EXECUÇÕES FISCAIS: A RACIONALIDADE ECONÔMICA E O CONFLITO FEDERATIVO NA EXTINÇÃO EM MASSA - Uma Análise Crítica do Tema 1.184 do STF e das Resoluções nº 547/2024 e 617/2025 do CNJ
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| Impactos processuais e federativos da desjudicialização tributária promovida pelas Resoluções nº 547/2024 e 617/2025 do CNJ. |
EXECUÇÕES FISCAIS: A RACIONALIDADE ECONÔMICA E O CONFLITO FEDERATIVO NA EXTINÇÃO EM MASSA - Uma Análise Crítica do Tema 1.184 do STF e das Resoluções nº 547/2024 e 617/2025 do CNJ
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
JUNHO DE 2026
RESUMO O presente artigo examina o fenômeno da Extinção em Massa das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, promovida pelo Poder Judiciário brasileiro sob a égide do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir de uma perspectiva interdisciplinar que congrega o Direito Processual Civil, o Direito Tributário e a Análise Econômica do Direito, o estudo investiga a ressignificação do Interesse de Agir como filtro de acesso à jurisdição. Analisa-se a legitimidade das Resoluções nº 547/2024 e 617/2025 do CNJ em face do Pacto Federativo e da autonomia municipal, questionando os limites do ativismo gerencial do Judiciário na fixação de tetos de alçada para a cobrança da dívida ativa.
Palavras-chave: Execução Fiscal; Tema 1.184 STF; Interesse de
Agir; Análise Econômica do Direito; Federalismo Fiscal.
ABSTRACT This article examines the phenomenon of the mass extinction of tax executions valued under BRL 10,000.00, promoted by the Brazilian Judiciary under the aegis of the National Council of Justice (CNJ) and the Supreme Federal Court (STF). From an interdisciplinary perspective that brings together Civil Procedural Law, Tax Law, and the Law and Economics, the study investigates the redefinition of the condition of action as a filter for access to jurisdiction. It analyzes the legitimacy of CNJ Resolutions No. 547/2024 and 617/2025 in light of the Federative Pact and municipal autonomy, questioning the limits of the Judiciary's managerial activism in setting monetary thresholds for the collection of active debt.
Keywords: Tax
Execution; STF Theme 1184; Condition of Action; Law and Economics; Fiscal
Federalism.
SUMÁRIO
1.
Introdução.
2.
A Falência Estrutural do Modelo
Executivo Tradicional e a Premissa da Eficiência.
3.
O Tema 1.184 do STF: A
Ressignificação do Interesse de Agir na Tutela Executiva.
4.
O Ativismo Gerencial do CNJ:
Análise das Resoluções nº 547/2024 e 617/2025.
5.
O Conflito Federativo e a
Inconstitucionalidade Reflexa por Violação à Autonomia Municipal.
6.
Notas de Rodapé
7.
Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
A dogmática processual tributária
brasileira vivencia, no atual lapso histórico, uma de suas mais profundas e
controversas rupturas paradigmáticas. O modelo clássico de cobrança do crédito
público, estruturado na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), outrora
concebido para garantir a supremacia do interesse público e a celeridade na
recomposição do erário, converteu-se no principal gargalo sistêmico do Poder
Judiciário.
Neste cenário de exaustão
institucional, emergiu a política judiciária de extinção forçada de execuções
fiscais de "baixo valor", chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no
bojo do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral) e
instrumentalizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio das Resoluções nº
547/2024 e 617/2025. O magistrado de piso passou de mero condutor de um
processo inercial a um gestor de acervos, municiado com o poder-dever de
extinguir, de ofício, milhares de ações que não atendam a critérios de viabilidade
econômica e higidez cadastral.
O presente ensaio propõe-se a
dissecar esta transformação. Se, por um lado, a medida invoca a ratio da
eficiência administrativa e a desobstrução da máquina judiciária, por outro,
deflagra um grave tensionamento do desenho constitucional brasileiro, colocando
em xeque as competências legislativas privativas da União e a autonomia
financeira dos entes subnacionais, especialmente os Municípios.
2. A FALÊNCIA ESTRUTURAL DO MODELO EXECUTIVO TRADICIONAL E A PREMISSA DA EFICIÊNCIA
A compreensão escorreita do
expurgo processual ora em curso exige a análise de dados empíricos,
afastando-se o Direito da pura abstração teórica para inseri-lo na faticidade
da Law and Economics (Análise Econômica do Direito). Conforme reiteradamente
demonstrado pelo relatório Justiça em Números (1), editado anualmente pelo CNJ, as execuções fiscais
representam historicamente mais de um terço do acervo total de processos
pendentes no país, apresentando a maior taxa de congestionamento dentre todas
as classes processuais.
