VALE TUDO PELO LUCRO DESENFREADO?? - A RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL DAS BIG TECHS SOB A ÉGIDE DO ECA DIGITAL (LEI Nº 15.211/2025): A MONETIZAÇÃO DO RISCO E A TUTELA ABSOLUTA DA VULNERABILIDADE INFANTOJUVENIL
![]() |
| O novo paradigma jurídico brasileiro: lucro x proteção integral no ambiente digital. |
VALE TUDO PELO LUCRO DESENFREADO?? - A RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL DAS BIG TECHS SOB A ÉGIDE DO ECA DIGITAL (LEI Nº 15.211/2025): A MONETIZAÇÃO DO RISCO E A TUTELA ABSOLUTA DA VULNERABILIDADE INFANTOJUVENIL
Professor Carlos Alexandre Moreira¹
RESUMO O presente artigo analisa a profunda reestruturação
da dogmática da responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet
e das grandes corporações de tecnologia (Big Techs) a partir da entrada
em vigor da Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente —
ECA Digital). O estudo propõe demonstrar que a responsabilidade civil destas
entidades é integral e objetiva, fundamentada primacialmente na Teoria do Risco
do Empreendimento e na exploração comercial maciça (lucro) advinda do
engajamento e perfilamento algorítmico. Através de uma hermenêutica que
congrega o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o recém-inaugurado
ECA Digital, afasta-se a aplicação da imunidade condicionada do Marco Civil da
Internet (Lei nº 12.965/2014) quando em face da vulnerabilidade infantojuvenil.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil Objetiva; ECA Digital; Big
Techs; Risco do Empreendimento; Lei nº 15.211/2025; Proteção Integral.
ABSTRACT This article analyzes the profound restructuring
of the civil liability dogmatics of internet application providers and major
technology corporations (Big Techs) following the enactment of Law No.
15.211/2025 (Digital Statute of the Child and Adolescent — Digital ECA). The
study aims to demonstrate that the civil liability of these entities is
integral and objective, primarily based on the Enterprise Risk Theory and the
massive commercial exploitation (profit) derived from engagement and
algorithmic profiling. Through a hermeneutics that brings together the Civil
Code, the Consumer Protection Code, and the newly inaugurated Digital ECA, the
application of the conditional immunity of the Civil Rights Framework for the
Internet (Law No. 12.965/2014) is set aside when facing child and youth
vulnerability.
Keywords: Objective Civil Liability; Digital ECA; Big Techs;
Enterprise Risk; Law No. 15.211/2025; Integral Protection.
SUMÁRIO
1.
Introdução: O Fim do Safe Harbor e a Nova Ordem do ECA Digital.
2.
A Superação Dogmática do Artigo 19 do Marco Civil da Internet pelo
Diálogo das Fontes.
3.
O Lucro Desmedido e a Teoria do Risco do Empreendimento Aplicada aos
Provedores de Aplicação.
4.
A Arquitetura Normativa da Lei nº 15.211/2025 e a Imputação Objetiva por
Defeito de Segurança.
5. O Nexo De Causalidade Algorítmico E A Distribuição Dinâmica Do Ônus Da Prova
6. Conclusão
7. Notas De Rodapé
8. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO: O FIM DO SAFE HARBOR E A NOVA ORDEM DO ECA DIGITAL
A arquitetura jurídica que
historicamente tutelou o ciberespaço foi erigida sobre o pilar da abstenção
estatal e da irresponsabilidade civil primária dos intermediários. Sob a
justificativa de fomento à inovação tecnológica e de garantia da liberdade de
expressão, consolidou-se um modelo de safe harbor (porto seguro), no
qual os provedores de aplicação de internet gozavam de imunidade civil em
relação aos conteúdos gerados por terceiros, salvo em casos de descumprimento
de ordem judicial prévia. No Brasil, essa diretriz encontrou seu ápice no
artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Contudo, a realidade fática
subjacente à internet contemporânea distanciou-se vertiginosamente daquela rede
descentralizada do início do século. Assistimos à consolidação de oligopólios
tecnológicos — as Big Techs — cujo modelo de negócios, o chamado
"capitalismo de vigilância" (nos termos da socióloga Shoshana
Zuboff), baseia-se na extração maciça de dados pessoais, na economia da atenção
e no direcionamento algorítmico, visando, em última e principal instância, a
maximização diária de um lucro avassalador.
