A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA OPACIDADE ORÇAMENTÁRIA: UMA ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS DECISÕES DO MINISTRO FLÁVIO DINO E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF ACERCA DAS "EMENDAS PIX", E A PREVALÊNCIA DA ACCOUNTABILITY
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| A tensão entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional acerca da opacidade das Transferências Especiais reacende o debate sobre o controle de constitucionalidade e o princípio republicano. |
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA OPACIDADE ORÇAMENTÁRIA: UMA ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS DECISÕES DO MINISTRO FLÁVIO DINO E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF ACERCA DAS "EMENDAS PIX", E A PREVALÊNCIA DA ACCOUNTABILITY
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
AGOSTO DE
2026
Resumo: O presente artigo científico debruça-se sobre a
higidez constitucional das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de lavra do Ministro Flávio Dino, no que tange à suspensão e à
exigência de rastreabilidade das chamadas "Emendas Pix"
(Transferências Especiais). A partir de uma análise dogmática e hermenêutica do
texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o
estudo demonstra que o controle jurisdicional do orçamento não configura ativismo
judicial, mas a estrita aplicação do Princípio Republicano e do dever
inexcusável de transparência nos gastos públicos. Aborda-se, ademais, a
nulidade da terceirização das emendas a agentes sem mandato eletivo,
consolidando a tese de que a opacidade na alocação orçamentária fere o núcleo
duro da Separação dos Poderes.
Palavras-chave:
Abstract: This scientific article examines the
constitutional soundness of the recent decisions issued by the Brazilian
Federal Supreme Court (STF), penned by Justice Flávio Dino, regarding the
suspension and the requirement of traceability of the so-called "Emendas
Pix" (Special Transfers). Based on a dogmatic and hermeneutic analysis of
the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil, the study
demonstrates that the judicial review of the budget does not constitute
judicial activism, but rather the strict application of the Republican
Principle and the inexcusable duty of transparency in public spending. It also
addresses the nullity of outsourcing budget amendments to agents without an
electoral mandate, consolidating the thesis that opacity in budget allocation
violates the core of the Separation of Powers.
Keywords: Financial Law; Special Transfers; Federal Supreme
Court; Checks and Balances; Transparency.
Sumário:
1. Introdução.
2. A Genealogia da Opacidade: Da EC 105/2019 e a Natureza
Jurídica das "Emendas Pix".
3. O Núcleo Intransponível do Dever de Transparência
(Art. 37, caput, da CRFB/88) e o Princípio Republicano.
4. A Separação de Poderes (Checks and Balances) e
a (Im)possibilidade de Terceirização da Indicação Orçamentária.
5. A Correção Constitucional das Decisões do Ministro
Flávio Dino: A Transição da ADPF 854 para as Transferências Especiais.
6. A Adstrição Constitucional do Acordo Institucional e a
Indisponibilidade do Interesse Público.
7. Reflexos Penais e Administrativos: A Responsabilidade
dos Chefes do Poder Executivo Municipal.
8. Conclusão: A Vitória do Estado Democrático sobre o
Patrimonialismo Orçamentário.
9. Notas de Rodapé
10. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A arquitetura constitucional do
Estado Democrático de Direito erige-se sobre bases cujas premissas inafastáveis
são o controle do poder e a responsabilidade dos governantes perante os
governados. No âmbito do Direito Financeiro, essa premissa
materializa-se na exigência de que o orçamento público não seja tratado como um
res nullius à mercê de arranjos fisiológicos, mas como o principal
instrumento de concretização dos direitos fundamentais.
No cenário institucional
brasileiro contemporâneo (notadamente no espectro temporal de 2024 a 2026),
assiste-se a uma profunda crise de Separação de Poderes consubstanciada
na captura da execução orçamentária pelo Poder Legislativo. O epicentro dessa
celeuma reside nas Transferências Especiais (vulgarmente denominadas
"Emendas Pix"), modalidade de repasse que, sob o manto da
desburocratização, instituiu um regime de opacidade estrutural na alocação de
recursos da União para os entes subnacionais.
O presente estudo possui o escopo
de demonstrar, com extremado rigor analítico e estrito apego ao texto
constitucional, que as recentes e contundentes decisões cautelares proferidas
pelo Ministro Flávio Dino no Supremo Tribunal Federal — determinando a
suspensão da execução dessas emendas até a superveniência de mecanismos de
rastreabilidade, bem como anulando as indicações oriundas de
"terceirizados" desprovidos de mandato — são não apenas corretas, mas
o único corolário juridicamente viável perante a Constituição da República.
