VALIDAÇÃO DA "TEIMOSINHA" EM EXECUÇÕES FISCAIS: A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA E A NOVA PARADIGMÁTICA DA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS - UMA ANÁLISE CRÍTICA DO TEMA 1.325 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
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| A validação da repetição automática de bloqueio de ativos marca uma nova era na efetividade das execuções fiscais no Brasil. |
VALIDAÇÃO DA "TEIMOSINHA" EM EXECUÇÕES FISCAIS: A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA E A NOVA PARADIGMÁTICA DA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS - UMA ANÁLISE CRÍTICA DO TEMA 1.325 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
JUNHO DE
2026
RESUMO O presente artigo examina, sob uma ótica dogmática
e pragmática, a recente pacificação jurisprudencial operada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Tema 1.325, que validou a utilização da
ferramenta de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros (Teimosinha)
via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) no âmbito
da Execução Fiscal. A partir da exegese da legislação processual civil e
da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), investiga-se a aparente
antinomia entre o Princípio da Efetividade da Tutela Executiva e o Princípio
da Menor Onerosidade do devedor. O estudo perpassa a evolução tecnológica
da Penhora Eletrônica, a superação do modelo estático do BACENJUD
e os reflexos do ônus probatório dinâmico na defesa do executado, consolidando
o entendimento de que a instrumentalidade do processo deve convergir para a
satisfação do crédito exequendo, sem olvidar das garantias fundamentais do
patrimônio mínimo.
PALAVRAS-CHAVE: Execução Fiscal. Teimosinha. SISBAJUD. Menor
Onerosidade. Tema 1.325 STJ. Efetividade Processual.
ABSTRACT This article examines, from a dogmatic and
pragmatic perspective, the recent jurisprudential pacification operated by the
Superior Court of Justice (STJ) through Theme 1.325, which validated the use of
the automatic reiteration tool for blocking financial assets (Teimosinha)
via the Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) within
the scope of Tax Execution. Based on the exegesis of civil procedural
legislation and the Tax Execution Law (Law No. 6,830/1980), the apparent
antinomy between the Principle of the Effectiveness of Executive Protection and
the Principle of Lesser Onerousness of the debtor is investigated. The study
covers the technological evolution of Electronic Attachment, the overcoming of
the static BACENJUD model, and the reflections of the dynamic burden of
proof on the debtor's defense, consolidating the understanding that the
instrumentality of the process must converge towards the satisfaction of the
enforceable credit, without forgetting the fundamental guarantees of minimum
equity.
KEYWORDS: Tax Execution. Teimosinha. SISBAJUD. Lesser
Onerousness. Theme 1.325 STJ. Procedural Effectiveness.
SUMÁRIO
1. Introdução: A Crise de
Satisfatividade na Execução Fiscal e o Paradigma Tecnológico.
2. A Transição Instrumental: Do BACENJUD
à Sistematização Contínua do SISBAJUD (Teimosinha).
3. A Ratio Decidendi do Tema
1.325 do STJ: Harmonização entre o Interesse do Credor e a Menor Onerosidade.
4. O Ônus Probatório na Defesa
Executiva e o Incidente de Impenhorabilidade.
5. O DIÁLOGO DAS FONTES: A TEIMOSINHA, O TEMA 1.385 E AS GARANTIAS EQUIVALENTES
6. A JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL E O RASTREAMENTO DE ATIVOS (ASSET TRACING)
7. Conclusão
8. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO: A CRISE DE SATISFATIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL E O PARADIGMA TECNOLÓGICO
A espinha dorsal do sistema de
cobrança do crédito público no Brasil, materializada na Lei nº 6.830/1980 (Lei
de Execuções Fiscais - LEF), padece, historicamente, de um déficit patológico
de efetividade. Os sucessivos relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
notadamente o anuário Justiça em Números, revelam de forma inconteste
que a execução fiscal é o principal gargalo do Poder Judiciário, ostentando as
maiores taxas de congestionamento e os menores índices de recuperação de
ativos.
