RESPONSABILIZAÇÃO DAS BIG TECHS E A CRISE DA IRRESPONSABILIDADE ALGORÍTMICA: A SUPERAÇÃO CONCRETA DO ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET FACE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A TUTELA INIBITÓRIA NO DIREITO DIGITAL BRASILEIRO
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| A superação do modelo de irresponsabilidade estipulado pela Lei nº 12.965/2014 e o impacto na tutela dos direitos da personalidade. |
RESPONSABILIZAÇÃO DAS BIG TECHS E A CRISE DA IRRESPONSABILIDADE ALGORÍTMICA: A SUPERAÇÃO CONCRETA DO ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET FACE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A TUTELA INIBITÓRIA NO DIREITO DIGITAL BRASILEIRO
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
JUNHO DE 2026
Resumo
O presente artigo analisa a profunda mutação jurídico-institucional do regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet no Brasil, com foco na superação da exegese clássica do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Sob a ótica de uma leitura constitucionalizada do Direito Civil e Digital, investiga-se como a imunidade condicional originariamente conferida às Big Techs passou a configurar um cenário de proteção insuficiente (Untermassverbot) em relação aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa humana e à higidez do Estado Democrático de Direito. Confronta-se o modelo do notice and take down judicial com a emergência do dever de cuidado estrito e da responsabilidade civil subjetiva por omissão qualificada no tratamento de conteúdos manifestamente ilícitos, conforme as recentes balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 533 e 987 de repercussão geral. Por fim, delineia-se a compatibilização entre a liberdade de expressão e a imposição de astreintes e medidas inibitórias adequadas à era dos algoritmos de recomendação e perfilamento.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Provedores de Aplicação;
Direitos da Personalidade; Marco Civil da Internet; Dever de Cuidado.
Abstract
This article analyzes the profound
juridical-institutional mutation of the civil liability regime of internet
application providers in Brazil, focusing on the overcoming of the classical
exegesis of article 19 of Law No. 12.965/2014 (Brazilian Civil Rights
Framework for the Internet). From the perspective of a constitutionalized
reading of Civil and Digital Law, it investigates how the conditional immunity
originally granted to Big Techs came to configure a scenario of insufficient
protection (Untermassverbot) regarding personality rights, human
dignity, and the health of the Democratic State of Law. The judicial notice and
take down model is confronted with the emergence of a strict duty of care and
subjective civil liability for qualified omission in the processing of
manifestly illegal content, in accordance with the recent milestones set by the
Supreme Federal Court in Themes 533 and 987 of general binding effect. Finally,
it outlines the harmonization between freedom of expression and the imposition
of astreintes and injunctive reliefs tailored to the era of recommendation
algorithms and user profiling.
Keywords: Civil Liability; Application Providers;
Personality Rights; Marco Civil da Internet; Duty of Care.
Sumário
1. Introdução;
2. O Desenho Político-Legislativo
Primitivo do Artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 e a Neutralidade da Rede;
3. A Inconstitucionalidade
Progressiva por Proteção Insuficiente: O Confronto com os Direitos da
Personalidade;
4. A Arquitetura Teológica dos
Algoritmos: A Superação da Mera Hospedagem Passiva;
5. O Novo Regime Jurídico de
Responsabilização Civil: Da Notificação Extrajudicial ao Dever de Cuidado de
Ofício;
6. A Dosimetria das Medidas
Inibitórias e a Eficácia das Astreintes no Espaço Digital;
7. Opinião do Autor;
8. A Intersecção Normativa entre o
Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados: O Profiling como
Fator de Risco Qualificado;
9. A Relação de Consumo e a Teoria
do Risco do Empreendimento: A Aplicação Dialógica do Código de Defesa do
Consumidor;
10. Perspectiva de Direito Comparado:
Do Laissez-Faire da Section 230 ao Modelo Regulatório do Digital Services Act
(DSA);
11. Os Desafios Probatórios na Seara
Processual: Transparência Algorítmica e a Distribuição Dinâmica do Ônus da
Prova;
12. Conclusão: A Transição para a
Governança Corporativa de Direitos Fundamentais;
13. Bibliografia
14. Notas de Rodapé
1. INTRODUÇÃO
A dogmática da responsabilidade
civil contemporânea enfrenta o seu mais agudo desafio epistemológico na exata
medida em que a infraestrutura da esfera pública migrou dos espaços físicos
tradicionais para as arquiteturas privadas das grandes corporações de tecnologia,
comumente denominadas Big Techs. O modelo normativo fundado na virada do
milênio, de inspiração marcadamente norte-americana (Section 230 do Communications
Decency Act de 1996) e europeia (Diretiva sobre o Comércio Eletrônico
2000/31/CE), partia do pressuposto de que a rede mundial de computadores
floresceria de forma livre apenas se os intermediários técnicos fossem
imunizados contra os litígios decorrentes de atos ilícitos perpetrados por seus
usuários.