Nesse ecossistema movido a
engajamento financeirizado, o público infanto-juvenil tornou-se o alvo mais
rentável e, simultaneamente, o mais vulnerável. É neste cenário de urgência
civilizatória que emerge a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, o
chamado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), com
plena vigência a partir de março de 2026.
A tese central que este artigo se
propõe a defender, com o rigor dogmático que a matéria exige, é a de que a
responsabilidade civil das Big Techs, frente aos danos causados a
crianças e adolescentes em suas plataformas, é completa, integral e objetiva.
Tal imputação não decorre de uma sanção moral, mas da estrita aplicação da
teoria do risco-proveito: aquele que aufere lucros bilionários através do design
de plataformas desenhadas para reter a atenção de mentes em desenvolvimento
deve responder, incondicionalmente, pelos danos sistêmicos que essa arquitetura
produz.
2. A SUPERAÇÃO DOGMÁTICA DO
ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET PELO DIÁLOGO DAS FONTES
O grande óbice histórico para a
responsabilização das plataformas digitais sempre residiu no art. 19 do Marco
Civil da Internet (MCI), que dispõe textualmente:
"Art. 19. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário."²
A exegese literal desse
dispositivo criou uma anomalia jurídica: as plataformas operavam com risco zero
e lucro infinito. A omissão deliberada na moderação de conteúdos nocivos a
crianças não gerava, sob a ótica estrita do MCI, dever de indenizar antes da
judicialização.
Todavia, o ordenamento jurídico
não é um aglomerado estanque de normas, mas um sistema que exige coerência
interna. A promulgação do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) atua como um divisor
de águas hermenêutico. O novo diploma incide como lex specialis e impõe
deveres positivos indeclináveis. Conforme a letra expressa da nova lei, na
dicção de seu art. 4º:
"Art. 4º A utilização de
produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes
tem como fundamentos: I – a garantia de sua proteção integral; II – a
prevalência absoluta de seus interesses; III – a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento biopsicossocial"³
Ao aplicarmos a Teoria do Diálogo
das Fontes, desenvolvida pelo jurista alemão Erik Jayme e amplamente difundida
no Brasil por Claudia Lima Marques, torna-se imperiosa a superação do art. 19
do MCI quando a vítima for criança ou adolescente. O diálogo sistemático de
coerência obriga que a regra geral de irresponsabilidade do provedor (MCI) ceda
espaço à norma de ordem pública de proteção integral (Constituição Federal,
art. 227; ECA e ECA Digital).
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), mesmo antes da vigência do ECA Digital, já
sinalizava a flexibilização do MCI na tutela de direitos da personalidade de
extrema gravidade, consolidando o entendimento de que a atividade dos
provedores submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como assentado
pela Ministra Nancy Andrighi em histórico precedente:
"A exploração comercial da
Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90." (STJ, REsp 1.193.764/SP, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe
08/08/2011)⁴.
Com a entrada em vigor do ECA
Digital, a omissão do provedor em filtrar ativamente o ambiente digital não
requer mais uma ordem judicial para configurar o ilícito; o ilícito reside na
própria violação do dever legal de cuidado (duty of care) estabelecido
pelo novo diploma.
3. O LUCRO DESMEDIDO E A TEORIA
DO RISCO DO EMPREENDIMENTO APLICADA AOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO
O cerne da responsabilidade civil
contemporânea deslocou-se da culpa (lato sensu) para o risco criado pela
atividade econômica. A premissa é clara: ubi emolumentum, ibi onus (onde
está o ganho, aí reside o encargo).
As Big Techs não são meros
conduítes neutros de informação. Elas desenham a arquitetura da informação,
ditam a governança algorítmica e lucram diuturnamente com cada milissegundo de
permanência de um jovem em frente à tela. A responsabilidade, portanto, não
advém da conduta do usuário terceiro que posta um conteúdo nocivo, mas do
próprio modelo de negócios da plataforma que potencializa, recomenda e
monetiza tal conteúdo.
