A ANTINOMIA NA TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DE SOCIEDADES DE ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL: ANÁLISE SOB A ÓTICA DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA SEGURANÇA JURÍDICA

 

Ilustração de artigo jurídico sobre a inconstitucionalidade da tributação de dividendos para sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional.

A ANTINOMIA NA TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DE SOCIEDADES DE ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL: ANÁLISE SOB A ÓTICA DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA SEGURANÇA JURÍDICA

Estudo Doutrinário e Jurisprudencial

Maio de 2026

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

Resumo: O presente artigo científico debruça-se sobre a recente controvérsia tributária deflagrada pela incidência de nova legislação ordinária que visa tributar a distribuição de lucros e dividendos das sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional. A partir de uma análise dogmática, constitucional e processual, investiga-se a patente Inconstitucionalidade Formal da exigência, dada a reserva de lei complementar estatuída pelo art. 146, III, "d", da Constituição Federal. Explora-se a natureza jurídica autônoma das sociedades civis de prestação de serviços advocatícios, regidas pela Lei nº 8.906/94, e a teleologia isentiva do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Conclui-se pela prevalência da hierarquia vertical das normas e pela necessidade imperiosa de tutela jurisdicional mediante mandado de segurança preventivo.

Palavras-chave: Direito Tributário; Simples Nacional; Sociedade de Advogados; Inconstitucionalidade Formal; Segurança Jurídica; Dividendos.

Abstract: This scientific article examines the recent tax controversy triggered by the application of new ordinary legislation aimed at taxing the distribution of profits and dividends of law firms opting for the Simples Nacional. From a dogmatic, constitutional, and procedural analysis, the clear formal unconstitutionality of the demand is investigated, given the reservation of supplementary law established by art. 146, III, "d", of the Federal Constitution. The autonomous legal nature of civil societies providing legal services, governed by Law No. 8.906/94, and the exemptive teleology of art. 14 of Supplementary Law No. 123/2006 are explored. It concludes with the prevalence of the vertical hierarchy of norms and the imperative need for judicial protection through a preventive writ of mandamus.

Keywords: Tax Law; Simples Nacional; Law Firms; Formal Unconstitutionality; Legal Certainty; Dividends.

Sumário

1.     Introdução: A Segurança Jurídica e o Panorama Atual
2.     Da Natureza Jurídica da Sociedade de Advogados e a Incompatibilidade Material
3.     A Antinomia Normativa e a Inconstitucionalidade Formal
4.     O Controle de Constitucionalidade e a Estratégia de Defesa Jurisdicional
5.     Conclusão: A Intangibilidade do Estatuto Simplificado
6.     Referências Bibliográficas

1. Introdução: A Segurança Jurídica e o Panorama Atual

A arquitetura do Sistema Tributário Nacional é balizada por preceitos constitucionais rígidos, concebidos pelo Constituinte Originário para atuar como verdadeiros escudos em prol do contribuinte. Dentre esses vetores, destaca-se o Princípio da Segurança Jurídica [1], que interdita modificações abruptas nas regras de exação que frustrem a legítima confiança depositada pelos administrados nas prescrições estatais vigentes.

Nos idos recentes, o ordenamento jurídico pátrio foi tensionado por inovações legislativas ordinárias (materializadas na Lei nº 15.270/2025) que buscaram impor a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a distribuição de lucros e dividendos excedentes a determinados patamares econômicos. O cerne da presente investigação jurídica não recai sobre a validade material da tributação de altas rendas in abstracto, mas sim sobre a ilegítima expansão de seus efeitos irradiantes sobre as sociedades de advocacia regularmente inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o famigerado Simples Nacional.

A complexidade dogmática do fenômeno jurídico aqui dissecado reside na colisão frontal entre uma norma de sobredireito e de hierarquia reforçada — o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 — e a volúpia arrecadatória instrumentalizada por via ordinária. O presente artigo propõe-se a analisar este conflito sob a estrita ótica do Direito Constitucional Tributário e do Direito Processual Civil, traçando os limites do poder de tributar ante a conformação do regime diferenciado e das garantias fundamentais processuais e materiais da advocacia.