No ordenamento jurídico
brasileiro, essa opção político-legislativa materializou-se no polêmico artigo
19 da Lei nº 12.965/2014, o qual condicionou a responsabilidade civil do
provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros ao descumprimento prévio de uma ordem judicial específica de remoção.
Esse arranjo, concebido sob o nobre pretexto de salvaguardar a liberdade de
expressão e impedir a censura privada, acabou por hipertrofiar a esfera de
proteção das plataformas em detrimento dos direitos fundamentais da
personalidade das vítimas de violências sistemáticas, discursos de ódio,
campanhas de desinformação estruturada e fraudes em massa.
Ocorre que a evolução tecnológica
operou uma mutação ontológica na atividade desenvolvida por essas corporações.
As plataformas digitais deixaram de ser meros repositórios passivos e estáticos
de dados — equivalentes funcionais a murros públicos onde cidadãos afixavam
panfletos — para se tornarem gestoras ativas, editoriais e comerciais da
atenção humana por meio de complexos sistemas algorítmicos de perfilamento,
recomendação e monetização. Diante dessa nova realidade fática, o anacronismo
do artigo 19 do Marco Civil da Internet tornou-se manifesto, exigindo uma
releitura hermenêutica à luz da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988.
Este estudo propõe-se a
descortinar os fundamentos dogmáticos que sustentam a superação da exigência
categórica de intervenção judicial prévia para a configuração do dever de
indenizar e de remover conteúdos manifestamente ilícitos. Por meio de uma
análise transversal que abarca as disposições do Código Civil, do Código de
Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a recente e
histórica virada jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos
conjuntos dos Temas 533 e 987 de repercussão geral, demonstrar-se-á que o
regime de irresponsabilidade das Big Techs cedeu espaço a um
microssistema de responsabilidade civil subjetiva por omissão qualificada
e ao reconhecimento de um dever de cuidado corporativo de estatura
constitucional.
Direito Digital, Responsabilidade Civil, STF, Marco Civil da Internet, Big Techs, Direitos da Personalidade, LGPD, Jurisprudência
2. O DESENHO POLÍTICO-LEGISLATIVO PRIMITIVO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 12.965/2014 E A NEUTRALIDADE DA REDE
Para compreender a extensão da
ruptura jurisprudencial contemporânea, faz-se imperioso dissecar a gênese e a
estrutura do artigo 19, caput, da Lei nº 12.965/2014, cujo teor literal
preceitua:
"Art. 19. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."1
A norma insculpida no texto legal
representou a vitória de uma vertente doutrinária que temia o chamado chilling
effect (efeito resfriador ou inibidor da liberdade de expressão).
Argumentava-se que, se as plataformas fossem civilmente passíveis de punição
mediante mera notificação extrajudicial dos particulares, a tendência comercial
dos provedores seria a remoção imediata e indiscriminada de qualquer conteúdo
questionado, de sorte a evitar o risco de passivos indenizatórios.
