GOVERNO DO RIO DE JANEIRO - A HERMENÊUTICA DA DUPLA VACÂNCIA NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E O "SALTO" NA LINHA SUCESSÓRIA: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL, MORALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES
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| A jurisprudência do STF e a aplicação do Princípio da Simetria e da Moralidade Administrativa em casos de crise institucional e vacância governamental. |
GOVERNO DO RIO DE JANEIRO - A HERMENÊUTICA DA DUPLA VACÂNCIA NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E O "SALTO" NA LINHA SUCESSÓRIA: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL, MORALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
JUNHO DE 2026
RESUMO O presente artigo possui o escopo de analisar, sob a lente da engenharia constitucional brasileira, a higidez da decisão da Suprema Corte que determina o afastamento do chefe do Poder Legislativo Estadual da linha de sucessão do Poder Executivo em casos de Dupla Vacância, deferindo a chefia interina do Estado ao Presidente do Tribunal de Justiça. A partir de um estudo exegético do Princípio da Simetria, da Moralidade Administrativa e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (notadamente na ADPF 402 e ADI 1057), investiga-se a legalidade do "salto" sucessório em prol da estabilidade institucional. Utiliza-se o método dedutivo, com esteio em revisão bibliográfica da mais abalizada doutrina nacional e no repositório jurisprudencial da Corte Constitucional.
Palavras-chave: Direito Constitucional; Dupla Vacância;
Princípio da Simetria; Linha Sucessória; Supremo Tribunal Federal; Separação
dos Poderes.
ABSTRACT This article aims to analyze, through the lens of Brazilian constitutional engineering, the soundness of the Supreme Court's decision that determines the removal of the head of the State Legislative Power from the line of succession of the Executive Power in cases of double vacancy, granting the interim head of the State to the President of the Court of Justice. Based on an exegetical study of the Principle of Symmetry, Administrative Morality, and the consolidated jurisprudence of the Supreme Federal Court (notably in ADPF 402 and ADI 1057), the legality of the succession "leap" in favor of institutional stability is investigated. The deductive method is used, based on a bibliographic review of the most authoritative national doctrine and the jurisprudential repository of the Constitutional Court.
Keywords: Constitutional Law; Double Vacancy;
Principle of Symmetry; Line of Succession; Supreme Federal Court; Separation of
Powers.
SUMÁRIO
1.
Introdução.
2.
A Arquitetura Constitucional da Linha Sucessória e o Princípio da
Simetria.
3.
O Fenômeno da Dupla Vacância no Último Biênio do Mandato e a Eleição
Indireta.
4.
O "Salto" na Linha Sucessória: A Aplicação do Paradigma da ADPF
402 aos Estados-Membros.
5.
O Presidente do Tribunal de Justiça como Fiador da Estabilidade
Institucional e a Separação dos Poderes.
6.
Conclusões.
7.
Notas de Rodapé.
8.
Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A história político-institucional
da República Federativa do Brasil é pródiga em testar os limites do seu texto
constitucional, exigindo do Supremo Tribunal Federal (STF), não raro, o
exercício de uma hermenêutica prospectiva e estabilizadora. A recente
controvérsia jurídica envolvendo a sucessão interina do Governo de Estado — em
que o Supremo Tribunal Federal preteriu o Presidente da Assembleia Legislativa
em favor do Presidente do Tribunal de Justiça local — erige-se como um dos mais
fascinantes laboratórios de Direito Constitucional contemporâneo.
Quando o Estado enfrenta a
vacância simultânea dos cargos de Governador e Vice-Governador, instaura-se uma
Crise Institucional de proporções sistêmicas. O vácuo de poder no
Executivo, caso não preenchido de imediato pelas regras previamente
estabelecidas pelo poder constituinte, flerta perigosamente com a anomia
administrativa.
O cerne da presente investigação
jurídica reside em responder à seguinte indagação: pode o Supremo Tribunal
Federal, provocado por meio de controle de constitucionalidade ou medida
cautelar, intervir na autonomia estadual para alterar a ordem natural da
vocação sucessória, alijando o chefe do parlamento estadual?
