A ONTOLOGIA DA RECEITA E O FIM DA METAMORFOSE TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE CRÍTICA, TEMPORAL E PROSPECTIVA DO TEMA 69 DO STF SOB A ÓTICA DA TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL

Ilustração explicativa demonstrando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 69 do STF (Tese do Século), e a transição para a Reforma Tributária.
Esquema visual ilustrando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições sociais (Tema 69/STF) e a chegada do novo modelo dual (CBS/IBS).

A ONTOLOGIA DA RECEITA E O FIM DA METAMORFOSE TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE CRÍTICA, TEMPORAL E PROSPECTIVA DO TEMA 69 DO STF SOB A ÓTICA DA TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

RESUMO

O presente artigo propõe uma digressão analítica e dogmática acerca da exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR). Afastando-se da mera repetição de ementas, este estudo mergulha na ontologia do conceito de "receita bruta" esculpido no art. 195, I, "b", da Constituição Federal de 1988. Através de um resgate histórico-evolutivo, o texto disseca a inconstitucionalidade da metamorfose de ingressos transitórios em base material de incidência tributária, analisa os desdobramentos processuais da modulação de efeitos frente ao decurso do prazo prescricional e projeta o ocaso desta tese em face do novo paradigma inaugurado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).

Palavras-chave: Direito Tributário; PIS e COFINS; ICMS; Base de Cálculo; Tema 69 do STF; Receita Bruta; Reforma Tributária.

ABSTRACT

This article proposes an analytical and dogmatic digression on the exclusion of the Tax on Circulation of Goods and Services (ICMS) from the calculation base of PIS and COFINS contributions, a matter settled by the Brazilian Supreme Federal Court in Theme 69 of General Repercussion (RE 574.706/PR). Moving away from the mere repetition of summaries, this study delves into the ontology of the concept of "gross revenue" carved in art. 195, I, "b", of the 1988 Federal Constitution. Through a historical-evolutionary rescue, the text dissects the unconstitutionality of the metamorphosis of transitory inflows into a material base of tax incidence, analyzes the procedural consequences of the modulation of effects against the passage of the prescriptive period, and projects the decline of this thesis in the face of the new paradigm inaugurated by Constitutional Amendment No. 132/2023 (Tax Reform).

Keywords: Tax Law; PIS and COFINS; ICMS; Calculation Base; STF Theme 69; Gross Revenue; Tax Reform.

SUMÁRIO

1.     Introdução.

2.   1. A Gênese Hermenêutica: O Conceito Constitucional de Receita vs. Ingresso de Caixa.

3.  2. A Desconstrução do Paradigma Fazendário: Dissecando o RE 574.706/PR (Tema 69).

4.  3. A Dinâmica Intertemporal: Efeitos Modulatórios e a Prescrição Quinquenal no Cenário Atual.

5. 4. O Efeito Irradiador: Teses Derivadas (ISS, ICMS-ST e Base Própria).

6. 5. Direito Comparado e a Tributação do Valor Agregado.

7. 6. O Ocaso da Tese: A EC 132/2023 e o Sistema Dual (CBS/IBS).

8.     Conclusão.

9.     Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O embate travado em torno da inclusão ou exclusão do ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) consubstancia, sem margem a dúvidas, o mais formidável e complexo contencioso tributário da história da jurisdição constitucional brasileira. Para aqueles que labutam na academia e nos pretórios há décadas, acompanhando a evolução jurisprudencial e lecionando os rigores do Direito Tributário e do Direito Processual Civil, a chamada "Tese do Século" representa muito mais do que cifras bilionárias ressarcidas ao empresariado; ela representa o triunfo da tipicidade cerrada e da rigidez dos conceitos constitucionais sobre a sanha arrecadatória do Estado.

O presente estudo não se presta a revisitar o óbvio. O objetivo é escrutinar as entranhas hermenêuticas que levaram a Suprema Corte a redefinir os contornos do que é, de fato, "riqueza tributável" no Brasil. Ao longo dos anos, a Fazenda Nacional buscou elastificar o conceito de faturamento para abarcar valores que, ontologicamente, jamais pertenceram ao patrimônio do contribuinte. O ICMS destacado na nota fiscal, como restará cabalmente demonstrado, é um corpo estranho na contabilidade da empresa, um mero trânsito financeiro cuja tributação por contribuições sociais configurou anômala e confiscatória incidência de tributo sobre tributo.

