JORNADA 6X1: CONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO RETROCESSO E O DIREITO À DESCONEXÃO - A JURISPRUDÊNCIA DO TST, OS TRATADOS DA OIT E AS BARREIRAS DO COMPLIANCE TRABALHISTA - UMA ANÁLISE ESTRUTURAL SOB O PRISMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO

 

Gavel e balança da justiça representando a análise de constitucionalidade do fim da escala 6x1 e a nova jornada de trabalho 5x2 no Brasil.
A transição da jornada 6x1 para 5x2 impõe novos desafios de compliance trabalhista e reconfigura o Direito à Desconexão.

JORNADA 6X1: CONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO RETROCESSO E O DIREITO À DESCONEXÃO - A JURISPRUDÊNCIA DO TST, OS TRATADOS DA OIT E AS BARREIRAS DO COMPLIANCE TRABALHISTA - UMA ANÁLISE ESTRUTURAL SOB O PRISMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO

PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA

SETEMBRO DE 2026

RESUMO

O presente artigo jurídico empreende uma análise dogmática, analítica e jurisprudencial acerca da supressão da jornada de trabalho em escala 6x1 (seis dias de labor para um de descanso), culminando na obrigatoriedade da escala 5x2, conforme o recente avanço de Propostas de Emenda à Constituição (PEC) no Senado Federal. Através de uma hermenêutica focada no Princípio da Progressividade dos Direitos Sociais e na Vedação ao Retrocesso, demonstra-se não apenas a plena constitucionalidade da medida, mas sua imperiosa necessidade legal para a conformação do Direito do Trabalho às balizas da Saúde e Segurança Ocupacional contemporâneas. Explora-se, sob o pálio da doutrina pátria e da jurisprudência das Cortes Superiores, o instituto do Direito à Desconexão e a mitigação do Dano Existencial, ratificando a legalidade infraconstitucional da redução da jornada sem minoração salarial.

PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala 6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade

ABSTRACT

This legal article undertakes a dogmatic, analytical, and jurisprudential analysis regarding the suppression of the 6x1 work schedule (six days of labor to one of rest), culminating in the mandatory 5x2 schedule, as per the recent advancement of Constitutional Amendment Proposals (PEC) in the Federal Senate. Through a hermeneutics focused on the Principle of Progressivity of Social Rights and the Prohibition of Social Regression, it demonstrates not only the full constitutionality of the measure but its imperative legal necessity to conform Labor Law to contemporary Occupational Health and Safety standards. It explores, under the aegis of national doctrine and the jurisprudence of the Superior Courts, the Right to Disconnect and the mitigation of Existential Damage, ratifying the infraconstitutional legality of the reduction of working hours without wage reduction.

KEYWORDS: Labor Law. Working Hours. 6x1 Schedule. Right to Disconnect. Existential Damage. Constitutionality.

 

SUMÁRIO

1.     INTRODUÇÃO

2.     A MATRIZ CONSTITUCIONAL: O PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS E A VEDAÇÃO AO RETROCESSO

3.     O FIM DA ESCALA 6X1 E A HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO TRABALHADOR: O DIREITO À DESCONEXÃO

4.     ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL E LEGALIDADE: A COMPATIBILIZAÇÃO COM A CLT E AS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA

5.     O DANO EXISTENCIAL NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

6.     O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E O ALINHAMENTO AOS PARÂMETROS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

7.     A (IN)SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO EMPRESARIAL E O PACTO DE TRANSIÇÃO: IMPACTOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS

8.     COMPLIANCE TRABALHISTA E AS RESPOSTAS CONTENCIOSAS CORPORATIVAS FRENTE À NOVA MATRIZ (5X2)

9.     CONCLUSÃO

10. NOTAS DE ROSAPÉ

11. BIBLIOGRAFIA COMPLETA

1. INTRODUÇÃO

A arquitetura do tempo de trabalho constitui, historicamente, o epicentro das tensões entre o capital e o trabalho subordinado. A recente chancela, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal (setembro de 2026), do texto que visa extirpar a deletéria escala de seis dias trabalhados para um de repouso (escala 6x1), transmudando-a para o limite estrutural de cinco dias de labor para dois de descanso (5x2), não consubstancia uma mera alteração matemática. Trata-se de uma profunda readequação material da ordem jurídica brasileira aos vetores da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, erigidos a fundamentos da República Federativa do Brasil no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988 [1].

