GOVERNO DO RIO DE JANEIRO - A HERMENÊUTICA DA DUPLA VACÂNCIA NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E O "SALTO" NA LINHA SUCESSÓRIA: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL, MORALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES

 

Artigo jurídico sobre a decisão do STF na dupla vacância do Poder Executivo estadual, Princípio da Simetria e linha sucessória.
A jurisprudência do STF e a aplicação do Princípio da Simetria e da Moralidade Administrativa em casos de crise institucional e vacância governamental.

GOVERNO DO RIO DE JANEIRO - A HERMENÊUTICA DA DUPLA VACÂNCIA NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E O "SALTO" NA LINHA SUCESSÓRIA: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL, MORALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

JUNHO DE 2026

RESUMO O presente artigo possui o escopo de analisar, sob a lente da engenharia constitucional brasileira, a higidez da decisão da Suprema Corte que determina o afastamento do chefe do Poder Legislativo Estadual da linha de sucessão do Poder Executivo em casos de Dupla Vacância, deferindo a chefia interina do Estado ao Presidente do Tribunal de Justiça. A partir de um estudo exegético do Princípio da Simetria, da Moralidade Administrativa e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (notadamente na ADPF 402 e ADI 1057), investiga-se a legalidade do "salto" sucessório em prol da estabilidade institucional. Utiliza-se o método dedutivo, com esteio em revisão bibliográfica da mais abalizada doutrina nacional e no repositório jurisprudencial da Corte Constitucional. 

Palavras-chave: Direito Constitucional; Dupla Vacância; Princípio da Simetria; Linha Sucessória; Supremo Tribunal Federal; Separação dos Poderes.

ABSTRACT This article aims to analyze, through the lens of Brazilian constitutional engineering, the soundness of the Supreme Court's decision that determines the removal of the head of the State Legislative Power from the line of succession of the Executive Power in cases of double vacancy, granting the interim head of the State to the President of the Court of Justice. Based on an exegetical study of the Principle of Symmetry, Administrative Morality, and the consolidated jurisprudence of the Supreme Federal Court (notably in ADPF 402 and ADI 1057), the legality of the succession "leap" in favor of institutional stability is investigated. The deductive method is used, based on a bibliographic review of the most authoritative national doctrine and the jurisprudential repository of the Constitutional Court. 

Keywords: Constitutional Law; Double Vacancy; Principle of Symmetry; Line of Succession; Supreme Federal Court; Separation of Powers.

SUMÁRIO

1.     Introdução.

2.     A Arquitetura Constitucional da Linha Sucessória e o Princípio da Simetria.

3.     O Fenômeno da Dupla Vacância no Último Biênio do Mandato e a Eleição Indireta.

4.     O "Salto" na Linha Sucessória: A Aplicação do Paradigma da ADPF 402 aos Estados-Membros.

5.     O Presidente do Tribunal de Justiça como Fiador da Estabilidade Institucional e a Separação dos Poderes.

6.     Conclusões.

7.     Notas de Rodapé.

8.     Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A história político-institucional da República Federativa do Brasil é pródiga em testar os limites do seu texto constitucional, exigindo do Supremo Tribunal Federal (STF), não raro, o exercício de uma hermenêutica prospectiva e estabilizadora. A recente controvérsia jurídica envolvendo a sucessão interina do Governo de Estado — em que o Supremo Tribunal Federal preteriu o Presidente da Assembleia Legislativa em favor do Presidente do Tribunal de Justiça local — erige-se como um dos mais fascinantes laboratórios de Direito Constitucional contemporâneo.

Quando o Estado enfrenta a vacância simultânea dos cargos de Governador e Vice-Governador, instaura-se uma Crise Institucional de proporções sistêmicas. O vácuo de poder no Executivo, caso não preenchido de imediato pelas regras previamente estabelecidas pelo poder constituinte, flerta perigosamente com a anomia administrativa.

