A ONTOLOGIA DA RECEITA E O FIM DA METAMORFOSE TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE CRÍTICA, TEMPORAL E PROSPECTIVA DO TEMA 69 DO STF SOB A ÓTICA DA TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL
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| Esquema visual ilustrando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições sociais (Tema 69/STF) e a chegada do novo modelo dual (CBS/IBS). |
A ONTOLOGIA DA RECEITA E O FIM DA METAMORFOSE TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE CRÍTICA, TEMPORAL E PROSPECTIVA DO TEMA 69 DO STF SOB A ÓTICA DA TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
RESUMO
O
presente artigo propõe uma digressão analítica e dogmática acerca da exclusão
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à
COFINS, matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 69 da
Repercussão Geral (RE 574.706/PR). Afastando-se da mera repetição de ementas,
este estudo mergulha na ontologia do conceito de "receita bruta"
esculpido no art. 195, I, "b", da Constituição Federal de 1988.
Através de um resgate histórico-evolutivo, o texto disseca a
inconstitucionalidade da metamorfose de ingressos transitórios em base material
de incidência tributária, analisa os desdobramentos processuais da modulação de
efeitos frente ao decurso do prazo prescricional e projeta o ocaso desta tese em
face do novo paradigma inaugurado pela Emenda Constitucional nº 132/2023
(Reforma Tributária).
Palavras-chave:
Direito Tributário; PIS e COFINS; ICMS; Base de Cálculo; Tema 69 do STF;
Receita Bruta; Reforma Tributária.
ABSTRACT
This
article proposes an analytical and dogmatic digression on the exclusion of the
Tax on Circulation of Goods and Services (ICMS) from the calculation base of
PIS and COFINS contributions, a matter settled by the Brazilian Supreme Federal
Court in Theme 69 of General Repercussion (RE 574.706/PR). Moving away from the
mere repetition of summaries, this study delves into the ontology of the
concept of "gross revenue" carved in art. 195, I, "b", of
the 1988 Federal Constitution. Through a historical-evolutionary rescue, the
text dissects the unconstitutionality of the metamorphosis of transitory
inflows into a material base of tax incidence, analyzes the procedural
consequences of the modulation of effects against the passage of the
prescriptive period, and projects the decline of this thesis in the face of the
new paradigm inaugurated by Constitutional Amendment No. 132/2023 (Tax Reform).
Keywords:
Tax Law; PIS and COFINS; ICMS; Calculation Base; STF Theme 69; Gross Revenue;
Tax Reform.
SUMÁRIO
1. Introdução.
2. 1. A Gênese Hermenêutica: O Conceito Constitucional de Receita vs. Ingresso de
Caixa.
3. 2. A Desconstrução do Paradigma Fazendário: Dissecando o RE 574.706/PR (Tema 69).
4. 3. A Dinâmica Intertemporal: Efeitos Modulatórios e a Prescrição Quinquenal no
Cenário Atual.
5. 4. O Efeito Irradiador: Teses Derivadas (ISS, ICMS-ST e Base Própria).
6. 5. Direito
Comparado e a Tributação do Valor Agregado.
7. 6. O Ocaso da Tese: A EC 132/2023 e o Sistema Dual (CBS/IBS).
8. Conclusão.
9. Referências
Bibliográficas.
1.
INTRODUÇÃO
O
embate travado em torno da inclusão ou exclusão do ICMS da base de cálculo do
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) consubstancia, sem margem a dúvidas, o mais
formidável e complexo contencioso tributário da história da jurisdição constitucional
brasileira. Para aqueles que labutam na academia e nos pretórios há décadas,
acompanhando a evolução jurisprudencial e lecionando os rigores do Direito
Tributário e do Direito Processual Civil, a chamada "Tese do Século"
representa muito mais do que cifras bilionárias ressarcidas ao empresariado;
ela representa o triunfo da tipicidade cerrada e da rigidez dos conceitos
constitucionais sobre a sanha arrecadatória do Estado.
