A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL NA EXECUÇÃO CIVIL BRASILEIRA: UMA ANÁLISE DOGMÁTICA E CONSTITUCIONAL DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL NA EXECUÇÃO CIVIL BRASILEIRA: UMA ANÁLISE DOGMÁTICA E CONSTITUCIONAL DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROFESSOR CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
OUTUBRO
DE 2026
RESUMO
O presente artigo investiga a profunda transformação paradigmática no direito processual civil brasileiro no que tange à execução de obrigações pecuniárias. A partir da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em sede de recursos repetitivos, analisa-se a superação da regra absoluta da proteção às verbas de natureza remuneratória. Sob a ótica da ponderação de direitos fundamentais, o estudo destrincha os requisitos autorizadores da constrição sobre salários para o pagamento de dívidas civis comuns, o deslocamento do encargo probatório e a rejeição ao tabelamento de percentuais fixos. Utilizando-se de revisão bibliográfica doutrinária contemporânea e análise jurisprudencial pormenorizada, o trabalho conclui que a atual exegese prestigia a efetividade da jurisdição sem descurar do núcleo essencial da subsistência do executado.
PALAVRAS-CHAVE:
Impenhorabilidade salarial. Mínimo existencial. Efetividade da execução. Superior
Tribunal de Justiça. Ponderação de interesses.
ABSTRACT
This
article investigates the profound paradigmatic transformation in Brazilian
civil procedural law regarding the execution of pecuniary obligations. Based on
the consolidation of the jurisprudence of the Superior Court of Justice,
especially in repetitive appeals, it analyzes the overcoming of the absolute
rule of protection for remuneration funds. From the perspective of balancing
fundamental rights, the study unravels the authorizing requirements for the
attachment of salaries for the payment of common civil debts, the shift in the
burden of proof, and the rejection of fixed percentage limits. Using a
contemporary doctrinal literature review and detailed jurisprudential analysis,
the paper concludes that the current exegesis favors the effectiveness of
jurisdiction without neglecting the essential core of the executed party's
subsistence.
KEYWORDS:
Wage garnishment. Existential minimum. Effectiveness of execution.
Superior Court of Justice. Balancing of interests.
SUMÁRIO
1.
Introdução.
2.
A Tensão
Constitucional: A Tutela do Crédito versus a Dignidade da Pessoa Humana.
3.
A Exegese
Restritiva e a Evolução do Artigo 833 do Código de Processo Civil.
4.
O Novo
Paradigma Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
5.
A Dinâmica
Processual: Vias de Impugnação e o Exercício do Contraditório.
6.
Reflexos
Sistêmicos e a Análise Econômica do Direito: O Impacto no Sistema Financeiro e
no Mercado de Crédito.
7.
A Crítica
Doutrinária: Ativismo Judicial ou Mutações Institucionais Legítimas?
8.
Diálogos
Jurisprudenciais: A Perspectiva do Supremo Tribunal Federal e do Direito
Comparado.
9.
Conclusão.
10. Notas de Rodapé.
11. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O direito processual civil contemporâneo vivencia uma
inexorável crise de efetividade em sua fase executiva. Historicamente, a
balança da justiça pendeu de forma desproporcional para a proteção do
patrimônio do devedor, erigindo dogmas que, a pretexto de tutelar a
vulnerabilidade econômica, converteram-se em verdadeiros escudos para a
inadimplência contumaz. Dentre tais dogmas, a impenhorabilidade salarial1 reinou, por décadas,
como um postulado quase inatingível.
O ordenamento jurídico pátrio, estruturado sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973 e posteriormente renovado pela legislação
processual de 2015, sempre tratou as verbas de natureza alimentar auferidas
pelo devedor como um reduto sagrado. A lógica subjacente era inquestionável em
sua essência: o produto do trabalho humano destina-se à manutenção da vida e,
por conseguinte, sua constrição violaria a dignidade da pessoa humana2.