Configurar-se-ia, por via transversa, um cenário de privatização da censura,
onde o poder de veto sobre o debate público seria transferido ao arbítrio de
corporações tecnológicas.2
Essa arquitetura normativa
alinhava-se ao princípio da neutralidade da rede, previsto no artigo 9º
do mesmo diploma legal, estendendo-se uma presunção de neutralidade técnica
também aos provedores de aplicação. Criou-se, portanto, uma imunidade civil
condicional: o fato gerador da responsabilidade da plataforma não era a
veiculação do conteúdo ilícito em si, tampouco a ciência de sua existência, mas
unicamente o ato de desobediência a um comando emanado do Poder Judiciário.3
A jurisprudência do Superior
Tribunal Justiça, ao interpretar o dispositivo nos anos subsequentes à sua
promulgação, consolidou de forma rígida a aplicação do preceito legal,
estabelecendo que, fora das hipóteses excepcionais previstas no próprio Marco
Civil — a saber, a divulgação não autorizada de cenas de nudez ou atos sexuais
de caráter privado (artigo 21) —, a notificação extrajudicial do particular era
juridicamente ineficaz para constituir o provedor em mora. Vide, a propósito, o
entendimento fixado pela Terceira Turma no REsp 1.694.405/RJ:
"Com a entrada em vigor do
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a responsabilidade civil do
provedor de aplicação por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
passou a ser disciplinada por regras específicas, exigindo-se a prévia e
específica ordem judicial de remoção do conteúdo infringente, sob pena de
violação da liberdade de expressão e incentivo à censura privada."4
Esse modelo, contudo, fundava-se
em uma premissa fática que a evolução da economia da atenção cuidou de
sepultar: a de que as plataformas operavam como meros condutos neutros de
informação, alheias ao teor e ao alcance daquilo que trafegava por seus
servidores.
Direito Digital, Responsabilidade Civil, STF, Marco Civil da Internet, Big Techs, Direitos da Personalidade, LGPD, Jurisprudência
3. A INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE: O CONFRONTO COM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O absolutismo exegético conferido
ao artigo 19 do Marco Civil da Internet passou a colidir frontalmente com o
núcleo axiológico da Constituição de 1988. O erro metodológico da visão
privatista tradicional residia em enxergar a liberdade de expressão como um
direito absoluto, imune a ponderações, relegando os direitos à honra, à imagem,
à intimidade e à dignidade das vítimas a uma posição de manifesta
subalternidade jurídica.
A dogmática constitucional
contemporânea, sob o influxo dos ensinamentos de Gilmar Mendes, há muito
reconhece que os direitos fundamentais não se limitam a uma função de defesa
contra os atos do Estado (eficácia vertical), mas irradiam-se também
para as relações entre particulares (eficácia horizontal), exigindo que
o legislador edite normas que protejam os cidadãos contra agressões vindas de
poderes privados de grande magnitude.5 Trata-se do princípio da proibição da
proteção insuficiente (Untermassverbot), vertente negativa do
princípio da proporcionalidade.
Quando o Estado, por meio do
artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, imunizou os provedores de aplicação e exigiu
que uma mãe cujo filho sofreu linchamento virtual decorrente de uma profunda e
manifesta falsidade estruturada (deepfake) aguardasse o trâmite moroso
de uma ação judicial para ver cessada a lesão, o ordenamento jurídico incorreu
em flagrante inconstitucionalidade por proteção insuficiente dos direitos
previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Lei Maior.6
O Código Civil de 2002, em
consonância com a tábua axiológica constitucional, consagrou a
intransigibilidade e a irrenunciabilidade dos direitos da personalidade em seu
artigo 11, impondo no artigo 12 a possibilidade de se exigir "que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei".7 A interpretação literal e
isolada do artigo 19 do MCI esvaziou a eficácia do artigo 12 do Código Civil no
ambiente virtual, criando uma injustificada barreira processual para a contenção
de danos contínuos.
No julgamento dos paradigmas de
repercussão geral pelos Temas 533 e 987, o Supremo Tribunal Federal operou a
técnica da inconstitucionalidade parcial com apelo ao legislador,
constatando que o artigo 19 padece de uma inconstitucionalidade progressiva. O
ministro Dias Toffoli, em seu voto condutor, consignou que a blindagem absoluta
das Big Techs gerou um "vazio de responsabilidade"
incompatível com o Estado de Direito, permitindo que as redes sociais fossem
instrumentalizadas para a prática de crimes de racismo, atos atentatórios
contra a democracia e violação sistemática dos direitos da infância e
juventude, sob o manto da Doutrina da Proteção Integral insculpida no
artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.8
Direito Digital, Responsabilidade Civil, STF, Marco Civil da Internet, Big Techs, Direitos da Personalidade, LGPD, Jurisprudência
4. A ARQUITETURA TEOLÓGICA DOS ALGORITMOS: A SUPERAÇÃO DA MERA HOSPEDAGEM PASSIVA
A derrocada da imunidade das Big
Techs encontra seu fundamento técnico-jurídico na descaracterização de sua
atividade econômica. À luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil,
aquele que exerce atividade que, por sua natureza, implica risco para os
direitos de outrem, atrai o dever de reparar o dano.[^9] Embora a
responsabilidade objetiva pura tenha sido balizada pelo STF para dar lugar a
uma responsabilidade subjetiva por omissão, a natureza da atividade dita o
nível de dever de cuidado exigível das corporações.