O presente artigo demonstrará,
com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)
e na mais escorreita doutrina, que a decisão não configura ativismo judicial
degenerativo, mas sim a aplicação inexorável da filtragem constitucional
baseada na probidade, na moralidade e na preservação da República.
2. A ARQUITETURA CONSTITUCIONAL DA LINHA SUCESSÓRIA E O PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Para perscrutarmos a validade do
ato do STF, faz-se imperiosa a revisita aos ditames constitucionais de
regência. O constituinte originário previu, com clareza hialina, a linha de
substituição e sucessão do Chefe do Poder Executivo Federal no caput do
artigo 80 da Carta Magna:
"Art. 80. Em caso de
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal." [1]
Tratando-se de Estados-membros, o
ordenamento jurídico pátrio impõe a adoção do Princípio da Simetria
Constitucional (Princípio da Simetria Concêntrica). Nas lições
lapidares de José Afonso da Silva, os entes federados, embora dotados de
autonomia (auto-organização, autogoverno e autoadministração), estão jungidos a
"limites constitucionais inultrapassáveis", que formam o núcleo
intangível da Federação [2].
A jurisprudência da Suprema
Corte, historicamente consolidada na ADI 1057 (Rel. Min. Celso de
Mello), estabelece que o modelo federal de sucessão e substituição do Chefe do
Executivo é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Logo,
transpondo o artigo 80 da CRFB/88 para o âmbito regional, a linha natural impõe
que, vagando os cargos de Governador e Vice, seja chamado o Presidente da
Assembleia Legislativa e, sucessivamente, o Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado [3].
A presunção constitucional,
contudo, é a de que a pessoa investida na Presidência da Casa Legislativa
ostente a higidez moral e jurídica necessária para encarnar, ainda que
transitoriamente, a chefia de um Poder de Estado. Quando essa premissa é
faticamente desconstruída, o rigor silogístico do texto constitucional demanda
a incidência de princípios de envergadura superior.
3. O FENÔMENO DA DUPLA VACÂNCIA NO ÚLTIMO BIÊNIO DO MANDATO E A ELEIÇÃO INDIRETA
O cenário torna-se peculiarmente
complexo quando o infortúnio institucional ocorre na segunda metade do mandato
governamental (no caso vertente, no ano de 2026). A disciplina constitucional
sobre a matéria encontra-se insculpida no artigo 81, § 1º, da Constituição da
República:
"Art. 81. Vagando os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta
dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei." [4]
Por força do multicitado
princípio da simetria, os Estados devem, nos dois últimos anos de mandato,
realizar Eleições Indiretas via Assembleia Legislativa. Contudo, até que
este escrutínio indireto se perfectibilize no exíguo prazo de trinta dias, o
Estado não pode quedar-se acéfalo.
Surge, então, a figura do mandato
interino de curtíssima duração. É exatamente nessa janela temporal (a vacatio
pré-eleição indireta) que a disputa se acirra. A Assembleia Legislativa
(Alerj), enquanto órgão que conduzirá o processo eleitoral indireto, possui
enorme interesse político na posse de seu próprio Presidente como Governador
interino, visando controlar, a partir da máquina administrativa, os rumos do
próprio pleito indireto [5].
O Supremo Tribunal Federal,
ciente de que o Direito não opera no vácuo das ambições partidárias, analisou a
higidez do Presidente da Alerj para o cargo, o que nos conduz ao núcleo da ratio
decidendi da Corte no afastamento deste ator.
4. O "SALTO" NA LINHA SUCESSÓRIA: A APLICAÇÃO DO PARADIGMA DA ADPF 402 AOS ESTADOS-MEMBROS
O afastamento do Presidente do
Legislativo local da linha sucessória não se consubstancia em uma inovação
pretoriana temerária (aberratio ictus hermenêutica), mas sim na estrita
aplicação da teoria dos precedentes vinculantes estabelecida a partir da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402 (ADPF 402).
