A ANTINOMIA NA TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DE SOCIEDADES DE ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL: ANÁLISE SOB A ÓTICA DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA SEGURANÇA JURÍDICA
A
ANTINOMIA NA TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DE SOCIEDADES DE ADVOCACIA NO SIMPLES
NACIONAL: ANÁLISE
SOB A ÓTICA DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA SEGURANÇA JURÍDICA
Estudo Doutrinário e
Jurisprudencial
Maio de 2026
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
Resumo: O presente artigo científico debruça-se sobre a
recente controvérsia tributária deflagrada pela incidência de nova legislação
ordinária que visa tributar a distribuição de lucros e dividendos das
sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional. A partir de uma análise
dogmática, constitucional e processual, investiga-se a patente Inconstitucionalidade
Formal da exigência, dada a reserva de lei complementar estatuída pelo art.
146, III, "d", da Constituição Federal. Explora-se a natureza
jurídica autônoma das sociedades civis de prestação de serviços advocatícios,
regidas pela Lei nº 8.906/94, e a teleologia isentiva do art. 14 da Lei
Complementar nº 123/2006. Conclui-se pela prevalência da hierarquia vertical
das normas e pela necessidade imperiosa de tutela jurisdicional mediante
mandado de segurança preventivo.
Palavras-chave: Direito Tributário; Simples Nacional; Sociedade de
Advogados; Inconstitucionalidade Formal; Segurança Jurídica;
Dividendos.
Abstract: This scientific article examines the recent tax
controversy triggered by the application of new ordinary legislation aimed at
taxing the distribution of profits and dividends of law firms opting for the
Simples Nacional. From a dogmatic, constitutional, and procedural analysis, the
clear formal unconstitutionality of the demand is investigated, given the
reservation of supplementary law established by art. 146, III, "d",
of the Federal Constitution. The autonomous legal nature of civil societies
providing legal services, governed by Law No. 8.906/94, and the exemptive
teleology of art. 14 of Supplementary Law No. 123/2006 are explored. It
concludes with the prevalence of the vertical hierarchy of norms and the
imperative need for judicial protection through a preventive writ of mandamus.
Keywords: Tax Law; Simples Nacional; Law Firms; Formal
Unconstitutionality; Legal Certainty; Dividends.
Sumário
1.
Introdução: A Segurança Jurídica e o Panorama Atual
2.
Da Natureza Jurídica da Sociedade de Advogados e a Incompatibilidade
Material
3.
A Antinomia Normativa e a Inconstitucionalidade Formal
4.
O Controle de Constitucionalidade e a Estratégia de Defesa Jurisdicional
5.
Conclusão: A Intangibilidade do Estatuto Simplificado
6.
Referências Bibliográficas
1. Introdução: A Segurança
Jurídica e o Panorama Atual
A arquitetura do Sistema
Tributário Nacional é balizada por preceitos constitucionais rígidos,
concebidos pelo Constituinte Originário para atuar como verdadeiros escudos em
prol do contribuinte. Dentre esses vetores, destaca-se o Princípio da
Segurança Jurídica [1], que interdita modificações abruptas nas regras de
exação que frustrem a legítima confiança depositada pelos administrados nas
prescrições estatais vigentes.
Nos idos recentes, o ordenamento
jurídico pátrio foi tensionado por inovações legislativas ordinárias
(materializadas na Lei nº 15.270/2025) que buscaram impor a retenção de Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a distribuição de lucros e dividendos
excedentes a determinados patamares econômicos. O cerne da presente
investigação jurídica não recai sobre a validade material da tributação de
altas rendas in abstracto, mas sim sobre a ilegítima expansão de seus
efeitos irradiantes sobre as sociedades de advocacia regularmente inscritas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o famigerado Simples Nacional.
A complexidade dogmática do
fenômeno jurídico aqui dissecado reside na colisão frontal entre uma norma de
sobredireito e de hierarquia reforçada — o artigo 14 da Lei Complementar nº
123/2006 — e a volúpia arrecadatória instrumentalizada por via ordinária. O
presente artigo propõe-se a analisar este conflito sob a estrita ótica do
Direito Constitucional Tributário e do Direito Processual Civil, traçando os
limites do poder de tributar ante a conformação do regime diferenciado e das
garantias fundamentais processuais e materiais da advocacia.