O cerne da presente investigação jurídica reside em responder à seguinte indagação: pode o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de controle de constitucionalidade ou medida cautelar, intervir na autonomia estadual para alterar a ordem natural da vocação sucessória, alijando o chefe do parlamento estadual?

O presente artigo demonstrará, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e na mais escorreita doutrina, que a decisão não configura ativismo judicial degenerativo, mas sim a aplicação inexorável da filtragem constitucional baseada na probidade, na moralidade e na preservação da República.

2. A ARQUITETURA CONSTITUCIONAL DA LINHA SUCESSÓRIA E O PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Para perscrutarmos a validade do ato do STF, faz-se imperiosa a revisita aos ditames constitucionais de regência. O constituinte originário previu, com clareza hialina, a linha de substituição e sucessão do Chefe do Poder Executivo Federal no caput do artigo 80 da Carta Magna:

"Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal." [1]

Tratando-se de Estados-membros, o ordenamento jurídico pátrio impõe a adoção do Princípio da Simetria Constitucional (Princípio da Simetria Concêntrica). Nas lições lapidares de José Afonso da Silva, os entes federados, embora dotados de autonomia (auto-organização, autogoverno e autoadministração), estão jungidos a "limites constitucionais inultrapassáveis", que formam o núcleo intangível da Federação [2].

A jurisprudência da Suprema Corte, historicamente consolidada na ADI 1057 (Rel. Min. Celso de Mello), estabelece que o modelo federal de sucessão e substituição do Chefe do Executivo é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Logo, transpondo o artigo 80 da CRFB/88 para o âmbito regional, a linha natural impõe que, vagando os cargos de Governador e Vice, seja chamado o Presidente da Assembleia Legislativa e, sucessivamente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [3].

A presunção constitucional, contudo, é a de que a pessoa investida na Presidência da Casa Legislativa ostente a higidez moral e jurídica necessária para encarnar, ainda que transitoriamente, a chefia de um Poder de Estado. Quando essa premissa é faticamente desconstruída, o rigor silogístico do texto constitucional demanda a incidência de princípios de envergadura superior.

3. O FENÔMENO DA DUPLA VACÂNCIA NO ÚLTIMO BIÊNIO DO MANDATO E A ELEIÇÃO INDIRETA

O cenário torna-se peculiarmente complexo quando o infortúnio institucional ocorre na segunda metade do mandato governamental (no caso vertente, no ano de 2026). A disciplina constitucional sobre a matéria encontra-se insculpida no artigo 81, § 1º, da Constituição da República:

"Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei." [4]

Por força do multicitado princípio da simetria, os Estados devem, nos dois últimos anos de mandato, realizar Eleições Indiretas via Assembleia Legislativa. Contudo, até que este escrutínio indireto se perfectibilize no exíguo prazo de trinta dias, o Estado não pode quedar-se acéfalo.

Surge, então, a figura do mandato interino de curtíssima duração. É exatamente nessa janela temporal (a vacatio pré-eleição indireta) que a disputa se acirra. A Assembleia Legislativa (Alerj), enquanto órgão que conduzirá o processo eleitoral indireto, possui enorme interesse político na posse de seu próprio Presidente como Governador interino, visando controlar, a partir da máquina administrativa, os rumos do próprio pleito indireto [5].

O Supremo Tribunal Federal, ciente de que o Direito não opera no vácuo das ambições partidárias, analisou a higidez do Presidente da Alerj para o cargo, o que nos conduz ao núcleo da ratio decidendi da Corte no afastamento deste ator.

4. O "SALTO" NA LINHA SUCESSÓRIA: A APLICAÇÃO DO PARADIGMA DA ADPF 402 AOS ESTADOS-MEMBROS

O afastamento do Presidente do Legislativo local da linha sucessória não se consubstancia em uma inovação pretoriana temerária (aberratio ictus hermenêutica), mas sim na estrita aplicação da teoria dos precedentes vinculantes estabelecida a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402 (ADPF 402).