As grandes plataformas não
realizam mera hospedagem (hosting); elas operam por meio de uma arquitetura
teológica dos algoritmos, desenhada especificamente para capturar o tempo
de tela do usuário e maximizar o engajamento para fins de venda de publicidade
direcionada. Para tanto, os algoritmos processam os dados pessoais dos usuários
— em nítida interlocução com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD) — e realizam escolhas editoriais automatizadas: impulsionam
conteúdos hiper-polarizados, determinam a ordem de relevância no feed e
recomendam ativamente canais, vídeos e postagens.10
Nas palavras do jurista Anderson
Schreiber:
"Quem lucra com a circulação
da informação e ativamente engaja o usuário na sua visualização não pode alegar
ser um mero espectador imparcial quando essa mesma informação se revela um
ilícito civil devastador. O algoritmo é uma extensão da vontade empresarial da
plataforma."11
Portanto, quando a plataforma
lucra diretamente com o impulsionamento pago de um conteúdo sabidamente
fraudulento ou difamatório, ela deixa de ser terceira e passa a ser coautora ou
partícipe do ilícito, aplicando-se o princípio da solidariedade previsto no
artigo 942 do Código Civil.12 A imunidade prevista no artigo 19 do Marco Civil
pressupunha ausência de nexo causal entre a conduta do provedor e o dano; a
partir do momento em que o provedor desenha um sistema que amplifica e monetiza
o ilícito, o nexo causal resta perfeitamente delineado.
5. O NOVO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL: DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVER DE CUIDADO DE OFÍCIO
A fixação das teses jurídicas
pelo Supremo Tribunal Federal remodelou o sistema de responsabilidade das Big
Techs, dividindo-o em três macro-regimes processuais e materiais bem
definidos, superando de vez a unicidade do artigo 19.
A) O Dever de Cuidado de Ofício (Duty
of Care)
Para os ilícitos de altíssima
danosidade social e constitucional, as plataformas digitais foram investidas de
um dever de cuidado de ofício. Significa dizer que a responsabilidade
civil da empresa independe de qualquer provocação judicial ou extrajudicial das
vítimas, bastando que fique demonstrado que a plataforma se omitiu de forma
negligente na implementação de sistemas eficazes de moderação. Este bloco
abrange:
- Crimes
contra o Estado Democrático de Direito e o regime democrático;
- Conteúdos
que incitem o racismo, homofobia ou injúria racial;
- Material
de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes (incidência direta
da proteção integral do ECA);
- Instigação
ao suicídio ou à automutilação.
Nesses casos, a omissão da
plataforma configura culpa in omittendo em relação aos seus deveres de
monitoramento de riscos sistêmicos, afastando em definitivo a aplicação do
artigo 19.
B) O Regime de Notificação
Extrajudicial Eficaz (Notice and Take Down)
Para as hipóteses de ilícitos
cíveis gerais — tais como perfis fakes comerciais, golpes financeiros (phishing),
violações de direitos de propriedade industrial e fraudes —, o STF operou uma
expansão analógica do artigo 21 do Marco Civil da Internet. O sistema de
imunidade cai assim que a vítima realiza uma notificação extrajudicial
qualificada, contendo a individualização precisa do conteúdo hiperlinkado
(URL).
