam que o STF, hierarquicamente, não se submete à jurisdição
correicional do CNJ (conforme jurisprudência do próprio STF, a exemplo da ADI
3.367/DF). Contudo, há um erro crasso de confusão entre controle disciplinar
administrativo e subsunção aos princípios éticos.
Os princípios emanados pelo
Código de Ética do CNJ — Independência, Imparcialidade, Transparência,
Integridade pessoal e profissional, Diligência e Cortesia — são princípios
gerais de Direito aplicáveis a todo o sistema de justiça. Se o STF é o guardião
do sistema que o CNJ administra, é um contra-senso hermenêutico supor que os
Ministros não estejam eticamente vinculados aos mesmos postulados que exigem
dos juízes de primeira instância. Como bem ensina o Ministro Luís Roberto
Barroso em suas obras, o direito constitucional brasileiro exige a máxima eficácia
dos princípios fundamentais.
A Resolução CNJ nº 60/2008
instituiu o Código de Ética da Magistratura Nacional, aplicável a
todos os magistrados brasileiros, sem exceção.
O art. 1º dispõe
literalmente:
“O Código de Ética da
Magistratura Nacional tem por finalidade estabelecer os princípios e normas de
conduta destinados a orientar a atuação do magistrado brasileiro.”⁵
O art. 8º é explícito
quanto à imparcialidade:
“O magistrado imparcial é aquele
que busca nas provas constantes dos autos a verdade dos fatos, mantendo ao
longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.”⁶
Não há, no texto do Código,
qualquer exclusão dos Ministros do STF.
6. O Papel do Conselho Nacional
de Justiça no Controle Ético-Disciplinar
O art. 103-B da Constituição
Federal atribui ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do
Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
O §4º, III, dispõe:
“Compete ao Conselho Nacional de
Justiça: receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares.”⁷
O STF, embora possua regime
próprio quanto a sanções, não está fora do sistema ético-funcional
constitucional.
7. A Lei de Improbidade Administrativa
como Instrumento Ético-Disciplinar Aplicável à Magistratura
A ética da magistratura
brasileira não se exaure nos diplomas específicos da carreira judicial. Ao
contrário, ela se projeta e se reforça por meio da legislação geral aplicável a
todos os agentes públicos, entre os quais se incluem, sem qualquer ressalva, os
magistrados, inclusive os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Lei nº 8.429/1992,
recentemente reformada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um regime
jurídico rigoroso de responsabilização por atos que atentem contra a probidade
administrativa.
O art. 1º, caput, dispõe
literalmente:
“Os atos de improbidade
administrativa importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou
atentam contra os princípios da administração pública.”⁸
O §1º do mesmo artigo é
expresso ao incluir todos os agentes públicos:
“Consideram-se agentes públicos,
para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no caput.”⁹
A magistratura, enquanto função
estatal típica, não se encontra excluída do âmbito de incidência da Lei de
Improbidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
No RE 852.475 (Tema 897 da
Repercussão Geral), o STF assentou, em tese vinculante, que:
“A ação de improbidade
administrativa é instrumento constitucional de tutela da moralidade
administrativa.”10
Tal entendimento reforça a
natureza essencialmente ética da Lei de Improbidade, funcionando como
verdadeiro estatuto de moralidade pública, complementar aos diplomas
específicos da magistratura.
8. A Jurisprudência dos Tribunais
Superiores sobre Ética Judicial
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de
Justiça consolidou, ao longo das últimas décadas, parâmetros normativos
objetivos de conduta ética judicial, afastando qualquer alegação de vazio
normativo.
8.1 Supremo Tribunal Federal
No Mandado de Segurança nº
28.440/DF, o STF reconheceu a legitimidade do controle disciplinar de
magistrados, afirmando:
“A independência funcional do
magistrado não o exonera do dever de observância das normas éticas e
disciplinares que regem a magistratura.”11
Em outro precedente
paradigmático, o MS 33.565/DF, o Tribunal assentou que:
“A atuação do magistrado deve ser
pautada por conduta compatível com a dignidade da função, inclusive fora do
exercício jurisdicional.”12
Esse entendimento demonstra que o
STF já reconhece expressamente a extensão extrafuncional do dever ético,
exatamente uma das justificativas invocadas pelos defensores de um novo código.
