A SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA SANCIONATÓRIA NA NR-1: LIMITES DA NORMATIZAÇÃO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS À LUZ DA ADPF 1.316

 

Decisão liminar do STF na ADPF 1.316 sobre a suspensão da eficácia sancionatória da NR-1 para riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
Liminar do Supremo Tribunal Federal afasta sanções administrativas pautadas na subjetividade da avaliação de riscos psicossociais.

A SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA SANCIONATÓRIA NA NR-1: LIMITES DA NORMATIZAÇÃO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS À LUZ DA ADPF 1.316

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
JULHO 2026
RESUMO: O presente artigo analisa detidamente a decisão liminar proferida pelo Ministro André Mendonça no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, que determinou a suspensão temporária da eficácia sancionatória de dispositivos específicos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), alterada pela Portaria MTE nº 1.419/2024. A pesquisa examina o conflito hermenêutico entre a necessidade de tutela da saúde mental no meio ambiente do trabalho e a imperatividade do Princípio da Legalidade Estrita na cominação de sanções administrativas. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, perpassando pela doutrina administrativista e justrabalhista contemporânea, conclui-se que a indefinição metodológica para a avaliação de Riscos Psicossociais gera um quadro de inaceitável insegurança jurídica, transferindo ao arbítrio da fiscalização estatal o poder de tipificar infrações abertas, violando o due process of law substantivo.

PALAVRAS-CHAVE: ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.

ABSTRACT: This article thoroughly analyzes the preliminary injunction granted by Justice André Mendonça in the Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) No. 1.316, which determined the temporary suspension of the sanctioning efficacy of specific provisions of Regulatory Standard No. 1 (NR-1), amended by MTE Ordinance No. 1.419/2024. The research examines the hermeneutical conflict between the need to protect mental health in the work environment and the imperativeness of the Principle of Strict Legality in the imposition of administrative sanctions. Through bibliographic and documentary research, encompassing contemporary administrative and labor doctrine, it is concluded that the methodological indefiniteness for the evaluation of psychosocial risks generates an unacceptable framework of legal uncertainty, transferring to the discretion of state inspection the power to typify open infractions, violating the substantive due process of law.

KEYWORDS: ADPF 1.316; Psychosocial Risks; Regulatory Standard No. 1; Principle of Strict Legality; Legal Certainty.

SUMÁRIO:

1.     Introdução.

2.     O Arcabouço Normativo da NR-1 e a Ontologia dos Riscos Psicossociais.

3.     A Afronta ao Princípio da Legalidade Estrita no Direito Administrativo Sancionador.

4.     A ADPF 1.316: Fundamentos da Decisão Cautelar e o Fumus Boni Iuris.

5.     O Diálogo Institucional e a Manutenção do Dever de Prevenção.

6.     Conclusão.

7.     Notas de Rodapé

8.     Bibliografia.

1. Introdução

O meio ambiente do trabalho contemporâneo, impactado pelas vertiginosas transformações tecnológicas e pelas novas dinâmicas de subordinação algorítmica, tem testemunhado uma transição epidemiológica em seu seio: o recrudescimento das patologias de ordem mental em detrimento (ou em paralelo) aos infortúnios físicos clássicos. Neste cenário, a tutela jurídica do trabalhador exige respostas estatais complexas. Contudo, a intervenção do Estado na ordem econômica, especialmente por meio de seu poder de polícia, encontra limites instransponíveis na arquitetura constitucional brasileira.

A edição da Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), buscou inserir de forma cogente a avaliação dos fatores de risco psicossociais no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Tal intento, embora louvável sob o prisma do artigo 7º, XXII, da Constituição da República de 1988, que impõe a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"1, esbarrou na ausência de densidade técnica e metodológica, gerando um vácuo normativo preenchido por um alto grau de subjetivismo fiscalizatório.