2. Da Natureza Jurídica da
Sociedade de Advogados e a Incompatibilidade Material
Impende, de plano, apartar peremptoriamente
a sociedade de advogados das sociedades empresárias clássicas. Por força
cogente da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu
artigo 15, § 1º [2], os advogados podem reunir-se em sociedade civil de
prestação de serviço, sendo-lhes expressa e terminantemente vedada a assunção
de caráter mercantil ou formato empresarial.
A sociedade de advogados ostenta
natureza sui generis, calcada na affectio societatis estritamente
profissional, onde a pessoalidade, a responsabilidade ilimitada e solidária
pelos danos causados no exercício da profissão (art. 17 do referido diploma) e
a vedação à mercantilização formam seu núcleo duro e inafastável. Quando o
regime do Simples Nacional albergou a advocacia (mormente após as adequações
promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014), o fez reconhecendo a necessidade
imperiosa de fomento à organização estrutural e formalização dos causídicos,
mas sem jamais transmutar a essência civil, intelectual e personalíssima dos
rendimentos auferidos.
O acréscimo patrimonial do sócio
advogado, consubstanciado nos lucros e dividendos, nada mais é do que a
remuneração residual do capital gerado pelo seu labor jurídico direto, cuja
base de cálculo global — consubstanciada no faturamento bruto do escritório —
já suportou o ônus tributário unificado estabelecido nas tabelas e anexos da
lei complementar pertinente. Tributar o lucro distribuído da sociedade civil
advocatícia sob o vago pretexto de alcançar "rendas de capital"
constitui, na essência, um reprovável fenômeno de bis in idem econômico,
violando frontalmente o Princípio da Capacidade Contributiva ao submeter
a mesma base de riqueza, gerada exclusivamente por serviço profissional direto,
a uma dupla incidência.
3. A Antinomia Normativa e a
Inconstitucionalidade Formal
O ponto nodal, a espinha dorsal
desta controvérsia de matizes constitucionais, gravita inevitavelmente em torno
do artigo 146, inciso III, alínea "d", da Constituição da República
[3], o qual reserva à Lei Complementar a competência estrita, material e
privativa para definir o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Nesta toada impositiva, a Lei
Complementar nº 123/2006, diploma materializador do mandamento constitucional
delineado supra, em seu artigo 14, dispõe de forma hialina, insofismável e in
verbis:
“Art. 14. Consideram-se isentos
do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os
valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.”
Qualquer tentativa ulterior
perpetrada por lei ordinária (como o verificado na Lei nº 15.270/2025) que vise
a revogar, suspender, mitigar ou restringir o alcance normativo e protetivo
desta regra isentiva primária padece de vício congênito de Inconstitucionalidade
Formal insanável. A mais fina e contemporânea dogmática tributária pátria,
magistralmente sufragada por juristas do quilate de Sacha Calmon Navarro Coêlho
[4] e Leandro Paulsen [5], leciona, à exaustão, que o veículo legislativo
hierarquicamente inferior, qual seja a lei ordinária, não é dotado de força
motriz, competência ou idoneidade para derrogar os ditames erigidos pelo
legislador complementar. Precipuamente quando este legislador complementar
encontra arrimo, guarida e determinação expressa no texto constitucional
originário para regular a matéria em caráter de absolutez e exclusividade.
Destarte, a Hierarquia Vertical
das leis no ordenamento pátrio impede, de forma axiomática, que uma norma
ordinária superveniente institua um novo e gravoso regime de retenção na fonte
aplicável às retiradas de sócios de bancas advocatícias regularmente optantes
pelo Simples, sob pena de esvaziar por completo a ratio legis do
tratamento favorecido. Permitir tal aberração dogmática seria chancelar o que a
doutrina rigorosa classifica como inconstitucionalidade por via oblíqua ou
reflexa.
4. O Controle de
Constitucionalidade e a Estratégia de Defesa Jurisdicional
Frente à ameaça iminente de
vorazes autuações fiscais, retenções confiscatórias e execuções indevidas
capitaneadas pela Receita Federal do Brasil, as instituições representativas de
classe — notadamente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil —,
atuando em sua missão institucional de defesa da Constituição Federal e das
prerrogativas profissionais, têm manejado adequadamente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), com o fito de expungir do mundo jurídico, com
eficácia erga omnes e efeito vinculante, a norma hostil em testilha.