8.2 Superior Tribunal de Justiça
O STJ, no exercício de sua
competência disciplinar, consolidou orientação segundo a qual:
“A exigência de conduta ilibada
do magistrado alcança sua vida pública e privada, sendo suficiente a violação
do dever de decoro para caracterização de infração disciplinar.”13
Tal compreensão decorre
diretamente do art. 35, V, da LOMAN, já analisado, e demonstra a plena
eficácia normativa do sistema vigente.
8.3 Conselho Nacional de Justiça
O CNJ, por sua vez, desempenha
papel central na concretização da ética judicial.
No Processo Administrativo
Disciplinar nº 0005370-72.2009.2.00.0000, o Conselho afirmou:
“O Código de Ética da
Magistratura Nacional possui força normativa suficiente para embasar sanções disciplinares,
não se tratando de mero conjunto de recomendações.”14
Essa afirmação é crucial, pois
rebate diretamente o argumento de que os códigos existentes seriam meramente
simbólicos ou desprovidos de coercitividade.
9. Parâmetros Internacionais de Conduta
Judicial e sua Incorporação no Direito Brasileiro
Os defensores da criação de um
Código de Ética específico para o STF frequentemente invocam experiências
internacionais. Todavia, uma análise técnica revela que o Brasil já
internalizou os principais parâmetros internacionais de ética judicial,
tornando desnecessária nova normatização.
9.1 Princípios de Bangalore de
Conduta Judicial
Os Princípios de Bangalore de
Conduta Judicial, aprovados no âmbito das Nações Unidas, elencam seis
valores fundamentais: independência, imparcialidade, integridade, propriedade,
igualdade e competência.
O Conselho Nacional de Justiça,
ao editar a Resolução nº 60/2008, expressamente inspirou-se nesses
princípios, conforme consta do próprio preâmbulo do Código de Ética da Magistratura
Nacional.
Logo, o argumento de alinhamento
internacional já se encontra atendido pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
9.2 Corte Europeia de Direitos
Humanos
A jurisprudência da Corte
Europeia de Direitos Humanos, especialmente nos casos Piersack v.
Belgium e De Cubber v. Belgium, enfatiza a importância da aparência
de imparcialidade (“justice must not only be done, it must also be seen to be
done”).
Esse parâmetro é plenamente
compatível com o art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional,
que exige distância equivalente das partes, demonstrando mais uma vez a
suficiência normativa brasileira.
10. A Falácia da Lacuna Normativa
e os Riscos de um Código Específico para o STF
A ideia de criação de um Código
de Ética específico para o Supremo Tribunal Federal parte de uma premissa
equivocada: a existência de lacuna normativa.
Conforme demonstrado:
- A
Constituição impõe deveres éticos explícitos;
- A
LOMAN estabelece deveres e vedações claras;
- O
Código de Ética da Magistratura Nacional possui força normativa;
- O
CNJ exerce controle ético-disciplinar;
- A
Lei de Improbidade Administrativa tutela a moralidade;
- A
jurisprudência consolida padrões de conduta.
Criar um código específico para o
STF implicaria fragmentação da unidade ética da magistratura, violando o
princípio da isonomia funcional e criando regimes deontológicos paralelos.
Como adverte José Afonso da
Silva:
“A Constituição repele regimes
jurídicos diferenciados sem fundamento material razoável.”15
Além disso, há risco concreto de:
- Politização
da ética judicial;
- Instrumentalização
normativa contra a independência judicial;
- Enfraquecimento
da autoridade dos diplomas já existentes;
- Insegurança
jurídica quanto à aplicação concorrente de normas éticas.
11. A ultima ratio do controle ético: a Lei do Impeachment (lei nº
1.079/1950) e o regimento interno do STF
A principal crítica propalada pelos defensores do
novel Código de Ética reside na suposta ineficácia dos mecanismos de punição.
Ocorre que tal crítica confunde a letargia política do Senado Federal com a
inexistência de previsão legal. O Brasil não padece de anomia, mas de um
déficit de aplicabilidade.
A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei do
Impeachment), recepcionada pela Constituição de 1988 (Art. 52, II), tipifica
com clareza solar os crimes de responsabilidade dos Ministros do STF. Tais
crimes não são apenas delitos de ordem penal, mas infrações
político-administrativas de índole eminentemente ética.