Caso a plataforma, munida das
informações necessárias, permaneça inerte por prazo razoável, sua
responsabilidade deixa de ser afastada pela lei e passa a ser regulada pelo
artigo 186 do Código Civil por manifesta negligência, respondendo pelos
danos morais e materiais supervenientes à notificação.13
C) A Exceção Estrita dos Crimes
contra a Honra
Como forma de preservar o núcleo
duro da liberdade de expressão e evitar o arbítrio interpretativo dos algoritmos
sobre o debate público sutil, o STF preservou a vigência do artigo 19
estritamente para as discussões envolvendo calúnia, difamação e injúria no
âmbito privado. Nestes termos específicos, para que haja o nascimento da
obrigação de indenizar, permanece imperiosa a emissão de uma ordem judicial de
remoção, exceto se houver descumprimento flagrante dos próprios termos de uso
da comunidade da própria plataforma.
6. A DOSIMETRIA DAS MEDIDAS INIBITÓRIAS E A EFICÁCIA DAS ASTREINTES NO ESPAÇO DIGITAL
Uma vez fixada a responsabilidade
civil e a obrigação de fazer consistente na remoção ou bloqueio do conteúdo
ilícito, a tutela jurisdicional dos direitos da personalidade deve se valer de
mecanismos processuais dotados de real força coercitiva. O direito processual
civil brasileiro disponibiliza para tanto a tutela inibitória, prevista
no artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, cujo
escopo precípuo é evitar a prática, a repetição ou a continuação do ilícito,
independentemente da demonstração de dano ou de culpa.14
Para conferir efetividade a essa
tutela, o magistrado dispõe do poder de fixação das astreintes (multas
cominatórias diárias), com espeque no artigo 537 do CPC. No contencioso face às
Big Techs, a fixação dessas multas enfrenta a disparidade do poder
econômico dessas corporações plurinaacionais. Valores módicos são absorvidos
pelas plataformas como mero custo operacional da atividade, esvaziando o
caráter pedagógico e coercitivo da sanção pecuniária.
A jurisprudência das Cortes
Superiores consolidou o entendimento de que a revisão das astreintes em sede de
recurso só se justifica quando o valor fixado se revelar manifestamente
irrisório ou exorbitante. Contudo, em se tratando de empresas de tecnologia com
faturamento global, a jurisprudência pátria tem chancelado a fixação de multas
diárias em patamares elevados, bem como a determinação de medidas acessórias de
caráter tecnológico, tais como o bloqueio por correspondência de hash
(impressão digital do arquivo digital), impedindo que o mesmo vídeo ou imagem
ilícita seja reinserido na rede por outros usuários após a derrubada do link
original.15
Nesse sentido, a imposição de
medidas inibitórias tecnológicas não configura censura prévia, mas sim o
cumprimento forçado da obrigação de fazer, impondo às plataformas a utilização
de seus próprios filtros preditivos para fazer cumprir os mandamentos emanados
do Poder Judiciário.
7. OPINIÃO DO AUTOR
A superação da dicotomia
simplista introduzida pelo texto original do artigo 19 do Marco Civil da
Internet consolidou a maturidade do Direito Digital brasileiro. O mito da
neutralidade técnica das plataformas de mídias sociais foi desfeito pela
constatação empírica e dogmática de que os algoritmos realizam uma filtragem
invisível e comercial da esfera pública, auferindo lucros colossais com a
circulação e o engajamento de dados, inclusive daqueles dotados de carga
manifestamente ilícita.
Ao fixar as balizas dos Temas 533
e 987, o Supremo Tribunal Federal restabeleceu o equilíbrio dinâmico entre a
livre circulação de ideias e a necessária proteção aos direitos da
personalidade e à dignidade humana. O ordenamento jurídico brasileiro
passou a exigir das Big Techs uma postura ativa e de cooperação
sistêmica, sob pena de responsabilização civil subjetiva por omissão
deliberada. As plataformas foram retiradas de sua zona de conforto regulatório
e integradas ao sistema de responsabilidade civil fundado na culpa e no descumprimento
do dever geral de cuidado.
O novo desenho institucional
impõe às corporações de tecnologia o investimento maciço em canais eficazes de
recebimento de notificações extrajudiciais, auditoria de algoritmos e equipes
humanas de moderação, assegurando que o ciberespaço deixe de ser uma zona de
exclusão de direitos e passe a se submeter, de forma intransigente, aos ditames
do humanismo constitucional republicano.