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2. A Genealogia da Opacidade: Da EC 105/2019 e a Natureza Jurídica das "Emendas Pix"
Para compreender a exata dimensão
da inconstitucionalidade material que macula a execução fática das Emendas Pix,
mister se faz uma exegese da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de
2019. O diploma introduziu o art. 166-A na CRFB/88, ipsis litteris:
"Art. 166-A. As emendas
individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual
poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio
de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade
definida." [1]
O parágrafo 2º do mesmo
dispositivo estabeleceu que, na transferência especial, os recursos repassados
"pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência
financeira". Essa redação normativa serviu de subterfúgio retórico para
que o Congresso Nacional defendesse a inexigibilidade de vinculação dos
recursos a projetos específicos no momento da aprovação orçamentária, bem como
a suposta dispensa de fiscalização pormenorizada pelo Tribunal de Contas da
União (TCU).
No entanto, o hermeneuta não pode
interpretar a Constituição em tiras. O postulado da unidade da Constituição
exige que o art. 166-A seja lido à luz das balizas do Controle de
Constitucionalidade e da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
insculpidas no art. 70, caput, da CRFB/88:
"Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder." [2]
O advento das "Emendas
Pix" gerou um bypass institucional. Ao transferir recursos
diretamente ao caixa dos municípios sem rubrica definida (volição
parlamentar opaca), impossibilitou-se o exercício do controle social e
institucional. A doutrina pátria especializada em Direito Financeiro repele
veementemente o "cheque em branco" orçamentário. O ilustre jurista
Regis Fernandes de Oliveira ensina:
"O orçamento é a expressão
financeira do programa de governo. (...) A transparência não é mero adorno do
Estado, mas pressuposto de validade de todo e qualquer ato de dispêndio." [3]
Portanto, as Transferências
Especiais, na forma como vinham sendo operadas até a intervenção do Ministro
Flávio Dino, consubstanciavam uma subversão ontológica do instituto,
transformando o que deveria ser agilidade administrativa em Dano ao Erário
potencial e iminente, justificando plenamente a tutela inibitória proferida
pela Suprema Corte.
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3. O Núcleo Intransponível do Dever de Transparência (Art. 37, caput, da CRFB/88) e o Princípio Republicano
A escorreita fundamentação das
decisões do STF encontra seu alicerce diamantino no art. 37, caput, da
Magna Carta:
"Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)" [4]
A Publicidade, conjugada
com a Impessoalidade, formata o que a moderna teoria do Estado denomina de accountability
vertical e horizontal. O Ministro Flávio Dino, ao determinar a suspensão das
emendas em sede cautelar (com a presença clara de fumus boni iuris e periculum
in mora), não criou inovações pretorianas; ele limitou-se a fazer valer a
eficácia irradiante dos princípios da Administração Pública.
A doutrina constitucional
clássica brasileira reverbera esse entendimento. José Afonso da Silva, ao
destrinchar o Princípio Republicano (Art. 1º da CRFB/88), assevera que a
res publica exige prestação de contas integral:
"A República é a forma de
governo que se caracteriza (...) pela responsabilidade dos governantes. Não há
responsabilidade sem transparência; onde reina o sigilo administrativo,
esvai-se o republicanismo e instaura-se o privilégio autocrático." [5]
As decisões do STF acertaram em
cheio ao constatar que a ausência de publicidade quanto ao autor da indicação
(quem pediu o dinheiro) e o objeto da despesa (no que o dinheiro será gasto)
não é uma mera falha administrativa sancionável a posteriori, mas sim um
vício de validade que fere de morte o pacto republicano. Uma transferência
financeira estatal que não se deixa rastrear é, materialmente, um ato nulo por
ilicitude de objeto (Art. 166, II, do Código Civil [6], aplicado supletivamente
ao Direito Público na teoria dos atos).
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4. A Separação de Poderes (Checks and Balances) e a (Im)possibilidade de Terceirização da Indicação Orçamentária
Um dos capítulos mais graves da
jurisprudência em comento diz respeito à decisão de agosto de 2026, na qual o
Ministro Relator declarou nulas as indicações de "Emendas Pix"
realizadas por sujeitos sem mandato parlamentar atual (presidentes de partidos,
ex-parlamentares, lobistas e congêneres).
Esta prática vilipendia
diretamente o Art. 2º da CRFB/88 ("São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário")
[7]. A prerrogativa de emendar a Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma função
típica e intransferível do parlamentar (Art. 166, § 3º, da CRFB/88). Trata-se
de competência funcional (e não direito subjetivo disponível) atrelada à representação
popular.
Permitir que terceiros estranhos
ao Parlamento ordenem o fluxo financeiro do Estado é aceitar a privatização do
Orçamento da República, caracterizando a usurpação de função pública (Art. 328
do Código Penal [8] em sua dimensão lato sensu). Nas lúcidas palavras do
Ministro Flávio Dino, constantes da ratio decidendi de sua cautelar, as
emendas tornaram-se o "maior vetor de corrupção", e a sua
terceirização subverte o desenho representativo.