Contudo, a realidade fenomênica dos pretórios revelou
uma faceta perversa dessa proteção absoluta. Execuções frustradas avolumaram-se
no Poder Judiciário, enquanto devedores ostentando alto padrão de vida,
sustentados por rendimentos vultosos, blindavam seus salários e subsídios
contra o legítimo direito de credores de boa-fé. Emergiu, destarte, um
imperativo categórico de revisão hermenêutica, impulsionado pela necessidade de
conferir efetividade da execução3,
princípio este que também encontra guarida no plexo de direitos fundamentais
insculpidos na Carta Magna.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ciente de seu papel uniformizador e guardião da legislação federal, promoveu uma guinada histórica ao consolidar, mediante julgamento de recursos repetitivos, a flexibilização da regra protetiva inserta no diploma processual. O presente artigo propõe-se a dissecar, sob uma lente eminentemente dogmática e crítica, os contornos dessa relativização, perpassando pelas exigências processuais de subsidiariedade, pela salvaguarda do mínimo existencial4 e pela engenhosa realocação da carga probatória.
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2. A TENSÃO CONSTITUCIONAL: A TUTELA DO CRÉDITO VERSUS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A base estruturante da responsabilidade patrimonial no
direito brasileiro repousa na premissa de que o patrimônio do devedor responde
por suas obrigações. Araken de Assis leciona que a execução é a atividade do
Estado que invade a esfera jurídica do executado para subtrair-lhe bens e
entregá-los ao exequente5. Tal atividade, contudo, não é ilimitada. O Estado
Constitucional impõe freios à agressão patrimonial, consubstanciados no
princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do
Brasil previsto no artigo primeiro, inciso três, da Constituição Federal.
De um lado da equação, encontra-se o direito
fundamental à proteção do salário, erigido a direito social pelo artigo sétimo,
inciso dez, da Constituição, o qual veda sua retenção dolosa. De outro lado,
perfila-se o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva,
garantido pelo artigo quinto, inciso trinta e cinco, da mesma Carta. Fredie
Didier Júnior assevera que o direito ao crédito, devidamente reconhecido por
título executivo, constitui um direito de propriedade, merecendo igual proteção
do arcabouço constitucional6.
O embate entre a proteção salarial e a satisfação do
crédito caracteriza uma autêntica colisão de princípios. A dogmática clássica
resolvia tal conflito pela regra da exclusão absoluta, na qual a proteção do
devedor anulava o direito do credor sempre que o alvo da execução fosse o
salário. A doutrina contemporânea, entretanto, valendo-se da máxima da
proporcionalidade concebida por Robert Alexy7, passou a sustentar que nenhum
direito fundamental possui caráter absoluto, devendo haver uma concordância
prática no caso concreto.
O núcleo intocável do patrimônio do devedor não é a
totalidade de sua remuneração, mas sim o seu mínimo existencial, entendido como
a fração pecuniária estritamente indispensável para a preservação de
necessidades vitais básicas, como alimentação, saúde, moradia e vestuário. Tudo
aquilo que sobejar a este núcleo adentra a esfera da riqueza disponível e, por
imperativo de justiça comutativa, deve sujeitar-se à responsabilidade
patrimonial.
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3. A EXEGESE RESTRITIVA E A EVOLUÇÃO DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Para compreender a magnitude da reviravolta
jurisprudencial, faz-se mister uma análise filológica e sistemática do Código
de Processo Civil. O legislador de 2015, buscando equilibrar os pratos da
balança, reproduziu e aprimorou o rol de bens imunes à penhora. O artigo
oitocentos e trinta e três, em seu inciso quarto, estabelece a seguinte redação
ipsis litteris:
"são impenhoráveis os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal"8.
A leitura perfunctória do caput induz à conclusão de uma blindagem
intransponível. Todavia, a própria legislação processual cuidou de mitigar tal
absolutismo em seu parágrafo segundo, textualmente estatuindo:
"O disposto nos incisos IV e X do
caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o
disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."9
A exceção legal permitiu a penhora salarial em duas
hipóteses hialinas: quando o credor for titular de verba alimentar ou quando os
rendimentos do devedor ultrapassarem o patamar de cinquenta salários mínimos. O
limite objetivo de cinquenta salários mínimos, contudo, revelou-se um parâmetro
desarrazoado e divorciado da realidade socioeconômica brasileira, protegendo vultosas
rendas e frustrando a ampla maioria das execuções comuns.