O diploma regente, a Lei nº
6.830/80, foi gestado em um ambiente pré-constitucional analógico, presumindo
que a citação por oficial de justiça e a penhora física de bens seriam
instrumentos ágeis. A realidade, contudo, revelou-se implacável. O custo
marginal de tramitação de um processo executivo superou, em muito, a
expectativa de proveito econômico de créditos de pequena monta.
A Constituição Federal de 1988,
ao consagrar o princípio da eficiência no caput do seu art. 37, impôs à
Administração Pública (incluindo o Judiciário e as Procuradorias) a maximização
dos resultados com a menor dispersão de recursos possível. A movimentação de
toda a engrenagem judiciária para cobrar uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) no
valor de R$ 1.500,00, cujo custo processual ultrapassa R$ 9.000,00 (2),
configura flagrante irracionalidade sistêmica. É sob esse viés utilitarista que
a jurisprudência defensiva das Cortes Superiores começou a pavimentar o caminho
para a restrição do acesso ao Judiciário, transformando este de porta de
entrada ordinária para via de ultima ratio.
3. O TEMA 1.184 DO STF: A RESSIGNIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NA TUTELA EXECUTIVA
O divisor de águas na matéria
materializou-se no julgamento do RE 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia. O Plenário do STF, enfrentando a dicotomia entre inafastabilidade da
jurisdição e eficiência, fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.184) que
permitiu, com foros de constitucionalidade, a extinção prematura das execuções.
A tese fixada restou assim
redigida, ipsis litteris:
"1. É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução
fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução
administrativa."(3)
A genialidade processual — e ao
mesmo tempo o alvo de agudas críticas doutrinárias — residiu na alocação do
óbice no campo das condições da ação, precipuamente no binômio
necessidade-utilidade que compõe o interesse de agir. A Corte entendeu que,
havendo meios extrajudiciais mais baratos e eficazes (como o protesto
extrajudicial da CDA, autorizado pela Lei nº 12.767/2012, e a inscrição em
órgãos de proteção ao crédito), o processo judicial perde sua necessidade.
O ilustre processualista Fredie
Didier Jr., ao lecionar sobre o tema, adverte que o interesse de agir é aferido
não apenas pela adequação do rito, mas pela real utilidade que o provimento
pode trazer ao demandante (4). Se a execução nasce natimorta pela irrisoriedade
do valor frente aos custos e à ausência de bens penhoráveis líquidos, inexiste
utilidade jurisdicional. Transmutou-se, assim, uma questão eminentemente de
política arrecadatória em um pressuposto processual negativo.
4. O ATIVISMO GERENCIAL DO CNJ: ANÁLISE DAS RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E 617/2025
Se o STF forneceu a base
principiológica e dogmática, o CNJ assumiu o papel de braço executor da
padronização. Ante a inércia legislativa do Congresso Nacional em atualizar a
Lei de Execuções Fiscais, o Conselho editou a Resolução nº 547/2024, atuando, segundo
seus críticos, como legislador positivo.
A Resolução cravou um valor
nominal e unificado para todo o território nacional:
"Art. 1º [...] § 1º É
legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) quando, em momento prévio à sua oposição, não houver indicação de
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa."(5)
Adicionalmente, exigiu-se a
estagnação processual (um ano sem movimentação útil ou localização de bens).
Contudo, o recrudescimento da política de clearance (limpeza) de acervos
atingiu seu ápice com a subsequente Resolução nº 617/2025, que incluiu o art.
1º-A no diploma regulamentar. Esta nova norma determinou a extinção liminar das
ações que não fossem instruídas com o CPF ou CNPJ do executado, sob o argumento
insofismável de que, na era da penhora eletrônica online (SisbaJud), a
ausência de identificação fiscal torna a execução fiscal uma "ação
cega", insuscetível de processamento telemático.
O que se consubstancia aqui é um
rigoroso Ativismo Gerencial. O Judiciário cria regras de admissibilidade
da petição inicial não previstas no Código de Processo Civil de 2015 ou na Lei
nº 6.830/80. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial, e o
art. 6º da LEF traça os requisitos da inicial executiva fiscal, sem instituir
piso monetário para o ajuizamento, ressalvado o disposto no art. 20 da Lei nº
10.522/2002 (que se aplica exclusivamente aos créditos da União).
5. O CONFLITO FEDERATIVO E A INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA POR VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL
O ponto de maior fricção jurídica
reside na uniformização do patamar de R$ 10.000,00 para todos os entes da
Federação. A Constituição, em seu art. 18, garante que a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. A autonomia
financeira é consectário lógico e inseparável da autonomia política.
