A SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA SANCIONATÓRIA NA NR-1: LIMITES DA NORMATIZAÇÃO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS À LUZ DA ADPF 1.316
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| Liminar do Supremo Tribunal Federal afasta sanções administrativas pautadas na subjetividade da avaliação de riscos psicossociais. |
A SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA SANCIONATÓRIA NA NR-1: LIMITES DA NORMATIZAÇÃO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS À LUZ DA ADPF 1.316
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
JULHO 2026
RESUMO: O presente artigo analisa detidamente a decisão
liminar proferida pelo Ministro André Mendonça no bojo da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, que determinou a
suspensão temporária da eficácia sancionatória de dispositivos específicos da
Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), alterada pela Portaria MTE nº 1.419/2024. A
pesquisa examina o conflito hermenêutico entre a necessidade de tutela da saúde
mental no meio ambiente do trabalho e a imperatividade do Princípio da
Legalidade Estrita na cominação de sanções administrativas. Por meio de
pesquisa bibliográfica e documental, perpassando pela doutrina
administrativista e justrabalhista contemporânea, conclui-se que a indefinição
metodológica para a avaliação de Riscos Psicossociais gera um quadro de
inaceitável insegurança jurídica, transferindo ao arbítrio da fiscalização
estatal o poder de tipificar infrações abertas, violando o due process of law
substantivo.
PALAVRAS-CHAVE: ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma
Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.
ABSTRACT: This article thoroughly analyzes the preliminary
injunction granted by Justice André Mendonça in the Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) No. 1.316, which determined the temporary
suspension of the sanctioning efficacy of specific provisions of Regulatory
Standard No. 1 (NR-1), amended by MTE Ordinance No. 1.419/2024. The research
examines the hermeneutical conflict between the need to protect mental health
in the work environment and the imperativeness of the Principle of Strict Legality
in the imposition of administrative sanctions. Through bibliographic and
documentary research, encompassing contemporary administrative and labor
doctrine, it is concluded that the methodological indefiniteness for the
evaluation of psychosocial risks generates an unacceptable framework of legal
uncertainty, transferring to the discretion of state inspection the power to
typify open infractions, violating the substantive due process of law.
KEYWORDS: ADPF 1.316; Psychosocial Risks; Regulatory
Standard No. 1; Principle of Strict Legality; Legal Certainty.
SUMÁRIO:
1. Introdução.
2. O Arcabouço Normativo da NR-1 e a
Ontologia dos Riscos Psicossociais.
3. A Afronta ao Princípio da
Legalidade Estrita no Direito Administrativo Sancionador.
4. A ADPF 1.316: Fundamentos da
Decisão Cautelar e o Fumus Boni Iuris.
5. O Diálogo Institucional e a
Manutenção do Dever de Prevenção.
6. Conclusão.
7. Notas de Rodapé
8. Bibliografia.
1. Introdução
O meio ambiente do trabalho
contemporâneo, impactado pelas vertiginosas transformações tecnológicas e pelas
novas dinâmicas de subordinação algorítmica, tem testemunhado uma transição
epidemiológica em seu seio: o recrudescimento das patologias de ordem mental em
detrimento (ou em paralelo) aos infortúnios físicos clássicos. Neste cenário, a
tutela jurídica do trabalhador exige respostas estatais complexas. Contudo, a
intervenção do Estado na ordem econômica, especialmente por meio de seu poder
de polícia, encontra limites instransponíveis na arquitetura constitucional
brasileira.
A edição da Portaria MTE nº
1.419/2024, que alterou a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), buscou inserir de
forma cogente a avaliação dos fatores de risco psicossociais no escopo do Gerenciamento
de Riscos Ocupacionais (GRO). Tal intento, embora louvável sob o prisma do
artigo 7º, XXII, da Constituição da República de 1988, que impõe a
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança"1, esbarrou na ausência de densidade técnica e
metodológica, gerando um vácuo normativo preenchido por um alto grau de
subjetivismo fiscalizatório.
É neste contexto de iminente
colapso da Segurança Jurídica que o Supremo Tribunal Federal (STF) foi
provocado por meio da ADPF 1.316. A escorreita decisão liminar do Ministro
André Mendonça, ao suspender a eficácia sancionadora de itens basilares da nova
redação da NR-1 por 90 dias, convida a comunidade jurídica a uma reflexão
profunda: até que ponto o Estado pode exigir, sob pena de severa sanção
patrimonial, o cumprimento de obrigações cuja métrica é indefinida?