O amparo legal para essa
imputação objetiva e integral encontra repouso seguro no ordenamento pátrio,
especificamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o
art. 927, parágrafo único, do Código Civil:
"Art. 927. [...] Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem."⁵
No mesmo diapasão, e de forma
ainda mais incisiva na relação de consumo digital, o art. 14, caput, do CDC
consagra a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço:
"Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos."⁶
A dogmática civilista nos ensina,
através de baluartes como Nelson Rosenvald e Anderson Schreiber, que o risco do
empreendimento engloba os "fortuitos internos", ou seja, os eventos
danosos que são inerentes à própria natureza e à margem de previsibilidade do
negócio. A propagação de danos psicológicos, cyberbullying, exposição a
pedófilos e o incentivo à automutilação não são externalidades imprevistas
(fortuito externo); são o subproduto estatisticamente previsível do design
algorítmico cujo objetivo é o lucro por meio da retenção de atenção.
O ECA Digital, em seu art. 26,
fulmina o mecanismo principal que sustenta esse lucro desmedido:
"Art. 26. É vedada a criação
de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da
coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos
processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para
fins de direcionamento de publicidade comercial."⁷
Quando a plataforma descumpre
tais mandamentos arquiteturais para manter seu faturamento — seja falhando na
verificação de idade, seja operando dark patterns (padrões obscuros de
design) —, ela incide diretamente no risco do empreendimento. O defeito do
serviço é configurado pela insegurança sistêmica, gerando o dever de reparação
civil integral sem qualquer perquirição de culpa.
4.
A ARQUITETURA NORMATIVA DA LEI Nº 15.211/2025 E A IMPUTAÇÃO OBJETIVA POR
DEFEITO DE SEGURANÇA
A
dogmática civil-constitucional brasileira, ao consagrar a proteção integral da
criança e do adolescente com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição
Federal)⁸, impõe que a leitura de qualquer norma infraconstitucional
subordine-se a este vetor axiológico. O ECA Digital instrumentaliza essa
diretriz no ambiente virtual, rompendo com a falácia da neutralidade
tecnológica.
Ao
prever expressamente a obrigatoriedade da adoção de arquiteturas baseadas em
Privacy by Design (Privacidade desde a Concepção) e Safety by Design (Segurança
desde a Concepção), a novel legislação transmuta o que antes era considerado
mera "política interna" da plataforma em um dever jurídico de
segurança.
Quando
uma Big Tech disponibiliza no mercado de consumo uma aplicação que permite a
burla fácil da restrição etária, ou que emprega algoritmos de recomendação
voltados à maximização do tempo de tela através de gatilhos psicológicos
intermitentes (como a rolagem infinita ou a reprodução automática de vídeos),
ela não está incorrendo em mero aborrecimento. Ela está colocando no mercado um
produto eivada de vício, configurando um autêntico defeito de segurança, nos
moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art.
14. [...] § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e
os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi
fornecido."⁹
O
mestre Sérgio Cavalieri Filho, ao lecionar sobre a responsabilidade objetiva no
CDC, é lapidar ao asseverar que "a
responsabilidade do fornecedor decorre do risco do empreendimento, que se
baseia na premissa de que todo aquele que se disponha a exercer alguma
atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios
ou defeitos dos bens e serviços fornecidos"¹⁰.
A
exacerbação dessa premissa na seara digital ganha contornos dramáticos. O lucro
diário e bilionário dessas corporações deriva diretamente do nível de
engajamento do usuário. Se esse engajamento é obtido às custas da exposição do
menor a conteúdos de automutilação, erotização precoce ou violência, o dano
gerado é o custo operacional internalizado da plataforma. A falha na moderação
e no bloqueio prévio destes conteúdos, exigida pelo ECA Digital, consolida a
imputação objetiva pelo fato do serviço.
5.
O NEXO DE CAUSALIDADE ALGORÍTMICO E A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA
Um
dos subterfúgios históricos das corporações de tecnologia era a alegação de
rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro (o usuário que postou
o conteúdo nocivo). Ocorre que o ECA Digital esvazia por completo essa tese
defensiva.