Neste cenário de ineficiência
crônica, o legislador e os tribunais pátrios vêm buscando, na vanguarda
tecnológica, mecanismos capazes de conferir concretude à tutela jurisdicional
satisfativa. A penhora de dinheiro, alçada à primeiríssima posição na ordem de
preferência legal — tanto no art. 11, inciso I, da LEF, quanto no art. 835,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) —, demandava um aparato
instrumental que superasse a morosidade da expedição física de ofícios às
instituições bancárias.
A consagração do processo civil
telemático trouxe consigo o dever-poder do Estado-Juiz de adequar as medidas
constritivas à velocidade do tráfego financeiro contemporâneo. É sob este
prisma de adequação tecnológica e urgência arrecadatória que exsurge a
funcionalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente
alcunhada nos pretórios de teimosinha.
A adoção dessa ferramenta,
contudo, inaugurou uma profunda cisão hermenêutica nos Tribunais Regionais
Federais e nos Tribunais de Justiça. De um lado, a Fazenda Pública sustentando
a aplicação irrestrita do art. 797 do CPC/2015, ipsis litteris:
"Art. 797. Ressalvado o caso
de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução
realiza-se no interesse do exequente." [1]
De outro lado, os executados,
amparados por parte da doutrina garantista, invocavam a proteção patrimonial
insculpida no art. 805 do mesmo diploma legal, aduzindo que a constrição
ininterrupta por 30 (trinta) dias configuraria medida desproporcional e
asfixiante à atividade econômica:
"Art. 805. Quando por vários
meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar
ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes
e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados." [2]
Foi com o escopo de dirimir esta
fratura jurisprudencial e conferir segurança jurídica ao rito expropriatório
que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, culminando na edição do
Tema 1.325. O presente artigo propõe-se a dissecar as premissas teóricas e as
consequências dogmáticas desta histórica decisão.
Execução Fiscal. Teimosinha. SISBAJUD. Menor Onerosidade. Tema 1.325 STJ. Efetividade Processual.
2. A TRANSIÇÃO INSTRUMENTAL: DO BACENJUD À SISTEMATIZAÇÃO CONTÍNUA DO SISBAJUD (TEIMOSINHA)
Para compreender a densidade
jurídica do Tema 1.325, é imperativo traçar o percurso evolutivo dos sistemas
de constrição patrimonial geridos pelo Banco Central em cooperação com o
Conselho Nacional de Justiça.
A sistemática pregressa, operada
via BACENJUD, possuía natureza estática. Consistia em uma ordem de
rastreamento singular, assemelhada a uma "fotografia" do saldo
bancário do devedor no exato microssegundo em que a instrução eletrônica era
processada pela instituição financeira. Caso a conta estivesse zerada naquele
momento específico, a ordem era devolvida como infrutífera, ainda que vultosas
quantias ingressassem na titularidade do executado minutos após a varredura.
Esta lacuna temporal era corriqueiramente explorada por devedores contumazes,
que realizavam o esvaziamento premeditado de suas contas (blindagem
patrimonial).
A migração para o SISBAJUD
representou um salto qualitativo formidável. A base legal para a
indisponibilidade eletrônica de ativos encontra-se lapidada no art. 854 do
Diploma Processual Civil:
"Art. 854. Para possibilitar
a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado,
determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido
pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se
a indisponibilidade ao valor indicado na execução." [3]
O aperfeiçoamento da inteligência
artificial acoplada ao SISBAJUD permitiu a criação do módulo de
"reiteração automática", a teimosinha. Em vez de um retrato
pontual, a ferramenta atua como um "filme" ou um filtro de fluxo:
durante um lapso temporal programado (geralmente 30 dias), o sistema emite
varreduras contínuas, capturando todo e qualquer crédito que venha a ingressar
nas contas atreladas ao CPF ou CNPJ do executado, até que se atinja a
satisfação integral do montante exequendo.
A doutrina processualista moderna,
capitaneada por juristas como Araken de Assis, preleciona que a execução não é
um jogo de esconde-esconde patrimonial [4]. A ferramenta contínua não cria uma
nova modalidade de penhora, mas tão somente otimiza a modalidade já existente
no art. 835, I, do CPC, suprimindo o trabalho morto (repetição de despachos e
ofícios burocráticos) que assoberbava as secretarias judiciais.
Execução Fiscal. Teimosinha. SISBAJUD. Menor Onerosidade. Tema 1.325 STJ. Efetividade Processual.