Ademais, este artigo avança para além do mérito estrito, enfrentando a realidade processual contemporânea. Discutiremos a superação fática da modulação de efeitos (imposta nos embargos de declaração de 2021) pelo inexorável transcurso do tempo, culminando na plenitude do direito à compensação nos dias atuais. Por fim, de forma inédita e prospectiva, analisaremos o esvaziamento desta tese frente ao advento da Emenda Constitucional nº 132/2023, que, ao instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), encerra o ciclo de litígios em torno de bases de cálculo "por dentro".

2. A GÊNESE HERMENÊUTICA: O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA VS. INGRESSO DE CAIXA

A premissa basilar para a compreensão desta celeuma repousa no exato delineamento do alcance semântico e jurídico do art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. O constituinte originário outorgou à União a competência para instituir contribuições sociais incidentes sobre a "receita ou o faturamento" do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada[1].

A controvérsia nasceu da tentativa ordinária de ampliação desse conceito. A Lei nº 9.718/1998, em seu art. 3º, e posteriormente a Lei nº 12.973/2014, buscaram equiparar o faturamento à "receita bruta", definindo-a de modo a englobar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo os tributos incidentes sobre a operação.

         Todavia, o Direito Tributário é infenso a alquimias legislativas que desvirtuem os institutos de Direito Privado e as delimitações constitucionais prévias (art. 110 do Código Tributário Nacional)[2]. Como lapidarmente ensina Roque Antonio Carrazza, a Constituição, ao outorgar competências tributárias, utiliza conceitos que não podem ser corrompidos pelo legislador infraconstitucional sob pena de esvaziamento da própria partilha de competências[3].

Nesta esteira, é imperativo separar o "ingresso de caixa" da "receita propriamente dita".

Ingresso de Caixa: Consiste em todo e qualquer fluxo financeiro que adentra as contas da pessoa jurídica. É um movimento contábil bruto. O ingresso pode ou não se converter em receita. Um empréstimo bancário, por exemplo, é um ingresso, mas gera um passivo correspectivo, não sendo receita.

Receita/Faturamento: Pressupõe um aspecto qualitativo incontornável: o acréscimo patrimonial. Como magistralmente pontua Hugo de Brito Machado, "receita é entrada que, integrando-se ao patrimônio sem qualquer reserva, condição ou compromisso, vem acrescer o seu vulto"[4]. É a riqueza nova gerada pelo esforço empresarial.

Quando uma empresa comercializa uma mercadoria, o ICMS destacado no documento fiscal integra o preço final pago pelo consumidor. Esse valor, contudo, ingressa no caixa da empresa já com uma destinação carimbada e imposta por lei: os cofres da Fazenda Pública Estadual. O contribuinte (empresa) atua como um mero administrador provisório de recursos alheios.

Se o ICMS não pertence à empresa, tributá-lo com PIS e COFINS implica instituir uma exação sobre o patrimônio do Estado-membro (o que violaria a imunidade recíproca, art. 150, VI, "a", CF) ou admitir, de forma inconstitucional, que a capacidade contributiva da empresa seja mensurada pela riqueza de terceiros, afrontando o art. 145, § 1º, da Carta Magna. O ICMS é ônus fiscal, e não receita empresarial.

3. A DESCONSTRUÇÃO DO PARADIGMA FAZENDÁRIO: DISSECANDO O RE 574.706/PR (TEMA 69)

A consolidação do entendimento de que o ICMS não traduz riqueza da pessoa jurídica corporificou-se no paradigmático julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), cujo mérito foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 15 de março de 2017[5].

Sob a relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte, por maioria de votos, fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A ratio decidendi do julgado pautou-se, de forma irretocável, na premissa de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as receitas do contribuinte, configurando mero ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao Fisco estadual[6].