A Suprema Corte Brasileira já
cristalizou, em sucessivos e paradigmáticos julgados atinentes a conflitos
entre leis complementares e ordinárias no campo estritamente tributário (v.g.,
a farta jurisprudência assentada no Recurso Extraordinário 559.937/RS e no RE
1.187.264/SP), que a invasão de competência reservada não configura mero
ilícito legal passageiro, mas materializa direta e inequívoca afronta ao
próprio pacto federativo, à rígida repartição de competências e à organização
basilar do Estado Democrático de Direito.
Não obstante a imperiosa
necessidade de provimento jurisdicional definitivo pela jurisdição
constitucional abstrata, enquanto o Excelso Pretório não pacifica, em definitivo,
a celeuma — seja via julgamento de mérito com efeitos vinculantes ou pela
concessão de medida cautelar estancando a vigência do ato —, cabe aos
operadores do direito, precipuamente aos próprios escritórios de advocacia
lesados, valerem-se da imediata e eficaz instrumentalidade garantida pelo
controle difuso de constitucionalidade.
Neste restrito, porém profícuo
diapasão, avulta de vital e estratégica importância o manejo escorreito do Mandado
de Segurança Preventivo [6]. Demonstrada, mediante documentação idônea
(contrato social, balanços, relatórios contábeis), a subsunção e o regular
enquadramento do escritório de advocacia ao regime simplificado de tributação —
configurando assim a prova pré-constituída irrefutável do direito líquido e
certo de titularidade da pessoa jurídica e de seus respectivos sócios —, e
restando amplamente evidenciado o fumus boni iuris consubstanciado na
flagrante quebra da irretroatividade, da estrita legalidade e na
intangibilidade da isenção (Art. 14, caput, da LC 123/06), o requisito
garantidor cautelar do periculum in mora decorre automática e
logicamente da iminência da data-limite de distribuição estatutária ou
contratual firmada nos balanços sociais da referida sociedade civil.
É alentador notar que diversas e
respeitáveis instâncias de base e tribunais da Justiça Federal (Varas Cíveis e
Tribunais Regionais Federais) vêm sinalizando favoravelmente e alicerçando
jurisprudência protetiva de vanguarda, concedendo inúmeras ordens liminares inaudita
altera parte que blindam eficazmente a distribuição de resultados e
dividendos contra a teratológica e indevida retenção na fonte.
5. Conclusão: A Intangibilidade
do Estatuto Simplificado
A exaustão da presente análise
hermenêutica conduz a inferências de clareza ofuscante. A deletéria pretensão
fiscal da União Federal de submeter compulsoriamente os lucros e dividendos
distribuídos pelas sociedades de advocacia — regulares optantes pelo regime do
Simples Nacional — à odiosa retenção de Imposto de Renda, fulcrada, lastreada e
pautada exclusivamente em preceito instituído por lei de envergadura ordinária,
viola frontal e escancaradamente a axiologia do sistema. Materializa-se um
vício insuperável de Inconstitucionalidade Formal e usurpa-se a indelegável
reserva de Lei Complementar delineada pela Carta Magna.
Ademais, a sociedade civil de
advogados, por sua própria natureza genética refratária à mercantilização e
indissociável da prestação direta do trabalho técnico e intelectual não pode, e
nem deve, ser submetida a um garrote vil que desnatura em absoluto o próprio
vetor de fomento conferido pelo Estado Brasileiro à sua formalização e higidez
econômico-financeira sob a égide inafastável da Lei Complementar nº 123/2006.
Por corolário inafastável, a
salvaguarda enérgica deste direito essencial exige das bancas e dos
profissionais uma postura de vigilância processual ativa e incessante.
Consolida-se, sobremaneira, o mandado de segurança preventivo como o
instrumento fundamental, célere e idôneo de profilaxia e estancamento contra o
nocivo arbítrio exacional, assegurando e preservando, nas instâncias ordinárias
e extraordinárias, a intangibilidade da Segurança Jurídica e o
inquestionável postulado da Hierarquia Vertical das normas vigentes e
operantes no Estado de Direito Brasileiro.
Referências Bibliográficas
[1] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito
Constitucional Tributário. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 450.
[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 15, § 1º.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 1988. Art. 146,
III, "d".
[4] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de
Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p.
210.
[5] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito
Tributário Completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 305.
[6] BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de
Segurança. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 115.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito
Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidente da República, 2006.

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