3. A RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.325 DO STJ: HARMONIZAÇÃO ENTRE O INTERESSE DO CREDOR E A MENOR ONEROSIDADE
O cerne da celeuma levada ao rito
dos recursos repetitivos (REsp 2.147.428/RS, REsp 2.147.843/SC e REsp
2.193.695/RS) residia na verificação da compatibilidade da teimosinha
com o devido processo legal substantivo (due process of law) e com os
cânones da razoabilidade.
Muitos juízos de primeira
instância vinham indeferindo, de plano, os pleitos fazendários para a
utilização da varredura contínua. O argumento central dos despachos
denegatórios era de ordem prospectiva: temia-se que a vigília de 30 dias sobre
a conta bancária do devedor pudesse capturar verbas de natureza alimentar
(salários, proventos de aposentadoria) ou descapitalizar abruptamente
sociedades empresárias, impedindo o adimplemento de folhas de pagamento e
tributos correntes, ofendendo, assim, o Princípio da Menor Onerosidade e
a função social da empresa.
A 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, de forma categórica e irretocável, rechaçou essa hermenêutica
defensiva preventiva. Ao fixar o Tema 1.325, o Tribunal Superior assentou que o
mero deferimento da pesquisa continuada não ofende, per se, a menor
onerosidade.
A exegese promovida pela Corte
Superior repousa sobre duas pilastras intransponíveis da processualística
contemporânea:
a)
A presunção de legalidade da medida executiva primária: O dinheiro tem primazia
absoluta. A Fazenda Pública, ao requerer o bloqueio via SISBAJUD na
modalidade contínua, está exercendo um direito processual líquido e certo,
derivado diretamente da lei. Não há ofensa ao art. 805 do CPC/15 quando o
Estado busca o meio mais eficaz listado no ordenamento jurídico.
b)
A vedação à proteção abstrata do executado: O magistrado não pode atuar como
um escudo protetor prévio do devedor inadimplente. O risco de que a ferramenta
atinja verbas impenhoráveis (art. 833 do CPC/15) não autoriza o indeferimento
da ordem constritiva de forma apriorística. A impenhorabilidade é matéria de
defesa, e não um pressuposto processual negativo a ser investigado de ofício na
fase de requerimento da medida.
Nas palavras irretocáveis da
doutrina tributária de Hugo de Brito Machado, o processo de execução deve ser
implacável com o patrimônio, preservando-se apenas a dignidade da pessoa humana
[5]. A teimosinha legitima-se por ser uma resposta estatal proporcional
à esquiva patrimonial, consubstanciando a máxima efetividade possível para a
recuperação do erário.
Dessa forma, o STJ estipulou que,
para que o juiz indefira a utilização da ferramenta após a triangularização
processual, é necessária uma fundamentação casuística robusta, baseada em
elementos fáticos concretos já carreados aos autos, sendo vedada a recusa
pautada em alegações genéricas de proteção empresarial ou em presunções de
ofensa à menor onerosidade.
Execução Fiscal. Teimosinha. SISBAJUD. Menor Onerosidade. Tema 1.325 STJ. Efetividade Processual.
4. O ÔNUS PROBATÓRIO NA DEFESA EXECUTIVA E O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE
A consagração da teimosinha
pelo Tema 1.325 do Superior Tribunal de Justiça consolida uma verdadeira
inversão tática no campo de batalha da execução fiscal, prestigiando a Teoria
Dinâmica do Ônus da Prova no âmbito dos procedimentos expropriatórios. Ao
afastar a possibilidade de indeferimento ex officio e apriorístico da
medida sob o pálio genérico do art. 805 do CPC/15, a jurisprudência transferiu,
de forma peremptória, o fardo probatório para o devedor.
Uma vez efetivada a constrição
via SISBAJUD, inaugura-se para o executado um exíguo lapso temporal para
desconstituir o gravame. O estatuto processual civil é hialino ao regulamentar
o microssistema de impugnação da penhora eletrônica, o qual batizamos aqui de Incidente
de Impenhorabilidade. Dispõe o art. 854, § 3º, do Diploma Processual:
"Art. 854. (...) § 3º
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." [6]
A arquitetura deste dispositivo
revela que a indisponibilidade de ativos nasce com uma presunção relativa de
legitimidade e penhorabilidade. Se o sistema capturar valores durante a
janela de 30 dias de varredura contínua, milita em favor da Fazenda Pública a
premissa de que tais montantes configuram reserva de capital penhorável, e não
verba existencial ou rubrica salarial.