Para a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), abrir mão do ajuizamento de créditos de dez mil reais
alinha-se perfeitamente à sua portaria interna que já fixava o piso de R$
20.000,00 para a movimentação judicial (Portaria MF nº 75/2012). No entanto,
transpor esse mesmo limite, por ato infralegal editado por órgão de controle do
Judiciário (CNJ), para a realidade de pequenos e médios municípios brasileiros
configura uma agressão letal à sustentabilidade arrecadatória.
Em grande parcela dos municípios
do interior do país, dívidas de IPTU e ISS superiores a R$ 10.000,00
representam a absoluta minoria. Ao forçar a extinção sumária do acervo de baixo
valor, retira-se da Fazenda Pública local o instrumento estatal mais temido
pelos contribuintes inadimplentes. Há autores, como Hugo de Brito Machado
Segundo, que há muito alertam para os perigos de se tratar entes desiguais de
forma equânime no direito tributário, ressaltando que a competência para
legislar sobre normas gerais de processo é da União (art. 22, I, CF), o que
tornaria a Resolução do CNJ maculada por inconstitucionalidade formal ao adentrar
em seara processual estrita e afetar diretamente a lei orçamentária dos
Municípios (6).
6. A RESPONSABILIDADE FISCAL E O ESPECTRO DA RENÚNCIA DE RECEITA PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS
O desdobramento prático da
extinção massificada sob o crivo do Tema 1.184 do STF instaura um estado de
perplexidade entre os gestores públicos municipais, consubstanciado no
justificado temor de responsabilização perante os Tribunais de Contas. A Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art. 11,
erige a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente federativo como requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal. Ademais, o art. 14 do mesmo diploma impõe
severos condicionantes para qualquer ato que configure Renúncia de Receita,
englobando anistia, remissão e subsídio.
Ocorre que a confusão
hermenêutica que assombra as Procuradorias locais fundamenta-se na falsa premissa
de que a extinção da relação jurídica processual (o processo de execução
fiscal) equivaleria à extinção da obrigação tributária principal (o crédito
fazendário). Trata-se de um equívoco dogmático palmar. A decisão judicial
proferida com lastro na Resolução CNJ nº 547/2024 ostenta natureza terminativa,
alicerçada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há
julgamento de mérito; ergo, não há cancelamento da Certidão de Dívida Ativa
(CDA), tampouco perdão da dívida.
Neste diapasão, o eminente
jurista Kiyoshi Harada adverte que a desistência ou extinção da via executiva,
motivada pela antieconomicidade consubstanciada no alto custo operacional da
máquina estatal, constitui verdadeiro ato de gestão eficiente, não se amoldando
ao conceito de renúncia de receita tipificado na LRF (7). O crédito permanece
hígido, exigível e sujeito aos acréscimos moratórios. O que se exige do
administrador público, para afastar a pecha de improbidade administrativa (Lei
nº 8.429/1992) ou infração político-administrativa, é a demonstração inequívoca
perante as Cortes de Contas de que a Administração exauriu os meios de cobrança
extrajudicial antes e depois do arquivamento da lide.
A accountability exigida
pelos Tribunais de Contas, portanto, desloca-se da mera contagem de processos
ajuizados para a aferição da eficácia dos métodos alternativos de recuperação
do crédito ativo. O arquivamento não é um salvo-conduto para a inércia
fazendária, mas um imperativo legal de transição de métodos.
7. A DESJUDICIALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E A EFETIVIDADE DO SISTEMA "MULTIPORTAS": PROTESTO, NEGATIVAÇÃO E TRANSAÇÃO
A restrição ao direito de ação
perpetrada pelo STF e pelo CNJ repousa, para sua validade sistêmica, na
existência de mecanismos assecuratórios capazes de substituir a tutela
jurisdicional com igual ou superior grau de coercitividade. Consolida-se,
assim, a imperiosa adoção da Desjudicialização Tributária,
instrumentalizada por um sistema "Multiportas" de resolução e
recuperação de ativos.
O vetor primário dessa novel
sistemática é o Protesto Extrajudicial de CDA. A Lei nº 12.767/2012, ao
inserir o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, autorizou
expressamente o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
públicas. A constitucionalidade dessa prerrogativa foi referendada pelo
Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
5.135, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, que assentou não haver
ofensa ao devido processo legal, consistindo o protesto em meio legítimo, menos
gravoso e mais célere de cobrança (8).