A doutrina
processual de vanguarda, capitaneada por Luiz Guilherme
Marinoni, passou a defender que a interpretação gramatical do parágrafo segundo
conduzia a um resultado inconstitucional, pois violava o princípio da isonomia
ao conferir proteção excessiva a devedores abastados em detrimento de credores
muitas vezes vulneráveis10
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4. O NOVO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
se debruçar sobre a matéria em sede de embargos de divergência e,
posteriormente, em sistemática de recursos repetitivos, promoveu uma verdadeira
filtragem constitucional do artigo oitocentos e trinta e três, parágrafo
segundo, do Código de Processo Civil. A tese fixada consagra que a regra geral
da impenhorabilidade pode ser excepcionada para o pagamento de dívidas não
alimentares, desvinculando-se do engessado teto de cinquenta salários mínimos,
desde que balizada por rígidos critérios processuais.
A primeira premissa inegociável estabelecida pelo
Tribunal da Cidadania é a subsidiariedade da medida. A constrição sobre verbas
de natureza salarial configura a ultima ratio na busca patrimonial. Exige-se do
exequente a demonstração cabal do esgotamento de todas as diligências
ordinárias, mediante a utilização frustrada dos sistemas de busca eletrônica de
ativos financeiros e bens penhoráveis. Inexistindo patrimônio desembaraçado,
legitima-se a invasão na esfera remuneratória.
A segunda premissa orbita em torno da aferição da
subsistência digna. O tribunal superior determinou que a constrição, seja por
bloqueio em conta bancária seja por desconto em folha, não pode conduzir o
devedor à penúria. A inovação mais substancial, no entanto, não reside apenas
no reconhecimento abstrato desse limite, mas na alocação do ônus probatório11.
Em uma guinada estratégica em prol da exequibilidade,
a jurisprudência consolidada transferiu exclusivamente para o executado o
encargo de provar que a penhora afeta o seu núcleo existencial. Presume-se, de
forma relativa, a viabilidade da constrição uma vez deferida pelo magistrado.
Incumbe ao devedor, por meio da via defensiva adequada, trazer aos autos o
arcabouço probatório de suas despesas inadiáveis, descortinando sua planilha de
custos essenciais para, somente assim, tentar elidir a medida constritiva.
Ademais, a Corte rechaçou expressamente a estipulação
de percentuais fixos apriorísticos. A recusa em aplicar, por analogia
irrestrita, limites tarifados previstos em legislações extravagantes reflete o
prestígio ao princípio da adequação. O julgador, munido do poder geral de
cautela e das regras de experiência, deverá modular o quantum da penhora à luz do caso concreto, podendo
fixar frações que variam drasticamente a depender dos rendimentos globais e das
despesas cabalmente comprovadas.
5. A DINÂMICA PROCESSUAL: VIAS DE IMPUGNAÇÃO E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
A
inflexão hermenêutica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe,
inexoravelmente, uma reengenharia na atuação dos sujeitos processuais,
sobretudo na arquitetura defensiva do executado. Sendo deferida a penhora sobre
a folha de pagamento ou o bloqueio de ativos financeiros que ostentem natureza
salarial, deflagra-se a necessidade imediata de oposição por parte do devedor,
a quem foi carreado, de forma exclusiva, o encargo probatório da inviabilidade
da medida.
A via processual por excelência para debater a
impenhorabilidade superveniente ou o excesso de constrição que aniquila o
mínimo existencial é a Impugnação
ao Cumprimento de Sentença12 ou, a depender da fase e do rito, a
manifestação incidental por simples petição, homenageando o princípio da
instrumentalidade das formas. Em hipóteses de patente nulidade ou matéria de
ordem pública cognoscível de plano, a dogmática admite o manejo da Exceção de Pré-executividade13,
construção pretoriana basilar do direito processual brasileiro.
Contudo, a oposição do devedor esbarra na complexidade
probatória. Não basta a mera alegação genérica de impenhorabilidade
fundamentada no artigo oitocentos e trinta e três, inciso quarto, do Código de
Processo Civil. A jurisprudência exige a produção de prova documental robusta,
consubstanciada em uma matriz contábil do núcleo familiar. O executado deve
colacionar aos autos contratos de locação, boletos de mensalidades escolares,
despesas com saúde e alimentação, demonstrando, de forma analítica, que o
decote em sua remuneração, ainda que ínfimo, inviabiliza a sua subsistência digna14. A inércia
probatória ou a apresentação de despesas supérfluas — como gastos com itens de
luxo ou lazer excessivo — autoriza o magistrado, pautado no princípio do livre
convencimento motivado, a chancelar a manutenção do bloqueio.
