JORNADA 6X1: CONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO RETROCESSO E O DIREITO À DESCONEXÃO - A JURISPRUDÊNCIA DO TST, OS TRATADOS DA OIT E AS BARREIRAS DO COMPLIANCE TRABALHISTA - UMA ANÁLISE ESTRUTURAL SOB O PRISMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO
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| A transição da jornada 6x1 para 5x2 impõe novos desafios de compliance trabalhista e reconfigura o Direito à Desconexão. |
JORNADA 6X1: CONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO
RETROCESSO E O DIREITO À DESCONEXÃO - A JURISPRUDÊNCIA
DO TST, OS TRATADOS DA OIT E AS BARREIRAS DO COMPLIANCE TRABALHISTA - UMA ANÁLISE ESTRUTURAL SOB O
PRISMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
SETEMBRO
DE 2026
RESUMO
O presente artigo jurídico empreende uma análise dogmática, analítica e jurisprudencial acerca da supressão da jornada de trabalho em escala 6x1 (seis dias de labor para um de descanso), culminando na obrigatoriedade da escala 5x2, conforme o recente avanço de Propostas de Emenda à Constituição (PEC) no Senado Federal. Através de uma hermenêutica focada no Princípio da Progressividade dos Direitos Sociais e na Vedação ao Retrocesso, demonstra-se não apenas a plena constitucionalidade da medida, mas sua imperiosa necessidade legal para a conformação do Direito do Trabalho às balizas da Saúde e Segurança Ocupacional contemporâneas. Explora-se, sob o pálio da doutrina pátria e da jurisprudência das Cortes Superiores, o instituto do Direito à Desconexão e a mitigação do Dano Existencial, ratificando a legalidade infraconstitucional da redução da jornada sem minoração salarial.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala
6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade
ABSTRACT
This legal article undertakes a
dogmatic, analytical, and jurisprudential analysis regarding the suppression of
the 6x1 work schedule (six days of labor to one of rest), culminating in the
mandatory 5x2 schedule, as per the recent advancement of Constitutional
Amendment Proposals (PEC) in the Federal Senate. Through a hermeneutics focused
on the Principle of Progressivity of Social Rights and the Prohibition of
Social Regression, it demonstrates not only the full constitutionality of the
measure but its imperative legal necessity to conform Labor Law to contemporary
Occupational Health and Safety standards. It explores, under the aegis of
national doctrine and the jurisprudence of the Superior Courts, the Right to
Disconnect and the mitigation of Existential Damage, ratifying the
infraconstitutional legality of the reduction of working hours without wage
reduction.
KEYWORDS: Labor Law. Working Hours. 6x1 Schedule. Right to
Disconnect. Existential Damage. Constitutionality.
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO
2.
A MATRIZ
CONSTITUCIONAL: O PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS E A VEDAÇÃO
AO RETROCESSO
3.
O FIM DA
ESCALA 6X1 E A HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO TRABALHADOR: O DIREITO À DESCONEXÃO
4.
ANÁLISE
INFRACONSTITUCIONAL E LEGALIDADE: A COMPATIBILIZAÇÃO COM A CLT E AS NORMAS DE
SAÚDE E SEGURANÇA
5.
O DANO
EXISTENCIAL NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
6.
O CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE E O ALINHAMENTO AOS PARÂMETROS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO (OIT)
7.
A
(IN)SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO EMPRESARIAL E O PACTO DE TRANSIÇÃO:
IMPACTOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS
8.
COMPLIANCE
TRABALHISTA E AS RESPOSTAS CONTENCIOSAS CORPORATIVAS FRENTE À NOVA MATRIZ (5X2)
9.
CONCLUSÃO
10. NOTAS DE ROSAPÉ
11. BIBLIOGRAFIA COMPLETA
1. INTRODUÇÃO
A arquitetura do tempo de
trabalho constitui, historicamente, o epicentro das tensões entre o capital e o
trabalho subordinado. A recente chancela, pela Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ) do Senado Federal (setembro de 2026), do texto que visa extirpar
a deletéria escala de seis dias trabalhados para um de repouso (escala 6x1),
transmudando-a para o limite estrutural de cinco dias de labor para dois de
descanso (5x2), não consubstancia uma mera alteração matemática. Trata-se de
uma profunda readequação material da ordem jurídica brasileira aos vetores da Dignidade
da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, erigidos a
fundamentos da República Federativa do Brasil no artigo 1º, incisos III e IV,
da Constituição Federal de 1988 [1].