Ocorre que a proclamação do resultado em 2017 não encerrou a beligerância. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ciente do impacto bilionário da decisão aos cofres da União, opôs Embargos de Declaração suscitando, dentre outras questões, uma suposta obscuridade conceitual: qual ICMS deveria ser excluído? O ICMS destacado na nota fiscal de saída ou o ICMS efetivamente recolhido aos cofres públicos, após os abatimentos da sistemática da não cumulatividade?

A tese fazendária, eivada de astúcia arrecadatória, buscava esvaziar o conteúdo econômico da decisão. Se prevalecesse o entendimento de que apenas o "ICMS pago" deveria ser excluído, as empresas com grande volume de créditos de ICMS (que, por vezes, zeram o saldo devedor no fim do mês) não teriam o que deduzir da base do PIS e da COFINS, neutralizando a vitória obtida no STF.

Contudo, no julgamento dos aclaratórios, concluído apenas em maio de 2021, o STF sepultou a pretensão da União. A Corte assentou, de maneira hialina, que o imposto a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal. A fundamentação é de uma logicidade aritmética e jurídica inatacável: o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento bruto (a nota fiscal de venda). Logo, a rubrica a ser decotada dessa base só pode ser aquela que a compõe originariamente — o ICMS destacado no momento da operação mercantil, independentemente das compensações supervenientes que a empresa fará com o Estado-membro[7].

A partir desse momento, a jurisprudência administrativa e judicial rendeu-se. A própria Receita Federal, por meio de normativas internas e pareceres vinculantes da PGFN (como o Parecer SEI nº 14483/2021/ME), passou a orientar seus auditores a não autuarem os contribuintes que promovem a exclusão do imposto estadual destacado, reconhecendo a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão da Suprema Corte.

4. A DINÂMICA INTERTEMPORAL: EFEITOS MODULATÓRIOS E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CENÁRIO ATUAL

Superada a análise material, ingressamos no âmago do direito intertemporal e processual tributário. O art. 27 da Lei nº 9.868/1999 confere ao STF a prerrogativa de, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social[8].

No multicitado julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (2021), a Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS produziria efeitos a partir de 15 de março de 2017 (data do julgamento de mérito). Ressalvou-se, contudo, o direito de retroação total (respeitada a prescrição quinquenal) apenas para as ações judiciais e requerimentos administrativos protocolados até 15/03/2017.

Para compreendermos a genialidade e a letalidade da aplicação processual deste tema nos dias atuais — mormente para ações ajuizadas no presente ano de 2026 —, é imperativo conjugar a modulação do STF com a regra da prescrição esculpida no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN)[9].

O CTN estipula que o direito de pleitear a restituição (ou compensação) extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (o pagamento indevido).

Desta feita, ao ajuizarmos um Mandado de Segurança ou uma Ação de Repetição de Indébito no ano de 2026, o contribuinte somente possui legitimidade para reclamar os indébitos tributários recolhidos a partir de 2021 (2026 - 5 anos = 2021).

Eis o ponto nevrálgico que muitos operadores do direito descuram: a baliza temporal da modulação de efeitos (15/03/2017) foi integralmente superada e "engolida" pela marcha do tempo e pelo instituto da prescrição. Para qualquer demanda ajuizada contemporaneamente, o marco de 2017 é inócuo. O julgador de piso não necessita realizar juízos complexos de adequação temporal. O direito à compensação integral dos últimos cinco anos é pleno, incontroverso e imune a restrições modulatórias.

Por fim, no que tange à atualização do indébito a ser compensado, a inteligência do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, corroborada pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e, mais recentemente, pela Emenda Constitucional nº 113/2021, determina que os valores devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da efetiva compensação. A incidência da SELIC rechaça a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem[10].

A compensação, por seu turno, deverá aguardar o trânsito em julgado da demanda, por impositivo legal do art. 170-A do CTN, operando-se administrativamente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante a entrega da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

5. O EFEITO IRRADIADOR: TESES DERIVADAS (ISS, ICMS-ST E BASE PRÓPRIA)

A magnitude dogmática do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal transcende o recrudescimento da lide entre os contribuintes do ICMS e a Fazenda Nacional. A ratio decidendi erigida pela Suprema Corte consubstanciou-se em um verdadeiro "Efeito Irradiador" (ou força expansiva dos precedentes), fornecendo o substrato hermenêutico-lógico para a deflagração de teses tributárias análogas, que passaram a fustigar as bases de cálculo de diversas outras exações. Se o trânsito contábil de tributos de terceiros não configura receita, o axioma deve ser aplicado a toda e qualquer hipótese idêntica.