Para desconstituir tal presunção,
a defesa técnica deve ser ágil e exaustivamente documentada. Não basta a mera
alegação de que a conta atingida é utilizada para o pagamento de funcionários
ou que o bloqueio compromete a Função Social da Empresa. É necessário
que o executado apresente extratos bancários minuciosos, balancetes contábeis,
folhas de pagamento e guias de recolhimento que atestem, sem margem a dúvidas,
o nexo de causalidade entre o valor bloqueado e a sua destinação impenhorável
(conforme o rol do art. 833 do CPC).
Neste ponto, a doutrina do
eminente processualista Fredie Didier Jr. adverte que a impenhorabilidade é
regra de exceção no sistema patrimonialista, devendo ser interpretada
restritivamente [7]. A proteção conferida ao capital de giro das pessoas
jurídicas, por exemplo, não é absoluta. O STJ possui entendimento pacificado de
que a penhora de faturamento da empresa (e, por extensão hermenêutica, a constrição
de saldo em conta via teimosinha) é admitida excepcionalmente, desde que
não inviabilize o exercício da atividade empresarial, fixando-se, de praxe, um
percentual tolerável que historicamente orbita entre 5% e 10% [8].
Destarte, o Tema 1.325 fulminou a
tese defensiva da "impenhorabilidade presumida". O devedor que sofre
a ingerência do módulo de repetição não pode se socorrer de abstrações; deve
comprovar, no rigoroso prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e
subsequente conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, a exata
natureza jurídica dos fundos constritos.
Execução Fiscal. Teimosinha. SISBAJUD. Menor Onerosidade. Tema 1.325 STJ. Efetividade Processual.
5. O DIÁLOGO DAS FONTES: A TEIMOSINHA, O TEMA 1.385 E AS GARANTIAS EQUIVALENTES
Se a reiteração automática
consubstancia o ápice da efetividade arrecadatória, o sistema jurídico, em sua
necessária completude, fornece antídotos legais para que o contribuinte de
boa-fé evite a paralisação letal de suas finanças. O advento do Tema 1.325 não
pode ser interpretado de forma isolada; ele exige a aplicação do Diálogo das
Fontes e a interpretação sistemática com outras balizas jurisprudenciais
recentes da mesma Corte Cidadã.
A via mais segura e ortodoxa para
o executado afastar a letalidade da varredura contínua é a antecipação
garantidora. O art. 9º da Lei nº 6.830/1980 faculta ao devedor garantir a
execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. O
Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 835, § 2º, elevou o patamar
destas garantias fiduciárias, equiparando-as expressamente ao dinheiro:
"Art. 835. (...) § 2º Para
fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o
seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, acrescido de trinta por cento." [9]
A integração desta norma com a
jurisprudência ocorreu definitivamente por meio do Tema 1.385 do STJ
(julgamento ainda referenciado em repercussões correlatas). Ficou sedimentado
que a Fazenda Pública não ostenta o poder de veto imotivado contra o Seguro-Garantia
ou a Fiança Bancária idôneos. Ao ofertar tais apólices, acrescidas do
percentual legal exigido, o contribuinte neutraliza integralmente o periculum
in mora reverso.
Garantido o juízo por meio de
seguro ou fiança, cessa imediatamente a justificativa teleológica para a
manutenção da teimosinha. A partir deste momento procesual, qualquer
tentativa da Procuradoria de insistir no bloqueio de ativos financeiros
configura flagrante excesso de execução e violação frontal ao Princípio da
Menor Onerosidade, vez que a execução já se encontra integralmente
resguardada por instrumento dotado de liquidez imediata. A garantia fiduciária
é, portanto, o contrapeso dogmático à agressividade do rastreamento eletrônico
contínuo.
6. A JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL E O RASTREAMENTO DE ATIVOS (ASSET TRACING)
O movimento de endurecimento das
ferramentas de persecução patrimonial não é uma idiossincrasia do ordenamento
jurídico brasileiro. O Direito Comparado, especialmente no âmbito do Common
Law, fornece substrato teórico que corrobora a legitimidade de medidas assecuratórias
contínuas e abrangentes.