A atuação do Supremo Tribunal
Federal, ao coibir essa "terceirização", atua como verdadeiro freio
contramajoritário e protetor da higidez institucional. A Suprema Corte dos
Estados Unidos da América (SCOTUS), em sua vasta jurisprudência sobre Separation
of Powers, no paradigmático caso Clinton v. City of New York (1998),
assentou que: "There is no
provision in the Constitution that authorizes the President to enact, to amend,
or to repeal statutes" [9].
Mutatis
mutandis, no
Brasil, não há provisão constitucional que autorize o parlamentar a transferir
sua parcela de poder decisório (o múnus público de emendar o orçamento) a
dirigentes partidários sem assento no Congresso. A nulidade decretada pelo STF,
sob pena de astreintes, foi providência juridicamente impecável e dotada
de coerção necessária perante o descumprimento contumaz da Corte.
5. A Correção Constitucional das Decisões do Ministro Flávio Dino: A Transição da ADPF 854 para as Transferências Especiais
É imperioso recordar que as
medidas adotadas por Flávio Dino não surgem em um vácuo jurisprudencial. Elas
dão efetividade (enforcement) ao que já havia sido decidido pelo Plenário
do STF no julgamento histórico da ADPF 854 (Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental), outrora relatada pela Ministra Rosa Weber.
Naquela assentada, que fulminou o
famigerado "Orçamento Secreto" (Emendas de Relator - RP9), o STF
assentou teses que ostentam força vinculante e eficácia erga omnes. O
extrato da ementa da ADPF 854 é hialino:
"A opacidade orçamentária é
incompatível com o Estado Democrático de Direito. O modelo de execução das
emendas de relator contraria o princípio da transparência, o princípio
republicano e o direito fundamental à informação. Necessidade de publicização
irrestrita da autoria das emendas, dos valores destinados e das obras
financiadas." [10]
Ocorre que, após a declaração de
inconstitucionalidade das RP9, o Congresso Nacional procedeu a uma
"metamorfose" orçamentária, inflando artificialmente os valores das
"Emendas Pix" (Transferências Especiais) para burlar a decisão do STF
e manter o esquema de alocação de recursos isento de controle prévio.
Ao debruçar-se sobre o exaustivo
Relatório Técnico do Tribunal de Contas da União, que identificou fraudes e
inexecução de obras da ordem de R$ 55,4 milhões, o Ministro Flávio Dino aplicou
de maneira irretocável a teoria dos poderes implícitos (implied powers).
Se o STF tem o poder de declarar a inconstitucionalidade do orçamento secreto
original, possui, ipso facto, o poder-dever de adotar medidas cautelares
enérgicas para impedir que a mesma inconstitucionalidade seja perpetuada por
vias oblíquas e ardilosas.
6. A Adstrição Constitucional do Acordo Institucional e a Indisponibilidade do Interesse Público
A eclosão da crise culminou na
emblemática reunião de conciliação entre as cúpulas dos Três Poderes da
República, realizada em agosto de 2026, com o escopo de repactuar o rito das
Transferências Especiais. Sob a ótica do Direito Constitucional, a validade e a
exequibilidade de qualquer "acordo institucional" dessa envergadura
estão inexoravelmente limitadas pelo princípio da Indisponibilidade do
Interesse Público.
Não é dado aos Poderes da
República transigir sobre comandos constitucionais expressos. A exigência de
publicidade e moralidade não compõe o feixe de direitos disponíveis do Estado,
mas sim o seu pressuposto de existência. O eminente jurista Celso Antônio
Bandeira de Mello, ao pontuar a supremacia do interesse público, vaticina:
"O princípio da
indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses
qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público –, não
se acham à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis." [11]
Nesse diapasão, o pacto firmado
para "destravar" as Emendas Pix só ostenta validade material e formal
se, e somente se, atender integralmente aos pressupostos estabelecidos na
decisão do Ministro Flávio Dino: a exigência de identificação prévia do objeto,
a vedação absoluta de "emendadores terceirizados" (dirigentes
partidários e lobistas) e o rastreio fim a fim pelo TCU. O acordo não
revoga a decisão judicial; ele a instrumentaliza. Qualquer tentativa do Congresso
Nacional de aprovar leis complementares que mitiguem essa transparência
incorrerá no vício de Inconstitucionalidade Material, autorizando nova e
imediata intervenção da jurisdição constitucional.
O STF, ao mediar tal conflito,
não incidiu em ativismo judicial deletério, mas exerceu o que a doutrina
alemã classifica como Verfassungstreue (fidelidade à Constituição).
Quando o Legislativo utiliza de seu poder de barganha para instituir um modelo
de alocação de recursos que blinda o gasto da vigilância cívica, ele atua ultra
vires, rompendo com o mandato representativo.