A primeira e mais visceral consequência desse silogismo jurisprudencial desaguou no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616/RS)[11]. Sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, o STF debruçou-se sobre a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS. Adotando a mesmíssima premissa ontológica, a Corte fixou que o valor arrecadado a título de ISS, por destinar-se aos cofres municipais, não se incorpora definitivamente ao patrimônio do prestador de serviços, configurando mero ingresso financeiro. Logo, sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais é imperativa, sob pena de esvaziamento do conceito de receita bruta e afronta à capacidade contributiva.

Paralelamente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese encontrou guarida na discussão acerca do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST). No julgamento do Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP)[12], a Primeira Seção assentou que o ICMS-ST também não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de varejo. A lógica, mais uma vez, restou inabalável: o substituído apenas repassa o custo do imposto antecipado pelo substituto, inexistindo qualquer acréscimo patrimonial que justifique a tributação federal.

Contudo, mister se faz realizar uma advertência dogmática de escol: o STF estabeleceu um limite para essa irradiação. Ao julgar o Tema 1.067 (RE 1.187.264/SP)[13], a Corte concluiu pela constitucionalidade da inclusão do valor das próprias contribuições (PIS/COFINS) em suas respectivas bases de cálculo (o famigerado "cálculo por dentro"). O STF distinguiu as hipóteses, argumentando que o ICMS e o ISS são tributos de esferas federativas distintas (impostos estaduais e municipais), enquanto o PIS e a COFINS são tributos federais intrínsecos à própria operação e à formação do preço, admitindo-se a técnica de arrecadação embutida ditada pela lei federal, não havendo que se falar em violação ao art. 195, I, "b", da Constituição.

6. DIREITO COMPARADO E A TRIBUTAÇÃO DO VALOR AGREGADO

Para que a exegese não reste enclausurada nas idiossincrasias do sistema pátrio, impõe-se uma incursão perfunctória pelo Direito Comparado. A anomalia da discussão em torno do Tema 69 é, em grande medida, um subproduto da disfunção crônica do arcabouço tributário brasileiro pré-2023, marcado pela coexistência esquizofrênica de múltiplos tributos incidentes sobre o consumo e o faturamento (ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS), operando sob regimes variados de cumulatividade e não cumulatividade.

No sistema europeu, berço do Value Added Tax (VAT) — ou Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) —, regido notadamente pela Sexta Diretiva do Conselho Europeu (Diretiva 77/388/CEE)[14] e sucessoras, a tributação sobre o consumo incide sobre o preço total da operação. Todavia, a técnica de apuração do IVA europeu garante, de forma muito mais purista e matemática, que o tributo incida estritamente sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, expurgando-se as bases em cascata através de um sistema de creditamento amplo (imposto contra imposto).

A discussão europeia raramente tangencia a "inconstitucionalidade" (ou ilegalidade face aos Tratados da União Europeia) de o IVA integrar ou não uma suposta "receita bruta" da empresa para fins de tributação da seguridade social, pois o financiamento do Welfare State europeu não se dá, como regra, pelo faturamento bruto englobando impostos de consumo de entes subnacionais, mas sim por contribuições sobre a folha de salários e pelos orçamentos gerais formados pela tributação sobre a renda e o lucro de forma segregada. O Brasil, ao atrelar o financiamento da seguridade social ao "faturamento bruto" (PIS/COFINS), criou a armadilha semântica que desaguou no Tema 69, misturando a base material de tributos sobre o consumo com tributos destinados à proteção social.

7. O OCASO DA TESE: A EC 132/2023 E O SISTEMA DUAL (CBS/IBS)

A marcha inexorável do tempo exige do jurista não apenas a contemplação do passado, mas a prospecção do futuro. Encontrando-nos no presente ano de 2026, é imperioso constatar que a "Tese do Século" adentra agora o seu franco ocaso dogmático e prático, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária)[15].