6. REFLEXOS SISTÊMICOS E A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO: O IMPACTO NO SISTEMA FINANCEIRO E NO MERCADO DE CRÉDITO
A transcendência do Tema 1.230 extravasa as fronteiras
do processo civil e reverbera de maneira tectônica no panorama macroeconômico
nacional. Sob a óptica da Análise
Econômica do Direito15, a regra da impenhorabilidade salarial absoluta
funcionava como uma externalidade negativa ao mercado de crédito. A
impossibilidade de atingir o patrimônio circulante do devedor recalcitrante
elevava o risco de default,
custo este que as instituições financeiras invariavelmente repassavam a toda a
coletividade por meio da elevação das taxas de juros, o famigerado spread bancário.
A relativização chancelada pela Corte Especial atua,
portanto, como um vetor de eficiência alocativa. Ao mitigar a assimetria
informacional e o risco moral, também conhecido como moral hazard, a jurisprudência fortalece a confiança
no sistema de cobrança institucionalizado. O raciocínio econômico subjacente à
decisão pretoriana aposta na premissa de que a efetivação das execuções civis
possui o condão pedagógico de desestimular o endividamento irresponsável e, em
médio prazo, baratear o custo do dinheiro para os tomadores de boa-fé.
Ainda assim, doutrinadores de estirpe alertam para o
risco de um fenômeno reverso: a superexploração do consumidor. O temor reside
na possibilidade de que a garantia implícita de penhora salarial afrouxe os
critérios de concessão de crédito pelas instituições financeiras, resultando em
um quadro crônico de superendividamento. Tal paradoxo impõe ao Poder Judiciário
uma atuação prudencial redobrada, cotejando a efetividade da tutela com as
disposições protetivas inerentes ao microssistema do direito do consumidor.
7. A CRÍTICA DOUTRINÁRIA: ATIVISMO JUDICIAL OU MUTAÇÕES INSTITUCIONAIS LEGÍTIMAS?
O labor hermenêutico do Superior Tribunal de Justiça
não é isento de severas críticas por parte da comunidade acadêmica. Uma
expressiva corrente doutrinária, lastreada na dogmática constitucional estrita,
enxerga no afastamento do teto de cinquenta salários mínimos, previsto no parágrafo
segundo do artigo oitocentos e trinta e três do diploma processual, um caso
emblemático de ativismo judicial16
e de usurpação da competência legislativa.
Juristas de orientação garantista argumentam que, ao
criar requisitos não previstos expressamente na letra da lei — como a
subsidiariedade e a comprovação do mínimo existencial pelo devedor —, a Corte
Cidadã teria atuado como legislador positivo. Para essa trincheira, a clareza
hialina do texto normativo, que blinda os salários inferiores a cinquenta
salários mínimos, não comportaria interpretação flexibilizadora no âmbito
infraconstitucional sob o manto de uma abstrata ponderação de valores.
Em contrapartida, a doutrina processualista adepta do
neoconstitucionalismo defende a postura do tribunal invocando a técnica da
interpretação conforme a constituição e a ocorrência de uma mutação constitucional17
reflexa. Sustenta-se que a rigidez do texto processual, ao proteger devedores
com remunerações substanciais que escapam ao escopo da dignidade essencial,
engendrava situações de inconstitucionalidade chapada ao aniquilar o direito de
propriedade do exequente. A jurisprudência, neste diapasão, teria operado um
mero reajuste de calibração indispensável à pacificação social e à coerência do
ordenamento jurídico.
8. DIÁLOGOS JURISPRUDENCIAIS: A PERSPECTIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO DIREITO COMPARADO
A análise dogmática da constrição salarial exige o
cotejo com os paradigmas do direito comparado e o posicionamento de nossa
Suprema Corte. Historicamente, o Supremo Tribunal Federal tem adotado postura
de autocontenção quanto ao tema, reputando que a controvérsia sobre os limites
do artigo oitocentos e trinta e três do Código de Processo Civil ostenta
natureza eminentemente infraconstitucional. Não obstante, em recentes e
esparsas manifestações, ministros da Corte Suprema têm tangenciado a matéria ao
julgar Reclamações Constitucionais, sinalizando simpatia à tese da
relativização, desde que preservada a dignidade do devedor, afastando alegações
genéricas de ofensa ao artigo sétimo, inciso dez, da Carta Magna.