Enquanto a execução fiscal
ostenta um custo altíssimo para o Estado e uma efetividade pífia (frequentemente
esbarrando na não localização do devedor ou na inexistência de patrimônio
lastreador), o protesto extrajudicial transfere os transaction costs
(custos de transação) para o devedor inadimplente, impondo-lhe severas
restrições creditícias imediatas. Ao lado do protesto, soma-se a anotação da
dívida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa) e a averbação
pré-executória, criando um cerco patrimonial que sufoca a margem de atuação
econômica do sonegador.
Paralelamente à coercitividade
privada, emerge a figura da Transação Tributária como instrumento de
autocomposição. Regulamentada no âmbito federal pela Lei nº 13.988/2020
(conhecida como Lei do Contribuinte Legal), a transação permite que a Fazenda
Pública e o devedor realizem concessões mútuas para o adimplemento da
obrigação. Aos Municípios, impõe-se o dever inadiável de editar legislações
locais que repliquem esse modelo, criando Câmaras de Conciliação Fiscais. A
extinção em massa determinada pelo Judiciário torna a transação não apenas uma opção,
mas uma necessidade de sobrevivência para a higidez orçamentária das
municipalidades.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A guinada promovida pelo Tema
1.184 do STF e instrumentalizada de forma draconiana pelas Resoluções nº
547/2024 e 617/2025 do CNJ representa o epílogo da era cartorial na recuperação
de créditos públicos no Brasil. A constatação empírica de que o Poder
Judiciário não pode figurar como balcão de atendimento para cobranças
ineficientes de baixo valor consolidou a prevalência do princípio da eficiência
administrativa sobre a visão absolutista do direito de ação.
Contudo, a dogmática jurídica não
pode fechar os olhos para as fissuras constitucionais deixadas por esse
processo. A fixação de um patamar monetário fixo e nacionalizado de R$
10.000,00 impõe um ônus desproporcional aos Municípios de menor capacidade
econômica, flertando perigosamente com a violação da autonomia garantida pelo
pacto federativo, além de levantar legítimas suspeitas sobre a ocorrência de
inconstitucionalidade formal ante a usurpação, pelo CNJ, da competência
privativa da União para legislar sobre Direito Processual.
Aos operadores do Direito, e em
especial à Advocacia Pública (Procuradores do Estado e do Município), impõe-se
a aceitação de um novo paradigma de atuação. O contencioso repetitivo deve ser
integralmente substituído por estratégias de inteligência fiscal, cruzamento de
dados (Big Data), interoperabilidade de sistemas, massificação de
protestos extrajudiciais e fomento contínuo às soluções autocompositivas
(transação tributária).
A execução fiscal sobrevive,
agora, despojada de sua banalidade cotidiana, assumindo seu verdadeiro e último
papel no Estado Democrático de Direito: a ultima ratio coercitiva para o
enfrentamento dos grandes devedores contumazes e estruturados. O sucesso ou o
fracasso dessa política judiciária dependerá, doravante, não das varas de
fazenda pública, mas da capacidade de reinvenção da própria máquina
arrecadatória do Estado brasileiro.
Execução Fiscal; Tema 1.184 STF; Interesse de Agir; Análise Econômica do Direito; Federalismo Fiscal.
NOTAS DE RODAPÉ
(1): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça
em Números 2023: ano-base 2022. Brasília: CNJ, 2023.
(2): IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada. Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Brasília, 2011. Os valores,
atualizados pela inflação do período, fundamentam as balizas econômicas
adotadas pelo STF.
(3): BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário 1.355.208/RS (Tema 1184 da Repercussão Geral). Relatora:
Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023, DJe 08/03/2024.
(4): DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito
Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e
processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
(5): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº
547, de 22 de fevereiro de 2024. Institui medidas de tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
(6): MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo
Tributário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
(7): HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e
Tributário. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 112-115. O autor destaca a
imprescindibilidade de se distinguir o abandono do crédito (remissão) do mero
abandono de via processual excessivamente onerosa.
(8): BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta
de Inconstitucionalidade 5.135/DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso.
Tribunal Pleno. Julgado em 09/11/2016, DJe 07/02/2018.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá
outras providências.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE
1.355.208/RS (Tema 1.184). Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
08/03/2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 547,
de 22 de fevereiro de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 617,
de 2025.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual
Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento. 22. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo
Tributário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de Direito
Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário Esquematizado. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
Altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para autorizar o protesto de
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica (Lei do Contribuinte
Legal).
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário.
28. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário
Completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 9. ed.
New York: Aspen Publishers, 2014. (Obra basilar para a compreensão do
referencial teórico adotado pelas Cortes na otimização da máquina judiciária).

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