O
presente estudo não se presta a revisitar o óbvio. O objetivo é escrutinar as
entranhas hermenêuticas que levaram a Suprema Corte a redefinir os contornos do
que é, de fato, "riqueza tributável" no Brasil. Ao longo dos anos, a
Fazenda Nacional buscou elastificar o conceito de faturamento para abarcar
valores que, ontologicamente, jamais pertenceram ao patrimônio do contribuinte.
O ICMS destacado na nota fiscal, como restará cabalmente demonstrado, é um
corpo estranho na contabilidade da empresa, um mero trânsito financeiro cuja
tributação por contribuições sociais configurou anômala e confiscatória
incidência de tributo sobre tributo.
Ademais,
este artigo avança para além do mérito estrito, enfrentando a realidade
processual contemporânea. Discutiremos a superação fática da modulação de
efeitos (imposta nos embargos de declaração de 2021) pelo inexorável transcurso
do tempo, culminando na plenitude do direito à compensação nos dias atuais. Por
fim, de forma inédita e prospectiva, analisaremos o esvaziamento desta tese
frente ao advento da Emenda Constitucional nº 132/2023, que, ao instituir a
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS), encerra o ciclo de litígios em torno de bases de cálculo "por
dentro".
2. A GÊNESE HERMENÊUTICA: O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA VS. INGRESSO DE CAIXA
A
premissa basilar para a compreensão desta celeuma repousa no exato delineamento
do alcance semântico e jurídico do art. 195, inciso I, alínea "b", da
Constituição Federal. O constituinte originário outorgou à União a competência
para instituir contribuições sociais incidentes sobre a "receita ou o
faturamento" do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada[1].
A
controvérsia nasceu da tentativa ordinária de ampliação desse conceito. A Lei
nº 9.718/1998, em seu art. 3º, e posteriormente a Lei nº 12.973/2014, buscaram
equiparar o faturamento à "receita bruta", definindo-a de modo a
englobar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
compreendendo os tributos incidentes sobre a operação.
Todavia, o Direito Tributário é infenso a alquimias
legislativas que desvirtuem os institutos de Direito Privado e as delimitações
constitucionais prévias (art. 110 do Código Tributário Nacional)[2]. Como
lapidarmente ensina Roque Antonio Carrazza, a Constituição, ao outorgar
competências tributárias, utiliza conceitos que não podem ser corrompidos pelo
legislador infraconstitucional sob pena de esvaziamento da própria partilha de
competências[3].
Nesta
esteira, é imperativo separar o "ingresso de caixa" da "receita
propriamente dita".
Ingresso
de Caixa: Consiste em todo e qualquer fluxo financeiro que adentra as contas da
pessoa jurídica. É um movimento contábil bruto. O ingresso pode ou não se
converter em receita. Um empréstimo bancário, por exemplo, é um ingresso, mas
gera um passivo correspectivo, não sendo receita.
Receita/Faturamento:
Pressupõe um aspecto qualitativo incontornável: o acréscimo patrimonial. Como
magistralmente pontua Hugo de Brito Machado, "receita é entrada que,
integrando-se ao patrimônio sem qualquer reserva, condição ou compromisso, vem
acrescer o seu vulto"[4]. É a riqueza nova gerada pelo esforço
empresarial.
Quando
uma empresa comercializa uma mercadoria, o ICMS destacado no documento fiscal
integra o preço final pago pelo consumidor. Esse valor, contudo, ingressa no
caixa da empresa já com uma destinação carimbada e imposta por lei: os cofres
da Fazenda Pública Estadual. O contribuinte (empresa) atua como um mero
administrador provisório de recursos alheios.
Se
o ICMS não pertence à empresa, tributá-lo com PIS e COFINS implica instituir
uma exação sobre o patrimônio do Estado-membro (o que violaria a imunidade
recíproca, art. 150, VI, "a", CF) ou admitir, de forma
inconstitucional, que a capacidade contributiva da empresa seja mensurada pela
riqueza de terceiros, afrontando o art. 145, § 1º, da Carta Magna. O ICMS é
ônus fiscal, e não receita empresarial.