No âmbito do Direito do Trabalho, a jornada é o elemento que medeia a alienação da força de trabalho e a fruição da vida privada. A persistência da escala 6x1 no século XXI, a despeito dos imensos ganhos de produtividade advindos da revolução tecnológica e da automação, representa uma anomalia jurídica e social. Este artigo propõe-se a demonstrar, com rigor dogmático e riqueza de detalhes estribados na legislação e na doutrina de escol, que a abolição da escala 6x1 não é apenas juridicamente viável, mas um imperativo de adequação constitucional.

A abordagem aqui delineada não se furta a enfrentar os dogmas civilistas da livre iniciativa, contrapondo-os à força normativa da Constituição no que tange à proteção da saúde do trabalhador e à legalidade infraconstitucional das normas de limitação de jornada.

Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala 6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade

2. A MATRIZ CONSTITUCIONAL: O PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS E A VEDAÇÃO AO RETROCESSO

O argumento primaz que sustenta a constitucionalidade da supressão da jornada 6x1 e a consequente redução do módulo semanal de 44 horas para 40 (ou 42, na fase de transição) horas semanais repousa na interpretação sistemática e teleológica do artigo 7º da Constituição da República.

O caput do referido artigo estabelece que os direitos ali arrolados (incluindo o limite de jornada do inciso XIII) são garantias mínimas, in verbis: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". A cláusula de abertura consagrada na expressão "além de outros" é a positivação pátria do Princípio da Progressividade dos Direitos Sociais [2].

Nesse diapasão, o eminente jurista e Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado assevera que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da norma mais favorável, o qual transborda a mera aplicação de regras conflitantes para se consolidar como um norteador de elaboração legislativa e interpretação constitucional [3]. A alteração do texto constitucional por via de PEC para reduzir a jornada e impor o descanso duplo (5x2) atende integralmente ao comando do constituinte originário, que determinou a contínua melhoria das condições sociais do labor.

A fixação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, CF/88) não é uma cláusula pétrea imutável em seu teto, mas sim um piso de proteção. A sua redução materializa o mandamento de otimização dos direitos fundamentais sociais. Corrobora com esse entendimento a sólida doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet, ao lecionar sobre a eficácia dos direitos fundamentais sociais e a aplicação do Princípio da Vedação ao Retrocesso Social (efeito cliquet). Para Sarlet, uma vez atingido um grau de proteção social, o Estado está proibido de retroceder, mas está constitucionalmente obrigado a avançar quando as condições econômicas e tecnológicas assim permitirem [4]. A evolução para a escala 5x2 é, portanto, a consolidação desse avanço irrenunciável.

Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala 6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade

3. O FIM DA ESCALA 6X1 E A HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO TRABALHADOR: O DIREITO À DESCONEXÃO

Do ponto de vista da saúde ocupacional, a Constituição Federal é peremptória ao elencar, no art. 7º, XXII, como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A escala 6x1, caracterizada pela exaustão contínua e pela privação do convívio familiar, atenta diretamente contra este dispositivo e contra o art. 196 da CF, que erige a saúde como direito de todos.