Naquela assentada histórica,
relatada pelo Ministro Teori Zavascki, o STF firmou o entendimento de que
indivíduos que ostentem a condição de réus em ações penais perante a Suprema
Corte, ou que enfrentem graves imputações que conspurquem a dignidade do cargo,
encontram-se impossibilitados de substituir o Presidente da República. A
premissa maior estabelecida pela Corte foi de que a linha de substituição exige
do substituto os mesmos requisitos de admissibilidade moral e jurídica exigidos
do titular.
Nas precisas palavras de Gilmar
Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, a ordem constitucional não abriga, nem
tolera, que a Chefia do Poder Executivo seja exercida por quem não detém o
pleno gozo de sua integridade ético-jurídica, sob pena de violação frontal ao
caput do art. 37 da Constituição [6].
O Princípio da Moralidade
Administrativa, assim concebido, não é mero conselho ético, mas vetor
axiológico de força normativa vinculante. O STF, ao obstar a assunção do
Presidente da Assembleia Legislativa ao Palácio do Governo e deferir a
interinidade ao Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, realizou a
ponderação de interesses formulada por Robert Alexy: a restrição pontual de uma
regra (a linha sucessória estrita) em favor da salvaguarda de um princípio
basilar (a moralidade e a proteção das instituições) [7].
O Presidente do Parlamento
Estadual, ao ser alvo de escrutínios que minam a confiança pública, perde a auctoritas
necessária para o exercício atípico da função executiva. Admitir o contrário
seria chancelar uma hermenêutica do absurdo, em que a Constituição ofereceria
os meios para a própria degradação da res publica.
5. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO FIADOR DA ESTABILIDADE INSTITUCIONAL E A SEPARAÇÃO DOS PODERES
Aflorada a inviabilidade
jurídico-constitucional da assunção do Chefe do Parlamento Estadual, a vocação
sucessória devolve-se, ex vi constitutionis, ao Presidente do Tribunal
de Justiça. A ascensão do magistrado ao vértice do Poder Executivo em cenários
de Crise Institucional não se confunde com um ativismo judicial de viés
usurpatório, mas materializa o funcionamento ótimo do Sistema de Freios e
Contrapesos (checks and balances).
Na clássica formulação teórica da
Separação dos Poderes (trias politica), talhada por Charles de
Secondat, o Barão de Montesquieu, na sua magnânima obra De l'Esprit des Lois
(O Espírito das Leis), "para que não se possa abusar do poder, é preciso
que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder" [8]. No
constitucionalismo brasileiro contemporâneo, esse primado não consagra
departamentos estanques, mas funções estatais interdependentes e harmônicas.
A convocação do Chefe do Poder
Judiciário para chefiar o Estado consubstancia uma função atípica de
natureza estritamente administrativa e transitória. O Presidente da Corte de
Justiça não assume o Palácio governamental para implementar políticas públicas
de longo prazo ou para imprimir diretrizes ideológico-partidárias, mas para
atuar como verdadeiro fiador da Ordem Constitucional. Nas lições do
Ministro Luís Roberto Barroso, o Judiciário atua, nestes casos-limite, como a
instância de ultima ratio para a pacificação social e para a garantia da
fluidez do jogo democrático [9].
Ao manter o Presidente do TJ-RJ
no cargo interino e afastar a pretensão da Assembleia Legislativa, o STF
esvazia a contaminação política imediata do processo de Eleição Indireta.
O magistrado encontra-se despido das amarras eleitorais que enredam os
parlamentares. Sua presença garante a neutralidade da máquina pública,
impedindo o uso da estrutura do Executivo (o chamado "poder da
caneta") para cooptar votos no parlamento durante a eleição tampão ou para
influenciar indevidamente o pleito majoritário iminente.
Ademais, o STF, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.169 (ADI 4169/RR, Relator Ministro
Edson Fachin), já ressaltou a imperiosa necessidade de se resguardar a
probidade e a imparcialidade nas transições de poder [10]. A permanência de um
magistrado máximo de carreira no Executivo estadual, nesse contexto de anomia
deflagrada pela queda das cúpulas eleitas, atua como uma vacina institucional
contra a perpetuação de vícios administrativos que, de outro modo,
comprometeriam fatalmente a legitimidade do Estado perante seus cidadãos.