O presente ensaio jurídico destina-se a esmiuçar, de forma exauriente, os contornos constitucionais, administrativos e trabalhistas desta decisão, dissecando seus reflexos na práxis empresarial e na dogmática jurídica.
ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.
2. O Arcabouço Normativo da NR-1 e a Ontologia dos Riscos Psicossociais
A NR-1 constitui a norma de
vanguarda e o diploma-matriz de todo o sistema de saúde e segurança
laboratorial no Brasil, estabelecendo as disposições gerais e as diretrizes do
GRO, materializado documentalmente pelo Programa de Gerenciamento de Riscos
(PGR). A inserção dos riscos psicossociais neste diploma, por força dos itens
suspensos (notadamente os subitens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1), impôs às
organizações o dever de quantificar o imensurável.
A ontologia dos riscos psicossociais
diverge frontalmente dos riscos físicos (como o ruído, mensurável em decibéis
por dosimetria), químicos (avaliáveis por limites de tolerância em partes
por milhão) ou biológicos. O risco psicossocial reside na interação entre o
conteúdo do trabalho, a organização e gestão, e as condições ambientais, de um
lado, e as competências e necessidades dos trabalhadores, de outro.
Ao determinar que o empregador
deva detalhar em documento os critérios utilizados no gerenciamento de riscos,
elaborando matrizes com gradações de severidade e probabilidade (exigência do
item 1.5.4.4.2.2 da NR-1), a Portaria ministerial ignorou um obstáculo
epistemológico. Como leciona a insigne jurista Vólia Bomfim Cassar, o direito
do trabalho exige parâmetros objetivos para a responsabilização do ente
patronal, sendo imperioso distinguir o que decorre da efetiva dinâmica laboral
daquilo que se consubstancia em predisposições endógenas ou fatores
extra-laborais do indivíduo2.
A delegação da seleção de
ferramentas avaliativas ao livre arbítrio da organização (item 1.5.4.4.2.1)
travestiu-se de liberdade, quando, na verdade, configurou uma abstenção
regulatória do Estado, criando uma armadilha procedimental: qualquer ferramenta
escolhida pelo administrado poderia, a posteriori, ser reputada inidônea pelo
agente fiscalizador, dada a inexistência de um padrão-ouro homologado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.
3. A Afronta ao Princípio da Legalidade Estrita no Direito Administrativo Sancionador
O cerne da inconstitucionalidade
material que sustenta a ADPF 1.316 repousa no Direito Administrativo
Sancionador. A Constituição Federal é hialina em seu artigo 5º, inciso II, ao
estatuir que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei"3. No âmbito das sanções estatais, este
postulado transmuda-se na exigência de tipicidade cerrada.
O mestre Celso Antônio Bandeira
de Mello assevera, com precisão cirúrgica, que a infração administrativa, assim
como a penal, exige uma descrição normativa clara, não comportando tipos
abertos que outorguem à autoridade administrativa o poder de definir, no caso
concreto, o que constitui ou não o ilícito4.
A redação da Portaria MTE nº
1.419/2024, ao não fornecer a técnica de avaliação para os fatores ergonômicos
e psicossociais, limitando-se a exigir a comprovação da "eficácia das
medidas de prevenção" (item 1.5.4.4.5.3), incide em clamorosa atecnia. O
Auditor-Fiscal do Trabalho, despido de um manual técnico oficial, seria
impelido a exercer um juízo de valor altamente discricionário, quiçá
arbitrário. A lavratura de um auto de infração com base na
"percepção" do auditor sobre o clima organizacional constitui
inegável ofensa ao due process of law substantivo (devido processo
legal), subvertendo o Estado Democrático de Direito em um estado policialesco
no âmbito das relações de produção.
4. A ADPF 1.316: Fundamentos da Decisão Cautelar e o Fumus Boni Iuris
A via eleita, a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, amparada pela Lei nº 9.882/1999,
revela-se o instrumento processual adequado para rechaçar atos do Poder Público
que maculem pilares constitucionais, notadamente a livre iniciativa (art. 170, caput,
da CF) conjugada com a segurança jurídica.
Na lapidar decisão, o Ministro
André Mendonça reconheceu o fumus boni iuris (fumaça do bom direito)
exatamente na ausência de critérios seguros e objetivos para a implementação da
norma. O magistrado da Corte Constitucional evidenciou que a indefinição
normativa impõe aos administrados um ônus excessivo e imprevisível.