É neste cenário que a doutrina contemporânea consolida o Direito à Desconexão [5]. Não se trata apenas do direito de não responder a mensagens telemáticas fora do expediente, mas do direito fundamental ao não-trabalho, ao repouso efetivo e à recuperação psicofísica. A ilustre jurista Vólia Bomfim Cassar leciona que a limitação da jornada é medida de medicina preventiva, pois a fadiga é o principal agente causador de infortúnios laborais e do adoecimento mental, a exemplo da Síndrome de Burnout, hodiernamente reconhecida como doença ocupacional [6].

A concessão de apenas 24 horas consecutivas de descanso na escala 6x1 demonstrou-se, sob a ótica da cronobiologia e da medicina do trabalho, insuficiente para a dissipação do cansaço crônico acumulado em 44 horas de labor fragmentadas em seis dias. A constitucionalidade do fim da escala 6x1 fundamenta-se, portanto, na tutela da higidez física e mental, sobrepondo-se à maximização irrestrita do lucro empresarial (art. 170, caput, CF/88), pois a livre iniciativa deve ser exercida com observância da justiça social.

Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala 6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade

4. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL E LEGALIDADE: A COMPATIBILIZAÇÃO COM A CLT E AS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA

No plano infraconstitucional, a legalidade da supressão da escala 6x1 harmoniza-se de forma hígida com o arcabouço da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A modificação constitucional operada no ápice da pirâmide kelseniana irradia seus efeitos e exige uma releitura dos dispositivos celetistas, notadamente o art. 67, que estabelece o Descanso Semanal Remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas [7].

Ao impor a escala 5x2, o legislador constituinte reformador não anula a CLT, mas amplia a eficácia de sua ratio essendi. A determinação do pagamento do salário integral mesmo com a redução da jornada (intangibilidade salarial) é plenamente legal e compatível com o art. 7º, VI, da CF (irredutibilidade do salário) e com o art. 468 da CLT, que consagra o princípio da inalterabilidade contratual in pejus. Qualquer adequação normativa que implique em redução de jornada sem redução salarial reveste-se de absoluta licitude jurídica, tratando-se de alteração contratual benéfica.

Ademais, a nova configuração alinha-se às Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, particularmente a NR-17, que dispõe sobre Ergonomia. A ergonomia contemporânea transcende a postura física e abarca a organização do trabalho, incluindo a distribuição do tempo. O modelo 6x1 é um fator de risco psicossocial inerente à organização do trabalho, cuja eliminação (imposta pela escala 5x2) cumpre o dever patronal estampado no art. 157 da CLT (cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho).

5. O DANO EXISTENCIAL NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem trilhando, na última década, um caminho sólido na condenação de práticas laborais que suprimem o direito ao lazer e ao convívio familiar, sedimentando a tese do Dano Existencial (damnum extrapatrimoniale).

O dano existencial no Direito do Trabalho configura-se quando o empregador, mediante a imposição de jornadas exaustivas ou privação sistemática de repouso, impede que o trabalhador execute seus projetos de vida (projet de vie) e desfrute do convívio social e familiar [8]. Embora a jurisprudência do TST tradicionalmente exija a prova do dano efetivo, a manutenção de uma rotina 6x1 ao longo de anos tem sido frequentemente debatida como um fator limitante da existência digna.

A Suprema Corte Trabalhista, ao julgar casos de jornadas extenuantes, tem reiteradamente invocado a impossibilidade de negociação coletiva que suprima direitos vinculados à saúde e segurança, conforme entendimento cristalizado antes mesmo do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. O próprio STF (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes) assentou que a prevalência do negociado sobre o legislado não alcança os direitos de indisponibilidade absoluta, entre os quais se insere a proteção à saúde do trabalhador. Logo, se a negociação coletiva não pode suprimir o repouso por ser norma de saúde, a intervenção do legislador reformador para ampliar o repouso (erradicando o 6x1) atua exatamente na salvaguarda desse núcleo duro de direitos fundamentais, blindando-o contra a precarização [9].