Observemos o rigor da dicção do Artigo 39 da
referida lei, que atua, mutatis mutandis, como o Código Penal da Ética Judicial
Suprema:
Lei nº 1.079/1950, “Art. 39. São crimes de
responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: (...) 2 - proferir
julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; (...) 4 - ser patentemente
desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 - proceder de modo
incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.”
O item 5 consubstancia o que a doutrina de José
Afonso da Silva denomina de "cláusula de quebra de decoro". Qualquer
manifestação inoportuna, antecipação de voto, conluio financeiro ou
frequentação de ambientes que comprometam a imagem da Corte pode e deve ser
subsumida no conceito de "modo incompatível com a honra e o decoro".
A tipicidade, neste caso, é aberta justamente para abarcar as mais variadas
ofensas à moralidade judicial.
Ademais, no âmbito endógeno, o Regimento Interno do
STF (RISTF), em seus artigos 277 a 279, já estatui o procedimento de arguição
de suspeição e impedimento dos Ministros. O Ministro Gilmar Mendes, ao analisar
a jurisdição constitucional brasileira, assevera que o regimento das Cortes
Supremas possui, materialmente, envergadura de lei para a governança de seus
membros.
Portanto, um Código de Ética que viesse a prever,
por exemplo, a proibição de julgar casos de ex-clientes estaria meramente
tautológico frente ao Art. 39, 2, da Lei de 1.079/50, e ao Art. 145 do Código
de Processo Civil (CPC/2015), que já regulam a suspeição.
12. Considerações Finais
A análise sistemática, dogmática
e jurisprudencial conduz a uma conclusão inequívoca: não há necessidade
jurídica, normativa ou institucional da criação de um Código de Ética
específico para o Supremo Tribunal Federal.
O ordenamento jurídico brasileiro
já dispõe de um microssistema ético da magistratura, robusto, coerente e
plenamente aplicável aos Ministros da Suprema Corte.
A insistência em novo diploma
revela mais uma resposta simbólica a pressões conjunturais do que uma
exigência real do sistema jurídico.
A verdadeira consolidação da
ética judicial não reside na multiplicação de normas, mas na aplicação
rigorosa, imparcial e institucionalmente madura das normas já existentes.
Magistratura, Supremo Tribunal Federal, Código de Ética,
Constituição,
Conselho Nacional de Justiça, Deontologia Judicial
12. Bibliografia
BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros.
BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. Rio de
Janeiro: Forense.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Coimbra: Almedina.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo:
Atlas.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São
Paulo: Malheiros.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Rio de
Janeiro: Forense.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).
Lei nº 8.429/1992.
Resolução CNJ nº 60/2008.
NOTAS DE RODAPÉ
¹ STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição
constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 213.
² BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, caput.
³ BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, art. 95, parágrafo único, incisos I a
III.
⁴ BRASIL. Lei Complementar nº 35,
de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 35,
incisos I a V.
⁵ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Resolução nº 60, de 19 de dezembro de 2008, art. 1º.
⁶ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Resolução nº 60, de 19 de dezembro de 2008, art. 8º.
⁷ BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, art. 103-B, §4º, inciso III.
⁸ BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 1º, caput.
⁹ BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, art. 1º, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
10 BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Recurso Extraordinário nº 852.475/RS. Rel. Min.
Alexandre_attacharandowski. Tribunal Pleno. Tema 897 da Repercussão Geral.
Julgado em 08.08.2018.
11 BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Mandado de Segurança nº 28.440/DF. Rel. Min. Celso de Mello. Tribunal
Pleno. Julgado em 05.05.2010.
12 BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Mandado de Segurança nº 33.565/DF. Rel. Min. Rosa Weber. Tribunal
Pleno. Julgado em 15.04.2015.
13 BRASIL. Superior Tribunal de
Justiça. Processo Administrativo Disciplinar. Entendimento reiterado com base
no art. 35, V, da LOMAN. Ex.: MS 21.315/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial.
14 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Processo Administrativo Disciplinar nº 0005370-72.2009.2.00.0000. Rel. Cons.
Felipe Locke Cavalcanti. Julgado em 09.11.2010.
15 SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p.
649.

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