3. A DESCONSTRUÇÃO DO PARADIGMA FAZENDÁRIO: DISSECANDO O RE 574.706/PR (TEMA 69)
A
consolidação do entendimento de que o ICMS não traduz riqueza da pessoa
jurídica corporificou-se no paradigmático julgamento do Recurso Extraordinário
nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), cujo
mérito foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 15 de março
de 2017[5].
Sob
a relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte, por maioria de
votos, fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS". A ratio decidendi do julgado pautou-se, de
forma irretocável, na premissa de que a arrecadação do ICMS não se enquadra
entre as receitas do contribuinte, configurando mero ingresso de caixa ou
trânsito contábil a ser repassado ao Fisco estadual[6].
Ocorre
que a proclamação do resultado em 2017 não encerrou a beligerância. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ciente do impacto bilionário da
decisão aos cofres da União, opôs Embargos de Declaração suscitando, dentre
outras questões, uma suposta obscuridade conceitual: qual ICMS deveria ser
excluído? O ICMS destacado na nota fiscal de saída ou o ICMS efetivamente
recolhido aos cofres públicos, após os abatimentos da sistemática da não
cumulatividade?
A
tese fazendária, eivada de astúcia arrecadatória, buscava esvaziar o conteúdo
econômico da decisão. Se prevalecesse o entendimento de que apenas o "ICMS
pago" deveria ser excluído, as empresas com grande volume de créditos de
ICMS (que, por vezes, zeram o saldo devedor no fim do mês) não teriam o que
deduzir da base do PIS e da COFINS, neutralizando a vitória obtida no STF.
Contudo,
no julgamento dos aclaratórios, concluído apenas em maio de 2021, o STF
sepultou a pretensão da União. A Corte assentou, de maneira hialina, que o
imposto a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal. A fundamentação é de
uma logicidade aritmética e jurídica inatacável: o PIS e a COFINS incidem sobre
o faturamento bruto (a nota fiscal de venda). Logo, a rubrica a ser decotada
dessa base só pode ser aquela que a compõe originariamente — o ICMS destacado
no momento da operação mercantil, independentemente das compensações supervenientes
que a empresa fará com o Estado-membro[7].
A
partir desse momento, a jurisprudência administrativa e judicial rendeu-se. A
própria Receita Federal, por meio de normativas internas e pareceres
vinculantes da PGFN (como o Parecer SEI nº 14483/2021/ME), passou a orientar
seus auditores a não autuarem os contribuintes que promovem a exclusão do
imposto estadual destacado, reconhecendo a eficácia erga omnes e o efeito
vinculante da decisão da Suprema Corte.
4. A DINÂMICA INTERTEMPORAL: EFEITOS MODULATÓRIOS E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CENÁRIO ATUAL
Superada
a análise material, ingressamos no âmago do direito intertemporal e processual
tributário. O art. 27 da Lei nº 9.868/1999 confere ao STF a prerrogativa de, ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social[8].
No
multicitado julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (2021), a
Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS produziria efeitos a partir de 15 de março
de 2017 (data do julgamento de mérito). Ressalvou-se, contudo, o direito de
retroação total (respeitada a prescrição quinquenal) apenas para as ações
judiciais e requerimentos administrativos protocolados até 15/03/2017.
Para
compreendermos a genialidade e a letalidade da aplicação processual deste tema
nos dias atuais — mormente para ações ajuizadas no presente ano de 2026 —, é
imperativo conjugar a modulação do STF com a regra da prescrição esculpida no
art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN)[9].
O
CTN estipula que o direito de pleitear a restituição (ou compensação)
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
extinção do crédito tributário (o pagamento indevido).