No âmbito do Direito do Trabalho,
a jornada é o elemento que medeia a alienação da força de trabalho e a fruição
da vida privada. A persistência da escala 6x1 no século XXI, a despeito dos
imensos ganhos de produtividade advindos da revolução tecnológica e da
automação, representa uma anomalia jurídica e social. Este artigo propõe-se a
demonstrar, com rigor dogmático e riqueza de detalhes estribados na legislação
e na doutrina de escol, que a abolição da escala 6x1 não é apenas juridicamente
viável, mas um imperativo de adequação constitucional.
A abordagem aqui delineada não se
furta a enfrentar os dogmas civilistas da livre iniciativa, contrapondo-os à
força normativa da Constituição no que tange à proteção da saúde do trabalhador
e à legalidade infraconstitucional das normas de limitação de jornada.
Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala 6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade
2. A MATRIZ CONSTITUCIONAL: O PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS E A VEDAÇÃO AO RETROCESSO
O argumento primaz que sustenta a
constitucionalidade da supressão da jornada 6x1 e a consequente redução do
módulo semanal de 44 horas para 40 (ou 42, na fase de transição) horas semanais
repousa na interpretação sistemática e teleológica do artigo 7º da Constituição
da República.
O caput do referido artigo
estabelece que os direitos ali arrolados (incluindo o limite de jornada do
inciso XIII) são garantias mínimas, in verbis: "São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
A cláusula de abertura consagrada na expressão "além de outros" é a
positivação pátria do Princípio da Progressividade dos Direitos Sociais
[2].
Nesse diapasão, o eminente
jurista e Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado assevera que o Direito do
Trabalho é regido pelo princípio da norma mais favorável, o qual
transborda a mera aplicação de regras conflitantes para se consolidar como um
norteador de elaboração legislativa e interpretação constitucional [3]. A
alteração do texto constitucional por via de PEC para reduzir a jornada e impor
o descanso duplo (5x2) atende integralmente ao comando do constituinte
originário, que determinou a contínua melhoria das condições sociais do labor.
A fixação da jornada de 8 horas
diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, CF/88) não é uma cláusula pétrea imutável
em seu teto, mas sim um piso de proteção. A sua redução materializa o
mandamento de otimização dos direitos fundamentais sociais. Corrobora com esse
entendimento a sólida doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet, ao lecionar sobre a
eficácia dos direitos fundamentais sociais e a aplicação do Princípio da
Vedação ao Retrocesso Social (efeito cliquet). Para Sarlet, uma vez
atingido um grau de proteção social, o Estado está proibido de retroceder, mas
está constitucionalmente obrigado a avançar quando as condições econômicas e
tecnológicas assim permitirem [4]. A evolução para a escala 5x2 é, portanto, a
consolidação desse avanço irrenunciável.
Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala 6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade
3. O FIM DA ESCALA 6X1 E A HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO TRABALHADOR: O DIREITO À DESCONEXÃO
Do ponto de vista da saúde
ocupacional, a Constituição Federal é peremptória ao elencar, no art. 7º, XXII,
como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A escala 6x1,
caracterizada pela exaustão contínua e pela privação do convívio familiar,
atenta diretamente contra este dispositivo e contra o art. 196 da CF, que erige
a saúde como direito de todos.
É neste cenário que a doutrina
contemporânea consolida o Direito à Desconexão [5]. Não se trata apenas
do direito de não responder a mensagens telemáticas fora do expediente, mas do
direito fundamental ao não-trabalho, ao repouso efetivo e à recuperação
psicofísica. A ilustre jurista Vólia Bomfim Cassar leciona que a limitação da
jornada é medida de medicina preventiva, pois a fadiga é o principal agente
causador de infortúnios laborais e do adoecimento mental, a exemplo da Síndrome
de Burnout, hodiernamente reconhecida como doença ocupacional [6].