No espectro internacional, a jurisprudência brasileira
alinha-se tardiamente ao padrão civilizatório de nações europeias. Na Alemanha,
o código de processo civil pátrio, a Zivilprozessordnung18, não prevê uma
impenhorabilidade absoluta indiscriminada, operando através de uma complexa
tabela de limites de isenção de penhora, conhecida como Pfändungsfreigrenzen, que é
atualizada periodicamente e atrela o valor constrito à quantidade de
dependentes do devedor.
De igual modo, no direito norte-americano, o Consumer Credit Protection Act19
estabelece um piso existencial, permitindo, via de regra, o chamado wage garnishment na proporção
máxima de vinte e cinco por cento da renda disponível do trabalhador.
Observa-se que a opção do legislador e da jurisprudência estrangeira recai
sobre a proteção proporcional, repudiando a imunidade patrimonial ilimitada,
vetores que agora servem de inspiração material e justificativa teleológica
para a nova fase da execução civil no Brasil.
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9. CONCLUSÃO
A cristalização do entendimento exarado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos
repetitivos instaura um novo capítulo na efetividade da jurisdição civil
brasileira. A superação do dogma da impenhorabilidade salarial absoluta
consubstancia o abandono de um protecionismo patrimonialista desarrazoado, que,
a pretexto de tutelar os hipossuficientes, beneficiava frequentemente devedores
recalcitrantes providos de abastada higidez financeira.
Ao estabelecer a subsidiariedade da constrição e
alocar ao executado o ônus da prova de seu comprometimento existencial, o
tribunal calibrou o sistema executório, conferindo-lhe a almejada paridade de
armas e resgatando a autoridade da coisa julgada pecuniária. Rejeitou-se, de
forma acertada, o tabelamento de percentuais rígidos, outorgando à magistratura
o dever de modular as constrições à luz das nuances fáticas submetidas a
julgamento.
Em suma, a exegese pretoriana contemporânea, apesar
das pungentes críticas dogmáticas quanto aos limites da hermenêutica judicial,
revela-se como o corolário mais refinado da máxima da proporcionalidade. Ao
equalizar a imperativa necessidade de resgatar o crédito com a irrenunciável
preservação da dignidade orgânica do devedor e de sua prole, o direito
processual brasileiro avança em direção a uma entrega jurisdicional mais justa,
dialética e substancialmente efetiva.
NOTAS DE RODAPÉ
1. BRASIL. Lei 13105 de 16 de março de 2015. Institui o
Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual
Civil: Execução Forçada, Processo nos Tribunais, Recursos e Direito
Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
4. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva
Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
5. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2020.
6. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da;
BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual
Civil: Execução. Salvador: Juspodivm, 2021.
7. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
8. BRASIL. Lei 13105 de 16 de março de 2015. Artigo 833,
inciso IV.
9. BRASIL. Lei 13105 de 16 de março de 2015. Artigo 833,
parágrafo 2º.
10. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante
Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial.
Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222 DF, Relator Ministro João
Otávio de Noronha. Brasília, DF.
12. CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo
Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2022.
13. NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2023.
14. BARROSO, Luís Roberto. Curso de
Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção
do Novo Modelo. São Paulo: Saraiva, 2020.
15. POSNER, Richard A. Economic
Analysis of Law. New York: Aspen Publishers, 2014.
16. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição
Constitucional e Decisão Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
17. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva
Educação, 2021.
18. ALEMANHA. Zivilprozessordnung
(ZPO). Código de Processo Civil Alemão. Promulgado em 30 de janeiro de 1877,
com sucessivas alterações.
19. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Consumer Credit Protection Act. Public Law 90-321, Title 15, Chapter 41, United
States Code.
BIBLIOGRAFIA
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Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,
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Revista dos Tribunais, 2020.
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei 13105
de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
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Especial 1874222 DF.
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e Decisão Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

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