6. O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E O ALINHAMENTO AOS PARÂMETROS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

Ultrapassada a análise da matriz constitucional e do tecido celetista, impõe-se a submissão da supressão da escala 6x1 ao Controle de Convencionalidade [10]. Este instituto, amplamente desenvolvido na doutrina pátria pelo jurista Valério de Oliveira Mazzuoli, exige que a produção normativa interna e a interpretação jurisdicional guardem estrita compatibilidade não apenas com a Constituição, mas com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

A jornada de trabalho é tema primaz na Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde a sua gênese, consubstanciada na Convenção nº 1 (1919). Contudo, a evolução do conceito de Trabalho Decente (Decent Work) deslocou o eixo de tolerância internacional. A adoção da escala 5x2 dialoga intimamente com o princípio encartado na Convenção nº 47 da OIT (Convenção das 40 Horas Semanais, de 1935) [11], que, embora de ratificação complexa por diversos Estados ao longo do século XX, estabelece a diretriz global de redução da jornada como vetor de partilha dos benefícios do progresso técnico e mitigação do desemprego estrutural.

Ademais, a Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto nº 1.254/1994), que versa sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, impõe aos Estados-membros a formulação de uma política nacional coerente para prevenir acidentes e danos à saúde que sejam consequência do trabalho [12]. A escala 6x1, ao limitar a recuperação psicofísica a um lapso de 24 horas semanais, viola frontalmente o imperativo de prevenção contido na referida convenção.

Portanto, sob a ótica do Direito Internacional do Trabalho, a alteração constitucional que bane a escala 6x1 goza de presunção absoluta de convencionalidade, ao passo que a manutenção do status quo anterior representava uma omissão inconstitucional e inconvencional do Estado brasileiro frente aos compromissos de promoção da saúde ocupacional.

7. A (IN)SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO EMPRESARIAL E O PACTO DE TRANSIÇÃO: IMPACTOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS

No bojo das reações patronais à aprovação da matéria, exsurge a tese defensiva de uma suposta violação ao Direito Adquirido Empresarial e ao Ato Jurídico Perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), sob o argumento de que os contratos de trabalho firmados sob a égide da regra pretérita (44 horas / 6x1) estariam blindados contra a nova imposição constitucional.

Tal tese carece de sustentação jurídico-dogmática. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que não há direito adquirido contra a Constituição e, por extensão, não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o regime jurídico-laboral, quando alterado validamente por Poder Constituinte Derivado Reformador, desde que respeitados os limites materiais (cláusulas pétreas) [13].

Como leciona o Ministro Luís Roberto Barroso, a incidência imediata de uma nova norma constitucional sobre os efeitos futuros de contratos em curso não configura retroatividade vedada (retroatividade máxima ou média), mas sim retroatividade mínima (ou aplicação imediata), perfeitamente admitida no ordenamento brasileiro [14]. O empregador não adquire a propriedade sobre o modelo de jornada do trabalhador, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo (contrato de execução continuada), submetendo-se às alterações legislativas supervenientes de ordem pública.

No que tange aos setores de comércio varejista e serviços essenciais, cuja operação ininterrupta é da essência do negócio, a extinção do 6x1 não induz, por silogismo, ao fechamento dos estabelecimentos aos finais de semana. A lei assegura a Livre Iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (art. 170, caput e parágrafo único, CF). O que a nova ordem constitucional exige é uma reengenharia organizacional focada na implementação de turnos de revezamento e no redimensionamento do quadro de pessoal. O aparente ônus financeiro imposto ao setor produtivo encontra guarida no princípio da Função Social da Propriedade e da Empresa (art. 170, III, CF), devendo o risco do empreendimento ser suportado pelo capital (art. 2º da CLT), e não subsidiado pela exaustão biológica do trabalhador.