A concessão de apenas 24 horas
consecutivas de descanso na escala 6x1 demonstrou-se, sob a ótica da
cronobiologia e da medicina do trabalho, insuficiente para a dissipação do
cansaço crônico acumulado em 44 horas de labor fragmentadas em seis dias. A
constitucionalidade do fim da escala 6x1 fundamenta-se, portanto, na tutela da
higidez física e mental, sobrepondo-se à maximização irrestrita do lucro
empresarial (art. 170, caput, CF/88), pois a livre iniciativa deve ser
exercida com observância da justiça social.
Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala 6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade
4. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL E LEGALIDADE: A COMPATIBILIZAÇÃO COM A CLT E AS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA
No plano infraconstitucional, a
legalidade da supressão da escala 6x1 harmoniza-se de forma hígida com o
arcabouço da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A modificação
constitucional operada no ápice da pirâmide kelseniana irradia seus efeitos e
exige uma releitura dos dispositivos celetistas, notadamente o art. 67, que
estabelece o Descanso Semanal Remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas [7].
Ao impor a escala 5x2, o
legislador constituinte reformador não anula a CLT, mas amplia a eficácia de
sua ratio essendi. A determinação do pagamento do salário integral mesmo
com a redução da jornada (intangibilidade salarial) é plenamente legal e
compatível com o art. 7º, VI, da CF (irredutibilidade do salário) e com o art.
468 da CLT, que consagra o princípio da inalterabilidade contratual in pejus.
Qualquer adequação normativa que implique em redução de jornada sem redução
salarial reveste-se de absoluta licitude jurídica, tratando-se de alteração
contratual benéfica.
Ademais, a nova configuração
alinha-se às Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego,
particularmente a NR-17, que dispõe sobre Ergonomia. A ergonomia contemporânea
transcende a postura física e abarca a organização do trabalho, incluindo a
distribuição do tempo. O modelo 6x1 é um fator de risco psicossocial inerente à
organização do trabalho, cuja eliminação (imposta pela escala 5x2) cumpre o
dever patronal estampado no art. 157 da CLT (cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho).
5. O DANO EXISTENCIAL NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
A jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) vem trilhando, na última década, um caminho sólido
na condenação de práticas laborais que suprimem o direito ao lazer e ao
convívio familiar, sedimentando a tese do Dano Existencial (damnum
extrapatrimoniale).
O dano existencial no Direito do
Trabalho configura-se quando o empregador, mediante a imposição de jornadas
exaustivas ou privação sistemática de repouso, impede que o trabalhador execute
seus projetos de vida (projet de vie) e desfrute do convívio social e
familiar [8]. Embora a jurisprudência do TST tradicionalmente exija a prova do
dano efetivo, a manutenção de uma rotina 6x1 ao longo de anos tem sido
frequentemente debatida como um fator limitante da existência digna.
A Suprema Corte Trabalhista, ao
julgar casos de jornadas extenuantes, tem reiteradamente invocado a
impossibilidade de negociação coletiva que suprima direitos vinculados à saúde
e segurança, conforme entendimento cristalizado antes mesmo do Tema 1046 da
Repercussão Geral do STF. O próprio STF (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes)
assentou que a prevalência do negociado sobre o legislado não alcança os
direitos de indisponibilidade absoluta, entre os quais se insere a proteção à
saúde do trabalhador. Logo, se a negociação coletiva não pode suprimir o
repouso por ser norma de saúde, a intervenção do legislador reformador para
ampliar o repouso (erradicando o 6x1) atua exatamente na salvaguarda desse
núcleo duro de direitos fundamentais, blindando-o contra a precarização [9].