6. CONCLUSÕES
Diante da exegese tecida ao longo
deste ensaio, extraem-se as seguintes inferências categóricas:
I. O Princípio da Simetria
Constitucional é o cordão umbilical que liga o modelo federal de sucessão
do Executivo aos Estados-membros, sendo imperativa a observância da linha
delineada pelo artigo 80 da Carta Magna. Contudo, essa presunção de sucessão
não possui caráter absoluto.
II. O Supremo Tribunal Federal,
ao consolidar o entendimento na ADPF 402, irradiou uma força normativa
irrefreável sobre todo o arcabouço sucessório pátrio. Fixou-se, de modo
incisivo, que a ausência de idoneidade jurídica ou a submissão a graves
escrutínios penais/eleitorais consubstanciam impedimento intransponível para o
exercício da chefia do Executivo.
III. No caso da Dupla Vacância
no último biênio do mandato governamental (regida pelo art. 81, § 1º, da
CRFB/88), a interinidade precede a convocação do pleito indireto pela própria
Assembleia Legislativa. Afastar o Chefe do Legislativo que se encontre sob
suspeição não viola a separação de poderes; pelo contrário, consagra a Moralidade
Administrativa (art. 37, caput) como o princípio superno de
validação dos atos estatais.
IV. A assunção do Presidente do
Tribunal de Justiça ao cargo de Governador Interino representa a salvaguarda
republicana ideal para momentos de esgarçamento das malhas institucionais. O
magistrado, agindo como um farol de estabilidade e imparcialidade — atributos
inerentes à magistratura —, garante que o Estado Democrático de Direito
não sucumba diante das intempéries político-partidárias, pavimentando um
caminho limpo, lícito e isonômico para a transição democrática.
Portanto, conclui-se pela hígida
constitucionalidade, adequação e necessidade da medida adotada pela Suprema
Corte. Trata-se do verdadeiro triunfo da Constituição contra o casuísmo
político, reescrevendo-se, na prática jurisprudencial, a máxima de que aos
inimigos da probidade não se franquearão as portas da governabilidade.
Direito Constitucional; Dupla Vacância; Princípio da Simetria; Linha Sucessória; Supremo Tribunal Federal; Separação dos Poderes.
NOTAS DE RODAPÉ
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: . O
texto exato impõe a sucessividade na linha estabelecida pelo constituinte
originário.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 642. A obra
aponta os princípios constitucionais sensíveis como balizas incontornáveis da
autonomia estadual.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.057/BA. Relator: Min. Celso de Mello.
Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994. O acórdão ratifica a tese da
aplicabilidade da simetria concêntrica nas normas de organização dos poderes.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Art. 81, § 1º. Regramento matriz sobre o pleito indireto em
dupla vacância no segundo biênio.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 894-897. Lenza explora
os efeitos temporais da vacância e a natureza transitória das eleições
suplementares.
[6] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2021. p. 1120. Os autores asseveram a impossibilidade de exercício da máxima
função executiva por agentes destituídos das condições de probidade. E vide:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 402/DF. Relator: Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno,
julgado em 03/11/2016.
[7] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p.
90-95. A ponderação e a máxima da proporcionalidade aplicadas ao choque aparente
entre regra (sucessão) e princípio (moralidade).
[8] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O
Espírito das Leis (De l'esprit des lois). Tradução de Fernando
Henrique Cardoso e Leônidas Gontijo de Carvalho. São Paulo: Abril Cultural,
1973. p. 148.
[9] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo
modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 415-418. A função
estabilizadora e contramajoritária da jurisdição constitucional.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4.169/RR. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal
Pleno. Assevera a imperiosidade da ética e transparência na condução dos
negócios de Estado em mandatos interinos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional
Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9.
ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: .
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.057. Relator: Ministro Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julgado em 02 de setembro de 1994, publicado no DJ de 21 de outubro de
1994.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402. Relator: Ministro Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03 de novembro de 2016, publicado no DJe
em 14 de março de 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.169. Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 16 de setembro de 2020.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2021.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das
Leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leônidas Gontijo de Carvalho.
São Paulo: Abril Cultural, 1973. Coleção Os Pensadores.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2020.

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