Desta
feita, ao ajuizarmos um Mandado de Segurança ou uma Ação de Repetição de
Indébito no ano de 2026, o contribuinte somente possui legitimidade para
reclamar os indébitos tributários recolhidos a partir de 2021 (2026 - 5 anos =
2021).
Eis
o ponto nevrálgico que muitos operadores do direito descuram: a baliza temporal
da modulação de efeitos (15/03/2017) foi integralmente superada e
"engolida" pela marcha do tempo e pelo instituto da prescrição. Para
qualquer demanda ajuizada contemporaneamente, o marco de 2017 é inócuo. O
julgador de piso não necessita realizar juízos complexos de adequação temporal.
O direito à compensação integral dos últimos cinco anos é pleno, incontroverso
e imune a restrições modulatórias.
Por
fim, no que tange à atualização do indébito a ser compensado, a inteligência do
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, corroborada pela tese fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça no Tema 905 e, mais recentemente, pela Emenda
Constitucional nº 113/2021, determina que os valores devem ser atualizados
exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o mês subsequente ao do pagamento
indevido até o mês anterior ao da efetiva compensação. A incidência da SELIC
rechaça a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de
mora, sob pena de bis in idem[10].
A
compensação, por seu turno, deverá aguardar o trânsito em julgado da demanda,
por impositivo legal do art. 170-A do CTN, operando-se administrativamente
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante a entrega da
Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
5. O EFEITO IRRADIADOR: TESES DERIVADAS (ISS, ICMS-ST E BASE PRÓPRIA)
A
magnitude dogmática do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal transcende o
recrudescimento da lide entre os contribuintes do ICMS e a Fazenda Nacional. A
ratio decidendi erigida pela Suprema Corte consubstanciou-se em um verdadeiro
"Efeito Irradiador" (ou força expansiva dos precedentes), fornecendo
o substrato hermenêutico-lógico para a deflagração de teses tributárias
análogas, que passaram a fustigar as bases de cálculo de diversas outras
exações. Se o trânsito contábil de tributos de terceiros não configura receita,
o axioma deve ser aplicado a toda e qualquer hipótese idêntica.
A
primeira e mais visceral consequência desse silogismo jurisprudencial desaguou
no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616/RS)[11]. Sob a relatoria do
Ministro Celso de Mello, o STF debruçou-se sobre a inclusão do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Adotando a mesmíssima premissa ontológica, a Corte fixou que o valor arrecadado
a título de ISS, por destinar-se aos cofres municipais, não se incorpora
definitivamente ao patrimônio do prestador de serviços, configurando mero
ingresso financeiro. Logo, sua exclusão da base de cálculo das contribuições
sociais é imperativa, sob pena de esvaziamento do conceito de receita bruta e
afronta à capacidade contributiva.
Paralelamente,
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese encontrou guarida na
discussão acerca do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST). No julgamento do
Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP)[12], a Primeira Seção
assentou que o ICMS-ST também não compõe a base de cálculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de varejo. A
lógica, mais uma vez, restou inabalável: o substituído apenas repassa o custo
do imposto antecipado pelo substituto, inexistindo qualquer acréscimo
patrimonial que justifique a tributação federal.
Contudo,
mister se faz realizar uma advertência dogmática de escol: o STF estabeleceu um
limite para essa irradiação. Ao julgar o Tema 1.067 (RE 1.187.264/SP)[13], a
Corte concluiu pela constitucionalidade da inclusão do valor das próprias
contribuições (PIS/COFINS) em suas respectivas bases de cálculo (o famigerado
"cálculo por dentro"). O STF distinguiu as hipóteses, argumentando
que o ICMS e o ISS são tributos de esferas federativas distintas (impostos
estaduais e municipais), enquanto o PIS e a COFINS são tributos federais
intrínsecos à própria operação e à formação do preço, admitindo-se a técnica de
arrecadação embutida ditada pela lei federal, não havendo que se falar em
violação ao art. 195, I, "b", da Constituição.