É neste contexto de iminente colapso da Segurança Jurídica que o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado por meio da ADPF 1.316. A escorreita decisão liminar do Ministro André Mendonça, ao suspender a eficácia sancionadora de itens basilares da nova redação da NR-1 por 90 dias, convida a comunidade jurídica a uma reflexão profunda: até que ponto o Estado pode exigir, sob pena de severa sanção patrimonial, o cumprimento de obrigações cuja métrica é indefinida?

O presente ensaio jurídico destina-se a esmiuçar, de forma exauriente, os contornos constitucionais, administrativos e trabalhistas desta decisão, dissecando seus reflexos na práxis empresarial e na dogmática jurídica.

ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.

2. O Arcabouço Normativo da NR-1 e a Ontologia dos Riscos Psicossociais

A NR-1 constitui a norma de vanguarda e o diploma-matriz de todo o sistema de saúde e segurança laboratorial no Brasil, estabelecendo as disposições gerais e as diretrizes do GRO, materializado documentalmente pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A inserção dos riscos psicossociais neste diploma, por força dos itens suspensos (notadamente os subitens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1), impôs às organizações o dever de quantificar o imensurável.

A ontologia dos riscos psicossociais diverge frontalmente dos riscos físicos (como o ruído, mensurável em decibéis por dosimetria), químicos (avaliáveis por limites de tolerância em partes por milhão) ou biológicos. O risco psicossocial reside na interação entre o conteúdo do trabalho, a organização e gestão, e as condições ambientais, de um lado, e as competências e necessidades dos trabalhadores, de outro.

Ao determinar que o empregador deva detalhar em documento os critérios utilizados no gerenciamento de riscos, elaborando matrizes com gradações de severidade e probabilidade (exigência do item 1.5.4.4.2.2 da NR-1), a Portaria ministerial ignorou um obstáculo epistemológico. Como leciona a insigne jurista Vólia Bomfim Cassar, o direito do trabalho exige parâmetros objetivos para a responsabilização do ente patronal, sendo imperioso distinguir o que decorre da efetiva dinâmica laboral daquilo que se consubstancia em predisposições endógenas ou fatores extra-laborais do indivíduo2.

A delegação da seleção de ferramentas avaliativas ao livre arbítrio da organização (item 1.5.4.4.2.1) travestiu-se de liberdade, quando, na verdade, configurou uma abstenção regulatória do Estado, criando uma armadilha procedimental: qualquer ferramenta escolhida pelo administrado poderia, a posteriori, ser reputada inidônea pelo agente fiscalizador, dada a inexistência de um padrão-ouro homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.

3. A Afronta ao Princípio da Legalidade Estrita no Direito Administrativo Sancionador

O cerne da inconstitucionalidade material que sustenta a ADPF 1.316 repousa no Direito Administrativo Sancionador. A Constituição Federal é hialina em seu artigo 5º, inciso II, ao estatuir que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"3. No âmbito das sanções estatais, este postulado transmuda-se na exigência de tipicidade cerrada.

O mestre Celso Antônio Bandeira de Mello assevera, com precisão cirúrgica, que a infração administrativa, assim como a penal, exige uma descrição normativa clara, não comportando tipos abertos que outorguem à autoridade administrativa o poder de definir, no caso concreto, o que constitui ou não o ilícito4.

A redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, ao não fornecer a técnica de avaliação para os fatores ergonômicos e psicossociais, limitando-se a exigir a comprovação da "eficácia das medidas de prevenção" (item 1.5.4.4.5.3), incide em clamorosa atecnia. O Auditor-Fiscal do Trabalho, despido de um manual técnico oficial, seria impelido a exercer um juízo de valor altamente discricionário, quiçá arbitrário. A lavratura de um auto de infração com base na "percepção" do auditor sobre o clima organizacional constitui inegável ofensa ao due process of law substantivo (devido processo legal), subvertendo o Estado Democrático de Direito em um estado policialesco no âmbito das relações de produção.

4. A ADPF 1.316: Fundamentos da Decisão Cautelar e o Fumus Boni Iuris

A via eleita, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, amparada pela Lei nº 9.882/1999, revela-se o instrumento processual adequado para rechaçar atos do Poder Público que maculem pilares constitucionais, notadamente a livre iniciativa (art. 170, caput, da CF) conjugada com a segurança jurídica.