Na jurisdição britânica e nos
países de tradição anglo-saxônica, a figura da Mareva Injunction
(atualmente denominada Freezing Order) opera sob racionalidade análoga
[10]. Trata-se de um provimento de natureza cautelar e executiva, deferido
muitas vezes inaudita altera parte, que congela os ativos do devedor em
proporção global, impedindo a dissipação de fundos não apenas nas contas
correntes conhecidas, mas abrangendo fluxos financeiros futuros e bens mantidos
em custódia por terceiros (asset tracing).
A Freezing Order, assim
como a nossa teimosinha, baseia-se na constatação de que o atraso na
comunicação entre o Judiciário e o sistema bancário fomenta o risco de
frustração do crédito (risk of dissipation). A grande diferença reside
na latitude do comando: enquanto a ferramenta brasileira está adstrita às
contas cadastradas no Sistema Financeiro Nacional (SFN) sob a supervisão do
Banco Central, as ordens congêneres internacionais podem assumir eficácia worldwide
(mundial), obrigando o réu a declarar e manter intactos ativos em qualquer
jurisdição.
A validação da repetição
automática de ofícios pelo STJ alinha o Brasil às diretrizes da UNCITRAL (United
Nations Commission on International Trade Law) e do Banco Mundial no que
tange à eficiência na recuperação de créditos (debt recovery),
demonstrando que o devido processo legal não é sinônimo de processo
ineficiente, mas sim de um rito que equilibra o contraditório com a imperiosa
necessidade de materialização do direito reconhecido.
7. CONCLUSÃO
À luz da fundamentação exaurida,
a fixação do Tema 1.325 pelo Superior Tribunal de Justiça não traduz um
retrocesso nas garantias fundamentais do contribuinte, mas um amadurecimento
institucional do processo executivo. O Estado-Juiz abandona o papel de
espectador passivo da blindagem patrimonial para assumir o protagonismo na
concretização da tutela jurisdicional.
O SISBAJUD, em sua
modalidade de teimosinha, materializa o primado do art. 797 do CPC/15 em sua
mais pura essência tecnológica. Contudo, como demonstrado ao longo deste
artigo, o sistema não deixa o devedor à míngua. A Menor Onerosidade
permanece vívida, transmudada agora de um escudo teórico abstrato para um
instrumento de defesa prático, exigindo da advocacia tributária uma atuação
proativa calcada na oferta rápida de garantias equivalentes (seguro-garantia e
fiança) ou na comprovação documental fulminante, no exíguo prazo legal, da
impenhorabilidade das rubricas afetadas.
Em última ratio, a
execução fiscal brasileira caminha, a passos largos, para um modelo de paridade
d'armas tecnológicas. Onde o capital transita na velocidade de milissegundos
via Pix e algoritmos de compensação, a Justiça não poderia continuar
operando na cadência analógica dos ofícios físicos. O Tema 1.325 é, sob essa
ótica, o selo de adequação do processo civil e tributário à era do capital
digital.
Execução Fiscal. Teimosinha. SISBAJUD. Menor Onerosidade. Tema 1.325 STJ. Efetividade Processual.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E
NOTAS DE RODAPÉ
[1] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17
mar. 2015.
[2] Ibidem, art. 805.
[3] Ibidem, art. 854.
[4] ASSIS, Araken de. Manual da Execução.
21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 845.
[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito
Tributário. 39ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018, p. 520.
[6] BRASIL. Código de Processo Civil (2015),
op. cit., art. 854, § 3º.
[7] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro
da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil: Execução. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
[8] STJ. AgInt no AREsp 1.839.260/SP. Relator:
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021.
(Exemplo de entendimento consolidado sobre penhora de faturamento que baliza a
análise de comprometimento da atividade empresarial).
[9] BRASIL. Código de Processo Civil (2015),
op. cit., art. 835, § 2º.
[10] ANDREWS, Neil. O Moderno Processo Civil:
Formas de Resolução de Litígios na Inglaterra. 2ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012, p. 302-305 (sobre a aplicabilidade e abrangência da Mareva
Injunction/Freezing Order).

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