8. A INTERSECÇÃO NORMATIVA ENTRE O MARCO CIVIL DA INTERNET E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: O PROFILING COMO FATOR DE RISCO QUALIFICADO
Para
que se compreenda a exata dimensão do esgotamento do modelo de
irresponsabilidade desenhado em 2014, é imperioso analisar a atividade das
provedoras de aplicação sob as lentes da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018. A virada
jurisprudencial do STF não se deu em um vácuo normativo, mas foi fortemente
influenciada pela constatação de que a matéria-prima da internet contemporânea
não é o conteúdo em si, mas o dado pessoal monetizado por meio do profiling
(perfilamento algorítmico).
O
artigo 20 da LGPD consagra o direito do titular de solicitar a revisão de
decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados
pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir
o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de
sua personalidade.16 Ocorre que a arquitetura das Big
Techs depende intrinsecamente desse tratamento automatizado para direcionar
conteúdo — lícito ou ilícito — àqueles usuários com maior propensão psicológica
a consumi-lo e compartilhá-lo, gerando as conhecidas echo chambers
(câmaras de eco) e filter bubbles (bolhas de filtro).
A
partir do momento em que a plataforma digital utiliza os dados pessoais do
usuário (suas preferências, tempo de tela, cliques e interações) para alimentar
uma rede neural que, autonomamente, decide impulsionar uma notícia fraudulenta,
um ataque à honra ou um discurso de ódio, ela atua como agente de tratamento
de dados e atrai para si o regime de responsabilidade civil solidária
preconizado no artigo 42 da LGPD.17
A
doutrina especializada, capitaneada por Bruno Bioni e Laura Schertel Mendes,
adverte que o desenho de produtos e serviços digitais deve obedecer aos
princípios do privacy by design (privacidade desde a concepção) e privacy
by default (privacidade por padrão). Quando uma rede social falha em
implementar filtros algorítmicos (ferramentas de moderação de conteúdo
eficientes) ao mesmo tempo em que aprimora implacavelmente seus algoritmos de
engajamento, ela viola frontalmente o princípio da segurança e o dever de
mitigação de danos, configurando a inobservância do dever de cuidado
objetivo.18
9. A RELAÇÃO DE CONSUMO E A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO: A APLICAÇÃO DIALÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Outro
vetor exegético fundamental na construção da inconstitucionalidade parcial do
artigo 19 do MCI repousa na Teoria do Diálogo das Fontes, idealizada na
Alemanha por Erik Jayme e amplamente difundida no Brasil por Claudia Lima
Marques. A relação estabelecida entre o usuário (mesmo nos serviços
aparentemente "gratuitos") e a plataforma digital é, indubitavelmente,
uma relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor - CDC).
A
gratuidade dos serviços prestados por redes sociais é uma mera ilusão
mercadológica. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, consolidou o
entendimento de que a remuneração indireta — consubstanciada na coleta massiva
de dados e na exploração do tempo e da atenção do usuário para fins de
publicidade direcionada — é suficiente para caracterizar o fornecedor de
serviços à luz do artigo 3º, § 2º, do CDC.19
Sendo as Big
Techs fornecedoras de serviços, sua atividade submete-se à cláusula geral
de responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, estatuída no
artigo 14 do diploma consumerista. A deficiência na moderação de conteúdos
ilícitos ou perigosos configura, sob o prisma do CDC, um autêntico vício de
segurança.
Ao
chancelar a necessidade de notificação extrajudicial com notice and take
down (para ilícitos comuns) e o dever de agir de ofício (para ilícitos
gravíssimos), a Suprema Corte aproxima o regime do Marco Civil à Teoria do
Risco do Empreendimento. Segundo essa teoria, todo aquele que se dispõe a
exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos
eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente
de culpa.20 Embora o STF tenha mantido o rótulo da "responsabilidade
subjetiva por omissão" para não aniquilar por completo o MCI, ao fixar
prazos exíguos e presumir a culpa da plataforma inerte, a Corte instituiu
materialmente uma forma mitigada de responsabilidade objetiva baseada na gestão
de riscos inerentes à exploração do ambiente virtual.