A EC 132/2023 promoveu a mais profunda alteração no Sistema Tributário Nacional em seis décadas, instituindo um modelo de Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) Dual, consubstanciado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — de competência federal, em substituição ao PIS e à COFINS — e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — de competência compartilhada entre Estados e Municípios, em substituição ao ICMS e ao ISS.

No ano em curso (2026), o sistema tributário brasileiro vivencia o período de transição, com o início da cobrança teste da CBS (à alíquota de 0,9%) e do IBS (0,1%), concomitante aos tributos antigos. Com a extinção paulatina do PIS e da COFINS a partir de 2027, o litígio acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo perderá integralmente o seu objeto material para fatos geradores futuros.

Ademais, o legislador constituinte reformador, vacinado pelo vultoso contencioso do Tema 69, inseriu expressamente no texto constitucional regras impeditivas do "cálculo por dentro" e da incidência "tributo sobre tributo" no novo paradigma. A novel inteligência do art. 149-B, inciso I, da Constituição Federal, determina expressamente que o IBS e a CBS não integrarão a sua própria base de cálculo nem a base de cálculo um do outro, tampouco a base do Imposto Seletivo (IS).

Destarte, a discussão dogmática sobre a natureza de "ingresso" ou "receita" do imposto destacado restou superada pela própria norma constitucional, que positivou o modelo de imposto por fora (tax exclusive). O Tema 69 transmuda-se, portanto, de uma tese de estruturação de preços a longo prazo para um mero "ativo contingente retroativo" (um passivo a ser resgatado). As demandas ajuizadas a partir de 2026 não buscam mais a perenidade de um planejamento tributário, mas sim, a exata raspagem do tacho prescricional quinquenal pretérito.

8. CONCLUSÃO

A saga processual e material em torno da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS inscreve-se nos anais da jurisdição constitucional pátria como um marco de afirmação da normatividade dos princípios e conceitos constitucionais ante as ficções jurídicas arrecadatórias erigidas pelo legislador ordinário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69, não criou um benefício fiscal; limitou-se a declarar que o rei estava nu, reconhecendo a impossibilidade fática e ontológica de se tributar, a título de contribuição social sobre a receita da empresa, uma parcela que é carreada ope legis aos cofres dos Estados-Membros.

Ao longo desta digressão analítica, restou consubstanciado que a metamorfose de ingressos transitórios em riqueza tributável encerrava inaceitável confisco. Mais ainda, evidenciou-se a caducidade prática da modulação de efeitos determinada nos Embargos de Declaração do RE 574.706/PR, uma vez que o decurso inelutável do tempo encarregou-se de sobrepor o prazo prescricional quinquenal (art. 168, I, do CTN) ao marco estabelecido (março de 2017), pavimentando o direito inconteste e integral à compensação para as lides deflagradas contemporaneamente.

Por fim, sob a égide da Emenda Constitucional nº 132/2023, observa-se que a "Tese do Século" cumpre o seu desígnio histórico final. Diante do crepúsculo do PIS, da COFINS e do ICMS, substituídos pelo sistema dual (CBS/IBS), o modelo do "cálculo por dentro" cede espaço à racionalidade de uma tributação pautada, efetivamente, no valor agregado. O Direito Tributário, assim como a sociedade que o forja, é orgânico; teses nascem, revolucionam e, cumprido o seu papel de reequilíbrio republicano, silenciam-se para dar lugar a um novo e almejado horizonte de segurança jurídica.

NOTAS DE RODAPÉ

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[2] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.

[3] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 512.

[4] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 488.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 15/03/2017. DJe de 02/10/2017.

[6] Ibidem. Ementa do julgado.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 13/05/2021.

[8] BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

[9] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 22/02/2018.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 592.616/RS (Tema 118).

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (Tema 1.125).

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.187.264/SP (Tema 1067).

[14] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977.

[15] BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Doutrina:

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

Legislação:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.

BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 1998.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 ago. 2009.

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977. Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (Sexta Diretiva). Jornal Oficial da União Europeia, Bruxelas, 1977.

Jurisprudência:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral). Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 15/03/2017. DJe de 02/10/2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 13/05/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.616/RS (Tema 118 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Celso de Mello. Tribunal Pleno.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP (Tema 1067 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905). Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 22/02/2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.896.678/RS (Tema 1.125). Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção.

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