Naquela assentada histórica, relatada pelo Ministro Teori Zavascki, o STF firmou o entendimento de que indivíduos que ostentem a condição de réus em ações penais perante a Suprema Corte, ou que enfrentem graves imputações que conspurquem a dignidade do cargo, encontram-se impossibilitados de substituir o Presidente da República. A premissa maior estabelecida pela Corte foi de que a linha de substituição exige do substituto os mesmos requisitos de admissibilidade moral e jurídica exigidos do titular.

Nas precisas palavras de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, a ordem constitucional não abriga, nem tolera, que a Chefia do Poder Executivo seja exercida por quem não detém o pleno gozo de sua integridade ético-jurídica, sob pena de violação frontal ao caput do art. 37 da Constituição [6].

O Princípio da Moralidade Administrativa, assim concebido, não é mero conselho ético, mas vetor axiológico de força normativa vinculante. O STF, ao obstar a assunção do Presidente da Assembleia Legislativa ao Palácio do Governo e deferir a interinidade ao Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, realizou a ponderação de interesses formulada por Robert Alexy: a restrição pontual de uma regra (a linha sucessória estrita) em favor da salvaguarda de um princípio basilar (a moralidade e a proteção das instituições) [7].

O Presidente do Parlamento Estadual, ao ser alvo de escrutínios que minam a confiança pública, perde a auctoritas necessária para o exercício atípico da função executiva. Admitir o contrário seria chancelar uma hermenêutica do absurdo, em que a Constituição ofereceria os meios para a própria degradação da res publica.

5. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO FIADOR DA ESTABILIDADE INSTITUCIONAL E A SEPARAÇÃO DOS PODERES

Aflorada a inviabilidade jurídico-constitucional da assunção do Chefe do Parlamento Estadual, a vocação sucessória devolve-se, ex vi constitutionis, ao Presidente do Tribunal de Justiça. A ascensão do magistrado ao vértice do Poder Executivo em cenários de Crise Institucional não se confunde com um ativismo judicial de viés usurpatório, mas materializa o funcionamento ótimo do Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances).

Na clássica formulação teórica da Separação dos Poderes (trias politica), talhada por Charles de Secondat, o Barão de Montesquieu, na sua magnânima obra De l'Esprit des Lois (O Espírito das Leis), "para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder" [8]. No constitucionalismo brasileiro contemporâneo, esse primado não consagra departamentos estanques, mas funções estatais interdependentes e harmônicas.

A convocação do Chefe do Poder Judiciário para chefiar o Estado consubstancia uma função atípica de natureza estritamente administrativa e transitória. O Presidente da Corte de Justiça não assume o Palácio governamental para implementar políticas públicas de longo prazo ou para imprimir diretrizes ideológico-partidárias, mas para atuar como verdadeiro fiador da Ordem Constitucional. Nas lições do Ministro Luís Roberto Barroso, o Judiciário atua, nestes casos-limite, como a instância de ultima ratio para a pacificação social e para a garantia da fluidez do jogo democrático [9].

Ao manter o Presidente do TJ-RJ no cargo interino e afastar a pretensão da Assembleia Legislativa, o STF esvazia a contaminação política imediata do processo de Eleição Indireta. O magistrado encontra-se despido das amarras eleitorais que enredam os parlamentares. Sua presença garante a neutralidade da máquina pública, impedindo o uso da estrutura do Executivo (o chamado "poder da caneta") para cooptar votos no parlamento durante a eleição tampão ou para influenciar indevidamente o pleito majoritário iminente.

Ademais, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.169 (ADI 4169/RR, Relator Ministro Edson Fachin), já ressaltou a imperiosa necessidade de se resguardar a probidade e a imparcialidade nas transições de poder [10]. A permanência de um magistrado máximo de carreira no Executivo estadual, nesse contexto de anomia deflagrada pela queda das cúpulas eleitas, atua como uma vacina institucional contra a perpetuação de vícios administrativos que, de outro modo, comprometeriam fatalmente a legitimidade do Estado perante seus cidadãos.