8. COMPLIANCE TRABALHISTA E AS RESPOSTAS CONTENCIOSAS CORPORATIVAS FRENTE À NOVA MATRIZ (5X2)

O período de vacatio legis escalonado — estipulado em 60 dias para a adoção imperativa do 5x2 (42h) e 14 meses para a consolidação das 40h semanais — inaugura um cenário de altíssima complexidade para o Compliance Trabalhista. Departamentos jurídicos e bancas de advocacia empresarial precisarão neutralizar passivos bilionários oriundos da inadequação à nova regra.

É imperioso destacar que as tentativas de burla à nova limitação, tais como a utilização abusiva do banco de horas (art. 59, § 2º, CLT) para exigir o labor no sexto dia mediante promessa de folga futura irrealizável, serão fulminadas pela Justiça do Trabalho. A escala 5x2 passa a integrar o núcleo de normas de Ordem Pública, insuscetíveis de derrogação pejorativa pela via individual.

No campo da negociação coletiva, o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, que validou a prevalência do negociado sobre o legislado, traçou uma linha demarcatória intransponível: os direitos de indisponibilidade absoluta [15]. A nova escala 5x2, ao ser alçada ao texto constitucional com nítido escopo de tutela da saúde e mitigação de riscos (art. 7º, XXII, CF), insere-se categoricamente neste núcleo duro. Conclui-se que convenções ou acordos coletivos que tentem elastecer a escala para o 6x1, ainda que sob a roupagem de compensação financeira ou adicionais, padecerão de nulidade absoluta de pleno direito, por objeto ilícito (art. 9º da CLT c/c art. 166, II, do Código Civil).

9. CONCLUSÃO

A aprovação do fim da escala 6x1 e a transição compulsória para o regime 5x2 configuram um dos mais formidáveis avanços da dogmática trabalhista brasileira desde a promulgação da Carta de 1988. A análise exauriente aqui delineada comprova que a medida é blindada por inafastável constitucionalidade e alicerçada na mais rigorosa legalidade infraconstitucional.

A alteração não consubstancia uma asfixia da atividade econômica, mas sim o resgate histórico da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho ante a obsolescência de um modelo de exploração temporal incompatível com a medicina do trabalho contemporânea. Ao refutar a escravidão do relógio e reconhecer a imperiosidade do Direito à Desconexão, o ordenamento jurídico pátrio alinha-se aos ditames de civilidade da OIT, sepultando o retrocesso e garantindo que o lucro empresarial jamais se sobreponha à preservação da integridade física, mental e existencial daqueles que movem a engrenagem da nação.

Direito do Trabalho, Jornada de Trabalho, Escala 6x1, Direito à Desconexão, Compliance, Constitucionalidade

NOTAS DE RODAPÉ

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Art. 1º, III e IV.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39ª ed. São Paulo: Atlas, 2023. O autor leciona sobre a eficácia dos direitos sociais e a aplicabilidade das normas definidoras de direitos fundamentais.

[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2020. p. 215-218.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. p. 450-455.

[5] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2017. A autora explora exaustivamente os institutos de proteção à saúde e o direito ao lazer.

[6] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 17ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.

[7] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 67.

[8] BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O Dano Existencial nas Relações de Trabalho. Revista TST, Brasília, vol. 79, no 1, jan/mar 2013.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 2022. Tribunal Pleno.

[10] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

[11] OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 47 sobre a Redução das Horas de Trabalho a Quarenta por Semana. Genebra, 1935.

[12] BRASIL. Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1994.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 226.855. Relator: Min. Moreira Alves. Julgado em 2000. O STF sedimentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

[14] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 120-125.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1121633 (Tema 1046). Relator: Min. Gilmar Mendes. Plenário. O aresto delineia as fronteiras da indisponibilidade absoluta em sede de negociação coletiva.

BIBLIOGRAFIA COMPLETA

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2017.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.

BRASIL. Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 set. 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 02 jun. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 226.855. Relator: Ministro Moreira Alves. Julgado em 31 ago. 2000.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

OIT - Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 47 sobre a Redução das Horas de Trabalho a Quarenta por Semana. Genebra, 1935.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

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