6. O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E O ALINHAMENTO AOS PARÂMETROS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)
Ultrapassada a análise da matriz
constitucional e do tecido celetista, impõe-se a submissão da supressão da
escala 6x1 ao Controle de Convencionalidade [10]. Este instituto,
amplamente desenvolvido na doutrina pátria pelo jurista Valério de Oliveira
Mazzuoli, exige que a produção normativa interna e a interpretação
jurisdicional guardem estrita compatibilidade não apenas com a Constituição,
mas com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
A jornada de trabalho é tema
primaz na Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde a sua gênese,
consubstanciada na Convenção nº 1 (1919). Contudo, a evolução do conceito de Trabalho
Decente (Decent Work) deslocou o eixo de tolerância internacional. A
adoção da escala 5x2 dialoga intimamente com o princípio encartado na Convenção
nº 47 da OIT (Convenção das 40 Horas Semanais, de 1935) [11], que, embora de
ratificação complexa por diversos Estados ao longo do século XX, estabelece a
diretriz global de redução da jornada como vetor de partilha dos benefícios do
progresso técnico e mitigação do desemprego estrutural.
Ademais, a Convenção nº 155 da
OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto nº 1.254/1994), que versa sobre Segurança
e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, impõe aos
Estados-membros a formulação de uma política nacional coerente para prevenir
acidentes e danos à saúde que sejam consequência do trabalho [12]. A escala 6x1,
ao limitar a recuperação psicofísica a um lapso de 24 horas semanais, viola
frontalmente o imperativo de prevenção contido na referida convenção.
Portanto, sob a ótica do Direito
Internacional do Trabalho, a alteração constitucional que bane a escala 6x1
goza de presunção absoluta de convencionalidade, ao passo que a manutenção do status
quo anterior representava uma omissão inconstitucional e inconvencional do
Estado brasileiro frente aos compromissos de promoção da saúde ocupacional.
7. A (IN)SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO EMPRESARIAL E O PACTO DE TRANSIÇÃO: IMPACTOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS
No bojo das reações patronais à
aprovação da matéria, exsurge a tese defensiva de uma suposta violação ao Direito
Adquirido Empresarial e ao Ato Jurídico Perfeito (art. 5º, XXXVI, da
CF/88), sob o argumento de que os contratos de trabalho firmados sob a égide da
regra pretérita (44 horas / 6x1) estariam blindados contra a nova imposição
constitucional.
Tal tese carece de sustentação
jurídico-dogmática. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é
pacífica no sentido de que não há direito adquirido contra a Constituição
e, por extensão, não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o regime
jurídico-laboral, quando alterado validamente por Poder Constituinte Derivado
Reformador, desde que respeitados os limites materiais (cláusulas pétreas)
[13].
Como leciona o Ministro Luís
Roberto Barroso, a incidência imediata de uma nova norma constitucional sobre
os efeitos futuros de contratos em curso não configura retroatividade vedada
(retroatividade máxima ou média), mas sim retroatividade mínima (ou
aplicação imediata), perfeitamente admitida no ordenamento brasileiro [14]. O
empregador não adquire a propriedade sobre o modelo de jornada do trabalhador,
pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo (contrato de execução
continuada), submetendo-se às alterações legislativas supervenientes de
ordem pública.
No que tange aos setores de
comércio varejista e serviços essenciais, cuja operação ininterrupta é da essência
do negócio, a extinção do 6x1 não induz, por silogismo, ao fechamento dos
estabelecimentos aos finais de semana. A lei assegura a Livre Iniciativa
e o livre exercício da atividade econômica (art. 170, caput e parágrafo
único, CF). O que a nova ordem constitucional exige é uma reengenharia
organizacional focada na implementação de turnos de revezamento e no
redimensionamento do quadro de pessoal. O aparente ônus financeiro imposto ao
setor produtivo encontra guarida no princípio da Função Social da Propriedade
e da Empresa (art. 170, III, CF), devendo o risco do empreendimento ser
suportado pelo capital (art. 2º da CLT), e não subsidiado pela exaustão
biológica do trabalhador.
8. COMPLIANCE TRABALHISTA E AS RESPOSTAS CONTENCIOSAS CORPORATIVAS FRENTE À NOVA MATRIZ (5X2)
O período de vacatio legis
escalonado — estipulado em 60 dias para a adoção imperativa do 5x2 (42h) e 14
meses para a consolidação das 40h semanais — inaugura um cenário de altíssima
complexidade para o Compliance Trabalhista. Departamentos jurídicos e
bancas de advocacia empresarial precisarão neutralizar passivos bilionários
oriundos da inadequação à nova regra.