6. DIREITO COMPARADO E A TRIBUTAÇÃO DO VALOR AGREGADO
Para
que a exegese não reste enclausurada nas idiossincrasias do sistema pátrio,
impõe-se uma incursão perfunctória pelo Direito Comparado. A anomalia da
discussão em torno do Tema 69 é, em grande medida, um subproduto da disfunção
crônica do arcabouço tributário brasileiro pré-2023, marcado pela coexistência
esquizofrênica de múltiplos tributos incidentes sobre o consumo e o faturamento
(ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS), operando sob regimes variados de cumulatividade
e não cumulatividade.
No
sistema europeu, berço do Value Added Tax (VAT) — ou Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) —, regido notadamente pela Sexta Diretiva do Conselho
Europeu (Diretiva 77/388/CEE)[14] e sucessoras, a tributação sobre o consumo
incide sobre o preço total da operação. Todavia, a técnica de apuração do IVA
europeu garante, de forma muito mais purista e matemática, que o tributo incida
estritamente sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva,
expurgando-se as bases em cascata através de um sistema de creditamento amplo
(imposto contra imposto).
A
discussão europeia raramente tangencia a "inconstitucionalidade" (ou
ilegalidade face aos Tratados da União Europeia) de o IVA integrar ou não uma
suposta "receita bruta" da empresa para fins de tributação da
seguridade social, pois o financiamento do Welfare State europeu não se dá,
como regra, pelo faturamento bruto englobando impostos de consumo de entes
subnacionais, mas sim por contribuições sobre a folha de salários e pelos
orçamentos gerais formados pela tributação sobre a renda e o lucro de forma
segregada. O Brasil, ao atrelar o financiamento da seguridade social ao
"faturamento bruto" (PIS/COFINS), criou a armadilha semântica que
desaguou no Tema 69, misturando a base material de tributos sobre o consumo com
tributos destinados à proteção social.
7. O OCASO DA TESE: A EC 132/2023 E O SISTEMA DUAL (CBS/IBS)
A
marcha inexorável do tempo exige do jurista não apenas a contemplação do
passado, mas a prospecção do futuro. Encontrando-nos no presente ano de 2026, é
imperioso constatar que a "Tese do Século" adentra agora o seu franco
ocaso dogmático e prático, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional
nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária)[15].
A
EC 132/2023 promoveu a mais profunda alteração no Sistema Tributário Nacional
em seis décadas, instituindo um modelo de Imposto sobre o Valor Adicionado
(IVA) Dual, consubstanciado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — de
competência federal, em substituição ao PIS e à COFINS — e no Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS) — de competência compartilhada entre Estados e
Municípios, em substituição ao ICMS e ao ISS.
No
ano em curso (2026), o sistema tributário brasileiro vivencia o período de
transição, com o início da cobrança teste da CBS (à alíquota de 0,9%) e do IBS
(0,1%), concomitante aos tributos antigos. Com a extinção paulatina do PIS e da
COFINS a partir de 2027, o litígio acerca da inclusão do ICMS na base de
cálculo perderá integralmente o seu objeto material para fatos geradores
futuros.
Ademais,
o legislador constituinte reformador, vacinado pelo vultoso contencioso do Tema
69, inseriu expressamente no texto constitucional regras impeditivas do
"cálculo por dentro" e da incidência "tributo sobre
tributo" no novo paradigma. A novel inteligência do art. 149-B, inciso I,
da Constituição Federal, determina expressamente que o IBS e a CBS não
integrarão a sua própria base de cálculo nem a base de cálculo um do outro,
tampouco a base do Imposto Seletivo (IS).
Destarte,
a discussão dogmática sobre a natureza de "ingresso" ou
"receita" do imposto destacado restou superada pela própria norma constitucional,
que positivou o modelo de imposto por fora (tax exclusive). O Tema 69
transmuda-se, portanto, de uma tese de estruturação de preços a longo prazo
para um mero "ativo contingente retroativo" (um passivo a ser
resgatado). As demandas ajuizadas a partir de 2026 não buscam mais a perenidade
de um planejamento tributário, mas sim, a exata raspagem do tacho prescricional
quinquenal pretérito.