Ademais, o periculum in mora
(perigo da demora) mostrou-se inquestionável. A iminência do início da vigência
sancionatória da norma exporia o setor produtivo nacional a um risco financeiro
de proporções catastróficas. A imposição de multas vultosas, embasadas em
fiscalizações sem balizas metodológicas, poderia ensejar o fechamento de
estabelecimentos e o extermínio de postos de trabalho, afrontando diretamente a
busca pelo pleno emprego e a função social da empresa.
A técnica decisória utilizada pelo
Relator merece efusivos aplausos doutrinários. O STF não procedeu a uma
declaração sumária de nulidade ou inconstitucionalidade da tutela da saúde
mental. A liminar promoveu uma Suspensão da Eficácia Sancionatória de
maneira profilática. O preceito primário (o dever de zelar pela saúde
psicossocial) permanece no ordenamento, mas o preceito secundário (a imposição
imediata da multa administrativa com base exclusiva nos itens objurgados) foi
sobrestado.
ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.
5. O Diálogo Institucional e a Manutenção do Dever de Prevenção
O lapso temporal de 90 dias
fixado na liminar consubstancia um autêntico mecanismo de diálogo
institucional entre a Jurisdição Constitucional e o Poder Executivo. O STF
confere ao Ministério do Trabalho um período de vacatio legis atípico
para que a Administração Pública, através de suas instâncias técnicas, elabore
notas técnicas, manuais de aplicação e estabeleça uma dogmática clara de como a
fiscalização deverá ocorrer, extirpando a subjetividade da norma.
É fundamental frisar, contudo,
que a decisão cautelar não configura uma anistia civil ou trabalhista. O mestre
Maurício Godinho Delgado leciona que o meio ambiente do trabalho é um
patrimônio do trabalhador e sua degradação enseja responsabilidade civil
objetiva ou subjetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c
art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina caber às
empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho"[^5].
Assim, conquanto a empresa não
possa ser momentaneamente autuada pela via administrativa fiscalizatória sob a
rubrica exclusiva do item 1.5.3.1.4 da NR-1, permanece integralmente sujeita à
jurisdição da Justiça do Trabalho. Reclamações trabalhistas individuais
vindicando indenizações por danos morais decorrentes de Síndrome de Burnout
(classificada como doença ocupacional), bem como Ações Civis Públicas manejadas
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), seguem seu curso regular, calcadas
em princípios constitucionais basilares que não foram, nem poderiam ser,
suspensos pela ADPF.
6. Conclusão
A esmerada decisão proferida pelo
Ministro André Mendonça na ADPF 1.316 não representa um retrocesso
civilizatório na tutela do meio ambiente do trabalho, mas sim uma firme defesa
da racionalidade jurídica e do Estado de Direito.
Ao suspender provisoriamente a
eficácia sancionatória dos dispositivos da Portaria MTE nº 1.419/2024 atinentes
aos Riscos Psicossociais, o Supremo Tribunal Federal assentou o
inarredável entendimento de que a proteção ao trabalhador não pode ser
instrumentalizada por meio de normas excessivamente abertas que convertam o
auditor-fiscal em legislador e juiz ad hoc.
A cominação de penalidades exige
previsão legal cristalina, métrica objetiva e previsibilidade, sob pena de
esvaziamento do Princípio da Legalidade Estrita. Resta agora ao Poder
Executivo abandonar a letargia metodológica e construir ferramentas
regulatórias densas, justas e científicas, assegurando que o gerenciamento de
riscos seja um instrumento de preservação da vida e da dignidade, e não uma
loteria punitiva contra a livre iniciativa empresarial.
ADPF 1.316; Riscos Psicossociais; Norma Regulamentadora nº 1; Princípio da Legalidade Estrita; Segurança Jurídica.
NOTAS DE RODAPÉ
1: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
2: CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de
acordo com a reforma trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
3: BRASIL. Constituição (1988), op. cit.
4: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
5: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito
do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020. Ademais, confira-se BRASIL.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ,
1943.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria
nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera a Norma Regulamentadora nº 01
(NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília,
DF: Diário Oficial da União, 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 1.316/DF.
Relator: Ministro André Mendonça. Decisão Liminar. Brasília, DF, 2024.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de
acordo com a reforma trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019.

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