O
dano não advém puramente da hospedagem estática da informação, mas da sua
amplificação algorítmica. A partir do momento em que a plataforma utiliza
inteligência artificial para perfilar o comportamento de um adolescente e
ativamente recomenda e direciona um conteúdo ilícito ou nocivo para o seu feed,
ela atua como agente causal direto. Aplica-se aqui a teoria da causalidade
adequada, onde a conduta da plataforma (desenho do algoritmo de recomendação) é
a condição sine qua non para a
maximização e efetivação do dano psicológico ou moral à vítima.
Ademais,
no campo processual, o microssistema inaugurado pelo novo diploma impõe o fim
das assimetrias informacionais nas lides consumeristas digitais. Diante da
complexidade opaca dos códigos-fonte e das caixas-pretas algorítmicas (black
boxes), o operador do direito deve invocar a inversão do ônus da prova (art.
6º, VIII, do CDC) e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova
(consagrada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil)¹¹.
Caberá
à Big Tech, e não ao consumidor vulnerável, a chamada "prova
diabólica" em sentido inverso: a demonstração inequívoca de que seu
sistema de verificação de idade era impenetrável, de que não houve modulação
algorítmica para fins comerciais (vedada pelo art. 26 do ECA Digital) e de que
todas as medidas mitigatórias do risco foram ativamente implementadas. A
ausência dessa prova culmina inexoravelmente na condenação indenizatória
integral.
6.
CONCLUSÃO
A
arquitetura do ciberespaço, por anos blindada por um manto de
irresponsabilidade desenhado para um mundo que não existe mais, encontra
finalmente seu limite jurídico material. A entrada em vigor da Lei nº
15.211/2025 (ECA Digital) não é apenas um marco regulatório; é um resgate
dogmático da responsabilidade civil em sua essência reparatória e
punitivo-pedagógica.
Demonstrou-se
ao longo deste estudo que a responsabilidade civil dos provedores de aplicação,
ao monetizarem a atenção e os dados da hipervulnerável população
infantojuvenil, é integral e indeclinável. Não há espaço para imunidades
condicionadas à ordem judicial quando o que está em jogo é o artigo 227 da
Carta Magna. As Big Techs exercem a guarda de fato do ambiente digital, e o
lucro astronômico e contínuo que extraem dessa primazia atrai,
indissociavelmente, a Teoria do Risco do Empreendimento.
A
reparação civil plena, ancorada nos pilares do Código de Defesa do Consumidor e
do novo Estatuto Digital, apresenta-se como o único instrumento jurídico capaz
de forçar o mercado tecnológico a internalizar seus custos e a priorizar, de
forma absoluta e inegociável, a vida e a dignidade das crianças e adolescentes
no Brasil.
7.
NOTAS DE RODAPÉ
¹ Jurista, Professor e
escritor. Autor e editor do portal especializado "Jurisdição Suprema:
Análises Profundas do Direito", voltado para a publicação de artigos
jurídicos sobre os principais temas do Direito Brasileiro e do Direito
Comparado que são objeto diário do noticiário.
² BRASIL. Lei nº 12.965,
de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da Internet no Brasil.
³ BRASIL. Lei nº 15.211,
de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes
em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
⁴ BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. REsp 1.193.764/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011.
⁵ BRASIL. Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
⁶ BRASIL. Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
⁷ BRASIL. Lei nº
15.211/2025, op. cit., art. 26.
⁸ BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,
1988. Art. 227. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária..."
⁹ BRASIL. Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
¹⁰ CAVALIERI FILHO,
Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p.
574.
¹¹ BRASIL. Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
8.
BIBLIOGRAFIA
·
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
·
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
·
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
·
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002. Institui o Código Civil.
·
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de
2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil.
·
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015. Código de Processo Civil.
·
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro
de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes
digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
·
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp
1.193.764/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/12/2010, DJe 08/08/2011.
·
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de
Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
·
MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio
Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
·
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do
Consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
·
ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano
Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
·
ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de
Vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

Comentários
Postar um comentário
Obrigado por sua mensagem. Em breve ela estará visível para todos e responderemos você. Volte sempre, e inscreva-se para receber nossas atualizações.