Na lapidar decisão, o Ministro André Mendonça reconheceu o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) exatamente na ausência de critérios seguros e objetivos para a implementação da norma. O magistrado da Corte Constitucional evidenciou que a indefinição normativa impõe aos administrados um ônus excessivo e imprevisível.

Ademais, o periculum in mora (perigo da demora) mostrou-se inquestionável. A iminência do início da vigência sancionatória da norma exporia o setor produtivo nacional a um risco financeiro de proporções catastróficas. A imposição de multas vultosas, embasadas em fiscalizações sem balizas metodológicas, poderia ensejar o fechamento de estabelecimentos e o extermínio de postos de trabalho, afrontando diretamente a busca pelo pleno emprego e a função social da empresa.

A técnica decisória utilizada pelo Relator merece efusivos aplausos doutrinários. O STF não procedeu a uma declaração sumária de nulidade ou inconstitucionalidade da tutela da saúde mental. A liminar promoveu uma Suspensão da Eficácia Sancionatória de maneira profilática. O preceito primário (o dever de zelar pela saúde psicossocial) permanece no ordenamento, mas o preceito secundário (a imposição imediata da multa administrativa com base exclusiva nos itens objurgados) foi sobrestado.

ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.

5. O Diálogo Institucional e a Manutenção do Dever de Prevenção

O lapso temporal de 90 dias fixado na liminar consubstancia um autêntico mecanismo de diálogo institucional entre a Jurisdição Constitucional e o Poder Executivo. O STF confere ao Ministério do Trabalho um período de vacatio legis atípico para que a Administração Pública, através de suas instâncias técnicas, elabore notas técnicas, manuais de aplicação e estabeleça uma dogmática clara de como a fiscalização deverá ocorrer, extirpando a subjetividade da norma.

É fundamental frisar, contudo, que a decisão cautelar não configura uma anistia civil ou trabalhista. O mestre Maurício Godinho Delgado leciona que o meio ambiente do trabalho é um patrimônio do trabalhador e sua degradação enseja responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina caber às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho"[^5].

Assim, conquanto a empresa não possa ser momentaneamente autuada pela via administrativa fiscalizatória sob a rubrica exclusiva do item 1.5.3.1.4 da NR-1, permanece integralmente sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho. Reclamações trabalhistas individuais vindicando indenizações por danos morais decorrentes de Síndrome de Burnout (classificada como doença ocupacional), bem como Ações Civis Públicas manejadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), seguem seu curso regular, calcadas em princípios constitucionais basilares que não foram, nem poderiam ser, suspensos pela ADPF.

6. Conclusão

A esmerada decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na ADPF 1.316 não representa um retrocesso civilizatório na tutela do meio ambiente do trabalho, mas sim uma firme defesa da racionalidade jurídica e do Estado de Direito.

Ao suspender provisoriamente a eficácia sancionatória dos dispositivos da Portaria MTE nº 1.419/2024 atinentes aos Riscos Psicossociais, o Supremo Tribunal Federal assentou o inarredável entendimento de que a proteção ao trabalhador não pode ser instrumentalizada por meio de normas excessivamente abertas que convertam o auditor-fiscal em legislador e juiz ad hoc.

A cominação de penalidades exige previsão legal cristalina, métrica objetiva e previsibilidade, sob pena de esvaziamento do Princípio da Legalidade Estrita. Resta agora ao Poder Executivo abandonar a letargia metodológica e construir ferramentas regulatórias densas, justas e científicas, assegurando que o gerenciamento de riscos seja um instrumento de preservação da vida e da dignidade, e não uma loteria punitiva contra a livre iniciativa empresarial.

ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.

NOTAS DE RODAPÉ

1: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

2: CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

3: BRASIL. Constituição (1988), op. cit.

4: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

5: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020. Ademais, confira-se BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ, 1943.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 1.316/DF. Relator: Ministro André Mendonça. Decisão Liminar. Brasília, DF, 2024.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

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