10. PERSPECTIVA DE DIREITO COMPARADO: DO LAISSEZ-FAIRE DA SECTION 230 AO MODELO REGULATÓRIO DO DIGITAL SERVICES ACT (DSA)
A
guinada paradigmática brasileira não é um fenômeno isolado, mas reflete uma
reacomodação global das forças tectônicas entre os Estados soberanos e as
corporações tecnológicas. O debate nacional ecoa, substancialmente, a transição
entre dois modelos antagônicos no Direito Comparado: o norte-americano e o
europeu.
O
artigo 19 do Marco Civil possuía DNA estadunidense, sendo quase uma tradução
tropicalizada da Section 230 do Communications Decency Act (CDA)
de 1996. Nos Estados Unidos, a Section 230 estabeleceu o preceito de que
"Nenhum provedor ou usuário de um serviço de computador interativo deve
ser tratado como o publicador ou orador de qualquer informação fornecida por
outro provedor de conteúdo de informação", criando a chamada cláusula
do Bom Samaritano (Good Samaritan provision). Esse modelo de ampla
imunidade civil forjou o Vale do Silício, mas tem sido alvo de intensos ataques
e propostas de reforma pelo Congresso americano e pela Suprema Corte dos EUA,
notadamente após casos de facilitação de terrorismo (Gonzalez v. Google)
e difusão de discursos de ódio extremista.
Em
contrapartida, a União Europeia inaugurou a terceira geração de regulação
digital com a promulgação do Digital Services Act (Regulamento (UE)
2022/2065), o DSA. O paradigma europeu afasta-se da imunidade cega e
abraça o princípio da responsabilidade proporcional ao tamanho. O DSA
impõe obrigações assimétricas: plataformas online de muito grande
dimensão (VLOPs - Very Large Online Platforms, com mais de 45 milhões de
usuários ativos na UE) são submetidas a obrigações rigorosas de auditoria
algorítmica, mitigação de riscos sistêmicos e obrigatoriedade de criação de
mecanismos internos extrajudiciais eficientes para denúncia e remoção de
conteúdo ilícito.21
A
nova jurisprudência do STF no Brasil consolida um movimento de convergência com
o modelo europeu do DSA. Ao determinar que as plataformas com mais de um milhão
de usuários adotem medidas preventivas e proativas no combate a conteúdos que
violem direitos de crianças e adolescentes ou que incitem atentados contra o
Estado Democrático de Direito, o Supremo Tribunal Federal internalizou, via
controle de constitucionalidade, o conceito europeu de governança de riscos
sistêmicos, preenchendo a omissão inconstitucional do Parlamento brasileiro na
regulação da inteligência artificial e dos ambientes digitais.
11. OS DESAFIOS PROBATÓRIOS NA SEARA PROCESSUAL: TRANSPARÊNCIA ALGORÍTMICA E A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA
A
superação material do modelo de irresponsabilidade demanda, contudo,
ferramentas processuais aptas a garantir a sua aplicabilidade no litígio
concreto. Um dos maiores entraves à responsabilização das redes sociais reside
na opacidade dos seus sistemas, a vulgarmente denominada
"caixa-preta" (black box) dos algoritmos de recomendação.
Como
pode a vítima comprovar que a rede social foi negligente ou que o algoritmo
deliberadamente impulsionou um conteúdo difamatório para gerar engajamento? A
resposta jurídica repousa no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, que positivou a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Diante
da manifesta impossibilidade, ou excessiva dificuldade, de o autor da ação
cível demonstrar a arquitetura técnica que propiciou a viralização do ilícito,
o juiz deve inverter o ônus probatório, carreando à Big Tech o dever de
demonstrar que adotou os parâmetros técnicos adequados de moderação e que o
impulsionamento se deu de forma neutra e orgânica.22
As
plataformas frequentemente opõem a essa inversão o argumento da proteção ao segredo
de negócio (trade secret), alegando que a revelação do funcionamento
de seus algoritmos comprometeria a sua competitividade no mercado e violaria o
artigo 195, inciso XI, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
Todavia, a doutrina processualista moderna é categórica: o segredo de negócio
não ostenta caráter absoluto e não pode servir de escudo para a prática de
ilícitos ou para a inviabilização do controle jurisdicional.