7. Reflexos Penais e Administrativos: A Responsabilidade dos Chefes do Poder Executivo Municipal
O relatório do Tribunal de Contas
da União revelou a nefasta cifra de R$ 55,4 milhões em prejuízos ao erário,
consubstanciados em inexecução de obras e fraudes licitatórias, oriundos das
"Emendas Pix". O argumento inicial de que a natureza
"especial" da transferência (art. 166-A, § 2º, CRFB/88) desobrigava o
ente recebedor da prestação de contas pormenorizada cai por terra frente ao
bloco de legalidade penal e administrativa brasileiro.
A liberação do recurso não
constitui doação incondicionada. Os prefeitos e governadores que receberam tais
verbas continuam jungidos ao rigor do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos. O desvio dessas verbas
subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 1º, inciso I, do referido
diploma:
"Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I -
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio;" [12]
Paralelamente, a conduta atrai as
sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021). A aplicação de recursos fora da
finalidade pública de interesse da municipalidade configura ato de improbidade
que causa lesão ao erário, conforme o art. 10, caput.
A decisão do STF que autorizou a
Polícia Federal a atuar diretamente nas investigações das fraudes apontadas
pelo TCU é consentânea com o ordenamento jurídico, visto que a proteção ao
orçamento federal é competência da Polícia Federal (art. 144, § 1º, I, da
CRFB/88) e atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CRFB/88),
não importando se o recurso já estava na conta do município (Súmula 208 do
Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal processar e
julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas
perante órgão federal") [13].
8. Conclusão: A Vitória do Estado Democrático sobre o Patrimonialismo Orçamentário
Exsurge da presente análise,
pautada nos mais basilares cânones hermenêuticos do Direito Constitucional e
Financeiro pátrios, que a atuação cautelar e incisiva do Supremo Tribunal
Federal — corporificada nas corajosas decisões do Ministro Flávio Dino —
configura um marco histórico na defesa republicana contra a apropriação privada
do orçamento estatal.
O fisiologismo incrustado no
modelo das "Emendas Pix", maximizado pela usurpação da competência
parlamentar por terceiros sem mandato (presidentes de agremiações partidárias),
constitui verdadeira fraude à Constituição. A ausência de Accountability,
em sua acepção plena, transmudou um instrumento de suposto federalismo fiscal
no, nas palavras do relator, "maior vetor de corrupção"
institucionalizado do Brasil contemporâneo.
Ao suspender as transferências
opacas e fulminar de nulidade as indicações oriundas do chamado poder paralelo,
o STF agiu não apenas como guardião do texto magno, mas como garantidor da Separação
dos Poderes. Decidiu-se que a autonomia legislativa para emendar o
orçamento não pode servir de escudo protetor para a inobservância do mandamento
moral e legal da transparência. Em suma, cristaliza-se a Conclusão
inequívoca de que, na ordem constitucional de 1988, não há espaço para gastos
invisíveis ou orçamentos secretos, consagrando a vitória irrefutável do Rule
of Law sobre as práticas medievais do patrimonialismo fiscal brasileiro.
Direito Constitucional, Direito Financeiro, STF, Emendas Pix, Flávio Dino, Orçamento Público, Separação dos Poderes, Artigo Jurídico, Jurisprudência
Notas de Rodapé:
[1]
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 166-A,
incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019.
Brasília, DF: Presidência da República.
[2]
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 70, caput.
Brasília, DF: Presidência da República.
[3]
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 10ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 145.
[4]
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37, caput.
Brasília, DF: Presidência da República.
[5]
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2022, p. 112.
[6]
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art.
166, inciso II. Brasília, DF: Diário Oficial da União.
[7]
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 2º.
Brasília, DF: Presidência da República.
[8]
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 328
(Usurpação de função pública). Brasília, DF: Diário Oficial da União.
[9]
SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Clinton v. City of New York, 524
U.S. 417 (1998). Decisão paradigmática sobre Separation of Powers.
[10]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 854. Relatora: Ministra Rosa Weber. Tribunal Pleno.
Brasília, DF.
[11]
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 74.
[12]
BRASIL. Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Art. 1º,
inciso I. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 28 fev. 1967.
[13]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 208. "Compete à Justiça
Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a
prestação de contas perante órgão federal". Brasília: DJ 27.05.1998.
Referências Bibliográficas
- ABRAHAM,
Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 6ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2022.
- BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
- BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. ADPF 854. Relatora: Ministra Rosa Weber.
Plenário. Tribunal Pleno. Brasília, DF.
- HARADA,
Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 30ª ed. São Paulo: Atlas,
2021.
- MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2023.
- MENDES,
Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
- OLIVEIRA,
Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 10ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2022.
- SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2022.
- SUPREME
COURT OF THE UNITED STATES. Clinton v. City of New York, 524 U.S.
417 (1998).

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