2. Da Natureza Jurídica da Sociedade de Advogados e a Incompatibilidade Material

Impende, de plano, apartar peremptoriamente a sociedade de advogados das sociedades empresárias clássicas. Por força cogente da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu artigo 15, § 1º [2], os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço, sendo-lhes expressa e terminantemente vedada a assunção de caráter mercantil ou formato empresarial.

A sociedade de advogados ostenta natureza sui generis, calcada na affectio societatis estritamente profissional, onde a pessoalidade, a responsabilidade ilimitada e solidária pelos danos causados no exercício da profissão (art. 17 do referido diploma) e a vedação à mercantilização formam seu núcleo duro e inafastável. Quando o regime do Simples Nacional albergou a advocacia (mormente após as adequações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014), o fez reconhecendo a necessidade imperiosa de fomento à organização estrutural e formalização dos causídicos, mas sem jamais transmutar a essência civil, intelectual e personalíssima dos rendimentos auferidos.

O acréscimo patrimonial do sócio advogado, consubstanciado nos lucros e dividendos, nada mais é do que a remuneração residual do capital gerado pelo seu labor jurídico direto, cuja base de cálculo global — consubstanciada no faturamento bruto do escritório — já suportou o ônus tributário unificado estabelecido nas tabelas e anexos da lei complementar pertinente. Tributar o lucro distribuído da sociedade civil advocatícia sob o vago pretexto de alcançar "rendas de capital" constitui, na essência, um reprovável fenômeno de bis in idem econômico, violando frontalmente o Princípio da Capacidade Contributiva ao submeter a mesma base de riqueza, gerada exclusivamente por serviço profissional direto, a uma dupla incidência.

3. A Antinomia Normativa e a Inconstitucionalidade Formal

O ponto nodal, a espinha dorsal desta controvérsia de matizes constitucionais, gravita inevitavelmente em torno do artigo 146, inciso III, alínea "d", da Constituição da República [3], o qual reserva à Lei Complementar a competência estrita, material e privativa para definir o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Nesta toada impositiva, a Lei Complementar nº 123/2006, diploma materializador do mandamento constitucional delineado supra, em seu artigo 14, dispõe de forma hialina, insofismável e in verbis:

“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.”

Qualquer tentativa ulterior perpetrada por lei ordinária (como o verificado na Lei nº 15.270/2025) que vise a revogar, suspender, mitigar ou restringir o alcance normativo e protetivo desta regra isentiva primária padece de vício congênito de Inconstitucionalidade Formal insanável. A mais fina e contemporânea dogmática tributária pátria, magistralmente sufragada por juristas do quilate de Sacha Calmon Navarro Coêlho [4] e Leandro Paulsen [5], leciona, à exaustão, que o veículo legislativo hierarquicamente inferior, qual seja a lei ordinária, não é dotado de força motriz, competência ou idoneidade para derrogar os ditames erigidos pelo legislador complementar. Precipuamente quando este legislador complementar encontra arrimo, guarida e determinação expressa no texto constitucional originário para regular a matéria em caráter de absolutez e exclusividade.

Destarte, a Hierarquia Vertical das leis no ordenamento pátrio impede, de forma axiomática, que uma norma ordinária superveniente institua um novo e gravoso regime de retenção na fonte aplicável às retiradas de sócios de bancas advocatícias regularmente optantes pelo Simples, sob pena de esvaziar por completo a ratio legis do tratamento favorecido. Permitir tal aberração dogmática seria chancelar o que a doutrina rigorosa classifica como inconstitucionalidade por via oblíqua ou reflexa.

4. O Controle de Constitucionalidade e a Estratégia de Defesa Jurisdicional

Frente à ameaça iminente de vorazes autuações fiscais, retenções confiscatórias e execuções indevidas capitaneadas pela Receita Federal do Brasil, as instituições representativas de classe — notadamente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil —, atuando em sua missão institucional de defesa da Constituição Federal e das prerrogativas profissionais, têm manejado adequadamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com o fito de expungir do mundo jurídico, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a norma hostil em testilha.