É imperioso destacar que as
tentativas de burla à nova limitação, tais como a utilização abusiva do banco
de horas (art. 59, § 2º, CLT) para exigir o labor no sexto dia mediante
promessa de folga futura irrealizável, serão fulminadas pela Justiça do
Trabalho. A escala 5x2 passa a integrar o núcleo de normas de Ordem Pública,
insuscetíveis de derrogação pejorativa pela via individual.
No campo da negociação coletiva,
o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, que validou a prevalência do negociado
sobre o legislado, traçou uma linha demarcatória intransponível: os direitos de
indisponibilidade absoluta [15]. A nova escala 5x2, ao ser alçada ao
texto constitucional com nítido escopo de tutela da saúde e mitigação de riscos
(art. 7º, XXII, CF), insere-se categoricamente neste núcleo duro. Conclui-se
que convenções ou acordos coletivos que tentem elastecer a escala para o 6x1,
ainda que sob a roupagem de compensação financeira ou adicionais, padecerão de nulidade
absoluta de pleno direito, por objeto ilícito (art. 9º da CLT c/c art. 166,
II, do Código Civil).
9. CONCLUSÃO
A aprovação do fim da escala 6x1
e a transição compulsória para o regime 5x2 configuram um dos mais formidáveis
avanços da dogmática trabalhista brasileira desde a promulgação da Carta de
1988. A análise exauriente aqui delineada comprova que a medida é blindada por
inafastável constitucionalidade e alicerçada na mais rigorosa legalidade
infraconstitucional.
A alteração não consubstancia uma
asfixia da atividade econômica, mas sim o resgate histórico da Dignidade da
Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho ante a obsolescência de
um modelo de exploração temporal incompatível com a medicina do trabalho
contemporânea. Ao refutar a escravidão do relógio e reconhecer a imperiosidade
do Direito à Desconexão, o ordenamento jurídico pátrio alinha-se aos ditames de
civilidade da OIT, sepultando o retrocesso e garantindo que o lucro empresarial
jamais se sobreponha à preservação da integridade física, mental e existencial
daqueles que movem a engrenagem da nação.
Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala 6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade
NOTAS DE RODAPÉ
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Art. 1º, III e IV.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.
39ª ed. São Paulo: Atlas, 2023. O autor leciona sobre a eficácia dos direitos
sociais e a aplicabilidade das normas definidoras de direitos fundamentais.
[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito
do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2020. p. 215-218.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos
Direitos Fundamentais. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. p.
450-455.
[5] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito
do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2017. A autora explora exaustivamente
os institutos de proteção à saúde e o direito ao lazer.
[6] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho:
de acordo com a reforma trabalhista. 17ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.
[7] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 67.
[8] BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA,
Rúbia Zanotelli de. O Dano Existencial nas Relações de Trabalho. Revista
TST, Brasília, vol. 79, no 1, jan/mar 2013.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral).
Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 2022. Tribunal Pleno.
[10] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle
Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. 5ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2018.
[11] OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção
nº 47 sobre a Redução das Horas de Trabalho a Quarenta por Semana. Genebra,
1935.
[12] BRASIL. Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de
1994. Promulga a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho.
Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1994.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário (RE) 226.855. Relator: Min. Moreira Alves. Julgado em 2000. O
STF sedimentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
[14] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e
Aplicação da Constituição. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 120-125.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1121633
(Tema 1046). Relator: Min. Gilmar Mendes. Plenário. O aresto delineia as
fronteiras da indisponibilidade absoluta em sede de negociação coletiva.
BIBLIOGRAFIA COMPLETA
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do
Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2017.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação
da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia
Zanotelli de. O Dano Existencial nas Relações de Trabalho. Revista TST,
Brasília, vol. 79, no 1, jan/mar 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União,
Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.
BRASIL. Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de
1994. Promulga a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 30 set. 1994.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1121633 (Tema
1046 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 02 jun.
2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 226.855.
Relator: Ministro Moreira Alves. Julgado em 31 ago. 2000.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de
acordo com a reforma trabalhista. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle
Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2018.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.
39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
OIT - Organização Internacional do Trabalho. Convenção
nº 47 sobre a Redução das Horas de Trabalho a Quarenta por Semana. Genebra,
1935.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva
constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

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