6. CONCLUSÕES

Diante da exegese tecida ao longo deste ensaio, extraem-se as seguintes inferências categóricas:

I. O Princípio da Simetria Constitucional é o cordão umbilical que liga o modelo federal de sucessão do Executivo aos Estados-membros, sendo imperativa a observância da linha delineada pelo artigo 80 da Carta Magna. Contudo, essa presunção de sucessão não possui caráter absoluto.

II. O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento na ADPF 402, irradiou uma força normativa irrefreável sobre todo o arcabouço sucessório pátrio. Fixou-se, de modo incisivo, que a ausência de idoneidade jurídica ou a submissão a graves escrutínios penais/eleitorais consubstanciam impedimento intransponível para o exercício da chefia do Executivo.

III. No caso da Dupla Vacância no último biênio do mandato governamental (regida pelo art. 81, § 1º, da CRFB/88), a interinidade precede a convocação do pleito indireto pela própria Assembleia Legislativa. Afastar o Chefe do Legislativo que se encontre sob suspeição não viola a separação de poderes; pelo contrário, consagra a Moralidade Administrativa (art. 37, caput) como o princípio superno de validação dos atos estatais.

IV. A assunção do Presidente do Tribunal de Justiça ao cargo de Governador Interino representa a salvaguarda republicana ideal para momentos de esgarçamento das malhas institucionais. O magistrado, agindo como um farol de estabilidade e imparcialidade — atributos inerentes à magistratura —, garante que o Estado Democrático de Direito não sucumba diante das intempéries político-partidárias, pavimentando um caminho limpo, lícito e isonômico para a transição democrática.

Portanto, conclui-se pela hígida constitucionalidade, adequação e necessidade da medida adotada pela Suprema Corte. Trata-se do verdadeiro triunfo da Constituição contra o casuísmo político, reescrevendo-se, na prática jurisprudencial, a máxima de que aos inimigos da probidade não se franquearão as portas da governabilidade.

Direito Constitucional; Dupla Vacância; Princípio da Simetria; Linha Sucessória; Supremo Tribunal Federal; Separação dos Poderes.

NOTAS DE RODAPÉ

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: . O texto exato impõe a sucessividade na linha estabelecida pelo constituinte originário.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 642. A obra aponta os princípios constitucionais sensíveis como balizas incontornáveis da autonomia estadual.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.057/BA. Relator: Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994. O acórdão ratifica a tese da aplicabilidade da simetria concêntrica nas normas de organização dos poderes.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 81, § 1º. Regramento matriz sobre o pleito indireto em dupla vacância no segundo biênio.

[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 894-897. Lenza explora os efeitos temporais da vacância e a natureza transitória das eleições suplementares.

[6] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 1120. Os autores asseveram a impossibilidade de exercício da máxima função executiva por agentes destituídos das condições de probidade. E vide: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402/DF. Relator: Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2016.

[7] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 90-95. A ponderação e a máxima da proporcionalidade aplicadas ao choque aparente entre regra (sucessão) e princípio (moralidade).

[8] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis (De l'esprit des lois). Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leônidas Gontijo de Carvalho. São Paulo: Abril Cultural, 1973. p. 148.

[9] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 415-418. A função estabilizadora e contramajoritária da jurisdição constitucional.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.169/RR. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Assevera a imperiosidade da ética e transparência na condução dos negócios de Estado em mandatos interinos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: .

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.057. Relator: Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 02 de setembro de 1994, publicado no DJ de 21 de outubro de 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402. Relator: Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03 de novembro de 2016, publicado no DJe em 14 de março de 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.169. Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 16 de setembro de 2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leônidas Gontijo de Carvalho. São Paulo: Abril Cultural, 1973. Coleção Os Pensadores.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2020.

 

Comentários

LEIA OS NOSSOS ARTIGOS