A Suprema Corte Brasileira já cristalizou, em sucessivos e paradigmáticos julgados atinentes a conflitos entre leis complementares e ordinárias no campo estritamente tributário (v.g., a farta jurisprudência assentada no Recurso Extraordinário 559.937/RS e no RE 1.187.264/SP), que a invasão de competência reservada não configura mero ilícito legal passageiro, mas materializa direta e inequívoca afronta ao próprio pacto federativo, à rígida repartição de competências e à organização basilar do Estado Democrático de Direito.

Não obstante a imperiosa necessidade de provimento jurisdicional definitivo pela jurisdição constitucional abstrata, enquanto o Excelso Pretório não pacifica, em definitivo, a celeuma — seja via julgamento de mérito com efeitos vinculantes ou pela concessão de medida cautelar estancando a vigência do ato —, cabe aos operadores do direito, precipuamente aos próprios escritórios de advocacia lesados, valerem-se da imediata e eficaz instrumentalidade garantida pelo controle difuso de constitucionalidade.

Neste restrito, porém profícuo diapasão, avulta de vital e estratégica importância o manejo escorreito do Mandado de Segurança Preventivo [6]. Demonstrada, mediante documentação idônea (contrato social, balanços, relatórios contábeis), a subsunção e o regular enquadramento do escritório de advocacia ao regime simplificado de tributação — configurando assim a prova pré-constituída irrefutável do direito líquido e certo de titularidade da pessoa jurídica e de seus respectivos sócios —, e restando amplamente evidenciado o fumus boni iuris consubstanciado na flagrante quebra da irretroatividade, da estrita legalidade e na intangibilidade da isenção (Art. 14, caput, da LC 123/06), o requisito garantidor cautelar do periculum in mora decorre automática e logicamente da iminência da data-limite de distribuição estatutária ou contratual firmada nos balanços sociais da referida sociedade civil.

É alentador notar que diversas e respeitáveis instâncias de base e tribunais da Justiça Federal (Varas Cíveis e Tribunais Regionais Federais) vêm sinalizando favoravelmente e alicerçando jurisprudência protetiva de vanguarda, concedendo inúmeras ordens liminares inaudita altera parte que blindam eficazmente a distribuição de resultados e dividendos contra a teratológica e indevida retenção na fonte.

5. Conclusão: A Intangibilidade do Estatuto Simplificado

A exaustão da presente análise hermenêutica conduz a inferências de clareza ofuscante. A deletéria pretensão fiscal da União Federal de submeter compulsoriamente os lucros e dividendos distribuídos pelas sociedades de advocacia — regulares optantes pelo regime do Simples Nacional — à odiosa retenção de Imposto de Renda, fulcrada, lastreada e pautada exclusivamente em preceito instituído por lei de envergadura ordinária, viola frontal e escancaradamente a axiologia do sistema. Materializa-se um vício insuperável de Inconstitucionalidade Formal e usurpa-se a indelegável reserva de Lei Complementar delineada pela Carta Magna.

Ademais, a sociedade civil de advogados, por sua própria natureza genética refratária à mercantilização e indissociável da prestação direta do trabalho técnico e intelectual não pode, e nem deve, ser submetida a um garrote vil que desnatura em absoluto o próprio vetor de fomento conferido pelo Estado Brasileiro à sua formalização e higidez econômico-financeira sob a égide inafastável da Lei Complementar nº 123/2006.

Por corolário inafastável, a salvaguarda enérgica deste direito essencial exige das bancas e dos profissionais uma postura de vigilância processual ativa e incessante. Consolida-se, sobremaneira, o mandado de segurança preventivo como o instrumento fundamental, célere e idôneo de profilaxia e estancamento contra o nocivo arbítrio exacional, assegurando e preservando, nas instâncias ordinárias e extraordinárias, a intangibilidade da Segurança Jurídica e o inquestionável postulado da Hierarquia Vertical das normas vigentes e operantes no Estado de Direito Brasileiro.

Referências Bibliográficas

[1] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 450.

[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 15, § 1º.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 1988. Art. 146, III, "d".

[4] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 210.

[5] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 305.

[6] BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 115.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidente da República, 2006.

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