8.
CONCLUSÃO
A
saga processual e material em torno da exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS inscreve-se nos anais da jurisdição constitucional pátria como
um marco de afirmação da normatividade dos princípios e conceitos
constitucionais ante as ficções jurídicas arrecadatórias erigidas pelo
legislador ordinário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69, não
criou um benefício fiscal; limitou-se a declarar que o rei estava nu,
reconhecendo a impossibilidade fática e ontológica de se tributar, a título de
contribuição social sobre a receita da empresa, uma parcela que é carreada ope legis aos cofres dos
Estados-Membros.
Ao
longo desta digressão analítica, restou consubstanciado que a metamorfose de
ingressos transitórios em riqueza tributável encerrava inaceitável confisco.
Mais ainda, evidenciou-se a caducidade prática da modulação de efeitos
determinada nos Embargos de Declaração do RE 574.706/PR, uma vez que o decurso
inelutável do tempo encarregou-se de sobrepor o prazo prescricional quinquenal
(art. 168, I, do CTN) ao marco estabelecido (março de 2017), pavimentando o
direito inconteste e integral à compensação para as lides deflagradas
contemporaneamente.
Por
fim, sob a égide da Emenda Constitucional nº 132/2023, observa-se que a
"Tese do Século" cumpre o seu desígnio histórico final. Diante do
crepúsculo do PIS, da COFINS e do ICMS, substituídos pelo sistema dual
(CBS/IBS), o modelo do "cálculo por dentro" cede espaço à
racionalidade de uma tributação pautada, efetivamente, no valor agregado. O
Direito Tributário, assim como a sociedade que o forja, é orgânico; teses
nascem, revolucionam e, cumprido o seu papel de reequilíbrio republicano,
silenciam-se para dar lugar a um novo e almejado horizonte de segurança
jurídica.
NOTAS
DE RODAPÉ
[1] BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,
1988.
[2] BRASIL. Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
[3] CARRAZZA, Roque
Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 32. ed. São Paulo:
Malheiros, 2019, p. 512.
[4] MACHADO, Hugo de
Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 488.
[5] BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Relatora: Ministra
Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 15/03/2017. DJe de 02/10/2017.
[6] Ibidem. Ementa do
julgado.
[7] BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº
574.706/PR. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em
13/05/2021.
[8] BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante
o Supremo Tribunal Federal.
[9] BRASIL. Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
[10] BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Relator: Ministro Mauro
Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 22/02/2018.
[11] BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. RE 592.616/RS (Tema 118).
[12] BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (Tema 1.125).
[13] BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. RE 1.187.264/SP (Tema 1067).
[14] UNIÃO EUROPEIA.
Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977.
[15] BRASIL. Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
9.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Doutrina:
CARRAZZA, Roque Antonio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
COÊLHO, Sacha Calmon
Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2020.
MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de
Brito. Processo Tributário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
PAULSEN, Leandro. Direito
Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Legislação:
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1988.
BRASIL. Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário
Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
BRASIL. Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 28 nov. 1998.
BRASIL. Lei nº 12.016, de
7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 ago. 2009.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva
77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977. Relativa à harmonização das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de
negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (Sexta
Diretiva). Jornal Oficial da União Europeia, Bruxelas, 1977.
Jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral).
Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 15/03/2017. DJe de
02/10/2017.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Relatora:
Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 13/05/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Recurso Extraordinário nº 592.616/RS (Tema 118 da Repercussão Geral).
Relator: Ministro Celso de Mello. Tribunal Pleno.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP (Tema 1067 da Repercussão
Geral). Relator: Ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno.
BRASIL. Superior Tribunal
de Justiça. Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905). Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 22/02/2018.
BRASIL. Superior Tribunal
de Justiça. Recurso Especial nº 1.896.678/RS (Tema 1.125). Relator: Ministro
Gurgel de Faria. Primeira Seção.

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