Em
litígios complexos dessa estirpe, o magistrado pode valer-se de processos em
segredo de justiça (art. 189, IV, do CPC) e de perícias técnicas especializadas
para escrutinar os logs de recomendação da plataforma sem publicizar seu
código-fonte aos concorrentes, garantindo, assim, o devido processo legal
e a busca pela verdade real, sob o manto do princípio da cooperação processual
(art. 6º do CPC).
12. CONCLUSÃO: A TRANSIÇÃO PARA A GOVERNANÇA CORPORATIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A
análise detida da evolução fática e jurídica do ecossistema digital brasileiro
revela que a releitura constitucional do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 era
uma medida não apenas juridicamente imperiosa, mas uma questão de sobrevivência
institucional. O modelo concebido há uma década fundava-se na ingenuidade de
uma internet colaborativa e descentralizada, cenário que foi rapidamente eclipsado
pela monopolização oligopolista das grandes corporações tecnológicas e pela
financeirização da atenção humana.
As
decisões emanadas dos Temas 533 e 987 de repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal representam a mais sofisticada elaboração pretoriana do Direito Digital
brasileiro contemporâneo. Ao decretar a inconstitucionalidade parcial e
progressiva do dispositivo, a Suprema Corte não instaurou um regime de censura
prévia — como apressadamente acusam os críticos —, mas sim determinou a
transição da irresponsabilidade civil estruturada para um modelo de governança
corporativa de direitos fundamentais.
A
consagração do mecanismo de notificação e retirada (notice and take down)
extrajudicial como regra geral devolve à vítima — titular dos direitos da
personalidade — a capacidade de interromper celeremente lesões à sua honra,
imagem e privacidade, sem necessitar aguardar a inexorável marcha do tempo
processual. Simultaneamente, a imposição de um dever de cuidado estrito e de
remoção de ofício para ilícitos que atentem contra bens jurídicos
transindividuais inegociáveis (como a democracia, o combate ao racismo e a
proteção à infância) alinha o Brasil à vanguarda protetiva mundial,
espelhando-se nos arranjos do Digital Services Act europeu.
A
responsabilidade civil das Big Techs, destarte, consolida-se em seu viés
sancionatório, reparatório e eminentemente preventivo. O lucro proveniente do
engajamento em escala global não pode se dar à custa da desintegração do tecido
social e da violação à dignidade da pessoa humana. O Direito, enquanto
tecnologia social por excelência, finalmente domou o algoritmo, submetendo o
espaço virtual à supremacia inafastável da Constituição da República.
Direito Digital, Responsabilidade Civil, STF, Marco Civil da Internet, Big Techs, Direitos da Personalidade, LGPD, Jurisprudência
BIBLIOGRAFIA
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NOTAS DE RODAPÉ
1: BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de
2014. Artigo 19, caput.
2: LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos
Provedores de Serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p.
112.
3: FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos
Paradigmas do Direito Digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p.
78.
4: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso
Especial nº 1.694.405/RJ. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi.
Julgado em 19/06/2018.
5: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur,
2024, p. 245.
6: TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina
Brochado; ALMEIDA, Vitor. Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro:
Forense, 2025, p. 189.
7: BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002. Artigos 11 e 12.
8: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Voto do
Relator Min. Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário nº
1.037.396/SP (Tema 987).
9: BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Artigo 927,
parágrafo único.
10: SCHREIBER, Anderson. Direitos da
Personalidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 302.
11: SCHREIBER, Anderson. op. cit., p. 305.
12: BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Artigo 942.
13: BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Artigo 186:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito."
14: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015. Artigo 497, parágrafo único.
15: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso
Especial nº 1.568.932/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva. Julgado em 05/11/2019.
16: BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(LGPD). Artigo 20: "O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão
de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados
pessoais que afetem seus interesses..."
17: BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de Dados
Pessoais: A função e os limites do consentimento. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2021, p. 185.
18: MENDES, Laura Schertel. Privacidade, Proteção
de Dados e Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 210.
19: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso
Especial nº 1.306.157/SP. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/03/2014. (Reconhecimento da remuneração indireta em plataformas
digitais).
20: TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das
Obrigações e Responsabilidade Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p.
532.
21: UNIÃO EUROPEIA. Regulamento dos Serviços
Digitais - DSA (Regulamento UE 2022/2065).
22: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 488 (Comentários ao art. 373, § 1º, do
CPC e a prova diabólica).

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